A Declaração e Apuração Mensal do ICIMS (DMA), prevista no artigo 333, caput, do RICMS/BA, e, quando for o caso, a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA), prevista no artigo 333, § 1º, inciso II, do RICMS/BA, serão enviadas por meio eletrônico de transmissão de dados ou apresentadas em disquete, até o dia 15 de cada mês subseqüente ao de referência, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, empresas com faturamento no ano anterior igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).NOTA: Ver Portarias 270 SF, de 14/05/2001 e 39 SF, de 29/01/2003.Fundamento: Artigo 333, § 3º, Inciso II do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997, com a nova redação do Decreto 7.886, de 29/12/2000.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
-
Supersimples: uma realidade que não condiz com o nome Antonio Baptista Gonçalves Mas, afinal, quais os benefícios que esta Lei possui? O reg...
-
Dispõe sobre a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008....
-
Algumas tomadoras de serviços ainda não estão cientes de procedimento Apenas os tomadores de alguns serviços específicos de empresas enquadr...
Nenhum comentário:
Postar um comentário