sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Não incide Imposto de Renda sobre verba indenizatória


Verbas recebidas por parlamentar como reembolso de despesas não podem sofrer incidência de imposto de renda, segundo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Ao analisar o caso de um deputado estadual do Maranhão, a 8ª Turma do tribunal rejeitou um recurso da Fazenda Nacional, que exigia o pagamento do Imposto de Renda de Pessoa Física referente a dinheiro recebido a título de “ajuda de custo de gabinete”.
A turma classificou as verbas como indenizatórias e, por isso, fora do alcance da tributação, que incide sobre a renda. O fisco alegou, no entanto, que o deputado não comprovou ter tido gastos com o gabinete ou com sua remoção para outro município, como foi mencionado no processo.
A relatora do caso, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, entendeu que houve comprovação dos gastos por meio de notas fiscais e recibos, que justificaram o destino dos valores. "A verba denominada Ajuda de Custo de Gabinete foi criada pela Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão com a finalidade de reembolsar as despesas inerentes ao exercício do mandato parlamentar”, disse a desembargadora em seu voto. Para ela, não houve acréscimo no patrimônio do parlamentar.
Segundo o deputado, a própria Assembléia Legislativa do Estado não descontava o imposto de renda na fonte do repasse da verba – como é feito com os salários –, porque considera o valor como indenizatório e não passível do tributo.
AC 1998.37.00.002270-8 / MA
TRF1: para efeitos de tributação é necessário comprovar natureza inerente ao exercício do cargo
Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, entendendo ser de natureza indenizatória a verba denominada "Ajuda de Custo de Gabinete", não estar sujeita esta à incidência de imposto de renda, uma vez que, destinada a reparar, em pecúnia, os gastos realizados pelo parlamentar, não constitui acréscimo patrimonial tributável. Mantido, assim, o entendimento da justiça de 1º grau de que não se encontram sujeitos à tributação tais rendimentos do parlamentar.
A Fazenda Nacional recorreu ao TRF da 1ª Região, sob a alegação de não ter o parlamentar comprovado, nos autos, a natureza indenizatória da parcela, já que não demonstrou ter feito despesas com a manutenção do gabinete ou com remoção definitiva para outro município. Disse não haver legislação que preveja isenção para tais rendimentos.
Afirma a parte que são despesas necessárias ao desempenho do mandato parlamentar e que não houve recolhimento do tributo na fonte, em razão de a Assembléia Legislativa Estadual entender indevida a incidência de imposto sobre as parcelas em questão.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que, diferentemente de salários, subsídios ou vencimentos, a indenização não comporta a incidência da exação. Assim, deve-se ter em mente a natureza jurídica de cada parcela, caso a caso, para a correta imposição ou não do tributo.
No caso, esclareceu a relatora, "a verba denominada Ajuda de Custo de Gabinete foi criada pela Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, com a finalidade de reembolsar as despesas inerentes ao exercício do mandato parlamentar. Demonstrou o parlamentar, com apresentação de notas fiscais, recibos e comprovantes, o dispêndio das despesas do gabinete, prestando contas do destino do numerário percebido. Assim, não tributável a parcela em discussão".
AC 1998.37.00.002270-8 / MA
www.trf1.gov.br

Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 03 de Novembro de 2008

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