sexta-feira, 6 de junho de 2008

MEDIDA PROVISÓRIA 433, DE 27-5-2008

Governo desonera o trigo das contribuiçõesForam reduzidas a zero, até 31-12-2008, as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes na comercialização no mercado interno de farinha de trigo, trigo e pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum. Fica alterado o artigo 1º da Lei 10.925, de 23-7-2004 (Informativo 30/2004 do Colecionador de LC e Portal COAD).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º – O artigo 1o da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o – ................................................................................................................... ................................................................................................................................. XIV – farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI; XV – trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e XVI – pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI. § 1o – No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008. § 2o – O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo." (NR) Art. 2º – O artigo 14 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 – ................................................................................................................... ................................................................................................................................. VI – de trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e VII – de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI. Parágrafo único – No caso dos incisos VI e VII, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008." (NR) Art. 3º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Alfredo Nascimento)

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