sexta-feira, 25 de janeiro de 2008

SIMPLES NACIONAL - PRAZO DE ADESÃO VAI ATÉ 31/01

Para as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional em 2008, o prazo vai até o dia 31 de janeiro de 2008. É uma nova chance para aquelas que não fizeram a opção em 2007.Quem não entrar nesse período terá que esperar até janeiro de 2009. É que as adesões para as empresas já existentes só podem ser feitas a cada início de ano. As novas empresas podem ingressar no sistema até dez dias após a efetivação do último procedimento de registro da empresa.Mas o coordenador técnico do site Portal Tributário, Júlio César Zanluca recomenda cautela: "É bom fazer os cálculos antes de realizar a opção. Pois no sistema do Simples não há créditos do ICMS, IPI, PIS e COFINS. Além disso, para as empresas prestadoras de serviços, pode haver obrigatoriedade de recolher o INSS patronal à parte, encarecendo ainda mais o Simples."Zanluca recomenda a análise contábil dos resultados passados e projeções para o ano de 2008, de cada uma das sistemáticas de tributação - Lucro Real, Presumido ou Simples, antes de tomar uma decisão.Na sua avaliação, a desoneração tributária proporcionada pelo Simples não é universal. "Muitas empresas poderão estar pagando mais, considerando todos os fatores envolvidos. Para os exportadores, por exemplo, deixa de haver o crédito do ICMS e do IPI. Dependendo do volume de exportações, isto pode ser relevante", afirma Zanluca. Há de se atentar também para as obrigações acessórias que o sistema exige. Além da guarda das informações e documentos contábeis, fiscais, previdenciários e trabalhistas, existem aspectos regulamentares, com a separação das folhas de pagamento, para as atividades de serviço. Em geral, as empresas comerciais e industriais, não exportadoras, têm mais vantagens do que as demais empresas.
Da Equipe Portal Tributário

AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PARA HOJE, DIA 25 DE JANEIRO.

Bahia:• SINTEGRA - BA - Arquivo Magnético de Usuário de Sistema Eletrônico de processamento de dados - Entrega• ICMS - Antecipação do Imposto Devido Nas Entradas de Outras Unidades da federação - Recolhimento• ICMS - Café Cru em Grão - Recolhimento

quarta-feira, 23 de janeiro de 2008

PEC proíbe aumento de IR e outros impostos até 2015

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 136/07, que proíbe o aumento de vários impostos até 31 de dezembro de 2015. De acordo com a proposta, a União, os estados e os municípios não poderão aumentar alíquota ou base de cálculo de tributos e contribuições como o Imposto de Renda e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Também foram incluídos na proibição o ICMS e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A PEC é do deputado Guilherme Campos (DEM-SP).
ContribuiçõesAs contribuições sociais do empregador e da empresa incidentes sobre a folha de salários e rendimentos do trabalho; sobre a receita ou o faturamento; e sobre o lucro e as taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos também não poderão ter alíquotas ou base de cálculo aumentadas.
Pela proposta, os governos não poderão ainda aumentar as alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural; do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação; Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU); e Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos. As autoridades também ficam proibidas de instituir tributo ou contribuição.
No caso dos impostos patrimoniais, qualquer aumento na base de cálculo deverá respeitar a variação observada desde o último reajuste no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou de índice que venha a sucedê-lo, no caso de extinção. O autor da proposta lembra que as bases de cálculo desses tributos estão naturalmente sujeitas à alteração em virtude de variações nos preços dos bens.
Por fim, poderão sofrer reajuste as alíquotas específicas do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Cofins e do PIS/Pasep.
Carga tributáriaO autor da PEC argumenta que, "ao longo dos anos, a carga tributária brasileira vem crescendo continuadamente, alcançando patamares que inibem a expansão da atividade produtiva". Para ele, esse crescimento tem sido usado para assegurar recursos para o equilíbrio fiscal e para o financiamento do continuado aumento dos gastos públicos.
Guilherme Campos diz ainda que a proposta parte do pressuposto de que "a expansão da despesa pública está sempre amparada na possibilidade de aumento de alíquota ou base de cálculo de tributo ou contribuição". A restrição dessa possibilidade fará, em sua opinião, com que os agentes públicos sejam compelidos a "contingenciar o crescimento do gasto e buscar uma maior eficiência administrativa".
TramitaçãoA admissibilidade da PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, será analisada por comissão especial.
Íntegra da proposta:- PEC-136/2007
Reportagem - Cristiane BernardesEdição - Noéli Nobre
Agência CâmaraTel. (61) 3216.1851/3216.1852Fax. (61) 3216.1856E-mail:agencia@camara

Proibição do Aumento de Impostos: Proposta de Emenda Constitucional


A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 136/07, que proíbe o aumento de vários impostos até 31 de dezembro de 2015. De acordo com a proposta, a União, os estados e os municípios não poderão aumentar alíquota ou base de cálculo de tributos e contribuições como o Imposto de Renda e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Também foram incluídos na proibição o ICMS e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A PEC é do deputado Guilherme Campos (DEM-SP).

Contribuições
As contribuições sociais do empregador e da empresa incidentes sobre a folha de salários e rendimentos do trabalho; sobre a receita ou o faturamento; e sobre o lucro e as taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos também não poderão ter alíquotas ou base de cálculo aumentadas.

Pela proposta, os governos não poderão ainda aumentar as alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural; do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação; Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU); e Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos. As autoridades também ficam proibidas de instituir tributo ou contribuição.

No caso dos impostos patrimoniais, qualquer aumento na base de cálculo deverá respeitar a variação observada desde o último reajuste no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou de índice que venha a sucedê-lo, no caso de extinção. O autor da proposta lembra que as bases de cálculo desses tributos estão naturalmente sujeitas à alteração em virtude de variações nos preços dos bens.

Por fim, poderão sofrer reajuste as alíquotas específicas do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Cofins e do PIS/Pasep.

Carga tributária
O autor da PEC argumenta que, "ao longo dos anos, a carga tributária brasileira vem crescendo continuadamente, alcançando patamares que inibem a expansão da atividade produtiva". Para ele, esse crescimento tem sido usado para assegurar recursos para o equilíbrio fiscal e para o financiamento do continuado aumento dos gastos públicos.

Guilherme Campos diz ainda que a proposta parte do pressuposto de que "a expansão da despesa pública está sempre amparada na possibilidade de aumento de alíquota ou base de cálculo de tributo ou contribuição". A restrição dessa possibilidade fará, em sua opinião, com que os agentes públicos sejam compelidos a "contingenciar o crescimento do gasto e buscar uma maior eficiência administrativa".

Tramitação
A admissibilidade da PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, será analisada por comissão especial.

Câmara

CSLL: Alíquotas e Apuração em 2008: Publicadas Regras

23/1/2008
Fonte: Notadez Informação


A Instrução Normativa SRF nº 810, publicada no DOU de 22.01.2008, dispõe sobre a alíquota da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008.

Conforme a Instrução Normativa, a alíquota da CSLL aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008 será de:

a) 15% para:
- pessoas jurídicas de seguros privados;
- pessoas jurídicas de capitalização;
- os bancos de qualquer espécie;
- distribuidoras de valores mobiliários;
- corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
- sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
- sociedades de crédito imobiliário;
- administradoras de cartões de crédito;
- sociedades de arrendamento mercantil;
- administradoras de mercado de balcão organizado;
- cooperativas de crédito;
- associações de poupança e empréstimo;
- bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
- entidades de liquidação e compensação;

b) 9%, no caso das demais pessoas jurídicas.

Estas são as informações disponíveis no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) sobre a regulamentação da CSLL em 2008:

A norma, que regulamenta o artigo 17 da Media Provisória nº 413, estabelece que:
1. A CSLL deve ser apurada, como regra geral, em períodos trimestrais, e, opcionalmente, em período anual.
2. A alteração da alíquota da Contribuição deve gerar efeitos somente no segundo trimestre, assim a aplicação da alíquota será de 9% até 30 de abril e da alíquota de 15% a partir de 1º de maio de 2008.
3. Em virtude de no segundo trimestre um mês ser tributado por uma alíquota e os outros dois por outra, a IN estabelece a apuração proporcional, mediante:
a) divide a soma das receitas brutas dos meses de maio e junho pela receita bruta total do segundo trimestre.
b) aplica-se a relação percentual encontrada no item “a” sobre a base de cálculo da CSLL apurada conforme a legislação fiscal;
c) sobre o valor encontrado no item “b” aplica-se a alíquota de 15%;
d) subtrai-se da base de cálculo da CSLL do trimestre, apurada conforme a legislação fiscal, o valor apurado conforme o item “b” e, sobre a diferença encontrada, relativa à base de cálculo do mês de abril, aplica-se a alíquota de 9%.
e) a soma dos valores encontrados nos itens “c” e “d” será a CSLL a ser recolhida relativa ao segundo trimestre.
4. Para os trimestres subseqüentes o cálculo será efetuado mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre a base de cálculo da CSLL apurada conforme a legislação fiscal.
5. No caso de apuração anual, utiliza-se a relação percentual entre o total das receitas brutas dos meses de maio até o último mês abrangido pelo período de apuração (a regra geral será dezembro) e o total das receitas brutas computadas no balanço desse período.
6. O percentual a que se refere o item 5 (calculado em função das receitas brutas do período com alíquota de 15% e a receita bruta total)deve ser aplicado sobre a base de cálculo da CSLL apurada nesse período.
7. Esse percentual será aplicado à base de cálculo da CSLL que estará sujeita à alíquota de 15%. A diferença entre a base de cálculo total e o valor apurada na forma do item anterior será a base de cálculo sujeita à alíquota de 6% e a soma dos valores encontrados será o recolhimento a ser efetuado relativo à CSLL
Exemplo: O contribuinte apura com base no lucro real trimestral e obteve as seguintes receitas no 2º trimestre de 2008:

Abril
Maio
Junho
Total
Receita Bruta
R$ 240.000
R$ 200.000
R$ 160.000
R$ 600.000
Base de cálculo da CSLL do trimestre = R$ 120.000
8. Conforme art. 2º da IN, a CSLL do trimestre será calculada na forma dos seguintes incisos:
I - Rec. Bruta maio e junho = 360.000 = 0,60 (60%)
Rec. Bruta total 600.000
II - % Rec Bruta X Base de cálculo da CSLL trimestre = 0,60 X 120.000 = 72.000
III - (6% X 72.000) = 4.320
IV - CSLL do período = (9% X Base de cálculo da CSLL trimestre) + (6% X 72.000) = (9% X 120.000) + (4.320) = 10.800 + 4.320 = 15.120.
A íntegra da Instrução Normativa SRF nº 810/2008 pode ser encontrada na base de dados do Contadez Web (serviço exclusivo para assinantes).

Notadez Informação

Instrução Normativa RFB nº. 810, de 21 de janeiro de 2008


Dispõe sobre a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, resolve:
Art. 1º A alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008 será de:
I - quinze por cento, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, as de capitalização e as referidas nos incisos I a XII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
II - nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas.
Art. 2º As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real apurado trimestralmente, bem assim pelo lucro presumido ou arbitrado, deverão observar, relativamente ao segundo trimestre de 2008, os seguintes procedimentos:
I - verificar a relação percentual entre o total das receitas brutas dos meses de maio e junho e o total das receitas brutas computadas no trimestre;
II - aplicar o percentual encontrado no inciso I sobre a base de cálculo da CSLL apurada nesse trimestre;
III - sobre o valor apurado na forma do inciso II, aplicar o diferencial de 6% (seis por cento);
IV - adicionar o valor encontrado na forma do inciso III à CSLL apurada pela aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o base de cálculo total do trimestre, determinando assim o valor da CSLL do período de apuração.
§ 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, alternativamente ao critério estabelecido neste artigo, apurar a CSLL devida mediante adição do valor relativo ao mês de abril, apurado com base em resultado contábil demonstrado no livro Diário, ajustado na forma da legislação fiscal, que ficará sujeito à alíquota de 9% (nove por cento) e do valor relativo aos meses de maio e junho, apurado pela aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença entre o resultado ajustado do segundo trimestre e o resultado relativo ao mês de abril.
§ 2º A CSLL, devida nos terceiro e quarto trimestres de 2008, será calculada mediante a utilização da alíquota de 15%.
Art. 3º As pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 1º, tributadas pelo lucro real, que estiverem efetuando o pagamento da CSLL por estimativa, com base no art. 30 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, deverão apurar a CSLL devida mensalmente a partir de 1º maio até 31 de dezembro de 2008 mediante a utilização da alíquota de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. Relativamente aos balanços ou balancetes encerrados a partir de 1º de maio até 31 de dezembro de 2008, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - verificar a relação percentual entre o total das receitas brutas dos meses de maio até o último mês abrangido pelo período de apuração e o total das receitas brutas computadas no balanço desse período;
II - aplicar o percentual encontrado no inciso I sobre a base de cálculo da contribuição apurada no balanço ou balancete do período, ajustada na forma da legislação;
III - sobre o valor apurado na forma do inciso II, aplicar o diferencial de 6% (seis por cento);
IV - adicionar o valor encontrado na forma do inciso III à contribuição social apurada pela aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo ajustada do período abrangido pelo balanço ou balancete, determinando assim o valor da CSLL.
Art. 4º As pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 1º optantes pelo regime de estimativa, que apurarem resultados mensais a partir de maio de 2008 mediante balanços ou balancetes de suspensão ou redução, poderão calcular a CSLL devida, referente ao mês-calendário de cada balanço ou balancete, à alíquota de 15% (quinze por cento), aplicada sobre a diferença entre a base de cálculo ajustada relativa a esse balanço e a do balanço do mês-calendário imediatamente anterior.
Parágrafo único. Se a base ajustada resultar inferior à apurada a partir do último balanço ou balancete levantado, observado o parágrafo único do art. 3º, ou os recolhimentos efetuados até essa data forem iguais ou superiores ao valor devido com base no balanço de suspensão ou redução levantado no mês-calendário, a CSLL referente a esse mês-calendário não será devida ou poderá ser reduzida, conforme o caso.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

sábado, 19 de janeiro de 2008

Sistema Tributário Nacional está sofrendo esquizofrenia

por Gianfrancesco N. Teixeira
“A esquizofrenia é uma doença mental grave que se caracteriza classicamente por uma coleção de sintomas, entre os quais avultam alterações do pensamento, alucinações (sobretudo auditivas), delírios e embotamento emocional com perda de contacto com a realidade, podendo causar um disfuncionamento social crônico.
É hoje encarada não como uma doença única mas sim como um grupo de patologias, atingindo todas as classes sociais e grupos humanos.”
O Sistema Tributário Nacional parece ser acometido da enfermidade em comento, que aliás, tem como sintomas: idéias delirantes e pensamentos irreais. Por outro lado, também são sintomas a pobreza intelectual, apatia e indiferença emocional, dentre outras.
Com a não prorrogação da CPMF, o Estado quer fazer entender aos contribuintes que não pode fazer mais concursos, promover reajustes aos servidores, deixar de fomentar obras necessárias à população. É tudo culpa da CPMF! Ora se tudo é culpa da CPMF, ou melhor, da ausência dela, o Executivo, em 2008, diz ao país: antes tudo era ótimo e o serviço público era a contento!
E o pior é que tem gente que acredita nessa estória da CPMF. Isso é sintoma de esquizofrenia.
Não é novidade que a carga tributária brasileira está entre as mais altas do mundo, que representa cerca de 1/3 de tudo que se produz no país. Entre impostos, taxas, contribuições sociais, e outros tributos está a indignação do contribuinte que se vê carregando um país no bolso, que se mostra incapaz de prestar serviços públicos básicos. Assim também, não é novidade que há pessoas morrendo nas filas dos hospitais públicos, processos judiciais morosos, segurança pública falida, previdência social cara e insatisfatória.
Didaticamente a carga tributária tem sido conceituada como “a carga tributária compreende a agregação de todos os pagamentos efetuados por pessoas físicas e/ou jurídicas relativamente aos diferentes tributos ou contribuições para as três esferas de governo (federal, estadual ou municipal) no período de um ano”.
No entanto, não é descabido conceituar a carga tributária como sendo todo o dinheiro que se paga aos governos a título de tributos e multas altíssimas e demais acréscimos desproporcionais que inviabilizam seu pagamento e que deveriam servir para o Estado proporcionar serviços públicos que funcionem para os que dele necessitam.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que ausência de recursos financeiros do Estado podem justificar a ausência de concretização dos direitos positivos, i.é., direitos que o Estado está constitucionalmente obrigado a implementar, tais como os sociais, que reclamam, essencialmente uma prestação estatal. Isso tem dado ênfase à jurisprudência da teoria da reserva do possível.
Será que há como se aplicar essa teoria no âmbito do contribuinte? Em que o contribuinte poderia simplesmente ir à Receita Federal, sem ser cobrado, e dizer: - não será possível realizar o pagamento por ausência de recursos financeiros e digo mais, em nome da reserva do possível!
Pela teoria fiscal, quanto mais se pagar pelo tributo, melhor viverá o cidadão. Mas pela prática, quanto menos tributos se pagar e quanto mais se puder poupar, melhor viverá o cidadão, pois estará em condições de prouver suas despesas médicas em hospital decente, ou investir em previdência privada, melhores escolas etc.
Lastimável esse ciclo vicioso em torno do sistema tributário, em que o Estado, com sede de tributos e saciado em negar direitos fundamentais e, de outro, o contribuinte cansado de pagar tributos e descansado quanto à lei penal brasileira, o que só vandaliza a sociedade brasileira.
É muito comum programas de parcelamento de dívidas trazidos pelo Estado, diante da situação financeira dos contribuintes, tais como, Refis, Paes dentre outros, afim de conferir a eles um pouco mais de “oxigênio”. No entanto, não se pode esqueçer das dívidas tributárias vincendas, da qual o sujeito passivo é integrante e que irá matá-lo de todo jeito (pelo menos, do jeito que as coisas vão indo...).
É de se ver que grande parte das empresas contribuintes são optantes por parcelamentos, e podem ser vistas como pacientes com morte cerebral, sobrevivendo apenas por meio de oxigênio. De forma que, o Sistema Tributário que hoje se encontra no Brasil está servindo de estímulos à sonegação e à evasão fiscal, ao desestímulo da economia e ao aumento das “feiras do Paraguai”.
Não temos dúvidas que a redução da carga tributária é bom para o país, sobretudo porque o contribuinte terá mais condições de investir em capital interno, de fazer circular mais a economia e gerar empregos. O que em médio, prazo desonera o Estado de incumbências desnecessárias, propiciando possibilidades de melhoramento da própria máquina e seus servidores.
Também não há que se titubear em estimular sistemas simplificados de recolhimento de tributos, retirando da esfera do contribuinte uma burocracia débil e de uma complexidade de normas que mais parecem buscar um fim em si mesmas.
É possível curar o Sistema Tributário Nacional. Afirmar isso é sermos otimistas e não esquizofrênicos, mas com redução da carga tributária, sob pena de morrermos aos poucos, sem oxigênio.
Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2008

sexta-feira, 18 de janeiro de 2008

DECRETO Nº 10.839 DE 17 DE JANEIRO DE 2008

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), localizados em Salvador, Lauro de Freitas, Simões Filho e Camaçari, que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Salvador”, a ser realizada no período de 29 de fevereiro a 09 de março de 2008, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de março de 2008, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 10/04/08, 21/05/08 e 20/06/08.

§ 1º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador deverá encaminhar para o correio eletrônico “gestorarrecadacao@sefaz.ba.gov.br”, até o dia 28 de fevereiro de 2008, a relação dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato “Excel”, com 02 (duas) colunas contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva Razão Social.

§ 2º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no § 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.

§ 3º A fruição dos prazos especiais previstos neste artigo alcança, também, o pagamento do imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, que encerre a fase de tributação, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de fevereiro de 2008.

Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:

I - optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação às operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, de que trata o § 3º do artigo anterior;

II - enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):

a) 4511-1/01 - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;

b) 4511-1/04 - comércio por atacado de caminhões novos e usados;

c) 4511-1/05 - comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados;


d) 4511-1/06 - comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados;

e) 4512-9/01 - representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;

f) 4541-2/03 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;

g) 4711-3/01 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados;

h) 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados;

III - que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;

IV - que não constarem da relação prevista no § 1º do artigo anterior.

Art. 3º Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de janeiro de 2008.

JAQUES WAGNER
Governador

Simples Nacional: Exclusão de Ofício: Esclarecimentos


A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:- verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória; - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública; - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade; - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas; - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006; - a ME ou a EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 1996, e alterações posteriores; - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária; - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de - ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; - for constatado, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, que a ME ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 ; - for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 2º do art. 7º e do § 3º do art. 9o da Resolução CGSN no 4, de 2007 .

Receita Federal

quinta-feira, 17 de janeiro de 2008

Arrecadação de impostos foi recorde em todos os meses

O governo federal conseguiu arrecadações recorde em impostos e contribuições federais em todos os meses do ano de 2007. O ritmo de crescimento da arrecadação em comparação a 2006 também se manteve elevado ao longo do ano passado. A arrecadação das receitas administradas - que excluem as demais receitas, que são taxas e contribuições controladas por outros órgãos - cresceu em janeiro do ano passado 11,64% sobre o mesmo período do ano anterior. Em fevereiro, na mesma base de comparação, houve elevação de 8,74%; em março, de 12,55%; em abril, de 12,87%; em maio, de 14,01%; em junho, de 6,82%; em julho, de 14,58%; em agosto, de 13,97%; em setembro, de 5,80%; em outubro, de 13,96%; em novembro, de 20,29%; e em dezembro, 11,75%.
A Receita Federal atribuiu a arrecadação recorde à expansão econômica, ao combate à sonegação e à recuperação de débitos. Nota técnica divulgada hoje pela Receita destaca a fiscalização sobre o contrabando, o descaminho, a pirataria e a inadimplência. O documento da Receita diz que a arrecadação cresceu também por causa do aumento da governança corporativa das empresas, com o objetivo de abertura de capital, e por causa do ganho líquido das operações em bolsa de valores.
Em multas, juros e depósitos judiciais e administrativos, a arrecadação de 2007 somou R$ 22,898 bilhões, ante R$ 16,774 bilhões em 2006 - um crescimento de 36,51%. A arrecadação total no ano passado foi de R$ 602,793 bilhões, resultado recorde

Outro imposto para financiar saúde não deve ser descartado, afirmam secretários


Marco Antônio Soalheiro Repórter da Agência Brasil


Brasília - O presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), Osmar Terra, secretário estadual de Saúde do Rio Grande do Sul, disse hoje (8) que a entidade não descarta a hipótese de criação de um outro tributo para substituir a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) no financiamento do setor. A princípio, o Conass defende a regulamentação da Emenda 29 com a vinculação de 10% da receita tributária bruta do governo federal para a saúde.
“Vamos lutar pela garantia constitucional de recursos por meio da Emenda 29, mas se não der certo, será necessário criar uma contribuição. Se houver outra possibilidade é melhor, mas se não, a saúde é uma área que não pode esperar”, afirmou Terra.
O secretário disse considerar falso o argumento de que o governo federal tem condições de investir adequadamente na saúde pública sem a CPMF ou outros mecanismos de compensação: “É piada dizer que corte de receita vai melhorar a saúde. Não se faz corte de curto prazo, em movimentos bruscos.”
Terra lembrou ainda que a falta de recursos para a saúde pública se traduz em sofrimento para a população e em perda de vidas humanas devido ao atendimento precário, pelo qual os gestores não poderão ser responsabilizados. Segundo ele, "nosso orçamento já é muito aquém das necessidades – precisávamos de um grande reajuste para chegar perto de outros países com sistema menos abrangente”.
Em 2008, a CPMF resultaria em R$16 bilhões para a saúde. O valor poderia chegar a R$ 40 bilhões se o tribute fosse prorrogado, com o compromisso de repasse da totalidade da receita para o setor.
“O governo tem que encontrar uma alternativa. Pode ser criar imposto sobre cigarro, bebida ou cheque. Interessa que chegue no valor necessário [para financiar a saúde]”, acrescentou Terra.A assessoria do Ministério da Saúde informou que o ministro José Gomes Temporão mantém a negociação com a equipe econômica do governo, a fim de encontrar alternativas para compensar a perda da arrecadação da CPMF. ','').replace('','') -->

Líderes propõem recriação da CPMF durante discussões da reforma tributária

Brasília - Parlamentares da base aliada pretendem propor no Congresso Nacional, durante a discussão da reforma tributária, a criação de um tributo para substituir a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). A idéia foi apresentada durante a reunião de líderes partidários com os ministros do Planejamento, Paulo Bernardo, e das Relações Institucionais José Múcio Monteiro.
O encontro discutiu o corte de R$ 20 bilhões a ser feito no orçamento deste ano, mas os parlamentares acabaram abordando o novo tributo. "A CPMF não pode ser esquecida assim", afirmou o líder do PR na Câmara, Luciano Castro (RR), um dos primeiros a deixar a reunião. Segundo ele, o governo não pode prescindir da arrecadação do tributo, que se mostrou importante para a saúde.
O líder do PTB, Jovair Arantes, saiu com o mesmo discurso, repetido pelo líder do governo na Câmara, Henrique Fontana (PT-RS). Fontana alegou porém que a opinião era pessoal e que não falava em nome do governo. Ele defendeu que o debate seja levado à sociedade durante a votação da reforma tributária.
A idéia é criar um imposto, cuja sugestão de alíquota seria de 0,2%, nos mesmos moldes da CPMF só que com recursos totalmente destinados à saúde. "Percebo, pelo que leio e vejo sobre o sistema de saúde no país, que ele precisa de mais recursos", disse Fontana. Ele citou as filas nos hospitais públicos e o alcance restrito do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), como fatos para justificar o novo tributo.
Os ministros que participaram do encontro fizeram questão de esclarecer que não partirá do governo a iniciativa de incluir a proposta na reforma tributária. "O tema único da reunião foi a questão dos R$ 20 bilhões, porque precisávamos ouvir os líderes com relação à forma que cada um propõe", disse Múcio.
"Alguns líderes partidários, particularmente os ligados ao setor de saúde, estão fazendo o debate sobre como retomar a discussão de para aumentar o financiamento do setor. Essa não é uma posição do governo", alegou Paulo Bernardo. "O que vamos fazer é mandar para o Congresso uma proposta de reforma tributária", completou, indicando que caberá aos parlamentares decidir sobre a criação de um substituto para a CPMF.','').replace('','') -->

Crescimento econômico e combate à sonegação determinaram aumento de receitas, diz secretário

Brasília - Após o anúncio do aumento real de 11,09% na arrecadação federal do ano passado em relação a 2006, o secretário da Receita Federal do Brasil (RFB), Jorge Rachid, apontou o crescimento econômico e as medidas administrativas de combate à sonegação como fatores fundamentais para inflar os cofres do governo. “Nós tivemos fatores positivos que influenciaram a arrecadação durante o ano de 2007. Podemos destacar fatores econômicos e administrativos. Como fatores econômicos, nós tivemos maior lucratividade das empresas, maior faturamento, efetivo crescimento da produção industrial”.Rachid ressaltou o aumento de empresas que abriram capital para operação em bolsas de valores. Segundo ele, 113 corporações integraram o mercado de ações em 2007.A Receita Federal divulgou ainda que as 220 maiores, com ações negociadas na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), aumentaram em 46% a lucratividade no mesmo período.
No aspecto administrativo, o governo anunciou que a fiscalização no pagamento de impostos por pessoas físicas e jurídicas cresceu 80%. Outro aumento na arrecadação veio pelo pagamento de juros e multas. Houve 30,7% de receitas a mais advindas de tais punições.
“Em termos administrativos, tivemos maior presença da administração tributária que ensejou maior combate à sonegação e ao contrabando”, assinalou o secretário. ','').replace('','') -->

Mesmo sem CPMF, governo federal teria arrecadado mais em 2007


Hugo Costa Repórter da Agência Brasil


Brasília - Mesmo se não contasse com a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) no ano passado, a União teria arrecadado mais do que em 2006. Segundo balanço divulgado hoje (17) pela Receita Federal, a receita da CPMF em 2007 somou R$ 37,234 bilhões, valor corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação oficial do governo.
No ano passado, em valores também corrigidos pelo IPCA, a arrecadação total da União aumentou R$ 61,375 bilhões (11,09%), passando de R$ 553,608 bilhões para R$ 615,043 bilhões. Descontada a CPMF, a arrecadação em 2007 teria aumentado em R$ 24,141 bilhões.
Com base na consolidação do valor da CPMF no ano passado, o governo pode fazer um planejamento mais preciso para preencher a lacuna deixada pelo fim do tributo. Os cálculos iniciais dos ministérios do Planejamento e da Fazenda indicavam que seria necessário cortar R$ 20 bilhões do orçamento previsto para 2008.
Apenas as contribuições previdenciárias, o Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) superaram a CPMF em volume de arrecadação. Somados, os quatro tributos foram responsáveis por cerca de 75% do volume das receitas da União no ano passado.','').replace('','') -->

Mesmo sem CPMF, governo federal teria arrecadado mais em 2007


Hugo Costa Repórter da Agência Brasil


Brasília - Mesmo se não contasse com a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) no ano passado, a União teria arrecadado mais do que em 2006. Segundo balanço divulgado hoje (17) pela Receita Federal, a receita da CPMF em 2007 somou R$ 37,234 bilhões, valor corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação oficial do governo.
No ano passado, em valores também corrigidos pelo IPCA, a arrecadação total da União aumentou R$ 61,375 bilhões (11,09%), passando de R$ 553,608 bilhões para R$ 615,043 bilhões. Descontada a CPMF, a arrecadação em 2007 teria aumentado em R$ 24,141 bilhões.
Com base na consolidação do valor da CPMF no ano passado, o governo pode fazer um planejamento mais preciso para preencher a lacuna deixada pelo fim do tributo. Os cálculos iniciais dos ministérios do Planejamento e da Fazenda indicavam que seria necessário cortar R$ 20 bilhões do orçamento previsto para 2008.
Apenas as contribuições previdenciárias, o Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) superaram a CPMF em volume de arrecadação. Somados, os quatro tributos foram responsáveis por cerca de 75% do volume das receitas da União no ano passado.','').replace('','') -->

MEC anuncia cursos de direito que terão de cortar vagas e melhorar ensino


Danilo Macedo Repórter da Agência Brasil


Elza Fiúza/ABr

Brasília - O ministro da Educação, Fernando Haddad, fala na cerimônia de anúncio de conclusão do primeiro processo de autorização de cursos superiores por meio do e-MEC Brasília - O ministro da Educação, Fernando Haddad, e o secretário de Educação Superior, Ronaldo Mota, anunciaram hoje (17) a lista das 29 instituições que já assinaram o termo de compromisso com o Ministério da Educação (MEC) para a melhoria da qualidade do ensino nos cursos de direito. A medida, antecipada ontem pela Agência Brasil, determina que a maioria desses cursos (26) reduza a oferta de vagas, passando das 14.225 oferecidas atualmente para 7.902, redução de 44,45%. As instituições obrigadas a cortar mais vagas são Centro Universitário Nove de Julho, de São Paulo (2.594) e Centro Universitário Euro-Americano, de Brasília (1.309). Todas as instituições receberam conceito 2 na avaliação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) para o curso de direito. A notas do exame vão até 5, sendo 1 a pior. Fernando Haddad disse que as medidas de “saneamento” foram propostas com base em pareceres de especialistas e são suficientes para a melhoria do curso de direito dessas instituições. Ele, no entanto, ressaltou que a redução das vagas é apenas um ponto do acordo. “Há um elenco de medidas complementares, como a contratação de doutores e mestres, a previsão do estágio e a melhoria do acervo bibliográfico, que são tão importantes quanto a redução de vagas e vão atender melhor o aluno”, disse.José Geraldo de Souza, representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na comissão que conduziu o processo realizado pelo MEC, disse que a entidade sempre defendeu que os principais critérios no ensino de direito devem ser a qualidade e a necessidade social. “Esse evento traduz um momento importante de concertação de esforços na linha de estabelecer um compromisso que é dirigido a 29 instituições, mas que baliza fatores importantes para orientar o desempenho no setor”, afirmou.Uma das instituições de ensino citadas na lista é a Universidade Castelo Branco, do Rio de Janeiro. O reitor, Paulo Alcântara Gomes, disse que desde quando o curso de direito foi avaliado pelo Enade, há dois anos, a universidade havia tomado uma série de correções, trocando a coordenação do curso e cerca de 30% do corpo docente e modernizando o acervo da biblioteca: “Não vemos a avaliação como instrumento de punição. Temos de entender que, quando uma instituição tem princípios e é regida por normas acadêmicas coerentes e consistentes com as suas missões, não tem medo de enfrentar a avaliação e de corrigir aquilo que ela faz”.Haddad anunciou que o processo de verificação da qualidade de ensino também será aplicado a outras áreas de graduação. Após a divulgação dos dados do último Enade, realizado em novembro de 2007, medicina será o próximo curso avaliado pelo MEC, além das áreas de licenciatura. ','').replace('','') -->

Governo não definiu como agirá se aumento de impostos for inconstitucional, diz ministro


Daniel Lima Repórter da Agência Brasil


Brasília - O governo ainda não definiu como agirá caso o Supremo Tribunal Federal (STF) considere inconstitucional a elevação das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), segundo informou hoje (8) o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Paulo Bernardo, em entrevista às emissoras parceira da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), no estúdio da Rádio Nacional.As Ações Diretas de Insconstitucionalidade foram impetradas pelo DEM e pelo PSDB. Paulo Bernardo admitiu que se a decisão do STF for pela inconstitucionalidade, o governo terá um problema adicional para equilibrar o Orçamento 2008, já que além dos cortes correspondentes a R$ 20 bilhões, deixará de arrecadar R$ 10 bilhões.O ministro acredita, porém, que o Supremo não dará "provimento" ao questionamento dos dois partidos de oposição. Isso porque, lembrou ele, não é a primeira vez que se eleva o IOF para ajustar a receita do governo.Paulo Bernardo citou como exemplo a elevação de alíquota do IOF durante o governo Fernando Henrique Cardoso, para compensar a arrecadação, justamente quando houve atraso na votação da prorrogação da CPMF."Agora, não temos alternativa pronta. Se isso não for possível, se o Supremo disser 'não vale, não pode cobrar', isso significa que temos um problema adicional de R$ 10 bilhões", argumentou. Pelos cálculos do ministro do Planejamento, o problema total do governo, agora, é compensar os R$ 40 bilhões que deixarão de ser arrecadados com o fim da CPMF, mas que será resolvido com o crescimento natural da arrecadação, em conseqüência do crescimento da economia, o que dará ao governo R$ 10 bilhões.Outros R$ 10 bilhões serão arrecadados com a elevação do IOF e da CSLL. Mais R$ 20 bilhões sairão dos cortes que o governo irá fazer no Orçamento."Se não vier [o total esperado com o aumento dos impostos] nós vamos ter que discutir alternativas. Talvez tenha que cortar R$ 30 bilhões ou achar uma outra forma de recompor isso. Mas de fato, a verdade é que para votar o orçamento, para ter o orçamento de 2008, nós temos que ter as receitas e despesas equilibradas", disse.Paulo Bernardo também acredita que a elevação da CSLL não irá forçar um aumento das tarifas bancárias. Isso porque a CSLL, segundo ele, é apurada na etapa final, depois de apurado o lucro dos bancos.
"Repassar para os preços não vai. Eles têm que fazer as suas operações e depois apurar o lucro. Se aumentarem, primeiro vão ter problema de concorrência; segundo, vão aumentar o lucro e vão aumentar a contribuição que vão ter que pagar para nós", informou.','').replace('','') -->

Receita Federal arrecada 11% a mais em 2007


Hugo Costa Repórter da Agência Brasil


Brasília - A arrecadação da Receita Federal do Brasil cresceu 11,09% no ano passado em relação a 2006, incluindo taxas e contribuições controladas por outros órgãos. A arrecadação somou R$ 615,043 bilhões, valor corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A arrecadação nominal foi de R$ 602,793 bilhões.Segundo o órgão, os principais fatores que contribuíram para o crescimento foram o aumento governança corporativa de empresas com vista à abertura de capital e o ganho líquido de operação em bolsas.A maior presença fiscal, a rapidez na solução de litígios fiscais, a intensificação do controle sobre declarações e a recuperação de débitos de depósitos judiciais e administrativos também contribuíram para o desempenho.O secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid, dará uma entrevista coletiva em instantes para detalhar o resultado do ano passado. ','').replace('','') -->

Chinaglia: aprovação do aumento da CSLL não será difícil

Luiz Cruvinel

Chinaglia: "É razoável que o financiamento da sociedade seja feito por quem pode mais. Isso vai na linha de se fazer justiça social."
O presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia, avaliou nesta quinta-feira que não será difícil aprovar na Casa a MP 413/08, que aumenta de 9% para 15% a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das instituições financeiras e das pessoas jurídicas de seguros privados e capitalização. "A dimensão de arrecadar recursos de segmentos que têm lucros maiores tem de ser levada a sério pelo Congresso, pelos bancos, por toda a sociedade. Frente às circunstâncias do País, é razoável que o financiamento da sociedade seja feito por quem pode mais. Isso vai na linha de se fazer justiça social", disse Chinaglia.A MP faz parte do pacote tributário editado pelo governo no início deste ano para compensar a queda na arrecadação com o fim da CPMF. Também está nesse pacote o Decreto 6339/08, que elevou em 0,38 ponto percentual todas as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidentes nas operações de crédito e de câmbio.Cortes no OrçamentoChinaglia também defendeu a atuação do Legislativo nas decisões sobre os cortes no Orçamento com o fim da CPMF. "Quem aprova o Orçamento é o Poder Legislativo, portanto creio que aqui temos a capacidade e o dever de negociar. Acho que vamos tomar uma decisão procurando fazer justiça, preservando aquilo que é mais importante para o País e sem pensar apenas como Poder Legislativo."O presidente lembrou que a Câmara já tem uma atitude permanente de planejamento "bastante rigoroso". Ele explicou que, entre os poderes, a Câmara é a que está mais abaixo dos limites de gastos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. E acrescentou que algumas iniciativas, como a negociação da folha de pagamentos dos servidores, "uma iniciativa única do ponto de vista dos poderes federais", vão auxiliar nos cortes. Chinaglia disse, no entanto, que ainda não foram identificados nem os valores nem os setores onde serão feitos os cortes. "Não podemos prejudicar a atividade principal do Parlamento. Aquilo que não é essencial, obviamente, vai estar sujeito a cortes." De acordo com o presidente, as obras que estão identificadas como principais prioridades e para as quais já havia orçamento previsto vão ser feitas com recursos da negociação da folha de pagamento.Emenda 29 O presidente da Câmara também defendeu a busca de um acordo entre as diversas forças políticas do Congresso para aprovar a regulamentação da Emenda 29, que fixa os recursos mínimos a serem investidos na Saúde. Segundo Arlindo Chinaglia, declarações sobre o tema, sem propostas concretas, só servem para acirrar os ânimos políticos. "Acho que tem gente falando demais e trabalhando de menos para equacionar temas tão importantes como a saúde. Conseguimos aprovar a regulamentação aqui na Câmara, porém ela ficou vinculada, naquele momento, à CPMF. Da minha parte, pretendo retomar a conversa a respeito da regulamentação." A regulamentação da Emenda 29 está prevista no Projeto de Lei Complementar 1/03, aprovado pelo Plenário da Câmara no dia 31 de outubro. O texto votado pela Casa garante recursos adicionais de R$ 4,07 bilhões para a saúde pública em 2008. A matéria está em análise no Senado Federal. Reforma tributária Chinaglia elogiou o esforço do governo federal de buscar consenso com os governos estaduais antes de mandar para o Legislativo uma proposta de reforma tributária. Mas assinalou que o Congresso Nacional deve avaliar se é possível fazer a reforma por inteiro ou não. "Você pode não produzir acordo sobre todos os temas, mas quem sabe produzir sobre temas relevantes? Acho que temos que ter abertura para, num diálogo, fazer a reforma tributária." Notícias anteriores:Relator da Saúde critica proposta de recriação da CPMFFrente cobra mais R$ 3 bi no cálculo de verba para saúdeRejeição da CPMF pode provocar revisão na Emenda 29Câmara garante R$ 4,07 bi a mais para a saúde em 2008
Da Redação/RCACom informações da Agência Brasil(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')Agência CâmaraTel. (61) 3216.1851/3216.1852Fax. (61) 3216.1856E-mail:agencia@camara.gov.brSR

terça-feira, 15 de janeiro de 2008

SPED FISCAL

As empresas têm mais um ano para se adaptar ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). O prazo, que vencia no dia 3 de janeiro, foi adiado para janeiro de 2009. O objetivo é fazer um sistema uniformizado com informações contábeis e fiscais das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. "Apesar de ser um programa nacional, estados e municípios têm a sua própria estrutura de tecnologia e muitos deles estão fazendo alguma coisa para esse ano mesmo", afirma o diretor da Lumen IT, Werner Dietschi. Ele lembra que em Minas Gerais, por exemplo, há um projeto-piloto credenciando empresas para fazer testes do programa. "Tem mais de 30 empresas cadastradas", garante. O Sped começou a ser criado em 2006 e é dividido em contábil e fiscal. Com o Sped contábil e fiscal implantados, a empresa que utilizá-los estará dispensada de apresentar grande parte das informações fornecidas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e outras obrigações acessórias relativas a outros tributos (Imposto sobre Produtos Industrializados, Programa de Integração Social e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, entre outros) no âmbito federal. A adaptação ao sistema não é muito complicada, afirma Dietschi. "No entanto, ainda faltam instruções detalhadas, o que dificulta a implantação", comenta. De acordo com ele, falta um manual de instruções detalhado e os programas precisam ser validados. Suframa Já está valendo o novo sistema de informações para venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus. Desde o início desse mês, as empresas que vendem para a Zona Franca devem mandar as informações com antecedência. Ou seja, terão que preencher Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional, junto à Coordenação da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e o documento deve ser apresentado na entrada da mercadoria na Zona Franca. O objetivo da medida é fazer o controle das mercadorias que entram na Zona Franca e dos benefícios fiscais.
Fonte: Gazeta Mercantil

Matéria de autoria de Mailson da Nóbrega

O aumento das alíquotas do IOF para compensar parte da perda de arrecadação da CPMF é claramente inconstitucional. Ainda que a elevação por decreto tenha abrigo na Constituição e haja precedente, pode-se questionar se o Poder Executivo deve usar essa prerrogativa para ampliar a arrecadação do imposto. O questionamento, em juízo, do ato presidencial deve ser tarefa de advogados ou partidos políticos. Meu objetivo é trazer informações que possam subsidiar eventual ação nesse sentido.
Dois dos princípios modernos da tributação surgiram com a Carta Magna inglesa (1215). Ao rei foi vedado tributar sem a concordância da assembléia de barões e bispos, a precursora dos parlamentos. Era o princípio de legitimidade, mais tarde consagrado na frase no taxation without representation. A arrecadação só poderia ocorrer no exercício seguinte - o princípio da anterioridade.
A Carta Magna previa três exceções. O rei poderia criar ou aumentar tributos sem autorização da assembléia e cobrá-los no mesmo exercício, desde que em valor “razoável” e destinados a pagar seu próprio resgate, fazer o filho mais velho cavaleiro e casar a filha mais velha.
Esses princípios foram incorporados às constituições de todos os países democráticos e mesmo autoritários. A exceção eram os impostos de importação, cujo objetivo não era tirar recursos de contribuintes, mas usar a tarifa aduaneira com objetivos de comércio exterior.
É assim no artigo 150 da Constituição brasileira de 1988, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (inciso I) e cobrar tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” (alínea “b” do inciso III).
Desde a sua criação, no regime militar, o IOF tem sido arrecadado sem a observância desses princípios. Na época, nem sequer integrava o Orçamento da União, pois seus recursos se destinavam à formação de “reservas monetárias” e eram recolhidos ao Banco Central.
Cabia ao Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovar o regulamento, a base de cálculo, as hipóteses de incidência e alíquotas, além de decidir sobre a aplicação dos recursos, que eram usados em distintas fins, como as relativas a intervenções no sistema financeiro e a concessão de subsídios.
A Constituição de 1988 eliminou tais anomalias. Pela Carta, os recursos do IOF passaram a integrar o Orçamento, mas o Ministério da Fazenda convenceu os constituintes de que o imposto não tinha função arrecadatória, prestando-se à regulação das operações de crédito, câmbio, seguro e as relativas a títulos e valores mobiliários.
De fato, nos 20 anos de sua existência até então, o IOF havia sido utilizado basicamente para restringir o uso do crédito e tributar certas operações de câmbio, em momentos de crise inflacionária ou de balanço de pagamentos.
Assim, o parágrafo primeiro do artigo 153 estabeleceu que ao Poder Executivo era facultado, “atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas” do IOF, norma que se aplica também ao IPI e aos impostos de importação e de exportação.
Acontece que o atual governo deixou explícito que o aumento do IOF se destina a substituir as perdas derivadas da recusa da prorrogação da CPMF por mais quatro anos. O próprio ministro da Fazenda declarou que estava trocando “seis por meia dúzia”, isto é, o IOF reproduziria a CPMF, às mesmas alíquotas.
Fica claro que o aumento tem finalidade exclusivamente arrecadatória. Não visa a regular de qualquer modo as operações sobre as quais incidirá o imposto.Trata- se, portanto, de medida que fere os princípios da legitimidade e da anterioridade, pois foi adotada por ato do Executivo e para vigência imediata.
Se a elevação das alíquotas do IOF servirá exclusivamente para transferir recursos da sociedade para o Estado, a medida precisará ser adotada mediante lei (ou medida provisória a ser aprovada pelo Congresso) para vigência no exercício seguinte. É verdade que medida semelhante foi adotada no governo FHC, mas isso não lhe retira o caráter de ilegitimidade nem a livra da observância da anterioridade.
Matéria de autoria de Mailson da Nóbrega ex-ministro da Fazenda e sócio da Tendências Consultoria Integrada
O Estado de S.Paulo

Não façam o que eu digo nem façam o que eu faço

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva acordou diferente em 2008. Sua “ojeriza” a pacotes econômicos e sua promessa à nação de não aumentar impostos para compensar a perda de quase R$ 40 bilhões da receita da CPMF caíram por terra no primeiro dia útil do ano e atingiram consumidores, empresas e bancos como balas perdidas.
A novela em torno da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CMPF) parecia rumar em 2007 para um desfecho bem diferente. Lamentava-se a perda de recursos para a já combalida Saúde no Brasil, mas o país saudou a reação equilibrada do presidente após a derrota política no Senado. Esperava-se um ano de austeridade, com cortes de gastos públicos e moderação tributária. Lula tranqüilizara a sociedade, que hoje arrasta o peso de um Estado guloso. Um Estado que consome, em impostos, mais de 36% do Produto Interno Bruto (eram 22% em 1989). O presidente Lula chegou a desmentir publicamente na última quinzena de 2007 o ministro da Fazenda, Guido Mantega. Mantega anunciara um possível novo tributo para recompor o caixa federal.
Na virada do ano, tudo mudou. O pacote de Lula prevê cortes de R$ 20 bilhões nos gastos públicos, mas esse compromisso é vago. O governo ainda não definiu onde vai cortar. As duas medidas mais efetivas são justamente o aumento de dois impostos: o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), cobrado nas operações de crédito e de câmbio de pessoas físicas e empresas, e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cobrada dos bancos. No anúncio das medidas, um toque de escárnio à quebra de palavra pelo governo: segundo o ministro Guido Mantega, a promessa de Lula de não aumentar impostos se referia apenas a 2007 e não alcançava 2008. Com isso, o ministro conseguiu irritar até o presidente, que atribuiu a má repercussão do pacote, em parte, ao desempenho de Mantega na mídia. Com a elevação dos dois impostos, o governo pretende arrecadar R$ 10 bilhões. Na prática, a maior parte dessa conta vai ser assumida por consumidores, ricos ou pobres. Eles terão de pagar mais caro, em operações de crédito e empréstimo bancário para comprar automóveis e eletrodomésticos. O presidente da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Fábio Barbosa, disse que o encarecimento do crédito para o consumidor será “inevitável”. O aumento do IOF, que teve sua alíquota elevada em 0,38% (a mesma que era cobrada na vigência da CPMF), deverá pesar sobretudo nos financiamentos de longo prazo. O consumidor interessado em parcelar a compra em 60 meses de um carro de R$ 25 mil pagará R$ 1.200 a mais de imposto do que antes (leia a simulação no quadro ). Os bancos não admitem oficialmente, mas o crédito mais caro para o consumidor se deve a uma lógica interna e perversa: a expectativa é que os bancos repassem para seus clientes os custos mais altos, conseqüência direta da elevação da CSLL. O governo calcula que esse aumento de imposto para os bancos entrará em vigor dentro de três meses. Mas, ao contrário do que ocorreu com o IOF, elevado automaticamente, há dúvidas se o governo conseguirá aumentar a CSLL. O jurista Ives Gandra Martins cita jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (STF) e diz que os bancos podem contestar a constitucionalidade da medida e pagar o aumento só a partir de 2009.
A maior incógnita refere-se ao corte de R$ 20 bilhões no Orçamento federal. Essa é a parte do pacote que, para o presidente Lula, deveria ter sido mais enfatizada por Mantega. Lula queria dar uma resposta aos críticos e enviar um sinal ao mercado de que o governo não sabe apenas aumentar impostos e gastos, mas também diminuir suas despesas. Um dos maiores especialistas em contas públicas do país, o economista Raul Velloso diz que o corte estipulado pelo governo é portentoso. “Nunca vi um esforço tão grande ser feito num único ano”, afirma. “É tão complicado esse corte de R$ 20 bilhões que fica difícil acreditar que o s governo conseguirá.” Até agora, o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, responsável pelo Orçamento da União, só fez menções genéricas de que serão suspensos aumentos de salários para o funcionalismo público, novas contratações por meio de concurso, incentivos fiscais para alguns setores de indústria e o reaparelhamento das Forças Armadas. Na realidade, essas medidas cortam aumentos de gastos projetados — em vez de eliminar despesas que já existam.
Há uma questão de ordem prática para desconfiar que a conta dos R$ 20 bilhões de cortes será difícil de fechar. Apesar de o Orçamento da União ser de R$ 680 bilhões, não se pode mexer em 90% das verbas federais, pois elas têm destinação obrigatória por força de lei ou por compromissos fiscais assumidos. São transferências para Estados e municípios, despesas obrigatórias com Saúde e Educação, salários do funcionalismo e benefícios da Previdência, pagamento dos juros e encargos da dívida pública. Sobram R$ 45 bilhões previstos no Orçamento para investimentos, que podem sofrer cortes.
Mas aí também há um problema para aplicar a tesoura. No anúncio do pacote, o governo disse que vai poupar os investimentos previstos no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). O grosso dos investimentos dos ministérios com maior orçamento — como Transportes, Cidades e Integração Nacional — está vinculado ao PAC. Pelos cálculos de Raul Velloso, a meta de R$ 20 bilhões dificilmente será cumprida se não incluir também cortes nos projetos de infra-estrutura tão valorizados pelo presidente Lula, para os quais estão reservados R$ 18 bilhões. Entre esses projetos, está a urbanização de favelas, alardeada por Lula como uma revolução na habitação popular.
O remendo As medidas do governo para repor os R$ 40 bilhões perdidos com o fim da CPMF. Só R$ 10 bilhões estão garantidos pelo aumento de impostos Por fim, há as dificuldades políticas. O governo disse que os Três Poderes — Executivo, Judiciário e Legislativo — serão atingidos. No Executivo, isso significa conciliar as disputas internas entre os ministros. Convocados na imensa e heterogênea aliança de apoio ao governo, formada por nove partidos, eles costumam ter interesses totalmente divergentes e nessas horas tratam, cada um, de preservar seu quinhão. No Judiciário, a contenção de despesas pode interromper a construção de prédios suntuosos como o da nova sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), avaliada em R$ 350 milhões. s “A interrupção de uma obra causa prejuízos seriíssimos”, disse o presidente do TSE, Marco Aurélio Mello. No Legislativo, podem-se cortar os R$ 15 bilhões destinados às emendas dos parlamentares. Mas, em ano de eleições municipais, mexer nessa rubrica do Orçamento é comprar uma briga com os partidos aliados, que ficarão sem recursos para executar obras prometidas. Na semana passada, os aliados já se queixavam de não ter sido consultados pelo governo sobre o pacote do Réveillon. “A meta de reduzir gastos requer uma enorme determinação política do governo”, diz Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal.
Essa determinação tem sido escassa. Na semana passada, o governo Lula confirmou ser mais ágil para ampliar gastos que para cortar. Duas medidas respingam na credibilidade do presidente. Para driblar uma proibição eleitoral, editou às pressas uma medida provisória, com alto potencial de votos, que aumenta os valores distribuídos do Programa Bolsa-Família (leia mais na reportagem ). No dia 27 de dezembro, o governo adiou de janeiro para 1º de julho a adoção de um sistema moralizador, destinado a disciplinar e restringir repasses federais para ONGs, municípios e Estados. Por causa dessa prodigalidade no uso dos recursos públicos, especialistas desconfiam que o governo vai cobrir a maior parte das perdas da CPMF com aumento da arrecadação de impostos. Segundo Alberto Ramos, economista sênior para América Latina do Goldman Sachs, o governo pode ter subestimado o aumento de receitas que terá em 2008. “A projeção de aumento de arrecadação é conservadora. Provavelmente o governo conseguirá mais de R$ 10 bilhões. Poderá chegar a R$ 20 bilhões, ou até R$ 30 bilhões”, diz Ramos. Segundo Everardo Maciel, o governo pode ainda aumentar outros impostos. “Eles falam em esforço de arrecadação. No mundo real, é o mesmo que dizer ‘não sei ainda qual imposto vou aumentar’”, afirma Everardo.
Fazer cortes no Orçamento em ano eleitoral é comprar briga com aliados, que ficarão sem dinheiro para obras Segundo o economista Paulo Rabello de Castro, da SR Ratings, a principal motivação do governo, ao anunciar o pacote de Réveillon, foi enviar um sinal ao mercado externo e às agências de classificação de risco da dívida brasileira. Entre os investidores internacionais, havia uma série de especulações de que o governo poderia, com o fim da CPMF, reduzir a meta de 3,8% do PIB para o superávit primário — o dinheiro economizado para pagar os juros da dívida pública. Se houvesse redução da meta de superávit, a obtenção do grau de investimento poderia ficar ameaçada. O grau de investimento é um patamar de classificação dado pelas agências de risco. Ao obter esse status, o país é avaliado como seguro e passa a receber mais investimentos estrangeiros. “O governo parece que quer receber nota 10 em Nova York”, diz Rabello de Castro. “Essa é a única explicação para anunciar no primeiro dia do ano um pacote incompleto que vai cortar, até agora, ventos.” Nesse sentido, o pacote foi bem-sucedido. Segundo Christopher Garman, analista da Eurásia, uma consultoria de Wall Street, os investidores estrangeiros ficaram satisfeitos e o Brasil continua no rumo certo para obter o grau de investimento.
O lamentável é que o país continue a recorrer a remendos de última hora para manter equilibradas suas contas. Essa tem sido uma prática comum desde o governo Fernando Henrique Cardoso. Em 1998 e 1999, quando também ficou temporariamente sem a CPMF, FHC recorreu a um aumento do IOF para cobrir o buraco. Segundo o cientista Fernando Abrucio, o país vive de remendo em remendo há mais de dez anos (leia mais em sua coluna ). O ideal seria o país caminhar para uma reforma fiscal e tributária. Simplificaria assim o sistema de impostos, diminuiria o peso do Estado e aumentaria a eficiência do gasto público, dirigindo-o para as áreas onde seu aumento é necessário, como a Saúde. “A crise na Saúde, tão propalada nas negociações da CPMF, continua”, diz o deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS), presidente da Frente Parlamentar da Saúde. O setor não ganhou nenhum recurso adicional com o pacote. É difícil, quase impossível, fazer o país engolir essa equação.
Fonte: Época

quinta-feira, 10 de janeiro de 2008

CSLL: Aumento da Alíquota: Supremo Adota Rito Abreviado Para Julgamento da ADI


Fonte: STF


A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, adotou o rito abreviado para o julgamento final (mérito) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4003) ajuizada ontem pelos Democratas (DEM) contra a medida provisória (MP 413/2008) que aumentou de 9% para 15% a alíquota da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) cobrada das instituições financeiras.
A ministra aplicou ao processo dispositivo da Lei das ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99) que dispensa o julgamento do pedido de liminar, permitindo a análise da matéria diretamente pelo Plenário do Supremo. Esse dispositivo é aplicado quando a questão debatida na ação tem "inegável relevância" e "especial significado para a ordem social e a segurança jurídica".
Com a decisão de Ellen Gracie, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva terá dez dias de prazo para se manifestar sobre a medida provisória. Depois, a Advocacia Geral da União (AGU) terá outros cinco dias para se pronunciar e, por fim, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, terá cindo dias para emitir seu parecer sobre a questão.
Para o DEM, o aumento da contribuição é inconstitucional por falta de dois requisitos necessários para a edição de medidas provisórias, que são a relevância e a urgência. O partido alega, ainda, violação ao princípio da "irretroatividade tributária", pois a elevação da contribuição foi anunciada em 2008 e, portanto, só poderia ser cobrada em 2009.


STF

Entidades lançam movimento por reforma tributária e defendem pacote do governo


da Folha Online

Várias entidades de representação da sociedade civil, da igreja e movimentos sociais lançaram hoje uma campanha em defesa do que chamam de uma "reforma tributária justa". O documento do movimento foi enviado ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, aos ministros Guido Mantega (Fazenda) e Paulo Bernardo (Planejamento), e para deputados e senadores.
No documento, essas entidades defendem as medidas anunciadas pelo governo para compensar o fim da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), como a elevação das alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) e da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) das instituições financeiras. "Foi uma medida acertada e justa, pois atinge os mais ricos e sobretudo os bancos, o sistema financeiro e empresas estrangeiras."
O documento diz que "as classes ricas do Brasil se articularam com seus políticos no Senado Federal e conseguiram derrubar a CPMF". "A CPMF era um imposto que penalizava os mais ricos e 70% dele provinha de grandes empresas e bancos. Os seus mecanismos de arrecadação impediam a sonegação e permitiam que a Receita Federal checasse as movimentações financeiras com o imposto de renda, evitando fraudes e desvios."
As entidades criticam o PSDB, DEM e outras entidades que criticaram a elevação das alíquotas do IOF e da CSLL. "As forças conservadoras voltaram a se articular para condenar essas medidas, tendo à frente Fiesp [Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) e Febraban (Federação Brasileira de Bancos]."
Entre os signatários do movimento estão João Pedro Stedile (Via Campesina), Fernando Morais (jornalista e escritor), d. Tomás Balduíno (Comissão Pastoral da Terra), o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), Plinio de Arruda Sampaio (presidente da Associação Brasileira de Reforma Agrária), Lúcia Stumpf (presidente da União Nacional dos Estudantes), entre outros.

Entidades lançam movimento por reforma tributária e defendem pacote do governo


da Folha Online

Várias entidades de representação da sociedade civil, da igreja e movimentos sociais lançaram hoje uma campanha em defesa do que chamam de uma "reforma tributária justa". O documento do movimento foi enviado ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, aos ministros Guido Mantega (Fazenda) e Paulo Bernardo (Planejamento), e para deputados e senadores.
No documento, essas entidades defendem as medidas anunciadas pelo governo para compensar o fim da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), como a elevação das alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) e da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) das instituições financeiras. "Foi uma medida acertada e justa, pois atinge os mais ricos e sobretudo os bancos, o sistema financeiro e empresas estrangeiras."
O documento diz que "as classes ricas do Brasil se articularam com seus políticos no Senado Federal e conseguiram derrubar a CPMF". "A CPMF era um imposto que penalizava os mais ricos e 70% dele provinha de grandes empresas e bancos. Os seus mecanismos de arrecadação impediam a sonegação e permitiam que a Receita Federal checasse as movimentações financeiras com o imposto de renda, evitando fraudes e desvios."
As entidades criticam o PSDB, DEM e outras entidades que criticaram a elevação das alíquotas do IOF e da CSLL. "As forças conservadoras voltaram a se articular para condenar essas medidas, tendo à frente Fiesp [Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) e Febraban (Federação Brasileira de Bancos]."
Entre os signatários do movimento estão João Pedro Stedile (Via Campesina), Fernando Morais (jornalista e escritor), d. Tomás Balduíno (Comissão Pastoral da Terra), o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), Plinio de Arruda Sampaio (presidente da Associação Brasileira de Reforma Agrária), Lúcia Stumpf (presidente da União Nacional dos Estudantes), entre outros.

Lucro Presumido no Direito Tributário Nacional

Prof. Reginaldo Paiva de Barros

No Brasil, apesar de um número crescente de empresas – principalmente no âmbito da grande empresa - já estarem utilizando metodologias próprias de governança tributária, ainda pairam dúvidas sobre sua aplicabilidade. A maior dúvida diz respeito a uma acentuada tendência para a utilização dos termos Governança tributária ou Planejamento tributário, até como se fossem sinônimos. Todavia no âmbito da média e pequena empresa, poucas aderem ao lucro presumido após analise e simulações das séries históricas relativas aos resultados verificados em suas demonstrações contábeis, sem observar como parâmetro chave a lucratividade da empresa, definida como a relação entre o lucro e a receita bruta. Muitas dessas empresas optam pelo Lucro Presumido tão somente pela falsa cultura inda incrustada no meio do médio empresarial de que a empresa optante pelo Lucro Presumido está fora do campo de observação da Receita Federal, esquecendo, portanto, que é necessário tanto planejar quanto projetar a tributação da empresa para que se tenha bons resultados e empresas bem – sucedidas.

Dentro dessa problemática relativa às pequenas e médias empresas, analise-se o posicionamento da Receita Federal do Brasil:[1]

Regimes de tributação simplificados geralmente lançam mão de estimativas de parâmetros médios para avaliar a capacidade contributiva do agente econômico e desenhar o modelo de tributação. Quanto mais amplo for o regime e mais heterogêneo for o público a que se destina, maiores serão os desvios em relação à média. É de se esperar, portanto, que os diversos contribuintes registrem valores acima ou abaixo do valor médio previsto, conforme as características próprias da atividade e da eficiência econômica sob a qual operam. No caso do regime de tributação com base no lucro presumido, o parâmetro chave é a lucratividade da empresa, definida como a relação entre o lucro e a receita bruta. Presume-se que, na média, os prestadores de serviço operem com lucratividade de 40%.
O contribuinte que, por qualquer motivo, esteja registrando resultados abaixo da lucratividade presumida estará sujeito a incidência, em relação ao IRPJ e à CSLL, superior àquela que se submeteria caso apurasse contabilmente seu resultado. Um importante fator para evitar que tal situação gere um ônus desproporcional para o contribuinte é que o regime de tributação com base no lucro presumido é facultativo. Ou seja, caso o desvio em relação ao parâmetro médio seja elevado, o contribuinte pode migrar para o regime de tributação com base no lucro real e, portanto, reequilibrar seu custo tributário.

Ao analisar o custo-benefício da adoção do regime do lucro real, o contribuinte deve considerar também a regra de incidência da contribuição para o PIS e Cofins. Para os declarantes submetidos ao regime do lucro presumido, a incidência é de 3,65% sobre a receita total, sem aproveitamento de crédito. No caso do lucro real, a incidência é de 9,25% sobre o valor agregado. A incidência de 3,65% cumulativa pode, em alguns casos, resultar em alíquota efetiva superior a 9,25%. Portanto, se por um lado a opção pelo lucro real pode significar redução no pagamento do IRPJ e da CSLL, o contribuinte deve ponderar, de acordo com sua estrutura de custos, os efeitos relativos à incidência do PIS/Cofins. Somente após estabelecer o ponto de indiferença, ou seja, a situação onde a opção pelo lucro presumido ou pelo lucro real não afete o lucro líquido após a tributação, é que o contribuinte estará apto a determinar qual regime de tributação lhe será menos oneroso.

Segundo os dados declarados na DIPJ/2003, há cerca de 560 mil empresas que pagam o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pela modalidade do lucro presumido, sendo que cerca de 230 mil, ou 40,7% do total, estão na faixa de presunção de 32% (serviços em geral).[2] Essas empresas de serviços tiveram uma receita bruta agregada de R$ 51,5 bilhões, o que corresponde a 23,3% da receita bruta total do lucro presumido, e participaram com 56,35% do total dos tributos devidos.

Todavia, o campo de estudos deste trabalho não está focado o propósito investigar se para diversos níveis de rendimentos e seguimentos empresariais - todos no contexto delimitado pelas regras estabelecidas pelo lucro presumido - foram calculadas e comparadas às cargas tributárias decorrentes de diferentes formas de constituição e se o percentual de lucro presumido estabelecido pela Receita Federal está harmonizado a lucratividade efetiva da empresa.

Neste estudo, a expressão lucro presumido é aplicada no sentido de regime de tributação, evitando-se qualquer outro propósito, especialmente como base de calculo do Imposto de Renda.

Ao versar sobre o instituto do lucro presumido, Filho (2007, p. 469), assim se exprimiu:
A expressão lucro presumido é ambígua, isto é, designa mais de uma coisa. Ela serva para fazer referência a um regime de tributação ao qual algumas pessoas podem aderir como sujeitos passivos do Imposto de Renda e serve também para designar a base de cálculo do Imposto de Renda devido pelas pessoas que vierem aderir a essa sistemática.

Nos primeiros Regulamentos do Imposto de Renda aprovados pelo Decreto – lei nº 4.178, de 13 de março de 1942 e Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, que dispunham sobre a cobrança e fiscalização do imposto de renda, o lucro presumido era materializado como uma forma de tributação extraordinariamente simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda.
Segundo Oliveira. et al. (2007, p.174), o lucro presumido: é uma forma simplificada de apuração da base de cálculo dos tributos com o Imposto de Renda e da contribuição social, restrita aos contribuintes que não estão obrigados ao regime de apuração de tributação com base no Lucro Real.
Decreto-lei n. 5.844, de 23 de setembro de 1943, que dispunha sobre a cobrança e fiscalização do imposto de renda, nos § 1° e § 2°do art. 33, estabelecia sobre a matéria, a seguinte redação, verbis:
Art. 33 É facultado às pessoas jurídicas, salvo às sociedades por ações e às por quotas de responsabilidade limitada, optar pela tributação baseada no lucro presumido, segundo a forma estabelecida no art. 40.
§ 1° disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas cujo capital exceder a Cr$ 50.000,00 ou cujo movimento bruto anual for superior a Cr$ 200.000,00, nem às filiais, sucursais ou agências no país das firmas e sociedades com sede no estrangeiro, as quais serão sempre tributadas pelo lucro real.
§ 2° A opção é irrevogável e será feita, em cada exercício, na própria declaração de rendimentos, devidamente subscrita.

O lucro presumido era determinado pela aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta do contribuinte, caracterizada como a soma das operações realizadas por conta própria e das remunerações recebidas como preço de serviços prestados, Incluindo – se nessa receita as receitas totais decorrentes de transações alheias ao objeto do negócio. A receita bruta era comprovada mediante a apresentação da relação das vendas de conta própria registradas nos livros fiscais, durante o ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que o imposto for devido e com os lançamentos feitos durante o ano social a crédito da conta ou contas que registrem a receita da firma ou sociedade. Os regulamentos não autorizavam nem admitiam nenhuma dedução.
Baleeiro (1975, p.178) materializou as seguintes considerações sobre a matéria objeto deste estudo:
As pessoas jurídicas apresentam declarações em modelo próprio, segundo o lucro real, instruindo-as com balanço e demonstração da conta lucros e perdas, ou segundo o lucro presumido na base de coeficiente sobre a receita abruta. Elas podem optar por esse ultimo método de lucro presumido, exceto as sociedades por ações, as por quotas de responsabilidade limitada e as demais cujo capital exceder de certo teto e cuja receita bruta anual for superior a certo limite, assim como filiais de firmas com sede no estrangeiro.


O conceito de Lucro Presumido visava diminuir a carga burocrática das empresas de menor porte, já que no regime de Lucro Real existem uns conjuntos de regras, do que pode e do que não pode, ditadas pela Receita Federal o que cria inúmeras armadilhas, principalmente para os pequenos, que não tem estruturas legais capazes de acompanhar as constantes "alterações criativas" da Receita.

Não é possível afirmar com a segurança cientifica necessária de que havia, levando-se em consideração o princípio da proporcionalidade, redução da carga tributaria global entre as empresas que recolhiam o imposto de renda da pessoa jurídica pelo lucro real ou pelo lucro presumido. Ainda que não houvesse benefício tributário, era visível a desoneração de obrigações acessórias decorrentes da tributação. Portanto, o lucro presumido em sua concepção original já materializava a redução das obrigações acessórias das empresas de menor porte que tivessem a permissão para optar pelo regime de tributação, considerando que essas pessoas jurídicas não possuíam a estruturas necessária para produção completa de suas contabilidades nem a condições satisfatórias para o acompanhamento das alterações introduzidas, que eram constantes, pelo contexto fiscal tributário da época.

Santos (1967, p. 188), fazendo uma analise dobre o imposto de renda da pessoa jurídica, afirma que:

Enquanto o sistema de arbitramento do lucro se apresentava como uma penalidade ao contribuinte, o do lucro presumido se institui para opção do sujeito passivo tributário, em certos casos em que terá a faculdade de escolher esse critério ou o do lucro real para a sua tributação. Antes da Lei n º . 4.506/64, já era adotado o critério de lucro presumido para firmas individuais ou pessoas jurídicas de capital que não fosse superior a Cr$. 100.000 e cuja receita bruta anual não excedesse o limite previsto na lei. Seu fim era favorecer as pequenas empresas, as quais ficam com faculdade de escolher esse critério ou o geral adotado para as pessoas jurídicas.


Outro fundamento corrente em relação à continuidade na legislação tributária da opção pela pessoa jurídica quanto à presunção do lucro decorre da tributação poder ser aplicada diferentemente para aquelas que fizerem a opção atendendo critérios qualitativos e quantitativos em relação à sua receita bruta, facilitando a administração tributária diferenciada para aqueles contribuintes classificados de grande porte daqueles que estão enquadrados nos regimes mais simplificados.

A Lei nº 5. 172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer como preceito no art. 44 que a base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

No dizer de Edmar Filho (2007, p. 469), a expressão lucro presumido é ambígua, isto é, designa mais de uma coisa. Ela serva para fazer referência a um regime de tributação ao qual algumas pessoas podem aderir como sujeitos passivos do Imposto de Renda e serve também para designar a base de cálculo do Imposto de Renda devido pelas pessoas que vierem aderir a essa sistemática.

O Caráter Opcional do Lucro Presumido

A sistemática do lucro presumido se apresenta como uma opção do sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao imposto de renda da pessoa jurídica, podendo, consoante legislação tributária atual, ser exercida pelas empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, cuja receita bruta, no ano-calendário anterior tenha sido de até R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais). Quando a pessoa jurídica tenha iniciado atividades no ano anterior, o limite é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade naquele ano. A Pessoa jurídica que exerce atividade rural também pode exercer essa opção apuração do seu IRPJ com base no lucro presumido, contudo não poderá utilizar de qualquer dos incentivos aplicáveis a essa atividade.

As pessoas jurídicas de direito privado deverão observar, para o exercício de opção pelo lucro presumido, os aspectos qualitativos que dizem respeito à atividade exercida diante da conformação legal da constituição do seu estatuto ou contrato social, não tendo, portanto, nenhuma relação e nem pode ser traduzido em valores monetários para classificar de forma quantitativa que por sua vez, é traduzida como a expressão monetária da receita bruta total acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital. Existem pessoas jurídicas que não podem exercer a opção pela sistemática do lucro presumido em função da atividade exercida ou da natureza de sua constituição social e outras, cujo impedimento decorre do volume de sua receita total. Pelos incisos I a VI do art. 14, da Lei nº 9.718 (BRASIL, 1998), estão impedidas de optar pelo lucro presumido, tendo que inexoravelmente apurar os seus lucros tributáveis ou não dentro dos critérios fundados pelo lucro real, as pessoas jurídicas com as seguintes características:
a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de vinte e quatro milhões de reais, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
e) que, no decorrer do ano-caledário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 222;
f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
É importante trazer à lembrança aspectos históricos da opção pelo lucro presumido no contexto da legislação tributária nacional, quando o Jurista Santos (1967, p.168), propugnava que o lucro presumido foi instituído para opção do sujeito passivo tributário, que em certos casos teria a faculdade de escolher esse critério ou o do lucro real para a sua tributação, considerando que o lucro arbitrado era uma penalidade ao contribuinte faltoso com suas obrigações tributárias.
A regra exposta pela legislação tributária regente da matéria é que o sujeito passivo da obrigação, ao formular sua opção para recolhimento do IRPJ com base no lucro presumido, buscando o abrigo de forma mais simplificada e de menor conteúdo burocrático, com a exigência pelo sujeito ativo da relação tributária de menor produção contábil, isto é, a desnecessidade de ter contabilidade completa, (o que é objeto de análise de título específico), terá que ter cuidados especiais antes de manifestar sua opção, o que decorre do pagamento da primeira ou única quota do imposto, pois uma vez conclusa, esta será definitiva em relação a todo o ano-calendário conforme § 1º do art. 26 da Lei nº 9.430, de 1996 (BRASIL, 1996).


Obrigações acessórias impostas às pessoas jurídicas optantes pelo Lucro presumido
O art. 113 do CTN (op.cit) dispõe que a obrigação tributária é principal ou acessória. Surgindo a obrigação principal com a ocorrência do fato gerador e tem como objeto essencial o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Enquanto a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Adverte ainda a norma tributária que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Segundo entendimento esboçado Baleeiro (1986, p. 449):

A obrigação tributária constitui o núcleo do Direito Tributário, como direito obrigacional, que é. Mas vários mestres do Direito Financeiro advertem que este não possui conceito próprio de obrigação tributária, buscando-o nas construções do Direito em geral, especialmente o Privado que o elaborou desde os romanos, definindo-a como o vínculo jurídico que nos obriga a prestar algo (dar, fazer ou não fazer) a outrem.


Pode-se asseverar que obrigação tributária é o poder pelo qual a pessoa jurídica de Direito público, sujeito ativo da obrigação, amparada nos demais elementos que formam a sua composição (a lei, o fato gerador e a prestação), devidamente autorizada pela lei, em estrita obediência ao princípio da legalidade tributária, pode exigir de outra, sujeito passivo da obrigação tributária, o cumprimento de uma prestação possível, determinada e dotada de expressão econômica.

Segundo Harada (2006, p.482), obrigação jurídica é o vinculo jurídico pelo qual uma pessoa (credora) pode exigir de outra (devedora) uma prestação consistente em entregar alguma coisa (dar), ou em praticar certo ato (fazer), ou ainda, em abster-se de certo ato ou fato (não fazer), sob pena de sanção.

No dizer de Martins (1997, p.219), a obrigação tributária é indisponível, ou seja, que ocorrido o fato previsto em lei e, portanto, nascida a obrigação, deva ela ser cumprida em seus exatos termos, não podendo o contribuinte furtar-se ao cumprimento nem a autoridade administrativa dispensá-lo.

Este título se propõe, tão somente, estudar de forma desprovida de profundidade as obrigações acessórias resultantes das regras impostas àquelas pessoas que fizeram a opção de recolher o IRPJ pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
Nessa linha, examine-se expressamente a doutrina de Machado (2007, p. 213):

De acordo com o art. 113, § 2º, do CTN, a obrigação tributária acessória (que consiste sempre numa obrigação de fazer, não fazer ou tolerar) pode decorrer da legislação tributária, conceito que, como se sabe, a teor do art. 96 do CTN, abrange não apenas as leis, mas também os atos infralegais, tais como decretos, portarias, instruções normativas etc. Assim, a teor do que dispõe esse artigo, e ainda o art. 97 do CTN (que reserva à lei apenas a fixação das penalidades pelo descumprimento das obrigações acessórias), as obrigações acessórias poderiam ser previstas em atos infralegais, e não necessariamente em lei.

Os incisos I a III e parágrafo único do art. 527 do RIR/99 (op.cit.) regulamenta as disposições previstas no art. 45, parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 (BRASIL 1995), que oriente o comportamento obrigacional acessório das pessoas jurídicas que fizeram a opção pelo lucro presumido, verbis:
Art. 527. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45):
I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial; II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário; III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45, parágrafo único).

As pessoas jurídicas que fizerem a opção de tributação do IRPJ pelo lucro presumível estão, portanto, obrigadas a escriturar o Livro Registro de Inventário, no qual serão arrolados deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim da cada período de apuração, conforme estabelecidos nas Leis nºs: 154, de 1947, art. 2º, § 2º; nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II; e nº 8.541, de 1992, art. 3º.
Ainda sobre o registro de inventário, é evidente a preocupação da codificação civil nacional, constante da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (BRASIL, 2002), com pertinência às relações empresariais e contábeis, fazendo incorporar no Livro II, Parte Especial que trata do direito empresarial, matérias como escrituração contábil, e dentro desse contexto, disposições relativas ao livro de registro de inventário, consoante art. 1187, incisos I a IV e parágrafo único, aplicadas na coleta dos elementos necessários ao registro de inventário, verbo ad verbum:
Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:
I - os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;
II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;
III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;
IV - os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.
Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:
I - as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;
II - os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;
III - a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.

Contabilidade: Obrigatoriedade pelo Código Civil
A lei civil pátria considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços e torna obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Ressalte-se que a figura jurídica do empresário está incrustada no art. 966 do Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (BRASIL, 2002). Quanto às sociedades empresárias sociedades simples são decorrentes da celebração de contrato de sociedade entre pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
A partir dessa premissa, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeitando-se às anotações no órgão de Registro Público de Empresas, ou seja, as Juntas Comerciais, e as Sociedades Simples que são sociedades formadas por pessoas que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que disponha do concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, terão suas anotações efetuadas no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas que é detentor da competência para promover o registro. Portanto, de maneira clara a norma jurídica estabelece que o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Promovido o registro do empresário ou da sociedade empresária, ocorrem as primeiras manifestações de aquisição da personalidade jurídica, e pelo Principio Contábil da Entidade, origina-se a obrigação de escriturar as operações realizadas e comprovadas por documentos, a partir do efetivo registro e, conseqüentemente seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico, caracterizando a relação obrigacional entre a pessoa jurídica e a Contabilidade.
Em detrimento de a lei nacional assegurar tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição aos efeitos daí decorrentes, o Código Civil Brasileiro, tomou a iniciativa de dispensar dessa obrigação o pequeno empresário, conforme preceito jurídico estabelecido no art. 970 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (op. cit.), fato que tem provocado embates doutrinários nos meios acadêmico e cientifico que promovem estudos da Ciência Contábil.
Contabilidade: obrigatoriedade ou desoneração pela Lei de recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária.
O instituto jurídico da recuperação judicial está definido no art. 47 da Lei nº. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (BRASIL 2005), que tem como objetivo regular a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária no sentido de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Para que a petição inicial de recuperação judicial seja recepcionada pela Justiça é necessário ser instruída e atendida com as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente do Balanço Patrimonial, da demonstração de resultados acumulados, da demonstração do resultado desde o último exercício social e do relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção.

Mesmo desonerada por disposições da legislação tributária da obrigação de manter a escrituração contábil nos termos da legislação comercial, é essencial que o empresário ou a sociedade empresária continue promovendo a escrituração contábil com objetivo básico de registrar todas as operações comerciais e fornecer dados aos diversos usuários, quer do ponto de interno, quer do ponto de vista externo, como menciona Iudícibus (1997, p.28):

O objetivo principal da Contabilidade é fornecer informação econômica relevante para que cada usuário possa tomar suas decisões e realizar seus julgamentos com segurança. Isto exige um conhecimento do modelo decisório do usuário e, de forma mais simples, é preciso perguntar ao mesmo qual a informação que julga relevante ou as metas que deseja maximizar, a fim de delinearmos o conjunto de informações pertinentes. Embora um conjunto básico de informações financeiras consubstanciadas nos relatórios periódicos principais deva satisfazer às necessidades básicas de um bom número de usuários. A contabilidade ainda deve ter flexibilidade para fornecer conjuntos diferenciados para usuários ou decisões especiais.

A Contabilidade do empresário ou da sociedade empresária produzida na mais absoluta observância dos Princípios e Convenções Contábeis Geralmente Aceitos, das normas comerciais e societárias, respeitadas as regras ditadas pela Legislação tributária, poderá ser utilizada pelo empresário ou pela sociedade empresária em favor dos seus titulares, evitando que a falência venha a ser declarada fraudulenta, ao demonstrar que suas condutas gerenciais, até mesmo ao fazer operações arriscadas estavam extremada de boa fé, daí, não incorrerem em falência fraudulenta, haja vista que a Lei de recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária estabelece penas para aquele que praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. Os crimes falimentares tipificados na Lei nº. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (op. cit.) estão previstos nos artigos 168 a 178, abaixo expresso:
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento da pena
§ 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;
IV – simula a composição do capital social;
V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.
Contabilidade paralela
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
Concurso de pessoas
§ 3o Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.
Redução ou substituição da pena
§ 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

Contabilidade: obrigatória ou facultativa pela legislação tributária?
A partir da exposição já feita sobre a desoneração da obrigação da escrituração contábil nos termos dos Princípios e Convenções Contábeis aceitos, da legislação comercial e societária, resultantes das regras impostas àquelas pessoas jurídicas que fizeram a opção de recolher o IRPJ pelo regime de tributação com base no lucro presumido e adotaram o posicionamento previsto no parágrafo único do art. 527 do RIR/1999 (op.cit), de manter o Livro Caixa, no qual escrituram toda a movimentação financeira, inclusive bancária da pessoa jurídica, estando, portanto, desoneradas da obrigação escriturar e manter em boa ordem os demais registros contábeis inerentes às suas atividades mercantis, financeiras, trabalhistas e civis.

A desoneração exposta tem relação direta, e tão somente, com a pessoa jurídica de direito público (União), sujeito ativo da relação tributária, relativa ao tributo ou forma de tributação (lucro presumido), não sendo extensiva a outras formas de tributação (lucro real) ou pessoas jurídicas de direito público componentes do sistema federativo nacional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que constitui o Estado Democrático de Direito.



[1] Receita Federal do Brasil. Estudos tributários nº. 15/2005, p. 15/2005. Disponível em:
[2] Receita Federal do Brasil. Estudos tributários nº. 15/2005, p. 16 -17/2005. Disponível em: