domingo, 16 de dezembro de 2007

A hora do planejamento tributário

As empresas já podem se preparar para definir a forma de tributação que será usada em 2008. Como a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades de tributação será definitiva para todo o período. Ou seja, uma decisão equivocada terá efeito por todo o ano.
No Lucro Real anual por estimativa, é possível recolher os tributos mensalmente, com base no faturamento e em um percentual de lucro estipulado pelo Governo Federal. A empresa poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, por meio de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto devido. O tributo é calculado a partir do Lucro Real do período em curso.
Outra possibilidade é o Lucro Real trimestral, em que o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) tem como base o balanço da empresa. Neste caso, o lucro do trimestre anterior não pode ser compensado com o prejuízo fiscal de trimestres seguintes, ainda que dentro do mesmo ano-calendário.
O prejuízo fiscal de um trimestre só poderá ser deduzido até o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes.
Essa pode ser uma boa alternativa para empresas com lucros lineares e picos de faturamento. Neste caso, a companhia poderá suspender ou reduzir os impostos quando perceber que pagou tributos a mais. Além disso, o prejuízo pode ser compensado integralmente dentro do mesmo ano.
A terceira opção é pagar o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido pelo Lucro Presumido, também trimestralmente.
Neste regime, entretanto, os tributos incidem sobre as receitas com base em percentual de presunção definido em lei. Há alguns tipos de receita que entram direto no resultado tributável, como as receitas financeiras e os ganhos de capital. Nem todas as companhias podem optar pelo Lucro Presumido, o que exige a verificação do objeto social e do faturamento. Empresas com receita bruta superior a R$ 48 milhões anuais não podem aderir a este modelo de tributação, mais benéfico para corporações com margens de lucratividade bem superiores às definidas pelo governo (presumida). Na atividade imobiliária, por exemplo, o percentual do Lucro Presumido é de 8%.
No entanto, se no trimestre a empresa apurou um lucro contábil de 20%, essa mesma empresa pagará os impostos somente sobre 8% e poderá distribuir para os sócios o lucro líquido contábil (efetivo), isento de tributação.
A tributação com base no Lucro Presumido pode também trazer vantagem na apuração do Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), pois para essa modalidade as alíquotas não se enquadram no novo sistema de não-cumulatividade e não foram majoradas.
Continuam a valer as contribuições do regime anterior - de 0,65% da receita bruta para o Programa de Integração Social e 3% para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
Cabe ressaltar que a não-cumulatividade, além do aumento da alíquota, permite efetuar créditos do Programa de Integração Social e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre determinados itens previstos na legislação. Isto, em certos casos, faz com que a alíquota efetiva das contribuições passe a ser similar àquelas apuradas pelo Lucro Presumido.
As empresas já se prepararam para definir a forma de tributação que será usada durante o próximo अनो।
DCI

IBGE: impostos sobre produtos crescem mais que o PIB

Os impostos sobre produtos continuam crescendo acima da média da economia, de acordo com números da pesquisa do PIB, divulgada hoje pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Enquanto o PIB teve uma expansão de 5,7% no terceiro trimestre em relação ao mesmo período do ano passado, os impostos sobre produtos cresceram 8,7%. Esse ritmo só ficou abaixo do PIB da agropecuária, que nesta comparação foi de 9,2%. A indústria cresceu 5,0% e os serviços, 4,8%.
No acumulado do ano, os impostos sobre produtos cresceram 8,3%, acima, portanto, da taxa do PIB, de 5,3%. Nesta comparação, os impostos tiveram a maior alta, já que a indústria cresceu 5,1%; os serviços, 4,7% e a agropecuária, 4,3%.
O valor adicionado pelos impostos sobre produtos no terceiro trimestre é mais de três vezes o PIB da agropecuária। Os impostos sobre produtos responderam por R$ 93,521 bilhões dos R$ 645,158 bilhões do PIB do terceiro trimestre. A agropecuária gerou R$ 29,035 bilhões no período. Os impostos também correspondem a 57% do valor adicionado pela indústria no trimestre, que foi de R$ 164,804 bilhões. O setor de serviços continua sendo o de maior peso no PIB e foi de R$ 357,798 bilhões.
A Tarde - BA

Especialistas propõem nova política tributária

Esfriar os ânimos e reunir na mesa governo e sociedade para traçar uma nova política tributária para o País. Essa é sugestão do tributarista Ives Gandra Martins após a derrota do governo na votação da prorrogação da CPMF no Senado. Para ele, a votação de ontem foi histórica, pois até então nenhum o governo havia sido derrotado em matéria tributária no Congresso Nacional.
Ives Gandra reforçou que um clima de confronto pode atrapalhar o desenvolvimento do País no próximo ano.
No seu entendimento, "é prudente" fazer alterações no orçamento, para equilibrar despesa e receita, "mas sem criar um clima de retaliação". "O que se viu até agora foi uma política tributária imposta pelo governo. Está errado. Política tributária se faz com a sociedade. Portanto, é hora de se pensar na reconciliação", defendeu o tributarista.
Em nota oficial, a Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomércio) afirmou que a perda de recursos deve ser compensada com cortes nos gastos públicos, racionalidade dos recursos e até na queda de juros mais agressiva.
Para a entidade, com a extinção da CPMF, os R$ 40 milhões que o governo perdeu vão estimular o consumo, o que representará aumento no recolhimento de impostos.
Segundo a Fecomércio, a expansão da carga tributária é a melhor prova. Um exemplo: até agosto deste ano, as receitas brutas da União atingiram R$ 315,4 bilhões, contra R$ 281,7 bilhões arrecadados no mesmo período do ano passado, ou seja, um aumento de R$ 33,8 bilhões (12%).
Mobilização nacional – A não-prorrogação da CPMF mobilizou setores da sociedade organizada, entre eles a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), a Associação Comercial de São Paulo (ACSP), a Fecomércio, a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo, e o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo (Sescon-SP).
O "Xô CPMF", o "Sou contra a CPMF" , o abaixo-assinado com mais de um milhão de assinaturas encaminhado ao Congresso Nacional e a Frente Parlamentar contra a CPMF e pela Redução da Carga Tributária, da Assembléia Legislativa, levaram a discussão do Congresso para as ruas.
Ao elogiar o fim do imposto, o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, afirmou que o brasileiro sofre com a carga tributária ( 33,7% do PIB ano passado) e paga do seu bolso os serviços de saúde e educação. Já o governo não corta gastos e os impostos sobem a cada ano.
"A CPMF se transformou em um tributo delator, uma vez que o Fisco passou a monitorar a movimentação financeira dos cidadãos sob a justificativa de combater a sonegação, violando direitos fundamentais, a despeito de não ser o único instrumento – nem o mais adequado – para apurar indícios de sonegação", complementou D'Urso.
De sua parte, o presidente do Sescon-SP, José Maria Chapina Alcazar, afirmou que a sociedade desejava livrar-se do tributo. Segundo o presidente, derrubar o imposto "acabou premiando a perseverança de quem acreditou na possibilidade de reversão de um quadro que muitos chegaram a considerar praticamente decidido em benefício da permanência do tributo".
Aumentar impostos e cortar despesas: de acordo com o economista do Banco ABN Real, Cristiano Souza, essas são as saídas do governo federal para se recuperar da perda dos R$ 40 bilhões com o fim da cobrança da CPMF.
Souza afirma que o governo pode, por exemplo, aumentar a alíquota cobrada no Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) por meio de uma Medida Provisória. "A MP passaria com a maioria simples mais um voto e não tem 'noventena' para começar a vigorar. Além disso, poderia ser elevada também a alíquota da Contribuição Sobre Lucro Líquido (CSLL). Essa, sim, teria noventena. As duas medidas trariam aproximadamente R$ 16 bilhões para os cofres públicos", detalha o economista.
Outra sugestão dele é o corte nas despesas das estatais em todos os níveis। "As medidas são impopulares, mas possíveis", diz. (SK/NM)
Diário do Comércio - SP

sexta-feira, 14 de dezembro de 2007

Fim da CPMF: Entrevista de Guido Mantega


O ministro da Fazenda, Guido Mantega, reiterou, em entrevista coletiva ontem (13/12), o compromisso do governo em manter o superávit primário e o equilíbrio das contas públicas para os próximos anos. Afirmou ainda, que as metas fiscais não sofrerão alterações e que o governo vai estudar medidas para assegurar que as condições favoráveis existentes hoje não sejam afetadas.
Segundo o ministro, a proposta do Orçamento para o ano que vem deve ser retirada do Congresso para se adequar às novas condições. A área da saúde foi a mais prejudicada com a não aprovação da CPMF, pois perdeu um acréscimo substancial de recursos para os próximos anos. Além disso, o ministro explicou que os programas sociais e de investimentos públicos serão revistos para amenizar os efeitos da falta da CPMF.
Mantega ressaltou que há uma aceleração do crescimento da economia brasileira e a inflação é menor que a de países emergentes como China, Índia, Rússia, Chile e Argentina. Esse processo não será prejudicado sem a CPMF. “Devemos fechar 2007 com um crescimento de 5,2% ou 5,3%, estamos com a inflação sob controle, as contas equilibradas, superávit mantido e o mercado interno forte com investimentos em um patamar histórico”, finalizou o ministro.

Fazenda

CNPJ: Nova versão do Programa a Partir de 17/12/2007


Informa-se que as solicitações de atos cadastrais realizadas pelos cidadãos, pertinentes ao CNPJ, serão interrompidas a partir de 18:00 h do dia 14/12/2007 retornando às 09:00 h do dia 17/12/2007.
A partir das 09:00 h do dia 17/12/2007 será disponibilizada nova versão do PGD CNPJ – 2.2. Serão as seguintes novidades:
a) Novos convenentes participarão do deferimento compartilhado através do Cadastro Sincronizado Nacional:
- Secretarias de Estado: Maranhão (relativa a Administração Tributária e outras secretarias que têm relação com abertura de empresas, ex: Secretaria de Urbanismo, Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros);
- Secretarias Municipais: Curitiba, Salvador e São Luís (relativas a Administração Tributária).
Assim, todos os atos de cadastros que envolvem a RFB e as Secretarias acima descritas serão feitos por um único aplicativo de coleta (PGD off-line e on-line) cujo deferimento será compartilhado e a resposta será enviada via Internet (Consulta da Situação do Pedido do CNPJ).



Receita Federal

[Sistema Tributario] IVA, IR e equidade no sistema tributário

Há quase 20 anos o Brasil debate a necessidade de ter um novo sistema tributário. Existe um consenso de que a reforma do sistema deve ter três objetivos básicos: eficiência, simplicidade e equidade. Concorda-se que o número de tributos que incidem sobre a produção e o consumo precisa diminuir e que os tributos cumulativos devem ser substituídos por um Imposto sobre Valor Agregado (IVA).
No estudo "Política Tributária e Política Social no Brasil: Impacto sobre a Distribuição de Renda entre os Domicílios", os pesquisadores Rozane Bezerra de Siqueira (do IBRE/FGV), José Ricardo Nogueira (UFPE) e Horácio Levy (Universitat Autònoma de Barcelona) mostram que, mesmo tendo uma carga tributária elevada, o Brasil é um país que redistribui pouco (o tema foi tratado nesta coluna, na edição de 28 de novembro). No mesmo estudo, eles analisam propostas de equidade no sistema tributário, apontam equívocos e fazem sugestões.
Em geral, lembram os pesquisadores, o debate tem girado em torno de duas propostas: o aumento do número de alíquotas do Imposto de Renda (IR) das pessoas físicas e a adoção do critério de seletividade na tributação do consumo. "Uma análise mais cuidadosa dessas propostas, no entanto, revela que, no caso do Brasil, as mesmas apresentam baixa eficácia distributiva e podem envolver um alto custo orçamentário e em termos de eficiência econômica. Em particular, tais medidas apresentam uma relação custo-efetividade bastante alta se comparadas com esquemas que combinam uma estrutura tributária mais uniforme com transferências diretas para famílias de baixa renda", advertem Siqueira, Nogueira e Levy.
O trabalho dos três estudiosos tem caráter iconoclasta. Freqüentemente, quando se debate IR de pessoa física no Brasil, a esquerda defende a introdução de novas alíquotas - hoje, são duas (15% e 27,5%). Em tese, um número maior de alíquotas asseguraria maior progressividade - quem ganha menos, paga menos; quem ganha, paga mais. Infelizmente, dada a forte concentração de renda, os baixos salários e, em decorrência disso, o fato de que a base do IR é estreita, a introdução de novas alíquotas poderia ter efeitos regressivos no sistema tributário.
"Cerca de 85% da população economicamente ativa recebe rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, o que corresponde, aproximadamente, ao limite de isenção do IR. Conseqüentemente, quase toda a receita do IR de pessoas físicas é arrecadada dos 10% de domicílios de rendas mais altas", diz o estudo. A criação de novas alíquotas beneficiaria um número reduzido de brasileiros, dentre os de maior renda. "A alta concentração da renda também impõe sérias restrições ao aumento de receita através da elevação das alíquotas, pois é sabido que a capacidade de reduzir a renda tributável é maior justamente para aqueles no topo da distribuição."
Quando há alguns anos o ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel, ao elaborar proposta de reforma tributária para o PFL, propôs a criação de uma alíquota de 10%, única para todas as faixas de renda, além da eliminação da faixa de isenção, a esquerda viu na sugestão um desvario. Na verdade, a medida enfrenta o fato de que a estrutura sócio-econômica brasileira é marcada por desigualdades que não têm como ser corrigidas pela tributação do IR. A atual tabela, com duas alíquotas, limite de isenção elevado (para o padrão de renda da maioria da população) e possibilidade de dedução de despesas com saúde e educação, já é regressiva e beneficia as parcelas mais abonadas da população.

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Siqueira, Nogueira e Levy explicam que a dificuldade de implementar um IR progressivo é comum a países em desenvolvimento. Há, nesses países, um elevado número de empregos nos setores agrícola e informal, um grande número de pequenas empresas, além de distribuição de renda desigual e uma aversão dos indivíduos ao pagamento de impostos. Como isso não se transforma a curto prazo, observam eles, a tendência é que os impostos indiretos continuem a ser por muito tempo ainda os principais instrumentos de arrecadação.
"Essa situação tem levado a propostas que visam atribuir um papel distributivo à tributação do consumo através da utilização de alíquotas reduzidas ou de isenções para bens de consumo básico. Todavia, apesar de potencialmente progressivo, esse tipo de política é mal focalizado, pois pessoas com um nível de renda mais alto são mais beneficiadas em termos absolutos, uma vez que consomem mais de todos os bens e serviços", diz o estudo, que faz um exercício matemático para comprovar essa tese.
Suponha-se que os alimentos fiquem isentos do IVA, imposto que teria alíquota uniforme de 20%. Ao medir o subsídio implícito como proporção do gasto domiciliar, conclui-se que ele seria de 1,3 % para os 10% mais ricos e de 6,3% para os 10% mais pobres. Ocorre que, do total da receita renunciada, os mais ricos captam cerca de 15%, enquanto os mais pobres apenas 6%.
"Cabe notar que cerca de 1/4 da tributação indireta no Brasil incide sobre alimentação, de forma que a implementação de alíquota zero sobre alimentos envolveria perdas orçamentárias substanciais e a necessidade de se adotar alíquotas elevadíssimas (e, portanto, inviáveis) sobre outros itens de consumo", alertam os pesquisadores, lembrando que isenções e alíquotas diferenciadas aumentariam enormemente o custo de administração do IVA.
Os três estudiosos sustentam que a melhor maneira de promover justiça fiscal no Brasil seria adotar um IVA uniforme e combinar isso com transferências diretas ou créditos tributários para famílias de baixa renda. Poderia ser criado um sistema de crédito fiscal que, por exemplo, isentasse do IVA pessoas que têm consumo tributável igual à linha de pobreza. "Supondo uma linha de pobreza de R$ 100,00 por pessoa e um IVA com alíquota padrão de 20%, o valor do crédito seria de R$ 20,00. Isso implica que pessoas com consumo abaixo da linha de pobreza receberiam um subsídio líquido (imposto negativo) igual à diferença entre o valor do crédito e o valor do IVA efetivamente pago", propõem os pesquisadores.
Cristiano Romero é repórter especial e escreve às quartas-feiras.
Valor Econômico

Nova reforma tributária vai inviabilizar guerra fiscal e incentivar crescimento econômico".

A nova proposta de reforma tributária que está sendo elaborada pelo governo unificará impostos e transformará toda a arrecadação em não cumulativa. A afirmação foi feita pelo secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, nesta terça-feira em audiência pública na Comissão de Finanças e Tributação. De acordo com a proposta, a Cide, o PIS e a Cofins seriam unificados no Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Federal, e a CSLL e o IRPJ seriam unificados em um único tributo com o nome de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
No âmbito estadual, a reforma tributária promoveria uma unificação nacional do ICMS para acabar com a guerra fiscal. "Haverá alguma flexibilidade para setores a serem selecionados, mas qualquer diferença deverá ser aprovada por lei complementar no Congresso", observou. Outra mudança será a cobrança do imposto no estado consumidor, onde o produto é vendido. Essa medida, segundo Appy, inviabiliza a guerra fiscal, mas também é a mais polêmica.
Período de transição Segundo o secretário, o governo chegou a pensar na incorporação do Imposto Sobre Serviço municipal, para promover mais simplificação, mas houve oposição a essa idéia e o tema deverá ser discutido na Câmara. Quanto às mudanças no ICMS, porém, há certo consenso. "O que nos ajuda é que mesmo estados praticantes da guerra fiscal estão vendo que ela não compensa mais."
A proposta prevê um período de transição para aproximar alíquotas diferenciadas e compensar estados que tiverem perdas. Além disso, a reforma transformaria diversos fundos constitucionais de repasses em um Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, que teria regras de aplicação mais claras e recursos vinculados, uma reivindicação dos estados.
Desoneração O deputado Arnaldo Madeira (PSDB-SP), que propôs a reunião com Appy, criticou a ausência de uma proposta clara de desoneração tributária. Segundo Madeira, uma reforma para o País crescer precisa ser de redução da carga tributária. Mesmo assim, o deputado reconhece a necessidade de acabar com a guerra fiscal entre os estados. "O grau de abrangência também dificulta a tramitação na Câmara, ao juntar tributação federal e estadual em uma mesma reforma", disse.
Appy, no entanto, acredita que a reforma tributária proposta pelo governo pode corrigir 90% dos problemas, e deve ter impacto muito positivo no crescimento do País. Segundo ele, essa será a reforma possível para resolver o máximo de questões técnicas sem desgaste político. Ele também garantiu que haverá diminuição de impostos para a economia formal. "Quem vai pagar essa conta são os sonegadores", explicou.
Momento favorável O secretário explicou que a reforma vai considerar o debate que existe já há dez anos e tem tido contribuição importante da Câmara. "Esse trabalho não começou do zero, é resultado desse acúmulo e está sendo apresentado em um momento mais favorável para a discussão e para a aprovação da reforma", avaliou Appy.
O presidente da comissão, deputado Vigílio Guimarães (PT-MG), disse que a proposta do governo realmente contempla os projetos que tramitam na Câmara. Ele é autor da Proposta de Emenda à Constituição 31/07, que faz uma síntese das PECs que tramitam na Casa. "Chegaram a outra equação, mas há mais pontos convergentes que diferenças entre as propostas", disse.
Detalhes Appy não pôde entrar em detalhes sobre a proposta porque ela ainda não foi enviada para o Congresso. Faltam os números nos quais o governo se baseou, mas o secretário garante que a proposta conta com o apoio de entidades importantes de representação de estados e municípios.
Segundo ele, uma qualidade da proposta é que ela inviabiliza a guerra fiscal assim que for aprovada, sem precisar de regulamentação. "Como o ICMS muda para o IVA Estadual, a nova regra é auto-aplicável", disse. Outra inovação é que toda a arrecadação de impostos federais entraria na partilha com estados e municípios. "Isso tira o argumento de que o governo só aumenta impostos não partilhados e dá incentivos nos que são", disse.
Menos impostos significam menos regras, por isso o IPI não entrará nas unificações. Segundo Appy, muitos incentivos e desestímulos são aplicados no IPI, e isso traria complicações para o IVA. Incentivos como os da Zona Franca de Manaus e da política industrial para o setor de informática por exemplo, são dados no IPI. Da mesma forma, a taxação extra aos cigarros e bebidas é feita por esse imposto.
Reportagem - Marcello Larcher Edição - Francisco Brandão
Agência Câmara

Blitz do ICMS em São Paulo é arbitrária é inconstitucional

O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores está na competência dos estados, nos termos da Constituição Federal, artigo 155, inciso III, impondo a lei suprema, no parágrafo 6º do mesmo artigo, que suas alíquotas mínimas serão fixadas pelo Senado Federal, podendo ser diferenciadas.
Quanto ao imposto de transmissão não onerosa sobre imóveis, a carta magna determina que seja cobrado no estado ou no Distrito Federal, dependendo da localização do bem. E, sobre a transferência ao onerosa de bens móveis, faz referência, o constituinte, ao lugar do processamento do inventário (causa mortis) ou ao domicílio do doador (inter vivos).
Desta forma, a lei maior conforma regras sobre domicílio à exigência do imposto sobre transmissões não onerosas de bens móveis e imóveis, mas não o faz quanto à cobrança do IPVA.
E nem poderia fazê-lo, visto que o automóvel sendo, por excelência, um bem para locomoção, pode ser utilizado em todo o território nacional, e o artigo 150, inciso V, proíbe qualquer limitação tributária que represente restrição a esta livre circulação.
Por fim, é de se lembrar que o artigo 146-A da Constituição interdita que a lei tributária gere descompetitividade, sendo, a meu ver, enquanto não regulamentado, auto-aplicável, da mesma forma que as ações diretas de inconstitucionalida de foram utilizadas fartamente, antes da sua regulamentação pela Lei 9.868/99.
É que, sendo um princípio geral, a sua não auto-aplicação representaria tornar o conjunto principiológico do sistema constitucional tributário, descompensado, o que a boa doutrina não pode admitir.
Ora, a recente “blitz” do governo do estado de São Paulo, apreendendo veículos e autuando empresas paulistas de locação de veículos com filiais em outros estados, onde o IPVA é menor e onde parte de seus veículos foi licenciada, parece-me violar os referidos artigos constitucionais, sendo, portanto, ação arbitrária, lastreada em lei ordinária maculadora da carta magna. Representa, ademais, um atentado ao bom senso econômico, na medida em que prejudica empresas paulistas e beneficia todas as empresas congêneres sediadas em outros estados. É, por outro lado, um convite para que aquelas que se encontrem instaladas em solo paulista deixem o estado.
Por gerar descompetitividade às empresas paulistas, por violar a lei maior no que concerne às restrições impostas não constantes da Constituição, é condenável a atitude do governo, valendo a pena lembrar a todos aqueles que foram lesados que podem utilizar-se de outro dispositivo constitucional, que impõe ao estado a obrigação de ressarcir o cidadão dos danos e prejuízos que lhe forem causados pelo agente público no exercício de sua função (artigo 37, parágrafos 5º e 6º da Constituição Federal)। A melhor forma de se viver, numa democracia, é respeitar, o cidadão, a lei suprema de seu país, mas exigir que o poder público que também o faça.

Artigo publicado na Gazeta Mercantil por Ives Gandra da Silva Martins

O que esperar do mercado até o fim do ano

ESTÁ NO BLOG DO CLÁUDIO GRADILONE

A pequena notícia ruim da quinta-feira - a derrota do governo na votação da CPMF - mascarou a notícia REALMENTE ruim da quinta-feira, que foi o agravamento dos problemas bancários nos Estados Unidos e o fato de a intervenção orquestrada por bancos centrais de cinco países importantes ter tido um desempenho pífio. Isso faz com que os investidores americanos, que são quem de fato determina o humor do mercado por aqui, queiram comprar menos ações brasileiras, com efeitos sem dúvida negativos sobre as cotações.

Acrescido a isso, estamos chegando nos últimos dias de 2007. Esse fato "gregoriano" traz um agravante em termos de volatilidade do mercado. Gestores de grandes fundos de investimento internacionais têm de encerrar 2007 no azul, de modo a garantir seus bônus para o ano.

No geral, 2007 foi bom: quem apostou corretamente na alta das ações em Wall Street e na queda do dólar em relação ao euro desde o início do ano garantiu a troca do iate no próximo verão – os bônus costumam ser pagos em março. Por isso, a ordem agora é evitar ao máximo o risco e impedir que os bons resultados obtidos entre janeiro e novembro sejam ofuscados por uma idéia ruim no fim do ano. Na prática, isso se traduz em uma fuga generalizada do risco até o início de 2008, pelo menos. Nada de comprar ações de países emergentes e sem grau de investimento como o Brasil, por exemplo.

O que tudo isso quer dizer? Há poucas expectativas positivas para a bolsa nos próximos dias. As ações estão baratas comparadas com suas cotações máximas, mas nada garante que elas vão voltar a subir nos próximos dias.

Os juros, por sua vez, estão exibindo retornos bastante apetitosos. Quem tiver apetite para aplicações de longo prazo pode escolher um Certificado de Depósito Bancário com dois anos de prazo, por exemplo: no pior momento desta quinta-feira, os contratos futuros de juros da Bolsa de Mercadorias e Futuros com vencimento em janeiro de 2010 rendiam 12,72% ao ano, uma taxa equivalente a quase 110% do CDI. Um excelente prêmio para quem escolher uma instituição financeira de boa cepa.

Por isso, a recomendação mais valiosa para quem pensa no que fazer com as duas semanas que restam de 2007 é evitar o risco e aproveitar as taxas mais gordas para travar uma rentabilidade em 2008 e 2009. Os prognósticos para a bolsa são bons no longo prazo (quando, segundo o economista John Maynard Keynes, estaremos todos mortos), mas a trajetória dos próximos meses causará choro e ranger de dentes nos investidores desavisados.





Publicado em 13/12/2007 - 21:58


comente O susto da inflação americana


O PPI - Producer Price Index, índice que mede a inflação no atacado nos Estados Unidos - subiu 3,2% em novembro, ante previsões dos analistas de 1,7% Foi a maior alta desde agosto de 1973.

O que pressionou os preços no atacado americano para cima foi o aumento dos preços da energia, em especial a alta do petróleo. Em 12 meses, o PPI subiu 7,2%, maior percentual desde os 12 meses findos em novembro de 1981.

Os responsáveis por essa alta foram os preços dos combustíveis. No atacado, os preços da gasolina avançaram 34,8% em novembro, comparados com o mês anterior. Em geral, a energia subiu 14,1%.

O temor com relação a uma possível alta dos juros, acrescido aos maus resultados financeiros dos principais bancos americanos estão pressionando os preços para baixo em Wall Street, com resultados obviamente negativos sobre o mercado local.




Publicado em 13/12/2007 - 21:25


comente O fim da CPMF agita o mercado


Não há como não comemorar o fato de que, pela primeira vez em muito tempo, o Parlamento tenha posto um freio à voracidade arrecadatória do governo. Pode ter sido pelos motivos errados - briga política, em vez da defesa dos interesses do cidadão - mas o fato é que a CPMF deverá deixar de ser cobrada no ano que vem.

E agora? Em um primeiro momento, essa é uma decisão ruim para o mercado. Por três motivos:

- reduz a folga financeira do governo e, em última análise, a governabilidade. O presidente Luis Inácio LUla da Silva ainda tem mais três anos inteiros de mandato antes de entregar a faixa ao sucessor, e agora terá de lidar com a realidade de uma oposição parlamentar revigorada pela vitória desta madrugada. Mais trabalho para o governo, decisões mais emperradas, o que é ruim para a economia e para os ânimos dos investidores.

- retira do Estado (não apenas do governo) uma importante ferramenta conta a sonegação fiscal, o que abre mais espaço para irregularidades.

- finalmente, abre espaço para a elevação de outros tributos. Já se fala na elevação de alíquotas do Imposto sobre Produção Industrial (IPI), da Constribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF). Você não pensou que o governo iria reduzir seus gastos, não é? Ah, pensou? Tsc, tsc, tsc...

Por tudo isso, haverá um momento de tensão no mercado, que teme qualquer mudança em suas expectativas. Mas deverá ser uma turbulência de curto prazo. Por que? Leia o post abaixo.




Publicado em 13/12/2007 - 08:59


comente comentários Os bons números do PIB


O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística informou ontem que o Produto Interno Bruto (PIB) - que representa a soma de todos os bens e serviços que existem na economia brasileira - deve crescer mais de 5% em 2007, representando o melhor resultado em vários anos.

Mais do que apenas um número, o PIB divulgado ontem mostra dois pontos muito positivos.

- o aumento dos investimentos em produção, depois de vários anos em que as empresas apenas repunham o capital investido e faziam investimentos mínimos, temendo as crises econÔmicas.

- o crescimento de um mercado interno. Nada é mais benéfico para a economia de um país do que o avanço de um mercado consumidor doméstico. É isso que estimula as empresas a produzir, aumenta a renda e o emprego e oferece oportunidades de desenvolvimento econômico aos cidadãos.

Tudo isso deverá auxiliar a bolsa no longo prazo, compensando - mas não agora - a turbulência com relação à perda da CPMF.




Publicado em 13/12/2007 - 08:58

Ideli diz que fim da CPMF vai beneficiar sonegadores

A líder do PT, senadora Ideli Salvatti (PT-SC) afirmou nesta quinta-feira (13) que o fim da cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira ( CPMF ), a partir de janeiro de 2008, vai beneficiar apenas os informais, os ilegais e os sonegadores. Ela apontou ainda como conseqüência da derrota do governo a impossibilidade de o projeto de lei do orçamento federal ser votado até o final do ano.

Ideli disse que será necessário buscar soluções para adequar o orçamento, pois houve uma perda de R$ 40 bilhões que precisará ser reposta com recursos de outras áreas. Ela assinalou que o presidente Lula deu a ordem de não mexer nas áreas social e de responsabilidade fiscal e em setores que afetem o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB).

A senadora informou que nos últimos quatro anos a Receita Federal arrecadou um montante equivalente ao arrecadado pela CPMF, graças ao controle da sonegação e da elisão fiscal proporcionado pelo imposto.

Ricardo Icassati / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agia Senado

Pedro Simon justifica pedido de tempo para analisar proposta do governo sobre CPMF

Dizendo-se machucado por inúmeras críticas recebidas tanto de parlamentares quanto de cidadãos de todo o país, o senador Pedro Simon (PMDB-RS) ocupou a tribuna para explicar seus motivos ao propor o adiamento da votação a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), durante a apreciação da matéria, na sessão deliberativa que se estendeu até a madrugada desta quinta-feira (13).

Na opinião de Simon, mesmo tendo a carta dos ministros e a do presidente Luiz Inácio Lula da Silva chegado na última hora ao Plenário do Senado, mereciam ser levadas em conta pelos senadores em razão da relevância das propostas nelas contidas -de destinação integral dos recursos da CPMF para a área da saúde e de discussão da reforma tributária.

- Em primeiro lugar, eu tenho como norma agir de acordo com a minha consciência, de acordo com aquilo que eu acho que está certo, e não de acordo com aquilo que, politicamente, me deixa bem - disse ele, em respostas a questionamentos encaminhados à sua página na Internet.

Analisando o histórico das prorrogações da CPMF aprovadas pelo Congresso Nacional, desde a sua criação em 1993, durante o governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, até o momento atual, Simon lembrou que em todas as votações de revalidação da cobrança do tributo promessas foram feitas por parte do Executivo no sentido de implementar uma reforma do sistema tributário, que, no entanto, nunca se realizou.

Simon chamou a atenção para o fato de, em seu discurso, não ter feito apelo, em momento algum, para a aprovação da prorrogação da CPMF.

- Eu fiz um apelo no sentido de pararmos às 10h [22h], sentarmos à mesa e discutirmos. O governo está propondo tudo para a saúde, a vida inteira quisemos isso e não conseguimos - argumentou.

Encerrando seu pronunciamento, Simon sugeriu ainda ao parlamentares que se reúnam com o Executivo para discutir, nos meses de janeiro e fevereiro, uma proposta de reforma tributária para o país.

Laércio Franzon / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

quinta-feira, 13 de dezembro de 2007

CPMF: Prorrogação: Rejeição da PEC no Senado Anuncia o Fim da CPMF

derrota da proposta de prorrogação, apresentada pelo Governo Federal, teve placar final de votação de 45 votos a favor e 34 votos contra. Por tratar-se de Emenda Constitucional, para a aprovação eram necessários, no mínimo, 49 votos a favor. Não houveram abstenções na votação. sessão do Plenário do Senado em que se discutiu a prorrogação e que findou com a votação teve duração de mais de 8 horas, ao longo das quais mais de 50 Senadores discursaram.
Com a rejeição da proposta de prorrogação, a CPMF, que incide sobre quase todas as transações bancárias, deixa de ser cobrada a partir de 1º de janeiro de 2008.
Agora o Governo Federal parte para as negociações onde deverão ser definidas as formas pelas quais vai se administrar a ausência da arrecadação da CPMF. Estima-se que a contribuição gera cerca de R$ 40 bilhões anuais para os cofres públicos. Corte radical de gastos públicos e aumento de outros impostos são alternativas para suprir o deficit gerado pelo fim da CPMF.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

Lula sobre CPMF: me prejudiquem de outra maneira

Se os senadores querem me prejudicar, que tentem me prejudicar de outra forma. Que subam na tribuna e passem 24 horas falando mal de mim. Façam o quer quiser, mas não prejudiquem a parte mais pobre desse o País", afirmou o presidente, durante assinatura de decreto de transferência de domínio de terras da União para o governo do Estado do Amapá, no Forte de São José de Macapá.

Auditores Independentes: Exame de Qualificação Técnica: Novas Regras


O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) deu nova redação à NBC P 5 − Norma sobre o Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI). A nova redação foi aprovada pela Resolução CFC nº 1.109, publicada em 06.12.2007.

O Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) tem por objetivo aferir o nível de conhecimento e a competência técnico-profissional necessários para atuação na área da Auditoria Independente.

O Exame de Qualificação Técnica para registro no CNAI do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) é um dos requisitos para a inscrição do contador no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com vistas à atuação na área da Auditoria Independente.

A íntegra da Resolução CFC nº 1.109/2007 encontra-se disponível na base de dados do Contadez Web (serviço exclusivo para assinantes).

Notadez Informação

FRASE DO PRESIDENTE LULA (PUBLICADA NO BLOG DO NOBLAT)

Se os senadores tiverem juízo, votam a favor da CPMF. O fato é que se fosse para ajudar os ricos ninguém votaria contra. Mas para conseguir um centavo para o povo pobre é uma guerra.”Lula

ICMS - BA - Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e Cédula Suplementar (CS-DMA)

A Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA), prevista no artigo 333, caput, do RICMS/BA, e, quando for o caso, a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA), prevista no artigo 333, § 1º, inciso II, do RICMS/BA, serão enviadas por meio eletrônico de transmissão de dados ou apresentadas em disquete, até o dia 7 de cada mês subseqüente ao de referência, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, empresas com faturamento no ano anterior superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)NOTA: Ver Portarias nºs 270, de 14/05/2001 e 39, de 29/01/2003.Fundamento: Artigo 333, § 3º, do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997, com a nova redação do Decreto 7.886, de 29/12/2000.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2007

Extinção da CPMF beneficia pobres, diz Kátia Abreu

A senadora Kátia Abreu (DEM-TO) rechaçou em Plenário, nesta quinta-feira (6), argumento utilizado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva para defender a prorrogação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), segundo o qual o fim da cobrança do tributo beneficiaria preponderantemente a parcela rica da população brasileira.
De acordo com Kátia Abreu, quando senadores da oposição trabalham contra a CPMF, estão na verdade protegendo os trabalhadores e a classe média da arrecadação indireta abusiva sobre o consumo de produtos básicos como alimentos, roupas e medicamentos.
- O presidente está desesperado por entender que o Senado Federal vai fazer a vontade do povo. Apesar das ameaças, vamos nos manter firmes e continuar lutando pela diminuição da carga tributária- disse.
Em seu pronunciamento, Kátia Abreu criticou ainda a política fiscal adotada pelo governo Lula. Em sua avaliação, a atual conjuntura econômica do país seria marcada pela oposição entre a política monetária austera, implementada pelo presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, e a política fiscal expansionista, sob responsabilidade do ministro da Fazenda Guido Mantega. Segundo Kátia Abreu, a paralisação da queda da taxa de juros básica, a Selic, ocorrida nos últimos meses, seria devida aos gastos excessivos do governo federal.
Laércio Franzon / Agência Senado(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Carrefour planeja investir R$ 3 bi no Brasil até 2010

O Carrefour planeja investir R$ 1 bilhão no Brasil por ano entre 2008 e 2010, para ampliar suas operações no País. A segunda maior rede varejista do mundo pretende abrir 70 novas lojas, sendo 20 unidades com bandeiras Atacadão e 50 com a marca Dia%.
Só neste ano, o grupo investiu R$ 2,8 bilhões, incluindo a compra da rede Atacadão por R$ 2,2 bilhões, assumindo a liderança no ranking do varejo brasileiro. Para sustentar esse crescimento, a rede planeja amplair seu quadro, que conta atualmente com 55 mil funcionários, com a abertura de sete a oito mil vagas.
O diretor-superintendente da rede, Jean Marc-Pueyo, afirma que o 2007 com faturamento entre R$ 19 bilhões a R$ 20 bilhões, contra R$ 12,9 bilhões no ano passado.
O Brasil é agora o terceiro país em que o 150 lojas com bandeira Carrefour, 40 com a marca Atacadão e 300 lojas Dia%. (Silvia Regina Rosa - InvestNews)

O mito da reforma tributária abrangente

É impressionante a força política que as "reformas" têm no discurso político brasileiro. Trata-se de uma demanda permanente, ainda que não se saiba claramente o que significam as tais "reformas". Em curtos intervalos, partidos políticos, movimentos sociais, setores da sociedade civil bradam: "reforma já", "é hora da mudança", "não se pode aceitar o que aí está" e outros conhecidos chavões. À primeira vista, parece que existe um persistente estado de inconformismo geral. Claro que existem enormes problemas neste País – uns antigos e outros que nascem a cada dia, em virtude de novas aspirações sociais, despreparo na gestão das políticas públicas ou mudanças no contexto socioeconômico. Uma bandeira reformista sempre irá ao encontro de demandas de algum segmento social. Nada mais razoável, portanto, do que a exploração política do tema. A reforma tributária não foge à regra. Não bastasse a natural e histórica rejeição social à tributação, a verdade é que os sistemas tributários reclamam freqüentes ajustamentos a realidades que mudam rápida e continuadamente. É fácil empolgar a sociedade ou os meios políticos com a tese da reforma tributária. Sobretudo se seus objetivos forem suficientemente genéricos, como simplificar o sistema tributário, promover a justiça social, combater a sonegação, estimular a atividade produtiva, etc. No ruidoso comício da Central do Brasil, em 13 de março de 1964, João Goulart incluía a reforma tributária no âmbito das "inadiáveis reformas de base". Entretanto, só na segunda metade dos anos 60, já no governo militar, Gouveia de Bulhões e Roberto Campos, com o suporte de grandes tributaristas, conseguiram lograr uma grande reforma no sistema tributário brasileiro, com destaque para os seguintes pontos: instituição do ICM (antes, apenas a França, em todo o mundo, procedia à tributação do consumo por meio de um imposto sobre valor agregado), do IPI e das transferências a estados e municípios (FPE e FPM); aprovação do Código Tributário Nacional; criação da Secretaria da Receita Federal, etc. Sem dúvida, foi uma reforma ousada e vigorosa. Nem por isso deixou de cometer pecados graves, especialmente no que concerne ao ICM e às transferências intergovernamentais. O ICM foi incluído na competência tributária dos estados, do que resultaram problemas de toda ordem: acumulação de créditos nas exportações, grande diversidade de alíquotas, bases de cálculo e legislações, guerra fiscal. Por não pretender associar as transferências do FPE e FPM a tributos de natureza regulatória, o legislador optou por vinculá-los ao Imposto de Renda (IR) e IPI. Fazia todo sentido. O que não se imaginava, à época, é que ao longo do tempo os percentuais das transferências fossem crescendo, sem que houvesse uma concomitante redistribuição dos encargos públicos. Em decorrência, restaram encargos na União cujo financiamento se deu à conta de contribuições, não sujeitas à partilha com os estados e municípios. O sistema tributário brasileiro, desde a reforma dos anos 60, sofreu grandes modificações. Tornou-se pior em virtude da crise crônica do ICMS e da expansão desproporcional das contribuições sociais. Em contrapartida, melhorou à medida que a administração tributária tornou-se a mais moderna do mundo. O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), desde 1996, converteu-se em referência internacional e os regimes simplificados ( Lucro Presumido e Simples) se expandiram. Já é tempo de abandonarmos o velho complexo de vira-latas, na expressão criada por Nelson Rodrigues, e pensarmos que tudo que aqui existe é ruim. Existe, certamente, algo de que possamos nos orgulhar. O sistema tributário brasileiro tem, como se disse, defeitos e qualidades. Entretanto, sempre que são suscitados seus defeitos, emerge a tese de uma reforma abrangente, como se o sistema tributário fosse campo de provas para teses de duvidosa eficácia. Por que não elaborar soluções, de forma pragmática e realista, para os problemas do sistema tributário brasileiro, sem introduzir novos problemas? Por que essa compulsão por mudanças pela via constitucional? Será que já não se aprendeu que todas as recentes emendas constitucionais, no âmbito tributário, somente nos convenceram de que a capacidade de piorar é infinita? Reforma tributária eficaz deve focalizar os problemas, buscar soluções normativas infraconstitucionais e estabelecer sua implantação gradual. No contexto das negociações para prorrogação da CPMF, o governo federal acenou com a possibilidade de apresentação de um projeto abrangente de reforma tributária। Ainda que não se conheça o texto definitivo, à vista da proliferação de versões, se pode afirmar que as idéias que permeiam o projeto são confusas e ingênuas। Mais grave, em nada aproveitam à redução da carga tributária – verdadeira demanda dos contribuintes। Não seria estranhável se resultasse em aumento, como ocorreu com a introdução da incidência não-cumulativa no PIS/Cofins. Todo cuidado é pouco, porque pode ter início, em breve, nova temporada de amadorismo fiscal, com pitadas de demagogia. kicker: Por que não buscar soluções para o que aí está, sem criar novos problemas? (Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 3) (Everardo Maciel - Consultor tributário e ex-secretário da Receita Federal.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva apelou até para um sucesso musical de Raul Sei

Brasília, 6 de Dezembro de 2007 - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva apelou até para um sucesso musical de Raul Seixas para tentar convencer a oposição de que a CPMF deve ser prorrogada. Lula fez um mea culpa por ter trabalhado, no passado, contra a CPMF. "Prefiro ser considerado uma metamorfose ambulante por estar mudando na medida em que as coisas mudam", disse o presidente, ao explicar sua mudança de posição sobre a CPMF que combateu durante o governo de Fernando Henrique Cardoso (PSDB), criador do tributo. "Eu só espero que todos tenham juízo e não atrapalhem o que o Brasil levou três décadas para conquistar, o que é um momento de muito otimismo. em algum momento os senadores vão ter de apertar o botão. O que deve prevalecer é que o ganhador seja o povo brasileiro. O ganhador seja o mais humilde", disparou o presidente . durante a cerimônia de lançamento do chamado PAC da Saúde, ontem, em Brasília. Praticamente esgotadas as possibilidades de negociar com os senadores no varejo, com a oferta de cargos e liberação de emendas, o governo se dispôs a investir em medidas que vão ao encontro das primeiras reivindicações apresentadas por senadores da oposição, ainda no início das movimentações em torno da CPMF. Na terça-feira, aprovou na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE) projetos impondo limite ao poder de endividamento da União e ao crescimento das despesas dos três Poderes com folha de pagamento. Ontem, cedeu à reivindicação de maior fatia da CPMF para a Saúde e prometeu, também como parte do PAC da Saúde, injetar R$ 6 bilhões adicionais da receita do tributo, o equivalente a 15% da arrecadação prevista para 2008, no setor. Última cartada Última cartada do Palácio do Planalto antes de enfrentar a votação da CPMF no plenário do Senado, o presidente Lula conseguiu mobilizar uma força-tarefa de governadores aliados e da oposição na tentativa de virar votos a favor da prorrogação do tributo, nos momentos finais da batalha travada no Congresso. Com uma das mãos, o governo acena aos governadores com as benesses contidas no PAC da Saúde. O programa apresentado ontem prevê investimentos de R$ 88,6 bilhões ao longo dos próximos quatro anos, dos quais R$ 24 bilhões são diretamente vinculados à existência da CPMF. Com a outra mão, a equipe econômica lança a ameaça. O plano B do governo, para o caso da extinção do tributo prevê, entre outras medidas, o aumento de impostos por decreto e o cancelamento do pacote da política industrial, que previa R$ 5 bilhões em desonerações. No discurso entoado fora do gabinete presidencial, o governo recusa a existência de alternativas para cobrir o rombo de R$ 40 bilhões que o fim da CPMF provocaria na arrecadação da União. Mas senadores que têm sido alvo do assédio do governo contam que o plano de emergência desenhado no Ministério da Fazenda inclui o aumento por decreto das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), que incide sobre operações de crédito, seguro, câmbio e valores mobiliários, e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Lula nega o plano B. "O Corinthians tinha um plano B e olha aí no que deu", ironizou o presidente ontem, depois de almoço com o presidente de El Salvador, Elías Antonio Saca González. A avaliação, tanto no Planalto como na bancada governista do Senado, é que, hoje, o governo ainda não conta com os votos necessários para aprovar a CPMF. A preocupação instalada no governo se refletiu no tom emocional dos discursos da cerimônia de lançamento do PAC da Saúde. "Pai" da CPMF, o ex-ministro da Saúde Adib Jatene chegou a chorar ao defender a continuidade do tributo. Tem mais. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, tem mencionado a interlocutores no Senado a disposição do governo de estender o limite que seria implantado ao crescimento dos gastos com pessoal às despesas correntes da União. Um dos congressistas que ouviram a promessa, o senador Jefferson Peres (PDT-AM), antes indeciso, se disse satisfeito com as intenções do governo e proclamou seu voto a favor da CPMF. (Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 10)(Karla Correia)

Possibilidade de Trabalhador Escolher Agência Bancária: Votação do Projeto de Lei


A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) deve votar nesta quarta-feira (5), a partir das 11h, dois projetos de lei que dão direito ao empregado, servidores públicos, aposentados e pensionistas de escolher o banco e a respectiva agência em que serão depositados os seus salários e proventos, bem como as demais parcelas remuneratórias, a exemplo do 13º salário.
Os projetos (PLSs 176 e 340, ambos de 2004), que serão votados pela CAS em decisão terminativa, são de autoria dos senadores Romeu Tuma (PTB-SP) e Aloizio Mercadante (PT-SP). O relator, senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), anuncia que vai optar pela aprovação do projeto de Mercadante, na forma de substitutivo.
No entender do relator, os projetos têm por meta - além de facilitar a vida dos correntistas, que poderão escolher uma agência perto de casa - abrir caminho para que as instituições financeiras reduzam as tarifas bancárias. Na visão de Inácio Arruda, a liberdade de o assalariado escolher o banco em que será depositado o seu salário trará maior concorrência entre os bancos, puxando as tarifas e demais taxas para baixo.
Nota: Decisão Terminativa - É aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Depois de aprovados pela comissão, alguns projetos não vão a Plenário: eles são enviados diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhados à sanção, promulgados ou arquivados. Eles somente serão votados pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado ao presidente da Casa.

Senado

Carga Tributária a Excrescência da Incompetência

A insensibilidade de nossos governantes e parlamentares quanto a opressão tributária às pessoas físicas e jurídicas chega a níveis da imoralidade e da extorsão.
As empresas têm uma carga tributária que inviabiliza qualquer negócio, ainda mais com a concorrência desleal e imoral permitida pelo contrabando e pela entrada de produtos importados por meios legais, mas sem ou com baixa taxação de importação não protegendo assim nosso mercado interno, e países esses que nos impõem altas taxas na entrada de produtos brasileiros para o mercado externo.
No caso das indústrias, temos em média, dependendo de cada Estado e de sua atividade, as aberrações de 10% de IPI, 18% de ICMS, 10% de IRPJ, 3,65 de PIS e COFINS, 0,38% de CPMF, 10% de Imposto s/ Importação, 5% de ISS, e somando-se os encargos e contribuições trabalhistas de INSS e FGTS que são sobre a Folha de Pagamento, chegamos a uma carga tributária média de 57%
Tudo isso é repassado no preço dos produtos ou serviços, e o consumidor final irá pagar, como também terá que arcar com a taxação de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, sobre seu salário que não é Renda, mas o fruto de seu trabalho.
Nota-se que praticamente o consumidor pessoa física, o individuo trabalhador arcará com toda essa carga exagerada, e também com a Educação, a Saúde e a Segurança que a princípio é responsabilidade do Estado.
Mas, por que acontece desta forma em nosso país?
Primeiro, porque 75% da população brasileira, conforme IBGE, não consegue interpretar o que lê, quando consegue ler, isto é, sem cultura e educação é levado pelo marketing político ou pelo discurso.
Segundo, nossos governantes sempre foram políticos despreparados para a Gestão sem conhecimento de Administração e Planejamento a curto e a longo prazo, como também de Finanças Públicas.
Terceiro, é muito mais fácil e cômodo aumentar impostos e contribuições do que controlar os gastos públicos.
Quarto, a irresponsabilidade e a impunidade dos governantes e dos “administradores” públicos que não são responsabilizados pelo mal uso do dinheiro ou comprometendo o orçamento dos próximos governantes.
Mas, o que fazer para reverter essa situação?
Primeiro, nossos governantes devem ser mais técnicos e menos políticos e com formação de Gestão de Negócios Nacional e Internacional.
Segundo, Investimento maciço em educação desde a pré-escola até o ensino médio e em cursos profissionalizantes na preparação dos jovens que já estão fora do mercado de trabalho e será mais uma geração despreparada adicionada a que já temos que estão envelhecendo sem emprego e sem qualificação profissional.
Terceiro, redução dos gastos públicos, principalmente dos Senadores, Deputados e Vereadores, pois até então não fazem diferença alguma, o país tem caminhado dem esta classe inoperante e nociva aos interesses da nação.
Quarto, abertura de frentes de trabalhos para dar empregos, não “esmolas” aos que não tem qualificação profissional específica e não conseguem prover o sustento para a família, sua dignidade está arranhada, exemplos de frentes de trabalho: abertura e manutenção de rodovias federais, estaduais e municipais, recuperação e aberturas de novas ferrovias, transporte barato e que foi esquecido por falta de planejamento, construção de hospitais regionais e ampliação de postos de saúde, para estágio de estudantes de farmácia, enfermagem, medicina, odontologia e outros.
Concluímos que o problema da carga tributária e atual situação brasileira é a necessidade de “Gestão Competente”।
Claudio Raza

Autor:
Administrador de Empresas, Economista, Contador, Pós-Graduado em Gestão de Pessoas para Negócio, Professor Universitário, mais de 35 anos assessorando empresas.

sábado, 1 de dezembro de 2007

Imposto - Senado mantém imposto sindical


O plenário do Senado aprovou em votação simbólica o texto base da proposta de regulamentação das centrais sindicais. O texto aprovado pelo Senado não incluiu a emenda do deputado Augusto Carvalho (PPS-DF), aprovada pela Câmara, que determinava a extinção do imposto sindical.
Como foi modificado no Senado, terá que ser novamente votado pela Câmara dos Deputados. “Foi uma vitória dos trabalhadores. E de todos os partidos”, disse o senador Paulo Paim (PT-RS), ligado aos sindicatos. A proposta aprovada mantém o imposto sindical, que significa um dia de salário de um ano do trabalhador. De acordo com o presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), o imposto sindical arrecadou R$ 490 milhões, em 2007. Com a nova proposta, 10% deste montante seria compartilhado entre cinco centrais sindicais registradas no país.
As centrais sindicais comemoraram nas galerias e nos corredores do Senado a aprovação.
Acordo Como parte do acordo que garantiu a votação, as centrais deverão, 90 dias após a aprovação da matéria pela Câmara, encaminhar para o Congresso proposta que troca o imposto sindical pela chamada contribuição negocial, fruto de entendimento entre os sindicatos e os trabalhadores.
“Não vamos recuar. Nós temos o compromisso de encaminhar a proposta em 90 dias. Seria uma desmoralização para nós”, disse o presidente da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil, Antônio Neto.
Caso as centrais descumpram o acordo, o governo deverá encaminhar uma proposta no mesmo sentido. “Votei contra porque, mesmo em época de Natal, não acredito em papai Noel. Nunca vi o governo cumprir acordo em 11 meses, não será agora. O imposto sindical é uma aberração. Ë um instrumento de pelegagem”, criticou o senador Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE).
A proposta ainda mantém a fiscalização do Tribunal de Contas sobre os sindicatos e agrega a fiscalização sobre os sindicatos patronais.
O texto também reconhece formalmente as centrais sindicais para representarem os trabalhadores e participarem de negociações em quais estejam em discussão assuntos de seu interesse.
O Imposto Sindical termina, segundo entendimento das centrais com o governo, depois que o governo encaminhar a proposta que estabelece uma contribuição negociada entre trabalhadores e sindicatos. O projeto deve ser encaminhado 90 dias após a sanção da regulamentação das centrais.
Obstrução O texto aprovado pelo plenário do Senado é de autoria do senador Francisco Dornelles (PP-RJ), mas é fruto de um entendimento com os outros relatores, Paulo Paim (PT-RS) e Lucia Vânia (PSDB-GO).
A votação da regulamentação das centrais sindicais só foi possível por conta da decisão oposicionista de encerrar a obstrução no plenário. Na terça-feira (27), as medidas provisórias que trancavam a pauta foram votadas e, desta forma, também começou a contagem de prazo para a tramitação da proposta de prorrogação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) até 2011.
Fonte: Globo on line

Carga Tributária Brasileira: Estudo do Banco Mundial e Nota da RFB Sobre o Tema


Em 23 de novembro o Banco Mundial (BM) e a empresa Price Waterhouse Coopers (PWC) publicaram um estudo que classifica 178 países de acordo com a complexidade de seu sistema tributário. Para avaliar o complexo tributário, são considerados o custo dos tributos, a quantidade de taxas e o tempo gasto na execução dos procedimentos necessários.
Conforme o estudo, o Brasil ocupa a 137ª posição no ranking geral, concluindo que o contribuinte brasileiro é o que dedica mais tempo no mundo - 2.600 horas por ano - para cumprir com suas obrigações tributárias.
Para esclarecer o estudo a Receita Federal do Brasil publicou a Nota COPAT nº 42/2007, que passamos a reproduzir e que contra-argumenta as conclusões do Banco Mundial e da empresa Price Waterhouse Coopers.
NOTA COPAT Nº 042/2007Brasília, 28 de novembro de 2007
Assunto: pesquisa do Banco Mundial e Price Waterhouse Coopers “Paying Taxes” Edição 2008.
Trata a presente nota de comentar o estudo do Banco Mundial (BM) e da empresa Price Waterhouse Coopers (PWC), conforme foi noticiado pela imprensa, segundo os artigos copiados no anexo desta nota.
Segundo os termos dos referidos artigos, o estudo em questão tomou como empresa representativa de cada País uma indústria no setor de cerâmica com cerca de 60 empregados. Apurou então que, no Brasil, essa empresa gasta 1.374 horas com tributos indiretos (ICMS, IPI, PIS e Cofins), 736 horas para os tributos sobre a renda (IRPJ e CSLL) e 491 horas para as contribuições previdenciárias, totalizando 2601 horas.
As entidades responsáveis pela pesquisa não divulgaram seus detalhes técnicos, tampouco a composição do tempo despendido em cada tributo. Contudo, a partir das informações divulgadas e considerando o perfil de tributação das pessoas jurídicas nos Brasil, é possível afirmar:
1 - uma empresa com cerca de 60 empregados não é representativa da economia brasileira, pois 97,37% das pessoas jurídicas brasileiras têm no máximo 30 empregados. Apenas 0,46% das empresas têm entre 50 e 70 empregados e somente 1,49% têm mais de 50 empregados;
2 - das empresas que têm até 70 funcionários, 95,5% estão voluntariamente enquadradas em regimes tributários simplificados (Lucro Presumido – 24,51% e Simples – 70,99%), e apenas 0,37% das empresas na faixa de 51 a 70 empregados estão enquadradas no regime tributário de Lucro Real;
3 - mesmo dentro das empresas com mais de 70 empregados, mais de 1/3 são tributadas nos regimes do Lucro Presumido ou do Simples;
4 - nos referidos regimes tributários simplificados, a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), não requerem contabilidade – ambos os tributos são obtidos aplicando-se as respectivas alíquotas (25% e 9%) sobre o lucro presumido, sendo este apurado por uma simples conta de multiplicação, aplicando-se um coeficiente percentual sobre sua receita bruta;
5 - no regime do lucro presumido e no Simples, a apuração das contribuições sociais PIS e Cofins também é obtida mediante a simples multiplicação de suas alíquotas sobre a receita bruta. No regime Simples, idêntico procedimento aplica-se inclusive para o IPI e para a contribuição previdenciária patronal – isto é, simples multiplicação de suas alíquotas sobre a receita bruta;
6 - portanto, o número de 736 horas para apurar o IRPJ e a CSLL está absolutamente errado para a quase totalidade das empresas brasileiras. O quantitativo correto de horas para apurar esses tributos certamente não ultrapassa a décima parte daquele número;
7 - quanto ao quantitativo de horas para apurar os tributos indiretos, 1374 horas, considerando que a grande maioria das empresas brasileiras nessa faixa de número de empregados estão no regime do Lucro Presumido e, portanto, também apuram PIS e Cofins no regime simplificado (cumulativo), o quantitativo de horas estimado para essas contribuições provavelmente também está superestimado; e
8 - considerando, ainda, que a maioria das empresas brasileiras não é industrial, não são contribuintes do IPI e por isso não estão obrigadas à escrituração fiscal desse imposto –a pesquisa do BM e PWC, ao tomar como representativa da empresa brasileira um firma industrial, acaba superestimando a quantidade de horas necessárias para o cumprimento de obrigações acessórias para a média das empresas do Brasil.
Por essas razões, a pesquisa da BM e PWC superestima fortemente a quantidade de horas necessária para o cumprimento de obrigações fiscais no Brasil.
Merece reparo também a afirmação da coordenadora de pesquisa do Banco Mundial, Rita Ramalho, “Quem mais sofre são as pequenas e médias empresas” enfrentando a burocracia (Valor Econômico, 26/11/2007).
No caso do Brasil, as pequenas e médias empresas dispõem de regimes especiais que garantem as simplificações procedimentais acima enumeradas, sendo que o Simples abrigava empresas com receitas brutas anuais de até R$ R$ 1,2 milhão (até dezembro de 2005), passando a R$ 2,4 milhões a partir de 2006; e o Lucro Presumido, que beneficia empresas com receitas brutas de até R$ 48 milhões anuais. Esses limites de enquadramento estão entre os mais altos do mundo para regimes simplificados.
E ainda quanto ao regime Simples, que, desde 1º de julho de 2007, tem abrangência nacional, sendo denominado “Simples Nacional”, onde se enquadra a maioria das empresas brasileiras, é fundamental lembrar que a Receita Federal disponibiliza, gratuitamente para todos, por meio da Internet, software que realiza o cálculo do valor do imposto devido e emite o correspondente documento de arrecadação. O referido aplicativo também dispõe de funções de orientação ao contribuinte.
Outro aspecto que requer cuidado é o indicador de carga tributária sobre o lucro líquido da empresas, tendo sido apurado 69,2% para o caso do Brasil. Ao se comparar esse percentual com a de outros países, deve se levar em consideração que o Brasil, ao tributar os lucros na Pessoa Jurídica, permite sua distribuição aos sócios sem a incidência do IR. Há países que têm tributação menor na pessoa jurídica, mas tributam a distribuição dos lucros aos sócios. Desse modo, não é possível comparar carga tributária na pessoa jurídica sem antes fazer ajustes pertinentes à tributação dos lucros distribuídos aos sócios. Se isso não ocorrer, os países que adotam sistema de tributação do tipo adotado no Brasil parecerão com cargas tributárias maiores sobre as empresas, quando, de fato, isso não é necessariamente verdadeiro.
Há que se observar também que o núcleo principal das obrigações fiscais acessórias no Brasil refere-se à emissão da nota fiscal, seja nas atividades comerciais, industriais ou de serviços. Porém, essa obrigação coincide com as necessidades mercantis da própria empresa, quanto à emissão de faturas, duplicatas mercantis, para seu controle interno de vendas/estoques e de comissões de venda. Além disso, a emissão da nota fiscal está em harmônica correspondência com o direito do consumidor. Desse modo, a emissão de notas fiscais requer esforços adicionais pequenos ou nulos por parte da empresas vis a vis suas próprias necessidades comerciais, o que indica que a metodologia do comentado estudo, quando aplicada no caso brasileiro pelo menos, requer ajustes substantivos.
No mesmo contexto, é importante lembrar que a emissão de nota fiscal e a escrituração fiscal estão integradas por meio de sistema informatizado para a grande maioria das empresas do País, o que significa que a escrituração fiscal, outra importante obrigação acessória, não requer tempos adicionais, pelo menos do lado do faturamento de vendas de mercadorias e serviços. E, com o Sistema Público de Escrituração Eletrônica (SPED), resultado de trabalho integrado com outras entidades, especialmente as administrações tributárias estaduais e municipais, baseado na Nota Fiscal Eletrônica (em fase de implantação no País, com diversas empresas incorporadas a essa realidade), praticamente se elimina a necessidade de escrituração fiscal por parte das empresas, assim simplifica-se tremendamente a contabilidade fiscal, reduzindo-se tempos e custos para as empresas, bem como para as administrações tributárias.
Ressalte-se como fato relevante ter a maioria das empresas brasileiras apenas um estabelecimento e atuação local, no máximo regional. Portanto, essa maioria atua sob a égide de uma única legislação de ICMS (estadual) e ISS (municipal). Então, mesmo a grande diversidade de legislações fiscais para esses impostos, reconhecidamente um aspecto que dificulta a vida das empresas, tem baixo impacto para as pequenas e médias empresas brasileiras.
Por fim, é notável que o estudo do BM e PWC tenha revelado que as economias mais dinâmicas do mundo atual, China e Índia, se encontrem entre as últimas no ranking dos sistemas tributários, ocupando respectivamente a 165a e 168ª posição entre 178 países. Destaque-se ainda a Rússia (130ª), pouco a frente do Brasil (137ª). Com certeza, o posicionamento no final do ranking não é fator impeditivo do desenvolvimento dos países, tampouco um obstáculo maior à capacidade de atrair investimentos. Nesse sentido, cumpre lembrar o vertiginoso crescimento dos investimentos externos diretos no Brasil neste ano – até o terceiro trimestre ingressaram US$ 28,0 bilhões, cifra 135% superior ao volume de investimentos em idêntico período do ano passado. Evidentemente, essa performance, que é recorde, não aconteceria se o País não oferecesse aos investidores um ambiente de negócios favorável.
Ronaldo Lázaro Medina

sexta-feira, 30 de novembro de 2007

GBarbosa faz primeira aquisição sob comando da Cencosud

Menos de duas semanas após ser comprado pela rede chilena Cencosud, o GBarbosa já foi a campo e fechou sua primeira aquisição. Trata-se do varejista baiano Mercantil Rodrigues, que possui uma loja de 24.000 metros quadrados em Salvador. A empresa foi fundada há 40 anos por Zenildo Rodrigues, que continuará à frente do negócio. O valor do acordo não foi divulgado.
"Queremos fortalecer nossa presença no mercado baiano, e isso se torna possível por meio de uma marca forte como a do Mercantil Rodrigues", afirma o presidente do GBarbosa, Gerard Scheij. De acordo com os executivos, a linha de atuação da companhia será mantida: foco no atacado e varejo e preços baixos. Atualmente, o Mercantil Rodrigues conta com 640 funcionários e possui um portfólio de 50.000 itens.
Fundado em 1955 pelos irmãos Gentil e Noel Barbosa, o GBarbosa é a quarta maior rede de supermercados do Brasil, com 18 hipermercados, 23 supermercados, 36 farmácias e sete lojas de eletroeletrônicos distribuídos pelos estados de Sergipe, Bahia e Alagoas. Sua receita bruta anual é de aproximadamente 1,9 bilhão de reais.
Em 7 de novembro, 100% do capital da rede foi vendido à Cencosud, maior rede varejista do Chile e da Argentina, por 430 milhões de dólares. O negócio surpreendeu o mercado, pois marcou a entrada da empresa no país, ao desbancar rivais de peso como o Carrefour e o Pão de Açúcar, que também disputavam a compra da rede nordestina. Neste ano, a Cencosud espera faturar 7 bilhões de dólares.
A aquisição do Mercantil Rodrigues está de acordo com a estratégia anunciada no início do mês pelos novos controladores do GBarbosa। Na ocasião, o diretor-executivo da Cencosud, Laurence Golborne, afirmou que a prioridade era reforçar a atuação da nova controlada no Nordeste, onde o GBarbosa enfrenta a acirrada concorrência do Wal-Mart। O executivo não descartou a abertura de lojas em outros estados, mas disse não haver previsão para que isso ocorra.
EXAME

INSTRUÇÃO NORMATIVA 787 RFB, DE 19-11-2007

Receita Federal institui escrituração contábil digital para fins fiscais e previdenciários Ficam obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as empresas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e sujeitas à tributação com base no lucro real. As demais empresas tributadas pelo lucro real somente estarão obrigadas ao novo sistema em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009. A ECD compreenderá a versão digital dos livros: Diário e seus auxiliares, se houver; Razão e seus auxiliares, se houver; Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Anualmente, até o último dia útil do mês de junho, a ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, instituído pelo Decreto 6.022, de 22-1-2007 (Informativo 04/2007).

LEI Nº 11.580, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007



Revoga a Medida Provisória nº 380, de 28 de junho de 2007, que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 391, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Narcio Rodrigues, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogada a Medida Provisória nº 380, de 28 de junho de 2007.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Congresso Nacional, em 27 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República

Reforma tributária não é moeda de troca política

O governo parece conformado: sabe que no momento não tem os 49 votos necessários entre os 81 senadores para aprovar a renovação da CPMF e, portanto, não adianta ter pressa. Algumas lideranças da base aliada, inclusive, dão como certo a não aprovação da emenda neste ano, o que implicaria a perda de, no mínimo, três meses de arrecadação. O cenário é tão desfavorável às hostes oficiais que as duas principais bancadas de oposição reuniram-se ontem para anunciar que contam com 33 votos seguros contra a reforma. A confiança era tanta que as duas bancadas abandonaram os receios e comunicaram a mudança de estratégia de obstruir as votações em plenário, liberando a pauta (trancada por duas medidas provisórias sem votação) para acelerar a tramitação da emenda. É fato que PSDB e DEM têm apenas 27 senadores nas suas respectivas bancadas, mas contam com dissidentes, especialmente no PMDB, que não escondem essa condição. Se o governo não consegue ter força para impedir tais demonstrações, é porque o custo da solidariedade da bancada é muito alto, ou não há condições políticas de atender a todas as reivindicações dos aliados. Neste contexto o governo preferiu enfrentar a situação com novas armas e, ato contínuo, toda a negociação política levada com a oposição por meses foi por terra. E a primeira vítima neste processo foi a palavra empenhada nessas negociações, inclusive a do presidente da República. Quando o cenário ainda não era tão complicado para a continuidade da contribuição, o governo prometeu o envio de um novo projeto de reforma tributária. Na semana passada, em encontro com empresários, o presidente Lula reafirmou a oferta e se comprometeu com o envio da reforma até o dia 30 de novembro. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, colocou a oferta na mesa de negociação da CPMF. Quando o quadro político se agravou de modo tão intenso, a própria base aliada pediu que o governo retirasse a proposta de reforma tributária da mesa de negociação porque era "inadequado" apresentar tema tão "forte", capaz de despertar tanta celeuma em um momento de negociação tão complicado como o da CPMF. A base aliada pedir isso é compreensível; o governo, incluindo a palavra empenhada do presidente, conceder é difícil de aceitar. Nesse processo a senadora Ideli Salvatti, líder do governo no Senado, perdeu as medidas do bom senso e declarou que a reforma tributária, "obviamente, terá de levar em consideração se será feita com ou sem CPMF". Ou seja, o governo age, em um assunto tão sério como esse, ao sabor dos ventos, sem planos e políticas definidas. A confissão, se não é eivada de cinismo, é de grande inabilidade política. Esse é o ponto. Reforma tributária não é um mero remendo, ou moeda de troca nos balcões da política rasteira e, portanto, não depende de renovação, ou não, da CPMF. A primeira proposta de reforma tributária que o presidente Lula enviou ao Congresso foi em abril de 2003 e tamanha foi a resistência dos governadores que o Planalto aceitou aprová-la apenas em alguns itens, os menos polêmicos. Era óbvio, no entanto, que o País ansiava por uma proposta que racionalizasse a carga tributária da pessoa física e desonerasse o custo dos impostos sobre a produção. O governo apregoava isso o tempo todo, mas não enviava nova proposta para o Congresso. A maior dificuldade era disciplinar a cobrança do ICMS, contendo o número de alíquotas e reduzindo a carga tributária das empresas, em especial referente à folha de pagamento. Com a desculpa que não aceitaria uma reforma "fatiada", o governo brecou toda iniciativa dos parlamentares para votar a reforma possível, e não a ideal. No início deste ano, o ministro Mantega voltou a fazer promessas sobre reforma tributária, reafirmando que o presidente o autorizara a mandar uma proposta de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que simplificaria o sistema e combateria a guerra fiscal. Sempre adiada, essa proposta não chegou ao Congresso e a última data marcada para o envio foi 30 de novembro, que já foi desmentida. O governo não pode alegar que não precisa de reforma tributária. Ontem, falando em um seminário sobre economia em São Paulo, o secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, afirmou que a perdas de arrecadação dos estados com a guerra fiscal somam R$ 25 bilhões, ou seja, mais de 60% do que o governo arrecada cobrando CPMF. Em outras palavras: se cumprisse sua palavra e fizesse a reforma tributária, o governo não precisaria atolar-se em duras negociações pata manter a contribuição. O governo não cumpre esse roteiro porque teme perder arrecadação se impor a reforma modernizadora dos tributos. Nesse quadro, não há dúvida de que a real função do Senado é rejeitar a CPMF. Com isso, talvez, o governo leve a sério a necessidade de reformar o modo como esfola os brasileiros impondo uma insustentável carga tributária. Gazeta Mercantil

União usa MP para suspender cobrança de tributos em ZPEs

O governo vai negociar com os parlamentares o texto de uma medida provisória que suspenderá a cobrança de alguns tributos federais para empresas instaladas em Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs). O gesto decorre de compromisso assumido com os senadores. Na sexta-feira, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com 19 vetos o projeto, aprovado em junho pelo Congresso, que criou as ZPEs.
A informação foi dada ontem pelo secretário-adjunto da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto. Segundo ele, os vetos respeitaram o que foi discutido com os senadores e teve como objetivo adequar o projeto, cuja tramitação levou 11 anos, às legislações tributária e cambial vigentes. O secretário acredita que a negociação para definir o texto da MP deve durar aproximadamente um mês, depois do fim do recesso parlamentar. A regulamentação das normas deverá aguardar esse desfecho.
Barreto explicou que a MP vai estabelecer, para as empresas autorizadas a operar nas ZPEs, a suspensão dos impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI) e das contribuições PIS e Cofins sobre a compra de insumos e bens de capital (máquinas e equipamentos). O texto vetado previa a isenção desses tributos, o que é, segundo o secretário, juridicamente diferente. A isenção é um benefício mais amplo. A suspensão permite que, desrespeitada a condição exigida (exportar a maior parte da produção), cesse também o benefício.
Na análise de Barreto, as vantagens da ZPE não vão além de outras já existentes nos regimes Recap e "drawback", que podem ser combinados. No Recap, os novos investimentos predominantemente exportadores (pelo menos 80% da produção vendida ao exterior) têm suspensão de IPI e PIS/Cofins. Em junho, essa exigência de 80% foi reduzida para 60% nos setores calçadista, têxtil, moveleiro, eletroeletrônico e automotivo. Por meio do "drawback", uma empresa exportadora obtém suspensão da cobrança do imposto de importação para os insumos comprados.
"Já temos diversas figuras semelhantes que se aproximam das ZPEs", afirma Barreto. Na opinião dele, esse novo regime tributário não foi além do que já existe nem poderia fazê-lo sob pena de ferir normas do comércio internacional e a concorrência entre as empresas. Nas ZPEs, tudo o que for vendido no mercado interno terá carga tributária normal.
Os benefícios de isenção, por cinco anos, de IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foram vetados e, segundo o secretário, já tinham caído na negociação entre o Congresso e o Executivo. O que fica mantido é o que já existe para os investimentos nas áreas da Sudam e da Sudene: redução de 75% no IRPJ.
Todas as normas cambiais do projeto das ZPEs foram vetadas pelo presidente, mas Barreto disse que elas não serão restabelecidas na MP, porque todas as vantagens previstas já estão contempladas pelas recentes mudanças legislativas. "O modelo proposto era incompatível com a legislação cambial. O Banco Central deixou de controlar a liquidação dessas operações e já é permitido ter conta no exterior", explicou. O que o BC não admite é ter conta em dólares no Brasil.

Carga tributária agora é vilã nº 1

Adriana Fernandes e Fabio Graner

A carga tributária está tomando o espaço dos juros altos como o principal vilão das empresas e dos consumidores brasileiros। É que o crescimento maior da economia e o processo de redução da taxa Selic tornaram mais visíveis as distorções econômicas provocadas pelo peso dos tributos e vêm elevando a grita geral para que o governo federal comece a fazer uma descompressão acelerada da carga tributária, com uma redução linear - para todos os contribuintes - das alíquotas das principais contribuições cobradas pela Receita Federal, como a CPMF, Cofins, CSLL e PIS।A divulgação do resultado recorde de R$ 282,43 bilhões da arrecadação federal no primeiro semestre - que apontou crescimento real de 10% - mostrou de forma mais clara que as desonerações de impostos em conta-gotas feitas até agora pelo governo Lula não têm sido suficientes para conter a alta da carga tributária। A avaliação é de que, em matéria de redução de impostos o ministro da Fazenda, Guido Mantega, é tão ou mais conservador do que o presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, em relação à queda da taxa Selic.A maior crítica é que o Ministério da Fazenda não está aproveitando o crescimento da arrecadação, puxado pela expansão da atividade econômica, para dar o pontapé inicial num processo efetivo de corte das alíquotas. Pelo contrário, o aumento das receitas, provocado pela alta do Produto Interno Bruto (PIB) e da eficiência da máquina arrecadadora, tem sido usado para o governo gastar mais. Enquanto o governo calcula que desonerou R$ 30 bilhões entre 2004 e 2006, em apenas seis meses deste ano a arrecadação aumentou R$ 33,5 bilhões e já está R$ 5 bilhões acima do previsto no início do ano.Especialista em contas públicas, o economista Amir Khair fez as contas com os dados da arrecadação nos seis primeiros meses e projeta uma elevação da carga tributária de 34,53% para 35,70% do PIB. Segundo Khair, a taxa Selic em queda recolocou o foco do empresariado nacional no problema tributário. 'Não podemos perder tempo', diz ele, que defende uma redução de 8% das alíquotas da Cofins, PIS e CPMF.O problema ganha dimensão maior nesse momento de queda da taxa de câmbio, que reduz a competitividade das empresas no mercado internacional e aumenta a competição dos produtos importados no mercado interno. É o caso do PIS e da Cofins, que incidem também nas importações, e da CPMF, cuja alíquota de 0,38%, pesa cada vez mais numa economia que sente os efeitos dos juros reais em queda.Com os sinais dados pelo ministro Mantega de que não vai reduzir a carga tributária, os empresários também se organizam para ter uma ação mais pragmática de pressão nesse segundo semestre, após o recesso parlamentar. Eles não querem esperar os efeitos econômicos de uma reforma tributária que nem mesmo foi encaminhada ao Congresso pelo governo. Reunidos no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES), o setor empresarial cobrou do presidente Lula a fixação em lei de um teto para a carga tributária. A medida obrigaria o ministro da Fazenda a fazer um corte de alíquotas para que o teto fosse observado, já que a economia está em crescimento.O DEM (ex-PFL) também se mobiliza para apresentar proposta de emenda constitucional proibindo até 2015 a elevação das alíquotas, a ampliação da base de cálculo dos atuais impostos e contribuições e a criação de outro tributo. A proposta baseia-se em estudo do ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel. Segundo ele, a desoneração pontual que vem sendo feita pelo governo não é o melhor caminho porque provoca distorções. Para ele, PIS, Cofins e a CPMF estão com alíquotas super calibradas e poderiam ser alvos de desonerações.

Vantagens do Super Simples favorecem a abertura de empresas

A entrada em vigor do Super Simples impulsionou a abertura de micro e pequenas empresas no País. Dados do Sebrae mostram que houve um crescimento de 13% no surgimento de novos negócios no Brasil de janeiro a setembro de 2007 na comparação com o mesmo período do ano anterior. A implantação do regime tributário em 1 de julho desse ano facilitou a constituição dos empreendimentos ao diminuir a burocracia, entre outras medidas.
O Super Simples foi criado a partir da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/6) em substituição ao antigo Simples federal. Permite a unificação de seis impostos federais (IRPJ, IPI, CSLL, PIS, Cofins e INSS) mais o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). É considerado por muitos como um dos primeiros passos para uma reforma tributária.
Nos cinco meses de vigência, a aplicação do sistema envolveu polêmicas. Várias tabelas, anexos e a possibilidade de alguns aderirem enquanto atividades similares não podiam foram algumas dificuldades enfrentadas que geraram o apelido de Super Complicado. Para o consultor de políticas públicas do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), André Spínola, os problemas fazem parte do passado. "A legislação está andando bem, obteve redução tributária inequívoca e a apuração dos impostos é simples."
O primeiro ano de adesões atingiu 3,1 milhões de empresas brasileiras. O número surpreendeu o Sebrae e a Receita Federal, que esperavam atingir 1,6 milhões de participantes. Com a adoção do sistema, o governo federal arrecadou R$ 4,79 bilhões nos primeiros cem dias da sua implantação, valor considerado satisfatório.
Por parte de empresários e contadores, as opiniões sobre a eficiência do Super Simples denotam divergências em relação às alegações apresentadas pelo Sebrae. De acordo com o vice-presidente de Controle Interno do Conselho Regional do Rio Grande do Sul (CRC-RS), Paulo Schnorr, muitas empresas estão arrependidas de terem ingressado no Super Simples. Após a adesão, elas ficaram submetidas a alíquotas mais elevadas ao que tinham anteriormente.
As atividades sujeitas ao anexo V da lei, onde estão as prestadoras de serviço como academias de ginástica, escolas de informática, escritórios wde contabilidade e outros estão descontentes com o regime. "Elas não alcançaram benefícios e gostariam de ter isonomia tributária como as empresas incluídas nos anexos I, II e II, respectivamente de comércio, indústria e serviço."
Estados dificultam aplicação do sistema
Um dos principais entraves ao sucesso pleno do Super Simples é a baixa adesão dos estados. Apenas duas unidades da federação apresentaram alterações na tributação do ICMS, imposto estadual cobrado sobre mercadorias e serviços. A legislação em vigor desde 1 de julho acabou com os programas estaduais de incentivo às micro e pequenas empresas, que só poderiam continuar a existir com renovação dos governos.
"A mentalidade arrecadatória dos estados prejudica o desenvolvimento do Super Simples." A afirmação é do consultor de políticas públicas do Sebrae, André Spínola. Enquanto os estados mantinham seus sistemas diferenciados de pagamento de ICMS, era prevista pela maioria a isenção do tributo para empresas com faturamento de até R$ 360 mil por ano e a transferência de crédito de ICMS (mecanismo que permite que uma empresa pague o imposto apenas sobre o que agregou de valor em um produto, e não sobre o total da mercadoria). Esses benefícios deixaram de existir, uma vez que a alíquota agora é unificada.
O acerto tributário na divisa dos estados era simplificado, com a cobrança apenas da diferença de alíquota entre as unidades da federação. Agora, vários estados estão cobrando a alíquota cheia do ICMS, em geral de 17%, no cruzamento das fronteiras, o que significa bitributação. "Os estados estão boicotando o Super Simples, e o Rio Grande do Sul é um deles." Spínola ressalta que as micro e pequenas empresas representam uma pequena parte na arrecadação do ICMS. "Elas respondem por menos de R$ 2,4 milhões, participando com 4% ou 5% na arrecadação nacional. Esse valor é obtido por 98% das micro e pequenas empresas e representa uma migalha."
O consultor do Sebrae diz que a arrecadação do ICMS nos estados aumentou entre janeiro e setembro desse ano. No Rio Grande do Sul, a variação foi de 1,48% a mais sobre o mesmo período de 2006. "Esse crescimento se deve, em grande parte, aos valores obtidos das micro e pequenas empresas, anteriormente isentas de recolher esses valores." A atitude dos governos estaduais se reflete na sobrevivência das empresas. Naqueles em que não foram mantidos os benefícios anteriores, houve uma diminuição no número de novos negócios. Os gaúchos registraram um dos menores índices de abertura de novas empresas em 2007, na comparação com 2006. O Estado apenas 5,03%, enquanto outros apresentaram melhores resultados, como Rio de Janeiro (17,6%), Pernambuco (32,18%) e Acre (30,67%).
Conforme o presidente da Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas de Comércio (Conempec), José Tarcísio, a entidade em parceria com a Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa percorrerá os estados nos próximos anos, avaliando a implantação do sistema. "Vamos pressionar os governadores para que a lei seja efetivamente executada. Não vamos permitir que fique apenas no papel, a exemplo de outras regulamentações."
Projeto propõe novas alterações
Um projeto de lei complementar do deputado federal Luiz Carlos Hauly propõe a retirada do anexo V do Super Simples. Nele estão as empresas prestadoras de serviço, como academias de ginástica, escritórios de contabilidade e escolas de língua. Elas não tiveram os mesmos benefícios que os demais setores de atividades incluídos nos anexos I, II e III da lei. Hauly propõe que elas passem automaticamente aos outros anexos, de acordo com cada área.
Outra alteração apresentada no projeto é que a empresa em inatividade por mais de cinco anos terá a baixa automática, mesmo com tributos em atraso. A empresa inativa, que não realiza operações de compra e venda mas possui débitos não pode encerrar as atividades antes de quitar todas as dívidas. A proposta sustenta que a empresa apresente uma declaração de que está inativa ao Fisco. A partir do cumprimento de cinco anos ela estará extinta. O vice-presidente de Controle Interno do Conselho Regional do Rio Grande do Sul (CRC-RS), Paulo Schnorr, vê a medida como um avanço. "No direito tributário, a maioria dos tributos prescreve em cinco anos, alguns em dez. o Fisco terá esse período para se mexer e cobrar as pendências."
O projeto coloca a possibilidade de o contribuinte optar entre a Lei Geral sem o recolhimento do ICMS e ISS. Nesse caso, quem fizer essa escolha contribuirá normalmente para o Estado e prefeitura como fazia antes. Alguns especialistas consideram esse ponto um retrocesso no Super Simples, que tem como objetivo simplificar o recolhimento de impostos. Na opinião do contador, pode representar a melhora, pois as legislações estaduais, inclusive a gaúcha, apresentam muitas situações específicas. É o caso dos diferimentos e substituições tributárias, que não são contemplados adequadamente no Super Simples, fazendo com que algumas empresas paguem mais ICMS atualmente do que antes do novo sistema.O deputado propõe ainda a inclusão de novas atividades, como representações comerciais e paisagismo. Elas estavam previstos na lei inicial e foram vetados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva quando editou a Lei Geral. A aprovação do projeto de Hauly depende de maioria absoluta no Congresso Nacional.
Companhias podem garantir judicialmente a permanência
Das 3,1 milhões de micro e pequenas empresas que ingressaram no Super Simples neste ano, 1,3 milhões faziam parte do antigo Simples federal e as restantes são novas no sistema. Foram detectadas pendências em 580 mil empresas, como problemas gerados por falta de alvará concedidos pelas prefeituras ou débitos com ICMS e outros tributos. O vice-presidente de Controle Interno do Conselho Regional gaúcho (CRC-RS), Paulo Schnorr, diz que em muitos casos o impedimento para aderir ao Super Simples se deve a questões sem relação com dívidas tributárias. "Muitos desconhecem os débitos, inclusive os contadores, pois se tratam de pagamentos de IPVA de carro roubado cuja baixa não foi dada ou de taxas de exposição de cadeiras no passeio público", exemplifica.
São dívidas provenientes de outras situações e não estão ligadas ao pagamento de impostos, e o Comitê Gestor está barrando esses contribuintes de ingressar no Super Simples. Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou a medida ilegal e permitiu a permanência de uma empresa com débitos não-tributários no sistema.
Schnorr lembra que a legislação prevê o parcelamento dos débitos tributários। "Esse tipo de pendência, de outras naturezas, não pode ser motivo para o Fisco barrar algum contribuinte. Os juízes já perceberam que isso é ilegal e inconstitucional. Os empresários e contadores precisam estar cientes dessa posição", alerta.
Jornal do Comércio - RS

Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de 2007

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5o do Decreto-Lei no 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
CAPÍTULO iDa Apresentação da DCTF
Seção IDa Periodicidade de Apresentação da DCTF
Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz:
I - mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), observado o disposto no art. 3º; ou
II - semestralmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Seção IIDa Obrigatoriedade de Apresentação da DCTF Mensal
Art. 3º Ficam obrigadas à apresentação da DCTF Mensal as pessoas jurídicas de direito privado:
I - cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
II - cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); ou
III - sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.
§ 1º A partir do ano-calendário de 2005, uma vez enquadrada em uma das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal, a pessoa jurídica permanecerá obrigada a sua apresentação nos anos-calendário posteriores, independentemente da alteração dos parâmetros considerados.
§ 2º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Seção IIIDa Opção pela Apresentação da DCTF Mensal
Art. 4º As pessoas jurídicas não enquadradas nas hipóteses do art. 3º poderão optar pela apresentação da DCTF Mensal.
§ 1º A opção de que trata o caput será exercida mediante a apresentação da primeira DCTF Mensal, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente à declaração apresentada.
§ 2º Exercida a opção de que trata o caput com a apresentação de DCTF Mensal relativa a mês posterior a janeiro, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação das declarações relativas aos meses anteriores ao da primeira DCTF apresentada, sendo devida multa pelo atraso na entrega das referidas declarações.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2º não se aplica no caso de pessoa jurídica dispensada da apresentação da DCTF no período considerado.
Seção IVDa Dispensa de Apresentação da DCTF
Art. 5º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário a que se referirem as DCTF;
III - os órgãos públicos da administração direta da União; e
IV - as autarquias e as fundações públicas federais.
§ 1º São também dispensadas da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos públicos de natureza meramente contábil;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
XIII - as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.
§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:
I - excluídas do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, ou do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples ou pelo Simples Nacional.
§ 4º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do primeiro período do ano-calendário subseqüente.
§ 5º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
§ 6º Na hipótese do § 5º, a condição de inativa não é descaracterizada pelo pagamento de tributo ou de multa pelo descumprimento de obrigação acessória relativos a anos-calendários anteriores..
§ 7º O enquadramento de pessoa jurídica no Simples Nacional não a desobriga da apresentação de DCTF referentes a períodos anteriores.
§ 8º As pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF ainda que não tenham débito a declarar, a partir do período em que ficarem obrigadas a sua apresentação.
Seção VDa Forma de Apresentação da DCTF
Art. 6º A DCTF deve ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração, disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <
http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico referido no caput.
§ 2º Para a apresentação da DCTF Mensal, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Seção VIDo Prazo para Apresentação da DCTF
Art. 7º As pessoas jurídicas devem apresentar a:
I - DCTF Mensal até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; ou
II - DCTF Semestral:
a) até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro, no caso de DCTF relativa ao 1º (primeiro) semestre do ano-calendário; e
b) até o 5º (quinto) dia útil do mês de abril, no caso de DCTF relativa ao 2º (segundo) semestre do ano-calendário anterior.
§ 1º No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, a DCTF Mensal ou a DCTF Semestral deve ser apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida, até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao da realização do evento.
§ 2º A obrigatoriedade de apresentação na forma prevista no § 1º não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º No caso de exclusão do Simples em virtude de:
I - constatação de situação excludente prevista nos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subseqüentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;
II - constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
III - constatação de situação excludente prevista nos incisos XV e XVI do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão;
IV - constatação de situação excludente prevista nos incisos II a VII do art. 14 da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos;
V - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade;
VI - constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos.
§ 4º No caso de exclusão do Simples Nacional, em virtude de:
I - constatação de situação excludente prevista no § 9º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subseqüentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;
II - constatação de situação excludente prevista no § 4º do art. 3º e incisos I a IV e VI a XIV do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
III - constatação de situação excludente prevista no inciso V do caput do art. 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão do Simples Nacional, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei;
IV - constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão do Simples Nacional produzir efeitos;
V - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade;
VI - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subseqüentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;
VII - constatação de situação excludente decorrente de rescisão dos parcelamentos de que trata a Instrução Normativa RFB nº 767, de 15 de agosto de 2007, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.
§ 5º O disposto nos incisos V dos §§ 3º e 4º aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica optante que, no ano-calendário de início de atividade, tenha ultrapassado o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento, hipótese em que deverá apresentar as DCTF, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta e comunicar sua exclusão do sistema.
§ 6º No caso de comunicação de exclusão por opção da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.
CAPÍTULO IIDos Impostos e Contribuições Declarados na DCTF
Art. 8º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
VI - Contribuição para o PIS/Pasep;
VII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
VIII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível); e
X - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa).
§ 1º Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF.
§ 2º Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.
§ 3º Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma do caput do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET/Patrimônio de Afetação.
§ 4º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e os valores relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).
§ 5º Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma do inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).
§ 6º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).
§ 7º Os valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, bem como Autarquias e Fundações por eles instituídas ou mantidas, não devem ser informados na DCTF.
§ 8º Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.
§ 9º Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição no mercado interno dos bens ou dos serviços para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.
§ 10. Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos serviços para inclusão dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.
CAPÍTULO IIIDas Penalidades
Art. 9º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 4º Na hipótese dos §§ 3º e 4º do art. 7º será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data fixada para entrega de cada declaração.
§ 5º Na hipótese do § 5º do art. 7º, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data originalmente fixada para entrega de cada declaração.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.
§ 7º No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencerem.
CAPÍTULO IVDo Tratamento dos Dados Informados na DCTF
Art. 10. Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.
§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), com os acréscimos moratórios devidos.
§ 2º No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a inscrição em DAU será efetuada em nome do respectivo ente da Federação a que pertencerem.
CAPÍTULO VDa Retificação de Declarações
Art. 11. A alteração das informações prestadas em DCTF será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.
§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.
§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos a impostos e contribuições:
I - cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;
II - cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
III - em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal.
§ 3º A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.
§ 4º Na hipótese do inciso III do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma do art. 9º.
§ 5º A pessoa jurídica que apresentar declaração retificadora, relativa ao ano-calendário utilizado como referência para o enquadramento no disposto no art. 3º, nos casos em que a retificação implicar seu desenquadramento dessa condição, poderá pedir dispensa de apresentação da DCTF Mensal.
§ 6º O pedido de dispensa de que trata o § 5º será formalizado, mediante processo administrativo, perante a unidade da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica.
§ 7º Em caso de deferimento do pedido de que trata o § 5º, a pessoa jurídica estará dispensada da apresentação da DCTF Mensal a partir do ano-calendário em que ocorreu o enquadramento com base na declaração retificada, desde que não se enquadre, novamente, na condição de obrigada à DCTF Mensal.
§ 8º A pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora, alterando valores que tenham sido informados:
I - na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), deverá apresentar, também, DIPJ retificadora; e
II - no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), deverá apresentar, também, Dacon retificador.
§ 9º A retificação de declarações, cuja alteração de valores resulte no enquadramento da pessoa jurídica segundo as hipóteses do art. 3º, obriga a apresentação da DCTF Mensal desde o início do ano-calendário a que estaria obrigada com base na declaração retificada, sendo devidas as multas pelo atraso na entrega das DCTF Mensais relativas ao período considerado, calculadas na forma do art. 9º.
§ 10. Verificando-se a existência de imposto de renda postergado, deverão ser apresentadas DCTF retificadoras referentes ao período em que o imposto era devido, caso as DCTF originais do mesmo período já tenham sido apresentadas.
§ 11. A retificação de DCTF não será admitida quando resultar em alteração da periodicidade, mensal ou semestral, de declaração anteriormente apresentada.
CAPÍTULO VIDas Disposições Finais
Art. 12. A DCTF apresentada com periodicidade diversa da primeira declaração entregue relativa ao mesmo ano-calendário não produzirá efeitos, salvo nos casos de entrega indevida da DCTF Semestral por pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega da DCTF Mensal.
Parágrafo único. Em se tratando de entrega indevida da DCTF Semestral por pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega da DCTF Mensal, será devida a multa pelo atraso na entrega das DCTF Mensais relativas ao período considerado.
Art. 13. Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF, poderá apresentar declaração original, em atendimento a intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma do art. 9º.
Art. 14. Excepcionalmente, relativamente ao ano-calendário de 2007, as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples, não incluídas no Simples Nacional, deverão apresentar a DCTF Semestral relativa ao segundo semestre, mesmo que se enquadrem nas hipóteses do art. 3º.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2006, em relação ao disposto no inciso IV do art. 5º;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2007, em relação ao disposto nos §§ 4º a 6º do art. 7º; e
III - para fatos geradores que venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2008, em relação aos demais dispositivos.
Art. 16. A partir de 1º de janeiro de 2008, ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 695, de 14 de dezembro de 2006, e a Instrução Normativa SRF nº 730, de 22 de março de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER
SRF