domingo, 6 de julho de 2008

As Alterações Introduzidas pela MP 413/2008 em Relação ao Recolhimento da Contribuição ao Pis/Pasep e à Cofins nas Operações com Álcool/Etanol


Márcia Pinto Rodrigues*
Na tentativa de compensar parcialmente a perda da arrecadação com o fim da cobrança da CPMF, o Governo Federal editou um pacote de medidas alterando a legislação tributária. E, nesse contexto, foi publicada a Medida Provisória nº 413, de 03.01.2008, que introduziu diversas mudanças em relação à tributação da Contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS, especialmente no que tange às operações com álcool, prejudicando, sobremaneira as usinas.
Entretanto, o que mais impressiona nesse novo pacote tributário, é o fato do Governo Federal simplesmente ignorar que em tempos em que a Goldman Sachs, que é o banco de investimentos mais ativo no mercado de energia, prevê para o segundo semestre de 2008 o barril de petróleo custando US$ 141(1), encontrar fontes de energias alternativas se torna imperioso.
A MP nº 413 é um duro golpe ao etanol como fonte de energia alternativa, ainda mais tendo em vista que no momento em que os produtores rurais estão sendo estimulados a plantar cana de açúcar, o Governo Federal simplesmente promulga o Diploma Legal em referência impondo pesada tributação para os usineiros.
Caso a Medida Provisória seja aprovada da forma como está, os usineiros, que arcavam com as Contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS na alíquota total de 3,65%, passarão a contribuir com 21%, sendo que a comercialização do álcool passará a integrar a sistemática da incidência monofásica das contribuições, que nada mais é que a centralização do ônus tributário de toda a cadeia em um único componente da mesma, nesse caso, o usineiro e o importador (que também arcará com o PIS/COFINS na alíquota total de 21%).
Apesar da MP em voga ter instituído a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS na saída da cana de açúcar do produtor para a usina, é certo que em razão da incidência monofásica determinada pela MP nº 413, a usina arcará com toda a carga tributária, já que as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 proíbem o crédito dessas contribuições incidentes sobre os produtos adquiridos sobre o sistema monofásico.
Ou melhor, além de aumentar a alíquota das Contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS, o usineiro nem ao menos terá qualquer crédito destas contribuições decorrentes das entradas de cana-de-açúcar, que é justamente a matéria prima básica para produção do álcool.
A Medida Provisória nº 413 faculta ao produtor e ao importador optar pelo regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS, com as alíquotas fixadas em R$58,45 e R$268,80 por metro cúbico de álcool o que, da mesma forma, também eleva sobremaneira a tributação do setor.
Para os Deputados quedefendem a Medida Provisória em comento, a mesma diminuirá a sonegação fiscal que ocorre no mercado de álcool, já quea sistemática da incidência monofásica das contribuições centraliza o recolhimento na primeira etapa da cadeia de venda do álcool, bem como possibilita o trabalho fiscal apenas frente aos usineiros.
Vale destacar, entrementes, quea atuação do Governo em face da sonegação deve se ater na adoção de medidas de fiscalização, e nãona alteração de sistemática de recolhimento de tributos que acabam por elevar a cargatributária de determinados setores, ainda mais daqueles que são fundamentais a projetos nacionais,senão dizer internacionais, como a busca por energia alternativa, como o alcóol/etanol.
Nota
(1) Fonte: site da Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e Lubrificantes

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