sexta-feira, 4 de julho de 2008

Nota Fiscal Paulista e Fiscalização

José Maria Chapina Alcazar*
Inúmeros associados trouxeram ao conhecimento do Sescon-SP sua preocupação com as autuações realizadas
Em 2005, logo após a vitória contra a MP nº 232, o Sescon-SP e outras entidades empresariais passaram a atuar para implantar na legislação federal uma série de medidas a que chamamos, no conjunto, de "desarmamento burocrático".
A principal proposta nesse sentido consistia em proibir a criação de novas obrigações acessórias para exigir informações já constantes em outras cumpridas, o que é mais do que comum e representa um verdadeiro suplício burocrático para os contribuintes. O seu complemento seria o respeito ao prazo mínimo de 90 dias entre a criação e a exigência de uma nova diretriz nessa área, o que também se aplicaria no caso de qualquer alteração no seu respectivo programa gerador.
Na falta de um Código de Defesa do Contribuinte, igualmente mais do que desejável, a proposta quase foi emplacada na época da chamada MP do Bem e, depois, em 2007, junto com as normas que criaram a Super-Receita. Como o poder das corporações fiscais está longe de ser vencido no Congresso Nacional, a luta ainda continua e, mais hora menos hora, alguma das propostas acabará sendo aprovada, até porque todas elas contemplam apenas o mínimo desejável em matéria de proteção ao contribuinte.
Mais recentemente, em outubro do ano passado, o Governo do Estado de São Paulo, a partir do Programa Estadual de Desburocratização e com o apoio do Sescon de São Paulo, deu um passo importantíssimo em outra vertente de desarmamento fundamental para os contribuintes: implantou a fiscalização orientadora em matéria tributária, ao regulamentar a Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em se tratando de obrigação acessória.
De fato, em um ponto até agora pouco repercutido, o Decreto nº 52.228, de 05 de outubro de 2007, em seus artigos 26 e 27, prescreve o critério da dupla visita no caso de descumprimento de obrigação tributária acessória por microempresa ou empresa de pequeno porte, prevendo a lavratura inicial de termo de adequação de conduta do qual deve constar a orientação necessária e o respectivo prazo para o cumprimento pelo contribuinte.
É, sem dúvida, uma enorme revolução no respeito aos menores empreendimentos e um ponto de partida relevante para a defesa do mesmo avanço na legislação federal. E no futuro, quem sabe, com a experiência positiva que representa, para todos os contribuintes empresariais.
Nos últimos dias está na pauta a proposta de revisão das condições e do valor da multa pela ausência de registro eletrônico das notas fiscais emitidas, procedimento integrante do Programa de Cidadania Fiscal, mais conhecido como "Nota Fiscal Paulista", que gera créditos aos consumidores.
Inúmeros associados trouxeram ao conhecimento do Sescon-SP sua preocupação com as autuações realizadas, que podem inviabilizar grande número de empresas paulistas.
A multa é de R$ 1.488,00 por documento fiscal não registrado e não considera o porte da empresa, o valor da nota ou da obrigação principal, nem, ainda, o próprio ICMS devido. É importante esclarecer que se trata apenas de não cumprir um dever instrumental, o registro eletrônico da nota fiscal, sem nenhuma relação, portanto, com o pagamento do imposto. Como exemplo da necessidade de revisão, temos o caso concreto de microempresa cujo valor de mercadorias vendidas não ultrapassa R$ 900,00 e que foi autuada em R$ 34.224,00, ou mais de 3.800% em relação ao valor da própria venda, o que compromete certamente a sobrevivência do empreendedor. A mudança das condições de cumprimento da obrigação e do valor da penalidade depende de alteração da legislação, mas verifica-se a possibilidade de aplicação do critério da fiscalização orientadora no caso das microempresas e das empresas de pequeno porte, diante do Decreto nº 52.228. Mesmo que se interpretem as penalidades como não decorrentes do descumprimento de obrigação tributária diante de particularidades da legislação que criou o programa, certamente seria possível, mediante ato do governador do estado, alterar o Decreto nº 52.228 para prever também concretamente essa hipótese. Seria muito mais simples e célere do que viabilizar a alteração da legislação que criou o programa.
Seja qual for o caminho a ser trilhado, o certo é que a autuação sumária e o valor da penalidade devem ser revistos o mais rápido possível para todos os contribuintes, pois, afinal, o descumprimento de um mero dever instrumental não pode penalizar os empreendedores em patamares tão desproporcionais.
*José Maria Chapina Alcazar é presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Assessoramento de São Paulo
Fonte: Jornal DCI

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