sexta-feira, 6 de junho de 2008

Tributário - As novas medidas de redução tributária

Alex O. R. de Lima
A MP 428/08 apresentou várias desonerações tributárias. Entre as mais importantes, convém citar:
a) Toda aquisição de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e serviços descontará os créditos do PIS/PASEP e COFINS mensalmente sobre o valor correspondente a um doze avos do custo de aquisição do bem.
b) Fica suspenso PIS/PASEP no caso de venda ou de importação, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo de óleo combustível.
c) Fica beneficiária do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES), a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, que assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços.
d) A concessionária de transporte ferroviário passa a ser beneficiária do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).
e) Ficam reduzidas a zero as alíquotas tributárias (COFINS, PIS/PASEP e IPI) no caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado de empresas enquadradas no PADIS (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores).
f) Passa a ser mensal o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial.
g) Terão alíquota zero de Imposto de Renda, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, de serviços e produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos; e também os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior.
h) As pessoas jurídicas tributadas tributadas pelo lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de vinte e cinco por cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. A depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.. É importante lembrar que a depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes tradicionais de depreciação.
O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. A partir do período de apuração em que for atingido este limite de tempo, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
i) Para efeito de apuração do imposto de renda, as empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por quatro, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
j) As empresas dos setores de tecnologia de informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal.
São considerados serviços de TI e TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
IX - serviços de call center.
Para fazer jus as reduções, a empresa deverá:
I - implantar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais decorrentes da atividade profissional, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social; e
II - realizar contrapartidas em termos de capacitação de pessoal, investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica e certificação da qualidade
Autor: Alex O. R. de Lima

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