quinta-feira, 30 de agosto de 2007

Consórcio Simples: Lei Geral da ME e EPP: Regulamentação é Debatida em Brasília

Consórcio Simples: Lei Geral da ME e EPP: Regulamentação é Debatida em Brasília

Seja organizados em redes, seja em centrais, os empresários buscam soluções conjuntas de gestão e de interesse econômico comuns, com foco no mercado em que atuam. Dessa forma, eles conseguem, por exemplo, comprar produtos de boa qualidade das grandes empresas com menor custo. Nesse processo, o cliente também sai ganhando, já que passa a encontrar nas prateleiras um maior mix de produtos, por preços mais em conta.
Embora trabalhar de forma conjunta represente novos ganhos para esses empresários, na hora de realizar compras conjuntas, uma grande parte deles esbarra na questão tributária. Dispostos a mudar essa realidade, representantes de redes e centrais de negócios de vários estados do País estiveram reunidos, em Brasília, com integrantes do Sebrae e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC), para discutir a regulamentação do Consórcio Simples, dispositivo que consta do Capítulo VIII da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, a Lei Complementar 123/06.
Esse consórcio é um tipo de associação empresarial, com o qual os pequenos negócios poderão se associar visando ganhos de escala, competitividade e acesso a novos mercados. Com maior poder de negociação, as micro e pequenas empresas poderão comprar melhor e também vender melhor, fortalecendo o que se faz hoje por meio das centrais de negócios.
"O trabalho conjunto entre micro e pequenas empresas é extremamente importante, porém existem questões tributárias e jurídicas que precisam ser resolvidas, ou seja, é preciso unir forças para regulamentar as compras conjuntas", diz o consultor da Unidade de Políticas Públicas do Sebrae André Spínola. Ele acrescentou que "esse é o momento ideal para mobilizar as Redes e as Centrais de Negócios do Brasil para elaboração e encaminhamento do texto final a ser regulamentado".
Durante a reunião, realizada no âmbito das ações do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequenos Porte, os empresários tiraram diversas dúvidas com o consultor André Spínola e levantaram as principais dificuldades práticas enfrentadas por eles no dia-a dia, quando o assunto é comprar ou vender conjuntamente. Entre essas dificuldades estão a emissão de nota fiscal, o débito e crédito de ICMS e o débito e crédito de PIS/Cofins. Os técnicos do MDIC presentes anotaram as sugestões feitas pelos empresários e, posteriormente, vão elaborar, considerando esse material, uma proposta para o texto final de regulamentação do Consórcio Simples.
Na ocasião foi criado um grupo gestor de acompanhamento, formado por cinco representantes. Eles irão acompanhar a elaboração e o encaminhamento da proposta pelo Fórum Permanente ao governo. O próximo encontro do grupo está marcado a segunda quinzena de setembro.
Empreendimentos coletivos
Desde 2003, o Sebrae, por meio da Unidade de Acesso a Mercados, vem apoiando a estruturação de Centrais e Redes de Negócios por todo o País, com capacitação e repasse de metodologia. A partir de 2006, foram intensificados esses trabalhos e hoje já são 50 centrais atendidas pela Instituição.
De acordo com a coordenadora nacional do projeto, Patrícia Mayana, o Sebrae trabalha com empresas que se encontram em diferentes etapas. Existem as empresas que buscam trabalhar apenas com compras conjuntas e existem as que buscam fazer não só compras, como também, marketing e outras ações conjuntas.
"Nossa metodologia conta com consultores que, por meio de oficinas e módulos de consultoria, trabalham com os empresários temas como negociação com fornecedores, elaboração de plano de marketing, compras conjuntas, questões jurídicas", diz Patrícia Mayana.
Sebrae

Supersimples: uma realidade que não condiz com o nome


Supersimples: uma realidade que não condiz com o nome

Antonio Baptista Gonçalves
Mas, afinal, quais os benefícios que esta Lei possui?
O regime do Supersimples no aspecto tributário prevê uma arrecadação única de todos os tributos que seriam devidos à empresa. E quais são esses?
O artigo 13 da Lei estabelece que os impostos devidos e que terão tributação unificada são: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, Seguridade Social, ICMS e ISS.
Isto não significa que estes contribuintes estão excluídos do pagamento desses tributos cumulativamente. Se devidos em ocasiões particulares estes deverão ser pagos, independentemente da arrecadação unificada.
E, para não restar dúvidas, o próprio legislador elencou o que será devido em cada modalidade de tributo.
Artigo 13, parágrafo 1°: 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I — Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II — Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III — Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - IPTR;
V — Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI — Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII — Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII — Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX — Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X — Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI — Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII — Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII — ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;
XIV — ISS devido: a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; b) na importação de serviços;
Redução do imposto a pagar O governo percebeu que as microempresas e as empresas de pequeno porte respondem por uma grande parcela do mercado econômico nacional.
Entretanto, a informalidade e a não arrecadação impediam que estas empresas fossem criadas. Sendo assim, foi desenvolvido um plano de ação que beneficia os contribuintes que aderirem a qualquer uma das duas modalidades previstas pelo super simples. Isto significa o que no bolso do cidadão Possibilitará uma redução da carga tributária entre 15 a 29%. O que não é pouco!
As reais intenções do governo Todavia, isto reflete o espírito caridoso do Governo, não é mesmo? Não se engane leitor... Segundo dados do IBGE a participação das micro e pequenas empresas no número de empresas do setor de comércio e serviços (o setor em análise deste trabalho) são responsáveis, em 1985 por 95,5% do mercado.
Em 2001 esse número aumentou para 97,6%. E como este mercado poderia ser mais tributado? Simples, antes da primeira legislatura que estabeleceu o regime do simples (Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996) o sistema arrecadatório era falho e não abrangia estas empresas.
Entretanto, algumas mudanças ocorreram nesses dez últimos anos e a informalidade de quitandas, feiras, bazares, armarinhos, etc. ainda impedem uma arrecadação eficaz em se tratando de tributos.
Ao criar um incentivo fiscal o governo prevê uma maior adesão dessa parcela da população, ou seja, deixar a informalidade com o incentivo de legalizar a sua própria atividade.
Ao invés de continuar nas agruras do mercado informal o super simples propicia o ingresso em uma atividade lícita e regulamentada. E, ainda, um incremento na receita brasileira com o recolhimento de mais tributos que até então eram perdidos.
O Supersimples e as relações de trabalho Desmistificadas as boas intenções do legislador em criar o super simples nos cabe uma análise ao regime trabalhista também diferenciado proposto pela LC (Lei Complementar) 123 às micro e pequenas empresas.
O artigo 51 da LC 123 estabelece: “Artigo 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
I — da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II — da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III — de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV — da posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e
V — de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.”
A conseqüência direta ao micro e ao pequeno empresário é uma maior liberalidade na constituição dos seus regramentos de controle de pessoal.
Aparentemente essas facilitações não trazem grandes conseqüências práticas. Eis o engano do leigo. A escrituração de férias dos empregados em livros ou fichas de registro demanda muito tempo.
Ademais, obrigam o empregador a ter uma estrutura organizada apenas para controle de pessoal, o que encarece a atividade em si. Antes, ao não proceder com tais regramentos que agora são dispensados, o empregador era sempre obrigado a lidar com o fantasma da fiscalização dos fiscais do trabalho.
O que significaria em uma multa e até mesmo na perda do negócio. De um lado alto investimento e lucro baixo e de outro o risco de uma fiscalização. Eis a dificuldade de se ter um comércio de pequenas proporções neste país.
Antonio Baptista Gonçalves é Membro da Association Internationale de Droit Pénal, Membro da Comissão dos Direitos Humanos da OAB/SP, Mestrando em Filosofia do Direito — PUC/SP e Bacharel em direito na Universidade Mackenzie
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Resolução CGSN nº 022, de 23 de agosto de 2007

Resolução CGSN nº 022, de 23 de agosto de 2007
DOU de 28.8.2007
Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e nº 10, de 28 de junho de 2007, que dispõem sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O § 5º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º Excepcionalmente, para as opções efetuadas durante os meses de julho e agosto de 2007, a verificação de que trata o inciso II do § 3º deverá ser realizada:
I - até o dia 29 de agosto de 2007, relativamente às opções efetuadas em julho;
II – até o dia 10 de setembro de 2007, relativamente às opções efetuadas em agosto."
Art. 2º O § 3º do art. 2º da Resolução nº 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º No caso de documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime, a expressão a que se refere o inciso II do §2º será a seguinte: "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI"."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 28 de agosto de 2007

Tratamento jurídico diferenciado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

No arrojado plano de metas do Governo de Juscelino Kubitschek de Oliveira incluía a criação do GEAMP - Grupo Executivo de Assistência à Média e Pequena Empresa, cuja missão era a inserção da microempresa e empresa de pequeno porte, o que era definido como pequenos negócios no contexto econômico nacional, com a forte expectativa da redução da informalidade no âmbito dessas atividades negociais. Mas até o final do ano de 1969, das ações e metas previstas no plano, nada foi executado.

O Decreto-Lei n. 1.780, de 14.04.80, concedeu isenção de imposto sobre a renda em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, dispensando ainda do cumprimento de obrigações acessórias, que são as obrigações do contribuinte fazer ou não fazer determinado ato no interesse da entidade tributante. Na forma da legislação aplicável, a microempresa e empresa de pequeno porte poderia, em desejando, se abster da elaboração da escrituração contábil dos seus atos comerciais.

Ainda como fato objetivo do ponto de vista jurídico, outra medida concreta estabelecendo tratamento diferenciado para microempresa e empresa de pequeno porte ocorreu com publicação da lei nº 7.256, no Diário Oficial da União – DOU, de 28 de novembro de 1984, (BRASIL, 1984) que estabelecia normas integrantes do Estatuto da Microempresa, relativas ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial. A norma referida ainda se preocupou em conceituar microempresa como as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesoura Nacional - ORTN, tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base.

Em 1996, através da ação do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, foi aprovada a Lei 9.317/96 (BRASIL, 1996), que integrou no sistema jurídico nacional o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, denominado de Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte – SIMPLES, passando a ser conhecido por SIMPLES Federal, cujo sistema implementou mecanismo de tributação mais simplificado, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição de 1988 (BRASIL, 1988), que dispõe sobre a matéria da seguinte forma: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

A Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999 (BRASIL, 1999), publicada no Diário Oficial da União, em 06 de outubro de 1999, instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos arts. 170 e 179 da
Constituição Federal de 1988, tendo assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, em conformidade com o que dispõe esta Lei e a Lei nº. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, com objetivo de facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa e da empresa de pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social. Decreto nº. 3.474, de 19 de maio de 2000 (BRASIL, 2000),que regulamentou a Lei nº. 9.841, de 5 de outubro de 1999, dispôs sobre o tratamento jurídico diferenciado assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, em conformidade com o que dispõe a Lei nº. 9.841, de 5 de outubro de 1999, em liame com a Lei nº. 9.317, de 5 dezembro de 1996.

A quantidade de normas inseridas no Direito brasileiro, algumas de curtíssima duração, demonstra a preocupação do legislador pátrio em assegurar o fortalecimento da microempresa e da empresa de pequeno porte, bem como a sua decisiva participação no processo de desenvolvimento econômico e social do país.

A Lei Complementar nº 123, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2006 (BRASIL, 2006), Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999, estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
Para se ajustar às novas disposições jurídicas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (BRASIL, 2002), considera microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

1. Das definições do sistema


1.1. SIMPLES – SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

É o regime de tributação que consiste no pagamento unificado dos seguintes impostos e contribuições: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, INSS PATRONAL e IPI (se for contribuinte do IPI), que teve sua normatização pela Lei de n. º 9.317/96. (BRASIL, 1996), cujo sistema foi revogado pela Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterou dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº. 63, de 11 de janeiro de 1990 e revogou as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.

Pelo sistema revocado, a pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma definida na legislação, poderia optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, para adquirir a condição de efetuar o pagamento mensal de alguns tributos de forma unificada. Dentre os tributos possíveis de unificação de pagamentos estavam: Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, sendo possível ainda de inclusão desde que houvesse convênios bilaterais entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e a Unidade Federada ou o Município, do ICMS – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação da competência dos Estados e do Distrito Federal e ISS – Imposto sobre serviços de qualquer natureza devido por microempresas e empresa de pequeno porte.

1.2.SIMPLES NACIONAL OU SUPER SIMPLES

A Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (BRASIL, 2006), que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterou disposições das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º. de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº. 63, de 11 de janeiro de 1990 e revogou as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999, estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias e quanto o acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão, simplificação abrangente, quer em relação às obrigações principais, quer em relação às obrigações acessórias.

Este estudo dar maior aprofundamento, sem buscar níveis científicos, tão somente às disposições previstas no inciso I do art. 1º. da Lei Complementar 123/2006 (op.cit.), no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias, portanto, deixando de abordar aspectos relativos às áreas trabalhista e previdência referenciadas no texto da norma citada.

2. Principais Características do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

Por se tratar de norma geral relativa ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo as três esferas da tributação nacional, há expectativa da doutrina quanto aos efetivos resultados da aplicação dessa norma jurídica, em beneficio da simplificação do processo relativo à tributação do empresário e da sociedade empresarial e da sociedade simples caracterizados de microempresa ou empresa de pequeno porte, que a partir de então estarão regidos por norma consolidada e de caráter uniforme quanto às responsabilidades tributárias referentes às obrigações principais e acessórias.
A sistemática se apresenta como uma opção do sujeito passivo da obrigação tributária, podendo, ser exercida pelas empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços que atendam às condições estabelecidas pela norma geral reportada.

2.1.Definição de microempresas e empresas de pequeno porte pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

Conforme previsto no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o
art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, desde que atendam às seguintes disposições:
a) no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
b) no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
De acordo com as matrizes jurídico tributárias que disciplinam a matéria, considera-se receita bruta, para fins do enquadramento da pessoa jurídica como microempresa ou empresa de pequeno porte, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Em se tratando de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. Operação de conta própria é aquela efetuada com bens e serviços de propriedade da empresa e de conta alheia a efetuada com bens e serviços de terceiros, que por acordo ficam à disposição para a realização das transações.

2.2. Tributos abrangidos pelo Sistema

O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
b) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o do artigo 13, da Lei Complementar 123/2006
[1];
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o do art.13, da Lei Complementar 123/2006
[2];
e) Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o do art 13, da Lei Complementar 123/2006
[3];
f) Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 e no inciso VI do § 5o do art. 18, todos da Lei Complementar 123/2006[4];
g) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
h) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

2.3. Tributos não abrangidos pelo Sistema
[5]

O recolhimento do imposto ou contribuição pelo empresário, pela sociedade empresária ou pela sociedade simples não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
b) Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
c) Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
d) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - IPTR;
e) Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
f) Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
g) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
h) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
i) Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
j) Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
k) Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
l) Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
m) ICMS devido:
I. nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
II. por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
III. na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IV. por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V. na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
VI. na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
VII. nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;
n) ISS devido:
I. em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
II. na importação de serviços;
o) demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

3. Das alíquotas e Base de cálculo

Para os fins desta Resolução, considera-se alíquota o somatório dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos anexos I a 5 (tabelas 01 a 045, constantes dos anexos I a V), da Resolução CGSN nº. 005, de 30 de maio de 2007 (BRASIL, 2007), que dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, com as alterações produzidas pelas Resoluções CGSN nº. 7, de 18 de junho de 2007, nº. 14, de 23 de julho de 2007, nº. 19, de 13 de agosto de 2007, n° 20, de 15 de agosto de 2007 e n° 21, de 17 de agosto de 2007.
O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar 123 / 2006 (BRASIL 2006), observando que para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.
Adverte-se que sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma definida no Estatuto das Microempresas e empresas de pequeno porte, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no período.
A base de cálculo será a determinação do valor devido mensalmente pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida e segregada na forma estabelecida por resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – CGSN, observando-se que na hipótese da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos.

4. Simplificação e desburocratização dos processos de constituição e baixa de empresas

Constitui preocupação de a norma geral assegurar tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao microempresário e empresário de pequeno porte quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes, recomendando aos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas dos três âmbitos de governo, que na elaboração de normas de sua competência, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, articulando as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscando, em conjunto, a compatibilização e integração de procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantindo a linearidade do processo, da perspectiva do usuário, mantendo disponível de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.

Dentro desse contexto, o arquivamento nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das exigências de certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal e de prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

5. Das vedações prescritas no estatuto quanto ao exercício da opção

Adverte-se que as pessoas jurídicas de direito privado deverão observar para o exercício de opção pelo sistema Simples Nacional ou “Super Simples” também os aspectos qualitativos que dizem respeito à atividade exercida, diante da conformação legal da constituição do seu estatuto ou contrato social, além da tradução dos valores monetários de suas receitas para se classificar de forma quantitativa na definição conceitual de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, não podendo recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que:

a) explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
b) tenha sócio domiciliado no exterior;
c) do capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
d) preste serviço de comunicação;
e) possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
f) preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
g) seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
h) exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
i) desempenhe atividade de importação de combustíveis;
j) pratique atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; .
k) tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
l) realize cessão ou locação de mão-de-obra;
m) constitua atividade de consultoria; e
n) esteja dedicada a loteamento e à incorporação de imóveis.

6. Atividades que estão autorizadas a fazer a opção pelo sistema Simples Nacional ou “Super Simples”:

As pessoas jurídicas de direito privado que se dediquem exclusivamente às atividades a seguir relacionadas ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte poderão fazer a opção pelo sistema Simples Nacional ou “Super Simples”:
a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
b) agência terceirizada de correios;
c) agência de viagem e turismo;
d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
e) agência lotérica;
f) serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
g) serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
h) serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
i) serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
j) serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
k) serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
l) veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
m) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
n) transporte municipal de passageiros;
o) empresas montadoras de estandes para feiras;
p) escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
q) produção cultural e artística;
r) produção cinematográfica e de artes cênicas;
s) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
t) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
u) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
v) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
w) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
x) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
y) escritórios de serviços contábeis;
z) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

7. Obrigações acessórias impostas às pessoas jurídicas optantes pelo sistema Simples Nacional ou “Super Simples”

O art. 113 do CTN (BRASIL, 1976), dispõe que a obrigação tributária é principal ou acessória. Surgindo a obrigação principal com a ocorrência do fato gerador e tem como objeto essencial o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Enquanto a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Adverte ainda a norma tributária que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância poderá converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Segundo entendimento esboçado por Baleeiro (1986, p. 449):
A obrigação tributária constitui o núcleo do Direito Tributário, como direito obrigacional, que é. Mas vários mestres do Direito Financeiro advertem que este não possui conceito próprio de obrigação tributária, buscando-o nas construções do Direito em geral, especialmente o Privado que o elaborou desde os romanos, definindo-a como o vínculo jurídico que nos obriga a prestar algo (dar, fazer ou não fazer) a outrem.


Pode-se asseverar que obrigação tributária é o poder pelo qual a pessoa jurídica de direito público, sujeito ativo da obrigação, amparada nos demais elementos que formam a sua composição (a lei, o fato gerador e a prestação), devidamente autorizada pela lei, em estrita obediência ao princípio da legalidade tributária, pode exigir de outra, sujeito passivo da obrigação tributária, o cumprimento de uma prestação possível, determinada e dotada de expressão econômica.

Segundo Harada (2006, p.482), obrigação jurídica é o vinculo jurídico pelo qual uma pessoa (credora) pode exigir de outra (devedora) uma prestação consistente em entregar alguma coisa (dar), ou em praticar certo ato (fazer), ou ainda, em abster-se de certo ato ou fato (não fazer), sob pena de sanção.

No dizer de Martins (1997, p.219), a obrigação tributária é indisponível, ou seja, que ocorrido o fato previsto em lei e, portanto, nascida a obrigação, deva ela ser cumprida em seus exatos termos, não podendo o contribuinte furtar-se ao cumprimento nem a autoridade administrativa dispensá-lo.

Este título estuda de forma desprovida de profundidade as obrigações acessórias resultantes das regras impostas às pessoas jurídicas - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que fizeram a opção de recolher seus tributos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita Federal, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados o prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor, e, se obrigam ainda:
a) emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
b) conservar em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
c) manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.
d) As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.
e) As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor;
f) As microempresas e empresas de pequeno porte ficam ainda sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.

7.1. Emissão de Documentos Fiscais

As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, conforme as operações e prestações que realizarem, emitem documentos fiscais, inclusive por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos (Estados e Municípios) onde possuírem estabelecimento.
Com referência à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –ISS as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal.

7.2. Dos Registros Fiscais e Contábeis

As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:
[6]
a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
b) Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
c) Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
d) Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
e) Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
f) Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
g) Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
h) Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
i) Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

7.3. Declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais

Anualmente, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, apresentarão declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais
[7] que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, por meio da internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional, todavia nas hipóteses de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão, incorporação ou exclusão do Simples Nacional, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento.
7.4. Declaração prestada ao Município

Obrigam-se ainda as Microempresas e Empresas de pequeno Porte optantes pelo simples nacional ficam obrigadas à entrega da declaração eletrônica de serviços
[8], quando exigida pelo município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.

8. Da escrituração contábil

8.1. Contabilidade: Obrigatoriedade pelo Código Civil Brasileiro
A lei civil pátria considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços e torna obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Ressalte-se que a figura jurídica do empresário está incrustada no art. 966 do Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (BRASIL, 2002). Quanto às sociedades empresárias sociedades simples são decorrentes da celebração de contrato de sociedade entre pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
A partir dessa premissa, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeitando-se às anotações no órgão de Registro Público de Empresas, ou seja, as Juntas Comerciais, e, as Sociedades Simples que são sociedades formadas por pessoas que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que disponha do concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, terão suas anotações efetuadas no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas que é detentor da competência para promover o registro. Portanto, de maneira clara a norma jurídica estabelece que o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Promovido o registro do empresário ou da sociedade empresária, ocorrem as primeiras manifestações de aquisição da personalidade jurídica, e, pelo Princípio Contábil da Entidade, origina-se a obrigação de escriturar as operações realizadas e comprovadas por documentos e conseqüentemente, seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico, caracterizando a relação obrigacional entre a pessoa jurídica e a Contabilidade.

8.2. Contabilidade: obrigatoriedade pela Lei de recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária
O instituto jurídico da recuperação judicial está definido no art. 47 da Lei nº. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (BRASIL 2005), que tem como objetivo regular a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária no sentido de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Para que a petição inicial de recuperação judicial seja recepcionada pela Justiça é necessário ser instruída e atendida com as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente do Balanço Patrimonial, da demonstração de resultados acumulados, da demonstração do resultado desde o último exercício social, do relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção.

Mesmo desonerada por disposições da legislação tributária da obrigação de manter a escrituração contábil nos termos da legislação comercial, é essencial que o empresário ou a sociedade empresária continue promovendo a escrituração contábil com objetivo básico de registrar todas as operações comerciais e fornecer dados aos diversos usuários, quer do ponto de vista interno, quer do ponto de vista externo, como menciona Iudícibus (2006, p.28):

O objetivo principal da Contabilidade é fornecer informação econômica relevante para que cada usuário possa tomar suas decisões e realizar seus julgamentos com segurança. Isto exige um conhecimento do modelo decisório do usuário e, de forma mais simples, é preciso perguntar ao mesmo qual a informação que julga relevante ou as metas que deseja maximizar, a fim de delinearmos o conjunto de informações pertinentes. Embora um conjunto básico de informações financeiras consubstanciadas nos relatórios periódicos principais deva satisfazer às necessidades básicas de um bom número de usuários. A contabilidade ainda deve ter flexibilidade para fornecer conjuntos diferenciados para usuários ou decisões especiais.

A Contabilidade do empresário ou da sociedade empresária produzida na mais absoluta observância dos Princípios e Convenções Contábeis Geralmente Aceitos, das normas comerciais e societárias, respeitadas as regras ditadas pela Legislação tributária, poderá ser utilizada pelo empresário ou pela sociedade empresária em favor dos seus titulares, evitando que a falência venha a ser declarada fraudulenta, ao demonstrar que suas condutas gerenciais, até mesmo ao fazer operações arriscadas estavam extremada de boa fé, daí, não incorrerem em falência fraudulenta, haja vista que a lei de recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária estabelece penas para aquele que praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. Os crimes falimentares tipificados na Lei nº. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (op. cit.) estão previstos nos artigos 168 a 178, abaixo expresso:
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento da pena
§ 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;
IV – simula a composição do capital social;
V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.
Contabilidade paralela
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
Concurso de pessoas
§ 3o Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.
Redução ou substituição da pena
§ 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

8.3. A escrituração contábil sob o aspecto da legislação fiscal e social do empresário e da sociedade empresária de pequeno porte.

A Constituição Brasileira de 1988, (BRASIL, 1988), assegura que a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. E, dentre os princípios observados está o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Com suporte nessa vocação constitucional pátria, entende-se que os tratamentos favorecido ou diferenciado como previstos nos enunciados normativos têm caráter de generalidade que transcende o preceito estabelecido na carta constitucional, se expandindo até alcançar a norma infraconstitucional e se alargando até alcançar a norma secundária mais distante na hierarquia jurídico contábil do país. É nesse entendimento que Ichihara (2005, p.37), afirma ser o sistema jurídico é constituído por um conjunto de normas em que as partes se harmonizam com o todo e o todo com as partes, formando um conjunto único e harmônico.

8.4 Contabilidade: pelo Código Civil, opcional para o empresário, sociedade empresária de pequeno porte e para o produtor rural

Em detrimento de a lei nacional assegurar tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição aos efeitos daí decorrentes, o Código Civil Brasileiro, tomou a iniciativa de dispensar dessa obrigação o pequeno empresário, conforme preceito jurídico estabelecido no art. 970 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (op. cit.), fato que tem provocado embates doutrinários nos meios acadêmico e científico que promovem estudos da Ciência Contábil.

8.5 Contabilidade: opcional pela Lei de recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária de pequeno porte.

O empresário e a sociedade empresária que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme legislação vigente, sujeitam-se às normas relativas à recuperação judicial, portanto, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial apresentada em juízo e apense os livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.

9. Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN
O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) tem por finalidade gerir e normatizar os aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ipsis litteris:
Art. 2o O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
I – Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 2 (dois) representantes da Secretaria da Receita Federal e 2 (dois) representantes da Secretaria da Receita Previdenciária, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários;
II – Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos.

Regulamentado Decreto nº. 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, institui o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, nos termos do art. 2o da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, que tem, entre outras, as seguintes competências:

a) definir a forma como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
b) regulamentar a aplicação de limites estaduais diferenciados de receita bruta para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, conforme o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
a) aprovar o modelo e o prazo de entrega da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais do Simples Nacional;
b) disciplinar os documentos fiscais a serem emitidos pelos optantes do Simples Nacional;
c) estabelecer outras obrigações fiscais acessórias, observado o disposto no § 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
d) dispor sobre a declaração eletrônica do Simples Nacional;
e) regulamentar a contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas pelos optantes do Simples Nacional;
f) expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.


REFERÊNCIAS


BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

BRASIL, Lei 5.172, de 26 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Disponível em
http://www.planalto.gov.br. Acesso em 23 de fevereiro de 2007.

BRASIL. Lei 7.256, de 27 de novembro de 1984. Estabelece normas integrantes do
Estatuto da Microempresa. Disponível em
http://www.planalto.gov.br. Acesso em
12 de maio de 2007.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil.
17 ed. Brasília. Câmara dos Deputados, Coordenação de publicações, 2001.

BRASIL. Lei n. º 9.317, de 05 de dezembro de 1996. D.O.U. de 06/12/1996, p.25.973/7. Disponível em: www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em 22 de maio de 2007.

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Acesso em 27 de fevereiro de 2007.

BRASIL. Decreto Nº 3.474, de 19 de Maio de 2000. Regulamenta a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, que institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e dá outras providências. Publicado no DOU de 22/05/2000.

BRASIL. Lei n. º 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Aprova o Novo Código Civil. Disponível em
http://www.planalto.gov.br. Acesso em 12 de maio de 2007.

BRASIL. Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. D.O.U. de 09/02/2005 - Edição extra. Disponível em http: //www.planalto.gov.br. Acesso em 12 de maio de 2007

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BRASIL. Resolução CGSN nº 005, de 30 de maio de 2007. Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), publicada no DOU de 1º. de junho de 2007. Disponível em http: //www8. receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/legislacao/Resolucoes2007/CGSN/CGSN005.asp. Acesso em 20 de julho de 2007.

BATALHA, Wilson de Souza Campos. Estatuto da microempresa. Rio de Janeiro: Forense, 1989.

CASAROTTO FILHO, Nelson, PIRES, Luiz Henrique. Redes de pequenas e médias empresas e desenvolvimento local. São Paulo: Atlas, 1999.
HARADA, Kiyoshi. Direito tributário municipal. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário. São Paulo: ATLAS, 2005.

IUDÍCIBUS, Sérgio. Teoria da contabilidade. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

MARTINS, Sérgio Pinto. Manual de direito tributário. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

SALDINI, Renato Nogueira. A pequena empresa, comentários e exemplos práticos. Campinas: M. E Editora e Distribuidora, 2001.


[1] O recolhimento do IPI resultante das operações normais da Pessoa Jurídica, não exclui a incidência do IPI incidente na importação de bens.
[2] O recolhimento da Cofins incidente na importação de bens e serviços.
[3] A Contribuição para o PIS/Pasep, incidente na importação de bens e serviços.
[4]Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007.
[5] As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

[6] Resolução CGSN nº 010, de 28 de junho de 2007.
[7] Resolução CGSN nº 010, de 28 de junho de 2007.
[8] Resolução CGSN nº 010, de 28 de junho de 2007.

sexta-feira, 24 de agosto de 2007

Empresas reduzem gastos com uso de notas fiscais eletrônicas

Leonardo Morato
A cada ano, a rede de farmácias Drogasil, de São Paulo, emite 1,35 milhão de notas fiscais. Destas, 800 mil referem-se somente à transferência de produtos de uma filial a outra da companhia. Apenas para guardar estas últimas, a empresa destina um espaço de cerca de dez mil metros quadrados - um terço do tamanho total da sede da empresa na capital paulista. A área equivale ao tamanho de um campo de futebol oficial, como o do Maracanã. "É insano", diz Ricardo Azevedo, diretor financeiro da Drogasil. Em breve, a empresa poderá utilizar o local para outros fins que não a guarda de documentos fiscais, que segundo a legislação tributária do país deve ser feita por cinco anos. A Drogasil é uma das 44 empresas de todo o país que aderiu à Nota Fiscal Eletrônica - um dos três pilares do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), criado para informatizar e interligar a arrecadação de tributos no país.
Criado por meio de um protocolo assinado entre a Receita Federal, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) - que reúne as secretarias de Fazenda dos Estados - e 19 empresas, o Sped ainda não é obrigatório e, portanto, depende da adesão tanto dos Estados quanto das empresas. O sistema, inspirado em experiências internacionais como a do Chile, que há quatro anos implantou sua nota fiscal eletrônica e hoje conta com a adesão de 10% das empresas de grande porte do país, é composto por um tripé de ações - a Nota Fiscal Eletrônica, o Sped Contábil e o Sped Fiscal. Este último passará a ser obrigatório a partir de 1º de janeiro do ano que vem e exigirá que todas as empresas contribuintes de IPI e ICMS entreguem seus livros fiscais por meio eletrônico - como já ocorre com a declaração de imposto de renda de pessoa jurídica. Já o Sped Contábil ainda não tem previsão de data para que se torne obrigatório e exigirá de todas as demais contribuintes - como as prestadoras de serviço, por exemplo - que entreguem seus livros contábeis digitalizados.
Já no caso da Nota Fiscal Eletrônica, a obrigatoriedade entra em vigor em 1º de abril do ano que vem, mas apenas para os setores de combustíveis e de cigarros. A partir desta data, todas as operações de compra e venda de mercadorias e serviços feitas por uma indústria de cigarros, por exemplo, terá que emitir notas fiscais eletrônicas. O sistema permite a substituição de todas as tradicionais notas em papel por notas digitais geradas em um sistema que informa automaticamente ao fisco cada comercialização de mercadoria ou serviço sobre a qual incide IPI ou ICMS. O sistema gera apenas uma folha de papel - o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), utilizado apenas para produtos que precisam ser transportados de um local a outro. O sistema de envio de notas eletrônicas das empresas para a Receita Federal, e sua posterior devolução para a emissão do Danfe, é capaz de gerar 100 notas a cada 1,5 minuto. Segundo Marcelo Fisch, coordenador geral de fiscalização da Receita Federal, em breve a exigência será feita também a outros setores - os próximos alvos são a indústria automobilística, de medicamentos e de bebidas - e a idéia é a de que, em no máximo três anos, a todos os demais.
Até agora, a Nota Fiscal Eletrônica já está em funcionamento em cinco Estados do país - Bahia, Goiás, Maranhão, Rio Grande do Sul e São Paulo. Outros 17 Estados já aderiram ao Sped, mas ainda estão em fase de estudos para sua implantação. Ainda não assinaram o protocolo os Estados do Acre, Amapá, Roraima, Piauí e Mato Grosso do Sul, que estão adaptando sua infra-estrutura ao projeto. No caso das empresas, a adesão ainda é restrita e as companhias que aderiram ainda estão em fase de testes - muitas delas estão implantando a Nota Fiscal Eletrônica de forma gradual, apenas para as transferências internas das mercadorias, por exemplo.
É o caso da Drogasil, que por enquanto emite as notas virtuais apenas nos casos de transferência de mercadorias - cerca de 5 mil foram emitidas até agora. A empresa, que tem a meta de emitir apenas notas eletrônicas até o meio do ano que vem, garante que a economia extrapola a questão do espaço. O diretor Ricardo Azevedo conta que serão economizados R$ 200 mil anuais apenas com a compra de papel. "O investimento para a adaptação à Nota Fiscal Eletrônica deve ser recuperado tranqüilamente em um ano", diz.
Uma das poucas empresas do país que já emite apenas notas fiscais por meio eletrônico é a Eurofarma. A companhia começou a emitir as notas virtuais paralelamente às notas em papel - portanto sem validade jurídica - em setembro do ano passado e apenas para o setor laboratorial. Já em novembro, a Eurofarma Laboratórios, que representa 60% do grupo, passou a emitir somente notas virtuais. E, em maio deste ano, integrou-se totalmente ao sistema e hoje emite suas 30 mil notas mensais pelo meio eletrônico. Segundo Tacyana Salomão, CIO (Chief Information Officer) da empresa, com o novo sistema, a Eurofarma vem obtendo uma economia de 60% em custos com documentos fiscais, incluindo os gastos com papel e com o aluguel até então pago a uma empresa de guarda documentária para arquivar os documentos.
Apesar da economia de custos e das vantagens para as empresas, os resultados da Receita com a Nota Fiscal Eletrônica estão abaixo do esperado. Quando o projeto foi oficializado, em agosto de 2005, a previsão era a de que até o fim deste ano fossem emitidas 100 milhões de notas virtuais ao mês. Mas desde setembro do ano passado, quando a primeira nota virtual foi emitida no país até ontem, o sistema gerou pouco mais de 1,1 milhão de notas no total. Ou seja, em quase um ano de funcionamento o resultado é cem vezes menor do que o esperado. Um dos motivos para o resultado aquém do esperado é a falta de interesse das empresas em aderir à nota eletrônica. Marcelo Fisch, da Receita Federal, diz que elas estão mais preocupadas hoje em se adequarem ao Sped Fiscal, já que a obrigatoriedade começa em janeiro.
Mas, de acordo com Wilton Boldrini, presidente da consultoria Alliance, que atua auxiliando as companhias a se adequarem ao novo sistema, este cenário deve mudar em breve. "O quadro é irreversível", diz. Segundo ele, as empresas que já aderiram ao sistema estão alguns passos à frente de seus concorrentes. O gerente executivo do centro de serviços compartilhados do laboratório Aché, Sidinei Righini, concorda. "A Nota Fiscal Eletrônica gera uma concorrência leal e financeiramente não é relevante para uma grande empresa", diz. Segundo ele, a companhia estabeleceu como prioridade sua adequação ao Sped Fiscal, mas mil entre as sete mil notas fiscais emitidas pela empresa a cada mês já são geradas pelo meio virtual.
A adequação à Nota Fiscal Eletrônica também é gradual na Toyota. Das 30 mil notas mensais, cerca de cinco mil são eletrônicas - todas as que se referem às transferências de automóveis das fábricas para as concessionárias. A meta é atingir a totalidade dos documentos até o fim de 2007. A Souza Cruz, que precisa se adaptar ao sistema até 1º de abril, emite cinco mil notas eletrônicas ao mês. Ainda é pouco diante das cerca de 600 mil notas fiscais mensais emitidas pela empresa. Ela é, no entanto, a única que aderiu à Nota Fiscal Eletrônica nos cinco Estados que já implantaram o sistema no país. "Até agora só tivemos benefícios", afirma Josefino Borges, gerente de tributos da indústria tabagista. Valor online

quinta-feira, 23 de agosto de 2007

Prazo para reclamar recolhimento de FGTS é de 30 anos, diz TRT


É de 30 anos o prazo para reclamar o recolhimento da contribuição para o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) não efetuado pelo empregador durante a vigência do contrato de trabalho. Assim decidiu a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao julgar processo movido por um trabalhador contra o município de Itararé, no sudoeste do Estado de São Paulo.
A Câmara lembrou, no entanto, que é preciso respeitar o prazo de dois anos a partir do fim do contrato para o ajuizamento da ação. A votação foi unânime.
No pedido inicial, o trabalhador requereu que fosse determinado ao município o recolhimento da contribuição relativa a todo o período de contrato. Por sua vez, o município alegou que houve em seu quadro de pessoal alteração do regime celetista para o estatutário a partir de 1991, após a edição da Lei Municipal 2.028/90, o que afastaria a condenação aos depósitos do FGTS. Na hipótese de a Câmara entender de forma diversa, o município requereu a aplicação do prazo de cinco anos para a prescrição, conforme o artigo 7º da Constituição Federal.
Em seu voto, o relator, juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, observou que a Lei 2.028, em seu artigo 5º, previu que os servidores municipais submetidos ao regime celetista poderiam “optar pelo regime estatutário". Tratava-se, pois, de uma escolha, uma faculdade concedida a cada servidor, que, no caso do reclamante, o reclamado deveria ter comprovado. Incumbia ao município comprovar a opção (...), por se tratar de fato modificativo do direito do autor, o que não ocorreu”, reforçou o juiz.
Quanto ao prazo de prescrição, o magistrado assinalou que, conforme o artigo 144 da Lei Orgânica da Previdência Social, o FGTS é direito social do trabalhador, devendo prevalecer o prazo de 30 anos, e não o de cinco, vinculado a direitos de natureza trabalhista. O relator também fundamentou seu voto na Súmula 362 do TST (Tribunal Superior do Trabalho): “É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.”
A decisão reformou parcialmente sentença da Vara do Trabalho de Itapeva, que havia aplicado o prazo de cinco anos para a prescrição do direito aos depósitos do FGTS.
Processo 0901-2004-047-15-00-5

Guerra Fiscal - Estados chegam a acordo para acabar com guerra fiscal


Os secretários estaduais da Fazenda praticamente fecharam ontem um acordo de maioria para pôr fim à guerra fiscal e transformar o ICMS em um imposto cuja arrecadação será concentrada nos Estados consumidores. Apenas três governos estaduais – Espírito Santo, Goiás e Paraíba – ameaçam não garantir a unanimidade necessária para converter essa minuta de acordo em um convênio formal e histórico no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O texto com a proposta para validar todos os atuais incentivos fiscais e, a partir de agora, extingui- los progressivamente, vai ser submetido à próxima reunião do Confaz, no dia 4 de setembro. Se a unanimidade não for atingida, a idéia dos secretários é apresentar a minuta como uma proposta de reforma tributária da ampla maioria dos Estados, o que facilitaria sua aprovação no Congresso, onde o consenso não é exigido, mas apenas apoio de dois terços dos parlamentares. (Agência Estado)

Fonte: O Tempo - MG

CPMF e confisco na Constituição

(Matéria do Prof. Ives Gandra da Silva Martins publicada na Gazeta Mercantil)

Reza o artigo 150, inciso IV, da Lei Suprema, que: "Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... IV - utilizar tributo com efeito de confisco".
Na Adin 2010-2-DF, o Supremo Tribunal Federal encampou, pelos votos dos Ministros Marco Aurélio de Mello, José Celso de Mello e Carlos Mário Velloso, tese que eu expusera nos "Comentários à Constituição do Brasil" (6 vol., tomo 1 -escritos por Celso Bastos e por mim) segundo a qual o efeito confisco pode ocorrer mesmo por força de um tributo não confiscatório. Na referida Adin, mostrou, o Min. Carlos Velloso, que: "Em primeiro lugar, a questão, ao que me parece, deve ser examinada no conjunto de tributos que o servidor pagará, no seu contracheque, dado que se trata de tributo incidente sobre o vencimento, salário ou provento. Este é, também, o entendimento de Ives Gandra da Silva Martins ("Comentários à Constituição do Brasil", Saraiva, vol. IV, p. 161 e seguintes), como lembrado pelo Sr. Ministro Relator".
De rigor, "sempre que o aumento de um tributo atingir, no conjunto da carga tributária, a capacidade contributiva, ultrapassando-a, aquele tributo, embora isoladamente possa não ser confiscatório, passa a sê-lo. É que, destinando-se os tributos ao Estado, que é um só - embora sua Federação divisível em esferas de governo -, a exigência sobre o cidadão deve ser medida pelo conjunto e não apenas por cada tributo em particular. Há, como já disse, tributos confiscatórios e incidências confiscatórias representadas pelo conjunto de tributos não-confiscatórios. É que o direito individual a ser preservado não é a média da carga tributária geral, mas o acréscimo desta sobre cada incidência que define, em cada caso particular, a existência ou não do confisco".
Ora, no Brasil, de há muito a tributação passou a gerar efeito de confisco. Os dados não desmentem. Paga o brasileiro tributos para sustentar uma máquina adoentada, que se incha, a cada governo e a cada exercício. Tivemos, por exemplo, um aumento fantástico da arrecadação - segundo o jornal "O Estado de S.Paulo" de 06/08/2007, p. 3 -, de 70%, no período compreendido entre 2002 e 2006, contra um aumento de gastos com o funcionalismo de 54,3% e uma inflação de 37,7%.
Desta forma, os gastos com a mão-de-obra oficial e a multiplicação de cargos, ministérios, secretarias e acomodações políticas foram muito além da inflação suportada por uma pesadíssima elevação da arrecadação sem contrapartida em serviços políticos à altura (o apagão aéreo insere-se neste lamentável crescimento impositivo sem retorno em melhoria de serviços).
O pior dado reside, ainda, no aumento da remuneração dos servidores públicos, cuja média é de 19,57% acima da inflação, contra apenas 0,5% de acréscimo, em média, para os cidadãos comuns, integrantes da classe "NÃO GOVERNAMENTAL", numa inequívoca sinalização de que pagamos tributos apenas para sustentar as benesses dos detentores do poder, que mais se servem da sociedade do que a servem.
Tais dados, a meu ver, já poderiam ter sido levados aos Tribunais para demonstrar o efeito confisco.
Quando a CPMF foi prorrogada, pela última vez, com a Emenda n. 42/03, a arrecadação era muito menor e já afirmava, o governo federal, que não havia mais espaço para o crescimento da tributação, pois estávamos no limite do intolerável.
De lá para cá só aumentou a arrecadação, ao ponto de dizer, o Presidente Lula, num de seus improvisos mais sinceros, que havia dinheiro de sobra nas burras governamentais.
Pergunta-se, agora: por que, então, prorrogar a CPMF? Com o dobro da média de arrecadação dos países emergentes (em torno de 18% do PIB), ou seja, com quase 36%, à luz dos novos cálculos do PIB (só cresceu em valor pela INCLUSÃO DOS TRIBUTOS INDIRETOS NA SUA QUANTIFICAÇÃO, o que vale dizer que, porque pagamos mais tributos, o PIB cresceu!!!!), é de se indagar: já não atingimos o efeito confisco a que o Supremo Tribunal Federal se referiu, na Adin 2010-2-DF, pelos votos dos eminentes Ministros Carlos Mário Velloso, Marco Aurélio de Mello e José Celso de Mello?
A meu ver, do ponto de vista econômico, a CPMF não mais se justifica e, do ponto de vista jurídico, gera o efeito confisco vedado pela Constituição, na conformação jurídica que lhe foi atribuída pelo Pretório Excelso, ao julgar a referida Adin 2010-2-DF.

Ives Gandra da Silva Martins - Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU, UNIFIEO, UNIP e das Escolas de Comando e Estado Maior do Exército-ECEME e Superior de Guerra-ESG, Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio e do Centro de Extensão Universitária - CEU.Próximo artigo do autor no dia 5 de setembro.

Breve Histórico do Contexto Jurídico aplicado à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

No arrojado plano de metas do Governo de Juscelino Kubitschek de Oliveira incluía a criação do GEAMP - Grupo Executivo de Assistência à Média e Pequena Empresa, cuja missão era a inserção da microempresa e empresa de pequeno porte, o que era definido como pequenos negócios no contexto econômico nacional, com a forte expectativa da redução da informalidade no âmbito dessas atividades negociais. Contudo, até o final do ano de 1969, das ações e metas previstas no plano, nada foi executado.

O Decreto-Lei n. 1.780, de 14.04.80, concedeu isenção de imposto sobre a renda em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, dispensando ainda do cumprimento de obrigações acessórias, que são as obrigações do contribuinte fazer ou não fazer determinado ato no interesse da entidade tributante. Na forma da legislação aplicável, a microempresa e empresa de pequeno porte poderia, em desejando, se abster da elaboração da escrituração contábil dos seus atos comerciais.

Ainda como fato objetivo do ponto de vista jurídico, outra medida concreta estabelecendo tratamento diferenciado para microempresa e empresa de pequeno porte ocorreu com publicação da lei nº 7.256, no Diário Oficial da União – DOU, de 28 de novembro de 1984, (BRASIL, 1984) que estabelecia normas integrantes do Estatuto da Microempresa, relativas ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial. A norma referida ainda se preocupou em conceituar microempresa como as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesoura Nacional - ORTN, tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base.

Em 1996, através da ação do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, foi aprovada a Lei 9.317/96 (BRASIL, 1996) que integrou no sistema jurídico nacional o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, denominado de Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte – SIMPLES, passando a ser conhecido por SIMPLES Federal, cujo sistema implementou mecanismo de tributação mais simplificado, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição de 1988 (BRASIL, 1988) que dispõe sobre a matéria da seguinte forma: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

A Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999 (BRASIL, 1999), publicada no Diário Oficial da União, em 06 de outubro de 1999, instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal de 1988, tendo Art. 1º
assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, em conformidade com o que dispõe esta Lei e a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, com objetivo de facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa e da empresa de pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social. O Decreto nº. 3.474, de 19 de maio de 2000 (BRASIL, 2000), regulamentou a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, dispôs sobre o tratamento jurídico diferenciado assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, em conformidade com o que dispõe a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, em consonância com a Lei nº 9.317, de 5 dezembro de 1996.

A quantidade de normas inseridas no Direito brasileiro, algumas de curtíssima duração, demonstra a preocupação do legislador pátrio em assegurar o fortalecimento da microempresa e da empresa de pequeno porte, bem como a sua decisiva participação no processo de desenvolvimento econômico e social do país.

A Lei Complementar nº 123, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2006 (BRASIL, 2006), Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999, estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
Para se ajustar às novas disposições jurídicas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (BRASIL, 2002), considera microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.








PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DE TRÂNSITO

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DE TRÂNSITO

Reginaldo Paiva de Barros
[1]


RESUMO

Trata da ausência de norma que regulamente a prescrição no Direito de Trânsito. O Legislador não teve a preocupação de contemplar, no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, dispositivo que definisse o prazo prescricional decorrente da aplicação de multa e de penalidade de caráter administrativas, em razão do cometimento de infração de trânsito pelo condutor. Cabe notar, que a matéria vem ganhando espaços em debates doutrinários e jurisprudenciais, diante dos obstáculos à aplicação diária do CTB e legislação complementar, encontrando escopo no princípio estabelecido no art. 5º, inciso XLVII, “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, de que não haverá pena de caráter perpétuo. Outrossim, o Direito de Trânsito tem logrado avanços significativos, no que se refere à produção e interpretação de suas normas, e mais estritamente, no caso específico da lacuna estudada: a definição no âmbito do próprio Direito de Trânsito de prazos prescricionais. Da analise científica jurídica em prol do atingimento da verdadeira justiça, ou pelo menos, da possibilidade de acesso à ordem jurídica justa, que não atente contra os interesses da sociedade que a formulou, impondo limite temporal à eficácia das pretensões e das ações, trazendo a necessária segurança jurídica e por não existir norma de direito estabelecendo prazo prescricional específico para a aplicação e execução das infrações de trânsito, concluímos que o fundamento de validade jurídica da prescrição deverá ser extraído dos Princípios Constitucionais e demais fontes de Direito Público.

PALAVRAS-CHAVE:
Prescrição. Prazo prescricional. Pena de caráter perpétuo.

ABSTRACT

This study deals with the norm absence that regulates the lapsing in the Right of Traffic. The Legislator did not have the concern to contemplate the Code of Brazilian Traffic - CBT, a device that defined the decurrent limitation of application of fines and administrative penalty, knowing about the infraction of conducting traffic by the conductor. It is important to note that the issue has been discussed in diffefent spaces from doctrinal and jurisprudencial aspects before the diffilculties to the daily application of the CBT and complementary legislation, finding target in the principle established in art. 5º, interpolated proposition XLVII, "b", of the Constitution of the Federative Republica of Brazil, of 1988, f that there will not be penalty of perpetual aspect. Thus, the Right of Traffic has reached significant advances, in the sense that if it relates to the production and interpretation of its norms, and more strict, in the specific case of the studied gap: the definition in the scope of the proper Right of Traffic of limitations. From its legal and cientifical analyzes in favor of the achivement of true justice, or at least, of the possibility of access to the jurisprudence joust, which does not attempt against the interests of the society that formulated it, imposing secular limit to the effectiveness of the pretensions and the actions, bringing necessary legal security and not existing in its right norm, thus, establishing specific limitation for the application and execution of the transit infractions. Thus, one can conclude that the bedding of legal validity of the lapsing will have to be extracted of the Constitutional Principles and excessively sources of Public law.


1. INTRODUÇÃO

O Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9503, de 23 de setembro de 1997, não trouxe em seu texto disposições que estabeleçam regras prescricionais relativas às multas e penalidades de caráter administrativas aplicadas quando do cometimento de infração de trânsito pelo condutor.

Maximiliano (2006, p. 26), ressalta seu posicionamento:

de que por mais hábeis que sejam os elaboradores de um código, logo depois de promulgado, surgem dificuldades e dúvidas sobre a aplicação de dispositivos bem redigidos. Uma centena de homens cultos e experimentados seria incapaz de abranger em sua visão lúcida a infinita variedade dos conflitos de interesses entre homens.

A consagração do princípio da prescritibilidade repousa sobre o postulado da segurança jurídica (MIRANDA, 2000).

Cassales (2004, p. 56), em suas reflexões sobre o assunto, comenta:

a prescrição é a regra e a imprescritibilidade é a exceção, quando sobre ela, e, por conseguinte, quanto a seu prazo, for omissa determinada lei, não quer isso dizer que estamos frente a uma hipótese de ocorrência de imprescritibilidade. Ao contrário, sendo a prescrição a regra, repita-se, a omissão da lei deve ser sanada pelo intérprete seja através de interpretação analógica ou, até mesmo, por exegese extensiva, tal como permite o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.

A Constituição admite situações de imprescritibilidade, a exemplo da prática de racismo, que constitui crime inafiançável e imprescritível, bem como, a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, previstos nos incisos XLII e XLIV, do art. 5º. da CRFB/1988.

Essa lacuna não é exclusividade do CTB, pois, o Código Nacional de Trânsito – CNT aprovado pela Lei nº. 5.108, de 22/09/1966, também não dispunha de referências acerca da matéria, o que levava o interprete às mesmas dificuldades no instante da sua aplicação. Contudo, à época, o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN editou a Resolução 812, de 03 de setembro de 1996, que dispunha sobre prazos prescricionais relativos às infrações de trânsito, cuja norma veio aclarar a interpretação e aplicação do instituto da prescrição no âmbito do Direito de Trânsito. A cada caso concreto que recaísse sobre o condutor, prescrevia de acordo com a gravidade e sanções cominadas, embora a norma tenha sofrido embates jurídicos pelos que entendem que só a lei pode tratar de matéria prescricional.

É nessa perspectiva que se analisa a possibilidade de integração do Direito Tributário ao Direito de Trânsito, em matéria prescricional. Constata-se que a multa de trânsito não tem natureza tributária, originada pelo descumprimento de obrigações principal ou acessória previstas no Código Tributário Nacional, afastando o tratamento da matéria à disciplina jurídica do CTN, embora o pagamento venha estabelecer correlação com o crédito tributário, mas o valor cobrado a título de multa, resultante de sanção pecuniária no âmbito do trânsito, é de natureza estritamente administrativa.

Ascenção (1973, p. 123), no contexto de uma abordagem mais incisiva, pontifica que:

a interpretação extensiva pressupõe que dada hipótese, não estando compreendida na letra da lei, ou está, todavia no seu espírito: há ainda regra, visto que o espírito é que é o decisivo. Quando há lacuna, porém, a hipótese não está compreendida nem na letra nem no espírito de nenhum dos preceitos vigentes.

Dessa forma, resulta absolutamente impertinente a propositura dos institutos da decadência e da prescrição, modelados pelo Direito Tributário serem aplicados ao Direito de Trânsito.

Por sua vez (DI PRIETO, 2006, p. 489), em seu livro Direito Administrativo, afirma que:

no silêncio da lei a prescrição administrativa ocorre em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910. Quando se trata de direito oponível à Administração, não se aplicam os prazos do direito comum, mas esse prazo específico aplicável à Fazenda Pública; apenas em se tratando de direito de natureza real é que prevalecem os prazos previstos no Código Civil, conforme entendimento da jurisprudência.

Para a ministra do STJ, Eliana Calmon: na ausência de uma definição legal específica sobre a matéria, o prazo prescricional para a cobrança da multa, crédito de natureza administrativa, deve ser fixado em cinco anos, até porque não seria legítimo gozarem a União, o estado ou o município de tratamento diferenciado em relação ao administrado, principalmente quando não se verifica risco de prejuízo ao interesse público. A ministra lembrou os termos do artigo primeiro do Decreto 20.910, de janeiro de 1932, que fixa em cinco anos, contados da data do ato ou do fato que originou a cobrança, a prescrição das dívidas passivas tanto da União, quanto dos estados e dos municípios, bem como de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal.

Conclui-se que o prazo prescricional para aplicação e execução das sanções administrativas bem como, para a cobrança da multa, por se tratar de crédito de natureza administrativa, é de cinco anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32.

2. O PROBLEMA OBJETO DA PESQUISA

O Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9503, de 23 de setembro de 1997, não trouxe em seu texto disposições que estabeleçam regras prescricionais relativas às multas e penalidades de caráter administrativas aplicadas quando do cometimento de infração de trânsito pelo condutor, o que tem provocado muitos debates doutrinários e jurisprudenciais acerca da matéria.

Por essa razão, propusemos o seguinte questionamento: na ausência de lei que estabeleça regras prescricionais relativas às multas e penalidades de caráter administrativas, aplicadas quando do cometimento de infração de trânsito pelo condutor, e considerando que a prescrição serve à segurança e à paz públicas, impondo limite temporal à eficácia das pretensões e das ações, está o direito diante de casos de imprescritibilidades?

3. OBJETIVO E JUSTIFICATIVA

O objetivo deste trabalho é demonstrar, após investigação científica, de que o fundamento de validade jurídica da prescrição no âmbito do Direito de Trânsito, na ausência de lei que estabeleça regras prescricionais relativas às multas e penalidades de caráter administrativas, aplicadas quando do cometimento de infração de trânsito pelo condutor deverá ser extraído dos Princípios Constitucionais e demais fontes de Direito Público.

4. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

No desenvolvimento do presente texto adotou-se como procedimento metodológico a pesquisa bibliográfica, que consistiu na revisão da literatura existente em livros, teses, dissertações e artigos científicos, com objetivo de embasar o referencial teórico necessário para sugerir uma visão alternativa, centrada na analise científica jurídica em prol do atingimento da justiça, ou pelo menos, da possibilidade de acesso à ordem jurídica justa, que não atente contra os interesses da sociedade que a formulou, impondo limite temporal à eficácia das pretensões e das ações, isto é, a segurança jurídica.

5. DA PRESCRIÇÃO

5.1 Conceito de Prescrição
A prescrição é originária do direito romano e sua etimologia básica tem assento na expressão latina praescriptio, que tem como sentido original, escrever antes, ou escrever no começo.
Para (GUIMARÃES, 2000, p. 22), no passado, a prescrição atingia a pretensão e não o direito de ação, porque no direito romano, a pretensão é que correspondia à ação, que, por sua vez, não se identifica com o seu conceito moderno. Para os romanos, quando se dizia que alguém tinha uma ação, significava que tinha uma pretensão jurídica.
O conceito de prescrição pertence à teoria geral do direito. A doutrina mais tradicional costumava definir o instituto jurídico da prescrição como a extinção do direito de ação, ou seja, se após um determinado período definido em lei, a pessoa não ajuizar a ação cabível para fazer valer sua pretensão resistida, não poderá fazê-lo em momento posterior.
A doutrina corrente define o instituto da prescrição como a extinção do direito de ação, em razão do decurso do tempo fixado em lei.
Miranda ( 2000, p. 100), fundamentou que a prescrição serve à segurança e à paz públicas, impondo limite temporal à eficácia das pretensões e das ações, pois com o passar do tempo, há dificuldades de produção de provas com relação a fatos pretéritos, tornando impossível a solução de um litígio com segurança jurídica.
Portanto, prescrição é a perda da pretensão pela inércia do titular de um
direito em mover a ação respectiva.[2]
O Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, publicada em 11 de janeiro de 2002), estabelece que, uma vez violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos aludidos no referido código.
(MONTEIRO, 2002, p.285), em homenagem a Clóvis Beviláqua relembra sua afirmação de que a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo.
Segundo (DE PLÁCIDO, 2006, p.634) a prescrição exprime o modo pelo qual o direito se extingue, em vista do não exercício dele, por certo lapso de tempo.
Dessa forma, é seguro afirmar que a prescrição está diretamente relacionada ao tempo e estreitamente vinculada ao interesse existente por parte da sociedade.
5.2 Espécies

5.2.1 Extintiva

Como o próprio nome indica, faz desaparecer direito. Conforme Rizzardo (2003. p. 595):
a prescrição extintiva é a mais comum, atingindo especialmente as ações condenatórias, e estando fundamentada na inércia ou omissão do titular do direito durante determinado período de tempo, assinalado para o exercício do direito. A aquisitiva é decorrência da extintiva, pois se forma porque desaparece o direito da outra parte.
É a prescrição propriamente dita, tratada no Código Civil, na parte geral, aplicada a todos os seguimentos do direito.


5.2.2 Intercorrente
É a prescrição extintiva que ocorre no decurso do processo após o autor ter provocado a tutela jurisdicional por meio da ação. Obviamente, se o autor utiliza a ação para fugir à prescrição e, já sendo processada essa ação, o processo ficar paralisado, sem justa causa, pelo tempo prescricional, caracterizada está a desídia do autor, a justificar a incidência da prescrição.
Após a citação, se o processo ficar paralisado, a prescrição interrompida inicia novo curso e com o mesmo prazo, referente à pretensão condenatória, a contar da data da paralisação.
O Código Civil dispõe no seu art. 202, I, que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interrupção.
(CASTRO, 2004, p.17), bem examinando o assunto considera que:
o art. 173 do Código Civil pode significar tanto o último ato do processo, ou seja, a sentença, como o último ato praticado, seja ele qual for, asseverando, ao final, que ainda paralisada a demanda em seu andamento, por tempo superior ao da prescrição, esta não se consuma e só recomeça a correr da sentença positiva de acolhimento.
Para se analisar a prescrição intercorrente, é necessário levar em consideração todos os requisitos exigíveis para a ocorrência em geral, isto é, a inércia do titular da ação, durante certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso.
5.2.3 Aquisitiva
Corresponde à usucapião, prevista no Código Civil, na parte relativa ao direito das coisas, mais precisamente, no tocante aos modos originários de aquisição do direito de propriedade. Está prevista também nos artigos 183 e 191 da Constituição Federal de 1988 e continuam restritas aos direitos reais. E, sobre a caracterização dessa prescrição escreve (NADER, 2004, p.565):
denominada prescrição aquisitiva, uma vez que o tempo, como fato jurídico, atua com duplo efeito: para o antigo titular ocorre a perda do direito, derivada da inércia relativa aos poderes que o direito subjetivo lhe conferia; para quem exercitou a posse da coisa como se dono fora, o tempo outorga a aquisição do domínio.
Nessa espécie, além do tempo e da inércia ou desinteresse do dono anterior, é necessária a posse pelo novo dono.

5.2.4 Ordinária
Aquela cujo prazo é genericamente previsto em lei.
No Código Civil de 1916, a prescrição ordinária era disciplinada no art. 177, já no Código Civil de 2002, o prazo genérico encontra-se previsto no art. 205, que confirmou a tendência de diminuição do prazo prescricional (de 20 e 15 para 10 anos), além de acabar com o tratamento diferenciado entre ações pessoais e ações reais.
5.2.5 Especial
Os prazos prescricionais são pontualmente previstos.
No Código Civil de 1916, a prescrição especial era tratada pelo art. 178, que muito embora se referisse expressamente à prescrição, continha alguns casos de decadência. Por sua vez, o Código Civil de 2002, disciplina a prescrição especial no art. 206, merecendo destaque o prazo prescricional de três anos (§ 3°.) relativo à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (inciso IV) e à pretensão de reparação civil (inciso V).
6. DECADÊNCIA
6.1 Conceito de Decadência
O vocábulo decadência é oriundo do latim cadens, de cadere (cair, perecer, cessar, etc.), que dentro do melhor sentido originário exprime o estado de tudo aquilo que decai, como está contido no Vocabulário Jurídico (DE PLÁCIDO). A decadência faz perecer o próprio direito.
É a extinção do direito pela inércia do seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício, dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que o exercício se tivesse verificado. É a morte da relação jurídica pela falta de exercício em tempo pré-fixado. O sujeito titular do direito não utilizou seu poder de ação dentro do lapso de tempo estabelecido em seu favor.

O Jurista ( FANUCCHI, 1982, p.49) leciona que:

na decadência não se verifica só a extinção de um direito. Correspondendo ao desaparecimento do direito ofensivo do sujeito ativo, estará se constituindo um direito atuante do sujeito passivo. Por isso, a decadência sempre se reveste de duplo sentido quando a análise de suas conseqüências se faça de forma mais ampla que a exclusiva em relação ao titular do direito que desapareceu com a sua ocorrência.

Nesse instituto, atinge-se diretamente o direito, e por via oblíqua, ou reflexa, extingue a ação. O direito é outorgado para ser exercido dentro de determinado prazo, se não exercido, extingue-se.
[3]

(NORONHA, 2005, p. 395), conceituou decadência como a perda do direito de ação, por não havê-lo exercido o ofendido durante o prazo legal.

O instituto da decadência, tal como o da prescrição, tem a mesma finalidade, qual seja, garantir a segurança jurídica e, com isso, a paz social. A decadência que decorre de prazo legal é de ordem pública, não pode ser renunciada. Contudo, se o prazo decadencial for avençado, por declaração unilateral de vontade ou por convenção entre as partes, nada impede sua renúncia, que corresponderá a uma revogação da condição para o exercício de um direito dentro de determinado tempo.
Embora não haja consenso em produção doutrinária acerca do assunto, prepondera na doutrina brasileira que a decadência é a perda própria do direito, e com ela se extingue o direito que seu titular negligenciou.
Em Direito Tributário, a decadência extingue a competência administrativa do sujeito ativo da obrigação tributária, pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento, aquele que tem o direito de exigir a obrigação tributária imposta ao sujeito passivo, o credor, o que integra o pólo ativo da relação jurídica tributária, competente para efetuar o lançamento.
Do ponto de vista do contribuinte, também a decadência extingue o direito de petição, estabelecido no art. 168 do CTN: o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos. (FABRETTI, 2006, p. 123).
Como norma geral, tem-se que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Não ocorre a decadência contra os absolutamente incapazes (menores de 16 nos); os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade. Aos relativamente incapazes (maiores de 16 e menores de 18 anos); ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que por deficiência mental tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo e os pródigos.
Conforme o novo Código Civil, é nula a renúncia à decadência fixada em lei e que deve o juiz, de ofício, conhecer (dela) quando estabelecida por lei. Finalmente, fixa o código em destaque que, se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
6.2 Decadência no Código Civil
Diferente do Código Civil de 1916, o atual código trata expressamente da decadência como instituto de direito substantivo, sendo a perda do direito previsto na legislação, também pelo seu não exercício em determinado lapso temporal, ou seja, o direito subjetivo caduca em virtude do decurso infrutífero de um tempo prefixado para utilização.
Há entendimento na doutrina que a decadência reflete um direito potestativo, diferente da prescrição por não haver o critério da pretensão. A perda é dada pelo seu não exercício judicial ou extrajudicial. Os direitos suscetíveis de decadência não sofrem ameaça de violação, pois, estes não se opõem um dever de quem quer que seja, mas uma sujeição de alguém.
Na decadência há certas particularidades a serem observadas, a exemplo da sua não interrupção e suspensão de prazo. A decadência é irrenunciável, além de que, quando prevista em lei, o Juiz reconhecer de ofício, não é uma faculdade.
7. A PRESCRIÇÃO NO ÂMBITO DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Ao versar sobre o instituto da prescrição no âmbito do Direito Tributário, tem que se analisá-lo por dois ângulos: a prescrição do direito do Fisco, que é a perda de direito de propor ação de execução fiscal, e, para o contribuinte, a perda do direito de ação para pleitear a repetição do indébito. Dessa forma, o direito à cobrança pela Fazenda Pública prescreve em cinco anos, sendo que a contagem do prazo ocorre pela constituição definitiva do lançamento efetuado na forma do artigo 142 do Código Tributário Nacional, havendo, obrigatoriamente, a notificação do sujeito passivo da obrigação, o contribuinte. É importante frisar, que a prescrição não poderá ser declarada de oficio, e sim, provocada pela parte. Contudo, se o contribuinte satisfizer a obrigação fiscal efetuando o pagamento do débito, não poderá este, pedir a sua restituição, observada a disposição normatizada pelo CTN.

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

O art. 165 do CTN elenca três hipóteses em que o sujeito passivo da obrigação tributária, o contribuinte, tem direito à restituição total ou parcial de tributo:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Para ficar apenas na configuração própria da repetição do indébito que surge para evitar o enriquecimento sem causa do Estado, em face do empobrecimento do sujeito passivo da obrigação, o contribuinte, que tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162 do CTN. Porém, todo o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, como estabelecido nas disposições contidas do art. 168 do CTN.

8. PRECRIÇÃO: POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO AO DIREITO DE TRÂNSITO.

Mesmo numa abordagem mais ampliada, as multas e penalidades de caráter administrativas, aplicadas pela autoridade de trânsito, constantes do art. 256, incisos I a VII, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB na esfera das competências e circunscrições estabelecidas pela referida norma, quando do cometimento de infração de trânsito pelo condutor não são lesões suscetíveis de tratamento que se inclua no núcleo central do Direito Tributário.

Os créditos decorrentes dessas penalidades, pertencentes à União, estados e municípios, bem como, suas autarquias e fundações, podem ser cobrados, como os demais créditos da Fazenda Pública, através da execução forçada prevista na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, após inscritos em dívida ativa e terem suas cobranças executáveis pelas referidas pessoas jurídicas de direito público. Mas, ainda assim, não têm natureza jurídica tributária, pois, o débito em execução fiscal não possui natureza tributária, originada pelo inadimplemento de qualquer tributo, ou pelo descumprimento de uma obrigação principal, que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, nem tão pouco, de uma obrigação acessória decorrente da legislação tributária que tem por objeto prestações positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Pelo que resulta absolutamente impertinente a propositura dos institutos de decadência e prescrição, modelados pelo Direito Tributário e aplicáveis a Direito de Trânsito.

No contexto de uma abordagem mais incisiva, Ascenção (1976, p. 123) pontifica:

a interpretação extensiva pressupõe que dada hipótese, não estando compreendida na letra da lei, o está, todavia no seu espírito: há ainda regra, visto que o espírito é que é o decisivo. Quando há lacuna, porém, a hipótese não está compreendida nem na letra nem no espírito de nenhum dos preceitos vigentes.


Por essas razões, não vemos a possibilidade jurídica da integração do Direito Tributário, no que tange às matérias focadas, ao Direito de Trânsito.


9. PRESCRIÇÃO NO ÂMBITO DO DIREITO DE TRÂNSITO
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, instituído pela Lei 9503, de 23 de setembro de 1997, não tem em seu texto disposição que trate da prescrição.

O Legislativo não teve a preocupação de estabelecer dispositivo que tratasse do processo prescricional estabelecido pela multa e pela penalidade de caráter administrativas, aplicadas quando do cometimento de infração de trânsito pelo condutor, cuja matéria vem ganhando espaços nos debates doutrinários e jurisprudenciais.

Como se reporta a Jurista (CASSALES, 2005, p.56):

a prescrição é a regra e a imprescritibilidade é a exceção, quando sobre ela, e, por conseguinte, quanto a seu prazo, for omissa determinada lei, não quer isso dizer que estamos frente a uma hipótese de ocorrência de imprescritibilidade. Ao contrário, sendo a prescrição a regra, repita-se, a omissão da lei deve ser sanada pelo intérprete seja através de interpretação analógica ou, até mesmo, por exegese extensiva, tal como permite o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Sobre matéria prescricional, a Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler
[4], cujo saber jurídico é por todos reconhecido, assim se referiu:

a consagração do princípio da prescritibilidade repousa sobre o postulado da segurança jurídica. É reconhecido em lição exemplar por Pontes de Miranda, referindo que a prescrição atinge a todas as pretensões e ações, quer seja direitos pessoais, reais, privados ou públicos. É a regra geral. O excepcional é a imprescritibilidade, e a Constituição admite duas hipóteses, o crime de racismo e o terrorismo, grupos armados civis ou militares, (art. 5º, XLII, XLIV da CF/88).Conclui-se que a prescrição é o princípio informador do sistema jurídico prático na matéria.

O Direito de Trânsito tem logrado avanços significativos no que se refere à produção e interpretação de suas normas, e mais estritamente, no caso específico da lacuna estudada: a definição no âmbito do próprio Direito de Trânsito do prazo prescricional.

Essa lacuna não é exclusividade do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, pois o Código Nacional de Trânsito – CNT aprovado pela Lei nº. 5.108, de 22/09/1966, também não dispunha de referências acerca da matéria, o que levava o interprete às mesmas dificuldades no instante da sua aplicação.

E, buscando a máxima efetividade de interpretação e aplicação do CNT, o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, com objetivo de atender aos reais interesses da sociedade editou a Resolução 812, de 03 de setembro de 1996, que dispunha sobre prazos prescricionais relativos às infrações de trânsito, cuja norma veio aclarar a interpretação e aplicação do instituto da prescrição no âmbito do Direito de Trânsito, a cada caso concreto, eliminando a lacuna existente. E, já no art. 1º. estabelecia que a pretensão à punibilidade das infrações de trânsito que recaíssem sobre o condutor prescrevia de acordo com a sua gravidade e sanções cominadas, consoante disposições, então vigentes:

I - Das infrações punidas unicamente com multa:
a) para as infrações dos Grupos 3 e 4: em 1 (um) ano;
b) para as infrações dos Grupos 2: em 2 (dois) anos;
c) para as infrações dos Grupos 1: em 3 (três) anos;
II - Das infrações punidas, além da multa, com a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, em 4 (quatro) anos, independentemente do Grupo;
III - Das situações infracionais, única ou conjunta, que implicam na cassação da CNH, em 5 (cinco) anos.

O art. 3º. da Resolução CONTRAN 812/96, fixava que a pretensão executória prescrevia de acordo com a natureza da pena:

I - nas advertências, com 1 (um) ano;
II - nas multas, com 3 (três) anos;
III - nas apreensões de CNH, com suspensão do direito de dirigir, em 4 (quatro) anos;
IV - nas cassações de CNH, com 5 (cinco) anos

É interessante ressaltar, neste ponto, o posicionamento de (MAXIMILIANO, 2006, p.26), que no começo do século passado pregava o seguinte:

por mais hábeis que sejam os elaboradores de um Código, logo depois de promulgado, surgem dificuldades e dúvidas sobre a aplicação de dispositivos bem redigidos. Uma centena de homens cultos e experimentados seria incapaz de abranger e sua visão lúcida a infinita variedade dos conflitos de interesses entre homens. Não perdura o acordo estabelecido, entre o texto expresso e as realidades objetivas. Fixou-se o Direito Positivo: porém a vida continua, envolve, desdobra-se em atividades diversas, manifesta-se sob aspectos múltiplos: morais sociais, econômicos.

Ocorre, que a Resolução CONTRAN 812, de 03 de setembro de 1996, não foi recepcionada pelo atual Código de Trânsito Brasileiro – CTB , instituído pela Lei 9503/97. Contudo, antes de dispor sobre sua revogação, o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN obteve a informação jurídica nº. 581/2002, da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, consoante Processo nº. 08021.000070/00-30, acerca da revogação expressa da resolução antes mencionada, que ofereceu seu posicionamento jurídico da seguinte forma:

a Resolução CONTRAN nº. 812/96 cuida da prescrição e reabilitação à luz do revogado Código Nacional de Trânsito. Entretanto, o novo Código de Trânsito Brasileiro remete os crimes cometidos na direção de veículos automotores aos Códigos Penal e de Processo Penal e Lei nº9.099/95, daí porque o instituto da prescrição para esses casos sujeita-se às normas previstas na citada legislação.
Quanto à prescrição administrativa, embora o novo código seja silente a respeito, entendemos, também, que na falta dessa disposição legal esse instituto sujeita-se à incidência da prescrição qüinqüenal, não só em respeito aos princípios balizadores de nosso ordenamento jurídico e que norteiam a Administração Pública, mas precipuamente em obediência à Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 a qual estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta.

Com essa fundamentação, o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN expediu a Resolução 148, de 19 de setembro de 2003, que dispôs em seu art. 1º: declara que, por força do parágrafo único do art. 314 do CTB, as Resoluções n°. 472/74, 568/80, 812/96 e 829/97 deixaram de vigorar em 22 de janeiro de 1998, por conflitarem com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Para se ter um ponto de partida em relação aos prazos prescricionais no Direito de Trânsito, até por sua condição de indispensabilidade à aplicação justa e por ser relevante para a paz social, e, diante das disposições do princípio assentado no art. 5º, inciso XLVII, letra “b” da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de que não haverá pena de caráter perpétuo no direito pátrio
[5] e por considerar que na aplicação diária do Código de Trânsito Brasileiro e legislações complementares, a autoridade administrativa de trânsito, a todo o momento está de encontro com situações concretas que impõem, pelo respeito ao princípio da razoabilidade, certa ponderação dos valores jurídicos tutelados pela norma aplicável à situação de fato, decisões prescritivas.

9.1 A prescrição no âmbito do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da carteira nacional de habilitação.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, buscando a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo a regulamentação das disposições contidas nos artigos 261 e 263 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, aprovado pela Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, expediu a Resolução nº. 182, de 09 de setembro de 2005, que estabelece em seu texto normas prescricionais, tendo, portanto, equacionado a espécie conforme previsto nos artigos 22 e 23, os quais dispõem ad litteris et verbis:
Art. 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução.
Art. 23. A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, prevista no art. 19 desta Resolução.

O Conselho Nacional de Trânsito não teve o descortino necessário ao tratar de matéria prescricional no âmbito do Direito de Trânsito em resolução, norma secundária de direito, suficiente para regulamentar disposições constante do Código de Trânsito Brasileiro, mas incompetente juridicamente para criar um direito novo, havendo, portanto a necessidade da matéria ter previsão em lei, pelo que se recomendaria proposta de alteração do texto da lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.
É de todo adequada, a lição doutrinária enunciada por Kelsen (1991, 26), as normas jurídicas não se encontram postas desordenadamente, mas, sim, umas em função das outras.
10. A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
Por sua vez, examine-se a relevância das palavras da Profa. Di Pietro (2006. p. 586):

no silêncio da lei a prescrição administrativa ocorre em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910. Quando se trata de direito oponível à Administração, não se aplicam os prazos do direito comum, mas esse prazo específico aplicável à Fazenda Pública; apenas em se tratando de direito de natureza real é que prevalecem os prazos previstos no Código Civil, conforme entendimento da jurisprudência.

Para a ministra do STJ, Eliana Calmon: na ausência de uma definição legal específica sobre a matéria, o prazo prescricional para a cobrança da multa, crédito de natureza administrativa, deve ser fixado em cinco anos, até porque não seria legítimo gozarem a União, o estado ou o município de tratamento diferenciado em relação ao administrado, principalmente quando não se verifica risco de prejuízo ao interesse público. A ministra lembrou os termos do artigo primeiro do Decreto 20.910, de janeiro de 1932, que fixa em cinco anos, contados da data do ato ou do fato que originou a cobrança, a prescrição das dívidas passivas tanto da União, quanto dos estados e dos municípios, bem como de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal.
A Lei nº. 9.873, de 23 de novembro de 1999, que versa sobre o prazo prescricional para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, em seu artigo primeiro, estabelece que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.



CONCLUSÃO

No Direito Público pátrio, está assentado o princípio constitucional estabelecido no art 5º., inciso XLVII, “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, de que não há pena de caráter perpétuo, portanto a prescrição está contida no contexto jurídico nacional, sendo a imprescritibilidade, a exceção.

A autoridade administrativa de trânsito, a todo o momento, se depara com situação concreta que impõe tomada de decisão em relação a aspectos prescricionais.

Diante da falta de disposições que estabeleçam regras prescricionais no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, instituído pela Lei nº. 9.503/97, a autoridade sujeitar-se-á ao entendimento de que o prazo para a aplicação e execução das sanções administrativas no âmbito do trânsito por parte do poder público é de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato, tendo como pressupostos os princípios balizadores da Administração Pública Nacional.

Da analise jurídica em prol do alcance da verdadeira justiça, ou pelo menos, da possibilidade de acesso à ordem jurídica justa, que não atente contra os interesses da sociedade que a formulou, impondo limite temporal à eficácia das pretensões e das ações, trazendo a necessária segurança jurídica, e por não existir norma de direito estabelecendo prazo prescricional específico para a aplicação e execução das infrações de trânsito, concluímos que o fundamento de validade jurídica da prescrição deverá ser extraído dos princípios constitucionais e demais fontes de Direito Público.

Dessa forma, mesmo na omissão da lei específica, não estamos diante de caso de imprescritibilidade do direito, devendo ser sanada a lacuna pela interpretação e, até pela exegese extensiva, tal como está definido no art 4º. da Lei de Introdução ao Código Civil.

Embora o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN tenha editado resoluções dispondo sobre prazos prescricionais relativos às infrações de trânsito, cujas normas poderão até aclarar a interpretação e aplicação do instituto da prescrição no âmbito do Direito de Trânsito ao caso concreto, tendo equacionado a espécie, ao tratar de matéria prescricional em resolução, norma secundária de direito, suficiente para regulamentar disposições constantes do Código de Trânsito Brasileiro, mas incompetente juridicamente para criar um direito novo, havendo, portanto a necessidade da matéria ter previsão em lei, pelo que se recomenda seja encaminhado ao poder legislativo proposta de alteração do texto da lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro para inserção de disposições relativas à prescrição.


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[1] Bacharel em Direito, Especialista em Direito Público, Assessor da Diretoria Geral do DETRAN-BA e Conselheiro Suplente do CETRAN-BA. E-mail: paivabarros@oi.com.br.
[2] Wikipédia, Disponível em: http: //pt.wikipedia.org/wiki/Prescrio, acesso em 22 /06/ 2006.
[3] Wikipédia, http: //pt.wikipedia.org/wiki/Prescrio, pesquisado em 22 de junho de 2006, às 15:30.
[4] Apud. CASSALES, Luiza Dias. A prescrição, perempção e decadência – administrativas.disponível in http: //www.revistadoutrina.trf4.gov.br 2004, acessado em 02/10/2006.


[5] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil - 5 de outubro de 1988. Brasília: Ministério da Educação, 1989.