terça-feira, 16 de setembro de 2008

Tributário - Imposto De Renda Pessoa Fisica: Um Dos Exemplos De Injustiça Fiscal Praticada No Brasil E A Necessidade De Efetiva Reforma Tributária


Imposto De Renda Pessoa Fisica: Um Dos Exemplos De Injustiça Fiscal Praticada No Brasil E A Necessidade De Efetiva Reforma Tributária Rita de Cássia Andrade SUMÁRIO: 1. Considerações iniciais – 2. Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - 3. Competência - 4. Fato gerador - 5. Base de cálculo - 6. Alíquotas - 7. Distinção entre renda e provento de qualquer natureza - 8. Contribuinte - 9. Regulamentação do imposto de renda – 10. Lançamento - 11. Conclusão.
1. Considerações Iniciais
O presente estudo tem o escopo de demonstrar através da figura do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pessoa física – IRPF o reflexo da alta carga tributária a que estamos sujeitos, e o momento apropriado para se efetivar uma verdadeira reforma tributária, vez que o projeto apresentado pela PEC 233/2008, em discussão na CCJ, desenha apenas meros ajustes, com nomenclaturas diferenciadas, mas que está longe de representar a efetiva reforma que o Brasil espera. Na essência, a cadeia criada pelo Sistema Tributário Nacional, continua se movendo em torno de um mesmo eixo que é a busca de maior arrecadação, com a tributação extorsiva do setor privado, particularmente, dos contribuintes do imposto de renda pessoa física.
O imposto de renda e proventos de qualquer natureza, por ser, ao menos, em tese, o tributo que melhor atende às necessidades dos cofres do Estado, como instrumento de arrecadação, e também como meio de observância da capacidade contributiva de algumas categorias de contribuintes, tem a possibilidade de realização da justiça fiscal e social. Mas o que se percebe através da política atual do imposto, são alíquotas que pulam de 15% para 27,5%, numa curva agressiva, sem graduação, cujas faixas existentes constituem verdadeira injustiça dentro do sistema tributário constitucional.
Neste raciocínio, a direção a ser encontrada é a busca do equilíbrio da relação conflituosa entre fisco e contribuinte, e da ética fiscal, impondo que o interesse público respeite os direitos e garantias fundamentais observado na Constituição Federal, incluindo-se o respeito às liberdades individuais, onde o trabalho e o capital possam ser tributados na sua justa medida, sem a sobrecarga de um, e alívio do outro, seguindo o movimento da economia.
De igual modo, o limite de isenção deve ser aumentado, pois hoje temos como limite de isenção a importância de R$1.372,81 e uma alíquota máxima de 27,5%. Cujo limite se torna insignificante face os números apresentados pelo governo federal no que tange ao crescimento da economia, geração de emprego e renda.
Sobre essa questão tramita no Congresso Nacional um projeto de lei que define cinco faixas para as pessoas físicas. O limite de isenção mensal passa para R$ 2.157,00, e a alíquota máxima para 40%. Sendo necessário que os representantes do povo, as entidades de classe e a própria sociedade seja pro ativa, de modo que essa discussão seja incorporada à da reforma tributária para ser analisada em um contexto mais amplo, com ampliação das alíquotas, aumento de isenções e despesas dedutíveis. Caso contrário o contribuinte poderá até ser mais penalizado, e a justiça social não se realizar.
É imperativo extrair-se a visão inflacionária e autoritária do regime passado, melhorando a técnica de arrecadação e reduzindo os tributos, despertando para os verdadeiros objetivos do país, que é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
O jurista Roberto Rodrigues de Morais, em artigo publicado em espaço eletrônico, referindo-se ao Decreto-lei 1.025/1969, que aumenta a dívida tributária do contribuinte em 20% já no ato da inscrição, assim se manifesta “O que é bom para arrecadação tributária é bom para o Governo, não importa de qual partido seja. É inacreditável a utilização desse Decreto – lei, como instrumento para aumentar o valor da dívida ativa. È um escândalo.
Usar lixo da ditadura para tal é antidemocrático, absurdo! E a Receita Federal camufla no Darf da dívida os tais 20% do DL 1.025/1969, sob a rubrica de encargos e juros. Paga-se o Darf da dívida ativa sem perceber o “assalto” que o Governo lhe fez”.
Com pertinácia, o autor cita, ainda, o Decreto que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal que é de 1972 e a Lei de Execuções Fiscais, de 1980, que também são frutos da ditadura, portanto, contrários aos direitos individuais garantidos na Constituição de 1988, e que legitimam, verdadeiras extorsões ao contribuinte.
Essa natureza conflitante é histórica, sendo objeto de inúmeras discussões ao longo dos anos, principalmente devido à desarmonia existente entre a alta carga tributária e a contraprestação dos serviços públicos correspondentes, aliado à corrupção, abuso de poder, privilégios e demais irregularidades praticadas pelos gestores do erário público.
2. Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza
O Imposto de renda e proventos de qualquer natureza é um imposto direto, e já foi demasiadamente debatido, por inúmeros juristas e doutrinadores brasileiros, e mesmo por aqueles que, apesar de não fazerem parte do mundo jurídico, também não conseguem como cidadãos deixarem de reconhecer os cadentes desrespeitos ao Estado de direito e à Constituição Federal.
Ao corroborar com estas assertivas, Hugo de Brito Machado, diz que “o Estado é perdulário. Gasta muito, e ao fazê-lo privilegia uns poucos, em detrimento da maioria. Pois não investem nos serviços públicos essenciais, do qual esta carece. Assim, mesmo sem qualquer comparação com a carga tributária de outros países, é possível afirmar-se que a nossa é exageradamente elevada, posto que o Estado praticamente nada ofereça em termos de serviço público”.
Este inconformismo é compartilhado até por alguns legisladores mais conscientes, justamente em virtude da evidente divergência entre a alta carga tributária do país, que na era Lula ultrapassou 37% do PIB, e a qualidade do mínimo sofrível dos serviços públicos disponibilizados em contrapartida, mostrando ineficiência e emprego inadequado dos recursos públicos, colocando o Brasil em nível de baixo crescimento, tanto na visão interna quanto na avaliação dos organismos internacionais.
Registre-se, ainda, que não obstante os constantes recordes em arrecadação, a receita auferida não é suficiente sequer para atender ao pagamento das vantagens da aposentaria oficial, os encargos da máquina administrativa, os juros da rolagem da dívida externa o que, com efeito, faz incidir tributos sobre a circulação do dinheiro, estigmatizando ainda mais o direito tributário como norma de rejeição social, pois, citando as palavras de Ives Gandra da Silva Martins, “todos os contribuintes sabem que pagam mais do que deveriam para atender às necessidades maiores do Estado e às necessidades menores dos detentores do Poder”.
Para melhor equilíbrio e justiça da imposição tributária, o Estado deveria, pelo menos, assumir com qualidade e eficiência, os serviços essenciais de que a população necessita, com destaque para os setores de educação, investimento em pesquisas e desenvolvimento tecnológico, segurança e saúde, revendo essa regulamentação extorsiva imposta aos trabalhadores, principalmente aqueles com vínculo contratual ou estatutário.
Parafraseando novamente os ensinamentos de Ives Gandra da Silva Martins, “tem o fisco o direito de brandir a escapada da imposição, mas tem o contribuinte o direito de se defender com o escudo da lei”. E isto, normalmente acontece através da sonegação, um mecanismo ilegal que não existiria se houvesse uma regulamentação tributária equilibrada, sem o ânimo extorsivo para manter a gastança do governo. Sem falar nas medidas de elisão fiscal utilizadas pelos contribuintes para se eximir ou pelo menos reduzir a carga tributária a que estão sujeitos.
E aqui queremos abrir um parêntese para tecer algumas considerações sobre o nosso sistema de saúde pública o qual, em si, já é um caos, mas que nos últimos anos face o surgimento e o ressurgimento de algumas doenças e epidemias do passado, a exemplo da dengue, da tuberculose e da hanseníase, o sistema público de saúde em quase todos os estados está simplesmente caótico. E isto se dá em razão dos governos não terem adotado medidas consistentes de prevenção, programas duradouros de saúde pública, campanhas de educação à população, permitindo que essas enfermidades atingissem um número alarmante de vítimas fatais, a exigir atitude firme e imediata dos governantes.
Salta aos olhos a falta de comprometimento das autoridades no atendimento e prevenção de doenças através de ações e serviços públicos de saúde, e em muitas situações já vistas, ao invés de assumirem a própria responsabilidade e engajaram-se diretamente com a solução do problema, tomando as devidas providências, os poderes municipal, estadual e federal ficam fazendo jogo recíproco de acusações, enquanto os mais pobres são afetados, porque distantes das necessárias condições de moradia e saneamento e, mais ainda, incapazes de acessar os sistemas particulares de saúde.
Diz a Constituição Federal em seu artigo 196 que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
E o art.198, Parágrafo único do mesmo Texto legal enfatiza que “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”. Incluindo-se, nesta relação, os impostos e contribuições.
Como os serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, mas com direção em cada esfera de governo, a falta de estrutura básica no setor é visível em todas as esferas estatais, não oferecendo o que é mais fundamental ou essencial, como postos de saúde, centros de referência, em casos mais graves, e o atendimento adequado nos hospitais.
É público e notório que o tratamento nas emergências dos hospitais é desumano, as pessoas e seus acompanhantes são tratadas com frieza, descaso, o que se deve a vários fatores, dentre eles a superlotação o que obviamente impossibilita o atendimento, melhor atenção ou um diagnóstico correto.
Por isto, resta clara a necessidade de adequação das normas gerais do Direito Tributário aos limites estabelecidos pela Constituição Federal, pois somente desta forma as exações efetuadas pelo fisco deixarão de ser objeto de discussão em virtude dessas não conformidades, quer seja pela violação de princípios, quer pelo não atendimento a requisitos ou formalidades legais, ou mesmo pela simples incompatibilidade entre os valores devidos em razão dos tributos e a contraprestação havida em qualidade e quantidade de serviços sociais, pois enquanto subsistir a presente situação, os contribuintes poderão, em muitos casos, argüir a inconstitucionalidade de textos despóticos, para ter reconhecido o direito que lhes assiste. Escolhemos o imposto de renda como referência neste breve estudo, por se tratar de um tributo que assume relevante importância no sistema tributário, o qual está sujeito a uma série de princípios como da pessoalidade, generalidade, capacidade arrecadatória, igualdade, capacidade contributiva, sendo também o tributo de maior e mais precisa incidência na classe média brasileira, a qual é constituída em sua maioria, por assalariados, funcionários públicos e agentes políticos. Estando esses contribuintes sujeitos a retenção direta na fonte, e com o obrigatório ajuste no final do exercício, cujo objetivo seria, como já dissemos, a justiça social, por meio da justiça fiscal, mas na prática o que se observa é um verdadeiro sentimento de injustiça fiscal e social.
3. Competência legislativa
Pela redação do artigo 153. Inciso III, da Constituição Federal, compete a União instituir o imposto de renda e proventos de qualquer natureza, sendo informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade (§ 2º, inciso I). Figurando como principal fonte de receita tributária. Tem, portanto, função nitidamente fiscal. Mas sendo inegável também a importância do imposto como instrumento de intervenção do Poder Público no domínio econômico.
Sendo sujeito passivo do tributo as pessoas físicas e jurídicas, constituindo estas as firmas civis ou comerciais, sejam individuais ou coletivas, domiciliadas no Brasil, e dedicadas habitual e profissionalmente a fins especulativos de lucro, qualquer que sejam as fontes ou a natureza de seus proventos, desde que superiores ao teto legal.
4. Fato gerador
Ergue-se, ainda, do art. 153, III, da Carta magna, combinado com o art. 43 do CTN, poder se afirmar que o âmbito material de incidência do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido como o produto do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos: e, de proventos de qualquer natureza, entendidos como os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.
A formulação do conceito de renda tem sido feita por inúmeros economistas e financistas, não havendo, contudo uniformidade nos entendimentos.
Em virtude das controvérsias a respeito do conceito real de renda, há na doutrina quem sustente que o legislador pode livremente fixar o que como tal se deva entender.
Esclareça-se que não se pode falar em renda sem que haja acréscimo patrimonial. Igualmente, importante ressaltar também que não existe, para fins de tributação, renda presumida. A renda deve ser sempre real, e presumido ou arbitrado pode ser o montante da renda. Isto porque apesar de dispor de elementos para demonstrar a existência da renda, o fisco nem sempre tem condições de determinar o seu montante.
De sorte que, sendo o imposto de renda de natureza econômica, ligado que está a fatos que indiquem capacidade contributiva, tanto o limite da isenção, base calculo, a progressividade das alíquotas e deduções deveria atender critérios mais justos, pois cuidando de recursos para custear as necessidades gerais da comunidade, cada um deve concorrer na medida de suas forças para os gastos públicos, não se justificando o modelo atual e muito menos a permanência dos reajustes de alíquotas feitas em momento de crise do país, e que ficou para trás.
5. Base de cálculo
A base de cálculo, escorada no conseqüente tributário, tem a função de precisar, junto à alíquota, a quantia de dinheiro que o sujeito passivo da obrigação tributária deve levar ao Estado. Desse modo, ela mede os efeitos do fato jurídico praticado; define e quantifica uma dívida do sujeito passivo e verifica a congruência do critério material da hipótese de incidência.
A Constituição preestabelece, a exemplo do sujeito passivo do imposto sobre a renda, a definição da base de cálculo do mesmo imposto, não podendo a lei infraconstitucional prever outra dimensão como base de cálculo, sob pena de alterar o padrão constitucional.
O Legislador constituinte quando instituiu o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza estar, constitucionalmente, obrigado a realizar o cálculo do tributo exclusivamente sobre o montante da renda efetivamente verificada.
A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas, diferentemente daquela verificada para as pessoas físicas, é obtida através de procedimentos complexos, levando-se em conta as entradas e saídas, acréscimo e decréscimos no valor real dos bens, computados dentro de determinado período, que é de um ano.
Em outras palavras, a forma de determinação da base de cálculo varia de acordo com o tipo de contribuinte.
Para as pessoas físicas, ou naturais, a base de cálculo do imposto são os rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma for superior a R$ 15.764,28 (quinze mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos); rendimentos isentos, não tributáveis, ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma for superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e demais rendimentos previstos no art. 1º, incisos III, a VIII, da Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008.
Por sua vez, para as pessoas jurídicas, a base de cálculo do imposto é o lucro, que por seu turno pode ser, conforme critério de determinação real, arbitrado ou presumido.
6. Alíquota
A alíquota é o percentual aplicado à renda efetivamente auferida, conjugada à base de cálculo, é o meio utilizado para a obtenção do valor do imposto devido. O imposto sobre a renda tem alíquotas proporcionais para as pessoas jurídicas. Outrossim, dependendo do montante do lucro auferido, a empresa está sujeita ainda a um adicional de imposto sobre a renda.
Para as pessoas físicas ou naturais as alíquotas do imposto sobre a renda são progressivas, ou seja, quanto maior a renda, maior a alíquota a ser aplicada.
Incidindo sobre cada faixa de renda, e não sobre o total auferido, de modo que havendo várias fontes de renda no cálculo para a apuração do imposto é necessária a utilização de diversas alíquotas. Sendo que atualmente a Receita trabalha utilizando duas alíquotas uma de 15% e outra de 27,5%.
7. Distinção entre renda e proventos de qualquer natureza
A palavra proventos tem sentido muito ampla, pois o capital e o trabalho também geram proventos, ainda que com designações específicas como juros, aluguéis, salários, entre outros.
Assim, a expressão proventos de qualquer natureza foi inserida para não deixar qualquer eventual dúvida de que todos os ingressos de riqueza nova no patrimônio de alguém, independente de sua origem, são passíveis de incidência de tributo.
Temos assim que o fato gerador do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é toda aquisição de riqueza nova (acréscimo patrimonial), que decorra do capital ou do trabalho, ou não.
Destarte, analisando a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, a qual é disciplinada anualmente através de legislação complementar da Receita Federal, podemos concluir que no Brasil não existe verdadeiramente um imposto sobre a renda, mas sim um imposto sobre rendimentos isolados e ou segregados. A própria Constituição Federal determina expressamente, nos artigos 157 e 158, que a renda constituir-se-ia numa somatória de rendimentos.
Assim sendo, entendemos que o imposto de renda deverá ser apurado como ordena a Constituição, sobre a soma global, agregada, dos rendimentos, ou seja, de fato sobre a renda, e não de forma seletiva, com diferenciação entre espécies de renda ou proventos, em decorrência da origem, natureza ou destino.
Sendo certo que essa fórmula atual levada á realização prática, onera o imposto, mostrando-se o fisco infiel ao próprio sistema jurídico adotado pela CF, haja vista que a tributação deve abarcar toda a renda, projetando-se sobre a mesma em sua totalidade.
Portanto, ao falarmos em imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e, em especial ao que se refere ao destinado à tributação das pessoas físicas, não há verdadeiramente um imposto sobre a renda, mas sim, imposto sobre rendimentos isolados, e ou agregados.
8. Contribuinte
A Constituição Federal estabeleceu o conceito daquele que é destinatário constitucional do imposto de renda, como sendo o que aufere renda e proventos de qualquer natureza. Desta forma, o critério pessoal, descrito na regra matriz de incidência do imposto sobre a renda, que deverá ser observado pela legislação ordinária, já está predefinido pela própria Constituição Federal, não havendo margem para o legislador ordinário definir de forma diferente.
9. Lançamento
O lançamento do imposto sobre a renda já foi um exemplo típico de lançamento mediante declaração, nos termos do disposto no art. 147 e §§ do CTN.
Contudo, com as constantes inovações na sistemática de declaração, atualmente, esta é entregue ao Fisco e o contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, já conhece desde logo o valor a ser recolhido, o que nos leva a insofismável conclusão de se tratar de lançamento por homologação.
Na hipótese do contribuinte não elaborar corretamente a sua declaração de ajuste anual, a autoridade administrativa fará então lançamento de ofício, conforme previsto no artigo 149 do CTN.
Este procedimento vale também para os casos de retenção de imposto na fonte, conforme ensina Hugo de Brito Machado, que assim preleciona “em se tratando de imposto descontado na fonte, o lançamento é feito, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional”.
Assim, ocorre também lançamento por homologação em todos os casos onde o contribuinte tenha efetuado o pagamento de um tributo, antes que a autoridade administrativa tenha examinado os elementos fornecidos pelo sujeito passivo e se manifestado a respeito.
Importante salientar que as informações prestadas pelo contribuinte revestem-se de presunção de veracidade, cabendo à autoridade fiscal fazer a prova em contrário.
10. Regulamentação do Imposto de Renda A legislação do imposto de renda é talvez a mais complexa dentre todos os tributos que compõem o sistema tributário nacional.
Como exemplo para a complexidade acima referida, podemos citar as alterações trazidas pela Lei 7.713/88, a qual é responsável por trazer inúmeras alterações na sistemática do imposto em análise, especialmente no que se refere às pessoas físicas.
Assim, em se tratando de pessoas físicas, o imposto incide agora mês a mês, na medida em que os rendimentos vão sendo auferidos de modo que não se cogita mais de ano – base anterior ao exercício financeiro, muito embora subsista a necessidade de elaboração de declaração anual de ajuste do imposto devido (DIRPF), do qual resulta a necessidade de pagamento ou restituição de possíveis diferenças, além de controle da evolução patrimonial do contribuinte.
De outro modo, com o advento da lei 9.430/96, passou a se adotar como regra a apuração trimestral do imposto para as pessoas jurídicas, embora o contribuinte ainda possa conforme o caso, optar pela apuração em 31 de dezembro de cada ano, com recolhimentos mensais por estimativa.
Registre-se, entretanto, que tal procedimento é de constitucionalidade questionável, tendo em vista a ocorrência de antecipação do imposto sem saber se ocorreu o lucro tributável.
11. Conclusão
Diante do que foi dito, e, analisando a proposta de Emenda Constitucional que cuida da reforma tributária, a PEC 233/2008, em seus termos atuais, a mesma não atende aos anseios da sociedade, uma vez que não traz em seu contexto elementos de redução da carga tributária, e, particularmente, no que tange ao imposto de renda pessoa física é totalmente omissa, deixando passar em brancas nuvens o momento de estipulação de alíquotas mais suaves e gradativas, aumento das deduções com educação e saúde, bem assim o aumento do valor da isenção para aqueles contribuintes que ganham menos, como acontece com a maioria dos países industrializados.
Estamos muito distantes de uma verdadeira e efetiva reforma fiscal, a proposta que temos aí, não resulta na redução da carga tributária em nenhum setor, apenas simplifica a dinâmica de arrecadação de algumas contribuições, a exemplo da inclusão num único tributo denominado Imposto Sobre Valor Agregado – IVA, do PIS, COFINS e CIDES, e se essa mistura resultar em alguma redução, com certeza acabará onerando outro, como já é de rotina. No caso especifico do imposto de renda, a PEC só se refere às disposições relativas ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IPJR incluindo no artigo 153, da CF, a possibilidade da instituição de alíquotas adicionais ao referido imposto, utilizando como critério para essa prática, o ramo de atividade desenvolvida pelo contribuinte.
Vimos, portanto, que a voracidade arrecadatória do Fisco coloca em risco a estrutura do sistema tributário nacional delineado no Texto Constitucional de 1988, fazendo com que a constante busca por recursos financeiros para suprir as demandas dos cofres públicos no atendimento das necessidades e dos interesses do governo, institua uma tributação juridicamente deturpada.
Tal situação mostra-se patente diante da criação imoderada de novos tributos, e aumento de alíquotas de forma arbitrária, a exemplo das alíquotas das contribuições sociais, o Imposto de renda pessoa física, onde, neste último, o governo trabalha apenas com duas variáveis saltando de 15% para 27,5%, revelando-se um sistema totalmente desequilibrado e distante dos caminhos da justiça social.
Rita de Cássia Martins Andrade
Juíza de Direito de 3a. entrância, com especialização em Direito Constitucional, Administrativo, Tributário e Financeiro.
Com formação acadêmica na Universidade Federal do Estado do Ceará, já tendo ocupado o cargo de Advogada de Ofício da Justiça Federal - Secção do Ceará; Advogada e Chefe da Assessoria Jurídica da Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos; Procuradora do Município de Fortaleza/Ce; exercício do Magistério na Universidade Estadual da Paraíba, nas disciplinas de Direito Constitucional e Tributário e no Centro de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Paraíba, na disciplina de Direito Constitucional; articulista colaboradora no Jornal Correio da Paraíba, escrevendo sobre Direito Tributário e Constitucional, Jornal do Brejo e em diversos sites jurídicos do país.
Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário.

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