domingo, 25 de novembro de 2007

Aspectos Históricos do Imposto de Renda

O processo de transformação da economia mundial, especialmente na Europa onde a Inglaterra era sacudida por forte efervescência da riqueza imobiliária, bem como, por expressiva expansão da indústria, o que terminou por aconselhar uma aconselhar uma política livre de câmbio, em 30 de novembro de 1796, o primeiro ministro inglês William Pitt apresentou aos diretores do Banco da Inglaterra o seu plano para um chamado empréstimo de lealdade. Cogitava-se propor ao Parlamento que todos os detentores de uma certa renda fossem obrigados a emprestar uma parte dela. A idéia não foi adiante.

A tenacidade e a dedicação de Pitt, aliado ao iminente perigo da guerra, possibilitaram a transformação do projeto em lei, no final do ano de 1798. O imposto sobre a renda passou a ser cobrado em 1799, apesar da crença reinante de que era contrário aos hábitos e costumes do país. Gerou descontentamentos e impopularidade a Pitt. Nascia um imposto que considerava a renda como a própria matéria tributável. Embora haja discordâncias quanto ao momento exato da instituição do imposto de renda no mundo, os estudiosos concordam que, na história moderna dos povos, o pioneirismo da tributação sobre a renda coube à Inglaterra.
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Segundo a Profª Young (2007, p. 19), há muitas divergências na doutrina quanto à criação do imposto de renda no Brasil, mas aponta-se como marco de sua implementação a criação de um tributo conhecido como décima urbana, dado pelo Alvará de 27 de junho de 1808. Entre os defensores da instituição do imposto de renda no Brasil, destacam-se os Viscondes de Jequitinhonha, Francisco Gomes Brandão e de Ouro Preto, Affonso Celso de Assis Figueiredo, professor de Direito Civil e Comercial da Faculdade Livre de Ciências Jurídicas e Sociais do Rio de Janeiro, tendo também ocupado os cargos públicos de Inspetor da Tesouraria Provincial e Procurador da Fazenda, o Barão do Rosário, João José do Rosário e Rui Barbosa, que também foi ministro da fazenda no Governo de Marechal Deodoro da Fonseca, dedicou dezenas de páginas à defesa desse tributo que apesar de posto em discussão constitucional, os legisladores pátrios não tiveram o descortino para inseri-lo no texto da Constituição de 1891.

Com a Lei 317, de 21 de outubro de 1843, houve um imposto sobre rendimentos que pode ser admitido como as primeiras cobranças de imposto de renda no Brasil, embora não tivesse essa nomenclatura, esse imposto era progressivo e incidia sobre vencimentos pagos pelo tesouro. O tributo tinha algumas características assemelhadas ao atual imposto de renda retido na fonte, sendo logo foi revogado. Em 1867, durante a Guerra do Paraguai, a Lei 1.057 emitiu instruções para a criação de um imposto pessoal.

Com referência aos aspectos relativos à origem e história do imposto de renda, o Jurista Baleeiro (1975, p.168), realça:
Durante o império, era sensível a influência das instituições britânicas sobre o espírito dos estadistas e até dos cidadãos brasileiros, como já investigou Gilberto Freyre em uma de suas monografias. Não há estranheza, pois, em que alguns homens públicos do Brasil, no meado do século XIX, quando nossa economia era inteiramente agrária e extrativa, pensaram em adotar o imposto de renda, que Pitt reintroduzira na Inglaterra, quando ali se acentuou a riqueza imobiliária, e a expansão da industria aconselhou uma política livre de câmbio.

A Constituição de 1891, já trazia em seu conteúdo a definição de áreas de competência tributária, adotou o critério da separação da área de competência para cada uma dos entes políticos: a União, os Estados e os Municípios. Essa Constituição ainda inovou ao estabelecer a imunidade tributária recíproca entre a União e os Estados, que Baleeiro (1975, p. 87), denomina de imunidade fiscal recíproca entre pessoas de direito público interno, que as compõe, regra expressa, prevista no artigo 10 do texto constitucional, da lavra de Ruy Barbosa. Dentro desse contexto constitucional, o imposto sobre a renda foi instituído no Brasil, conforme art. 31, incisos I a VIII, da lei orçamentária nº. 4.625 de 31/12/22, consubstanciado no art 12 da Constituição de 1891, que autorizava a União e estados membros criarem novos impostos, dispondo ad litteris et verbis:
Art. 31 - Fica instituído o imposto geral sobre a renda, que será devido, annualmente, por toda a pessoa physica ou juridica, residente no territorio do paiz, e incidirá, em cada caso, sobre o conjunto liquido dos rendimentos de qualquer origem.
I. As pessoas não residentes no paiz e as sociedades com sede no estrangeiro pagarão o imposto sobre a renda liquida, que lhes for apurada dentro do território nacional.
II. É isenta do imposto a renda annual inferior a 6:000$ (seis contos de reis), vigorando para a que exceder dessa quantia a tarifa que for annualmente fixada pelo Congresso Nacional.
III. será considerado liquido, para o fim do imposto, o conjunto dos rendimentos auferidos de qualquer fonte, feitas as deducções seguintes:
a. impostos e taxas;
b. juros de dívidas, por que responda o contribuinte;
c. perdas extraordinarias, provenientes de casos fortuitos ou força maior, como incêndio, tempestade, naufrágio e accidentes semelhantes a esses, desde que taes perdas não sejam compensadas por seguros ou indenizações;
d. as despezas ordinárias realizadas para conseguir assegurar a renda.
IV. Os contribuintes de renda entre 6:000$ (seis contos de reis) e 20:000$ (vinte contos de reis) terão deducção de 2% (dous por cento) sobre o montante do imposto devido por pessoa que tenha a seu cargo, não podendo exceder, em caso algum, essa deducção a 50% (cincoenta por cento) da importância normal do imposto.
V. O imposto será arrecadado por lançamento, servindo de base a declaração do contribuinte, revista pelo agente do fisco e com recurso para autoridade administrativa superior ou para arbitramento. Na falta de declaração o lançamento se fará ex-officio. A impugnação por parte do agente do fisco ou o lançamento ex-officio terão de apoiar-se em elementos comprobatorios do montante de renda e da taxa devida.
VI. A cobrança do imposto será feita cada anno sobre a base do lançamento realizado no anno immediatamente anterior.
VII. O Poder Executivo providenciará expedindo os precisos regulamentos e instrucções, e executando as medidas necessarias, ao lançamento, por forma que a arrecadação do imposto se torne effectiva em 1924.
VIII. Em o regulamento que expedir o Poder Executivo poderá impor multas até o Maximo de 5:000$ (cinco contos de réis).

Até então, o imposto sobre a renda já estava criado em vários países do continente Europeu e nos Estados Unidos, o que influenciou várias tentativas sem êxito no Brasil, mas as correntes majoritárias entendiam da importância do imposto nos paises em que já estava materializado constitucionalmente.

[1] Primórdios do Imposto de Renda no Mundo. Memória da Receita Federal.Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Memoria/irpf/historia/histPriomordiosMundo>. Acesso em: 26.jan. 2006.

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