quarta-feira, 26 de novembro de 2008

ISSQN - EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS - POSICIONAMENTO DO FISCO MUNICIPAL DE SÃO PAULO

José Antonio PatrocínioSubitens 10.02, 15.01, 17.19 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Códigos de serviço 06157, 05835, 03654. Exportação de serviços. Observância à restrição imposta no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003. Não é possível caracterizar a exportação de serviços quando somente a fonte pagadora encontra-se no exterior. A ocorrência de resultado em território nacional impede a caracterização como exportação de serviços e há tributação pelo ISS. (Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria de Finanças da Prefeitura de São Paulo - CONSULTA Nº 25/2008)Nosso destaque desse mês é uma decisão em processo de consulta do Município de São Paulo, na qual o contribuinte indaga se suas atividades caracterizam a chamada exportação de serviços, que é desonerada do recolhimento do ISSQN.Antes de adentrarmos no mérito da decisão, vejamos como a matéria está disciplinada na Lei Complementar nº 116/2003."Art. 2º - O imposto não incide sobre:I - as exportações de serviços para o exterior do País;II - (...);III - (...);Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior."Ao invés de definir o que é "exportação de serviços", o Legislador Infraconstitucional optou por fazer justamente o contrário, ou seja, listou as hipóteses ou situações que, se estiverem presentes, indicam que não houve a exportação.Estabelece a Lei Complementar que não se caracteriza como exportação, ficando sujeito ao ISSQN, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.Em outras palavras, só estaremos diante da "exportação de serviços" - que fica livre da incidência do ISSQN -, se não estiverem presentes as hipóteses descritas no parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº. 116/2003.Dito isso, voltemos ao tema principal da consulta ao Fisco Municipal, justamente para verificar o teor e os fundamentos de sua decisão.A consulente está estabelecida no Município de São Paulo e para consecução de seus objetivos sociais firmou contratos com três tomadores de serviços sediados no Exterior. Foram apresentados e analisados os contratos de prestação de serviços que, por suas peculiaridades específicas, levaram a conclusões totalmente distintas.Para melhor compreensão da matéria, reproduzimos abaixo os detalhes e a conclusão dos três casos:1 - CONTRATO BRASIL/ARGENTINAa) Descrição - Serviços de administração de Fundos, destinado a investir em títulos privados ou certificados de depósitos representativos de ações, notas empresariais ou outros títulos de dívida simples, ou conversíveis em ações, todos de empresa brasileiras, bem como títulos de dívida pública de emissores autorizados no Brasil. Prestar ainda e continuamente serviços de consultoria em investimentos adequada para a boa administração da conta de investimento indicada pela tomadora dos serviços na Argentina. Em relação à conta, a consulente também é nomeada agente para investir e reinvestir os bens disponíveis, com instruções prévias da cliente, adotadas em face da consultoria recebida da própria consulente.b) Enquadramento - Os serviços descritos enquadram-se no subitem 15.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, cuja descrição é a seguinte:15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.c) Fundamentação - Entende o Fisco Paulistano que neste caso existe a produção de resultados da prestação de serviço em território brasileiro, visto que a disponibilização dos recursos financeiros, bem como a aquisição de títulos e valores mobiliários brasileiros ocorrem no Brasil. Há a efetiva movimentação de recursos financeiros da contratante no mercado brasileiro em razão dos serviços prestados pela consulente à tomadora na Argentina. Além disso, os benefícios gerados pela administração dos recursos representados pelos atos de compra e venda de títulos brasileiros ocorrem integralmente no Brasil.Assim, resta prejudicada a caracterização da exportação de serviços, visto que há a produção de resultados em território nacional, verificada na administração dos valores financeiros disponibilizados no Brasil para aplicação em títulos e valores mobiliários brasileiros. Como conseqüência disso, incidirá o ISSQN na operação.2 - CONTRATO BRASIL/INGLATERRAa) Descrição - Serviços de pesquisa e fornecimento de relatórios sobre elas, compreendendo previsões Macroeconômicas ao estrategista de Mercados Emergentes baseado em Londres, onde está estabelecida a tomadora dos serviços; Participação de conferências telefônicas diariamente com analistas da América Latina para discutir as avaliações de empresas e do setor; Realização de visitas às empresas.b) Enquadramento - Os serviços descritos enquadram-se no subitem 17.19 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, cuja descrição é a seguinte:17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.NOTA: Na Lista instituída pela Lei Complementar nº 116/2003 esses mesmos serviços estão descritos no sub-item 17.20.c) Fundamentação - Os argumentos apresentados pelo Fisco são de que o resultado dos serviços de consultoria e assessoria econômica ou financeira é o fornecimento de dados e interpretação destes dados sobre empresas ou mesmo setores da economia brasileira. A decisão de investir no Brasil por parte da matriz inglesa ou de seus clientes estrangeiros não está vinculada exclusivamente à prestação dos serviços de consultoria e assessoria econômica e financeira prestados pela consulente.Portanto, nesse caso está caracterizada a exportação dos serviços e a não incidência do ISS em relação aos serviços de consultoria prestados pela consulente a contratante estabelecida em Londres.3 - CONTRATO BRASIL/ESTADOS UNIDOSa) Descrição - Serviços de desenvolvimento de contatos comerciais com determinados escritórios locais no Brasil de intermediários mundiais da distribuidora dos Fundos ("Intermediários); Recomendação de determinados intermediários em potencial para a tomadora estabelecida nos Estados Unidos da América; Distribuição limitada de materiais de venda, relativos aos Fundos e às perspectivas econômicas e de investimentos da Schroder a certos intermediários em potencial e/ou já existentes; Serviços de consultoria com relação aos Fundos disponibilizados pela tomadora, a certos intermediários em potencial e/ou existentes; Esclarecimentos a determinados intermediários em potencial e/ou já existentes com relação às especificações técnicas, comerciais e operacionais dos Fundos disponibilizados pela tomadora; Coordenação e participação em eventos e apresentações limitados a determinados intermediários em potencial e/ou existentes com relação aos Fundos e/ou às perspectivas econômicas em geral da tomadora; Coordenação e participação em viagens de auditoria (due diligence) relativas a intermediários em potencial e/ou existentes.b) Enquadramento - Os serviços enquadram-se no sub-item 10.02 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, cuja descrição é a seguinte:10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.c) Fundamentação - O Fisco Paulistano entende que há produção de resultados no Brasil, pois é aqui que ocorre o seu aproveitamento, mediante a realização das ações relativas aos contatos comerciais, distribuição de materiais de venda, esclarecimentos a intermediários em potencial ou já existentes. Segundo a Prefeitura, foi possível observar que todos os serviços contratados são efetuados no Brasil e geram benefício para a contratante em território nacional relativos à divulgação de seus produtos e serviços, bem como de apoio técnico relacionado à comercialização de seus produtos e serviços. Dessa forma, a prestação dos serviços ao tomador estabelecido nos Estados Unidos da América não caracteriza a exportação, razão pela qual fica sujeito a incidência do ISSQN.Além desses argumentos específicos a cada um dos contratos, o Fisco registra ainda que:a) Na acepção semântica, resultado é conseqüência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter conseqüências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem se produzir em qualquer outro país que não o Brasil;b) resultado deve ser enxergado sob o prisma do serviço prestado;c) Quando alguém contrata determinado serviço está interessado no resultado, nos benefícios, no aproveitamento que este serviço pode proporcionar;d) Para que haja a exportação de determinado serviço é necessário que todo o resultado, os benefícios ou o aproveitamento da prestação deste serviço ocorra em território estrangeiro;e) Não é possível caracterizar a exportação de serviços quando somente a fonte pagadora encontra-se no exterior.Apresentados os fundamentos e as conclusões do Fisco Municipal, já temos condição de tecer alguns comentários em relação a eles.A primeira observação a ser feita é a de que a Constituição Federal, em seu artigo 156, § 2º, inciso II, atribuiu à Lei Complementar a competência para "excluir da incidência do ISSQN as exportações de serviços para o exterior". Mas o que é exportação de serviços? Não encontraremos resposta na Lei Complementar 116/2003. Nela o Legislador apenas estabeleceu que se os serviços forem desenvolvidos no Brasil e se os seus resultados forem aqui verificados, isso não será exportação. Pela Lei, o fato do pagamento ser efetuado por residente no exterior também é irrelevante para caracterizá-la.A nosso ver, esses critérios são totalmente inadequados para a definição e caracterização da exportação de serviços. Vejamos:1 - SERVIÇOS DESENVOLVIDOS NO BRASILA Constituição Federal manda excluir da incidência do ISSQN as exportações de serviço para o exterior. Ora, só se pode falar de exportação de serviços se ele for efetivamente prestado no Brasil. Serviços desenvolvidos (prestados) fora do Brasil (exterior) jamais serão considerados exportação.Exportar serviço é prestá-lo sem sair do Brasil para um tomador estabelecido no exterior. Registre-se: Quem precisa estar no exterior é o tomador dos serviços e não a fonte pagadora.Portanto, descaracterizar a exportação de serviço pelo simples fato dele ser desenvolvido (prestado) no Brasil é ilógico e incoerente.2 - RESULTADOS VERIFICADOS NO BRASILAvaliar se o resultado de um serviço - prestado a um tomador estabelecido no exterior - foi ou não verificado no Brasil é algo extremamente subjetivo, que permite ao interprete dar a ele (resultado) o sentido que bem entender.Para uns, resultado pode ser a efetiva conclusão do serviço no País. Já para outros, resultado está relacionado com a sua "utilidade" em território nacional.O fato é que inevitavelmente todo serviço prestado em território nacional sempre produzirá resultados, direta ou indiretamente, no Brasil. Caberá ao interprete dar uma maior ou menor relevância a ele, de acordo com suas convicções.Justamente por isso é que, a meu ver, utilizar o "resultado" do serviço como critério para definir se estamos ou não diante de exportação foi mais um dos equívocos cometidos pelo Legislador Infraconstitucional.

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