sexta-feira, 25 de julho de 2008

Quem deve ao Fisco entrará na Serasa | 24.07.2008 | 07h30

Por AE
Agência Estado O Programa de Incentivo ao Pagamento de Débitos Tributários de Pequeno Valor, que o governo vai adotar em conjunto com um novo modelo de cobrança de dívidas tributárias, favorecerá a extinção, quitação ou parcelamento de dívidas até R$ 10 mil, dependendo do prazo de vencimento. As medidas serão lançadas simultaneamente à inclusão do nome dos devedores na Serasa, uma espécie de lista negra de inadimplentes.
"Se estamos facilitando o pagamento, por outro lado, vamos implementar a Serasa", afirmou o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luiz Inácio Adams. Por meio de consulta à Serasa, é possível ter acesso a informações sobre pessoas, empresas e setores da economia para avaliação de risco em operações de crédito ou qualquer tipo de transação comercial. Polêmica, a medida foi anunciada no ano passado pela PGFN, mas até agora não foi adotada.
O programa deve agora ser lançado em agosto por meio de uma medida provisória, junto com outros quatro projetos de lei que pretendem modernizar a cobrança e tornar mais rápida a recuperação de débitos tributários inscritos e não inscritos na dívida ativa da União, que hoje somam R$ 1,3 trilhão. O objetivo do governo é recuperar entre 5% e 10% desses créditos por ano, uma meta ambiciosa se comparada com o resgate atual, que não chega a 1%.
Com o programa, o governo quer promover uma “limpeza” no estoque de créditos de pequeno valor de até R$ 10 mil. Os débitos nesse valor vencidos há mais de cincos anos, com data de corte em 31 de dezembro de 2007, serão extintos, medida que vai acabar de uma só vez com 2,1 milhões de processos. Os demais débitos de pequeno valor poderão ser pagos com redução de multas, juros de mora e encargos. As vantagens serão maiores quanto menor o prazo de pagamento. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

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sábado, 19 de julho de 2008

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO: VIABILIDADE DA SUA UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Pedro Peixoto Andrade
É aluno do 9º Semestre do Curso de Ciências Contábeis, da Universidade Estadual de Feira de Santana, Bahia।
PARABÉNS!
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo principal apresentar e fomentar a figura dos Juros Sobre o Capital Próprio (instituído pela Lei 9.249/95), como uma forma adicional de remuneração do capital investido pelos sócios e acionistas. Evidenciamos a sua importância como importante instrumento de planejamento tributário, numa explanação das bases legal e societária, enfatizando a viabilidade desta remuneração, através de cálculos práticos.


PALAVRAS-CHAVE: planejamento tributário; remuneração sobre o capital próprio; dividendos.


INTRODUÇÃO
Com o advento do Plano Real, em 1994, os índices inflacionários caíram bastante no Brasil, comparando-se com os índices anteriores. Estes índices ultrapassaram, mensalmente, a 50% no primeiro semestre de 1994. Após o Plano Real, logo no segundo semestre de 1994, este índice caiu para menos de 3%; em 1995, caiu para menos de 2% ao mês.
Não obstante o processo inflacionário não ter sido completamente eliminado, o governo, seguindo uma linha do programa de desindexação da economia, editou, em dezembro de 1995, a Lei 9.249, com vigência a partir de janeiro de 1996, a qual em seu artigo 4º preceituava:
Art. 4º - Fica revogada a correção monetária das demonstrações financeiras de que tratam a Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 1º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários.
Como pôde ser visto, a vedação da utilização da correção monetária foi imposta tanto para fins fiscais quanto para fins societários. Destarte, os efeitos inflacionários, e consequentemente a perda do poder aquisitivo da moeda, não poderiam mais ser considerados no cálculo dos lucros das empresas, nem para efeito do cálculo dos dividendos.
Contudo, como forma de evitar um possível aumento da carga tributária, esta mesma Lei 9.249/95 também permitia que as empresas remunerassem, através do pagamento de juros, como despesas dedutíveis para o cálculo do imposto de renda e da contribuição social, o capital dos acionistas. Isto é conhecido como Juros Sobre o Capital Próprio (JSCP).
Saliente-se que a Lei 6.404/76 (Lei das S/A) já previa a figura dos Juros Sobre o Capital Próprio, mas apenas nos casos anteriores ao início das operações.
Ainda que a Legislação permita, será que é vantajosa a remuneração do capital nas condições estabelecidas? E como fica o aspecto contábil?

Alíquota do Imposto de Renda pode chegar a 50% em 2009, segundo projeto


Projeto do Psol amplia de duas para sete o número de alíquotas do IR; caso seja aprovado, alíquotas ficarão entre 5% e 50%
O projeto de Lei 3.089/08, dos deputados Luciana Genro (RS), Chico Alencar (RJ) e Ivan Valente (SP), todos da bancada do Psol, prevê mudanças na tabela do IRPF (Imposto de Renda das Pessoas Físicas), com alíquotas que variam de 5% a 50%. A proposta, que tramita em caráter conclusivo na Câmara dos deputados, será analisada pelas comissões de Finanças e tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Segundo a Agência Câmara, caso seja aprovada e sancionada, entrará em vigor já em 2009. Alíquotas Os parlamentares usaram como parâmetro para atualização da tabela os valores vigentes em 1996, que foram corrigidos até janeiro de 2008 pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo). O projeto aumenta a faixa de isenção do IR de R$ 1.372,82 para R$ 1.904,85 e amplia o número de alíquotas de duas para sete a partir do próximo ano. Além disso, a dedução por dependente da renda tributável passa de R$ 137,99 para R$ 191,47, sendo que as deduções totais saltam para R$ 3.596,96 ao ano por pessoa. Veja na tabela seguinte como ficam as alíquotas: IpeaO projeto, dos deputados do Psol, contempla, em parte, o que o Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) havia sugerido, por meio de estudo, divulgado no último dia 5 de junho. Alíquotas de IR em 2009 - Projeto de Lei 3089/08
Alíquota Faixa de Renda
Isento Até R$ 1.904,85
5% de R$ 1.904,86 até R$ 3 mil 10% de R$ 3.000,01 até R$ 5 mil 15% de R$ 5.000,01 até R$ 7 mil 20% de R$ 7.000,01 até R$ 10 mil 30% de R$ 10.000,01 até R$ 15 mil 40% de R$ 15.000,01 até R$ 20 mil 50% Acima de R$ 20 mil
Na ocasião, o instituto defendia que a tabela de pagantes do Imposto de Renda passasse de duas para 12 faixas, com o tributo, assim, incidindo mais nas pessoas com maior poder aquisitivo. A primeira faixa teria alíquota de 5% para rendimentos mensais entre R$ 1.257 e R$ 2 mil, crescendo progressivamente. A faixa intermediária, por exemplo, teria alíquota de 27,5% e incidiria sobre rendimentos entre R$ 6.500 e R$ 8 mil. A última faixa de tributação, de 60%, seria para pessoas com renda mensal acima de R$ 50 mil.

Jurisprudência Tributária - Inconstitucionalidade de Lei

Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. É defeso à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade da mesma, por se tratar de matéria de competência do Poder Judiciário, cuja atribuição decorre do art. 102, I, "a", e III, "b", da Constituição Federal. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL ANTERIOR À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESISTÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA. A opção do contribuinte pela via judicial, antes, durante ou após a prática do ato administrativo formalizador da exigência tributária conduz à prévia, concomitante ou posterior abdicação do direito de defesa na esfera administrativa, mesmo porque, havendo posicionamento judicial liminar em sentido contrário ou depósito judicial tempestivo e integral do crédito tributário em discussão, a Administração, impositivamente, queda-se inerte quanto à cobrança do crédito tributário constituído de ofício até que se manifeste o Judiciário, sem qualquer dano ao universo jurídico da recorrente. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151, INC. II, DO CTN. JUROS DE MORA. INAPLICÁVEIS. Os juros de mora não são devidos quando o contribuinte efetua o depósito judicial integral, nos termos do art. 151, inc. II, do CTN. Recurso provido em parte. ACÓRDÃO 202-18216. SEGUNDA CÂMARA - CONSELHO DE CONTRIBUINTES. Data do Julgamento: 14/08/2007.
CC02/C02 Fls. 1 __________ CC02/C02 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo nº 10882.002045/2004-26 Recurso nº 139.377 Voluntário Matéria COFINS Acórdão nº 202-18.216 Sessão de 14 de agosto de 2007 Recorrente ABB LUMMUS GLOBAL LTDA. Recorrida DRJ em Campinas - SP Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004 Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. É defeso à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade da mesma, por se tratar de matéria de competência do Poder Judiciário, cuja atribuição decorre do art. 102, I, “a”, e III, “b”, da Constituição Federal. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL ANTERIOR À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESISTÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA. A opção do contribuinte pela via judicial, antes, durante ou após a prática do ato administrativo formalizador da exigência tributária conduz à prévia, concomitante ou posterior abdicação do direito de defesa na esfera administrativa, mesmo porque, havendo posicionamento judicial liminar em sentido contrário ou depósito judicial tempestivo e integral do crédito tributário em discussão, a Administração, impositivamente, queda-se inerte quanto à cobrança do crédito tributário constituído de ofício até que se manifeste o Judiciário, sem qualquer dano ao universo jurídico da recorrente. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151, INC. II, DO CTN. JUROS DE MORA. INAPLICÁVEIS. Processo n.º 10882.002045/2004-26 Acórdão n.º 202-18.216 CC02/C02 Fls. 2 __________ Os juros de mora não são devidos quando o contribuinte efetua o depósito judicial integral, nos termos do art. 151, inc. II, do CTN. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso, na parte concomitante com o processo judicial; e II) na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso para excluir os juros de mora, em face do depósito judicial integral. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Ivan Allegretti (Suplente) (art. 15, § 1º, II, do RICC). Esteve presente ao julgamento o Dr. José Eduardo Amaral Dink Huysen, OAB/SP nº 235.569, advogado da recorrente. ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nadja Rodrigues Romero, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martínez López. Processo n.º 10882.002045/2004-26 Acórdão n.º 202-18.216 CC02/C02 Fls. 3 __________ Relatório Trata-se de recurso voluntário apresentado contra acórdão proferido pela 4ª Turma de Julgamento da DRJ em Campinas - SP. Informa o relatório da decisão recorrida a lavratura de auto de infração para exigência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, relativa ao período de fevereiro de 1999 a janeiro de 2004. Transcreve a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, que dá continuidade ao auto de infração (fls. 241 e 242), na qual o Fisco relata a existência de medida judicial com pedido de liminar, a qual foi concedida (Processo nº 1999.61.00.010389-2, 9ª Vara Federal – SP). A sentença denegou parcialmente a segurança para manter a alíquota de 3% e a base de cálculo sobre o faturamento. Apresentação de apelação pelas partes. O TRF da 3ª Região deu provimento ao apelo da União e à remessa necessária, negando provimento à apelação da impetrante. A empresa fez o depósito judicial da contribuição julgada devida, acrescida de juros de mora. Na data da autuação o processo judicial encontrava-se no Superior Tribunal de Justiça analisando Recurso Especial. Informa o autuante que “este auto de infração contempla as bases de cálculo somente das ‘outras receitas, inclusive as financeiras’”. O relatório fiscal dividiu a informação em duas partes, em face do enquadramento legal que alcança os meses de fevereiro e março de 1999 e o enquadramento legal referente ao período compreendido entre abril de 1999 e janeiro de 2004. Impugnando a exigência, alegou a empresa, em apertada síntese: 1) inaplicabilidade do ADN Cosit nº 3/96, por suas disposições serem manifestamente inconstitucionais por afrontar a ampla defesa e o contraditório; 2) inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da Cofins extravasando seu âmbito de competência constitucional não se prestando a Emenda Constitucional nº 20/98 para convalidar a Lei nº 9.718/98; 3) majoração da alíquota viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva; 4) assevera a suspensão da exigibilidade do crédito constituído de ofício, primeiramente pela concessão de liminar e da segurança pelo Juiz Federal da 9ª Vara Federal de São Paulo e, posteriormente, com a decisão contrária do TRF da 3ª Região, efetuou, nos termos do § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430/96, o depósito judicial do montante que havia deixado de ser recolhido. Considera a lavratura do auto de infração absolutamente desnecessária; 5) entende que devem ser excluídos os juros de mora em razão da suspensão do crédito tributário por força de medida liminar judicial, inexistência de atraso omissão ou desvio no pagamento de tributos devidos, não se configurando a mora e não ocorreu descumprimento da legislação tributária que o sujeite ao recolhimento de multa e de juros. Apreciando as alegações de defesa, a Turma Julgadora decidiu, por unanimidade, deixar de apreciar o mérito e julgar procedente a exigência fiscal. Cientificada do acórdão em 14/03/2005, a empresa apresentou recurso voluntário em 06/04/2005, com as mesmas razões de defesa postas na impugnação, Processo n.º 10882.002045/2004-26 Acórdão n.º 202-18.216 CC02/C02 Fls. 4 __________ acrescentando, em reforço violação ao princípio da verdade material pela interpretação diversa daquela cabível da documentação apresentada. Alfim requer seja o recurso conhecido e provido para cancelar a ação fiscal. É o Relatório. Processo n.º 10882.002045/2004-26 Acórdão n.º 202-18.216 CC02/C02 Fls. 5 __________ Voto Conselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua admissibilidade e conhecimento. A matéria da presente lide resume-se à resistência da recorrente contra a manutenção do auto de infração que constituiu o crédito tributário da Cofins, incluindo juros de mora. O lançamento foi efetuado exclusivamente sobre as parcelas da receita que não compõem o faturamento da recorrente. A existência da relação jurídica para essa exação, como prescrita pela Lei nº 9.718/98 encontra-se sob apreciação pelo Poder Judiciário. A exigibilidade encontra-se suspensa pela realização do depósito judicial tempestivo e integral, na medida em que o fiscal autuante constituiu de ofício o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, com fulcro nos incisos II e IV do art. 151 do CTN. Após defender o afastamento do ADN Cosit nº 3/96, que determina a definitividade, na esfera administrativa, do lançamento efetuado de ofício em caso de propositura de ação judicial antes, durante ou após a realização da ação fiscal, expende extenso arrazoado, como feito na impugnação e enfrentado pelo acórdão recorrido, acerca da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98, pretendendo o afastamento da mesma na apuração da Cofins devida. Assevera o conceito de faturamento já consolidado por decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Entendo não caber reparos à decisão recorrida. Por mais que pretenda a recorrente cancelar o crédito tributário constituído de ofício, milita contra essa pretensão o disposto no art. 142 do CTN que atribui a competência para tal mister à autoridade administrativa fiscal. A relação jurídica em discussão – incidência da Cofins sobre outras receitas que não o faturamento – decorre da resistência da recorrente em acolher as disposições legais por entendê-las inconstitucionais. Não sendo esta a posição do Fisco, que entende constitucional tais disposições, e sendo competência legal de seus agentes realizarem o ato administrativo-tributário formador do título executivo necessário à atuação junto ao Poder Judiciário para realização da receita que considerada devida, impõe-se seja o crédito tributário constituído por essa via. Então, tem-se, de um lado, na esfera do Judiciário, a resistência à pretensão do Fisco por parte da recorrente. De outro, a constituição do crédito tributário pela Administração Pública, cujos atos gozam de auto-executoriedade. No caso concreto sob análise, tal executoriedade encontra-se suspensa em razão da ocorrência de duas circunstâncias estabelecidas em lei para geração de tal efeito: concessão Processo n.º 10882.002045/2004-26 Acórdão n.º 202-18.216 CC02/C02 Fls. 6 __________ de medida liminar em mandado de segurança e depósito judicial integral e tempestivo dos valores considerados pelo Fisco como devidos. Constata-se aqui a lógica do sistema jurídico. De um lado a resistência do devedor a qual encontra-se sustentada por decisão judicial e garantia da dívida junto ao mesmo Poder Judiciário. De outro, o credor, de posse do título executivo legalmente constituído, porém desprovido de exigibilidade pelas proteções de que se valeu o devedor. Assim, tal relação de conflito, para findar, depende, unicamente da decisão final a ser proferida pelo único Poder da República competente para tal – o Poder Judiciário. Essa a lógica do sistema jurídico que afasta qualquer manifestação por parte do julgador administrativo, quando a lide encontra-se sob o manto do Poder Judiciário. Dele há de vir a solução da lide e de nenhuma outra esfera de decisão. Como já afirmado pelo Supremo Tribunal Federal em sessão plenária e reproduzido pela recorrente (fl. 271) “a lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si”. Ora, o juízo da adequação das normas infraconstitucionais aos quadrantes da Constituição da República é por ela mesma atribuído ao citado Pretório. Então, como poderia, qualquer autoridade não pertencente aos quadros da Magistratura imbuir-se de poderes para dizer se esta ou aquela norma é inconstitucional? Portanto, não são oponíveis na esfera administrativa os argumentos de violação de princípios constitucionais pelas normas infraconstitucionais dado que ao julgador administrativo é defeso negar-lhes vigência. A adequação de tais leis aos comandos constitucionais, a juízo do interessado, deve ser buscado na via judicial, em razão de o direito brasileiro haver adotado o sistema da jurisdição una. De fato, o questionamento de constitucionalidade das leis não é oponível na esfera administrativa, por ser defeso aos seus julgadores apreciarem legalidade ou constitucionalidade de ato normativo. Esta competência está circunscrita ao Poder Judiciário, para onde deverá ser dirigido o inconformismo relacionado com a legalidade ou constitucionalidade de normas legais regularmente editadas. Abordando a questão do aferimento da validade constitucional da norma de direito, Celso Ribeiro Bastos1 conforme precisamente as conclusões emanadas da própria Constituição Federal, in litteres: “(...) que conclusões podem ser tiradas dos princípios firmados: a) o da validade da norma em função de sua adequação à norma hierárquica superior; b) o da presunção de legitimidade de toda norma, em nome da segurança e estabilidade das relações reguladas pelo direito. A primeira conclusão é a de que, toda vez em que não houver desrespeito ao segundo princípio, pode-se, em nome do primeiro, desobedecer à lei inconstitucional. Pelo contrário, em nome do segundo princípio nunca se pode desobedecer à lei inconstitucional, 1 BASTOS. Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. atualizada. São Paulo: Saraiva, 1980. p. 50 e 51. Processo n.º 10882.002045/2004-26 Acórdão n.º 202-18.216 CC02/C02 Fls. 7 __________ quando sua desobediência implicar sua transgressão. A conclusão extraída permite retirar respostas para tormentosas questões colocadas pela incerteza de saber em que circunstâncias é de admitir-se o descumprimento da lei pelo seu destinatário, por julga-la afrontadora da Magna Carta. Assim explica-se porque, por exemplo, o contribuinte pode, ainda que por sua conta e risco deixar de pagar um tributo que repute indevido, por inconstitucional. É certo que a eficácia da norma tida subjetivamente pelo contribuinte como inconstitucional não fica por isso paralisada. A Administração poderá promover o competente ajuizamento da ação executiva, colimando a satisfação de sua pretensão contrariada. Fica, entretanto, reservado ao particular a sua defesa, consubstanciada justamente na alegação de falta de existência constitucional para pretensa norma jurídica autorizadora da arrecadação do tributo questionado. O que é importante, todavia, notar é o fato de ter-se possibilitado ao insurgente o não cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, o desconhecimento da pretensão do fisco, até o pronunciamento do órgão encarregado do exame da constitucionalidade das leis, que entre nós, sem nenhuma novidade, é o Poder Judiciário. Exemplificando agora a segunda parte da conclusão extraída, temos como certo que a ninguém é permitido afrontar, derrubando-a, uma barreira colocada pelo Poder Público na estrada, em cumprimento a uma existente lei proibitiva; não importando em nada a opinião que o autor da desobediência faça a respeito da constitucionalidade da dita lei. À Administração será facultado tomar todas as medidas de caráter executório para tornar efetiva a sua pretensão, antes mesmo que o órgão encarregado do controle da constitucionalidade tenha se manifestado sobre a questão. O segundo princípio sobreleva-se ao primeiro, a ponto de torná-lo insubsistente em face da impostergável necessidade da manutenção da ordem pública. Os exemplos poderiam ser citados em grande abundância. Limitar-nos-emos, entretanto, a apenas mais um. Um indivíduo, submetido a ordem de prisão por autoridade competente, não pode resistir, valendo-se da violência, à obrigação que lhe é imposta, ainda que manifestamente inconstitucional. Poderá valer-se de remédios jurídicos apropriados pela eventual lesão de seus direitos, em face da inconstitucionalidade da lei em que se fundava a autoridade. Mas isto em nada invalida o fato de ter antes se submetido à pretensão, independentemente de pronúncia do Judiciário sobre a matéria.” Portanto, por mais que a recorrente apresente nesta esfera seu inconformismo com a exigência tributária arrimada em norma que considera inconstitucional, não tem o julgador administrativo competência constitucional e legal para afastar a norma regularmente editada e vigente no ordenamento jurídico até que dele a afaste o Poder competente. E mais, mesmo que isso ocorra, como de fato ocorre no momento em que se elabora o presente voto, de vez que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou definitivamente sobre a matéria, ainda assim, falece de competência o julgador administrativo para aplicar tal decisão aos autos, em decorrência da existência de ação judicial própria impetrada pela recorrente, na qual deverá ser proferido decisão que formará norma individual e concreta vinculando a ação das partes pelo Juízo competente. Desse modo, deve ser mantida a decisão recorrida e não ser conhecido o mérito em face da opção pela via judicial por parte da recorrente. Processo n.º 10882.002045/2004-26 Acórdão n.º 202-18.216 CC02/C02 Fls. 8 __________ Resta abordar a questão dos juros de mora insertos no auto de infração, os quais não compõem a lide judicial. O autor do lançamento de ofício afirma no auto de infração a sua lavratura com a exigibilidade suspensa por duas razões: depósito integral dos valores devidos e a concessão de liminar em mandado de segurança. Houvesse a proteção somente da liminar em mandado de segurança realmente seriam devidos os juros de mora, consoante comando do art. 161 do CTN que determina a sua aplicação qualquer que seja o motivo do não recolhimento. Entretanto, o depósito judicial tempestivo e integral afasta, também, a exigência dos juros de mora, uma vez que a sua realização corresponde, para fins de adimplemento do tributo devido, ao recolhimento da exação como legalmente imposto. Portanto, entendo devam ser excluídos os juros de mora lançados no auto de infração. Por todo o exposto, voto por não conhecer do recurso voluntário, em parte, por opção pela via judicial e na parte conhecida dar provimento em parte para excluir os juros de mora. Sala das Sessões, em 14 de agosto de 2007. MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA

DECRETO 11.124, DE 1-7-2008

Bahia promove alterações no RICMSDentre as modificações no Decreto 6.284, de 14-3-97, destacamos:– Incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 110/2007 (Fascículo 40/2007), relativamente à substituição tributária com combustíveis;– Prorrogação de diversos benefícios fiscais (isenção e redução de base de cálculo);– Possibilidade de recolher o imposto apurado sobre o estoque de autopeças, existente em 1-6-2008, em 12 parcelas mensais, sendo a 1ª em 4-7-2008 e as demais no dia 30 de cada mês, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 100,00.Foi alterado, ainda, o Decreto 11.089, de 30-5-2008 (Fascículo 23/2008).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 110/2007 e 53/2008, DECRETA:Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:I – o inciso XXXII do caput do artigo 32 (Conv. ICMS 53/2008), com efeitos retroativos a 1º de maio de 2008:“XXXII – até 31-7-2008, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doações, em operações internas ou interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, bem como nas prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa, excluída a aplicação de qualquer outro benefício fiscal e observado o disposto nos §§ 2º a 7º (Conv. ICMS 18/2003; Ajuste SINIEF nº 02/03)”;II – o inciso XIV do caput do artigo 39 (Conv. ICMS 110/2007):“XIV – O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nos Capítulos III e IV do Conv. ICMS 110/2007.”;III – o inciso X do caput artigo 61 (Conv. ICMS 110/2007):“X – nas operações com álcool a granel não destinado ao uso automotivo, o estabelecido em pauta fiscal ou, na falta deste, o valor da operação acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos em Ato COTEPE (Conv. ICMS 110/2007);”;IV – os incisos I e II do caput do artigo 77, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 53/2008):“I – de 2-11-91 até 31-7-2008, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arroladas no Anexo 5, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Conv. ICMS 52/91):”;“II – de 2-11-91 até 31-7-2008, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo 6, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Conv. ICMS 52/91):”;V – o inciso XXXVII do caput do artigo 87:“XXXVII – das saídas internas de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1, destinado à usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 14:a) tratando-se de usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela ANEEL até 30 de junho de 2008, de tal forma que a incidência do imposto resulte em uma carga tributária de 12% (doze por cento);b) tratando-se de usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela ANEEL no período de 1º de julho de 2008 até 30 de junho de 2009, em 100% (cem por cento).”;VI – o inciso XXV do caput do artigo 96:“XXV – ao estabelecimento industrial que não pertença a empresa que possua filial ou matriz enquadrada no programa de que trata o Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, o equivalente a 9,72% (nove inteiros e setenta e dois centésimos por cento) do valor da operação própria com os produtos relacionados no subitem 11.4 do inciso II do artigo 353, produzido neste Estado, para utilização na apuração e reapuração do imposto de que trata o artigo 506-E.”;VII – o inciso II do caput do artigo 157 e seu parágrafo único:“II – antes da decisão acerca do pedido, nos seguintes casos:a) reativação de inscrição anteriormente inapta em decorrência das situações previstas na alínea “b” do inciso XVII e nos incisos I, XV e XVIII do artigo 171;b) pedido de inscrição efetuado por distribuidoras de combustíveis como tal definidas pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).Parágrafo único – Não se aplica a vistoria prevista na alínea “a” do inciso II deste artigo quando tratar-se de microempresas ou empresas de pequeno porte.”;VIII – o inciso XXIII do artigo 510 (Conv. ICMS 110/07):“XXIII – ao GLP derivado de gás natural, NCM 2711.11.00, aplicam-se o disposto no Protocolo 33/03 e, no que couber, as disposições deste regulamento e do Convênio ICMS 110/2007 aplicáveis ao gás liquefeito de petróleo.”;IX – a alínea “a” do inciso II do caput do artigo 511, mantida a redação dos seus itens (Conv. ICMS 110/2007):“a) operações internas e interestaduais, com destino a estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento distribuidor de combustíveis, da gasolina resultante da mistura com aquele produto, observado o disposto no § 6º e os procedimentos descritos a seguir (Conv. ICMS 110/2007):”;X – os itens 2 e 3 da alínea “a” do inciso II do caput do artigo 511 (Conv. ICMS 110/2007):“2. nas saídas interestaduais de álcool etílico anidro para fins carburantes:2.1. a distribuidora destinatária deverá proceder conforme previsto no § 4º da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS 110/2007;2.2. a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverão proceder conforme previsto no § 5º da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS 110/2007;3. para os efeitos desta alínea, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS 110/2007;”;XI – o § 4º do artigo 511 (Conv. ICMS 110/2007):“§ 4º – Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Conv. ICMS 110/2007 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas na cláusula vigésima oitava do referido convênio, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos na citada cláusula vigésima oitava.”;XII – o caput do artigo 512-A (Conv. ICMS 110/2007):“Art. 512-A – São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS relativo às operações internas subseqüentes com as mercadorias abaixo especificadas, na condição de sujeito passivo por substituição, os contribuintes a seguir indicados (Convs. ICMS 110/2007 e 08/2007):I – nas operações internas:a) o formulador e o industrial refinador de combustíveis e gases derivados de petróleo ou de gás natural, em relação a:1. gasolinas – NCM 2710.11.5;2. óleos combustíveis – NCM 2710.19.2;3. querosenes – NCM 2710.19.1;4. gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos – NCM 27115. derivados de ácidos graxos (gordos) industriais: preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (Biodiesel) – NCM 3824.90.29;b) o distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, tratando-se de:1. álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. (álcool etílico hidratado combustível) – NCM 2207.10.00;2. óleos lubrificantes – NCM 2710.19.3;3. derivados de ácidos graxos (gordos) industriais: preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (Biodiesel) NCM 3824.90.29;c) o contribuinte alienante dos seguintes produtos, derivados ou não de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, exceto na hipótese de já tê-los recebido com o imposto antecipado:1. aditivos – NCM 3811;2. anticorrosivos – NCM 3403.19.00, 3403.99.00 e 3824.90.41;3. desengraxantes – NCM 3402.90.31;4. fluidos – NCM 3819.00.00, 3824.90.42, 3824.90.43 e 3824.90.49;5. óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios – NCM 2710.19.9;6. desperdícios de óleos – NCM 2710.9;7. aguarrás mineral (white spirit) – NCM 2710.11.30;d) a concessionária distribuidora, em relação ao gás natural – NCM 2711.11.00 e 2711.21.00;II – nas importações do exterior, o importador, em relação às mercadorias mencionadas no inciso anterior;III – nas saídas interestaduais de mercadorias destinadas ao território deste Estado:a) o remetente, em relação às mercadorias listadas no inciso I, excetuadas as operações com álcool hidratado, observado o disposto no § 3º;b) o distribuidor de combustíveis, situado na unidade federada de origem, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, nas operações com álcool hidratado;c) o remetente de biodiesel – B100, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, observado o disposto no § 13 (Conv. ICMS 08/2007).”;XIII – os §§ 6º e 7º do artigo 512-A (Conv. ICMS 110/2007):“§ 6º – A refinaria de petróleo, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR deverão entregar as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições do Capítulo VI do Conv. ICMS 110/2007.”;“§ 7º – A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC, deverá informar as demais operações.”;XIV – o caput do artigo 512-B, mantida a redação dos seus incisos (Conv. ICMS 110/2007):“Art. 512-B – Nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será a seguinte (Conv. ICMS 110/2007):”;XV – os incisos II, III e IV do caput do artigo 512-B (Conv. ICMS 110/2007):“II – na falta do preço a que se refere o inciso anterior, nas operações realizadas por produtor nacional de combustíveis, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação das margens de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto no § 1º;”“III – na falta do preço a que se refere o inciso I, nas operações realizadas por distribuidora de combustíveis, exceto nas operações com álcool hidratado, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto no § 1º;”“IV – na falta do preço a que se refere o inciso I, na importação de combustíveis derivados de petróleo, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto no § 1º.”;XVI – o item 2 da alínea “b” do inciso V do caput do artigo 512-B (Conv. ICMS 110/2007):“2. prevista para as operações internas em Ato COTEPE quando tratar-se de querosene de aviação, observado o disposto no § 1º”;XVII – o inciso VIII do caput do artigo 512-B (Conv. ICMS 110/2007):“VIII – nas operações com AEHC, o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido através de Ato COTEPE ou, na falta deste, a prevista no inciso III.”;XVIII – o inciso IX do caput do artigo 512-B, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 110/2007):“IX – nas operações com Biodiesel B100, destinadas à mistura com óleo diesel, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será, na falta do preço a que se refere o inciso I, o preço praticado nas operações com óleo diesel acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado indicados em Ato COTEPE para óleo diesel (Conv. ICMS 08/2007), devendo ser observado:”;XIX – os §§ 1º, 6º, 10, 10-A e 13 do artigo 512-B (Conv. ICMS 110/2007):“§ 1º – Para efeito do disposto nos incisos II a IV e no item 2 da alínea “b” do inciso V, aplicar-se-ão:I – na hipótese do distribuidor e do produtor nacional de combustíveis praticarem operações sem computar no respectivo preço o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), das contribuições para o PIS/PASEP e/ou da COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes em Ato COTEPE;II – na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), das contribuições para o PIS/PASEP e/ou da COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes em Ato COTEPE;III – na hipótese de a distribuidora de combustível, assim como tal definida e autorizada por órgão federal competente, realizar operação com álcool hidratado sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e/ou COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes em Ato COTEPE.”;“§ 6º – A transferência de créditos em virtude de eventual acumulação e o ressarcimento com base no parágrafo anterior, bem como em razão de outras hipóteses de ressarcimento não previstas no Conv. ICMS 110/2007, serão efetuados na forma e condições estabelecidas em autorização a ser requerida pelo interessado à COPEC.”;“§ 10 – Nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinados ao território baiano, realizadas por importador, aplica-se o previsto no Capítulo III do Conv. ICMS 110/2007.”;“§ 10-A – Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com Biodiesel destinados ao território baiano, realizadas por distribuidora de combustível, aplica-se o previsto na cláusula décima oitava do Conv. ICMS 110/2007.”“§ 13 – Nas operações com álcool etílico anidro combustível, quando não observadas as disposições do Conv. ICMS 110/2007, considerar-se-á a mesma base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo, relativa ao AEHC.”.Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:I – o inciso XIX ao caput do artigo 14:“XIX – nas saídas internas de castanha de caju realizadas por produtores rurais, suas associações ou cooperativas;”;II – o inciso XXVII ao caput do artigo 96, com efeitos a partir de 1º de julho de 2008:“XXVII – aos fabricantes organizados em cooperativas ou associações, no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto incidente no momento da saída de palmito em conserva;”;III – o § 6º-C ao artigo 512-A:“§ 6º-C – Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de álcool etílico anidro combustível com gasolina deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível remetido.”.Art. 3º – Fica revigorado o inciso VI do artigo 171 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a redação a seguir indicada, tendo efeitos retroativos a 27 de março de 2008:“VI – quando o contribuinte deixar de apresentar a DME e, quando for o caso, a CS-DME, referente a exercícios anteriores a 2008;”Art. 4º – O inciso IV do artigo 3º do Decreto nº 11.089, de 30 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:“IV – efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 12 parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 30 de cada mês, sendo que:a) o pagamento da primeira parcela, excepcionalmente, será até o dia 4 de julho de 2008;b) o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);Art. 5º – No inciso II do artigo 3º do Decreto nº 11.089, de 30 de maio de 2008, que introduziu a Alteração nº 102 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, onde se lê “adicionado previstas no item 30 do anexo 88 para operações internas”, leia-se “adicionado previstas no item 31 do anexo 88 para operações internas”.Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de julho de 2008.Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 6º-A do artigo 512-A. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

Nota Fiscal Eletrônica: Obrigatoriedade passa para 1º de dezembro


O Protocolo ICMS 68 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), de 04 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial de 14 de julho, alterou para o dia 1º de dezembro de 2008 a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que seriam obrigados a utilizá-la a partir de 1º de setembro. São eles: fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus, motocicletas; cimento; os fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano; os frigoríficos e atacadistas de carnes das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícolas; frigoríficos e atacadistas que promovem a saída de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícolas; os fabricantes de bebidas alcoólicas; os fabricantes de refrigerantes; os agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica; os fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; e os fabricantes de ferro-gusa. Segundo informações do fisco estadual, a prorrogação tem por objetivo a melhoria do sistema e a busca de solução para o aumento do preço cobrado pelas poucas gráficas que imprimem o formulário de segurança necessário à emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE). O uso do sistema eletrônico melhora o processo de controle fiscal, possibilitando a troca de informações entre os fiscos, o que diminui a sonegação e aumenta a arrecadação. Para as empresas, traz benefícios como a redução da burocracia e dos custos de impressão e de armazenamento de notas fiscais. Vale ressaltar que estão obrigados a emitir a NF-e desde 1º de abril deste ano os fabricantes e distribuidores de cigarros; os produtores, formuladores, importadores e distribuidores de combustíveis líquidos e transportadores, revendedores e retalhistas. Serão obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica, a partir de 1º de abril de 2009, os importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; fabricantes e importadores de autopeças, produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; produtores, importadores e distribuidores de GLP ? gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente. Também fazem parte deste grupo os produtores e importadores gás natural veicular (GNV); atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; atacadistas de fumo beneficiado, fabricantes de cigarrilhas e charutos; fabricantes e importadores de filtros para cigarros; fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos e processadores industriais do fumo. Sistema FIRJAN promove II Seminário Nota Fiscal Eletrônica O Sistema FIRJAN promove, no dia 1º de agosto, das 8h30 às 12h30, o II Seminário Nota Fiscal Eletrônica. O evento será realizado em parceria com a Federação Nacional das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (FENACON) e o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio de Janeiro (SESCON). A Nota Fiscal Eletrônica (Nfe) é obrigatória para diversos setores e, pouco a pouco, a Receita Federal amplia a lista de atividades obrigadas a utilizá-la. Também constitui um dos itens do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que as empresas, independentemente de seu porte, também serão obrigadas a usá-lo. O Seminário terá como objeto esclarecer estas novas exigências fiscais e propiciar a qualificação dos profissionais que precisam utilizar a Nota Fiscal Eletrônica nas empresas.

Nota Fiscal Eletrônica: Obrigatoriedade passa para 1º de dezembro


O Protocolo ICMS 68 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), de 04 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial de 14 de julho, alterou para o dia 1º de dezembro de 2008 a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que seriam obrigados a utilizá-la a partir de 1º de setembro. São eles: fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus, motocicletas; cimento; os fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano; os frigoríficos e atacadistas de carnes das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícolas; frigoríficos e atacadistas que promovem a saída de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícolas; os fabricantes de bebidas alcoólicas; os fabricantes de refrigerantes; os agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica; os fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; e os fabricantes de ferro-gusa. Segundo informações do fisco estadual, a prorrogação tem por objetivo a melhoria do sistema e a busca de solução para o aumento do preço cobrado pelas poucas gráficas que imprimem o formulário de segurança necessário à emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE). O uso do sistema eletrônico melhora o processo de controle fiscal, possibilitando a troca de informações entre os fiscos, o que diminui a sonegação e aumenta a arrecadação. Para as empresas, traz benefícios como a redução da burocracia e dos custos de impressão e de armazenamento de notas fiscais. Vale ressaltar que estão obrigados a emitir a NF-e desde 1º de abril deste ano os fabricantes e distribuidores de cigarros; os produtores, formuladores, importadores e distribuidores de combustíveis líquidos e transportadores, revendedores e retalhistas. Serão obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica, a partir de 1º de abril de 2009, os importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; fabricantes e importadores de autopeças, produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; produtores, importadores e distribuidores de GLP ? gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente. Também fazem parte deste grupo os produtores e importadores gás natural veicular (GNV); atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; atacadistas de fumo beneficiado, fabricantes de cigarrilhas e charutos; fabricantes e importadores de filtros para cigarros; fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos e processadores industriais do fumo. Sistema FIRJAN promove II Seminário Nota Fiscal Eletrônica O Sistema FIRJAN promove, no dia 1º de agosto, das 8h30 às 12h30, o II Seminário Nota Fiscal Eletrônica. O evento será realizado em parceria com a Federação Nacional das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (FENACON) e o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio de Janeiro (SESCON). A Nota Fiscal Eletrônica (Nfe) é obrigatória para diversos setores e, pouco a pouco, a Receita Federal amplia a lista de atividades obrigadas a utilizá-la. Também constitui um dos itens do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que as empresas, independentemente de seu porte, também serão obrigadas a usá-lo. O Seminário terá como objeto esclarecer estas novas exigências fiscais e propiciar a qualificação dos profissionais que precisam utilizar a Nota Fiscal Eletrônica nas empresas.

Senado argentino impõe a pior derrota a Cristina

A presidente Cristina Kirchner e seu marido, o ex-presidente Néstor Kirchner, sofreram uma derrota sem precedentes ao perder a votação no Senado do projeto de lei (resolução 125) que determinava o aumento dos impostos sobre as exportações agrícolas argentinas. Após 16 horas de debates, a votação do projeto do governo acabou em empatada em 36 a 36. O voto de minerva coube ao vice-presidente Julio Cobos, que também é presidente do Senado.Contrário ao projeto, Cobos votou contra e, depois de declarar seu voto, fez um longo discurso no qual lamentou a profunda divisão política que assola a sociedade argentina. O vice-presidente chegou a sugerir aos senadores que realizassem um recesso para "encontrar um consenso". As lideranças kirchneristas, no entanto, recusaram-se a aceitar. Cobos é o representante dos Radicais-K, como são denominados os integrantes do setor dissidente da União Cívica Radical (UCR) que há dois anos decidiram aliar-se aos Kirchner. Setores rebeldes do peronismo - entre eles o ex-presidente Eduardo Duhalde e o ex-governador de Córdoba José Manuel de la Sota - fortalecem-se com a derrota do casal presidencial. Além disso, os ruralistas despontam como um novo poder político na Argentina. A votação, concluída às 4h30min desta quinta-feira, foi comemorada pelos produtores rurais, instalados ao ar livre no bairro portenho de Palermo. "Foi uma atitude nobre, de muita coragem por parte de Cobos", disse o vice-presidente da Sociedade Rural, Hugo Biocalti. O próximo passo agora, explicou o presidente de Confederações Rurais, Mario Llambias, é buscar uma solução para desenhar uma política agropecuária para o país. O jurista Daniel Sabsay explicou que a derrota do projeto de lei no Senado implica a revogação da polêmica resolução 125, anunciada em 11 de março, que deu início à crise com o setor agropecuário. Os ruralistas protagonizaram durante os últimos 128 dias um intenso conflito com o governo.Cobos afirma que não vai renunciar à vice presidência e que a crise é socialO vice-presidente da Argentina, Julio Cobos, afirmou nesta quinta-feira que não vai renunciar se a presidente Cristina Kirchner pedir ou como já pedem alguns militantes do Partido Justicialista (PJ), ou partido peronista. "Não penso em renunciar. Se me pedem a renúncia, estariam afetando a institucionalização porque fui escolhido pela mesma quantidade de votos que a presidente", afirmou.A hipótese de renúncia do vice-presidente argentino é um fantasma deixado pela renúncia de Carlos "Chacho" Álvarez, vice de Fernando De La Rúa, em 2000, antes da crise de 2001. A função do vice se limita à condução do Senado, como presidente da Casa, segundo prevê a Constituição. Quando surge uma crise e o vice demonstra diferenças com a Casa Rosada, a possibilidade de renúncia sempre aparece."Renunciar seria trair a vontade popular que votou em mim também", destacou Cobos. "Ninguém está contra o modelo ou o governo, mas sim contra a forma e um projeto sem consenso", disse ele. "Pedi outro projeto e que a sessão fosse suspensa porque muitos senadores queriam contribuir com propostas para mudar o texto e encontrar uma solução para o conflito, mas não entenderam", contou.Cobos ponderou que "das 24 províncias, a metade pedia outra coisa; se tivesse sido aberta a possibilidade de mudar o projeto, não teríamos passado isso". O vice-presidente disse esperar que o país entre em uma nova etapa. "Tomara que entendam a mensagem", afirmou. "Eu tenho a consciência tranqüila, o que nos preocupa agora é virar a página destes últimos meses. Minha decisão foi de acordo com meus princípios, minhas convicções", justificou, explicando que trabalhou para que o projeto passasse mais tempo na comissão. O vice-presidente contou que não esperava ter que desempatar essa votação e recordou que pertence a outro partido, a União Cívica Radical (UCR). Por isso, considera natural pensar diferente dos justicialistas. "Espero que tenhamos chegado a uma maturidade democrática para discordar de idéias", disse. Para analistas, governabilidadeda Argentina não está em jogoA governabilidade de Cristina Kirchner não está em jogo depois do voto de minerva do vice-presidente, Julio Cobos, na votação que derrubou o projeto oficial para legitimar o aumento dos impostos de exportações agrícolas. Essa é a principal mensagem transmitida pelos analistas políticos. Porém, todos advertem que "tudo vai depender da reação do governo", como sintetizou o analista Carlos Fara, da consultoria homônima."Na verdade, vai depender muito da forma como o governo tomará essa derrota: se não a dramatizar, só será uma derrota política", afirmou. O estilo de governar inaugurado pelo ex-presidente Néstor Kirchner, em maio de 2003, e que persiste com Cristina é de confronto. Durante os quatro meses de conflito com o campo, o casal Kirchner insistiu em acusar os produtores rurais de "golpistas", insinuando que por trás dos protestos há o claro intuito de desestabilização.Se esta tendência será mantida ou não ainda é uma incógnita, já que o casal presidencial ainda não se manifestou sobre o resultado da votação. O que é claro é que as últimas 48 horas no país foram históricas e mostram que "o estilo de governar dos Kirchner chegou ao final", afirmou o cientista político Rosendo Fraga, do Centro de Estudos Nueva Mayoria. "Nunca houve duas concentrações de tamanha dimensão em uma mesma cidade sobre o mesmo assunto; tampouco temos registro de uma votação tão dramática", analisou.

Receita Federal anuncia segunda-feira arrecadação de junho (Notícias RFB)

O Secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid, anuncia segunda-feira (21/7), às 11 horas, o resultado da arrecadação de tributos federais e das contribuições previdenciárias no mês de junho. A entrevista será na sala de reuniões da RFB (7º andar - edifício-sede do MF, em Brasília/DF)

Fim do imposto

O governo da Argentina anunciou nesta sexta-feira (18) que anulou o controverso imposto variável sobre as exportações de grãos que enfureceu o setor rural e deixou em crise a administração da presidente Cristina Kirchner.
A medida, que gerou mais de quatro meses de fortes protestos do setor agropecuário e foi rechaçada pelo Congresso, será anulada, e a alíquota sobre as exportações de soja --principal cultivo do país-- voltarão aos 35% vigentes até março, quando foi aplicado o novo imposto.
O novo decreto vai entrar em vigor na próxima segunda-feira. Segundo ele, a taxação sobre soja, trigo, milho e girassol voltam ao patamar de novembro de 2007 - 35%, 28%, 25% e 23%, respectivamente.
O texto da medida, assinada por Cristina, defende o aumento de impostos e questiona as propostas do setor agrário, a quem acusa de ter feito um 'locaute' violento que deu início a uma 'escalada de bloqueios de rodovias, desabastecimento e agressões'.
'Talvez mais adiante' seja enviado um novo projeto ao Congresso, disse à Reuters o chefe de gabinete, Alberto Fernández, após anunciar a medida.
Na madrugada de quinta-feira, Cristina sofreu no Senado uma estrondosa derrota política que põe em xeque a maneira como ela e seu marido governaram o país nos últimos cinco anos.
A vitória foi comemorada nas regiões onde o movimento ruralista esteve mais forte. A estratégia do governo de mandar o projeto para o congresso e aprová-lo com a maioria deu certo na câmara dos deputados, mas não funcionou no Senado.
Era madrugada quando o placar apontou 36 votos contra e 36 a favor. O voto de minerva coube ao presidente do Senado, que pela lei Argentina é o vice-presidente da república. Julio Cobos votou contra o projeto e pediu que a história o julgue. Ele disse que não pensa em renunciar e negou conspirar contra o governo de Cristina.
Foi a maior derrota política do casal Kirchner nos últimos cinco anos na avaliação de analistas e jornalistas políticas. Para os especialistas, mais do que um simples projeto de lei, o que foi derrotado no Senado foi um estilo ultrapassado de fazer política.
Para o analista Pascual Albanese, a derrota da madrugada de quinta abalou a estratégia de concentração de poder político de Nestor e Cristina. Segundo ele, a crise política aberta com o episódio pode se aprofundar se o governo não entender a mensagem enviada pela sociedade, em especial o setor agropecuário.
Na noite desta quinta, na província do Chaco, ao norte do país, a presidente Cristina Kirchner falou pela primeira vez depois da derrota. Sem citar o nome do vice-presidente e nem a derrota, a presidente disse que é vítima de deslealdades, mas que vai

Novas críticas à qualidade das ditas Normas Internacionais de Contabilidade

A proclamada “convergência” ou “harmonização das normas contábeis” sofre mais um abalo, poucos meses depois de na Espanha ter sido contrariada por Decreto Real que se contrapôs às questões dos ativos imateriais.
Noticiário da imprensa informa que as autoridades reguladoras da União Européia fazem agora mais uma critica à qualidade das Normas Internacionais de Contabilidade do IASB.
Desta vez a questão se situa na evidência reclamada nas demonstrações de lucros quanto aos valores que causam impactos, derivados e relativos aos investimentos da empresa que não são convertidos facilmente em dinheiro.
Argumento das autoridades européias é o de que se visa a tranqüilizar investidores quanto aos títulos que se acham garantidos por elementos do ativo.
A questão tem a ver com a crise financeira intencional, esta refletida em expressivas oscilações nas Bolsas de Valores.
Informa a nota divulgada (responsabilidade editorial do jornalista John Rega — Valor On Line, reproduzida em NETLEGIS) que: “A crise de crédito espalhou perdas para alguns detentores de títulos, por causa de uma norma contábil que exige que a avaliação destes seja feita com base nos preços de mercado , mesmo que esses detentores não vendam os títulos.” (o grifo é meu).
Tudo volta a girar sobre a debilidade dos critérios de avaliações, estes que influem sobre ajustes do patrimônio, na questão de “realização” ou o denominado pelas aludidas normas como “Valor Justo”.
As autoridades européias reclamam sobre os defeitos de qualidade atribuídos pelas ditas Normas Internacionais de Contabilidade no tangente aos riscos sobre a expressão dos supra ditos valores.
A questão assume caráter de muita importância porque a determinação quantitativa é algo deveras relevante, face a expressar medidas dos elementos que estruturam os capitais e que influem sobre o resultado.
A má qualidade na expressão do valor contábil ensejada por um preceito normativo implica má qualidade da norma.
A “volatilidade” ensejada pelas normas referidas, na forma em que está expressa, enseja o risco, fugindo aos ditames da “Teoria cientifica do valor” em Contabilidade.
Se a justificativa de normalizar é estabelecer padrões confiáveis em toda parte, a ocorrência de riscos por inexatidão derivada das normas em vez de contribuir traz malefícios.
O exigido, pois, pela Comunidade Européia e aqui referido está em consonância com as advertências que em meus artigos, livros, entrevistas e conferências tenho feito.
A aceitação das aludidas Normas como algo absoluto e infalível não condiz com as reações que estão a ocorrer e nem encontra apoio na ciência, comprovando que é injusta a imputação de intransigência aos intelectuais da Contabilidade em nossas discordâncias e advertências.
Norma não é ciência, mas, para estar coerente com a verdade precisa estribar-se em princípios científicos.
As dissensões que estão a surgir e outras que ainda ocorrerão resultam das falhas conceituais, discrepâncias lógicas, debilidade didática e subjetivismo contido em várias normalizações contábeis hoje compulsoriamente são impostas em muitos países.
Corrigir esse curso demandará o apelo a rigores que evitem os critérios demasiadamente transigentes e alternativos, esses que o mundo científico recusa, assim como câmbio de metodologia.
Confira o artigo sobre o tema em Artigos e Doutrinas - Contabilidade - Reforma da Lei das SociedadesAanônimas e a má qualidade nas ditas Normas Internacionais de Contabilidade (14-07-2008)
Antônio Lopes de Sá
Doutor em Ciências Contábeis pela Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, 1964; Doutor em Letras, H.C., pela Samuel Benjamin Thomas University, de Londres, Inglaterra, 1999. Administrador, Contador e Economista, Consultor, Professor, Cientista e Escritor. Vice Presidente da Academia Nacional de Economia (Brasil), Vice Presidente da Academia Brasileira de Ciências Contábeis, membro de honra do International Reserarch Institute de New Jersey, Prêmio Internacional de Literatura Cientifica, autor de 176 livros e mais de 13.000 artigos editados internacionalmente.

Procura-se quem entenda de contabilidade

Com a área de normas contábeis e auditoria em evidência, é possível que um especialista dessa área volte a ocupar uma cadeira na diretoria colegiada da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o que não ocorre há muitos anos.
O Valor apurou com pessoas próximas à autarquia e às empresas de auditoria que Eliseu Martins e Hugo Rocha Braga, dois respeitados professores de contabilidade e ex-diretores da CVM, teriam sido sondados para ocupar a vaga deixada por Durval Soledade.
Martins, que foi diretor da CVM no fim da década de 80, não teria demonstrado tanto interesse. Procurado pelo Valor, Martins não quis comentar o assunto. Já a CVM afirmou, por meio de porta-voz, que as nomeações da diretoria são assunto do Ministério da Fazenda.
Um dos motivos da dificuldade de se encontrar algum diretor relacionado à área de contabilidade, diz um interlocutor, é que o ritmo de julgamentos na autarquia está muito intenso, o que exige conhecimentos jurídicos e resulta em muita exposição. Além disso, o salário de cerca de R$ 8 mil é considerado baixo.
A agenda intensa do setor neste ano de fato vai exigir bastante da CVM. O motivo principal é a nova lei contábil, aprovada no apagar das luzes de 2007, o que pegou todos de surpresa e precipitou o trabalho de regulamentação adicional, que é extenso e complexo.
A nova regulamentação tem como objetivo a convergência com os padrões internacionais de contabilidade, uma bandeira que une CVM, analistas de investimento, companhias abertas e a maioria dos auditores.
Já o rodízio, ao contrário, tem um histórico de embates constantes, alguns na Justiça, entre o órgão regulador e os auditores. E, agora, a convergência é um argumento a favor dos auditores, já que o rodízio não vingou nos principais mercados de capitais.
Para complicar um pouco mais a situação, o superintendente de normas contábeis da CVM, Antônio Carlos Santana, ficará afastado por dois meses por conta de problemas de saúde. Ele é principal especialista da autarquia no assunto e acompanhou tudo o que se discutiu nas últimas décadas nessa seara.
O presidente do Ibracon, Francisco Papellás, se disse surpreso com a possibilidade de que alguém da área de contabilidade estaria sendo cotado para a diretoria da CVM. "A volta de diretores ligados a área de normas contábeis e auditoria é um pleito antigo nosso", disse.
Valor online

Operadoras de telefonia obtêm vitórias nos TRFs

A segunda instância da Justiça Federal começa a consolidar o entendimento favorável às operadoras de telefonia sobre o repasse, nas tarifas aos consumidores, dos custos com tributos como o PIS e a Cofins incidentes sobre o faturamento das empresas. Um acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região rejeitou uma apelação do Ministério Público Federal contra uma sentença de primeira instância em favor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e das empresas Embratel, Vesper, Intelig, Vivo, Oi (ex-Telemar) e Algar Telecom Leste (ATL). O acórdão considerou legal o repasse dos custos com os tributos nas tarifas de telefonia pagas pelos consumidores, rejeitando a alegação do Ministério Público de que as concessionárias de telefonia estariam transferindo aos assinantes sua própria obrigação tributária.
Diversas ações desse tipo começaram a ser ajuizadas há oito anos, quando algumas empresas de telefonia - como a Embratel - passaram a destacar nas faturas os valores relativos ao PIS e à Cofins, incidentes em 3,65%, ao todo, sobre o valor dos serviços. A intenção era a de detalhar as tarifas telefônicas aos assinantes, mas acabou gerando contestações na Justiça, vindas de consumidores pessoas físicas e jurídicas, entidades de defesa do consumidor e dos ministérios públicos estaduais e federal. "Foi uma decisão conceitual errada", afirma o advogado Marcos Vinhas Catão, do escritório Vinhas Advogados, que defende operadoras de telefonia. Segundo ele, hoje as empresas não fazem mais esses detalhamentos nas faturas. A prática foi abandonada também porque a Receita Federal respondeu a uma consulta formal da Anatel sobre o tema informando que o preço constante nas faturas já deveria incluir os tributos.
Embora algumas decisões de primeira instância tenham sido favoráveis aos consumidores e aos ministérios públicos, os primeiros julgamento de mérito dos tribunais vêm em sentido contrário. Na ação analisada no mês passado pelo TRF da 2ª Região, a oitava turma do tribunal entendeu, por unanimidade, que o repasse dos tributos é uma repercussão econômica das despesas das empresas e não uma transferência de obrigação tributária. "A empresa de telefonia continuará a ser responsável direta pelo pagamento do tributo", afirmou em seu voto o juiz convocado Marcelo Pereira da Silva, relator do processo. "Só poderia haver restrições às cobranças em caso de um impedimento regulatório", diz a advogada Daniella Zagari, do escritório Machado, Meyer Advogados, que atuou na ação em favor de uma das operadoras.
A decisão do TRF da 2ª região não é a única existente. O TRF da 5ª região também já julgou o mérito da disputa e decidiu no mesmo sentido. Em 2005, a quarta turma do tribunal decidiu em favor das empresas ao considerar normal que o custo final dos serviços seja composto também pela carga tributária das operadoras. "A grande maioria das decisões de segundo grau tem sido contrária ao Ministério Público", afirma o advogado Marcos Vinhas Catão. Ele diz que já obteve decisões liminares favoráveis dos TRF da 1ª, 4ª e 5ª regiões e também dos tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, essas últimas em ações impetradas pelo Ministério Público dos Estados.
Procurada pelo Valor, a Anatel informou, em nota enviada por sua assessoria de imprensa, que a cobrança dos impostos no valor das tarifas é permitida, o que é confirmado em decisões favoráveis dadas pela Justiça. O Ministério Público Federal no Rio de Janeiro ainda pode recorrer do acórdão da oitava turma do TRF da 2ª região. Segundo a assessoria de imprensa da Tim, as cobranças seguem as regras legais que regem o repasse dos tributos nos preços, inclusive em relação ao destaque dos valores nas faturas. A Claro, também por meio de sua assessoria de imprensa, informou que suas tarifas incluem todos os tributos incidentes no faturamento, mas não comentou sobre possíveis ações. A Telefônica também não quis se manifestar sobre o repasse de tributos e informou que segue as regras tarifárias definidas pela Anatel.
Valor online

Fiscal - A inclusão do nome do devedor fiscal no cadastro do Serasa

A Receita Federal do Brasil está sofrendo um profundo processo de reorganização e busca pela eficiência na arrecadação de tributos. Em março, houve a fusão da Receita Federal com a Receita Previdenciária, com o objetivo de facilitar o cruzamento de informações e engordar a arrecadação.
A fusão ainda ocorre de forma lenta e gradual, de acordo com a burocracia brasileira, mas surge uma grande e ameaçadora novidade. A Procuradoria da Fazenda Nacional e o SERASA firmarão um acordo para inscrição dos devedores de tributos no cadastro de inadimplentes.
A mudança traz consigo uma violação direta do ordenamento jurídico pátrio. O Código Tributário Nacional, em seu art. 198, veda a divulgação por parte da Fazenda Pública de informação obtida em razão do oficio e, a Constituição da República determina que são invioláveis a intimidade, a honra e a imagem das pessoas.
Ao promover a inscrição dos devedores de tributos em cadastro negativo de crédito, a PGFN estará limitando e coagindo os contribuintes a quitarem os débitos, que muitas vezes são inscritos em dívida ativa de forma indevida ou embasados em normas inconstitucionais.
Destaque-se que é considerável a demanda no Supremo Tribunal Federal por cobrança indevida de tributos, o que demonstra, de per si, que a inscrição em dívida ativa promovida pela Receita, nem sempre se dá da forma cabível, e em muitos casos com fundamentos inconstitucionais.
O contribuinte será punido antes mesmo de ser julgado. Ora, o contribuinte será inserido no cadastro de inadimplentes do SERASA e a informação sobre a dívida tornar-se-á pública, o que é vedado pela legislação, podendo, anos depois, por meio de demanda judicial, o STF determinar que a norma que legitimou a cobrança é inconstitucional. A punição se dará antes do julgamento, de forma injusta e ilegal a ensejar reparação.
Percebe-se o absurdo da medida que viola o ordenamento jurídico e desestabiliza a já conturbada relação Fisco x Contribuinte.
Enfim, após a vigência do acordo, o Poder Judiciário já abarrotado de demandas, sofrerá uma enxurrada de ações por parte dos Contribuintes com o objetivo de manter o sigilo fiscal, ao passo que direito intransponível, bem como manter o nome livre de impedimentos.
*Advogado Tributarista no Rio de Janeiro e Professor de Direito Tributário da Escola Superior de Advocacia da OAB/RJ e-mail: gabriel@quintanilhaadvogados.com

Tributário: à espera da reforma

A reforma tributária no Brasil é uma pretensão bastante antiga. De fato, governos anteriores já haviam, em diversas ocasiões, apresentado estudos e projetos com propostas de alterações nas leis fiscais. Porém, após mais de quinze anos em discussão, a reforma tributária não foi realizada. Recentemente, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, apresentou um novo projeto para implantar a reforma no sistema tributário nacional. Entre as novidades, identifica-se a diminuição da carga fiscal sobre a folha de salários, objetivando assim alcançar o desenvolvimento das empresas nacionais e a criação de novos postos de trabalho. Para tanto, a proposta de Emenda Constitucional (PEC) traz a extinção de cinco tributos: PIS, Cofins, Cide, CSLL e o salário-educação. Para compensar a perda desses tributos seria instituído o Imposto de Valor Adicionado Federal (IVA-F), que poderá começar a valer a partir do segundo ano após a aprovação da PEC. A grande expectativa da reforma tributária, contudo, se concentra na alteração da legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A proposta do governo compreende a unificação de todas as legislações hoje existentes, de modo a dar um basta na guerra fiscal incentivada pelos estados. Pelo sistema atual, que possui 27 legislações de ICMS (Estados e Distrito Federal), é corriqueira a concessão individual de incentivos fiscais através de reduções da alíquota pelos Estados que pretendem atrair empresas para seus territórios. Entretanto, esses incentivos não são válidos, uma vez que, para ter validade, precisam ser aprovados pelo Confaz através de convênio. A concessão de benefícios de forma indevida por alguns Estados acaba prejudicando os contribuintes que não conseguem aproveitar esses créditos perante os demais Estados. Para superar esses entraves, seria criado um novo ICMS. Esse imposto seria regulado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e teria quatro ou cinco alíquotas (hoje existem mais de 40) idênticas para todos os estados e que ainda deverão ser definidas pelo Senado. Para evitar aumento da carga tributária, os estados poderão fixar alíquotas diferenciadas para um número limitado de bens e serviços. Nos casos de operações interestaduais, o ICMS deverá ser recolhido no destino das mercadorias e não mais no Estado de origem. Para evitar a oposição dos Estados que mais exportam mercadorias, como São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, a proposta traz ainda a criação do Fundo de Equalização de Receitas (FER), que servirá para compensar os prejuízos desses Estados com as perdas na arrecadação do ICMS nos oito primeiros anos de transição. Conforme previsto na proposta, sobre o valor da alíquota do ICMS incidente será repassado para o Estado de destino um percentual de 2%, e o restante será entregue para o estado de origem. Nesse contexto, tomando como exemplo uma operação interestadual com a alíquota de 18%, o Estado de destino será responsável pelo recolhimento do valor integral do imposto, porém, apenas 2% permanecerá no destino, devendo o restante (16%) ser repassado para o Estado de origem. A proposta prevê ainda a regulamentação do artigo 153 da Constituição Federal, no qual está prevista a incidência do imposto sobre grandes fortunas. Esse imposto, embora previsto na Constituição de 1988, nunca saiu do papel. Os governantes não conseguiram chegar a um consenso acerca dos bens que seriam considerados como grande fortuna e sobre qual a alíquota adequada para sua incidência, de modo que todas as propostas feitas até agora não tiveram sucesso. A perspectiva é de que a PEC tenha o mesmo fim, não havendo muita chance de que esse imposto seja regulamentado, uma vez que a experiência de outros países já demonstrou não se tratar de uma tributação viável. Dra. Paula Maranhão de Aguiar Bove. Advogada. Especialista em Direito Tributário (PUC-SP). Trabalha no escritório Correia da Silva Advogados

domingo, 6 de julho de 2008

ICMS - Cálculo de ICMS por substituição deve obedecer lei complementar


Em decisão unânime, a Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu segurança a mandado interposto por uma empresa de Cervejas e Refrigerantes contra ato ilegal da Secretaria de Estado da Fazenda, consistente na permissão do creditamento de apenas 10% do valor do ICMS-Próprio em vez dos 12% efetivamente recolhidos no Estado de origem (Mandado de Segurança Individual nº. 31989/2007).
Com a decisão, fica afastada a aplicação do artigo 2º do Decreto Estadual 4.540/2004, que proíbe ao contribuinte substituto o aproveitamento de fração de ICMS correspondente ao incentivo fiscal concedido pelo Estado de origem, quando não amparado em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
No mandado, a empresa sustentou, com êxito, que a medida impugnada está escorada nesse Decreto Estadual, sob o argumento de que a impetrante teria sido beneficiada por incentivos fiscais no Estado de origem, suprimindo, portanto, o equivalente a 2% do ICMS por ela devido, o que afronta os princípios constitucionais da legalidade e da não-cumulatividade.
A empresa afirmou não gozar de qualquer benefício fiscal previsto na norma já mencionada, conforme parecer emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás (Estado de origem), razão pela qual deverá ser garantido a ela o cálculo do ICMS na forma do artigo 8º, da Lei Complementar 87/96, artigo 13, da Lei 7098/98, e artigo 296 do Regulamento do ICMS (RICMS), nas operações com estabelecimentos sediados em Mato Grosso.
Segundo o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau, Marcelo Souza de Barros, um documento acostado aos autos, emitido pelo superintendente da Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, comprova que a empresa impetrante não usufrui de nenhum dos incentivos ou benefícios fiscais referidos no item 3 do Anexo Único do Decreto 4.540/2004, do Estado de Mato Grosso.
“As notas fiscais aportadas demonstram que o ICMS foi calculado pela alíquota de 12%, fato que confirma a inexistência de qualquer beneficio fiscal no Estado de origem e as Guias de Recolhimento deste Estado revelam que, realmente, a empresa está sendo obrigada ao recolhimento indevido de 2% de ICMS”, afirmou o magistrado.
O magistrado explicou que, de acordo com o texto constitucional, cabe à lei complementar regular o procedimento da concessão de benefícios fiscais, incluindo-se aí a da redução da base de cálculo do ICMS. “Atento a esse comando, ficou estabelecido no inciso I, do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Complementar nº. 24/75 o seguinte: ‘Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:I - à redução da base de cálculo’ (...)”.
Já o artigo 24, da Lei 7.098, de 30/12/98 (lei estadual), que consolida normas referentes ao ICMS, no seu parágrafo único, dispõe que ‘o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado. Parágrafo único. Não será cobrado o imposto, ainda que destacado no documento fiscal, quando a correspondente operação ou prestação tenha sido contemplada com subsídio, incentivo ou benefício de natureza fiscal financeira ou creditícia, concedido em desacordo com o que dispõe o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal’.
“Assim, não obstante considerar que a vedação ao aproveitamento de crédito do ICMS não poderia estar prevista em decreto, restou devidamente demonstrado nos autos que a impetrante não usufrui de nenhum dos incentivos ou benefícios fiscais referidos no item 3 do Anexo Único da referida norma, não só pela declaração acostada às f. 44, como também pelas notas fiscais apresentadas que demonstram que o ICMS foi calculado no Estado de origem pela alíquota de 12%”, ressaltou o relator.
A segurança concedida determina à autoridade coatora (Sefaz) que permita que a impetrante efetue o cálculo do ICMS devido por substituição tributária na forma do artigo 8º da Lei Complementar nº. 87/96, reguladora do ICMS, assim como estribado no artigo 13, da Lei 7098/98 e artigo 296, do RICMS, afastada a restrição do Decreto 4.540/2004, desde que a requerente não seja beneficiária de quaisquer benefícios fiscais previstos no referido Decreto.
A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial.
Fonte: 24 HorasNews.com.br - Mato Grosso

Projeto reajusta tabela do IR e cria novas alíquotas

Câmara analisa o Projeto de Lei 3089/08, da bancada do Psol na Câmara - deputados Luciana Genro (RS), Chico Alencar (RJ) e Ivan Valente (SP) -, que reajusta a tabela do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) a partir do atual exercício. Caso a mudança seja aprovada, a Receita Federal vai definir em regulamento a forma de restituição dos valores pagos com alíquotas maiores.
Os parlamentares usaram como parâmetro para atualização da tabela os valores vigentes em 1996, que foram corrigidos até janeiro deste ano pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA).
O projeto aumenta a faixa de isenção do IR de R$ 1.372,82 para R$ 1.904,85. Já a alíquota de 15% incidirá sobre os rendimentos mensais de R$ 1.904,86 a R$ 3.806,42 (essa alíquota hoje incide nos rendimentos de R$ 1.372,82 a R$ 2.743,25). A alíquota de 27,5%, por sua vez, será aplicada aos rendimentos superiores a R$ 3.806,42 (e não mais R$ 2.743,25).
Já a dedução por dependente da renda tributável passa de R$ 137,99 para R$ 191,47. As deduções totais com instrução saltam de R$ 2.592,29 para R$ 3.596,96 ao ano por pessoa.
Progressividade A proposta também amplia o número de alíquotas de duas para sete a partir do ano de 2009. "As atuais faixas e alíquotas não possuem progressividade suficiente, começando a tributar a renda a partir de um patamar muito baixo (R$ 1.372,81 mensais) e já a uma alíquota de 15%", diz a justificativa do projeto.
Por outro lado, os deputados do Psol avaliam que a alíquota máxima (27,5%) é baixa para os estratos da sociedade com renda mais alta. Para eles, a alíquota deveria chegar a até 50%, "como ocorre em alguns países desenvolvidos".
O projeto estabelece as seguintes alíquotas de IR em 2009, de acordo com a faixa de renda: Isento - até R$ 1.904,85 5% - de R$ 1.904,86 até R$ 3 mil 10% - de R$ 3.000,01 até R$ 5 mil 15% - de 5.000,01 a R$ 7 mil 20% - de R$ 7.000,01 a R$ 10 mil 30% - de 10.000,01 a R$ 15 mil 40% - de 15.000,01 a R$ 20 mil 50% - acima de R$ 20 mil
Tramitação O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado nas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Agência Câmara

A sociedade brasileira e o aumento de impostos


Em dezembro do ano passado, no processo de votação e rejeição, no Senado, da Proposta de Emenda Constitucional (PEA) que prorrogava a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) até 2011, não houve perdedores. Todos ganharam, em especial a população brasileira, as empresas e os trabalhadores, que deixaram de pagar um tributo desnecessário e equivocado. A União também nada perdeu com o fim da "provisória" contribuição, criada há 11 anos. Afinal, sua extinção foi ainda mais lógica se considerarmos que ela era absolutamente dispensável, injusta e desvirtuada de seu foco original de aplicar mais recursos para melhorar a saúde dos brasileiros.. Neste ano, se as despesas com pessoal, Previdência Social e custeio crescerem a taxas inferiores a 10%, o governo, mesmo sem a cobrança da CPMF, terá superávit primário de R$ 30 bilhões, equivalentes a 1,1% do Produto Interno Bruto (PIB). Considerando-se a mesma rubrica de R$ 46,3 bilhões de estados, municípios e estatais, o total consolidado chegará a R$ 76 bilhões (2,8% do PIB). Tais números são importantes para suscitar reflexão por parte dos próprios gestores públicos, no contexto da nova realidade sem a contribuição: no Brasil, infelizmente, o aumento da carga tributária é precedente e indutor de maiores gastos. De 2000 a 2007, enquanto o PIB evoluiu 20%, as despesas públicas tiveram expansão de 62,8%. A dívida pública interna consolidada do setor público do Brasil já alcançou R$ 1,17 trilhão ao fim de maio, correspondendo a 40,8% do PIB, calculado em R$ 2,86 trilhões. Tal cifra é a expressão aritmética de um equivocado cálculo, alimentado pela cultura estatal de se gastar mais do que se arrecada e de inventar arremedos para continuar empurrando a economia com a imensa barriga da improvisação. Enquanto o setor público não for eficiente - o que significa controle das despesas, critério na aplicação da receita fiscal, fixação de prioridades para os gastos e combate intransigente da corrupção -, a sociedade continuará pagando a conta. Por outro lado, é importante que todos tenham consciência de que o fim da CPMF não terá qualquer conseqüência negativa para a população, como buscaram, inutilmente, apregoar seus defensores. As verbas para a saúde (R$ 47 bilhões) estão garantidas pela Emenda Constitucional n 29, de 2000. É importante notar que os programas sociais, como o Bolsa-Família, também prescindem da "provisória" taxa, pois estão previstos no Orçamento da União para o próximo exercício. Outro argumento improcedente referia-se à lenda de que a CPMF seria imprescindível como instrumento de fiscalização, uma vez que era cobrada sobre toda e qualquer operação realizada por pessoas físicas ou jurídicas. Deve-se lembrar que há uma lei específica para combater a sonegação: a Lei Complementar (LC) 105/2001, referente à quebra de sigilo bancário, quando necessário. Basta aplicá-la e acabar com a impunidade! Será muito mais barato e eficaz fazer cumprir tal dispositivo do que cobrar da sociedade quase R$ 40 bilhões/ano para identificar os sonegadores. O fim da contribuição pode constituir-se no marco de uma nova abordagem da questão fiscal, abrindo melhores perspectivas para uma rápida reforma - necessária e eficaz - do sistema tributário brasileiro, que deve ser indutor e não refreador do desenvolvimento. Por tudo isso, é absolutamente equivocada, e até desrespeitosa para com a sociedade brasileira, a intenção de se criar um novo imposto que "substitua" a CPMF, no caso a Contribuição Social para a Saúde (CSS). O momento é de permitir, e até incentivar, os investimentos na produção que geram empregos e permitem a todos a dignidade de - pelo próprio esforço e mérito - trabalhar e crescer socialmente. kicker: Após o repúdio à CPMF, a proposta de cobrança da CSS é equivocada e desrespeitosa
PAULO SKAF* - Presidente da Federação e do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp/Ciesp).
Gazeta Mercantil

As Alterações Introduzidas pela MP 413/2008 em Relação ao Recolhimento da Contribuição ao Pis/Pasep e à Cofins nas Operações com Álcool/Etanol


Márcia Pinto Rodrigues*
Na tentativa de compensar parcialmente a perda da arrecadação com o fim da cobrança da CPMF, o Governo Federal editou um pacote de medidas alterando a legislação tributária. E, nesse contexto, foi publicada a Medida Provisória nº 413, de 03.01.2008, que introduziu diversas mudanças em relação à tributação da Contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS, especialmente no que tange às operações com álcool, prejudicando, sobremaneira as usinas.
Entretanto, o que mais impressiona nesse novo pacote tributário, é o fato do Governo Federal simplesmente ignorar que em tempos em que a Goldman Sachs, que é o banco de investimentos mais ativo no mercado de energia, prevê para o segundo semestre de 2008 o barril de petróleo custando US$ 141(1), encontrar fontes de energias alternativas se torna imperioso.
A MP nº 413 é um duro golpe ao etanol como fonte de energia alternativa, ainda mais tendo em vista que no momento em que os produtores rurais estão sendo estimulados a plantar cana de açúcar, o Governo Federal simplesmente promulga o Diploma Legal em referência impondo pesada tributação para os usineiros.
Caso a Medida Provisória seja aprovada da forma como está, os usineiros, que arcavam com as Contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS na alíquota total de 3,65%, passarão a contribuir com 21%, sendo que a comercialização do álcool passará a integrar a sistemática da incidência monofásica das contribuições, que nada mais é que a centralização do ônus tributário de toda a cadeia em um único componente da mesma, nesse caso, o usineiro e o importador (que também arcará com o PIS/COFINS na alíquota total de 21%).
Apesar da MP em voga ter instituído a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS na saída da cana de açúcar do produtor para a usina, é certo que em razão da incidência monofásica determinada pela MP nº 413, a usina arcará com toda a carga tributária, já que as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 proíbem o crédito dessas contribuições incidentes sobre os produtos adquiridos sobre o sistema monofásico.
Ou melhor, além de aumentar a alíquota das Contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS, o usineiro nem ao menos terá qualquer crédito destas contribuições decorrentes das entradas de cana-de-açúcar, que é justamente a matéria prima básica para produção do álcool.
A Medida Provisória nº 413 faculta ao produtor e ao importador optar pelo regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS, com as alíquotas fixadas em R$58,45 e R$268,80 por metro cúbico de álcool o que, da mesma forma, também eleva sobremaneira a tributação do setor.
Para os Deputados quedefendem a Medida Provisória em comento, a mesma diminuirá a sonegação fiscal que ocorre no mercado de álcool, já quea sistemática da incidência monofásica das contribuições centraliza o recolhimento na primeira etapa da cadeia de venda do álcool, bem como possibilita o trabalho fiscal apenas frente aos usineiros.
Vale destacar, entrementes, quea atuação do Governo em face da sonegação deve se ater na adoção de medidas de fiscalização, e nãona alteração de sistemática de recolhimento de tributos que acabam por elevar a cargatributária de determinados setores, ainda mais daqueles que são fundamentais a projetos nacionais,senão dizer internacionais, como a busca por energia alternativa, como o alcóol/etanol.
Nota
(1) Fonte: site da Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e Lubrificantes

O distante Tax Freedom Day brasileiro

VITOR STANKEVICIUS
Sabedores do aumento expressivo de arrecadação ocorrida em 2008 pela ação impetuosa dos entes tributantes, que cobram numa capacidade altamente voraz os débitos de seus combalidos contribuintes, recebemos a notícia do ressurgimento da CPMF, batizada agora de CSS (Contribuição Social para a Saúde), à alíquota de 0,10% a fim de fazer frente aos ditames da Emenda Constitucional nº 29 (que vincula 10% da receita bruta da União aos gastos com saúde).

Pergunta óbvia: os novos recursos surgidos, até o mês de abril de 2008, de cerca de R$ 34 bilhões advindos das melhores condições produzidas por uma conjuntura macroeconômica, se já tão superiores à necessidade proclamada pela citada Emenda, porque se pensar novamente em uma nova contribuição?

Na contramão e a contratempo, neste momento de necessária cautela, diante de um novo aumento da taxa básica de juros, podendo provocar verdadeiro estrangulamento do crédito, do consumo e da produção, vimos reaberta esta discussão, da qual convenhamos, o bom senso não deverá prevalecer.

Este Governo arrisca-se profundamente, no sentido de que tal aumento dos juros, junto a mais um imposto, pode provocar efeitos colaterais indigestos e impiedosos em nossa economia, hoje navegando em mares calmos.

A carga tributária no País aproxima-se, a passos largos, de 38% de nosso PIB - Produto Interno Bruto, normalmente apresentado em 12 meses, resultando em 4,5 meses. Comemoramos, no último dia 27 de maio, o nosso Tax Freedom Day, quando damo-nos por livres ou quites com os governos federal, estadual e municipal nossas dívidas tributárias. Na década de 70 eram precisos, “apenas” 76 dias. À época, do imperador Augusto (63 a.C. — 19 d.C.), dois dias bastavam.

Estamos prestes a incorporar, novamente, a velha e temível CPMF que nos fará, sem hesitação, comemorar o Tax Freedom Day em data ainda mais adiante do ano de 2009.

Observe que, nos últimos 18 anos, segundo levantamentos do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), o crescimento anual médio da carga tributária foi de 0,98%. Conservadoramente, apostando em crescimento anual de 0,79% de 2008 a 2020, dada uma expectativa de 72 anos e quatro meses de vida a um brasileiro, este deverá entregar 36,3 anos para este fim. Sem tal progressividade futura, o brasileiro trabalhará, ainda assim, quase 30 anos para o governo.

Não menos interessantes, e tão impressionantes quanto, são os estudos do consultor para o sistema financeiro e economista pela Universidade de Brasília, Humberto Veiga, que, embasado em dados oficiais do IBGE — em pesquisa mensal de emprego de seis regiões metropolitanas do país — e estatísticas do Banco Central do Brasil, divulga: o brasileiro precisa, em média, de 9,5 meses para quitar ou saldar suas dívidas com empréstimos ou financiamentos. Em 2004, esta conta era inferior a seis meses.

A expansão do crédito ao consumidor, nitidamente relacionada com as melhores condições macroeconômicas estabelecidas, patrocinou, sobremaneira, este novo patamar de comprometimento da renda.

Somados os resultados teremos: 4,5 meses (para pagar tributos) mais 9,5 meses (para pagar dívidas com empréstimos ou financiamentos). Resultado: 14 meses.

Se você é assalariado — regime CLT — e recebe 12 salários por ano, mais seu 13º salário, saiba que precisará, portanto, dos 12 meses de um ano civil mais um mês do ano seguinte apenas para pagar tributos e dívidas assumidas.

Não podemos esquecer, também, das férias normalmente recebidas a cada ano trabalhado. Porém, as organizações em geral concedem 30 dias de férias, momento em que, ao invés do pagamento do salário do mês em descanso, remuneram o valor das férias (um salário mais 1/3 constitucional), o que nos remete, novamente, ao mesmo número até então percebido.

Como tratamos aqui, entre outros, da capacidade incontroversa deste governo e seus congressistas de criar, e quem sabe, capacitados estarão para, ao não reconhecer o cálculo acima e sua gravidade, propor, em Plenário, a possibilidade de esticarmos o ano civil brasileiro de 12 meses para novos 14 meses, fazendo, assim, esta conta fechar.

Aos governantes recomendamos a volta aos bancos acadêmicos para reaprender lições esquecidas (ou jamais estudadas), ou um bom estágio em empresas de qualquer porte, onde as sobras do caixa devem ser respeitadas e utilizadas com maior rigor e critério.

Estamos prestes a incorporar, novamente, a velha e temível CPMF que nos fará, sem hesitação, comemorar o Tax Freedom Day em data ainda mais adiante do ano de 2009.


Vitor Stankevicius é administrador de empresas, contador, perito, auditor e professor universitário, membro da Apejesp-Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paul e consultor tributário-fiscal do Simpi-Sindicato das Micro e Pequenas Indústrias do Estado de São Paulo.

A nova Lei das Sociedades Anônimas e normas internacionais de Contabilidade - Controvérsias na sua interpretação conflitante na corrente cientifica

Principais pontos da Lei 11.638 que geram controvérsias na sua interpretação conflitante na corrente cientifica.



Antônio Lopes de Sá:


Por Robson Lopes Bezerra



Desde janeiro, o Brasil passou a adotar os princípios internacionais de contabilidade ditados pelo Iasb (Conselho de Padrão Internacional de Contabilidade, na sigla em inglês). A nova lei contábil instituiu uma série de regras, como, por exemplo, a obrigação de que as empresas de capital fechado, mas de grande porte, tenham seus balanços submetidos a auditores independentes, no projeto de lei original, as empresas deveriam ainda publicar seus balanços, mas essa parte do texto foi suprimida. As recentes alterações das regras contábeis previstas na Lei das Sociedades Anônimas, a qual obriga as empresas limitadas de grande porte a seguirem certas normas impostas às companhias abertas, já provoca diferentes interpretações no mercado, relativos ao aumento da carga tributária para operações de fusão e aquisição e a obrigatoriedade de publicações de demonstração de resultado do exercício.

Os aspectos práticos de implantação da International Finance Reporting Standars para as Empresas de Capital Aberto e uma visão mais abrangente sobre Contabilidade Internacional abirão as oportunidades de captar mais recursos e investimentos no exterior. Os critérios da Demonstração de Fluxo de Caixa (DFC), sobre de USGAAP e o IFRS, um instrumento para monitorar o fluxo financeiro da empresa. Portanto

A Lei nº. 6.404 de 1976 ao longo destes 31 anos cumpriu o seu papel no regular as operações das sociedades anônimas e servindo de referência para as demais entidades, independentemente do porte ou da espécie. Entretanto, com o advento da globalização alguns de seus dispositivos necessitavam de "ajustes", possibilitando assim uma adequação aos padrões contábeis mundialmente (IAS, IFRS), bem como os de governança corporativa e que resultem em maior transparência aos "patrimônios", nas demonstrações contábeis. Diante destas alterações, destacamos a Lei nº. 11.638 de 28.12.2007, a qual promoveu alterações profundas, porém necessárias na Lei nº. 6.404 de 1976, que certamente resultará em clareza nas informações aos interessados investidores (sócios e acionistas) e a terceiros (clientes, fornecedores, financiadores e governos).


Com o objetivo de apresentar mais esclarecimentos as incertezas derivadas das avaliações nas Normas internacionais sobre a nova Lei nº 11.638 e IFRS em demonstrar e discutir as principais alterações contábeis promovidas pela lei, desafios e perspectivas, os impactos: (societários, contábeis e fiscais), comparando os seus efeitos aos mundialmente adotados, bem como, por meio de "cases" associá-los às nossas realidades nos interesses empresariais e governamentais, o Prof. Antonio Lopes de Sá concedeu com exclusividade para a Revista Contábil Fiscolegis a entrevista onde reuniu com expertise nestes principais pontos que geram controvérsias na sua interpretação conflitante e pode confundir empresariado, no entanto,


Lopes de Sá publicamente já se pronunciou que não é contra Normas, nem Convergências, desde que fundamentadas na ciência, ou seja, que não cometam deslizes quanto a Lógica (basta lembrar o caso do Arrendamento Mercantil). "As Normas Internacionais pregam a ANARQUIA e a vítima são os incautos e os contadores que devem por lei ser obrigados a pregar mentiras.Basta ler o texto dos conceitos básicos aprovados pelo CPC e CVM, sob a égide da 11.638 para tudo entender".


Lopes de Sá alerta e critica Iasb e NIC em desrespeito aos princípios Contábeis e que as novidades da lei das sociedades por ações aumentam a incerteza no campo das avaliações. "As demonstrações contábeis são preparadas e apresentadas para usuários externos em geral, tendo em vista suas finalidades distintas e necessidades diversas. Governos, órgãos reguladores ou autoridades fiscais, por exemplo, podem especificamente determinar exigências para atender a seus próprios fins. Essas exigências, no entanto, não devem afetar as demonstrações contábeis preparadas segundo esta Estrutura Conceitual. A forte pressão exercida pelas multinacionais para que prevalecessem os padrões anglo-saxões continua; a IASB é dirigida por elas mesmas; na realidade simula-se um padrão europeu, mas, na prática ele não existe nesse particular. O que existe, sim, é reação de importantes países da Comunidade Européia contra as normas do IASB (França, Áustria, Espanha etc.)".


"Está oficializada a desobediência civil e instalada a ANARQUIA... Não interessa o governo, não interessam as leis, não interessa a ciência - é o regime da AUTOCRACIA de entidades particulares (IASB)".


A omissão sobre a verdade enseja o governo da mentira e o professor não está sendo omisso e nem conivente com o erro em suas críticas às normas internacionais de contabilidade, cumprindo o seu dever para com a Ciência, a Contabilidade e a Pátria.Obviamente não poderia deixar de orientar os seus leitores e alunos e nem evidenciar a classe que está sendo implantada a ANARQUIA para facilitar a maquiagem dos balanços, assim Lopes de Sá tem sido a voz isolada nas advertências, O tempo e os fatos, todavia falarão pela sua pessoa. A diferença entre o que o ele faz e alguns que elogiam as Normas está justamente no que vem apresentando em seus artigos de alta relevância, elementos, razões e fundamentos de prova enquanto os outros só verbosidade, alardeando conceitos vazios e frases laudatórias, Incrível, mas real, "São questões a pensar, mas uma certeza há - leis diferentes levam a necessidades de regulação contábil diferentes". Leia a seguir trechos da entrevista:



Fiscolegis: Em diversas conferências em Portugal, o sr. criticou as normas internacionais de contabilidade no (IX Congresso Internacional de Contabilidade do Mundo Latino, Prolatino). onde considera que:


“nas NIC não tem havido responsabilidade com os conceitos de ciência. Estamos perante interesses muito fortes das grandes multinacionais de auditoria”


Na 6ª. Conferencia no Porto, no dia 14 de maio, o senhor afirmou que:


“As normas não são ciência. Quem está contra, não se deve atemorizar perante uma falsa manifestação de superioridade que não existe e perante 14 indivíduos da IASB, que é o filho bastardo do FASB, que alegadamente mandam e aos quais não reconheço qualquer valor”.


Em artigos e diversas conferências o sr. critica Iasb e NIC e tem feito duras críticas à Lei de S/A. No seu entender, qual é o ponto mais crítico, prejudicial, desta lei?


Lopes de Sá:


São pontos relevantes o denominado Valor Justo, os defeitos conceituais derivados da não fidelidade à ciência da Contabilidade, o excesso de liberalidade que enseja o subjetivismo irresponsável, a falta de subordinação à lei dos países e o sentido hermético adotado para emitir as Normas.



Fiscolegis : O CPC aprovou recentemente a nossa Estrutura Conceitual Básica, Entretanto, o Iasb e o Fasb divulgaram ( aqui)

um documento de um rascunho dos capítulos 1 e 2 de uma nova framework. Com esse documento, tentam melhorar o objetivo da divulgação financeira, as características qualitativas da informação e as restrições. O objetivo da informação financeira seria:


"rovide financial information that is useful to present and potential equity investors, lenders and other creditors in making decisions in their capacity as capital providers"


O sr. acha que a Estrutura Conceitual no Brasil pode ficar ultrapassada?


Lopes de Sá: Entendo que a Estrutura referida já nasceu equivocada em matéria conceitual, sem qualidade científica e atentando contra as disposições legais em relação a fatos como o Arrendamento Mercantil, dito Leasing. Com as reações que estão ocorrendo na Europa (que testemunhei), as que são evidenciadas nos Estados Unidos pela Internet e as falhas que já apontei em vários artigos, tudo bem mostra que a propalada “convergência” está bem comprometida.




Fiscolegis : Este documento mostra as opções do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Está claro a escolha em “traduzir” o documento do Iasb:



“Não há como se falar em convergência se o documento básico, Estrutura Conceitual, não for basicamente o mesmo entre nós e o IASB”



Tendo por base isso, não adotou-se o termo “princípio” ou “postulado”, inclusive da entidade.


Rejeitou-se a palavra “normas” pois a legislação brasileira veda que os órgãos governamentais deleguem os poderes de legislar. Assim, nem a CVM, nem o Bacen ou a Susep podem delegar o poder de normatizar.


Outro aspecto interessante é que a Demonstração do Resultado não apresenta definição de resultado operacional (e não operacional). Alega-se que:



“essa classificação (...) não existe no IASB e está praticamente em extinção no mundo. O relevante é, nas Demonstrações Contábeis, a indicação do que é recorrente e do que não é recorrente”.



A matéria conceitual da IASB deixa muito a desejar?


Lopes de Sá: A matéria da IASB é realizada por um grupo fechado e só aparentemente tem o consenso internacional pleno. Não é matéria científica, prega a desobediência civil e se auto considera imperativa. Gostaria de ter provas sobre quantos profissionais no Brasil as aprovaram, assim como na Europa e Estados Unidos e que percentual representa tal aprovação face a quantidade de profissionais existentes. Quando a tal fato me referi há alguns dias em uma conferência na Europa fui aplaudido por mais de 3.000 profissionais, sendo isso uma amostragem digna de reflexão. Tais aplausos se repetiram no mundo não só profissional, mas, também no universitário europeu, em nada menos de 10 Universidades, com auditórios repletos, nos quais proferi palestras. Tenho arquivadas inúmeras mensagens de protestos contra o processo que está adotado, de dúvidas a respeito, de insegurança, enviados a mim por colegas e intelectuais. Em recente Congresso Internacional na Europa o emérito doutor Domingos Cravo, da Universidade de Aveiro disse em tom jocoso que as Normas representam uma Anarquia Epistemológica.


Fiscolegis : Segundo o documento da Deloitte, International Financial Reporting Standards for U.S. Companies: Implications of na accelerating global trend,as vantagens da IFRS são as seguintes:

a) Padronização e melhoria das políticas contábeis
b) Uso e disposição mais eficiente dos recuros
c) Melhoria nos controles
d) Melhor administração de caixa

Já a PriceWaterHouseCoopers, em 10 minutes on IFRS What you need to know about financial topics essencial to your business, lista as razões da inevitabilidade das IFRS e as vantagens das mudanças:

a) transparência
b) encorajar um mercado global informado
c) apresentar novas oportunidades de operações
d) reduzir a complexidade e os erros contábeis
e) enfatizar o exercício do julgamento profissional

Em primeiro lugar, a Deloitte só apresenta as vantagens (não existe desvantagens?).

Além disso, alguns desses itens carecem de fundamentação, inclusive em termos de pesquisa. Isso tende a provar a tese de que a convergência é de interesse, em especial, das grandes empresas de auditoria?

Lopes de Sá: Não é de admirar que as empresas referidas enunciem vantagens que admitem existir com a implantação das Normas, pois, segundo denunciam muitos intelectuais que estudaram na Europa a questão, foram as aludidas as que influenciaram e guiaram as referidas IRFSs. Isso não é difícil de constatar fazendo-se um simples acesso à Internet.


Fiscolegis : Em artigo recentemente publicado (Contraditórios da Lei 11.638 que colocam em risco questões relativas a informações Contábeis), o Prof. Wilson Alberto Zappa Hoog comenta o seguinte:

"Temos aqui um importante exemplo de uma viripotente contribuição cientifica filosófica contábil. Que merece um repensar sobre a responsabilidade dos contadores, em especial a dos auditores em relação a clareza e fidelidade das informações prestadas aos utentes".


O sr. acha que os problemas já estão surgindo e surgirão ainda mais em razão do excesso de liberdade cometido e que deixam de ser confiáveis as Demonstrações Contábeis em decorrência de erros graves, sendo uma porta aberta à fraude?


Lopes de Sá: Como profissional jamais opinarei sobre a situação de uma empresa com balanço inspirado nas IRFSs por questão de responsabilidade ética e considerando o que Normas alternativas e baseadas em conceitos vazios provocaram de escândalos no mercado; soma-se a isso a rebeldia das mesmas em desprezar a ciência e se proclamarem, acima da lei e do poder público. Para mim as IRFSs e Normas não produzem dados confiáveis e exigem máxima cautela para emissão de opiniões, especialmente em análise, perícia, pesquisa científica ou para tomada de decisões. Tive noticia que um dirigente da IASB dissera que nós, os intelectuais da Contabilidade, somos nesse particular “intransigentes”. Se isso tiver sido verdade (e quem me informou merece crédito) poderia responder que em nossa forma de ver somos nós que achamos as dita IRFSs “excessivamente transigentes” (e não somos só nós).




Fiscolegis : A nova lei contábil, que atualiza uma lei de mais de 30 anos e com origem no período ditatorial, que introduz a contabilidade brasileira com a padronização de regras com o mercado internacional, deve facilitar a entrada de investimentos estrangeiros no Brasil, especialmente para o investidor externo, que tinha de criar departamentos exclusivos para preparar e analisar os balanços das empresas estabelecidas no país, nesse sentido o sr. acha que diminui-se o chamado Custo Brasil?


Lopes de Sá:


Não creio que o investidor seja atraído por esse motivo. O pequeno investidor não influi e o grande não faz investimentos confiado apenas em informações à distância, sem verificar aonde aplica. Tal argumento é a meu ver falacioso.



Fiscolegis: A recente sanção presidencial da Lei 11.638 representa um passo fundamental para a convergência das práticas contábeis brasileiras ao padrão internacional de contabilidade?



Lopes de Sá: Poderá representar uma uniformização se ocorrer a concordância de todas as nações fortes em capital, mas, isto ainda não ocorreu e muitas reações estão sendo verificadas. A submissão cultural que os padrões trazem, segundo Einstein transformamos homens em robôs.



Fiscolegis : A conciliação da nova contabilidade brasileira aos padrões internacionais facilitará ou prejudicará o investimento estrangeiro no Brasil?



Lopes de Sá: Não creio que as padronizações sejam um fator principal de atração para investimentos de maior vulto. O que atrai investimentos são impostos justos e moderados, boa lucratividade real das empresas, estabilidade econômica.


Fiscolegis : A nova Lei 11.638 representa um passo fundamental para a convergência das práticas contábeis brasileiras ao padrão internacional de contabilidade — IFRS (International Financial Reporting Standards?

Lopes de Sá: A nova lei está consagrando um padrão que não consagra a lei... Ou seja, as IRFSs declaram em seus preceitos básicos que não se submetem às leis. A convergência propalada ainda não existe embora muitos milhões de dólares estejam sendo investidos para pressionar a adoção de uma uniformidade ao feitio anglo-sdaxão.

Fiscolegis: O que o país pode esperar da convergência contábil?

Lopes de Sá: Submissão cultural contábil; muita divergência cultural, melhoria do mercado para as multinacionais de auditoria, estas que já possuem a quase totalidade do mercado de trabalho. Ademais, não deveremos nunca confundir as IRFSs e Normas com ciência contábil.

Fiscolegis: Quais os reflexos da nova Lei Contábil no valor de mercado das empresas?

Lopes de Sá: Ainda não tenho meios para avaliar, mas, pelas primeiras noticias que se veiculam haverá inflação em alguns balanços e as bolsas não estão reagindo fundamentadas nisso. No momento em que estou sendo entrevistado os valores acionários estão em baixa.

Fiscolegis : A convergência com as normas internacionais de contabilidade trará menores custos de captações financeiras e contábeis às empresas e maior transparência aos investidores?

Lopes de Sá: Não tenho igualmente base concreta para opinar, mas não creio em maior transparência pelo que conheço sobre o tema. Ao contrário o que se tem verificado é que o processo que enseja subjetivismo é mais de pioria que de melhoria.

Fiscolegis : A CVM precisa fazer todas as instruções normativas até o final de 2009, para que possam ser aplicadas no balanço do mesmo ano, que será divulgado em 2010. O sr. acha que a convergência total do balanço consolidado das empresas possa ser feito nesta data?

Lopes de Sá: Há muita reclamação, segundo se tem noticiado, quanto aos prazos tão limitados que se têm dado. A própria edição da lei ao apagar das luzes de um ano não é um ato que possa ser tido como adequado e muito menos ético.


Fiscolegis: O sr, acha que o país perdeu com a demora na aprovação da nova lei contábil?


Lopes de Sá: De forma alguma. Os valores nas Bolsas não estão atados a padronizações contábeis. O tempo se incumbirá de comprovar que a referida “convergência” não tem influência direta na questão.



Fiscolegis : Para compensar a escassez de profissionais que combinem conhecimentos de auditoria, finanças, contabilidade, tributação e inglês, as universidades estão preparadas para as mudanças da nova lei? será um processo de formação complementar demorado?


Lopes de Sá: Haverá um conjunto de problemas na parte educacional uma vez que as normas não obedecem à ciência, nem às leis. O Contador na quase totalidade precisa estar preparado para as empresas e não só para as Bolsas. Isso requer conhecimento científico. Só no que acabo de me referir já se pode prever o conflito no âmbito educacional. Um professor deve preparar um profissional para a aplicação global de uma profissão e não para um segmento apenas. Devemos ensinar a pensar em Contabilidade e não impor camisa de ferro de pensamento alienígena, pois, isso tira o caráter universitário da educação.


Fiscolegis: Os profissionais estão preparados para as mudanças?


Lopes de Sá: Não vejo grandes problemas nem acredito que as referidas sejam uma “nova Contabilidade”. As Normas visam as Bolsas e no Brasil o número de empresas que tem ações em Bolsa é inexpressivo percentualmente. O que o Contador deve se preocupar é em oferecer modelos de prosperidade às empresas. Esse o dever ético.


Fiscolegis : Com a nova lei o mercado fica aquecido para contabilistas?, o texto a seguir está correto?



"A adequação da contabilidade brasileira aos padrões internacionais e a intensificação da abertura de capital das empresas indicam uma nova realidade para quem atua ou planeja ingressar na área contábil. O segmento sofrerá uma explosão na demanda de profissionais, em resposta às necessidades de informação para a tomada de decisões nos negócios internacionais, Sairá na frente quem tiver a qualificação para atender aos requisitos, entre eles domínio do idioma inglês e conhecimento do novo padrão internacional de práticas contábeis, entre outros aspectos. Ele cria ferramentas importantes para o plano de gestão das empresas, garantindo a sua sustentabilidade num mercado cada vez mais competitivo. Por isso, é importante que tenha a noção da nova dimensão da profissão e se atualize para ter sucesso na carreira".



Lopes de Sá : Fica aquecido para as multinacionais de auditoria.


Fiscolegis : Como treinar e preparar todas as pessoas envolvidas com as mudanças contábeis?


Lopes de Sá: O número de envolvidos não será grande, mas, a preparação poderá ser feita através de acompanhamento das edições das Normas pela CVM.

O mesmo caso ocorre com a legislação fiscal que muda todo dia. Mais preocupante é a burocracia estatal, a instabilidade legislativa, que as Normas, quanto a mudanças que refletem sobre o exercício profissional.


Fiscolegis : O sr. já está adaptando os seus livros com as mudanças? haverá algum lançamento sobre o tema atual?


Lopes de Sá: Estou fazendo as modificações pertinentes, mas, elas não irão alterar muito os meus livros, pois, dedico-me mais ao que interessa à maioria e não só às Bolsas. Já alterei o que é relacionado — e não é tanto — no livro de Pericias, Dicionário, Fundamentos da Contabilidade Geral e estou trabalhando em outros. No de pericias alerto para as fraudes e maquiagens que poderão advir dos “ajustes” que as normas ensejam. Meus livros estão baseados na ciência e esta não foi tangida pelas IRFSs, mas, pelo contrário, violentaram-se conceitos e princípios importantes.

Fiscolegis : As mudanças contábeis, além de fazer os balanços brasileiros ficarem de acordo com as normas do Iasb (Conselho de Padrão Internacional de Contabilidade, na sigla em inglês), também trará mais transparência para as demonstrações --inclusive as das grandes empresas de capital fechado, já que elas também terão que ter o balanço aprovado por uma auditoria independente.

Todas as empresas com faturamento anual superior a R$ 300 milhões ou tenham patrimônio acima de R$ 240 milhões estão enquadradas nessa regra?

Lopes de Sá: Não estou de acordo que haverá mais transparência pelo fato de adotar Normas. O que necessitamos, sim, para a sinceridade é o exercício da ética e o apoio na ciência e na lei. Quanto as limitadas maiores estão as mesmas submetidas às referidas padronizações e até o presente momento não consegui entender a finalidade já que não possuem compromissos relativos a capital pulverizado. Alegar que as grandes limitadas possam lesar fornecedores e instituições de crédito porque não possuem um padrão dito “internacional” é desconhecer a prática dos negócios e colocar em dúvida a capacidade dos que financiam e fornecem às empresas.


Fiscolegis: Nas Companhias Abertas os balanços patrimoniais publicados a partir de 2008 deverão contemplar todas as alterações com a nova lei?


Lopes de Sá: Por força da lei, sim.


Fiscolegis : Na questão da reavaliação de ativos para baixa contábil ["impairment"], como a empresa decide o que precisa ser reavaliado?


Lopes de Sá: Tudo isso vai guiar-se muito pelo subjetivismo, entendo. O conceito de valor em Contabilidade é algo que só a ciência poderá ditar. A teoria do valor em Contabilidade não está respeitada nas IRFSs.


Fiscolegis : Mas é uma decisão livre da própria empresa?



Lopes de Sá: Acredito que a questão tem tendências de ditar a prevalência do subjetivismo. Segundo as Normas os ajustes se operam em bases de valores de realização, mas, o que por isto se poderá entender ou praticar ainda oferecerá muita polêmica. Os tais “ajustes” vão ser alvo de muitas questões.



Fiscolegis: E o laudo usado pelas companhias para essa reavaliação não é um instrumento subjetivo?


Lopes de Sá: Poderá ser, em muitos casos que conheço tem sido, mas, o ideal será que seja objetivo, ou seja, calcado em provas irrefutáveis, científicas, o que nem sempre se tem verificado.


Fiscolegis: O sr. acha que a regra que obriga a marcação por valor de mercado de instrumentos financeiros ativos e passivos pode trazer volatilidade ao balanço de empresas?


Lopes de Sá: Sem dúvida alguma. Não só volatilidade, mas, como tem acontecido nos Estados Unidos, também ensejará a fraude. Muitas manobras e maquiagens podem ser feitas nesse sentido


Fiscolegis : Qual foi o motivo forte que levou a Europa optar por não seguir integralmente essa regra do IFRS, o IAS 39.?


Lopes de Sá: Do que conheço, o motivo é exatamente o ensejo de fraude e a vulnerabilidade inata.



Fiscolegis: A regra internacional de contabilidade sobre instrumentos financeiros traz novos conceitos e critérios de avaliação que podem gerar volatilidade e impactar o patrimônio líquido e resultado das entidades, além dos impactos contábeis, esta nova regra demandará uma estrutura de controles internos e gerenciamento de riscos compatível com os novos conceitos. Na sua opinião o que muda com a aplicação das normas internacionais de Contabilidade?


Lopes de Sá: As mudanças que mais se prenunciam são as relativas aos “ajustes” e a imputação de ativos que não sendo da empresa, todavia irão constar como se dela fossem, como é o caso do arrendamento mercantil.


Fiscolegis: Qual é a responsabilidade profissional e falácias em normas internacionais de contabilidade?


Lopes de Sá: A responsabilidade do profissional é abrangente e atinge aquela civil, criminal e ética.


Fiscolegis: A visão que se tinha do contador de uma figura que só cuida da burocracia fiscal, para atender ao governo está acabando?


Lopes de Sá : A visão do Contador, de há muito, não é mais apenas a fiscal, embora a questão fiscal seja sempre relevante. A valorização profissional ocorreu expressivamente a partir da década de 60 com a nova leva de bacharéis que ia amadurecendo. Não serão, todavia, as normas as responsáveis por mudanças expressivas.

Toda boa empresa, no Brasil ou no exterior sempre precisou de bom Contador e a qualidade é o que atribui valor.

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