domingo, 25 de novembro de 2007

Da escrituração contábil: obrigatória ou facultativa.

Contabilidade: Obrigatoriedade pelo Código Civil Brasileiro

A lei civil pátria considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços e torna obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Ressalte-se que a figura jurídica do empresário está incrustada no art. 966 do Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (BRASIL, 2002). Quanto às sociedades empresárias sociedades simples são decorrentes da celebração de contrato de sociedade entre pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
A partir dessa premissa, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeitando-se às anotações no órgão de Registro Público de Empresas, ou seja, as Juntas Comerciais, e, as Sociedades Simples que são sociedades formadas por pessoas que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que disponha do concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, terão suas anotações efetuadas no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas que é detentor da competência para promover o registro. Portanto, de maneira clara a norma jurídica estabelece que o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Promovido o registro do empresário ou da sociedade empresária, ocorrem as primeiras manifestações de aquisição da personalidade jurídica, e, pelo Princípio Contábil da Entidade, origina-se a obrigação de escriturar as operações realizadas e comprovadas por documentos e conseqüentemente seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico, caracterizando a relação obrigacional entre a pessoa jurídica e a Contabilidade.

Contabilidade: obrigatoriedade pelas legislações tributária e societária.

A legislação tributária nacional impõe à pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real, que é determinado com base na escrituração abrangente da a totalidade das operações mercantis, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, o dever de manter, com observância dos Princípios e Convenções Contábeis Geralmente Aceitos, das leis comerciais e fiscais, com fundamento no art. 7º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977(BRASIL 1977), regulamento pelo art. 251 do RIR/99 (BRASIL, 1999).
O sistema de escrituração uniforme dos atos e fatos administrativos poderá ser manual, mecanizado ou eletrônico, produzido em idioma e moeda corrente nacionais, em ordem cronológica de dia, mês e ano com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens, com toda escrituração fundamentada em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a prática de atos administrativos. Observa-se ainda que o Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício serão transcritos no livro Diário, completando-se com as assinaturas do Contabilista e do titular ou representante legal da Entidade.
As sociedades anônimas, em obediência às disposições previstas no art. 176 da Lei nº 6.404/76 (BRASIL, 1976), com as alterações introduzidas pelas Leis nº 9.457/97 e nº 10.303/2001, estão obrigadas a elaborar as seguintes demonstrações contábeis:
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV - demonstração das origens e aplicações de recursos.

Contabilidade: obrigatoriedade pela Lei de recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária.

O instituto jurídico da recuperação judicial está definido no art. 47 da Lei nº. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (BRASIL 2005), que tem como objetivo regular a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária no sentido de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Para que a petição inicial de recuperação judicial seja recepcionada pela Justiça é necessário ser instruída e atendida com as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente do Balanço Patrimonial, da demonstração de resultados acumulados, da demonstração do resultado desde o último exercício social, do relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção.

Mesmo desonerada por disposições da legislação tributária da obrigação de manter a escrituração contábil nos termos da legislação comercial, é essencial que o empresário ou a sociedade empresária continue promovendo a escrituração contábil com objetivo básico de registrar todas as operações comerciais e fornecer dados aos diversos usuários, quer do ponto de vista interno, quer do ponto de vista externo, como menciona Iudícibus (1997, p.28):

O objetivo principal da Contabilidade é fornecer informação econômica relevante para que cada usuário possa tomar suas decisões e realizar seus julgamentos com segurança. Isto exige um conhecimento do modelo decisório do usuário e, de forma mais simples, é preciso perguntar ao mesmo qual a informação que julga relevante ou as metas que deseja maximizar, a fim de delinearmos o conjunto de informações pertinentes. Embora um conjunto básico de informações financeiras consubstanciadas nos relatórios periódicos principais deva satisfazer às necessidades básicas de um bom número de usuários. A contabilidade ainda deve ter flexibilidade para fornecer conjuntos diferenciados para usuários ou decisões especiais.

A Contabilidade do empresário ou da sociedade empresária produzida na mais absoluta observância dos Princípios e Convenções Contábeis Geralmente Aceitos, das normas comerciais e societárias, respeitadas as regras ditadas pela Legislação tributária, poderá ser utilizada pelo empresário ou pela sociedade empresária em favor dos seus titulares, evitando que a falência venha a ser declarada fraudulenta, ao demonstrar que suas condutas gerenciais, até mesmo ao fazer operações arriscadas estavam extremada de boa fé, daí, não incorrerem em falência fraudulenta, haja vista que a Lei de recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária estabelece penas para aquele que praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. Os crimes falimentares tipificados na Lei nº. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (op. cit.) estão previstos nos artigos 168 a 178, abaixo expresso:
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento da pena
§ 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;
IV – simula a composição do capital social;
V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.
Contabilidade paralela
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
Concurso de pessoas
§ 3o Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.
Redução ou substituição da pena
§ 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

A escrituração contábil sob o aspecto da legislação fiscal e social do empresário e da sociedade empresária de pequeno porte.
A Constituição Brasileira de 1988, (BRASIL, 1988), assegura que a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. E, dentre os princípios observados está o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Com suporte nessa vocação constitucional pátria, entende-se que os tratamentos favorecido ou diferenciado como previstos nos enunciados normativos têm caráter de generalidade que transcende o preceito estabelecido na carta constitucional, se expandindo até alcançar a norma infraconstitucional e se alargando até alcançar a norma secundária mais distante na hierarquia jurídico contábil do país. É nesse entendimento Ichihara (2006, p.37), afirma que o sistema jurídico é constituído por um conjunto de normas em que as partes se harmonizam com o todo e o todo com as partes, formando um conjunto único e harmônico.

Contabilidade: pelo Código Civil, opcional para o empresário, sociedade empresária de pequeno porte e para o produtor rural

Em detrimento de a lei nacional assegurar tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição aos efeitos daí decorrentes, o Código Civil Brasileiro, tomou a iniciativa de dispensar dessa obrigação o pequeno empresário, conforme preceito jurídico estabelecido no art. 970 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (op. cit.), fato que tem provocado embates doutrinários nos meios acadêmico e científico que promovem estudos da Ciência Contábil.

Contabilidade: opcional pela Lei de recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária de pequeno porte.

O empresário e a sociedade empresária que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme legislação vigente, sujeitam-se às normas relativas à recuperação judicial, portanto, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial apresentada em juízo e apense os livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.



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