sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Tributário - Pedido de parcelamento tributário não se confunde com a denúncia espontânea


Simone de Sá Portella[1]
A denúncia espontânea é uma justiça fiscal concedida por lei ao contribuinte que, em mora com o fisco, mas antes de qualquer procedimento fiscal, efetua o pagamento do tributo, conforme dispõe o art. 138, do CTN:
“Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”.
Apesar de algumas divergências, a doutrinária e a jurisprudência se posicionam no sentido de exclusão da multa moratória quando se dá a denúncia espontânea. A única exigência é a ausência de qualquer procedimento fiscal anterior. Desse modo, no lançamento por homologação não há lugar para a denúncia espontânea, porque o pagamento ocorre por iniciativa do contribuinte, independente de qualquer procedimento da Fazenda Pública.
O parcelamento é uma modalidade de moratória, no sentido de concessão de um prazo para o contribuinte quitar o tributo, com suspensão do crédito tributário. Nesse sentido, não se confunde com a denúncia espontânea. Esta última é uma modalidade de pagamento, e, portanto, causa de extinção do crédito tributário. O parcelamento não é pagamento, e sim, dilação temporal para quitação do tributo, sendo uma modalidade de suspensão do crédito tributário.
A Súmula 208 do antigo TRF já dizia:
“A simples confissão de dívida acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea”.
Assim sendo, não devem ser concedidos ao parcelamento os benefícios da denúncia espontânea, sendo correta a incidência de multa moratória.
Ademais, o art. 155-A, § 1º, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar 104, de 10.01.2001, assim determina:
“Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1º. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas”.
A jurisprudência já se sedimentou no sentido de que o parcelamento não exclui as multas tributárias. Nesse sentido, as seguintes ementas de julgados do STJ:
“TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 138 do CTN. Multa moratória devida. Súmula 208/TRF. Jurisprudência revista pela 1ª Seção. Tributo sujeito a lançamento por homologação recolhido em atraso. Denúncia espontânea. Não caracterização. Incidência de multa moratória. 1. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp 284.189/SP em 17.06.2002, reviu seu posicionamento, concluindo pela aplicação da Súmula 208 do extinto TRF, por considerar que o parcelamento do débito não equivale a pagamento, o que afasta o benefício da denúncia espontânea. 2. Entendimento consentâneo com o teor do art. 155- A no CTN, com a redação dada pela LC 104/2001. 3. Desinfluente o fato de ter se constituído o crédito tributário e deferido o parcelamento antes da inserção do art. 155- A no CTN, pois esta alteração legislativa apenas consolidou o que preconizava a Súmula 208 do extinto TRF. 4. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado pelo contribuinte e recolhido em atraso, descabe o benefício da denúncia espontânea, sendo legítima a cobrança de multa moratória. 5. Precedentes da 1ª e 2ª Turmas desta Corte. 6. Recurso especial provido[2]”.
“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ) – SELIC – LEGALIDADE – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – PARCELAMENTO DO DÉBITO – ART 138 DO CTN – IMPOSSIBILIDADE – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO – SÚMULA 83/STJ.
1. Incide a Súmula 211/STJ quando o tribunal de origem, apesar de opostos embargos declaratórios, não emite juízo de valor sobre as teses apresentadas no recurso especial.
2. A Primeira Seção desta Corte, revendo jurisprudência em torno do parcelamento do débito, concluiu que este não equivale a pagamento e, portanto, não se trata de hipótese de denúncia espontânea, capaz de ensejar o afastamento da multa moratória (Resp 284.189/SP).
3. A taxa SELIC, segundo o direito pretoriano, é o índice a ser aplicado para o pagamento dos tributos federais e, havendo lei estadual autorizando a sua incidência em relação aos tributos estaduais, observa-se a data da Lei 9.250/95.
4. Não havendo a recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, resta desatendido o comando dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ[3]”.
[1] Procuradora do Município de Campos dos Goytacazes/RJ; Mestre em Políticas Públicas e Processo pela UNIFLU/FDC; Colunista da Revista Contábil & Jurídica NETLEGIS; Professora de Direito Constitucional.
[2] REsp 722.118/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 06.06.2005; decisão extraída do site www.stj.gov.br; acesso em 30/10/2008.
[3] AgRg no AI nº 1.019-RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 26/08/08; decisão extraída do site www.stj.gov.br; acesso em 30/10/2008.
e-mail: E-mail: saportella@hotmail.com

Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 05 de Novembro de 2008

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