sexta-feira, 18 de janeiro de 2008

DECRETO Nº 10.839 DE 17 DE JANEIRO DE 2008

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), localizados em Salvador, Lauro de Freitas, Simões Filho e Camaçari, que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Salvador”, a ser realizada no período de 29 de fevereiro a 09 de março de 2008, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de março de 2008, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 10/04/08, 21/05/08 e 20/06/08.

§ 1º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador deverá encaminhar para o correio eletrônico “gestorarrecadacao@sefaz.ba.gov.br”, até o dia 28 de fevereiro de 2008, a relação dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato “Excel”, com 02 (duas) colunas contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva Razão Social.

§ 2º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no § 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.

§ 3º A fruição dos prazos especiais previstos neste artigo alcança, também, o pagamento do imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, que encerre a fase de tributação, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de fevereiro de 2008.

Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:

I - optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação às operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, de que trata o § 3º do artigo anterior;

II - enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):

a) 4511-1/01 - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;

b) 4511-1/04 - comércio por atacado de caminhões novos e usados;

c) 4511-1/05 - comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados;


d) 4511-1/06 - comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados;

e) 4512-9/01 - representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;

f) 4541-2/03 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;

g) 4711-3/01 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados;

h) 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados;

III - que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;

IV - que não constarem da relação prevista no § 1º do artigo anterior.

Art. 3º Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de janeiro de 2008.

JAQUES WAGNER
Governador

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