sábado, 19 de julho de 2008

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO: VIABILIDADE DA SUA UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Pedro Peixoto Andrade
É aluno do 9º Semestre do Curso de Ciências Contábeis, da Universidade Estadual de Feira de Santana, Bahia।
PARABÉNS!
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo principal apresentar e fomentar a figura dos Juros Sobre o Capital Próprio (instituído pela Lei 9.249/95), como uma forma adicional de remuneração do capital investido pelos sócios e acionistas. Evidenciamos a sua importância como importante instrumento de planejamento tributário, numa explanação das bases legal e societária, enfatizando a viabilidade desta remuneração, através de cálculos práticos.


PALAVRAS-CHAVE: planejamento tributário; remuneração sobre o capital próprio; dividendos.


INTRODUÇÃO
Com o advento do Plano Real, em 1994, os índices inflacionários caíram bastante no Brasil, comparando-se com os índices anteriores. Estes índices ultrapassaram, mensalmente, a 50% no primeiro semestre de 1994. Após o Plano Real, logo no segundo semestre de 1994, este índice caiu para menos de 3%; em 1995, caiu para menos de 2% ao mês.
Não obstante o processo inflacionário não ter sido completamente eliminado, o governo, seguindo uma linha do programa de desindexação da economia, editou, em dezembro de 1995, a Lei 9.249, com vigência a partir de janeiro de 1996, a qual em seu artigo 4º preceituava:
Art. 4º - Fica revogada a correção monetária das demonstrações financeiras de que tratam a Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 1º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários.
Como pôde ser visto, a vedação da utilização da correção monetária foi imposta tanto para fins fiscais quanto para fins societários. Destarte, os efeitos inflacionários, e consequentemente a perda do poder aquisitivo da moeda, não poderiam mais ser considerados no cálculo dos lucros das empresas, nem para efeito do cálculo dos dividendos.
Contudo, como forma de evitar um possível aumento da carga tributária, esta mesma Lei 9.249/95 também permitia que as empresas remunerassem, através do pagamento de juros, como despesas dedutíveis para o cálculo do imposto de renda e da contribuição social, o capital dos acionistas. Isto é conhecido como Juros Sobre o Capital Próprio (JSCP).
Saliente-se que a Lei 6.404/76 (Lei das S/A) já previa a figura dos Juros Sobre o Capital Próprio, mas apenas nos casos anteriores ao início das operações.
Ainda que a Legislação permita, será que é vantajosa a remuneração do capital nas condições estabelecidas? E como fica o aspecto contábil?

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