quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

União perdoará dívidas de 453 mil pessoas e 1,6 mi empresas

A anistia das dívidas de até R$ 10 mil com a União beneficiará 453 mil pessoas físicas e 1,6 milhão de empresas. A estimativa foi divulgada pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Adams, que explicou a medida provisória publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial da União com o perdão das dívidas.
» Lula perdoa dívidas de até R$ 10 mil
Segundo o procurador, a União deixará de arrecadar R$ 3,56 bilhões em tributos e em débitos não relacionados a impostos, como dívidas contratuais, relativas ao crédito rural e de taxas de ocupação. Desse total, R$ 931 milhões referem-se a pessoas físicas; e R$ 2,629 bilhões, a dívidas de pessoas jurídicas.
O total de contribuintes beneficiados equivale a 18% do total de devedores do governo federal. O valor da anistia, no entanto, representa apenas 0,5% da dívida ativa da União, atualmente em R$ 1,3 trilhão.
Adams disse que a medida trará economia ao governo porque as dívidas eram pequenas e o custo da execução dos débitos, na prática, prejudicava o governo.
"Por serem muito antigos, esses débitos eram incobráveis. Mesmo assim, tínhamos de continuar a emitir cobranças, o que representava um custo ao contribuinte", argumentou.
O perdão só vale para as dívidas que venceram até 31 de dezembro de 2002. Para os débitos com vencimento depois dessa data, a medida provisória prevê a renegociação das parcelas atrasadas com condições definidas por Adams como especiais.
Quem optar pelo parcelamento da dívida em até seis prestações terá isenção das multas e desconto de 30% nos juros. Caso o refinanciamento seja em até 30 meses, os juros serão cortados em 60%, mas a multa permanecerá. Em 60 prestações, a multa será reduzida em 40%, mas os juros serão mantidos.
A medida provisória também permite que os contribuintes que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e ao Parcelamento Especial (Paes) refinanciem a dívida. De acordo com o procurador, a medida atendeu a reivindicações de empresários com dificuldades para quitar as prestações: "O Refis não amortiza as dívidas, então demos às empresas a opção de migrar para um regime mais benéfico."
A renegociação também abrangerá a cobrança retroativa de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de empresas que deixaram de pagar o tributo. Em agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a União tem o direito de recuperar o IPI não-pago por empresas que compram insumos ou matérias-primas tributados a alíquota zero. Muitos contribuintes tinham conseguido, na Justiça, o direito de não pagar o imposto.
O refinanciamento do Refis, do Paes e do IPI prevê a isenção total do encargo legal, e juros, mais desconto de 30% de juros de mora, para pagamentos à vista, ou em até seis vezes. Já em 24 prestações mensais, o desconto será de 80% do valor das multas e de 30% nos juros. Para aderir à renegociação, no entanto, o contribuinte terá de desistir de ações na Justiça.
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quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Mantega anuncia medida provisória perdoando dívidas tributárias de até R$ 10 mil

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, conversou, na manhã desta terça-feira (2/12), com o presidente do Senado, Garibaldi Alves, e com os líderes partidários, sobre a crise financeira internacional global, e reconheceu nesse encontro que, nos próximos meses, o Brasil assistirá a uma redução de sua atividade econômica. Ao sair do Senado, contudo, indagado pela imprensa se o Brasil crescerá menos que 3% no próximo ano, respondeu: "não acredito".
Mantega esteve no Senado para anunciar às lideranças partidárias que o governo enviará ao Parlamento, a partir desta quarta-feira (3), uma medida provisória (MP), um projeto de lei complementar e três projetos de lei perdoando as dívidas, de até R$ 10 mil, de pessoas físicas e empresas inscritas no cadastro da dívida ativa da União desde dezembro de 2003. O perdão dessas dívidas começará a valer a partir da edição da MP.
- Vim aqui explicar o conteúdo do que vamos enviar. São medidas destinadas a simplificar bastante a vida do contribuinte brasileiro. É um novo modelo de gestão da divida ativa brasileira. Faz uma limpeza no cadastro e diminui os custos da cobrança.
O ministro anunciou essas medidas, lamentando que a reforma tributária, em sua avaliação desejada pelo governo e pela sociedade, não seja votada logo, nas duas Casas do Legislativo. Ele lembrou que a própria oposição cobrava essa iniciativa do governo e observou que, se aprovada, essa providência simplificaria a atividade industrial e aumentaria o crescimento econômico e a arrecadação de tributos.
Medidas
Cobrado insistentemente pelos jornalistas sobre o desempenho da economia brasileira, Mantega declarou que o país registra desaceleração em outubro, novembro e dezembro, explicando que isso já era previsto em razão da crise mundial. Também admitiu que a performance da atividade industrial será lenta, mas assegurou que a economia não sofrerá uma queda brusca, como aconteceu nos Estados Unidos.
Os líderes do governo, Romero Jucá (PMDB-RR), e do PSB, Renato Casagrande (ES), deixaram a reunião elogiando a iniciativa governamental de conversar com os senadores antes do envio desse pacote de medidas econômicas. Casagrande disse que o custo de administrar a cobrança dessas dívidas é maior que o custo de perdoar os débitos. E sobre a vinda do ministro, comentou:
- Se houver sempre um diálogo antecedendo o envio das medidas, facilita a tramitação. Facilita também o trabalho dos líderes.
Romero Jucá disse que os senadores participantes da reunião ficaram satisfeitos com as explicações. Em sua opinião, o Congresso agora terá a opção de fazer emendas e ajustes ao pacote de medidas.
- É mais fácil um jogo combinado que um jogo de um lado só - disse Jucá.
Filantrópicas
Na mesma entrevista, o líder do governo informou que, ainda na tarde desta terça-feira, ele concluirá o texto do projeto de lei que substituirá a medida provisória (MP) editada pelo governo para prorrogar os certificados de entidades filantrópicas. Também anunciou que, ainda nesta terça, os senadores votam a MP 442/08, que permite ao Banco Central socorrer pequenas instituições financeiras em crise, assim como os projetos que disciplinam a situação dos sacoleiros e dos microempreendedores
Fonte: SENADO

Câmara ignora apelo de Lula e governo adia votação da reforma tributária para março


RENATA GIRALDIda Folha Online, em Brasília
Sem acordo na Câmara, o governo decidiu nesta quarta-feira adiar para março de 2009 a votação da PEC (Proposta de Emenda Constitucional) da reforma tributária. A decisão foi fechado na noite de hoje em uma reunião comandada pelo presidente da Casa, Arlindo Chinaglia (PT-SP), e os líderes dos partidos de oposição e da base aliada.
Com o adiamento, os partidos de oposição se comprometem a suspender a obstrução nas votações na Câmara. Ao longo desta quarta-feira, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva apelou diretamente a Chinaglia e ao líder do governo na Câmara, Henrique Fontana (PT-RS), para que buscassem meios de garantir a votação ainda neste ano.
Mas Fontana e Chinaglia argumentaram que havia resistências também entre os aliados, pois vários dos governadores discordam de alguns dos principais pontos do texto elaborado pelo deputado Sandro Mabel (PR-GO).
"O acordo como foi feito hoje ficou bom para todo mundo. A oposição quer votar a reforma tributária, mas não essa reforma que está aí", disse o líder do DEM na Câmara, Antonio Carlos Magalhães Neto (BA).
Avaliação
Os governistas concluíram que se insistissem na votação da reforma poderiam estender as discussões e debates por até quatro semanas, indo além do ano parlamentar que acaba no dia 22. "Se começarmos a votar com a obstrução, não daríamos conta de concluir [ a votação até o fim do ano legislativo]", disse Chinaglia.
Segundo Fontana, Lula insistiu para que a base aliada se mantivesse firme para votar ainda em 2008 a proposta de reforma tributária. "O presidente Lula insistiu até o final com a disposição para se votar a reforma tributária, mas depois deixou nas minhas mãos", disse ele. "Se entrássemos em uma guerra de obstrução seriam de três a quatro semanas."
A mensagem de Lula foi enviada ao Congresso por meio do ministro Paulo Bernardo (Planejamento). "O presidente acabou de conversar com o presidente Chinaglia e o presidente Garibaldi e falou que queremos votar a reforma tributária. Se não tivermos voto, que não seja aprovada, mas queremos votá-la", disse o ministro.
Pauta
Para o governo, é fundamental incluir na lista de prioridades de votação as propostas relativas à reestruturação no Cade (Conselho Administrativo de Desenvolvimento Econômico), ao de marco regulatório, ao cadastro positivo e à expansão das escolas técnicas e universidades.
Também está entre as prioridades a votação da proposta do Orçamento Geral da União para 2009. O texto deve ser votado em sessão do Congresso --que reúne Câmara e Senado.
Já Chinaglia defende a votação da PEC das MPs que modifica o rito das medidas provisórias e que não tem consenso entre os deputados.

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Reforma Tributária - Veja os principais pontos


A comissão especial da Câmara dos Deputados aprovou no dia 19 de novembro o substitutivo do relator Sandro Mabel (PR-GO) à proposta de reforma tributária, ressalvado os destaques que visam alterar o texto. Votaram contra o parecer oito deputados: três do DEM, três do PSDB, um do PPS e um do PSOL.
Os parlamentares dos partidos da base governista votaram todos a favoráveis ao texto do relator da reforma tributária. Ao todo foram apresentado 125 destaques para mudar o texto, a grande maioria destaques simples.
A proposta de reforma tributária prevê:
1. Criação do Imposto sobre Valor Adicionado Federal (IVA-F) que substituirá a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e o Salário Educação, que incide sobre a folha de pagamentos.
2. A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) será incorporada ao Imposto de Renda.
3. O bolo a ser distribuído entre a União, os Estados e os municípios será composto pelas receitas do IVA federal, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Renda acrescido pela CSLL. Hoje, a partilha inclui apenas o IR e o IPI, sem a CSLL. Essa mudança não resultará em mais receita para os Estados e municípios, pois eles terão um porcentual do bolo que corresponderá exatamente ao que recebem atualmente.
4. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o principal tributo estadual, passará a ter alíquotas uniformes em todo o território nacional. A legislação do ICMS será federal, ou seja, os Estados não poderão mais legislar sobre ele.
5. A receita do ICMS ficará com o Estado onde a mercadoria for consumida. Hoje, o Estado produtor é que fica com a maior parte da receita. Com essa medida, o governo espera acabar com a guerra fiscal. Com essa regra, os Estados mais industrializados e exportadores perderão receitas, enquanto que os importadores ganharão.
6. A alíquota do ICMS interestadual cairá para 2%. Hoje, ela é de 7% quando a mercadoria é vendida para o Sul e Sudeste e de 12% quando a mercadoria é vendida para o Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
7. Depois da reforma, nenhum Estado poderá conceder incentivos fiscais para atrair empresas para o seu território. Os incentivos já concedidos foram todos validados.
8. Haverá um Fundo de Equalização de Receitas (FER) para ressarcir os Estados por eventuais perdas por conta da reforma. A maioria dos governadores argumenta que as receitas deste fundo já são de propriedade dos Estados, como os recursos da lei Kandir. Os governadores dizem também que a receita do Fundo é insuficiente para cobrir as perdas.
9. Será criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) para compensar os Estados pelo fim da guerra fiscal. O governo aceitou elevar os recursos deste fundo de R$ 2,8 bilhões para R$ 3,5 bilhões. A maioria dos governadores entende que esses recursos são insuficientes e querem, pelo menos, R$ 8 bilhões.
10. Os investimentos produtivos serão isentos do IVA federal e do ICMS.
11. A reforma prevê a redução de um ponto porcentual por ano, durante seis anos, da alíquota da contribuição patronal ao INSS. Ela passará de 20% para 14%.
12. Todos os insumos utilizados pelos empresários na produção das mercadorias e serviços poderão ser deduzidos como despesas, antes da aplicação do IVA federal e do ICMS. Esta regra permite que os materias de escritório, por exemplo, também seja m descontados. Os governadores alegam que haverá uma perda substancial de receita por causa dessa medida.
13. A existência da Zona Franca de Manaus, com os seus incentivos fiscais, foi prorrogada por mais 20 anos, de 2013 para 2033.
14. Os produtos que integram a cesta básica não pagarão ICMS. Até mesmo o relator da reforma, deputado Sandro Mabel (PR-GO), foi contra essa proposta por causa da perda de receita para os Estados, mas ela terminou aprovada. 15. As alíquotas do IVA federal poderão ser elevadas para as empresas que sejam poluidoras. Da mesma forma, a empresa que proteger o meio ambiente poderá ter suas alíquotas reduzidas.
16. A alíquota dos royalties pagos pela extração de minérios foi elevada de 2% para 3% e passou a incidir sobre o faturamento bruto. Hoje é sobre o faturamento líquido.
Fonte: Agência Brasil

Reforma inoportuna e equivocada


Paulo Renato Souza
Na semana passada a Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou o texto da reforma tributária que deverá ser apreciado pelo plenário. Muitos celebraram, pois supostamente teríamos uma simplificação em nosso sistema de arrecadação de impostos e redução da elevada carga tributária brasileira. Nada mais equivocado. Há, de fato, uma pequena simplificação, pela fusão de três contribuições num novo imposto federal, mas a reforma não reduz a carga tributária, aumenta alguns impostos em áreas estratégicas, prejudica especialmente os Estados e impõe enormes perdas para a União. Como um pano de fundo trágico, torna constitucionais mecanismos que deveriam ser objeto de leis ordinárias, decretos ou mesmo regulamentos, tais como o quórum da deliberação de reuniões de secretários estaduais de Fazenda, alíquotas de royalties sobre recursos minerais ou a repartição de receitas de impostos entre os três níveis federativos, detalhada no nível de centésimos de pontos de porcentagem. Para acrescentar ofensa à injúria, congela-se na Constituição para o futuro a estrutura distributiva de impostos observada num único ano (2007).
A primeira questão é a oportunidade da reforma. Quando ela foi enviada ao Congresso Nacional, o mundo era outro. O País vinha crescendo na onda expansiva da economia internacional havia vários anos e as receitas públicas aumentavam a taxas superiores às da economia. Era, sem dúvida, um cenário adequado para rediscutir o sistema tributário. Passados os quase dez meses desde o início da sua tramitação, o ambiente econômico é radicalmente diverso, com o advento da maior crise econômica e financeira mundial desde 1929.
Como já mostrei neste mesmo Espaço Aberto, os efeitos negativos mais importantes da crise se abaterão sobre a economia brasileira pela inexorável redução da demanda internacional por nossos produtos de exportação. A partir do próximo ano observaremos suas conseqüências sobre a produção e a renda nacionais e, portanto, sobre a arrecadação pública, em especial da União e dos Estados. Nesse sentido, seria evidentemente prudente que postergássemos a análise da matéria pelo menos até o primeiro semestre do próximo ano, quando teremos melhores condições de avaliar a natureza dos problemas de médio e longo prazos que a crise provocará na economia brasileira. Nessas circunstâncias, aprovar agora mudanças significativas em nosso sistema tributário é, no mínimo, temerário.
Em relação à crise econômica, o inacreditável é que a proposta torna constitucional um aumento significativo de tributação sobre os minerais, fixando o cálculo dos royalties sobre o faturamento bruto e com uma alíquota que passa de 2% para 3%. Ou seja, estamos reduzindo nossa capacidade de competição no mercado internacional, comprometendo as exportações e o emprego no País. Isso sem falar no aumento de preços de insumos que estão presentes em toda a cadeia produtiva industrial e da construção civil. É difícil imaginar maior desestímulo à economia nas vésperas de uma recessão mundial!
A proposta sinaliza com desonerações nos investimentos, nas exportações e nas contribuições patronais para a Previdência. A aparente redução de impostos é totalmente fictícia, pois transfere os encargos correspondentes para a União, que deverá buscar financiar-se com mais arrecadação ou endividamento. Criar novos encargos para a “viúva” federal sem prover os meios financeiros adequados parece ter sido a solução mágica encontrada pelo relator para satisfazer às demandas setoriais ou regionais que recebeu e para supostamente compensar os Estados e municípios pelas enormes perdas que o projeto impõe desde a sua concepção original. Assim sendo, não haverá nenhuma redução da carga tributária com a implantação da reforma. Ao contrário, o projeto propõe eliminar a cláusula pétrea da anterioridade fiscal nos três primeiros anos para poder reajustar alíquotas e traz embutida uma suposição de aumento da carga ao criar um “gatilho” quando o excesso de arrecadação superar os 5% em determinados impostos.
A solução da chamada “guerra fiscal” é outra das falácias do projeto, pois convalida constitucionalmente todas as irregularidades até agora cometidas e, até mesmo, fixa um prazo para que outras sejam praticadas! Algo inédito na história constitucional é a inclusão de um conselho de secretários estaduais, para o qual se define, inclusive, um quórum de deliberação, que obviamente procura isolar os Estados produtores mais importantes, estimulando uma nefasta disputa regional, agora com foro constitucional. Além disso, transfere para esse conselho prerrogativas de elaboração legislativa que hoje pertencem ao Congresso Nacional e às Assembléias Legislativas.
Uma estratégia adotada pelo relator foi propor grande diluição dos seus efeitos ao longo do tempo para minorar as resistências dos potenciais perdedores, deixando o problema para os futuros governantes. Essa alternativa tem o efeito colateral de dificultar, se não inviabilizar, uma futura reforma mais consistente e abrangente, pois, mesmo que se reúnam condições políticas para tanto, estaremos amarrados a uma interminável transição.
Caberá agora ao plenário da Câmara analisar a proposta em dois turnos, com quórum qualificado. Será a oportunidade para eliminar pontualmente alguns de seus problemas, ainda que seja impossível corrigir seus maiores defeitos. Uma questão importante, contudo, dependerá do presidente da Casa e do colégio de líderes e se refere à oportunidade de apreciar a matéria. Dariam eles prova de maturidade e compromisso com o País se postergassem esse assunto para o primeiro semestre de 2009.
Paulo Renato Souza, deputado federal por São Paulo, foi ministro da Educação no governo FHC, reitor da Unicamp e secretário de Educação no governo Montoro. E-mail: dep.paulorenatosouza@camara.gov.br. Site: www.paulorenatosouza.com.br
O Estado de S.Paulo

Governo corrige tabela do IR

No próximo ano, contribuintes com rendimento mensal até R$ 1.434,69 estarão livres do pagamento do Imposto de Renda. No próximo ano, contribuintes com rendimento mensal até
R$ 1.434,69 estarão livres do pagamento do Imposto de Renda. Hoje, a isenção alcança pessoas que ganham até R$ 1.372,81 por mês. O pequeno alívio tributário é resultado da correção da tabela do IR em 4,5%. O reajuste está previsto na Lei nº 11.482/07, que também prevê o mesmo índice de correção em 2010.
O contabilista Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos, do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP), explica que todos ganham com a atualização da tabela. Mas ressalta que o reajuste está longe do valor considerado justo.
"A tabela ficou congelada entre 1996 e 2006. Nesse período, muitos trabalhadores tiveram aumento de salário e passaram a pagar o imposto indevidamente", critica. Pelos seus cálculos, se fossem levados em conta os índices de inflação no período em que a tabela permaneceu congelada, a atualização seria de aproximadamente 44%. Com isso, a isenção do IR alcançaria contribuintes com rendimento mensal até R$ 2.065.
Com o reajuste de 4,5%, quem tem rendimento mensal até R$ 2 mil e possui dois dependentes, por exemplo, não vai precisar prestar contas ao Leão no próximo ano. Sem a correção, esse mesmo contribuinte recolheria R$ 255,88 de imposto. Numa outra simulação, quem tem rendimento mensal de R$ 5 mil e possui dois dependentes vai recolher R$ 8.193,12 no próximo ano, o que representa R$ 365,50 a menos, caso o cálculo fosse feito pela tabela atual. Diário do Comércio

Impostos, uma surpresa a mais na turbulência

Na hora de rever as aplicações e sacar o dinheiro, investidores devem levar em conta desconto de tributos
Bruno Rosa
Muitos investidores têm sacado suas aplicações nos bancos com a instabilidade no mercado financeiro. Das modalidades mais conservadoras às mais agressivas, o movimento ganha força desde setembro, quando a crise se agravou. Porém, nem todos levam em conta os impostos e as tarifas cobrados na hora do resgate. Resultado: a surpresa, nada agradável, que pode comprometer quase todo o ganho. Especialistas ressaltam que é preciso calcular o peso das taxas de administração, do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), já que, muitas vezes, não compensa nem mexer na carteira.
Segundo a Associação Nacional dos Bancos de Investimento (Anbid), a captação líquida negativa (quando os saques superam os depósitos) dos fundos de renda fixa, DI, multimercados e ações foi de R$100 bilhões entre janeiro e o dia 15 de novembro. Porém, para cada investimento, é preciso atenção específica. Na poupança, modalidade mais utilizada no país, o cliente deve ficar atento à data de aniversário da aplicação.
- A poupança é uma aplicação sem tributação. O ganho é baixo, rende 0,5% ao mês mais Taxa Referencial (TR), de 0,2% mensal. Se a aplicação vence todo dia 16, por exemplo, e o cliente sacar um dia antes, não ganha nada. Tem que respeitar o aniversário da caderneta. Além disso, se a data cair em um feriado ou fim de semana, o ganho só é registrado no primeiro dia útil seguinte - explica Nelson de Sousa, do Ibmec-RJ.
Já Myrian Lund, professora de economia da Fundação Getulio Vargas (FGV), explica que os fundos de investimento merecem atenção redobrada. Ela explica que aplicações como renda fixa, DI, multimercados e Certificados de Depósito Bancário (CDBs) devem ser feitas visando ao longo prazo, já que saques antes da hora podem "comer" até 96% dos ganhos mensais.
Alíquota de IR para fundo de curto prazo é maior
Myrian se refere ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) regressivo - cobrado no caso de resgates em aplicações com menos de 30 dias. Se o saque em um fundo for feito após um dia de aplicação, o imposto leva 96% do ganho.
- Isso foi feito pelo governo para estimular a poupança de longo prazo. O ideal é dar prioridade às aplicações por períodos acima de dois anos. Antes de se fazer o saque é preciso ter certeza da urgência do dinheiro, pois o ganho vai ser pequeno - ressalta Myrian.
Os fundos ainda pagam IR. Por isso, é preciso atenção para a escolha do tipo de fundo. Os de curto prazo só sofrem incidência de duas alíquotas: de 22,5% se o saque for feito em até seis meses e de 20% para os resgates após 180 dias. Já as aplicações de longo prazo têm quatro alíquotas de IR. A menor é de 15%, paga sobre o ganho para as retiradas após 720 dias de aplicação.
- É importante ter atenção a esse detalhe. Muitos gerentes de bancos oferecem os fundos de curto prazo porque sofrem menos com a volatilidade do mercado. Por outro lado, o IR é maior - lembra Myrian.
Fábio Colombo, administrador de recursos, explica que o cliente precisa avaliar o melhor momento de fazer o saque, já que ainda há a taxa de administração do fundo, que consome boa parte do rendimento. Por isso, continua ele, antes de investir, o aplicador deve perguntar ao gestor qual é o custo de uma eventual saída:
- Planejamento é essencial, pois a retirada acontece quando a aplicação é feita de modo errado. O investidor deve sempre perguntar: Quanto vocês vão me pagar se eu sacar amanhã? Se a resposta do gestor for que depende das condições de mercado, o cuidado deve ser redobrado, pois os ganhos tendem a ser menores. A taxa de administração é cobrada ao longo da aplicação.
O investidor deve saber que não há incidência de IR ao resgatar as ações que tenham registrado perdas. Por isso, dizem os analistas, os prejuízos podem ser registrados para o abatimento em ganhos nos anos futuros. No caso de o investidor ter comprado ações diretamente, deve mencionar a perda na declaração de IR, na coluna Ganho de Capital. Nos anos seguintes, se as aplicações tiverem registrado ganho, a perda pode ser deduzida. No caso de um fundo de ações, a perda pode ser compensada ao entrar em um outro fundo do mesmo administrador que registre ganhos no futuro.
- Quem está perdendo agora não vai pagar IR. A perda será descontada no futuro, amenizando o peso do fisco sobre a aplicação - diz Myrian.
Para Eduardo Freire, diretor comercial da NetOfficer, é preciso pensar duas vezes antes de fazer o saque porque os ganhos ficam comprometidos.
- Sempre levo em conta as tarifas e os impostos. Nesse momento de oscilação, é preciso muita atenção. Acho que as cobranças deveriam ser reduzidas para estimular as aplicações. Fonte: O Globo

Governo estuda mexer no IR


Por ora, plano é apenas "tirar da prateleira" estudos sobre IR e folha de salários, para o caso de "necessidade da crise"
O PROJETO de mexer no Imposto de Renda e sobre a folha de pagamento de empresas outra vez sai da prateleira abarrotada de quase-idéias do governo. Dizem no Planalto que, por ora, se trata apenas de deixar "mais opções à disposição do presidente" em caso de "necessidade de estimular o consumo e a produção". Estuda-se baixar a alíquota menor do IR e mexer na mais alta. Haveria mais alíquotas superiores à de 15% (hoje só existe a de 27,5%). Mais não se diz. No caso da folha de pagamento, os integrantes do governo que falaram sob reserva não quiseram dar dica adicional. Não se sabe, pois, se a idéia é reduzir a contribuição patronal para o INSS, por exemplo. Mexer no IR não é medida de fácil ou pronta execução. Não é fácil porque o governo arrumaria animosidades, digamos, com a classe média e daí para cima (para ser efetiva, a mexida teria de atingir profissionais bem pagos e sem carteira assinada). O governo daria assim munição para a oposição morta-viva, que cobraria redução de gastos em vez de aumento de impostos. Cobraria, sim, mesmo que houvesse redução de impostos para mais contribuintes e mesmo que a oposição, sem vergonha na cara, vote com o governo em quase todos os aumentos exorbitantes de gasto público (e depois critique o governo pela despesa extra). Segundo, se o governo apenas "estuda" a mudança no IR, o projeto não fica pronto tão cedo. Seria votado em 2009. Assim, o aumento de alíquota entraria em vigor em 2010. O governo perderia alguma receita, embora os informantes digam que "haveria compensações com a alta do consumo" etc., os argumentos de praxe. Mas nunca se sabe como o contribuinte-consumidor vai reagir em tempo de crise: se vai consumir, se vai poupar -ou se vai ficar desempregado. De resto, com o aumento "vegetativo" do gasto, mais a despesa encomendada, menos a receita que será perdida com a queda do crescimento, o governo deve ficar com as contas apertadas em 2009. O governo vai e vem nesse assunto faz tempo. Em fevereiro, o ministro Guido Mantega prometia um projeto de redução do IR para os mais pobres "em questão de dias". Mas Lula abafou a idéia, pregada porém pelo PT desde sempre. Também em fevereiro, Lula parecia ter desistido de desonerar a folha de pagamento das empresas, pois as centrais sindicais reclamavam que tal isenção tiraria dinheiro da Previdência. No fim das contas, a reforma tributária foi mais ou menos para o Congresso sem previsão de mudança em alíquota de IR (que não está na Constituição, mas há medidas infraconstitucionais na reforma). A princípio, haveria mexida no IR, segundo Bernard Appy, secretário do governo para reformas. Era a opinião dele pelo menos até meados do ano (o novo imposto federal sobre consumo compensaria a queda de receita com o IR). Em agosto, a nova secretária da Receita Federal, Lina Vieira, defendeu a mudança, o que pegou mal no Ministério da Fazenda. Mantega não gostou da história (não gostou porque se tratava de um vazamento ou porque agora é contra a idéia?). Aliás, a primeira equipe da Fazenda de Lula e os antecessores de Lina Vieira na Receita dizem que o aumento de alíquotas seria infrutífero em termos de arrecadação.
vinit@uol.com.br

Oposição quer adiar votação da reforma tributária para 2009

Os líderes dos três principais partidos de oposição - DEM, PSDB e PPS - anunciaram ontem que não votarão a proposta de reforma tributária este ano. Se o governo insistir em colocar a proposta em votação, os líderes da oposição decidiram que farão obstrução na pauta da Câmara até o final do ano. "Nós queremos um ambiente de entendimento, mas se o governo insistir na reforma, ele contará com uma obstrução e uma objeção as mais duras possíveis", disse o líder do DEM, Antonio Carlos Magalhães Neto (BA).No entanto, os líderes da base parlamentar aliada que se reuniram com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, disseram que há condições políticas para se iniciar hoje, no plenário da Câmara, a discussão da proposta de emenda constitucional (PEC) da reforma tributária logo após a leitura do relatório do deputado Mabel. A idéia, de acordo com participantes do encontro, é a de se votar a PEC no plenário ainda nesta semana, contanto que seja alcançado hoje um acordo sobre os pontos da PEC que ainda são objeto de divergência (inclusive dentro da base aliada). O presidente da comissão especial da reforma tributária, deputado Antonio Palocci, afirmou que há condições políticas para votar a PEC, mas disse que ainda são necessárias conversas com o presidente da Câmara, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), e com a oposição.O relator Sandro Mabel afirmou que são poucos os pontos sobre os quais ainda não há consenso. Entre eles, mencionou a proposta de Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPJ) diferenciado, a de ampliação do período de vigência da Zona Franca de Manaus, a definição da isenção sobre os produtos da cesta básica e a tributação sobre softwares e minérios. Entre os pontos já definidos estão as propostas de criação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) e a redução de 20% para 14% da contribuição social sobre a folha de pagamento das empresas. Um ponto que ficou definido na reunião entre Mantega e os líderes: o governo não aceita a idéia de refinanciamento de dívidas de empresas.

OCDE prevê recessão longa e desemprego


OCDE prevê recessão longa e desemprego
26/11/2008
As economias dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) devem registrar retração de 0,4% em 2009, conforme relatório divulgado pela entidade em Paris. O cenário é bem pior do que o esperado pela entidade anteriormente, quando previa alta de 1,7% do PIB das 30 nações que formam a organização. "Muitas economias da OCDE já entraram ou estão à beira de uma prolongada recessão de magnitude não vista desde o início da década de 1980", diz a organização.Conforme a entidade, a economia dos Estados Unidos terá queda de 0,9% no próximo ano, enquanto o Japão (-0,1%) e a zona do euro (-0,6%) também registrarão desempenhos negativos. Como conseqüência, o número de desempregados na área pode se elevar em 8 milhões nos próximos dois anos, dos atuais 34 milhões para 42 milhões. A inflação não só deve ceder como alguns países enfrentarão o risco, ainda que pequeno, de deflação.A OCDE destaca que o relatório sobre as perspectivas econômicas representa uma significativa revisão para baixo na comparação com poucos meses atrás - o documento anterior foi divulgado em junho. "A turbulência financeira que emergiu nos Estados Unidos em meados de 2007 passou a incluir instituições não-financeiras e rapidamente se espalhou para o resto do mundo", diz o relatório.Para a organização, a resposta política rápida para restaurar a confiança e estimular a liquidez parece ter limitado o período de pânico de maneira bem-sucedida. Mas a necessidade de menor alavancagem nas instituições permanece. Nesse cenário, os principais países de fora da OCDE, como o Brasil, também estão desacelerando em razão do efeito combinado do aperto de crédito, da demanda mais fraca das nações desenvolvidas e da queda das commodities. No entanto, nesses casos, a desaceleração ocorre a partir de níveis elevados de crescimento.A OCDE avalia que são necessários novos estímulos macroeconômicos para impedir uma desaceleração ainda mais profunda. "Em tempos de normalidade, é a política monetária, e não a fiscal, que deve ser o instrumento escolhido para a estabilização macroeconômica", diz o relatório. "Mas este não é um período de normalidade."Para a organização, a situação de extremo estresse financeiro enfraqueceu o mecanismo de transmissão monetária e, além disso, alguns países têm pouco espaço para reduções de juros.Crescimento do Brasil vai cair para 3% em 2009O crescimento econômico do Brasil vai cair para 3% no próximo ano, quase a metade do avanço de 5,3% a ser registrado em 2008, prevê a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em relatório divulgado em Paris. "A atividade deve perder ímpeto no primeiro semestre de 2009, devido ao atual aperto de crédito, mais vai recobrar a força perto do final do ano e em 2010", afirma o documento da entidade. Segundo a OCDE, o crescimento do PIB, ainda que menor, continuará sendo puxado pela atividade doméstica."A economia não ficou imune à deterioração do ambiente financeiro global", nota a organização ao citar o aumento do risco, a queda do mercado de ações, a desaceleração do crédito e as medidas adotadas pelo Banco Central para estimular a liquidez. Para a OCDE, o maior risco para a economia brasileira é uma piora mais expressiva das condições externas. "Novas quedas no preço das commodities podem aumentar as preocupações dos participantes do mercado sobre a resiliência das contas externas do Brasil, especialmente em um ambiente de maior aversão."A organização acredita que a performance fiscal do País tem sido sólida, com superávit primário ao redor de 4,4% do PIB em 12 meses até agosto. Dessa forma, as metas devem ser atingidas. Mas os gastos com a folha de pagamento do governo estão subindo e o orçamento de 2009 pode implicar alta dos investimentos. "Reverter a tendência de crescimento dos gastos públicos está entre os principais desafios políticos do Brasil."Governo americano revisa para baixo retração no 3º trimestreOs gastos dos consumidores nos Estados Unidos, que correspondem a 70% da atividade econômica do país, foram revisados em baixa para uma queda de 3,7% no terceiro trimestre, em comparação ao declínio de 3,1% estimado anteriormente. A queda subtraiu 2,69 pontos percentuais do Produto Interno Bruto (PIB) no período, que registrou o declínio mais acentuado em 7 anos.A economia norte-americana teve retração na taxa anualizada de 0,5% no terceiro trimestre, maior queda desde o declínio de 1,4% registrado no terceiro trimestre de 2001, de acordo com o Departamento do Comércio. As compras de bens de consumo duráveis - produtos projetados para durar por, no mínimo, três anos - caíram 15,2% de julho a setembro, ante queda de 14,1% estimada anteriormente e declínio de 2,8% no segundo trimestre. Os gastos com bens de consumo não-duráveis recuaram 6,9%, enquanto os gastos com serviços permaneceram inalterados.Os gastos das empresas recuaram 1,5% no terceiro trimestre, em comparação a um declínio de 1% estimado anteriormente. No segundo trimestre, os gastos subiram 2,5%. Os investimentos em estruturas subiram 6,6% no terceiro trimestre, enquanto os investimentos em equipamentos e softwares recuaram 5,7%.O lucro das empresas depois dos impostos caiu 3% no período, para US$ 1,302 trilhão, após recuar 0,4% no segundo trimestre e 7,7% no primeiro trimestre. Em comparação ao mesmo trimestre do ano passado, o lucro caiu 9,9%. O relatório mostrou que os estoques das empresas caíram US$ 29,1 bilhões no terceiro trimestre. Na estimativa anterior, a queda foi projetada em US$ 38,5 bilhões.Projeção de crescimento, em %País 2008 2009 2010Brasil 5,3 3,0 4,5França 0,9 -0,4 1,5Alemanha 1,4 -0,8 1,2Itália -0,4 -1,0 0,8Japão 0,5 -0,1 0,6Coréia do Sul 4,2 2,7 4,2Reino Unido 0,8 -1,1 0,9EUA 1,4 -0,9 1,6Rússia 6,5 2,3 5,6China 9,5 8,0 9,2

ISSQN - EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS - POSICIONAMENTO DO FISCO MUNICIPAL DE SÃO PAULO

José Antonio PatrocínioSubitens 10.02, 15.01, 17.19 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Códigos de serviço 06157, 05835, 03654. Exportação de serviços. Observância à restrição imposta no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003. Não é possível caracterizar a exportação de serviços quando somente a fonte pagadora encontra-se no exterior. A ocorrência de resultado em território nacional impede a caracterização como exportação de serviços e há tributação pelo ISS. (Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria de Finanças da Prefeitura de São Paulo - CONSULTA Nº 25/2008)Nosso destaque desse mês é uma decisão em processo de consulta do Município de São Paulo, na qual o contribuinte indaga se suas atividades caracterizam a chamada exportação de serviços, que é desonerada do recolhimento do ISSQN.Antes de adentrarmos no mérito da decisão, vejamos como a matéria está disciplinada na Lei Complementar nº 116/2003."Art. 2º - O imposto não incide sobre:I - as exportações de serviços para o exterior do País;II - (...);III - (...);Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior."Ao invés de definir o que é "exportação de serviços", o Legislador Infraconstitucional optou por fazer justamente o contrário, ou seja, listou as hipóteses ou situações que, se estiverem presentes, indicam que não houve a exportação.Estabelece a Lei Complementar que não se caracteriza como exportação, ficando sujeito ao ISSQN, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.Em outras palavras, só estaremos diante da "exportação de serviços" - que fica livre da incidência do ISSQN -, se não estiverem presentes as hipóteses descritas no parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº. 116/2003.Dito isso, voltemos ao tema principal da consulta ao Fisco Municipal, justamente para verificar o teor e os fundamentos de sua decisão.A consulente está estabelecida no Município de São Paulo e para consecução de seus objetivos sociais firmou contratos com três tomadores de serviços sediados no Exterior. Foram apresentados e analisados os contratos de prestação de serviços que, por suas peculiaridades específicas, levaram a conclusões totalmente distintas.Para melhor compreensão da matéria, reproduzimos abaixo os detalhes e a conclusão dos três casos:1 - CONTRATO BRASIL/ARGENTINAa) Descrição - Serviços de administração de Fundos, destinado a investir em títulos privados ou certificados de depósitos representativos de ações, notas empresariais ou outros títulos de dívida simples, ou conversíveis em ações, todos de empresa brasileiras, bem como títulos de dívida pública de emissores autorizados no Brasil. Prestar ainda e continuamente serviços de consultoria em investimentos adequada para a boa administração da conta de investimento indicada pela tomadora dos serviços na Argentina. Em relação à conta, a consulente também é nomeada agente para investir e reinvestir os bens disponíveis, com instruções prévias da cliente, adotadas em face da consultoria recebida da própria consulente.b) Enquadramento - Os serviços descritos enquadram-se no subitem 15.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, cuja descrição é a seguinte:15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.c) Fundamentação - Entende o Fisco Paulistano que neste caso existe a produção de resultados da prestação de serviço em território brasileiro, visto que a disponibilização dos recursos financeiros, bem como a aquisição de títulos e valores mobiliários brasileiros ocorrem no Brasil. Há a efetiva movimentação de recursos financeiros da contratante no mercado brasileiro em razão dos serviços prestados pela consulente à tomadora na Argentina. Além disso, os benefícios gerados pela administração dos recursos representados pelos atos de compra e venda de títulos brasileiros ocorrem integralmente no Brasil.Assim, resta prejudicada a caracterização da exportação de serviços, visto que há a produção de resultados em território nacional, verificada na administração dos valores financeiros disponibilizados no Brasil para aplicação em títulos e valores mobiliários brasileiros. Como conseqüência disso, incidirá o ISSQN na operação.2 - CONTRATO BRASIL/INGLATERRAa) Descrição - Serviços de pesquisa e fornecimento de relatórios sobre elas, compreendendo previsões Macroeconômicas ao estrategista de Mercados Emergentes baseado em Londres, onde está estabelecida a tomadora dos serviços; Participação de conferências telefônicas diariamente com analistas da América Latina para discutir as avaliações de empresas e do setor; Realização de visitas às empresas.b) Enquadramento - Os serviços descritos enquadram-se no subitem 17.19 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, cuja descrição é a seguinte:17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.NOTA: Na Lista instituída pela Lei Complementar nº 116/2003 esses mesmos serviços estão descritos no sub-item 17.20.c) Fundamentação - Os argumentos apresentados pelo Fisco são de que o resultado dos serviços de consultoria e assessoria econômica ou financeira é o fornecimento de dados e interpretação destes dados sobre empresas ou mesmo setores da economia brasileira. A decisão de investir no Brasil por parte da matriz inglesa ou de seus clientes estrangeiros não está vinculada exclusivamente à prestação dos serviços de consultoria e assessoria econômica e financeira prestados pela consulente.Portanto, nesse caso está caracterizada a exportação dos serviços e a não incidência do ISS em relação aos serviços de consultoria prestados pela consulente a contratante estabelecida em Londres.3 - CONTRATO BRASIL/ESTADOS UNIDOSa) Descrição - Serviços de desenvolvimento de contatos comerciais com determinados escritórios locais no Brasil de intermediários mundiais da distribuidora dos Fundos ("Intermediários); Recomendação de determinados intermediários em potencial para a tomadora estabelecida nos Estados Unidos da América; Distribuição limitada de materiais de venda, relativos aos Fundos e às perspectivas econômicas e de investimentos da Schroder a certos intermediários em potencial e/ou já existentes; Serviços de consultoria com relação aos Fundos disponibilizados pela tomadora, a certos intermediários em potencial e/ou existentes; Esclarecimentos a determinados intermediários em potencial e/ou já existentes com relação às especificações técnicas, comerciais e operacionais dos Fundos disponibilizados pela tomadora; Coordenação e participação em eventos e apresentações limitados a determinados intermediários em potencial e/ou existentes com relação aos Fundos e/ou às perspectivas econômicas em geral da tomadora; Coordenação e participação em viagens de auditoria (due diligence) relativas a intermediários em potencial e/ou existentes.b) Enquadramento - Os serviços enquadram-se no sub-item 10.02 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, cuja descrição é a seguinte:10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.c) Fundamentação - O Fisco Paulistano entende que há produção de resultados no Brasil, pois é aqui que ocorre o seu aproveitamento, mediante a realização das ações relativas aos contatos comerciais, distribuição de materiais de venda, esclarecimentos a intermediários em potencial ou já existentes. Segundo a Prefeitura, foi possível observar que todos os serviços contratados são efetuados no Brasil e geram benefício para a contratante em território nacional relativos à divulgação de seus produtos e serviços, bem como de apoio técnico relacionado à comercialização de seus produtos e serviços. Dessa forma, a prestação dos serviços ao tomador estabelecido nos Estados Unidos da América não caracteriza a exportação, razão pela qual fica sujeito a incidência do ISSQN.Além desses argumentos específicos a cada um dos contratos, o Fisco registra ainda que:a) Na acepção semântica, resultado é conseqüência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter conseqüências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem se produzir em qualquer outro país que não o Brasil;b) resultado deve ser enxergado sob o prisma do serviço prestado;c) Quando alguém contrata determinado serviço está interessado no resultado, nos benefícios, no aproveitamento que este serviço pode proporcionar;d) Para que haja a exportação de determinado serviço é necessário que todo o resultado, os benefícios ou o aproveitamento da prestação deste serviço ocorra em território estrangeiro;e) Não é possível caracterizar a exportação de serviços quando somente a fonte pagadora encontra-se no exterior.Apresentados os fundamentos e as conclusões do Fisco Municipal, já temos condição de tecer alguns comentários em relação a eles.A primeira observação a ser feita é a de que a Constituição Federal, em seu artigo 156, § 2º, inciso II, atribuiu à Lei Complementar a competência para "excluir da incidência do ISSQN as exportações de serviços para o exterior". Mas o que é exportação de serviços? Não encontraremos resposta na Lei Complementar 116/2003. Nela o Legislador apenas estabeleceu que se os serviços forem desenvolvidos no Brasil e se os seus resultados forem aqui verificados, isso não será exportação. Pela Lei, o fato do pagamento ser efetuado por residente no exterior também é irrelevante para caracterizá-la.A nosso ver, esses critérios são totalmente inadequados para a definição e caracterização da exportação de serviços. Vejamos:1 - SERVIÇOS DESENVOLVIDOS NO BRASILA Constituição Federal manda excluir da incidência do ISSQN as exportações de serviço para o exterior. Ora, só se pode falar de exportação de serviços se ele for efetivamente prestado no Brasil. Serviços desenvolvidos (prestados) fora do Brasil (exterior) jamais serão considerados exportação.Exportar serviço é prestá-lo sem sair do Brasil para um tomador estabelecido no exterior. Registre-se: Quem precisa estar no exterior é o tomador dos serviços e não a fonte pagadora.Portanto, descaracterizar a exportação de serviço pelo simples fato dele ser desenvolvido (prestado) no Brasil é ilógico e incoerente.2 - RESULTADOS VERIFICADOS NO BRASILAvaliar se o resultado de um serviço - prestado a um tomador estabelecido no exterior - foi ou não verificado no Brasil é algo extremamente subjetivo, que permite ao interprete dar a ele (resultado) o sentido que bem entender.Para uns, resultado pode ser a efetiva conclusão do serviço no País. Já para outros, resultado está relacionado com a sua "utilidade" em território nacional.O fato é que inevitavelmente todo serviço prestado em território nacional sempre produzirá resultados, direta ou indiretamente, no Brasil. Caberá ao interprete dar uma maior ou menor relevância a ele, de acordo com suas convicções.Justamente por isso é que, a meu ver, utilizar o "resultado" do serviço como critério para definir se estamos ou não diante de exportação foi mais um dos equívocos cometidos pelo Legislador Infraconstitucional.

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

DECRETO Nº 6.644 DE 18.11.2008

Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta da venda de veículos e embarcações destinados ao transporte escolar para a educação básica nas redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos VIII e IX do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta da venda de:
I - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;
II - embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica quando os bens forem adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal e destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual, municipal e distrital.
§ 2º Os veículos referidos no inciso I do caput devem atender ao disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º Os processos de compra dos veículos e embarcações de que trata o art. 1º serão acompanhados pelo Ministério da Educação, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 3º Os fornecedores dos veículos e embarcações de que trata o art. 1º deverão respeitar todas as cláusulas editalícias e contratuais, decorrentes dos processos de compra acompanhados pelo FNDE.
Art. 4º As especificações técnicas dos veículos e embarcações de que trata o art. 1º serão atestadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Ministério da Educação poderão disciplinar, no âmbito de suas respectivas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 6.287, de 5 de dezembro de 2007.
Brasília, 18 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Fernando Haddad

domingo, 23 de novembro de 2008

Tributário - Entidade de Educação sem Finalidade Lucrativa - Isenção da COFINS sobre Receitas Próprias e Recolhimento da Contribuição do PIS/Pasep Med


Marcelo Aparecido Batista Seba
Importante decisão obtida na 4ª Câmara de Julgamento do Segundo Conselho de Contribuintes, reforçando os precedentes jurisprudenciais exarados em favor das instituições de ensino (modalidade de entidade sem fins lucrativos, associação ou fundação). Trata-se da aplicação literal da norma isencional - Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 - DOU de 27.8.2001 (editada pela MP nº 1.807-6, de 29.6.199 e, posteriormente, pela MP nº 2.113-30, de 26 de abril de 2001) - que excepcionou a regra geral esculpida na Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, que trata da incidência das contribuições para o PIS/PAESP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, calculadas com base no seu faturamento, correspondente à receita bruta, sendo irrelevantes o tipo de atividade por elas exercidas e a classificação contábil adotada.
Consoante estabelece a referida Medida Provisória em seus artigos 13 e 14, in verbis: Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: (...) IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; (...) VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: (...) X - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13.
A decisão proferida no recurso número 138130 merece destaque, haja vista a interpretação equivocada das Delegacias de Fiscalização da então Secretaria da Receita Federal (SRF), atualmente Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), as quais sustentam os seus lançamentos fiscais baseados na tributação do faturamento para a incidência do PIS/PASEP e da COFINS, em face das instituições de ensino, sem levar em conta o seu caráter cultural e científico, e a sua natureza jurídica de associação civil, sem fins lucrativos, inclusive as fundações, ou quando muito se baseando na aplicação da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, que restringe a base de cálculo para fins de aplicação do benefício fiscal da COFINS para as receitas derivadas de suas atividades próprias, decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléias ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (artigo 47 da IN/SRF 247, de 2002).
Ocorre, porém, que se distingue da idéia esculpida na referida normatização as entidades de educação (independentemente de ser do ensino fundamental, médio ou superior) cuja natureza jurídica de associação civil, sem fins lucrativos, decorre da transformação imposta pelo novo Código Civil, Lei nº 10.046, de 10 de janeiro de 2002, com a extinção das chamadas sociedades civis, passando a classificar as pessoas jurídicas de direito privado entre as espécies de associações, sociedades (simples e empresárias) e fundações, consoante disposto no artigo 46, portanto, totalmente distintas das antigas associações previstas no antigo Código Civil Brasileiro, Lei nº 3.071, de 12 de janeiro de 1916, constituídas e mantidas por contribuições de seus membros para a obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, religiosos, recreativos, morais, etc, como por exemplo: os clubes recreativos, desportivos, entre outros.
As entidades de educação tidas como associação civil, sem finalidade lucrativa, de caráter cultural e científico, diferem das associações civis classificadas pelo Codex de 1916, para as quais se restringiu à base de cálculo para fins de isenção da COFINS sobre a receita auferida de seus associados, contudo, não havendo que se falar no caso das instituições de ensino em receita contributiva proveniente de seus associados, sendo sua subsistência assegurada pelo fim que se presta - ensino/educação - nos termos de seu estatuto social, portanto, sendo sua receita própria abrangida pela norma isencional necessariamente de cunho contraprestacional.
Assim, para efeito da aplicação da excepcionalidade da regra geral disposta na Lei nº 9.718, de 1998, trazida pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 10 de fevereiro de 1999, torna-se imprescindível a observância aos artigos 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, cujos requisitos necessários para o gozo do benefício fiscal refletem os mesmos definidos na norma complementar (artigo 14, do CTN).
Portanto, conclui-se que para as entidades de ensino de natureza jurídica de associação civil, sem fins lucrativos, além de contribuintes da contribuição do PIS/PASEP sob a alíquota de 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento, tem-se que relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de fevereiro de 1999, resta assegurada a isenção da COFINS incidente sobre o seu faturamento, por força do artigo 176 do Código Tributário Nacional (CTN), e ainda, dada a interpretação literal da norma isencional, consoante o disposto no artigo 111, inciso II do referido ordenamento, logo, não lhes sendo aplicável a restrição contida na IN SRF nº 247, de 2002.
Marcelo Aparecido Batista Seba
Advogado, Sócio/Diretor Superintendente da SEBA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
E-mail: marcelo@scrfbadvogados.com.br

domingo, 16 de novembro de 2008

Reforma tributária mantém a guerra fiscal, reclama São Paulo


Abnor Gondim Sandro Mabel
A guerra fiscal entre os estados, por meio da concessão de incentivos fiscais para atrair empresas, foi um das preocupações que mais mereceram atenção na audiência da Comissão Especial da Reforma Tributária, realizada ontem na Câmara dos Deputados. De modo geral, o encontro serviu para evidenciar a tensão entre o desejo da base aliada do governo federal em fazer aprovar o projeto ainda este ano e a reticência de secretários estaduais de Fazenda que pleiteiam um adiamento dos debates e da votação da matéria.
O questionamento mais intenso no tocante ao tema guerra fiscal coube ao secretário de Fazenda do Estado de São Paulo, Mauro Ricardo Machado Costa. Para ele, o texto apresentado pelo relator, deputado federal Sandro Mabel (PR-GO), se presta a consolidar essa modalidade de disputa. "Todas as irregularidades feitas no passado serão validadas e, pior, vão continuar fazendo isso", declarou, por discordar do critério proposto por Mabel.
No texto apresentado pelo relator, é proposto o cancelamento de quaisquer incentivos que ocorram após aprovação pela maioria dos integrantes do Conselho de Administração Fazendária (Confaz), com voto de representantes de todas as regiões do País. O secretário paulista não concorda com essa solução. Para ele, haverá conluios entre estados de uma mesma região a fim de apoiarem-se na concessão de incentivos.
Insegurança jurídica
Costa contou com o apoio do secretário de Fazenda do Piauí, Antonio Rodrigues de Sousa Neto, quanto a se priorizar as conversações sobre os prejuízos dessa prática.
"Vivemos hoje uma guerra institucionalizada, uma guerra fratricida entre estados, com insegurança jurídica para empresários e contribuintes, e isso precisa mudar", declarou o representante do Piauí.
O relator rebateu as críticas, argumentando que o projeto, diferentemente da interpretação dos contestador, está vocacionado a combater em lugar de apoiar a guerra fiscal. Neste caso, Mabel fez menção à medida que pune com perda de receita - como Fundo de Participação de Participação dos Estados e Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional - as regiões que implementarem a guerra fiscal.
O pano de fundo da contenda entre Mabel e Costa diz respeito ao fato de que São Paulo foi o estado que em tese mais perdeu empresas com a política de incentivos fiscais de outras unidades da federação. Costa disse que gostaria de ver garantida na reforma tributária a interrupção imediata da vigência de alguns benefícios, interpretados como inconstitucionais e em alguns casos adotados sem a chancela do Confaz. Mabel trabalha com um período de transição para o fim dos incentivos.
O que incomoda o secretário paulista é que esse calendário de transição tem por referência o período de entrada em vigor do novo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), previsto para 12 doze anos.
O relator costuma dar o exemplo da cidade de Sobral, no Ceará, que conta com uma empresa atraída para ali por conta dessa política de benefícios e que hoje gera cerca de 14 mil empregos. Para ele, não é pertinente que de forma abrupta se modifique a tributação em prejuízo dos investimentos já adotados.
"Se o estado assinou o benefício, ele pode ser ilegal, mas a empresa que se instalou lá e fez investimentos e confiou não pode ficar nessa insegurança", declarou o deputado goiano.
Romaria tributária
De qualquer modo, esse e outros pontos da reforma vão voltar à pauta na próxima semana. O presidente da comissão especial, deputado Antônio Palocci (PT-SP), convencionou como prazo a próxima terça-feira para discussão, na expectativa de votar a matéria na quarta-feira, dia 18.
Mabel prometeu esforçar-se, nesse intervalo, para chegar a um entendimento com os secretários de Fazenda estaduais, a fim de obter o consenso para votar o projeto.
O relator, no entanto, terá de ser bastante arguto para demover a posição de pelos menos 16 secretários que encaminharam um expediente por escrito à Câmara dos Deputados com a finalidade de adiar a apreciação da matéria.Os estados também mostram preocupação quanto ao novo Imposto sobre Valor Agregado (IVA-F), por acreditarem que tende a aumentar a base da cobrança das contribuições que visa a substituir (PIS e Cofins).
Gilberto Cavalcante, secretário da Fazenda em Mato Grosso do Sul, questionou a reforma ao alegar que, com as novas regras de cobrança do ICMS, o estado perderá R$ 886 milhões. "A proposta fere o pacto federativo" , disse o secretário.
Quem também fez críticas foi o secretário do Desenvolvimento do Espírito Santo, Guilherme Gomes Dias.
"Com estados e municípios perdendo receita, vamos restabelecer uma romaria ao Tesouro Nacional em busca de ajuda federal", declarou o representante capixaba.
A guerra fiscal entre os estados foi um das preocupações que mais mereceu atenção na audiência da Comissão Especial da Reforma Tributária, realizada ontem na Câmara. DCI - SP

Senado aprova projeto que ajusta Lei do Supersimples - Também foi aprovado pedido de urgência para projeto seguir ao Plenário


Dilma Tavares e Marcelo Araújo
Nova lei beneficia quem fatura até R$ 36 mil por ano e emprega até uma pessoa Brasília - Menos carga tributária e burocracia. Mais formalização de negócios. É o que promete o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 128/2008, que faz ajustes à Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei 123/06), também conhecida como Lei do Supersimples. A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado já aprovou a matéria que faz ajustes à Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06), conhecida como Lei do Supersimples.
Agora, a expectativa é o projeto ser votado ainda no mês de novembro no Plenário do Senado. Para isso, a CAE, no dia que aprovou a matéria, na terça (11), também aprovou pedido de urgência para a tramitação do projeto no Plenário, mas isso depende da liberação da pauta, atualmente trancada por medidas provisórias.
O projeto cria a figura do Microempreendedor Individual (MEI). Poderão fazer parte da categoria empresários com receita bruta anual de até R$ 36 mil e que tenham até um empregado com renda de um salário mínimo.
O projeto cria o Microempreendedor Individual (MEI), que beneficia empresas com receita bruta anual de até R$ 36 mil e com até um empregado. Elas ficarão isentas de praticamente todos os tributos incluídos no Simples Nacional – sistema de tributação do segmento que unifica a cobrança do IRPJ, IPI, PIS, Cofins, CSLL, INSS patronal mais ICMS e ISS. Os integrantes do MEI pagarão mensalmente R$ 45,65 de INSS para a sua própria aposentadoria, além de R$ 1 de ICMS e R$ 5 de ISS, se for o caso.
“É mais uma etapa vencida e esperamos pela vitória no Plenário”, comemorou o presidente da Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comicro), José Tarcísio da Silva.
O texto também resolve problemas relativos ao ICMS para empresas do Simples Nacional, como a cobrança antecipada do imposto com valor agregado e a substituição tributária. Permite ainda a inclusão de novos serviços e setores econômicos ao Simples Nacional. São eles: serviços de instalação, reparos e manutenção em geral, de decoração e paisagismo, escolas de ensino médio e cursos preparatórios para concursos. Inclui também setores da área de saúde, como ressonância magnética, raio-x, ultrasonografia e próteses.
O PLC 128 foi aprovado com a polêmica emenda n° 23, que permite a adesão ao Simples Nacional de setores como clínicas médicas, veterinárias, odontológicas e de fisioterapia, além de escritórios de serviços advocatícios, de corretagem de seguro, de representação comercial, de jornalismo e de publicidade. A senadora Serys Slhessarenko apresentou destaque para retirada da emenda. Ela disse que era para facilitar a tramitação, comprometendo-se a apresentar projeto específico em seguida, mas o destaque foi rejeitado.
“As micro e pequenas empresas darão retorno ao governo com aumento da base de arrecadação”, acrescentou Valdir Pietrobon, presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), segmento também beneficiado com o projeto.
A expectativa do relator, senador Adelmir Santana, é de que o projeto seja aprovado até a próxima semana no Senado e ainda este ano na Câmara, para que possa valer já em 2009. “É urgente que se vote essa matéria que já foi acordada, é suprapartidária, e que já deveria ter sido aprovada para entrar em vigor no ano que vem”, disse o senador.
Sacoleiros
O Plenário do Senado também poderá votar, na próxima semana, o Projeto de Lei da Câmara 27/08, que institui o Regime de Tributação Unificada (RTV) na importação terrestre de mercadorias procedentes do Paraguai e regulamenta a atividade dos sacoleiros. O projeto tramita em regime de urgência e deverá receber parecer em plenário, conforme acordo entre os relatores nas comissões de Constituição, Justiça e Cidadania, de Relações Exteriores e Defesa Nacional e de Assuntos Econômicos, além da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul.
Serviço: Agência Sebrae de Notícias - (61) 3348-7138 e 2107-9362 www.agenciasebrae.com.br

Consumidores concorrem a prêmios de até R$ 200 mil do Nota Fiscal Paulista

A Secretaria de Estado da Fazenda realizará no dia 15 de dezembro o primeiro sorteio de prêmios em dinheiro para os consumidores que participam do programa Nota Fiscal Paulista. Para concorrer, os interessados deverão aderir ao regulamento do sorteio até o dia 25 deste mês.
Os sorteios serão mensais. Neste primeiro especial de Natal, haverá três prêmios principais, nos valores de R$ 200 mil, R$ 120 mil e R$ 80 mil. A quantidade de sorteados, porém, será muito maior. Ao todo, um milhão de bilhetes serão sorteados por mês, e o montante distribuído aos ganhadores chegará a R$ 12 milhões mensais.
Além do especial de Natal, em outros quatro meses do ano com datas comemorativas serão distribuídos prêmios nesses valores mais altos: Dia das Mães (maio), dos Namorados (junho), dos Pais (agosto) e das Crianças (outubro).
No restante do ano, os prêmios mais altos sorteados a cada mês serão de R$ 50 mil, R$ 30 mil e R$ 20 mil.
Regras – Para participar do programa Nota Fiscal Paulista, os consumidores devem pedir a emissão de documento Fiscal com a indicação de seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). A cada R$ 100 acumulados em compras realizadas nessas condições, com notas fiscais de qualquer valor, os cidadãos terão direito a um bilhete eletrônico para concorrer aos prêmios. Assim, quem possuir 15 cupons fiscais de compras que somem R$ 752, por exemplo, terá direito a sete bilhetes eletrônicos.
No sistema da Nota Fiscal Paulista o consumidor poderá acompanhar a quantidade e o número dos bilhetes eletrônicos a que tem direito para participar do sorteio. A apuração dos contemplados será efetuada de forma eletrônica, com base nos números sorteados em extração da Loteria Estadual de São Paulo. O resultado será acompanhado por empresa de auditoria externa.
O consumidor deve ficar atento ao período de compras para que possa participar do sorteio. No do dia 15 de dezembro, serão consideradas as compras realizadas entre 1º de outubro de 2007 e 30 junho deste ano. Para o segundo sorteio, em 15 de janeiro de 2009, as aquisições feitas entre julho e setembro de 2008. Daí diante, valerão as compras feitas no quarto mês anterior ao do sorteio. Por exemplo: para o sorteio de fevereiro de 2009, serão levadas em conta as notas fiscais emitidas em outubro de 2008.
Da Assessoria de Imprensa
da Secretaria da Fazenda Fonte: SEFAZ SP

Consumidores concorrem a prêmios de até R$ 200 mil do Nota Fiscal Paulista

A Secretaria de Estado da Fazenda realizará no dia 15 de dezembro o primeiro sorteio de prêmios em dinheiro para os consumidores que participam do programa Nota Fiscal Paulista. Para concorrer, os interessados deverão aderir ao regulamento do sorteio até o dia 25 deste mês.
Os sorteios serão mensais. Neste primeiro especial de Natal, haverá três prêmios principais, nos valores de R$ 200 mil, R$ 120 mil e R$ 80 mil. A quantidade de sorteados, porém, será muito maior. Ao todo, um milhão de bilhetes serão sorteados por mês, e o montante distribuído aos ganhadores chegará a R$ 12 milhões mensais.
Além do especial de Natal, em outros quatro meses do ano com datas comemorativas serão distribuídos prêmios nesses valores mais altos: Dia das Mães (maio), dos Namorados (junho), dos Pais (agosto) e das Crianças (outubro).
No restante do ano, os prêmios mais altos sorteados a cada mês serão de R$ 50 mil, R$ 30 mil e R$ 20 mil.
Regras – Para participar do programa Nota Fiscal Paulista, os consumidores devem pedir a emissão de documento Fiscal com a indicação de seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). A cada R$ 100 acumulados em compras realizadas nessas condições, com notas fiscais de qualquer valor, os cidadãos terão direito a um bilhete eletrônico para concorrer aos prêmios. Assim, quem possuir 15 cupons fiscais de compras que somem R$ 752, por exemplo, terá direito a sete bilhetes eletrônicos.
No sistema da Nota Fiscal Paulista o consumidor poderá acompanhar a quantidade e o número dos bilhetes eletrônicos a que tem direito para participar do sorteio. A apuração dos contemplados será efetuada de forma eletrônica, com base nos números sorteados em extração da Loteria Estadual de São Paulo. O resultado será acompanhado por empresa de auditoria externa.
O consumidor deve ficar atento ao período de compras para que possa participar do sorteio. No do dia 15 de dezembro, serão consideradas as compras realizadas entre 1º de outubro de 2007 e 30 junho deste ano. Para o segundo sorteio, em 15 de janeiro de 2009, as aquisições feitas entre julho e setembro de 2008. Daí diante, valerão as compras feitas no quarto mês anterior ao do sorteio. Por exemplo: para o sorteio de fevereiro de 2009, serão levadas em conta as notas fiscais emitidas em outubro de 2008.
Da Assessoria de Imprensa
da Secretaria da Fazenda Fonte: SEFAZ SP

Tributário - Decadência e Prescrição no Direito Civil em Confronto com o Direito Tributário


José Hable
Indaga-se: aplicam-se os institutos da decadência e da prescrição no Direito Tributário da mesma forma que são aplicados no Direito Civil, ou há especificidades a serem observadas?
1. Introdução
Os institutos da decadência e da prescrição tributários, diferentemente do que se verifica na regra geral do direito privado, têm especificidades e particularidades próprias, aplicáveis ao Direito Tributário, e que devem ser observadas ao se estudar o tema extinção do crédito tributário pelo decurso do prazo.
Muitas são as teorias que procuram explicar as diferenças entre os institutos da decadência e da prescrição. Estudiosos do direito, na sua maioria, ao tratarem do assunto, baseiam-se apenas nas regras do direito privado, desprezando o fato de que as diferenciações não estão limitadas tão-somente nos institutos em si, mas também nos próprios fundamentos que regem os direitos privado e público.[1]
2. A decadência e a prescrição no Código Civil brasileiro
importante anotar inicialmente que a decadência e a prescrição, tratadas no Código Tributário Nacional - CTN, em seus artigos 173 e 174, respectivamente, não são institutos próprios do Direito Tributário. O Código Civil brasileiro, de 1916, tratava apenas do termo prescrição. Já, com a edição do Código Civil - CC, de 2002, Lei nº 10.406, de 10/01/2002, procurou-se dar um tratamento diferenciado aos dois institutos.
Para uma melhor compreensão das alterações e inovações vindas com a edição do Código Civil, de 2002, é importante verificar o que se colocou na Exposição de Motivos, no Anteprojeto de Código Civil, de 16 de janeiro de 1975.[2] Nesse sentido, Miguel Reale, Supervisor da Comissão Elaboradora e Revisora do Código Civil, expressou-se no sentido que a escolha se determinado prazo seria de prescrição ou de decadência foi puramente política. Assim, atualmente todos os prazos constantes do Capítulo I, do Título IV, do Livro III, da Parte Geral, do CC de 2002, são de prescrição. Por sua vez, os que aí não estiverem, seja na Parte Geral seja na Parte Especial, são de decadência.
Dessa forma, está definido que pelo instituto da prescrição são alcançados tão-somente direitos patrimoniais, taxativamente discriminados na Parte Geral, Livro III, Título IV, Capítulo I, do CC, e pelo da decadência todos os demais direitos, tanto não-patrimoniais quanto patrimoniais não sujeitos à prescrição.
Cabe destacar, também, que prevaleceu no CC de 2002 a corrente doutrinária defensora da tese que coloca a prescrição como fulminante da pretensão e não da ação.
3. Traços diferenciais entre os institutos da decadência e da prescrição
Câmara Leal[3] já há muito vinha alertando quão árdua é a tarefa de estabelecer o conceito de decadência e de demarcar as diferenças em relação à prescrição.
Vejamos então os traços diferenciais, e seus fundamentos, que imperam entre a decadência e a prescrição, nos direitos privado e público:
3.1 O objeto dos institutos da decadência e da prescrição
Uma das mais aceitas e divulgadas distinções entre a decadência e a prescrição, marcando o primeiro traço diferencial, está em aludir à decadência o perecimento do direito, em razão de seu não-exercício durante um prazo determinado, e, à prescrição, o desaparecimento da ação que protege o direito e, bem assim, de toda sua capacidade defensiva, em decorrência da inatividade de seu titular, ao longo de certo nexo temporal.[4]
Críticas não faltam a essa distinção padronizada pela doutrina, considerando-a deficiente e insuficiente por se basear apenas no objeto dos institutos (direito e ação). O maior problema desta aparente simplificação estaria em não se conseguir solucionar alguns casos, como, por exemplo, a natureza do prazo de 120 dias para se propor a ação de mandado de segurança, ou a do prazo de 5 (cinco) anos para se pleitear a repetição do indébito tributário (CTN, art. 168), que se refere à perda de um direito de ação, e que grande parte da doutrina e da jurisprudência os consideram como prazos de decadência.
Para esses críticos, incluindo tributaristas de renome,[5] a distinção essencial está na natureza do direito, buscada na classificação formulada por Chiovenda em direitos potestativos, aplicados à decadência, e em direitos a uma prestação ou pretensão, referentes à prescrição. Essa diferenciação, segundo esses autores, é que explicaria o porquê de certo período ser denominado decadencial, e outro, prescricional.
Para uma melhor compreensão, pode-se citar o estado de sujeição em que se encontra o contribuinte ao lançamento tributário, não lhe sendo possível impedir o direito de a Fazenda Pública lançar o tributo. Efetuado o lançamento, no entanto, o sujeito passivo poderá simplesmente não realizar o pagamento, frustrando, então, a pretensão da Fazenda.
Nesse caso, o prazo para o Fisco efetuar o lançamento tributário (direito potestativo), segundo essa tese, seria de decadência. Já o prazo para a cobrança do crédito tributário não pago (direito a uma pretensão) de prescrição.
Ocorre, entretanto, que essa distinção, com fundamento na natureza do direito, também é questionada. Nesse sentido, Paulo de Barros Carvalho[6] descreve que “o direito de lançar trata-se de um dever-poder do Estado, não podendo ser considerado, como pretende importante segmento doutrinário, um direito potestativo”; ou ainda, conforme afirma Antônio da Silva Cabral:[7] “a doutrina do direito potestativo foi elaborada para o campo do direito privado e não para o direito público, o que significa que o tributarista tem de usá-la com certa cautela.”
Em realidade, podemos afirmar que as citadas distinções entre os institutos da decadência e da prescrição, tanto a baseada na natureza do direito, quanto a fundamentada no objeto (direito e ação), são teorias formuladas para o direito privado. Isso porque, além das já citadas colocações doutrinárias nesse sentido, o CTN, no seu art. 156, inciso V, determina expressamente que tanto a decadência quanto a prescrição extinguem o crédito tributário, significando dizer que o objeto da prescrição tributária não se resume a atingir apenas a ação, mas também o próprio direito, como a decadência.
3.2 O termo inicial dos prazos da decadência e da prescrição
No que se refere ao início dos prazos de extinção, a doutrina, com base na regra do direito privado, estabelece que a decadência começa a correr desde o momento em que o direito nasce, e a prescrição do instante em que o direito é violado, ameaçado ou desrespeitado, ou seja, da lesão do direito, uma vez que é nesse instante que nasce o direito à propositura da ação, contra a qual se opõe o instituto.[8]
Essa diferença estabelecida no direito privado, entretanto, não coaduna com o que dispõe o Direito Tributário, mais especificamente quanto à decadência. Estabelece o art. 173 do CTN que o prazo decadencial inicia-se a partir: i) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (inciso I); ii) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (inciso II); ou, ainda, iii) da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação do sujeito passivo (parágrafo único). Ou seja, não necessariamente do instante em que nasce o direito.
Ao dispor o CTN, no caput do art. 174, que “a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”, está sim a determinar que a ação de cobrança somente poderá ser proposta após estar definitivamente constituído o crédito tributário, ou seja, após exauridas todas as pendências no processo administrativo tributário, nunca antes. Assim, estando constituído definitivamente o crédito tributário, já pode ter início o prazo prescricional, desde que haja violação do direito a ser reparado pela pretensão, elemento este essencial para a própria existência do instituto em si.
3.3 A prossecução dos prazos de extinção do crédito tributário
Em relação ao espaço temporal que marca a verificação dos dois institutos, na regra privativista, padronizada pela doutrina, havia uma distinção marcante e bastante divulgada, na qual se apregoava que, no prazo de decadência, não há impedimentos, suspensões nem interrupções e, na prescrição, o seu prazo está sujeito a causas impeditivas, suspensivas e interruptivas.
Ocorre, no entanto, que, com a edição do CC de 2002, houve inovações no direito privado, quanto ao instituto da decadência, nestes termos:
“Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.” (Grifos nossos).
Por esse dispositivo legal, tem-se que o prazo decadencial poderá estar sujeito a impedimentos, suspensões ou interrupções, bastando disposição de lei nesse sentido.
Nos mesmos termos, pode-se citar ainda os seguintes dispositivos normativos:
a) o CC de 2002, no seu art. 208 c/c o art. 198, I,[9] apresenta hipóteses em que não ocorre a decadência, ao considerar que fica impedido de correr o prazo decadencial contra os absolutamente incapazes; ou ainda, quando afirma nos seus arts. 167 e 169[10] que o negócio jurídico nulo por simulação “não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, isto é, o prazo decadencial está impedido de correr;
b) o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 26, § 2º,[11] dispõe que a reclamação formulada pelo consumidor e a instauração de inquérito civil obstam o prazo decadencial.
Assim, esse traço diferencial entre os institutos, há muito pacificado na doutrina privativista, deixou de prevalecer.
No Direito Tributário, da mesma forma, nunca foi bem aceito, notadamente quando se analisa o inciso II do art. 173 do CTN,[12] doutrinando-se[13] que há um explícito caso de interrupção do prazo decadencial, em que se despreza o espaço de tempo porventura gasto até a realização do lançamento anulado por vício formal, mediante decisão definitiva, passando a contar daí novo período de cinco anos.
3.4 A repetição do indébito prescrito
É cediço que a decadência tributária alcança a obrigação tributária, atingindo o direito em si de modo que mais nada pode pretender a Fazenda Pública após sua ocorrência. Em havendo a prescrição tributária, está o Fisco impedido de aplicar qualquer medida coercitiva para se exigir o crédito tributário prescrito.
Discussões à parte, se considerássemos como correta no Direito Tributário a distinção padronizada entre os institutos quanto ao objeto (direito e ação), conforme descrito no subitem 3.1, supra, estaríamos compelidos a afirmar que, em ocorrendo a prescrição tributária, por alcançar apenas a ação de cobrança, o crédito tributário não estaria extinto, permanecendo intacto. Nesse caso, se fosse quitado um crédito tributário alcançado pela prescrição, não se poderia requerer sua repetição, pois o direito ainda existia quando do seu pagamento, estando extinta apenas a ação de sua cobrança.
Contudo, há uma particularidade no Direito Tributário, em que o CTN confere à prescrição tributária um tratamento jurídico de caducidade, ao discipliná-la, no inciso V do seu art. 156, como modalidade de extinção do crédito tributário, e por conseqüência, a própria obrigação tributária, que é extinta juntamente com o crédito dela decorrente (CTN, art. 113, §1º).
Desse modo, a assertiva de que a quitação de débito prescrito não propicia repetição é irrepreensivelmente aceita no Direito Civil (CC, art. 882), não, porém, no Direito Tributário (CTN, art. 156, V c/c o art. 113, § 1º).
3.5 A argüição dos institutos da decadência e da prescrição
Na regra geral do direito privado, tinha-se que a autoridade judiciária, ao analisar um processo, atuava de ofício declarando a decadência e a prescrição, essa última tão-somente das ações não-patrimoniais (CC de 1916, art. 166 e CPC, art. 219, § 5º c/c art. 220), desde que delas tivesse conhecimento, independentemente de terem sido invocadas pelas partes. Deixava, no entanto, de conhecer da prescrição das ações patrimoniais, considerando tácita sua renúncia, a não ser que esta preliminar fosse argüida (CC de 1916, arts. 161 e 166). Há de se observar ainda que o referido Código Civil nada tratava sobre o instituto da decadência.
Com a edição do CC de 2002, houve alterações e inovações quanto ao tema em análise. Assim, a prescrição apenas alcança direitos patrimoniais e pelo art. 194, do CC de 2002, o juiz não podia suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecesse a absolutamente incapaz.
Com a Lei nº 11.280, de 2006, revogou-se o mencionando art. 194, dando nova redação ao § 5º do art. 219 do CPC, que determinou que o juiz, em qualquer caso, pronunciará, de ofício, a prescrição.
Quanto ao instituto da decadência, o CC de 2002 disciplina que se for estabelecida por lei, deve o juiz conhecê-la de ofício e, se for convencional, somente a parte a quem aproveita pode alegá-la.
Indagações surgiam questionando o porquê de a prescrição tributária não poder ser reconhecida de ofício, independentemente de a parte interessada ter que argüi-la, como vislumbramos no instituto da decadência legal.
Um dos argumentos para o não-reconhecimento de ofício da prescrição se resumia em afirmar que o objeto de extinção da prescrição alcança tão-somente a ação, ou a pretensão, permanecendo o direito intacto.
Ocorre, no entanto, como já afirmado acima, que no Direito Tributário, o instituto da prescrição, segundo o art. 156, V do CTN, extingue o crédito tributário do mesmo modo que a decadência, significando dizer que o seu objeto não se resume a atingir apenas a ação, mas também o próprio direito.
Assim, além de a decadência tributária, uma vez verificada, poder ser reconhecida de ofício, em qualquer momento e instância, tanto pela autoridade judiciária quanto pela própria autoridade administrativa,[14] a prescrição tributária também já podia ser reconhecida de ofício, independentemente de invocação da parte interessada, agora confirmada pela nova redação dada ao § 5º do art. 219 do CPC, pela Lei nº 11.280, de 2006.
4. Conclusão
Destarte, podemos nitidamente observar que os institutos da decadência e da prescrição no Direito Tributário têm suas especificidades e particularidades marcantes, que os distinguem dos institutos no direito privado, e que não podem ser deixadas de lado quando se vai estudar o tema extinção do crédito tributário.[15]
5. Referências bibliográficas
AMARO, Luciano da Silva. Direito tributário brasileiro. 12 ed., São Paulo: Saraiva, 2006.
CABRAL, A. S. Processo administrativo fiscal. São Paulo: Saraiva, 1993.
CARVALHO, P. B. Curso de direito tributário. 4 ed., São Paulo: Saraiva, 1991.
_______. Direito tributário, fundamentos jurídicos da incidência. São Paulo: Saraiva, 1998.
_______. Extinção da obrigação tributária, nos casos de lançamento por homologação. In: Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba 1. Direito tributário, org. de Celso A. B. de Melo. São Paulo: Malheiros, 1997.
FANUCCHI, Fábio. A decadência e a prescrição em direito tributário. 2 ed., São Paulo: Resenha Tributária, 1971.
HABLE, José. A Extinção do Crédito Tributário por Decurso de Prazo. 2ª ed, Brasília: Editora Lúmen Juris, 2007.
LEAL, Antônio Luís da Câmara. Da prescrição e da decadência. 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1959.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 11 ed., São Paulo: Malheiros, 1996.
_______. Processo administrativo tributário, Caderno de Pesquisas Tributárias – nova série, n. 5, Coord. de Ives Gandra, São Paulo: Centro de Extensão Universitária/Revista dos Tribunais, 1999.
MORAES, B. R. Compêndio de direito tributário. 3 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2v, 1997.
SANTI, Eurico M. Diniz de. Decadência e prescrição no direito tributário. 2 ed., São Paulo: Max Limonad, 2001.
SENADO FEDERAL. Novo código civil exposição de motivos e texto sancionado, Brasília, 2002.
6. Notas
(1) SANTI, E.M.D. Obra citada, p. 144.
(2) SENADO FEDERAL. Obra citada, p. 40-41.
(3) Leal A. L. C. Obra citada, p. 133.
(4) CARVALHO, P. B. Extinção... p. 221.
(5) MACHADO, H. B. Processo ... p. 148; AMARO, L. Obra citada, p. 428.
(6) CARVALHO, P. B. Curso ... p. 310-311.
(7) CABRAL, A. S. Obra citada, p. 241.
(8) FANUCCHI, F. Obra citada, p. 23.
(9) BRASIL. Código Civil. “Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.”, e “Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;”.
(10) BRASIL. Código Civil. “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.”, e “Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.”
(11) BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11/9/1990. “Art. 26. (...) § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/. Acesso em: 25 ago. 2006.
(12) BRASIL. Código Tributário Nacional. “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (...) II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.”
(13) CARVALHO, P. B. Direito... p. 194; FANUCCHI, F. Obra citada, p. 87; MACHADO, H. B. Curso... p. 146 e AMARO, L. Obra citada. p. 407.
(14) MORAES, B. R. Obra citada, p. 381.
(15) HABLE, J. Obra citada, p. 35-46.
Autor: José Hable Auditor Tributário da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, graduado em Agronomia pela UFPR, Administração de Empresas pela FAE e em Direito pela CEUB, pós-graduado em Direito Tributário pelo ICAT, mestrando em Direito Internacional Econômico pela UCB, professor de Direito Tributário. Conselheiro-suplente do Tribunal Administrativo de Recurso Fiscais-TARF e Autor de livros.

Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 15 de Novembro de 2008

sábado, 15 de novembro de 2008

Executivo não pode atualizar por decreto valor de imóveis para cálculo do IPTU

É impossível atualizar, mediante simples portaria ou decreto municipal, o valor venal do imóvel para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o direito de alguns proprietários de imóveis do município de Curitiba (PR) à compensação do crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do imposto com base em alíquotas progressivas.
No caso, os proprietários recorreram ao STJ requerendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo nos exercícios fiscais decorridos entre 1995 e 1999, da alteração da base de cálculo via portaria expedida pelo secretário municipal de Finanças, bem como o seu direito à compensação do crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do IPTU com base em alíquotas progressivas e cobrança ilegal das taxas com débitos futuros.
Para isso, os proprietários alegaram que o decreto municipal não constitui meio válido para a alteração da base de cálculo do IPTU, pois a competência é do Poder Legislativo. Ainda assim, sustentaram que a Administração Pública municipal delegava poderes ao secretário municipal de Finanças, para fixar, anualmente, via portaria, o valor venal do imóvel e a própria base de cálculo, o que é vedado pela Carta Maior, pela Constituição Estadual do Paraná e pelo artigo 73 da Lei Orgânica Municipal.
Além disso, eles afirmaram que a cobrança da taxa de coleta de lixo, juntamente com a cobrança do IPTU, é ilegal, pois esta tem por hipótese de incidência a prestação de um serviço público específico e divisível ou a realização do poder de polícia, sendo ilícita a cobrança conjunta, uma vez que têm os tributos finalidades diversas.
Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a tese sustentada pelos autores do recurso quanto à impossibilidade de atualizar, mediante simples portaria, o valor venal do imóvel encontra amparo na jurisprudência do STJ.
Quanto à ilegalidade da cobrança da taxa de lixo, a ministra destacou que, segundo o entendimento do Tribunal, não é possível examinar os conceitos de especificidade e de divisibilidade dos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), tendo em vista que tais dispositivos são mera repetição da disposição contida no artigo 145 da Constituição Federal.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa Fonte: STJ

Contabilidade - A lei 11.638/07 e as empresas de pequeno porte


Erica Michele Mota / Luís Emílio S. Maciel
Para as sociedades anônimas, geralmente de capital aberto, a medida visa informar os novos critérios e formato de contabilidade estabelecida pela Lei 11.638/07, fazendo com que as empresas se conscientizem da urgência de se adequar aos novos padrões. Entre as mudanças, a adoção do Brasil às IFRS (International Financial Reporting Standards) atende à internacionalização dos mercados, permitindo que as companhias sejam avaliadas com base em referências internacionais uniformes.
Com a internacionalização das normas e procedimentos contábeis, surge um novo desafio à classe contábil, qual seja a sua adequação a esses procedimentos. O profissional contábil que não adentrar a essa tendência tão próxima correrá risco de se tornar obsoleto ao mercado.
Ao introduzir padrões contábeis confiáveis e universalmente conhecidos na contabilidade brasileira, não há dúvidas de que a nova legislação possa abrir definitivamente a economia do nosso país para o mercado globalizado, além de atrair novos investimentos.
As empresas deverão adaptar sua contabilidade aos novos critérios até o final deste ano, de maneira que os balanços de 2010 serão apresentados com base na nova formatação, porém, precisam ser comparados com dados do ano anterior, ou seja, 2009. Os novos critérios ditam a melhor visualização dos diferentes aspectos da atividade e estrutura da empresa.
Nesse contexto surge uma problemática, sobre o qual faremos uma reflexão nesse trabalho, que é a necessidade das empresas de pequeno porte também se adaptarem aos novos critérios e formato de contabilidade estabelecida pela Lei 11.638/07. O objetivo desse trabalho é mostrar que a Lei 11.638/07, adaptada às empresas de pequeno porte, poderá tornar as informações contábeis mais concisas e com um padrão de comparatibilidade às empresas de grande porte, dando maior transparência e confiabilidade nas informações apresentadas, ampliando também seu mercado.
Metodologia
Este estudo foi elaborado utilizando como base informações levantadas a partir de pesquisas, análise e seleção bibliográfica.
Essa pesquisa por se tratar de um assunto extremamente atual não possui muitos livros, para tanto, será feito o uso de fontes primárias de estudo, que contém artigos publicados em revistas cientificas e legislação.
IFRS - Internacional Financial Reporting Standards (Padrões Internacionais de Relatórios Financeiros)
As normas Internacionais de Contabilidade são denominadas IFRS - (Internacional Financial Reporting Standards), cujo principal objetivo é alinhar os procedimentos contábeis, ou seja, busca a harmonização das práticas contábeis entre os diversos países.
Com a padronização internacional as empresas apresentam suas demonstrações contábeis com transparência e maior confiabilidade, possibilitando assim comparar seus dados em diferentes países e, com isso, gerar informações confiáveis para a análise de acionistas e investidores. O IFRS impõe uma importante transformação comportamental e cultural aos administradores, aos funcionários de diversas áreas das empresas e aos analistas de mercado, o que influenciará todas as instâncias geradoras de informações para a contabilidade.
As normas internacionais de contabilidade exigem a publicação dos seguintes demonstrativos: - Balanço, Fluxo de caixa, Resultado e Notas explicativas.
CVM
A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) é um órgão oficial, governamental, ou seja, uma autarquia administrativa vinculada ao Ministério da Fazenda, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.385/76. Sua função primordial concentra-se na fiscalização das atividades do mercado de valores mobiliários.
A CVM é o orgão responsável pela emissão de normas e fiscalização para as sociedades por ações de capital aberto. As normas contábeis expedidas pela CVM estarão em consonância com os padrões internacionais de contabilidade. A participação da CVM na elaboração de normas contábeis no padrão internacional é um ponto positivo para que as barreiras regulatórias não impeçam a inserção total das companhias abertas no processo de convergência contábil internacional. Além disso, as normas aumentam o grau de transparência das demonstrações financeiras em geral, inclusive, em relação às sociedades de grande porte não constituídas sob a forma de sociedades por ações.
Empresas de Pequeno Porte
Atualmente, a lei complementar 123/06 unificou os limites Tributários e Comercias em R$240.000,00 para Microempresas e R$ 2.400.000,00 para Empresas de Pequeno Porte.
Isso significa que em todo País estes são os limites para fins de enquadramento como tal.
Lei 11.638/07
A Lei 11.638/07 foi promulgada em 28 de dezembro de 2007 e entrou em vigor em primeiro de janeiro de 2008, altera e introduz novos dispositivos a lei das sociedades por ações (Lei nº 6.404/76), cujo principal objetivo é a alteração das regras contábeis e também alinhar ao IFRS (Internacional Financial Reporting Standards), utilizadas em mais de cem países.Com isso, incentiva o capital produtivo e os ingressos estrangeiros, pois estabelece mais transparência e segurança para essas operações. Um dos aspectos mais importantes da nova Lei é a maior transparência nas informações.
Lei 6.404/76 e a Lei 11.638/07
A Lei 11.638/07 alterou parcialmente a Lei das S/A, no que concerne aos novos conceitos a serem aplicados na Interpretação do que seja Ativo, Resultado de Exercícios Futuros, Patrimônio Líquido, bem como critérios de avaliação do Ativo e do Passivo, no que destacamos: A substituição da DOAR (Demonstração do Resultado do Exercício) pela DFC (Demonstração de Fluxo de Caixa).
A DFC indica a origem de todo o dinheiro que foi registrado no caixa, bem como aplicação de todo o dinheiro que foi investido do caixa em determinado período, e ainda o Resultado do Fluxo Financeiro.
A DFC irá indicar-nos o que ocorreu no período em termos de saída e entrada de dinheiro no caixa, e o resultado desse fluxo. A DFC proporciona ao gerente financeiro a elaboração do melhor planejamento financeiro, pois numa economia tipicamente inflacionária não é aconselhável excesso de caixa, mas o estritamente necessário para fazer face aos seus compromissos.
Através do planejamento financeiro o gerente saberá o montante certo em que contrairá empréstimos se necessário, para cobrir falta de fundos, bem como quando aplicar no mercado financeiro o excesso de dinheiro, evitando assim a corrosão inflacionária proporcionando maior rendimento à empresa.
Antes da Lei 11.638/07
Somente as S/A estavam obrigadas a:
Publicação da DOAR - Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos; As companhias fechadas com Patrimônio Líquido não superior a R$ 1 milhão estão desobrigadas a publicar a DOAR; DVA-Demonstração de Valor Adicionado não era exigida; A escrituração contábil será efetuada de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceitos e pela legislação comercial, podendo registrar nos livros comerciais ou em livros auxiliares os ajustes decorrentes da legislação tributária ou de legislação específica sobre a atividade da sociedade; A CVM expedirá normas de acordo com os princípios de contabilidades geralmente aceitos; Não havia obrigatoriedade da aplicação, pelas companhias fechadas, das normas e resoluções da CVM; Os efeitos de ajustes contábeis (com algumas exceções previstas na legislação tributária) serão considerados na base de incidência dos impostos, Ativo permanente será dividido em: investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido. Patrimônio líquido será dividido em: capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados; Os prêmios recebidos na emissão de debêntures, bem como as doações e as subvenções para investimento, podem ser registrados como reserva de capital; Os ativos serão avaliados pelo seu custo ou pelos seus valores de mercado, dos dois o menor, sempre deduzido de provisões para perdas, amortização, depreciação ou exaustão; Os passivos serão avaliados de formas conservadoras e acrescidos de todos os encargos, juros, multas, correções e variações cambiais; Nas operações de incorporação, fusão, cisão, os saldos vertidos poderão ser registrados pelos valores contábeis; As controladas devem ser avaliadas pelo método de equivalência patrimonial.
Depois da Lei 11.638/07
De acordo com a Lei 11.638, as Sociedades de grande porte de capital fechado(caracterizada por ativo total maior que R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, ficam obrigadas:
Publicação da DFC -Demonstração dos Fluxos de Caixa; As companhias fechadas com patrimônio Líquido Inferior a R$ 2 milhões estão desobrigadas a publicar a DFC; DVA - Demonstração de Valor Acionado exigida para as companhias abertas; A escrituração contábil adotada no Brasil, e eventuais alterações oriundas da legislação tributária ou legislações especiais deverão ser mantidas em livros auxiliares; A CVM expedirá normas contábeis em consonância com as Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS- Internacional Financial Reporting Standards); As companhias fechadas poderão optar por observar as normas contábeis emanadas pela CVM; Os efeitos de ajustes contábeis decorrentes da mudança de norma contábil não poderão ser considerados na base de incidência dos impostos; Ativo permanente será dividido em: investimentos, imobilizado, intangível e diferido, Patrimônio líquido será dividido em: capital social reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados; Os prêmios recebidos na emissão de debêntures, bem como as doações e as subvenções para investimento devem integrar o resultado do exercício; Aumentos ou diminuições de valores nos saldos de ativos e passivos decorrentes de avaliações a preço de mercado serão registrados na conta de ajustes de avaliação patrimonial, no Patrimônio Líquido; Os ativos serão avaliados pelo custo ou mercado, dos dois o menor, sempre deduzido de provisões para perdas. Para rubricas específicas, é aceita a contabilização pelo valor de mercado, Para os ativos de longo prazo, deverão ser efetuados ajustes a valor presente; Os passivos serão avaliados de forma conservadora e acrescidos de todos os encargos, juros, multas, correções e variações cambiais, Os passivos de longo prazo serão ajustados ao seu valor presente e os saldos de curto prazo quando houver efeito relevante; Nas operações de incorporação, fusão ou cisão, os saldos somente poderão ser vertidos a valor de mercado; As controladas sociedades que fazem parte do mesmo grupo que estejam sob influência e controle comum devem ser avaliadas pelo método de equivalência patrimonial.
Resultados
O resultado deste estudo é importante, pois proporciona conhecer as principais alterações na Lei 11.638/07 e nos mostrar a atual realidade marcada pelas mudanças constantes que vem ocorrendo no mercado. Mostrou também a necessidade dos profissionais se adaptarem a nova realidade muito rapidamente, pois pela legislação as mudanças deverão acontecer a partir de 2009.
Discussão
A necessidade de adaptação das empresas e também dos profissionais contábeis deverá acontecer muito em breve para que as mesmas não percam mercado.
O Brasil não podia mais prescindir de legislação adequada no campo das práticas contábeis. Afinal, não basta gerir a macroeconomia e aproveitar a conjuntura favorável dos mercados internacionais. É imprescindível que o marco legal mais de acordo com o mundo contemporâneo alcance o universo das empresas como fator limitante, mas como uma ferramenta capaz de tornar a governança corporativa forte indutora de competitividade e desenvolvimento.
Conclusão
Com base no estudo apresentado, pode-se concluir que a adequação, tanto das empresas de grande porte, como as de pequeno porte se faz necessário, tendo em vista as constantes mudanças que ocorrem no ambiente organizacional das empresas.
Essa nova lei contábil deve também causar um enorme impacto na qualificação profissional dos contadores. Ela acrescenta às suas atuais funções um novo olhar: “Aquele que indica o futuro das corporações”.
Sabemos que ainda são poucos os profissionais preparados para trabalhar dentro das novas regras. Muitos contabilistas necessitarão voltar para os bancos escolares e incorporar novos conhecimentos.
Embora a nova Lei não tenha definido a obrigatoriedade das empresas consideradas como microempresas e Empresas de Pequeno Porte adotar os novos procedimentos contábeis, os profissionais contábeis terão um grande desafio pela frente, qual seja, o de conscientizar os seus empresários a olhar a contabilidade como fonte de informação vinculada a todos os mercados, sejam eles nacionais ou internacionais.
Portanto é necessário que essa adequação ocorra o mais breve possível, para que as empresas estejam dentro dos padrões estabelecidos pela nova Lei, e futuramente não venham perder mercado.
Referências
- BRASIL.Lei nº 11.638, de 28 dezembro de 2007, Altera e revoga dispositivos da Lei nº6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. Publicada no DOU de 28.12.2007- Edição extra
- BRASIL.Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Consolidada. Publicada em 08.01.2008.
-BRASIL.Lei nº6.385, de 07 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Publicada em 07.12.1976.
- DIAS, Adriana Marques Lei 11.638: uma revolução na contabilidade das empresas/Adriana Marques, Carlos Alberto Caldarelli, São Paulo: Trevisan Editora Universitária, 2008.
htpp://www.portaldacontabilidade.com.br/temáticas/lei11638cvm.htm,acesso em 02/08/2008.
http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/LeisComplementares/2006/leicp123.htm, acesso em 05/08/2008.
http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/Ant2001/lei931796.htm, acesso em 15/08/2008.
Autor: Erica Michele Mota / Luís Emílio S. Maciel
Alunos da Universidade do Vale do Paraíba - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas/Ciências Contábeis

Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 12 de Novembro de 2008