domingo, 25 de novembro de 2007

ESPÉCIES DE TRIBUTOS PREVISTAS NO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL



A maioria das referências doutrinárias do país aponta que a imunidade tributária é uma forma de exoneração fiscal, em sede e natureza jurídica constitucional, pela qual o Estado fica proibido de instituir tributos sobre determinadas atividades. É uma forma de renúncia fiscal ou vedação a cobrança de tributos, ainda que o termo utilizado na Constituição seja isenção, o tratamento jurídico em nada é alterado em relação às imunidades. As imunidades são verdadeiras limitações constitucionais ao poder de tributar pelo Estado brasileiro.

Quanto às isenções, referências doutrinárias indicam que há incidência, ocorre o fato gerador, mas o legislador, seja por motivos relacionados com a apreciação da capacidade econômica do contribuinte, seja por considerações extrafiscais, determina a inexigibilidade do débito tributário mediante legislação infraconstitucional a determinadas pessoas em determinadas situações, consistindo em dispensar o lançamento e o pagamento do tributo devido.
Imunidades
As imunidades tributárias são formas de limitações constitucionais que restringe o poder de tributar do Estado soberano, situação que divide com os demais níveis de governo. Na Constituição brasileira de 1988, há vários dispositivos que operam as imunidades tributárias, contudo, neste trabalho abordamos de forma pontual, tão somente aquelas relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ.
Para Carvalho (1999, p.178), a imunidade como classe finita e imediatamente determinável de normas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.
Para Baleeiro (1975, p. 19) em seu livro Direito Tributário Brasileiro define imunidade como vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetivas) ou certos bens (objetivas) e, às vezes, uns e outros.
Por essa razão, a imunidade tem caráter mais duradouro, considerando que para se alterar o texto constitucional necessita de um processo formal, o que dificulta a alteração de seu texto, por estabelecer mecanismos parlamentares específicos, quorum para a aprovação com maiorias especiais, competência restrita para propor a sua alteração, além de limites temporais, circunstanciais e materiais para proporcionar a reforma solicitada. Na imunidade não há o que ser tributado, pois não existe a geração dos elementos necessários à formação do fato gerador, a exemplo do elemento objetivo que correspondente à situação descrita em lei para que, em ocorrendo, haja a obrigação tributária prevista abstratamente na lei; subjetivo, referente aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, bem como, o fator valorativo, que constitui a expressão econômica do fato gerador.

Pelo instituto da imunidade tributária, limita-se constitucionalmente a competência tributária em relação a pessoas, bens e serviços que não serão atingidos pelo poder tributante do Estado. Neste sentido, Ichihara (2005, p 57), aduz que imunidades nada mais são do que a limitação de competência tributária prevista na Constituição.

No entanto, para Machado (2005, p.207), Imunidade é o obstáculo decorrente da regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune.

Diz ainda Machado (2005, p.163), pode ainda ocorrer que a lei de tributação esteja proibida por dispositivo a Constituição, de incidir sobre certos fatos. Há, neste caso, imunidade. A regra constitucional impede a incidência da regra jurídica de tributação.

Saliente-se que é regra inserida na Constituição brasileira de 1988, que dispõe expressamente sobre imunidades tributárias recíprocas dos entes políticos federativos, incrustada no art. 150, estendeu o instituto de limitação ao poder de tributar às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, conforme previsto no inciso VI, § 2º do artigo mencionado.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...);
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
(...);
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

Para o gozo da imunidade, as instituições de Instituições de Educação e de Assistência Social previstas no art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição federal de 1988, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos, grafados no art. 12, § 2º da Lei nº 9.532, de 1997 ( op.cit.):
I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; V - apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; VI - recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; VII - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; VIII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades.

Observa ainda a legislação tributária nacional que as imunidades, isenções e não incidências não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas na legislação para o IRPJ, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações conforme anotado no art. 33 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 (BRASIL, 1964), que dispõe sobre o imposto que recai sobre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Isenções
No tocante às isenções, examinem-se os precisos termos de Alexandrino (2006, p.297):
Não existe consenso na doutrina sobre o significado da expressão “exclusão do crédito tributário”. Segundo a doutrina tradicional, a exclusão do crédito representa impedimento legal de constituição do crédito, ou seja, hipótese em que a lei impede que seja feito o lançamento. (o vocábulo “excluir” é entendido como sinônimo de “impedir que seja constituído”; o q eu se exclui não é exatamente o crédito tributário, mas a possibilidade de que ele seja constituído). Assim, só é possível ocorrer a exclusão do crédito antes que o lançamento tenha sido efetuado. Depois do lançamento, ou seja, de já estar o crédito constituído, a dispensa legal do seu pagamento configurará remissão, não isenção ou anistia.

Como previsto no art. 175 do Código Tributário Nacional – CTN, a isenção, como excludente tributário, decorre de lei, mesmo que prevista em contrato, é necessário que a lei especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Saliente-se que, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, só poderá ser revogada ou modificada mediante lei, podendo essa fato ocorrer a qualquer tempo, observada as restrições jurídicas dispostas no inciso III do art. 104, do CTN, aprovado pela Lei 5.172/66 (BRASIL, 1996) que versa sobre a matéria seguinte forma:
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

No Brasil, as isenções do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, estão regulamentadas nos arts 175 a 177 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que isentam do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos consoante arts. 15 e 18 da Lei nº 9.532, de 1997; as entidades de previdência privada fechadas e as sem fins lucrativos, referidas, respectivamente, na letra "a" do item I e na letra "b" do item II do art. 4º da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977; as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa, conforme art. 30 do Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, bem como, as associações de poupança e empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme art. 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.
Não Incidências
As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto no art. 182 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 e na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro, conforme ar. 69 da Lei nº. 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
A maioria das referências doutrinárias do país aponta que a imunidade tributária é uma forma de exoneração fiscal, em sede e natureza jurídica constitucional, pela qual o Estado fica proibido de instituir tributos sobre determinadas atividades. É uma forma de renúncia fiscal ou vedação a cobrança de tributos, ainda que o termo utilizado na Constituição seja isenção, o tratamento jurídico em nada é alterado em relação às imunidades. As imunidades são verdadeiras limitações constitucionais ao poder de tributar pelo Estado brasileiro.

Quanto às isenções, referências doutrinárias indicam que há incidência, ocorre o fato gerador, mas o legislador, seja por motivos relacionados com a apreciação da capacidade econômica do contribuinte, seja por considerações extrafiscais, determina a inexigibilidade do débito tributário mediante legislação infraconstitucional a determinadas pessoas em determinadas situações, consistindo em dispensar o lançamento e o pagamento do tributo devido.
Imunidades
As imunidades tributárias são formas de limitações constitucionais que restringe o poder de tributar do Estado soberano, situação que divide com os demais níveis de governo. Na Constituição brasileira de 1988, há vários dispositivos que operam as imunidades tributárias, contudo, neste trabalho abordamos de forma pontual, tão somente aquelas relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ.
Para Carvalho (1999, p.178), a imunidade como classe finita e imediatamente determinável de normas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.
Para Baleeiro (1975, p. 19) em seu livro Direito Tributário Brasileiro define imunidade como vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetivas) ou certos bens (objetivas) e, às vezes, uns e outros.
Por essa razão, a imunidade tem caráter mais duradouro, considerando que para se alterar o texto constitucional necessita de um processo formal, o que dificulta a alteração de seu texto, por estabelecer mecanismos parlamentares específicos, quorum para a aprovação com maiorias especiais, competência restrita para propor a sua alteração, além de limites temporais, circunstanciais e materiais para proporcionar a reforma solicitada. Na imunidade não há o que ser tributado, pois não existe a geração dos elementos necessários à formação do fato gerador, a exemplo do elemento objetivo que correspondente à situação descrita em lei para que, em ocorrendo, haja a obrigação tributária prevista abstratamente na lei; subjetivo, referente aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, bem como, o fator valorativo, que constitui a expressão econômica do fato gerador.

Pelo instituto da imunidade tributária, limita-se constitucionalmente a competência tributária em relação a pessoas, bens e serviços que não serão atingidos pelo poder tributante do Estado. Neste sentido, Ichihara (2005, p 57), aduz que imunidades nada mais são do que a limitação de competência tributária prevista na Constituição.

No entanto, para Machado (2005, p.207), Imunidade é o obstáculo decorrente da regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune.

Diz ainda Machado (2005, p.163), pode ainda ocorrer que a lei de tributação esteja proibida por dispositivo a Constituição, de incidir sobre certos fatos. Há, neste caso, imunidade. A regra constitucional impede a incidência da regra jurídica de tributação.

Saliente-se que é regra inserida na Constituição brasileira de 1988, que dispõe expressamente sobre imunidades tributárias recíprocas dos entes políticos federativos, incrustada no art. 150, estendeu o instituto de limitação ao poder de tributar às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, conforme previsto no inciso VI, § 2º do artigo mencionado.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...);
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
(...);
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

Para o gozo da imunidade, as instituições de Instituições de Educação e de Assistência Social previstas no art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição federal de 1988, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos, grafados no art. 12, § 2º da Lei nº 9.532, de 1997 ( op.cit.):
I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; V - apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; VI - recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; VII - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; VIII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades.

Observa ainda a legislação tributária nacional que as imunidades, isenções e não incidências não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas na legislação para o IRPJ, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações conforme anotado no art. 33 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 (BRASIL, 1964), que dispõe sobre o imposto que recai sobre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Isenções
No tocante às isenções, examinem-se os precisos termos de Alexandrino (2006, p.297):
Não existe consenso na doutrina sobre o significado da expressão “exclusão do crédito tributário”. Segundo a doutrina tradicional, a exclusão do crédito representa impedimento legal de constituição do crédito, ou seja, hipótese em que a lei impede que seja feito o lançamento. (o vocábulo “excluir” é entendido como sinônimo de “impedir que seja constituído”; o q eu se exclui não é exatamente o crédito tributário, mas a possibilidade de que ele seja constituído). Assim, só é possível ocorrer a exclusão do crédito antes que o lançamento tenha sido efetuado. Depois do lançamento, ou seja, de já estar o crédito constituído, a dispensa legal do seu pagamento configurará remissão, não isenção ou anistia.

Como previsto no art. 175 do Código Tributário Nacional – CTN, a isenção, como excludente tributário, decorre de lei, mesmo que prevista em contrato, é necessário que a lei especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Saliente-se que, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, só poderá ser revogada ou modificada mediante lei, podendo essa fato ocorrer a qualquer tempo, observada as restrições jurídicas dispostas no inciso III do art. 104, do CTN, aprovado pela Lei 5.172/66 (BRASIL, 1996) que versa sobre a matéria seguinte forma:
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

No Brasil, as isenções do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, estão regulamentadas nos arts 175 a 177 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que isentam do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos consoante arts. 15 e 18 da Lei nº 9.532, de 1997; as entidades de previdência privada fechadas e as sem fins lucrativos, referidas, respectivamente, na letra "a" do item I e na letra "b" do item II do art. 4º da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977; as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa, conforme art. 30 do Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, bem como, as associações de poupança e empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme art. 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.
Não Incidências
As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto no art. 182 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 e na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro, conforme ar. 69 da Lei nº. 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

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