quinta-feira, 3 de janeiro de 2008

TABELA DO IRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

TABELA DO IRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
VIGENTE A PARTIR DE 01.01.2008
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.372,81
-
-
De 1.372,82 até 2.743,25
15
205,92
Acima de 2.743,25
27,5
548,82
DEDUÇÕES À BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
1) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
2) a quantia de R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos) por dependente;
3) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
4) aas contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social;
Atenção: Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto dessas contribuições, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
5) o valor de até R$ 1.372,81 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.

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