sexta-feira, 30 de novembro de 2007

GBarbosa faz primeira aquisição sob comando da Cencosud

Menos de duas semanas após ser comprado pela rede chilena Cencosud, o GBarbosa já foi a campo e fechou sua primeira aquisição. Trata-se do varejista baiano Mercantil Rodrigues, que possui uma loja de 24.000 metros quadrados em Salvador. A empresa foi fundada há 40 anos por Zenildo Rodrigues, que continuará à frente do negócio. O valor do acordo não foi divulgado.
"Queremos fortalecer nossa presença no mercado baiano, e isso se torna possível por meio de uma marca forte como a do Mercantil Rodrigues", afirma o presidente do GBarbosa, Gerard Scheij. De acordo com os executivos, a linha de atuação da companhia será mantida: foco no atacado e varejo e preços baixos. Atualmente, o Mercantil Rodrigues conta com 640 funcionários e possui um portfólio de 50.000 itens.
Fundado em 1955 pelos irmãos Gentil e Noel Barbosa, o GBarbosa é a quarta maior rede de supermercados do Brasil, com 18 hipermercados, 23 supermercados, 36 farmácias e sete lojas de eletroeletrônicos distribuídos pelos estados de Sergipe, Bahia e Alagoas. Sua receita bruta anual é de aproximadamente 1,9 bilhão de reais.
Em 7 de novembro, 100% do capital da rede foi vendido à Cencosud, maior rede varejista do Chile e da Argentina, por 430 milhões de dólares. O negócio surpreendeu o mercado, pois marcou a entrada da empresa no país, ao desbancar rivais de peso como o Carrefour e o Pão de Açúcar, que também disputavam a compra da rede nordestina. Neste ano, a Cencosud espera faturar 7 bilhões de dólares.
A aquisição do Mercantil Rodrigues está de acordo com a estratégia anunciada no início do mês pelos novos controladores do GBarbosa। Na ocasião, o diretor-executivo da Cencosud, Laurence Golborne, afirmou que a prioridade era reforçar a atuação da nova controlada no Nordeste, onde o GBarbosa enfrenta a acirrada concorrência do Wal-Mart। O executivo não descartou a abertura de lojas em outros estados, mas disse não haver previsão para que isso ocorra.
EXAME

INSTRUÇÃO NORMATIVA 787 RFB, DE 19-11-2007

Receita Federal institui escrituração contábil digital para fins fiscais e previdenciários Ficam obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as empresas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e sujeitas à tributação com base no lucro real. As demais empresas tributadas pelo lucro real somente estarão obrigadas ao novo sistema em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009. A ECD compreenderá a versão digital dos livros: Diário e seus auxiliares, se houver; Razão e seus auxiliares, se houver; Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Anualmente, até o último dia útil do mês de junho, a ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, instituído pelo Decreto 6.022, de 22-1-2007 (Informativo 04/2007).

LEI Nº 11.580, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007



Revoga a Medida Provisória nº 380, de 28 de junho de 2007, que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 391, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Narcio Rodrigues, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogada a Medida Provisória nº 380, de 28 de junho de 2007.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Congresso Nacional, em 27 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República

Reforma tributária não é moeda de troca política

O governo parece conformado: sabe que no momento não tem os 49 votos necessários entre os 81 senadores para aprovar a renovação da CPMF e, portanto, não adianta ter pressa. Algumas lideranças da base aliada, inclusive, dão como certo a não aprovação da emenda neste ano, o que implicaria a perda de, no mínimo, três meses de arrecadação. O cenário é tão desfavorável às hostes oficiais que as duas principais bancadas de oposição reuniram-se ontem para anunciar que contam com 33 votos seguros contra a reforma. A confiança era tanta que as duas bancadas abandonaram os receios e comunicaram a mudança de estratégia de obstruir as votações em plenário, liberando a pauta (trancada por duas medidas provisórias sem votação) para acelerar a tramitação da emenda. É fato que PSDB e DEM têm apenas 27 senadores nas suas respectivas bancadas, mas contam com dissidentes, especialmente no PMDB, que não escondem essa condição. Se o governo não consegue ter força para impedir tais demonstrações, é porque o custo da solidariedade da bancada é muito alto, ou não há condições políticas de atender a todas as reivindicações dos aliados. Neste contexto o governo preferiu enfrentar a situação com novas armas e, ato contínuo, toda a negociação política levada com a oposição por meses foi por terra. E a primeira vítima neste processo foi a palavra empenhada nessas negociações, inclusive a do presidente da República. Quando o cenário ainda não era tão complicado para a continuidade da contribuição, o governo prometeu o envio de um novo projeto de reforma tributária. Na semana passada, em encontro com empresários, o presidente Lula reafirmou a oferta e se comprometeu com o envio da reforma até o dia 30 de novembro. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, colocou a oferta na mesa de negociação da CPMF. Quando o quadro político se agravou de modo tão intenso, a própria base aliada pediu que o governo retirasse a proposta de reforma tributária da mesa de negociação porque era "inadequado" apresentar tema tão "forte", capaz de despertar tanta celeuma em um momento de negociação tão complicado como o da CPMF. A base aliada pedir isso é compreensível; o governo, incluindo a palavra empenhada do presidente, conceder é difícil de aceitar. Nesse processo a senadora Ideli Salvatti, líder do governo no Senado, perdeu as medidas do bom senso e declarou que a reforma tributária, "obviamente, terá de levar em consideração se será feita com ou sem CPMF". Ou seja, o governo age, em um assunto tão sério como esse, ao sabor dos ventos, sem planos e políticas definidas. A confissão, se não é eivada de cinismo, é de grande inabilidade política. Esse é o ponto. Reforma tributária não é um mero remendo, ou moeda de troca nos balcões da política rasteira e, portanto, não depende de renovação, ou não, da CPMF. A primeira proposta de reforma tributária que o presidente Lula enviou ao Congresso foi em abril de 2003 e tamanha foi a resistência dos governadores que o Planalto aceitou aprová-la apenas em alguns itens, os menos polêmicos. Era óbvio, no entanto, que o País ansiava por uma proposta que racionalizasse a carga tributária da pessoa física e desonerasse o custo dos impostos sobre a produção. O governo apregoava isso o tempo todo, mas não enviava nova proposta para o Congresso. A maior dificuldade era disciplinar a cobrança do ICMS, contendo o número de alíquotas e reduzindo a carga tributária das empresas, em especial referente à folha de pagamento. Com a desculpa que não aceitaria uma reforma "fatiada", o governo brecou toda iniciativa dos parlamentares para votar a reforma possível, e não a ideal. No início deste ano, o ministro Mantega voltou a fazer promessas sobre reforma tributária, reafirmando que o presidente o autorizara a mandar uma proposta de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que simplificaria o sistema e combateria a guerra fiscal. Sempre adiada, essa proposta não chegou ao Congresso e a última data marcada para o envio foi 30 de novembro, que já foi desmentida. O governo não pode alegar que não precisa de reforma tributária. Ontem, falando em um seminário sobre economia em São Paulo, o secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, afirmou que a perdas de arrecadação dos estados com a guerra fiscal somam R$ 25 bilhões, ou seja, mais de 60% do que o governo arrecada cobrando CPMF. Em outras palavras: se cumprisse sua palavra e fizesse a reforma tributária, o governo não precisaria atolar-se em duras negociações pata manter a contribuição. O governo não cumpre esse roteiro porque teme perder arrecadação se impor a reforma modernizadora dos tributos. Nesse quadro, não há dúvida de que a real função do Senado é rejeitar a CPMF. Com isso, talvez, o governo leve a sério a necessidade de reformar o modo como esfola os brasileiros impondo uma insustentável carga tributária. Gazeta Mercantil

União usa MP para suspender cobrança de tributos em ZPEs

O governo vai negociar com os parlamentares o texto de uma medida provisória que suspenderá a cobrança de alguns tributos federais para empresas instaladas em Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs). O gesto decorre de compromisso assumido com os senadores. Na sexta-feira, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com 19 vetos o projeto, aprovado em junho pelo Congresso, que criou as ZPEs.
A informação foi dada ontem pelo secretário-adjunto da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto. Segundo ele, os vetos respeitaram o que foi discutido com os senadores e teve como objetivo adequar o projeto, cuja tramitação levou 11 anos, às legislações tributária e cambial vigentes. O secretário acredita que a negociação para definir o texto da MP deve durar aproximadamente um mês, depois do fim do recesso parlamentar. A regulamentação das normas deverá aguardar esse desfecho.
Barreto explicou que a MP vai estabelecer, para as empresas autorizadas a operar nas ZPEs, a suspensão dos impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI) e das contribuições PIS e Cofins sobre a compra de insumos e bens de capital (máquinas e equipamentos). O texto vetado previa a isenção desses tributos, o que é, segundo o secretário, juridicamente diferente. A isenção é um benefício mais amplo. A suspensão permite que, desrespeitada a condição exigida (exportar a maior parte da produção), cesse também o benefício.
Na análise de Barreto, as vantagens da ZPE não vão além de outras já existentes nos regimes Recap e "drawback", que podem ser combinados. No Recap, os novos investimentos predominantemente exportadores (pelo menos 80% da produção vendida ao exterior) têm suspensão de IPI e PIS/Cofins. Em junho, essa exigência de 80% foi reduzida para 60% nos setores calçadista, têxtil, moveleiro, eletroeletrônico e automotivo. Por meio do "drawback", uma empresa exportadora obtém suspensão da cobrança do imposto de importação para os insumos comprados.
"Já temos diversas figuras semelhantes que se aproximam das ZPEs", afirma Barreto. Na opinião dele, esse novo regime tributário não foi além do que já existe nem poderia fazê-lo sob pena de ferir normas do comércio internacional e a concorrência entre as empresas. Nas ZPEs, tudo o que for vendido no mercado interno terá carga tributária normal.
Os benefícios de isenção, por cinco anos, de IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foram vetados e, segundo o secretário, já tinham caído na negociação entre o Congresso e o Executivo. O que fica mantido é o que já existe para os investimentos nas áreas da Sudam e da Sudene: redução de 75% no IRPJ.
Todas as normas cambiais do projeto das ZPEs foram vetadas pelo presidente, mas Barreto disse que elas não serão restabelecidas na MP, porque todas as vantagens previstas já estão contempladas pelas recentes mudanças legislativas. "O modelo proposto era incompatível com a legislação cambial. O Banco Central deixou de controlar a liquidação dessas operações e já é permitido ter conta no exterior", explicou. O que o BC não admite é ter conta em dólares no Brasil.

Carga tributária agora é vilã nº 1

Adriana Fernandes e Fabio Graner

A carga tributária está tomando o espaço dos juros altos como o principal vilão das empresas e dos consumidores brasileiros। É que o crescimento maior da economia e o processo de redução da taxa Selic tornaram mais visíveis as distorções econômicas provocadas pelo peso dos tributos e vêm elevando a grita geral para que o governo federal comece a fazer uma descompressão acelerada da carga tributária, com uma redução linear - para todos os contribuintes - das alíquotas das principais contribuições cobradas pela Receita Federal, como a CPMF, Cofins, CSLL e PIS।A divulgação do resultado recorde de R$ 282,43 bilhões da arrecadação federal no primeiro semestre - que apontou crescimento real de 10% - mostrou de forma mais clara que as desonerações de impostos em conta-gotas feitas até agora pelo governo Lula não têm sido suficientes para conter a alta da carga tributária। A avaliação é de que, em matéria de redução de impostos o ministro da Fazenda, Guido Mantega, é tão ou mais conservador do que o presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, em relação à queda da taxa Selic.A maior crítica é que o Ministério da Fazenda não está aproveitando o crescimento da arrecadação, puxado pela expansão da atividade econômica, para dar o pontapé inicial num processo efetivo de corte das alíquotas. Pelo contrário, o aumento das receitas, provocado pela alta do Produto Interno Bruto (PIB) e da eficiência da máquina arrecadadora, tem sido usado para o governo gastar mais. Enquanto o governo calcula que desonerou R$ 30 bilhões entre 2004 e 2006, em apenas seis meses deste ano a arrecadação aumentou R$ 33,5 bilhões e já está R$ 5 bilhões acima do previsto no início do ano.Especialista em contas públicas, o economista Amir Khair fez as contas com os dados da arrecadação nos seis primeiros meses e projeta uma elevação da carga tributária de 34,53% para 35,70% do PIB. Segundo Khair, a taxa Selic em queda recolocou o foco do empresariado nacional no problema tributário. 'Não podemos perder tempo', diz ele, que defende uma redução de 8% das alíquotas da Cofins, PIS e CPMF.O problema ganha dimensão maior nesse momento de queda da taxa de câmbio, que reduz a competitividade das empresas no mercado internacional e aumenta a competição dos produtos importados no mercado interno. É o caso do PIS e da Cofins, que incidem também nas importações, e da CPMF, cuja alíquota de 0,38%, pesa cada vez mais numa economia que sente os efeitos dos juros reais em queda.Com os sinais dados pelo ministro Mantega de que não vai reduzir a carga tributária, os empresários também se organizam para ter uma ação mais pragmática de pressão nesse segundo semestre, após o recesso parlamentar. Eles não querem esperar os efeitos econômicos de uma reforma tributária que nem mesmo foi encaminhada ao Congresso pelo governo. Reunidos no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES), o setor empresarial cobrou do presidente Lula a fixação em lei de um teto para a carga tributária. A medida obrigaria o ministro da Fazenda a fazer um corte de alíquotas para que o teto fosse observado, já que a economia está em crescimento.O DEM (ex-PFL) também se mobiliza para apresentar proposta de emenda constitucional proibindo até 2015 a elevação das alíquotas, a ampliação da base de cálculo dos atuais impostos e contribuições e a criação de outro tributo. A proposta baseia-se em estudo do ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel. Segundo ele, a desoneração pontual que vem sendo feita pelo governo não é o melhor caminho porque provoca distorções. Para ele, PIS, Cofins e a CPMF estão com alíquotas super calibradas e poderiam ser alvos de desonerações.

Vantagens do Super Simples favorecem a abertura de empresas

A entrada em vigor do Super Simples impulsionou a abertura de micro e pequenas empresas no País. Dados do Sebrae mostram que houve um crescimento de 13% no surgimento de novos negócios no Brasil de janeiro a setembro de 2007 na comparação com o mesmo período do ano anterior. A implantação do regime tributário em 1 de julho desse ano facilitou a constituição dos empreendimentos ao diminuir a burocracia, entre outras medidas.
O Super Simples foi criado a partir da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/6) em substituição ao antigo Simples federal. Permite a unificação de seis impostos federais (IRPJ, IPI, CSLL, PIS, Cofins e INSS) mais o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). É considerado por muitos como um dos primeiros passos para uma reforma tributária.
Nos cinco meses de vigência, a aplicação do sistema envolveu polêmicas. Várias tabelas, anexos e a possibilidade de alguns aderirem enquanto atividades similares não podiam foram algumas dificuldades enfrentadas que geraram o apelido de Super Complicado. Para o consultor de políticas públicas do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), André Spínola, os problemas fazem parte do passado. "A legislação está andando bem, obteve redução tributária inequívoca e a apuração dos impostos é simples."
O primeiro ano de adesões atingiu 3,1 milhões de empresas brasileiras. O número surpreendeu o Sebrae e a Receita Federal, que esperavam atingir 1,6 milhões de participantes. Com a adoção do sistema, o governo federal arrecadou R$ 4,79 bilhões nos primeiros cem dias da sua implantação, valor considerado satisfatório.
Por parte de empresários e contadores, as opiniões sobre a eficiência do Super Simples denotam divergências em relação às alegações apresentadas pelo Sebrae. De acordo com o vice-presidente de Controle Interno do Conselho Regional do Rio Grande do Sul (CRC-RS), Paulo Schnorr, muitas empresas estão arrependidas de terem ingressado no Super Simples. Após a adesão, elas ficaram submetidas a alíquotas mais elevadas ao que tinham anteriormente.
As atividades sujeitas ao anexo V da lei, onde estão as prestadoras de serviço como academias de ginástica, escolas de informática, escritórios wde contabilidade e outros estão descontentes com o regime. "Elas não alcançaram benefícios e gostariam de ter isonomia tributária como as empresas incluídas nos anexos I, II e II, respectivamente de comércio, indústria e serviço."
Estados dificultam aplicação do sistema
Um dos principais entraves ao sucesso pleno do Super Simples é a baixa adesão dos estados. Apenas duas unidades da federação apresentaram alterações na tributação do ICMS, imposto estadual cobrado sobre mercadorias e serviços. A legislação em vigor desde 1 de julho acabou com os programas estaduais de incentivo às micro e pequenas empresas, que só poderiam continuar a existir com renovação dos governos.
"A mentalidade arrecadatória dos estados prejudica o desenvolvimento do Super Simples." A afirmação é do consultor de políticas públicas do Sebrae, André Spínola. Enquanto os estados mantinham seus sistemas diferenciados de pagamento de ICMS, era prevista pela maioria a isenção do tributo para empresas com faturamento de até R$ 360 mil por ano e a transferência de crédito de ICMS (mecanismo que permite que uma empresa pague o imposto apenas sobre o que agregou de valor em um produto, e não sobre o total da mercadoria). Esses benefícios deixaram de existir, uma vez que a alíquota agora é unificada.
O acerto tributário na divisa dos estados era simplificado, com a cobrança apenas da diferença de alíquota entre as unidades da federação. Agora, vários estados estão cobrando a alíquota cheia do ICMS, em geral de 17%, no cruzamento das fronteiras, o que significa bitributação. "Os estados estão boicotando o Super Simples, e o Rio Grande do Sul é um deles." Spínola ressalta que as micro e pequenas empresas representam uma pequena parte na arrecadação do ICMS. "Elas respondem por menos de R$ 2,4 milhões, participando com 4% ou 5% na arrecadação nacional. Esse valor é obtido por 98% das micro e pequenas empresas e representa uma migalha."
O consultor do Sebrae diz que a arrecadação do ICMS nos estados aumentou entre janeiro e setembro desse ano. No Rio Grande do Sul, a variação foi de 1,48% a mais sobre o mesmo período de 2006. "Esse crescimento se deve, em grande parte, aos valores obtidos das micro e pequenas empresas, anteriormente isentas de recolher esses valores." A atitude dos governos estaduais se reflete na sobrevivência das empresas. Naqueles em que não foram mantidos os benefícios anteriores, houve uma diminuição no número de novos negócios. Os gaúchos registraram um dos menores índices de abertura de novas empresas em 2007, na comparação com 2006. O Estado apenas 5,03%, enquanto outros apresentaram melhores resultados, como Rio de Janeiro (17,6%), Pernambuco (32,18%) e Acre (30,67%).
Conforme o presidente da Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas de Comércio (Conempec), José Tarcísio, a entidade em parceria com a Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa percorrerá os estados nos próximos anos, avaliando a implantação do sistema. "Vamos pressionar os governadores para que a lei seja efetivamente executada. Não vamos permitir que fique apenas no papel, a exemplo de outras regulamentações."
Projeto propõe novas alterações
Um projeto de lei complementar do deputado federal Luiz Carlos Hauly propõe a retirada do anexo V do Super Simples. Nele estão as empresas prestadoras de serviço, como academias de ginástica, escritórios de contabilidade e escolas de língua. Elas não tiveram os mesmos benefícios que os demais setores de atividades incluídos nos anexos I, II e III da lei. Hauly propõe que elas passem automaticamente aos outros anexos, de acordo com cada área.
Outra alteração apresentada no projeto é que a empresa em inatividade por mais de cinco anos terá a baixa automática, mesmo com tributos em atraso. A empresa inativa, que não realiza operações de compra e venda mas possui débitos não pode encerrar as atividades antes de quitar todas as dívidas. A proposta sustenta que a empresa apresente uma declaração de que está inativa ao Fisco. A partir do cumprimento de cinco anos ela estará extinta. O vice-presidente de Controle Interno do Conselho Regional do Rio Grande do Sul (CRC-RS), Paulo Schnorr, vê a medida como um avanço. "No direito tributário, a maioria dos tributos prescreve em cinco anos, alguns em dez. o Fisco terá esse período para se mexer e cobrar as pendências."
O projeto coloca a possibilidade de o contribuinte optar entre a Lei Geral sem o recolhimento do ICMS e ISS. Nesse caso, quem fizer essa escolha contribuirá normalmente para o Estado e prefeitura como fazia antes. Alguns especialistas consideram esse ponto um retrocesso no Super Simples, que tem como objetivo simplificar o recolhimento de impostos. Na opinião do contador, pode representar a melhora, pois as legislações estaduais, inclusive a gaúcha, apresentam muitas situações específicas. É o caso dos diferimentos e substituições tributárias, que não são contemplados adequadamente no Super Simples, fazendo com que algumas empresas paguem mais ICMS atualmente do que antes do novo sistema.O deputado propõe ainda a inclusão de novas atividades, como representações comerciais e paisagismo. Elas estavam previstos na lei inicial e foram vetados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva quando editou a Lei Geral. A aprovação do projeto de Hauly depende de maioria absoluta no Congresso Nacional.
Companhias podem garantir judicialmente a permanência
Das 3,1 milhões de micro e pequenas empresas que ingressaram no Super Simples neste ano, 1,3 milhões faziam parte do antigo Simples federal e as restantes são novas no sistema. Foram detectadas pendências em 580 mil empresas, como problemas gerados por falta de alvará concedidos pelas prefeituras ou débitos com ICMS e outros tributos. O vice-presidente de Controle Interno do Conselho Regional gaúcho (CRC-RS), Paulo Schnorr, diz que em muitos casos o impedimento para aderir ao Super Simples se deve a questões sem relação com dívidas tributárias. "Muitos desconhecem os débitos, inclusive os contadores, pois se tratam de pagamentos de IPVA de carro roubado cuja baixa não foi dada ou de taxas de exposição de cadeiras no passeio público", exemplifica.
São dívidas provenientes de outras situações e não estão ligadas ao pagamento de impostos, e o Comitê Gestor está barrando esses contribuintes de ingressar no Super Simples. Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou a medida ilegal e permitiu a permanência de uma empresa com débitos não-tributários no sistema.
Schnorr lembra que a legislação prevê o parcelamento dos débitos tributários। "Esse tipo de pendência, de outras naturezas, não pode ser motivo para o Fisco barrar algum contribuinte. Os juízes já perceberam que isso é ilegal e inconstitucional. Os empresários e contadores precisam estar cientes dessa posição", alerta.
Jornal do Comércio - RS

Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de 2007

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5o do Decreto-Lei no 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
CAPÍTULO iDa Apresentação da DCTF
Seção IDa Periodicidade de Apresentação da DCTF
Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz:
I - mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), observado o disposto no art. 3º; ou
II - semestralmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Seção IIDa Obrigatoriedade de Apresentação da DCTF Mensal
Art. 3º Ficam obrigadas à apresentação da DCTF Mensal as pessoas jurídicas de direito privado:
I - cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
II - cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); ou
III - sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.
§ 1º A partir do ano-calendário de 2005, uma vez enquadrada em uma das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal, a pessoa jurídica permanecerá obrigada a sua apresentação nos anos-calendário posteriores, independentemente da alteração dos parâmetros considerados.
§ 2º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Seção IIIDa Opção pela Apresentação da DCTF Mensal
Art. 4º As pessoas jurídicas não enquadradas nas hipóteses do art. 3º poderão optar pela apresentação da DCTF Mensal.
§ 1º A opção de que trata o caput será exercida mediante a apresentação da primeira DCTF Mensal, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente à declaração apresentada.
§ 2º Exercida a opção de que trata o caput com a apresentação de DCTF Mensal relativa a mês posterior a janeiro, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação das declarações relativas aos meses anteriores ao da primeira DCTF apresentada, sendo devida multa pelo atraso na entrega das referidas declarações.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2º não se aplica no caso de pessoa jurídica dispensada da apresentação da DCTF no período considerado.
Seção IVDa Dispensa de Apresentação da DCTF
Art. 5º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário a que se referirem as DCTF;
III - os órgãos públicos da administração direta da União; e
IV - as autarquias e as fundações públicas federais.
§ 1º São também dispensadas da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos públicos de natureza meramente contábil;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
XIII - as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.
§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:
I - excluídas do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, ou do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples ou pelo Simples Nacional.
§ 4º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do primeiro período do ano-calendário subseqüente.
§ 5º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
§ 6º Na hipótese do § 5º, a condição de inativa não é descaracterizada pelo pagamento de tributo ou de multa pelo descumprimento de obrigação acessória relativos a anos-calendários anteriores..
§ 7º O enquadramento de pessoa jurídica no Simples Nacional não a desobriga da apresentação de DCTF referentes a períodos anteriores.
§ 8º As pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF ainda que não tenham débito a declarar, a partir do período em que ficarem obrigadas a sua apresentação.
Seção VDa Forma de Apresentação da DCTF
Art. 6º A DCTF deve ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração, disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <
http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico referido no caput.
§ 2º Para a apresentação da DCTF Mensal, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Seção VIDo Prazo para Apresentação da DCTF
Art. 7º As pessoas jurídicas devem apresentar a:
I - DCTF Mensal até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; ou
II - DCTF Semestral:
a) até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro, no caso de DCTF relativa ao 1º (primeiro) semestre do ano-calendário; e
b) até o 5º (quinto) dia útil do mês de abril, no caso de DCTF relativa ao 2º (segundo) semestre do ano-calendário anterior.
§ 1º No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, a DCTF Mensal ou a DCTF Semestral deve ser apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida, até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao da realização do evento.
§ 2º A obrigatoriedade de apresentação na forma prevista no § 1º não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º No caso de exclusão do Simples em virtude de:
I - constatação de situação excludente prevista nos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subseqüentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;
II - constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
III - constatação de situação excludente prevista nos incisos XV e XVI do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão;
IV - constatação de situação excludente prevista nos incisos II a VII do art. 14 da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos;
V - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade;
VI - constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos.
§ 4º No caso de exclusão do Simples Nacional, em virtude de:
I - constatação de situação excludente prevista no § 9º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subseqüentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;
II - constatação de situação excludente prevista no § 4º do art. 3º e incisos I a IV e VI a XIV do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
III - constatação de situação excludente prevista no inciso V do caput do art. 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão do Simples Nacional, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei;
IV - constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão do Simples Nacional produzir efeitos;
V - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade;
VI - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subseqüentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;
VII - constatação de situação excludente decorrente de rescisão dos parcelamentos de que trata a Instrução Normativa RFB nº 767, de 15 de agosto de 2007, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.
§ 5º O disposto nos incisos V dos §§ 3º e 4º aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica optante que, no ano-calendário de início de atividade, tenha ultrapassado o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento, hipótese em que deverá apresentar as DCTF, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta e comunicar sua exclusão do sistema.
§ 6º No caso de comunicação de exclusão por opção da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.
CAPÍTULO IIDos Impostos e Contribuições Declarados na DCTF
Art. 8º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
VI - Contribuição para o PIS/Pasep;
VII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
VIII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível); e
X - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa).
§ 1º Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF.
§ 2º Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.
§ 3º Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma do caput do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET/Patrimônio de Afetação.
§ 4º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e os valores relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).
§ 5º Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma do inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).
§ 6º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).
§ 7º Os valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, bem como Autarquias e Fundações por eles instituídas ou mantidas, não devem ser informados na DCTF.
§ 8º Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.
§ 9º Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição no mercado interno dos bens ou dos serviços para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.
§ 10. Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos serviços para inclusão dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.
CAPÍTULO IIIDas Penalidades
Art. 9º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 4º Na hipótese dos §§ 3º e 4º do art. 7º será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data fixada para entrega de cada declaração.
§ 5º Na hipótese do § 5º do art. 7º, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data originalmente fixada para entrega de cada declaração.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.
§ 7º No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencerem.
CAPÍTULO IVDo Tratamento dos Dados Informados na DCTF
Art. 10. Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.
§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), com os acréscimos moratórios devidos.
§ 2º No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a inscrição em DAU será efetuada em nome do respectivo ente da Federação a que pertencerem.
CAPÍTULO VDa Retificação de Declarações
Art. 11. A alteração das informações prestadas em DCTF será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.
§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.
§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos a impostos e contribuições:
I - cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;
II - cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
III - em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal.
§ 3º A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.
§ 4º Na hipótese do inciso III do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma do art. 9º.
§ 5º A pessoa jurídica que apresentar declaração retificadora, relativa ao ano-calendário utilizado como referência para o enquadramento no disposto no art. 3º, nos casos em que a retificação implicar seu desenquadramento dessa condição, poderá pedir dispensa de apresentação da DCTF Mensal.
§ 6º O pedido de dispensa de que trata o § 5º será formalizado, mediante processo administrativo, perante a unidade da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica.
§ 7º Em caso de deferimento do pedido de que trata o § 5º, a pessoa jurídica estará dispensada da apresentação da DCTF Mensal a partir do ano-calendário em que ocorreu o enquadramento com base na declaração retificada, desde que não se enquadre, novamente, na condição de obrigada à DCTF Mensal.
§ 8º A pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora, alterando valores que tenham sido informados:
I - na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), deverá apresentar, também, DIPJ retificadora; e
II - no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), deverá apresentar, também, Dacon retificador.
§ 9º A retificação de declarações, cuja alteração de valores resulte no enquadramento da pessoa jurídica segundo as hipóteses do art. 3º, obriga a apresentação da DCTF Mensal desde o início do ano-calendário a que estaria obrigada com base na declaração retificada, sendo devidas as multas pelo atraso na entrega das DCTF Mensais relativas ao período considerado, calculadas na forma do art. 9º.
§ 10. Verificando-se a existência de imposto de renda postergado, deverão ser apresentadas DCTF retificadoras referentes ao período em que o imposto era devido, caso as DCTF originais do mesmo período já tenham sido apresentadas.
§ 11. A retificação de DCTF não será admitida quando resultar em alteração da periodicidade, mensal ou semestral, de declaração anteriormente apresentada.
CAPÍTULO VIDas Disposições Finais
Art. 12. A DCTF apresentada com periodicidade diversa da primeira declaração entregue relativa ao mesmo ano-calendário não produzirá efeitos, salvo nos casos de entrega indevida da DCTF Semestral por pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega da DCTF Mensal.
Parágrafo único. Em se tratando de entrega indevida da DCTF Semestral por pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega da DCTF Mensal, será devida a multa pelo atraso na entrega das DCTF Mensais relativas ao período considerado.
Art. 13. Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF, poderá apresentar declaração original, em atendimento a intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma do art. 9º.
Art. 14. Excepcionalmente, relativamente ao ano-calendário de 2007, as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples, não incluídas no Simples Nacional, deverão apresentar a DCTF Semestral relativa ao segundo semestre, mesmo que se enquadrem nas hipóteses do art. 3º.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2006, em relação ao disposto no inciso IV do art. 5º;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2007, em relação ao disposto nos §§ 4º a 6º do art. 7º; e
III - para fatos geradores que venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2008, em relação aos demais dispositivos.
Art. 16. A partir de 1º de janeiro de 2008, ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 695, de 14 de dezembro de 2006, e a Instrução Normativa SRF nº 730, de 22 de março de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER
SRF

Reforma tributária simplificará o ICMS

O ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, disse nesta quarta-feira que a proposta de reforma tributária que o governo vai enviar ao Congresso no final deste mês terá foco na simplificação do ICMS. A declaração foi feita na saída do 1º Simpósio Amazônia e Desenvolvimento Nacional, realizado na Câmara.
"Nossa idéia é mandar no dia 30 uma reforma que vai fazer uma simplificação, assim como foi feito no sistema para as microempresas, o Supersimples. Vamos fazer uma simplificação importante nos tributos federais e nos tributos estaduais, particularmente o ICMS", explicou.
Proposta realista A decisão de enviar ao Congresso uma nova proposta de reforma tributária foi comunicada pelo presidente Lula ao presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia, na terça-feira (20). Lula afirmou que a proposta visa a alcançar uma política tributária factível e compatível com as necessidades dos governadores, dos prefeitos, do governo federal e da sociedade.
Em agosto, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 31/07, do deputado Virgílio Guimarães (PT-MG), mas a discussão não avançou.
Entre outros pontos, a PEC propõe a unificação e nacionalização das regras do ICMS e a transformação da CPMF em tributo permanente, com caráter fiscalizatório।
Agência Câmara

Reforma tributária vai demorar

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, deu uma cartada decisiva em busca de adeptos à campanha governista pela aprovação da proposta que prorroga a Contribuição sobre Movimentação Financiara (CPMF). Durante a reunião do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES), na qual estava presente o empresário Paulo Skaf, que além de presidir a Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) é o maior comandante da campanha empresarial contra o imposto do cheque, Lula condicionou o envio das propostas de política industrial e da reforma tributária ao Congresso ao resultado da votação da CPMF no Senado.
A posição do presidente em deixar clara a intenção governista de trocar favores com os empresários tem chance de dar certo, segundo alguns integrantes do conselho. Isso porque a proposta de política industrial é um antigo pleito empresarial, visto que estuda, entre outros itens, a desoneração de R$5 bilhões para a indústria.
Em um discurso cheio de apelos indiretos, Lula disse aos integrantes do conselho que não pode apresentar os projetos ao Congresso sem ter certeza sobre qual será o resultado da votação da contribuição. O presidente disse que entende a posição dos empresários a favor da apresentação imediata das propostas, mas afirmou que preferiu adiar a discussão e atender aos pedidos do conselho político do governo.
Segundo ele, deputados, líderes partidários e senadores alegaram a necessidade de aguardar a votação da proposta que prorroga o tributo antes de definir todos os itens que constarão na reforma tributária e na proposta de política industrial. “Eles acharam por bem a gente não misturar as coisas. Eu espero que a questão possa ser resolvida nos próximos dias. Depende do Senado. Até lá, nós vamos segurar a proposta da política tributária, como vamos segurar a proposta de política industrial”, anunciou.
As justificativas apresentadas pelo presidente para o adiamento do envio da proposta de reforma ao Congresso deixaram claro que o governo está inseguro em relação ao resultado da votação da CPMF no Senado. Insegurança essta que poderá ser decisiva para a posição governista de enviar os projetos ao Congresso. “Eu queria apresentar a reforma tributária nos próximos 15 dias junto com a proposta de política industrial. Por que não vamos apresentar? Porque não sei o que vai acontecer com a CPMF”, admitiu.
Na campanha por apoio para aprovar o imposto do cheque, Lula disse ainda que vai revelar os nomes de todos os empresários, governadores e parlamentares que atrapalharem a tramitação da reforma tributária no Congresso. O presidente concluiu seu discurso criticando os interesses corporativos de setores da economia e da política brasileira. “Vai chegar a hora que vamos ter de abrir mão de nossas intenções corporativas e pensar um pouco no país por inteiro”, disse.
Contrariados durante a reunião do CDES, os conselheiros não pouparam críticas ao adiamento da apresentação das propostas. O empresário Antonio Trevisan disse que os integrantes do conselho estão com uma sensação de frustração pelo adiamento das amplas discussões sobre tributos, visto que o país vive momento oportuno para negociar a aprovação dos itens do projeto. Trevisan disse que o setor empresarial tem esperanças de que o ministro de Relações Institucionais, José Múcio, convença o governo a enviar as propostas ainda este ano.
ArticulaçõesPara o ex-governador Germano Rigotto, que coordenou o grupo de trabalho da reforma tributária no conselho, se o projeto da reforma tributária não for votado até maio de 2008, será inviabilizado pelas articulações referentes à campanha eleitoral. Rigotto pediu que José Múcio tente sensibilizar os governistas sobre a necessidade de iniciar as discussões da reforma imediatamente.
À noite, em entrevista concedida à TV Bandeirantes, Lula voltou a falar de CPMF. O presidente cobrou dos governadores empenho para a aprovação do tributo no Senado e tentou transferir aos adversários a responsabilidade em caso de derrota. “Se alguém quiser agir com irresponsabilidade, que vote contra. Depois vai ter que explicar para a sociedade. Quem vota contra (a CPMF) tem que pensar nas crianças que passam fome, na saúde pública”, afirmou. Em outra entrevista, à TV Record, Lula respondeu a críticas de Fernando Henrique Cardoso. Na semana passada, o tucano disse que seu sucessor não preza pela educação. “Ele (FHC) pode ter estudado mais, mas eu sei governar mais do que ele”, afirmou o petista.
SEM REAJUSTEO ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, disse ontem que nenhuma proposta de reajuste para os funcionários públicos será enviada ao Congresso Nacional até que a prorrogação da CPMF seja aprovada। Além disso, o anúncio da nova política industrial também deve ficar para depois. A expectativa é que saia apenas em janeiro, já que os cortes de impostos previstos dependem dos recursos do imposto do cheque. Para o ministro, a suspensão do anúncio de projetos importantes está sendo tomada por uma questão de prudência. Isso porque a não aprovação do imposto do cheque implica uma perda de receita de cerca de R$ 40 bilhões e, conseqüentemente, em alocação e cortes de investimentos.

Correio Braziliense
28/11/07

Novo tributo: Seguridade vota novo tributo para combater alcoolismo


A Comissão de Seguridade Social e Família vota o Projeto de Lei Complementar 82/07, do deputado Eliene Lima (PP-MT), que cria contribuição de intervenção econômica para financiar ações de prevenção e tratamento do alcoolismo. O novo tributo terá alíquota de 5% sobre o lucro de fabricantes e importadores de bebidas alcoólicas e de 2% sobre gastos com publicidade e propaganda desses produtos. Os recursos serão repassados aos entes federados, de forma proporcional à população. A arrecadação servirá para custear programas de formação profissional para educação, prevenção, tratamento e recuperação do abuso de bebidas alcoólicas; programas institucionais de educação técnico-científica preventiva; programas de esclarecimento público sobre o risco do uso abusivo de álcool; e tratamento de pessoas com o problema. O relator, deputado Chico D'Angelo (PT-RJ), recomenda a aprovação do projeto. Mudanças na LDB Outro item da pauta é o Projeto de Lei 1468/07, do Senado, que faz quatro alterações na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB - Lei 9.394/96). O projeto inclui, entre os deveres do Estado com a educação, o atendimento médico e odontológico de caráter preventivo e de identificação e correção precoce de problemas que possam comprometer o aprendizado do aluno, por meio de convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS). A LDB já estabelece, entre os deveres do Estado, a assistência à saúde dos alunos do ensino fundamental da rede pública. O projeto também prevê a avaliação nacional das condições de oferta da educação infantil, com o objetivo de definir prioridades e melhorar sua qualidade. Atualmente, a LDB determina a avaliação do rendimento escolar nos ensinos fundamental, médio e superior. Outra mudança feita pelo texto é que os municípios passarão a ficar responsáveis por avaliar os estabelecimentos de seu sistema de ensino. Pela redação atual da LDB, os municípios autorizam, credenciam e supervisionam as escolas, mas não as avaliam. A quarta alteração da proposta autoriza o licenciamento remunerado dos profissionais da educação a cada sete anos, com vistas ao aperfeiçoamento continuado. A Lei de Diretrizes e Bases já prevê licenciamento periódico remunerado, mas não estabelece prazo. O relator, deputado Jofran Frejat (PR-DF) é a favor da aprovação do projeto. A comissão se reúne a partir das 9h30, no plenário 7. Da Redação/PT (Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara') Agência Câmara Tel. (61) 3216.1851/3216.1852 Fax. (61) 3216.1856 E-mail:agencia@camara.gov.br
Câmara

domingo, 25 de novembro de 2007

Brasil é campeão de burocracia tributária

Um estudo do Banco Mundial e da consultoria PricewaterhouseCoopers colocou o Brasil na última posição em burocracia tributária entre 178 países. Uma empresa de médio porte com 60 funcionários precisa, em média, de 2,6 mil horas de trabalho – e dois funcionários – para garantir o pagamento correto de tributos.Entretanto, segundo o sócio da Price, Carlos Iacia, não será a reforma tributária que fará o Brasil melhorar no ranking – segundo ele, o país precisa de medidas administrativas “desburocratizantes”. Para a consultoria, que apresentou o estudo nesta sexta-feira (23), em São Paulo, o Brasil precisa perder o “amor ao papel”.ComparaçãoEntre os países desenvolvidos de grande porte, o Brasil tem o sistema de impostos mais complexo. Enquanto o país exige que as empresas gastem 2,6 mil horas ao ano para calcular tributos, os empresários chineses gastam 872 horas, os russos precisam de 448 horas e os indianos, de 271.Entre os países desenvolvidos, a média do número de horas gastas pelas empresas de médio porte para pagamento de impostos é ainda menor: nos Estados Unidos, são necessárias 325 horas; na Alemanha, 196; e, na Inglaterra, 105.De acordo com os organizadores da pesquisa, ao contrário do que ocorreu em mais de 30 países nos últimos três anos – incluindo México e Colômbia –, não houve alteração no sistema de tributos do Brasil. Por isso, o país não teve melhoria significativa no ranking.Apesar de o presidente Luiz Inácio Lula da Silva ter prometido uma proposta de reforma tributária até o fim do mês, o sócio da Price avalia que levará tempo para se chegar a um acordo sobre ela. “É muito difícil estimar se o Brasil vai mesmo fazer essa reforma”, afirma.Pilha de formuláriosO principal exemplo da burocracia citado pela consultoria são os formulários e certidões que o empresário brasileiro é obrigado a apresentar somente para garantir o funcionamento de seu negócio.Hoje, as empresas são obrigadas a ter a certidão negativa de débitos tributários – algo difícil de conseguir na Receita Federal – e têm de preencher formulários mesmo para impostos dos quais são isentas. Na avaliação de Iacia, esses são exemplos de procedimentos que poderiam ser melhorados somente com um ato normativo.De acordo com o sócio da PricewaterhouseCoopers, a complexidade do sistema tributário brasileiro incita à sonegação fiscal. Segundo ele, uma empresa de 60 funcionários – padrão usado para todos os países incluídos no levantamento – geralmente não tem condições de alocar dois funcionários somente para garantir o pagamento de tributos.A pesquisa mostra que, por conta da complexidade do sistema brasileiro, uma companhia de médio porte precisaria de um funcionário trabalhando oito horas por dia e mais um assistente em meio período somente para garantir que a empresa não terá nenhum empecilho a seu funcionamento por conta do Fisco.O principal gargalo dos impostos brasileiros, conforme a pesquisa, está na dificuldade de cálculo do Imposto sobre Mercadorias e Serviços (ICMS), uma vez que existem 27 legislações sobre este tributo no país.Das 2,6 mil horas que uma empresa de médio porte precisa gastar para pagar impostos, 932 horas são gastas com impostos sobre o valor agregado – como o ICMS –, 732 são necessárias para o pagamento de contribuições trabalhistas e previdenciárias (INSS, por exemplo) e 421 são usadas para o cálculo das obrigações sobre o lucro (Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ).Carga tributáriaNo que se refere à carga tributária, o Brasil aparece na posição 158 do ranking. De acordo com o estudo, 69,2% do lucro líquido das companhias de médio porte são consumidos por impostos. Deste total, o maior peso vem das contribuições previdenciárias (40,6 pontos percentuais do total).De acordo com Carlos Iacia, da PricewaterhouseCoopers, não há garantias de que uma eventual reforma tributária venha realmente a diminuir o volume de impostos pagos no país.Conforme mostraram as últimas revisões tributárias, o governo tende a “calibrar para cima” as alíquotas toda a vez que o pagamento em cascata de impostos é eliminado.Foi o que ocorreu com o PIS e o Cofins. Apesar da simplificação do pagamento, a alíquota subiu de 3,65% para 9,25%, o que representou maior gasto com esse tributo para a maioria das companhias.No “clima tributário geral”, principal indicador da pesquisa, o Brasil aparece na 137a posição. Isso porque, apesar da carga tributária alta e da lanterna em burocracia, o país tem um número relativo pequeno de impostos em relação às outras nações pesquisadas.

PF aumenta número de operações e foca em crime contra o Tesouro

Fausto Macedo e Rodrigo Pereira
A Polícia Federal ampliou o cerco a organizações envolvidas em fraudes contra o Tesouro, crimes financeiros e contra a ordem tributária e corrupção, mas não abriu mão do combate ao tráfico de drogas e ao contrabando। Em 2007 já foram executadas 166 operações de grande porte, que levaram para a prisão 2.126 empresários, doleiros, contrabandistas e outros suspeitos, inclusive 220 servidores públicos, conforme dado atualizado até sexta-feira - um aumento de 18,5% em comparação com as operações realizadas no mesmo período em 2006.Também foram pegos sonegadores que, autuados, se viram compelidos a recolher tributos que nunca, ou raramente, depositaram. Nos últimos meses, a PF expôs essa nova tendência em suas expedições contra o crime. As ações ganharam a parceria da Receita. Esse engajamento dos auditores do Fisco às batidas policiais tem permitido a coleta de documentos contábeis e livros-caixa nos escritórios e residências dos alvos da PF.Cerca de 60% das missões apanharam sonegadores envolvidos em esquemas de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. A nova estratégia federal revela que a instituição, além de tirar de circulação organizações criminosas - muitas delas com ramificações na administração pública -, transformou-se em um braço forte da arrecadação do Tesouro.Por exemplo, em apenas 5 processos judiciais no Paraná, que resultaram de ações integradas da PF e da Receita, foram autuados 12.109 contribuintes. Em um desses casos, a Operação Beacon Hill - em 2004, prisão de 54 doleiros que mantinham contas em Nova York de titularidade de empresários brasileiros -, o Fisco impôs sanção a 4.431 contribuintes, dos quais 296 agentes públicos. O valor do crédito tributário constituído em procedimentos de fiscalização no caso Beacon Hill, até 13 de junho passado, atingiu R$ 1,023 bilhão.Na Operação Persona, que flagrou importações supostamente irregulares do grupo Cisco, a Receita estima sonegação de R$ 1,5 bilhão. A Narciso, que pegou a superbutique Daslu há dois anos, apurou rombo de R$ 700 milhões em tributos não recolhidos. “Lógico que toda atuação do Estado na área penal, particularmente na área policial, tem caráter pedagógico”, avalia o delegado Luiz Fernando Corrêa, diretor-geral da PF. “Quando o Estado começa a atuar com seu poder de fiscalização e repressão, a tendência é refletir na busca da regularização de situações. Ninguém quer ser o próximo.”PRISÕESO combate ao crime de colarinho-branco aumentou em 17%. Foram 40 operações este ano e 34 em 2006. Em 2007, foram capturados 457 suspeitos por improbidade, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.Poucas são as condenações judiciais, no entanto. Nessa guerra, o crime organizado conta com um aliado e tanto, a morosidade da Justiça, que joga parte dos processos na vala da prescrição. A culpa pelo entrave não é dos juízes, mas do sistema processual, que abriga recursos de toda sorte.Uma ação que chegou ao final é a Anaconda, de 2003, que investigou suposto esquema de venda de sentenças judiciais. Foram dez réus, todos condenados por quadrilha. Apenas um permanece preso: João Carlos da Rocha Mattos, ex-juiz federal.O chefe da Polícia Federal quer mais discrição e menos espalhafato no dia-a-dia dos agentes. Seguindo orientação expressa de Luiz Corrêa, os policiais têm feito buscas e prisões com precauções. O diretor quer observância a direitos e respeito à imagem dos investigados.O combate ao tráfico aumentou em 50% - 24 operações contra os barões da droga em 2006, entre janeiro e novembro, e 36 em 2007. Entre os grandes feitos no ano está a captura do megatraficante colombiano Juan Carlos Ramírez Abadía, em agosto, na Operação Farrapos. Abadía estava na lista dos mais procurados do FBI, que oferecia recompensa de US$ 5 milhões por informações sobre seu paradeiro.

'Impostômetro' chega aos R$ 800 bilhões

Na madrugada deste sábado (24), o Impostômetro, aparelho utilizado pela Associação Comercial de São Paulo (ACSP) para medir a carga tributária no Brasil, atingiu os R$ 800 bilhões. O valor representa o total pago pelos brasileiros em impostos municipais, estaduais e federais em 2007.
O Impostômetro revela aumento da velocidade de arrecadação do governo, já que no ano passado os mesmos R$ 800 bilhões foram alcançados 28 dias depois, em 26 de dezembro. Em 2005, o medidor fechou o ano com números mais baixos: chegou ao dia 31 de dezembro com a marca de R$ 731,8 bilhões.
A estimativa da ACSP é de que em 2007 o Impostômetro ultrapasse R$ 900 bilhões. Em 2006, os impostos pagos chegaram a R$ 812,7 bilhões.
O Impostômetro está instalado no prédio da ACSP, no centro de São Paulo, mas também pode ser visualizado na internet (veja aqui). O sistema informa o total de impostos pagos desde janeiro de 2000 e estima o quanto será pago até dezembro de 2010.
Fonte: G1

DECRETO 10.569, DE 12-11-2007

Bahia faz diversas alterações no regulamento do ICMS, dentre as quais destacamos:
– Incorpora benefícios fiscais concedidos com base em Convênio ICMS;– Permite que contribuintes inscritos no CAD-ICMS na condição de especial autorizem sua AIDF via internet;– Documentos fiscais devem ter letras indicativas da condição cadastral do contribuinte;– Modifica o tratamento fiscal para ambulantes;– Altera o tratamento fiscal das operações com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de matérias e com lingotes e tarugos de metais não ferrosos;– Incorpora no RICMS as normas para opção e exclusão do SUPERSIMPLES.Foi alterado o Decreto 6.284, de 14-3-97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 146/2006 e 113/2007, DECRETA: Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: I – o inciso IV do artigo 9º, produzindo efeitos a partir de 19-9-2007: “IV – nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, inclusive concernente à inserção de anúncios ou à veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade;” iI – o artigo 195-A: “Art. 195-A – A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) poderá ser concedida via internet aos contribuintes inscritos no CAD-ICMS na condição microempresa, empresa de pequeno porte, normal, especial e ambulante.”; III – inciso VI do artigo 198: “VI – em sua confecção ou emissão, inserir as letras indicativas da condição cadastral do contribuinte, a saber: a) NO – contribuinte normal; b) ME – microempresa; c) PP – empresa de pequeno porte; d) AM – ambulante; e) EP – contribuinte especial; f) CS – contribuinte substituto; g) PR – produtor rural.”; IV – o § 2º do artigo 231-B: “§ 2º – É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, salvo quando autorizado no momento do credenciamento ou em aditivo.”; V – os §§ 2º e 4º do artigo 424: “§ 2º – No tocante ao tratamento fiscal dispensado aos ambulantes, observar-se-á o disposto no artigo 394 e seguintes.” “§ 4º – Os ambulantes não poderão portar mercadorias em valor superior ao previsto no artigo 397.”; VI – a parte inicial do caput e o inciso I do § 3º do artigo 509 (Convênio ICMS 113/2007): “Art. 509 – É diferido o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Tabela de Incidência do IPI, bem como nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, com destino a estabelecimentos situados neste estado, para o momento em que ocorrer a saída:” “I – o documento fiscal será acompanhado de uma das vias do documento de arrecadação estadual ou do certificado de crédito do ICMS, excluindo-se desta disciplina, quanto aos lingotes e tarugos ali discriminados, os produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir de minério, devidamente relacionados em ato normativo do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;”; VII – a parte inicial e o inciso I do § 4º do artigo 509 (Convênio ICMS 113/2007): “§ 4º – Nas saídas e nos recebimentos interestaduais de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, observar-se-á o seguinte: I – o documento fiscal será acompanhado de uma das vias do Documento de Arrecadação Estadual ou do Certificado de Crédito do ICMS;”; VIII – o inciso IX do caput do artigo 512-B: “IX – nas operações com biodiesel B100, destinadas à mistura com óleo diesel, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será, na falta do preço a que se refere o inciso I, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado indicados no Anexo I do Convênio ICMS 03/99 para óleo diesel (Convênio ICMS 08/2007), devendo ser observado: a) na determinação da base de cálculo, a redução prevista no inciso XIX do artigo 87; b) no cálculo do valor do imposto, a alíquota prevista para o óleo diesel.”; IX – a coluna ESTADOS SIGNATÁRIOS do item 10 do Anexo 86:
“ESTADOS SIGNATÁRIOS AC, AL, AP, BA, ES, MA, MT, MS, PA, PB, PE, PI, RN, RS, RO, SC, Se, TO.”.
Art. 2º – Ficam acrescentadas ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, as Seções III e IV ao Capítulo IV do Título III, com as redações a seguir:
“Seção IIIDa Opção pelo Simples Nacional
Art. 393-A – Opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, na forma determinada pela Resolução CGSC nº 4, de 30 de maio de 2007. Art. 393-B – Na hipótese de indeferimento da opção, será expedido termo de indeferimento e comunicado ao contribuinte o indeferimento da opção por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte pelo seu número de inscrição no cadastro. Parágrafo único – Os demais dados de identificação do contribuinte e o motivo do indeferimento disponibilizados pela Secretaria da Fazenda mediante acesso público ao endereço www.sefaz.ba.gov.br. Art. 393-C – O contribuinte poderá impugnar o indeferimento de sua opção na repartição fazendária do seu domicílio fiscal até 10 (dez) dias após a publicação do comunicado. Art. 393-D – A impugnação será apreciada pelo Inspetor Fazendário da região do domicílio fiscal do contribuinte. Parágrafo único – No âmbito da DAT Metro, o titular da Coordenação de Processos apreciará a impugnação ao indeferimento de opção do contribuinte.
Seção IVDa Exclusão do Simples Nacional
Art. 393-E – A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma determinada pela Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho e 2007. Art. 393-F – Na hipótese de exclusão de ofício, será expedido termo de exclusão e o contribuinte será comunicado da exclusão por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte pelo seu número de inscrição no cadastro. Parágrafo único – Os demais dados de identificação do contribuinte e o motivo da exclusão serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda mediante acesso público ao endereço www.sefaz.ba.gov.br. Art. 393-G – O contribuinte poderá impugnar a exclusão na repartição fazendária do seu domicílio fiscal, até 30 (trinta) dias após a publicação da comunicação, que será apreciada pelo Inspetor Fazendário. Parágrafo único – No âmbito da DAT Metro, o titular da Coordenação de Processos apreciará a impugnação à exclusão do contribuinte. Art. 393-H – Mantida a decisão de exclusão do contribuinte, o termo de exclusão será registrado no Portal do Simples Nacional na internet para que possa produzir seus efeitos.”. Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997: I – o inciso X do artigo 56, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008; II – o inciso III do artigo 174; III – o § 1º do artigo 368; IV – a alínea “g” do inciso I do artigo 425; V – os §§ 1º e 3º do artigo 684. Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador)
REMISSÃO:
DECRETO 6.284/97“.....................................................................................................................
Art. 9º – O ICMS não incide sobre a ocorrência de comunicação:.....................................................................................................................
Art. 198 – Relativamente aos documentos especificados no artigo 192, é permitido:.....................................................................................................................
Art. 231-B – Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria da Fazenda......................................................................................................................
Art. 424 – Nas operações realizadas por ambulante devidamente inscrito como tal:.....................................................................................................................
§ 3º – Nas saídas e nos recebimentos interestaduais dos produtos referidos no caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:.....................................................................................................................
Art. 512-B – Nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será a seguinte (Lei nº 7.014/96 e Convênio ICMS 03/99 e 37/2000):.....................................................................................................................”

Resolução CGNS nº 23, de 13 de novembro de 2007

Resolução CGSN nº 023, de 13 de novembro de 2007
DOU de 16.11.2007
Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e nº 15, de 23 de julho de 2007, que dispõem sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O inciso VI do art. 5º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVI do § 3º do art. 12 desta Resolução;"
Art. 2º Fica acrescido o § 6º no art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:
"§ 6º A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da inscrição no CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 3º deste artigo."
Art. 3º Fica acrescido o § 7º no art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, com a seguinte redação:
"§ 7º Ainda que a ME ou a EPP exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se possuir débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, o Município poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional, observado o disposto no inciso V e no § 5º do art. 6º."
Art. 4º Fica acrescido o § 13 no art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 2007, com a seguinte redação:
§ 13. No caso da exclusão prevista nos §§ 1º e 2º do art. 21-A da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, aplicar-se-ão os efeitos da exclusão previstos no inciso V, aplicando-se o disposto no § 5º deste artigo, inclusive no caso de ausência de regularização da inscrição municipal ou estadual, quando exigível."
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê

Escritório de contabilidade: uma grande escola

Se for praticando que se aprende, considero que o Escritório de Contabilidade é o melhor formador de mão de obra na área contábil.
Sempre que alguém interessado em ingressar no mercado de trabalho, especificamente na área contábil, me questiona sobre as possibilidades e áreas de atuação no mercado, para os formandos no curso de ciências contábeis, respondo-lhe que se ele realmente deseja ser um profissional requisitado pelas empresas que inicie sua vida profissional o quanto antes num Escritório de Contabilidade.
Falo isso porque é no Escritório de Contabilidade que ele terá oportunidade de conhecer e praticar os conhecimentos adquiridos na Universidade. Ele terá oportunidade de entender como funciona, na prática, a estrutura de uma empresa em diversas áreas, com destaque para: Contábil, Fiscal, Pessoal e Legal.
Por atender a empresas dos mais variados setores - Indústria, Comercio e Serviços -, cria-se também, um ambiente favorável ao aprendizado do funcionamento de vários ramos de atividades, enriquecendo ainda mais o currículo do profissional.
Destaco também a possibilidade de contato direto com os proprietários de empresas e pessoas responsáveis por órgãos públicos, criando com isso uma grande rede de contatos e relacionamentos, muito importante para quem quer se manter no mercado de trabalho. Uma boa formação técnica e teórica, aliada a um período de trabalho num Escritório de Contabilidade, propicia ao futuro profissional o credenciamento e a capacitação para desempenhar as mais variadas funções em empresas públicas ou privadas, não esquecendo é claro, de também poder empreender seu próprio negócio, seja na própria área contábil ou em outras áreas não menos interessantes.
Conheço vários profissionais que iniciaram suas carreiras em Escritórios de Contabilidade e que hoje atuam nas mais diversas áreas com extrema competência e sucesso (Consultor, Auditor Fiscal, Empresário, Auditor, Contador, etc), e todos são unânimes em afirmar que o período em que trabalharam em Escritórios de Contabilidade foi de grande importância para o desenvolvimento de suas carreiras profissionais.
Então, posso afirmar que uma maneira de estar preparado para o mercado de trabalho, para aqueles que pretendem fazer o curso de Ciências Contábeis, é iniciar sua carreira num Escritório de Contabilidade.
Autor: Isaac Rincaweski
Empresário no ramo de Prestação de Serviços Contábeis, Contador, formado na FURB-Blumenau, com pós graduação em Gerência na Qualidade nos Serviços Contábeis
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Reforma tributária excluirá IPI e ISS


A proposta de reforma tributária do governo federal deixará de fora o Imposto sobre Produtos Industriais (IPI), cobrado pela União, e o Imposto sobre Serviços (ISS), cobrado pelos municípios
Mônica Izaguirre
A proposta de reforma tributária do governo federal deixará de fora o Imposto sobre Produtos Industriais (IPI), cobrado pela União, e o Imposto sobre Serviços (ISS), cobrado pelos municípios. Nenhum dos dois entrará no grupo de tributos a serem substituídos pelo Imposto sobre Valor Agregado Federal (IVA-F). O eixo da proposta, no entanto, está preservado: a substituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por um IVA Estadual, associada à migração do tributo para o Estado de destino, no caso de vendas interestaduais.
O IVA federal, que unificará Pis-Pasep, Cofins e Cide, deixará de fora o IPI porque é neste tributo que se baseiam muitos dos principais incentivos fiscais à indústria ainda em vigor. O novo imposto federal deverá ser cobrado a partir de 2010. A proposta - que até dia 30 ainda pode sofrer ajustes - prevê a substituição da Contribuição Social sobre Lucro Líquido e do atual Imposto de Renda da Pessoa Jurídica por um novo tributo sobre a renda das empresas.
IPI e ISS ficam de fora da proposta de reforma tributária
Prometida para o dia 30 de novembro, a proposta de reforma tributária do governo federal deixará de fora o Imposto sobre Produtos Industriais (IPI), cobrado pela União, e o Imposto sobre Serviços (ISS), cobrado pelos municípios. Por diferentes motivos, nenhum dos dois entrará no grupo de tributos a serem substituídos pelo Imposto sobre Valor Agregado Federal (IVA-F), como chegou a propor o Ministério da Fazenda. O "coração" da proposta, no entanto, está preservado: a substituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por um IVA Estadual (IVA-E), associada à migração do tributo para o Estado de destino, no caso de vendas interestaduais.
A idéia original era criar o IVA-F a partir da unificação de quatro tributos federais, o IPI, a contribuição PIS-Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição de Intervenção sobre Domínio Econômico (Cide). Mas o governo achou melhor não mexer no IPI, pelo menos não nesta etapa da reforma, porque é nesse tributo que se baseiam muitos dos principais incentivos fiscais à indústria ainda em vigor, como os da Zona Franca de Manaus e os do setor de informática. Numa outra etapa, no entanto, quando os atuais incentivos não estiverem mais vigorando, o IPI poderá ser absorvido pelo IVA-F.
Ainda sem o IPI, o novo imposto federal deverá ser cobrado, no lugar dos outros três, a partir de 2010. A proposta - que até dia 30 ainda pode sofrer ajustes - prevê ainda a unificação da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e do atual Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), por um novo imposto sobre a renda das empresas.
A alíquota do IVA-F, na proposta original, seria modulada de forma a compensar também o fim do ISS e o conseqüente aumento dos repasses federais a municípios. A equipe econômica chegou a propor que as prefeituras abrissem mão do ISS em troca de uma participação maior na arrecadação federal. A idéia era abrir caminho para igualar a base de cálculo do IVA federal (então ainda com o IPI) à do IVA-Estadual. Sem o ISS, as bases poderiam ser iguais, facilitando a vida do contribuinte, porque as empresa de serviço que hoje pagam esse imposto municipal poderiam ser contribuintes do IVA-E. O ICMS, antecessor do futuro IVA-E, só pega alguns serviços, como telecomunicações e distribuição de energia.
Principalmente capitais e outros grandes municípios, no entanto, rejeitaram a idéia de abrir mão da sua principal fonte de receita própria, levando a equipe econômica a rever sua proposta. O empresariado do setor de serviços também reclamou. Para evitar elevação de carga tributária estadual total, o desenho original previa que a ampliação da base de cálculo representada pela extensão do IVA-E aos demais setores de serviços seria compensada por uma redução da alíquota média. Ainda assim, houve queixas porque, mesmo com manutenção da carga média, as empresas de serviços seriam prejudicadas, pelo fato de entrarem para o IVA-E sem que se livrar efetivamente da carga do ISS, que passaria para o IVA-F.
A Fazenda chegou a oferecer como alternativa aos prefeitos criação de um Imposto sobre Vendas a Varejo (IVV), municipal, que pegaria, portanto, só operações ao consumidor final, com uma alíquota de 1,5%. Para compensar toda a sua receita de ISS, porém, alguns municípios precisariam cobrar bem mais de IVV. São Paulo, por exemplo, teria que praticar uma alíquota de 2,7%, segundo os últimos cálculos. Ou seja, para não perder receita, alguns municípios, além de cobrar IVV, teriam que receber mais repasses federais. Os municípios entendem que aumentar a dependência de repasses federais reduz sua autonomia. Então, a proposta que irá ao Congresso deverá manter o ISS como está e o setor de serviços fora do IVA-E.
As mudanças que afetam os Estados serão implantadas até 2016, pela proposta. Esse seria o primeiro ano de cobrança do IVA-E inteiramente no destino, no caso de operações interestaduais. Hoje, por causa das alíquotas interestaduais, cobradas pelo Estado de origem, uma parcela (em geral a maior) do ICMS incidente sobre mercadorias produzidas num Estado e vendidas em outro fica com o Estado produtor. No modelo proposto, mesmo quando a fábrica for em outro Estado , o fisco do Estado consumidor é que terá direito ao tributo na sua totalidade ou quase totalidade. A hipótese de o Estado de origem receber alguma coisa até deverá estar prevista na proposta, como forma de incentivá-lo a ajudar na fiscalização. Mas essa participação, além de diminuta em relação ao que é hoje, não será em forma de alíquota interestadual e sim de um percentual da arrecadação.
A cobrança do ICMS no destino acabaria naturalmente com a guerra fiscal, ou seja, a tentativa de atrair empresas a se instalar no Estado a partir da oferta de isenções e reduções do ICMS. Como não terá direito ao imposto, o Estado produtor não terá como oferecer esse tipo de vantagem. Mas falta definir como ficam incentivos já concedidos.
Valor Econômico

Reforma tributária chegará ao Congresso


Em meio às negociações para tentar aprovar a prorrogação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) até 2011, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva renovou ontem, em um encontro de empresários, a promessa de enviar ao Congresso, até o próximo dia 30, uma nova proposta de reforma tributária. Mas fez um alerta: não será uma proposta "ideal", mas a "factível e possível" diante das necessidades da União, dos governadores e dos prefeitos. Prometida pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na largada do primeiro mandato, em 2003, a reforma tributária empacou todas as vezes em que esbarrou em interesses de prefeituras, governos de estados ou mesmo federal. O Planalto espera que o efeito colateral da promessa repercuta positivamente no Senado, que pode começar a decidir o futuro do imposto do cheque no início de dezembro. "Vamos ver se a gente consegue ter, se não uma carga tributária ideal, uma carga que seja factível e possível com as necessidades de governadores, prefeitos e governo federal", afirmou o presidente, em Blumenau, na abertura do 25º Encontro Empresarial Brasil-Alemanha. Ao encerrar o discurso, o presidente tratou das negociações comerciais, na Rodada de Doha, e concluiu: "Existe uma disputa comercial que não é leal, e ela está se espalhando pelo mundo". Em discursos nos últimos dias e em seu programa semanal no rádio, Lula afirmou que a oposição terá de responder por um provável caos no Sistema Único de Saúde (SUS) se a emenda constitucional que prorroga a CPMF não for aprovada. Ontem, em público, foi mais brando. Ele avaliou que todos os setores políticos precisam ter "atitude de cooperação" para aprovar a nova proposta de reforma tributária. "Isso vai permitir que seja aprovada uma política tributária compatível com a inserção do Brasil no mundo", disse. Ao lado dos empresários, Lula abandonou o discurso crítico contra os opositores da CPMF e sinalizou dois agrados para os empresários. Ele informou que o governo apresentará um projeto de política industrial, sem dar detalhes, e um plano de US$ 28 bilhões em ciência e tecnologia para os próximos três anos - em Brasília, o Ministério da Ciência e Tecnologia chegou a distribuir um release sobre o plano, mas aumentando os recursos para R$ 41 bilhões a serem "investidos até 2010". O presidente ressaltou que a proposta de política industrial que está sendo estudada pela equipe econômica, e que deverá ser anunciada nas próximas duas semanas, terá "forte conteúdo de inovação tecnológica". Já o plano de ciência e tecnologia, que será apresentado hoje, em solenidade no Palácio do Planalto, foi debatido com cientistas, empresários e universidades. "Vamos apresentar um projeto não para o meu governo, mas para o País", disse. "Esse projeto tem de ser robusto." Lula fez uma defesa das ações do governo na área de educação. Disse que pretende entregar até o final do mandato dez novas universidades públicas. "Sem investimentos em educação, deixaremos de fazer vôo de pássaro, que quer ser gigante, para fazer vôo de uma galinha", afirmou. "Definitivamente, o País vive um momento que considero de bom para ótimo."
Governo pode ser forçado a flexibilizar
Um grupo de senadores da base e da oposição que votaria contra a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) anunciou ontem que aceita negociar, mas fez mais exigências. Com isso, o governo pode ser obrigado a ceder mais para aprovar a emenda constitucional que prorroga o imposto. Entre os pedidos, repartição maior da verba com governos de estados e prefeituras, transferência dos recursos que ficarem com o governo federal para a saúde e redução na alíquota maior do que a negociada com o PMDB, que será de 0,02% ao ano, até cair dos atuais 0,38% a 0,30% em 2011. O grupo é formado pelos senadores José Nery (P-Sol - PA), Expedito Júnior (PR-RO), César Borges (PR-BA) e Cristovam Buarque (PDT-DF). Como a administração federal ainda não tem a certeza de contar com os 49 votos necessários para aprovar a contribuição, a adesão dos quatro que exigem mais concessões por parte do Poder Executivo poderia ser a garantia de prorrogação.
Lula diz que sem CPMF oposição cria dificuldades para sociedade
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva usou o programa semanal de rádio Café com o Presidente para criticar os senadores, principalmente, do PSDB e de outros partidos de oposição, que ameaçam votar contra a prorrogação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), e advertir que, se a emenda for rejeitada, eles estarão "criando problema para a sociedade" e "não para o governo". Depois de reiterar que "o Brasil não pode prescindir destes recursos" e lembrar que fez um acordo com os senadores para reduzir a alíquota e isentar 30 milhões de brasileiros de pagar a CPMF, Lula afirmou que, se a contribuição for extinta, a administração federal terá de "arrumar dinheiro em algum lugar". Ele apelou aos parlamentares dizendo que o momento não é de pensar nas próximas eleições ou marcar posição, mas de pensar no Brasil, e pediu que os senadores façam a própria parte, prorrogando a contribuição. "Eu acho que é normal que os senadores queiram negociar, acho que é normal que algumas pessoas se coloquem contra qualquer tipo de imposto. Mas eu também acho normal que as pessoas tenham responsabilidade na hora de votar e saibam o que significam R$ 40 bilhões no Orçamento da União." O presidente cobrou também empenho dos governadores e prefeitos para ajudar a aprovar a emenda, lembrando que governos de estados e prefeituras receberão R$ 16 bilhões da CPMF. "Hoje, mais de 140 milhões de pessoas têm no Sistema Único de Saúde o seu único acesso ao serviço de saúde, que é dinheiro da CPMF", avisou. "Quero saber quem vai explicar para os prefeitos, para os governadores do Brasil e para os pacientes do SUS quando faltar dinheiro para os atendimentos", declarou.
Oposição desencadeia ofensiva para retardar aprovação
A oposição desencadeou ontem uma ofensiva com o objetivo de retardar a aprovação da prorrogação da CPMF. Num primeiro movimento, decidiu que, a partir de ontem, senadores tucanos e do DEM obstruirão as votações no Senado. Paralelamente, o líder do PSDB na Casa, Artur Virgílio (AM), manobrou para retardar a tramitação do processo por quebra de decoro do presidente licenciado do Congresso, senador Renan Calheiros (PMDB-AL). Por detrás dessa operação, está o fato de que a oposição não quer ficar a reboque do calendário do governo. Pelos cálculos e acordos articulados pela base aliada, Calheiros seria absolvido na quinta-feira com a ajuda de senadores governistas, do PT até mesmo, e retribuiria despejando votos dos aliados no Senado em favor da CPMF. Ao embaralhar os calendários, adiando a votação em plenário do mandato dele, a oposição tensiona as articulações da administração federal em favor da contribuição. "A partir de amanhã, vamos começar uma série de obstruções", avisou Virgílio. Ele citou uma série de atitudes do Poder Executivo que justificam a manobra oposicionista, como o expurgo de Márcio Pochmann, presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, que afastou do órgão economistas contrários ao Executivo e o elogio do presidente Lula à democracia chavista.
Fonte: Jornal do Comércio - RS