sábado, 15 de setembro de 2007

IPI - PIS - COFINS - Redução da base de cálculo do pis e da COFINS - Substituição tributária - Lei N. 9.718/98 - Inclusão de IPI - Precedentes.

Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 663.487 - SC (2004/0072925-0) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : ITAVEL ITAJAÍ VEÍCULOS LTDA ADVOGADO : JOAO JOAQUIM MARTINELLI AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : MARIA DA GRAÇA HAHN E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO – IPI – PIS – COFINS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEI N. 9.718/98 – INCLUSÃO DE IPI – PRECEDENTES. 1. A controvérsia essencial destes autos restringe-se ao direito de, no regime de substituição tributária, excluir o Imposto sobre Produtos Industrializados, IPI, da base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Em síntese, é entendimento assente no STJ de que é inviável a pretensão da ora agravante, no sentido de recolher o PIS e a COFINS, com base no preço de venda do fabricante ou importador, excluídos os valores pelo vendedor, a título de IPI. 3. A propósito, trecho do seguinte precedente: (...) Não há norma autorizativa da dedução do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes. 5. Recurso especial improvido. (REsp 828.935/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.8.2006, DJ 29.8.2006) Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 694407 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/06/2007 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon. Brasília (DF), 22 de maio de 2007 (Data do Julgamento) MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Documento: 694407 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/06/2007 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 663.487 - SC (2004/0072925-0) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : ITAVEL ITAJAÍ VEÍCULOS LTDA ADVOGADO : JOAO JOAQUIM MARTINELLI AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : MARIA DA GRAÇA HAHN E OUTROS RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): ITAVEL ITAJAÍ VEÍCULOS LTDA. interpõe o presente agravo regimental contra decisão que versou sobre o direito de, no regime de substituição tributária, excluir do Imposto sobre Produtos Industrializados, IPI, da base de cálculo do PIS e da COFINS. Com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO – IPI – PIS – COFINS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEI N. 9.718/98 – INCLUSÃO DE IPI – PRECEDENTES – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Em suas razões, alega a agravante o seguinte: a) que é expressa a determinação legal de exclusão do IPI da base de cálculo das contribuições mencionadas, pelo que a Instrução Normativa excede seu campo de atuação; (fl. 100) b) que faz-se improcedente a inserção do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS; e c) que a decisão agravada deve ser reformada. É, no essencial, o relatório. Documento: 694407 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/06/2007 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 663.487 - SC (2004/0072925-0) EMENTA TRIBUTÁRIO – IPI – PIS – COFINS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEI N. 9.718/98 – INCLUSÃO DE IPI – PRECEDENTES. 1. A controvérsia essencial destes autos restringe-se ao direito de, no regime de substituição tributária, excluir o Imposto sobre Produtos Industrializados, IPI, da base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Em síntese, é entendimento assente no STJ de que é inviável a pretensão da ora agravante, no sentido de recolher o PIS e a COFINS, com base no preço de venda do fabricante ou importador, excluídos os valores pelo vendedor, a título de IPI. 3. A propósito, trecho do seguinte precedente: (...) Não há norma autorizativa da dedução do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes. 5. Recurso especial improvido. (REsp 828.935/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.8.2006, DJ 29.8.2006) Agravo regimental improvido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Não merece prosperar a irresignação da agravante. DA ESSÊNCIA DA CONTROVÉRSIA A controvérsia essencial destes autos restringe-se ao direito de, no regime de substituição tributária, excluir o Imposto sobre Produtos Industrializados, IPI, da base de cálculo do PIS e da COFINS. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO IPI Consoante se observa da leitura dos autos, denota-se que a jurisprudência Documento: 694407 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/06/2007 Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça pacífica do STJ entende inviável a pretensão da recorrente, no sentido de recolher o PIS e a COFINS, com base no preço de venda do fabricante ou importador, excluídos os valores pelo vendedor, a título de IPI. Nesse sentido: (...) Não há norma autorizativa da dedução do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes. 5. Recurso especial improvido. (REsp 828.935/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.8.2006, DJ 29.8.2006) Para bem dilucidar a questão, transcrição de trecho de decisão que em nada difere do presente caso, verbis: 1. O PIS e a COFINS incidem sobre o resultado da atividade econômica das empresas (faturamento), sem possibilidade de reduções ou deduções. 2. Ausente dispositivo legal, não se pode deduzir da base de cálculo o IPI.3. Recurso especial improvido. (REsp 711956/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 8.11.2005, DJ 21.11.2005) Pelos argumentos expendidos, com apoio na legislação supra, inexiste fundamento jurídico para a inconformidade da agravante. A propósito, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. IPI. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. 'É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles' (Súmula 283/STF) 2. O PIS e a COFINS não devem ser deduzidos da base de cálculo do IPI, ante a ausência de previsão legal. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 672.026/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20.6.2006, DJ 1.8.2006) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IPI. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 54/2000. ART. 66 DA LEI Nº 8.383/91. ARTS. 97, II E IV, § 1º, 100 E 110 DO CTN. ART. 279 DO DECRETO 3.000/99. SÚMULA 211/STJ. ART. 166 DO CTN. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. (...) II - Caberia à parte demonstrar que não se enquadra na condição do artigo 166 do CTN ou que está autorizada a receber sua restituição. Na ausência da indicação desse dispositivo que serviu de suporte à decisão da Corte Regional, não há como se conhecer do Recurso Especial em virtude do óbice imposto pela súmula 283/STF, aplicado por analogia. III - Agravo regimental desprovido. Documento: 694407 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/06/2007 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 642.645/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 20.4.2006, DJ 11.5.2006) Na presente hipótese, portanto, inexiste fundamento para a irresignação da agravante. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como penso. É como voto. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Documento: 694407 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/06/2007 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgRg no Número Registro: 2004/0072925-0 REsp 663487 / SC Número Origem: 200272080022197 PAUTA: 22/05/2007 JULGADO: 22/05/2007 Relator Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE : ITAVEL ITAJAÍ VEÍCULOS LTDA ADVOGADO : JOAO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : MARIA DA GRAÇA HAHN E OUTRO(S) ASSUNTO: Tributário - Substituição AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE : ITAVEL ITAJAÍ VEÍCULOS LTDA ADVOGADO : JOAO JOAQUIM MARTINELLI AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : MARIA DA GRAÇA HAHN E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon. Brasília, 22 de maio de 2007 VALÉRIA ALVIM DUSI Secretária Documento: 694407 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/06/2007 Página 7 de 7

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