domingo, 23 de novembro de 2008

Tributário - Entidade de Educação sem Finalidade Lucrativa - Isenção da COFINS sobre Receitas Próprias e Recolhimento da Contribuição do PIS/Pasep Med


Marcelo Aparecido Batista Seba
Importante decisão obtida na 4ª Câmara de Julgamento do Segundo Conselho de Contribuintes, reforçando os precedentes jurisprudenciais exarados em favor das instituições de ensino (modalidade de entidade sem fins lucrativos, associação ou fundação). Trata-se da aplicação literal da norma isencional - Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 - DOU de 27.8.2001 (editada pela MP nº 1.807-6, de 29.6.199 e, posteriormente, pela MP nº 2.113-30, de 26 de abril de 2001) - que excepcionou a regra geral esculpida na Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, que trata da incidência das contribuições para o PIS/PAESP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, calculadas com base no seu faturamento, correspondente à receita bruta, sendo irrelevantes o tipo de atividade por elas exercidas e a classificação contábil adotada.
Consoante estabelece a referida Medida Provisória em seus artigos 13 e 14, in verbis: Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: (...) IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; (...) VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: (...) X - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13.
A decisão proferida no recurso número 138130 merece destaque, haja vista a interpretação equivocada das Delegacias de Fiscalização da então Secretaria da Receita Federal (SRF), atualmente Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), as quais sustentam os seus lançamentos fiscais baseados na tributação do faturamento para a incidência do PIS/PASEP e da COFINS, em face das instituições de ensino, sem levar em conta o seu caráter cultural e científico, e a sua natureza jurídica de associação civil, sem fins lucrativos, inclusive as fundações, ou quando muito se baseando na aplicação da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, que restringe a base de cálculo para fins de aplicação do benefício fiscal da COFINS para as receitas derivadas de suas atividades próprias, decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléias ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (artigo 47 da IN/SRF 247, de 2002).
Ocorre, porém, que se distingue da idéia esculpida na referida normatização as entidades de educação (independentemente de ser do ensino fundamental, médio ou superior) cuja natureza jurídica de associação civil, sem fins lucrativos, decorre da transformação imposta pelo novo Código Civil, Lei nº 10.046, de 10 de janeiro de 2002, com a extinção das chamadas sociedades civis, passando a classificar as pessoas jurídicas de direito privado entre as espécies de associações, sociedades (simples e empresárias) e fundações, consoante disposto no artigo 46, portanto, totalmente distintas das antigas associações previstas no antigo Código Civil Brasileiro, Lei nº 3.071, de 12 de janeiro de 1916, constituídas e mantidas por contribuições de seus membros para a obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, religiosos, recreativos, morais, etc, como por exemplo: os clubes recreativos, desportivos, entre outros.
As entidades de educação tidas como associação civil, sem finalidade lucrativa, de caráter cultural e científico, diferem das associações civis classificadas pelo Codex de 1916, para as quais se restringiu à base de cálculo para fins de isenção da COFINS sobre a receita auferida de seus associados, contudo, não havendo que se falar no caso das instituições de ensino em receita contributiva proveniente de seus associados, sendo sua subsistência assegurada pelo fim que se presta - ensino/educação - nos termos de seu estatuto social, portanto, sendo sua receita própria abrangida pela norma isencional necessariamente de cunho contraprestacional.
Assim, para efeito da aplicação da excepcionalidade da regra geral disposta na Lei nº 9.718, de 1998, trazida pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 10 de fevereiro de 1999, torna-se imprescindível a observância aos artigos 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, cujos requisitos necessários para o gozo do benefício fiscal refletem os mesmos definidos na norma complementar (artigo 14, do CTN).
Portanto, conclui-se que para as entidades de ensino de natureza jurídica de associação civil, sem fins lucrativos, além de contribuintes da contribuição do PIS/PASEP sob a alíquota de 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento, tem-se que relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de fevereiro de 1999, resta assegurada a isenção da COFINS incidente sobre o seu faturamento, por força do artigo 176 do Código Tributário Nacional (CTN), e ainda, dada a interpretação literal da norma isencional, consoante o disposto no artigo 111, inciso II do referido ordenamento, logo, não lhes sendo aplicável a restrição contida na IN SRF nº 247, de 2002.
Marcelo Aparecido Batista Seba
Advogado, Sócio/Diretor Superintendente da SEBA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
E-mail: marcelo@scrfbadvogados.com.br

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