domingo, 25 de novembro de 2007

IRPJ - Juros sobre o capital próprio — Dedutibilidade


Inteiro teor. Acórdão 103-21853, Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes: IRPJ - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO – DEDUTIBILIDADE. Os juros sobre o capital próprio registrados como despesas e contabilizados a crédito de conta do passivo circulante são dedutíveis na apuração do lucro real. Recurso provido.
Acas-31/08/05 Processo nº. : 11060.001123/2001-69 Recurso nº : 138.195 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s):1999 Recorrente : NICOLA VEÍCULOS LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ/SANTA MARIA/RS Sessão de : 23 de fevereiro de 2005 Acórdão nº : 103-21.853 IRPJ - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO – DEDUTIBILIDADE. Os juros sobre o capital próprio registrados como despesas e contabilizados a crédito de conta do passivo circulante são dedutíveis na apuração do lucro real. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por NICOLA VEÍCULOS LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE MÁRCIO MACHADO CALDEIRA RELATOR FORMALIZADO EM: Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA, MAURÍCIO PRADO DE ALMEIDA, ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE, PAULO JACINTO DO NASCIMENTO, NILTON PÊSS e VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE. Processo nº. : 11060.001123/2001-69 Acórdão nº : 103-21.853 2 Processo nº. : 11060.001123/2001-69 Acórdão nº : 103-21.853 3 Recurso nº. : 138.195 Recorrente : NICOLA VEÍCULOS LTDA. R E L A T Ó R I O NICOLA VEÍCULOS LTDA., já qualificada nos autos, recorre a este colegiado da decisão da 1ª Turma da DRJ em Santa Maria/RS, na parte que indeferiu sua impugnação aos autos de infração que lhe exigem Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, relativos ao ano calendário de 1998. A decisão recorrida fez a seguinte síntese dos fatos e da impugnação apresentada em seu relatório: “Contra a interessada, antes qualificada, foram lavrados o Auto de Infração e Anexos de fls. 04-07, 17-21 e Relatório de Fiscalização de fls. 08-16, formalizando exigências de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, Multa Isolada e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.. As irregularidades constatadas pela fiscalização são as seguintes: 1 - constituição irregular de despesas a título de distribuição de juros sobre o capital próprio, 2 - falta de recolhimentos do IRPJ sobre a base de cálculo estimada, pois a glosa da despesa de juros sobre o capital próprio implicou na revisão das apurações dos Balanços e Balancetes de Suspensão efetuados pelo autuada. Os valores lançados foram os seguintes: 1. IRPJ – R$ 59.910,87, tendo como enquadramento legal o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995 e art. 1º da IN SRF nº 41, de 1998; 2. Multa isolada – R$ 45.390,40, tendo como enquadramento legal o art. 2º, 43, 44, § 1º, inciso IV, 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430, de 1996; 3. CSLL – R$ 19.171,47, com base no art. 2º e §§ da Lei nº 7.689, de 1988; art. 19 da Lei nº 9.249, de 1995; e art. 1º da Lei nº 9.316, de 1996, e art. 28 da Processo nº. : 11060.001123/2001-69 Acórdão nº : 103-21.853 4 Lei nº 9.430, de 1996. O enquadramento legal para cobrança dos juros de mora e da multa de ofício de 75% está citado nos demonstrativos de fls. 18 e 21. A autuada apresentou a impugnação tempestiva de fls. 47-64 (IRPJ e CSLL) e documentos de fls. 65-72, alegando, em síntese, o seguinte: Imposto de Renda Pessoa Jurídica § Da análise do Auto de Infração depreende-se que o mesmo se apega ao fato da contabilização relativa à distribuição de juros sobre o capital próprio em 30/06/98, ter sido efetuada, segundo o entendimento fiscal, sem a observância do disposto no art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995 e no art. 29 da IN nº 11, de 1996. § A fiscalização está equivocada, pois a legislação foi devidamente aplicada sendo que os recolhimentos de Imposto de Renda na Fonte, embora tenham sido feitos posteriormente, foram efetuados dentro dos ditames da lei, antes do procedimento fiscal, com os acréscimos dos encargos legais devidos pelo atraso. § Falta também razão à fiscalização quando esta glosa o procedimento da Impugnante no que diz respeito à contabilização, pois a forma de escrituração das operações é de livre escolha das empresas. Está transcrita ementa de acórdão do l.º CC. § A aplicação da multa isolada perde seu objeto a partir do momento em que se cancela o lançamento que a originou. § Alega que o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, admitiu a dedução dos juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócio ou acionista, a título de remuneração do capital próprio. § Depois de explanar conceitos de lucro real, lucro líquido, lucro e prejuízo, falar sobre a apuração do imposto de renda e da contribuição social (IN SRF nº 11, de 1996), diz que os juros contribuem para diminuir o patrimônio da empresa que paga ou credita tais valores, influenciando desta forma, o resultado societário. Processo nº. : 11060.001123/2001-69 Acórdão nº : 103-21.853 5 Finalmente, requer que seja recebida e acolhida a impugnação para que ao fim seja cancelada a exigência fiscal e arquivado o processo instaurado. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido A impugnação ao lançamento desta contribuição é semelhante ao texto apresentado na contestação da exigência do IRPJ, excetuando-se os argumentos relativos à multa isolada por falta de recolhimentos do imposto por estimativa. Por isso, entende-se que não há necessidade de repeti-los.” A decisão de primeiro grau manteve parcialmente as exigências, fazendo excluir a multa pela insuficiência de recolhimento da estimativa e veio com a seguinte ementa: “Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE Para efeitos fiscais, observado o regime de competência, os juros remuneratórios do capital próprio podem ser considerados dedutíveis, desde que pagos ou escriturados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DA ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. Incabível a aplicação concomitante da multa de lançamento de ofício e da multa isolada por falta de recolhimento do tributo por estimativa calculada sobre os mesmos valores apurados em procedimento fiscal. LANÇAMENTO DECORRENTE. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido As conclusões resultantes do exame do IRPJ, por tratarem da mesma matéria fática e porque as razões de defesa são as mesmas, aplicam-se, no que couber, ao lançamento decorrente, ante a íntima relação de causa e efeito que os vincula. Lançamento Procedente em Parte A decisão recorrida manteve o lançamento do IRPJ e da CSLL sob os Processo nº. : 11060.001123/2001-69 Acórdão nº : 103-21.853 6 seguintes fundamentos: “Conforme os autos, o litígio decorre da distribuição de juros sobre o capital próprio em 30 de junho de 1998, no valor de R$ 239.643,48. No registro contábil da operação, o débito ocorreu na conta de resultado “Juros s/capital próprio” e a crédito, em contrapartida, na conta do passivo circulante com o mesmo nome, mas não foi observando o disposto no art. 9º e parágrafos da Lei nº 9.249, de 1996, e no art. 29 da IN SRF nº 11, de 1996, combinado com o art. 1º da IN SRF nº 41, de 1998, ou seja, o valor contabilizado não indica a titularidade do crédito, de forma individualizada. A citada IN SRF nº 41, de 1998, esclarece que somente se considera crédito individualizado , quando a despesa for registrada, na escrituração contábil da pessoa jurídica, em contrapartida a conta ou subconta de seu passível exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual. Note-se que os autuantes têm razão quando afirmam que os registros contábeis dos juros somente se prestaram para gerar despesas para fiscalizada, pois não havendo identificação dos sócios favorecidos pelo créditos, não ocorreu, simultaneamente, o reconhecimento de renda pelos beneficiários dos rendimentos, com a correspondente tributação. O recolhimento do Imposto de Renda na Fonte, aproximadamente dois anos e meio após a escrituração do crédito dos juros, em 23/03/2001 (fl. 27), não é questão decisiva na análise desse litígio, mas corrobora no raciocínio de que registro das despesas de juros somente serviu para diminuir o lucro líquido e, conseqüentemente, o resultado tributável da pessoa jurídica. “ O recurso do sujeito passivo, acompanhado do devido arrolamento de bens, reafirma os pontos postos na inicial do litígio. É o Relatório. Processo nº. : 11060.001123/2001-69 Acórdão nº : 103-21.853 7 V O T O Conselheiro MÁRCIO MACHADO CALDEIRA, Relator O recurso é tempestivo e, considerando o arrolamento de bens, dele tomo conhecimento. Conforme consignado em relatório, a matéria remanescente da decisão de primeiro grau refere-se à glosa de juros sobre o capital próprio, justificada pelo fisco ante a falta de identificação contábil dos sócios beneficiários, por infração ao art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, que admitia a dedução dos juros pagos ou creditados desde que de forma individualizada. A autuação foi procedida considerando que o valor contabilizado não indicava a titularidade do crédito, de forma individualizada, no que foi seguida pela decisão recorrida. Como menciona o relator do voto condutor do acórdão em exame, o lançamento foi a crédito da conta do passivo circulante com o mesmo nome, mas não indica a titularidade do crédito, de forma individualizada. O texto legal estabelece que a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente ao titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio. Como o lançamento contábil foi a crédito de conta do passivo circulante, mesmo que denominada de juros sobre o capital próprio, evidentemente que, tratando-se de uma exigibilidade, somente poderia contemplar os sócios titulares do Processo nº. : 11060.001123/2001-69 Acórdão nº : 103-21.853 8 capital. Quanto ao recolhimento do imposto de renda na fonte, mencionado na decisão recorrida e recolhido a destempo, somente vem a confirmar a identificação dos beneficiários. Cabe observar, mesmo não sendo objeto de contestação na autuação, que a retenção e recolhimento foi inicialmente condição da dedutibilidade, mas trata-se de dispositivo revogado. Em semelhante autuação de empresa do mesmo grupo, esta câmara, ao decidir o recurso nº 135.908, na sessão de 13 de maio de 2.004, deu provimento ao apelo do sujeito passivo, através do Acórdão nº 103-21.631. Desta forma, estando a contabilização em conformidade com o texto legal, ao lançar a contrapartida da despesa de juros sobre o capital próprio em conta do passivo circulante, não há como prosperar a autuação. Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 23 de fevereiro de 2.005. MÁRCIO MACHADO CALDEIRA Processo nº. : 11060.001123/2001-69 Acórdão nº : 103-21.853 9 I N T I M A Ç Ã O Fica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a este Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão supra, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 44, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria Ministerial nº. 55, de 16/03/98 (D.O.U. de 17/03/98). Brasília - DF, em CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE Ciente em, Processo nº. : 11060.001123/2001-69 Acórdão nº : 103-21.853 10

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