sábado, 13 de setembro de 2008

MANIFESTO EM DEFESA DA REFORMA TRIBUTÁRIA AMBIENTAL

Os cidadãos brasileiros ora signatários, comprometidos com a defesa, em todos os campos, do direito fundamental ao meio ambiente sadio e equilibrado e, em especial, empenhados na defesa da Floresta Amazônica, que é patrimônio do povo brasileiro;CONSIDERANDO que o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado é direito fundamental difuso que deve ser protegido e efetivado por todos e, em especial, pelo Poder Público, em todas as suas esferas;CONSIDERANDO que tem o Estado o dever de efetivar o direito fundamental ao meio ambiente, devendo lançar mão de todos os meios lícitos e eficientes destinados a essa efetivação;CONSIDERANDO que cabe ao Estado não apenas realizar prestações materiais relativas a direitos fundamentais, mas também influenciar decisões dos agentes econômicos a fim de que estes adotem ações socioambientalmente conscientes;CONSIDERANDO que um dos principais instrumentos de que dispõe o Estado para intervir nas decisões dos agentes econômicos é a tributação extrafiscal;CONSIDERANDO que, em nossa ordem constitucional comprometida com a efetivação de direitos sociais e difusos, a extrafiscalidade legitima-se não somente por objetivos econômicos, como também por escopos sociais e ambientais;CONSIDERANDO que a proteção ambiental via sistema tributário premia a precaução, a prevenção e a correção na origem das adversidades ambientais, contribuindo para a melhoria na qualidade de vida da população e, mais que isso, possibilitando o crescimento da economia com o respeito ao meio ambiente;CONSIDERANDO que, com a aplicação dos instrumentos da política tributária, o Poder Público poderá arrecadar recursos e ainda orientar comportamentos de modo a realizar a justiça distributiva, investindo em bens essenciais ao desenvolvimento socioeconômico em bases sustentáveis e na proteção do meio ambiente;CONSIDERANDO que as ações públicas que priorizem a redistribuição, a partir da tributação ambiental, têm o mérito de beneficiar a todos indistintamente, o que é desejável para o bem da sociedade, consistindo numa forma de reduzir desigualdades e de democratizar o acesso às políticas públicas, o que concorre para a efetivação da justiça socioambiental;CONSIDERANDO a tramitação no Congresso Nacional da Proposta de Emenda à Constituição nº 233/2008, que trata da Reforma Tributária elaborada pelo Ministério da Fazenda e apresentada pela Presidência da República;CONSIDERANDO que a referida PEC 233/2008 é absolutamente omissa na reformulação de nosso sistema tributário constitucional no que tange a regras e princípios que direcionem a tributação à proteção do meio ambiente por ação dos agentes públicos e privados;CONSIDERANDO, enfim, a urgência de aprovação de uma Reforma Tributária Ambiental para o Brasil;Vêm a público exercer sua cidadania e defender a introdução de regras na PEC 233/2008, a fim de que esta venha a significar também um efetiva proposta de Reforma Tributária Ambiental para o Brasil. Para tanto, defendemos a adoção das seguintes alterações em nosso Texto Constitucional:I) Instituição de seletividade ambiental no regramento do IPI, do novo ICMS, do IVA-F, do II e do IE, bem como criação de imunidades sobre alguns produtos que se mostrem não-poluentes ou anti-poluentes e que sejam alternativos a produtos que gerem ou demandem significativa poluição; II) Previsão de tributação diferenciada (em especial, em relação a tributos que incidem sobre a circulação econômica e sobre a propriedade rural) na Amazônia Legal, a fim de incentivar, no uso do solo rural, atividades que sejam socioambientalmente adequadas, como a atividade extrativista, a agricultura familiar e outras práticas sustentáveis, e desincentivar atividades econômicas socioambientalmente inadequadas para essa Região, como a exploração de madeira, a criação de gado em grandes propriedades e o cultivo de soja, especialmente se o produto originário dessa região se destinar a Estados situados fora da Região Amazônica, ou ao exterior, isto é, se o produto for destinado ao mercado extraregional;III) Determinação ao legislador ordinário do ITR e do IPTU para que deduza áreas verdes da base de cálculo desses impostos.IV) Tratamento diferenciado, no campo do IPVA, para veículos automotores alimentados por combustíveis que não geram impacto ambiental, como a energia elétrica ou solar, bem como determinação da instituição pelos estados de alíquotas proporcionais à intensidade de poluição ambiental gerada pela queima do combustível que alimenta o motor do veículo;V) Previsão de que a repartição de receita do ICMS entre os municípios seja feita com base em critérios ambientais, elevando-se ao altiplano constitucional a experiência do “ICMS Ecológico”, que logrou sucesso em diversos estados;VI) Estabelecimento da repartição dos Fundos de Participação dos Estados – FPE – e dos Municípios – FPM – com base nos mesmo critérios do “ICMS Ecológico”.A fim de apresentar à sociedade brasileira as mencionadas propostas, concebidas que foram por cidadãos seus, subscrevemo-nos.Brasil, setembro de 2008.AIDEE MARIA MOSER TORQUATO LUIZPromotora de Justiça em RondôniaALAN ROGÉRIO MANSUR SILVAProcurador da República no ParáALEXANDRE ASSUNÇÃO SILVAProcurador da República no MaranhãoALEXANDRE CAMANHO DE ASSISProcurador Regional da República da 1ª RegiãoÁLVARO LOTUFO MANZANOProcurador da República no TocantinsANA PAULA CARNEIRO SILVAProcuradora da República no ParáANDRÉ VIANA SAMPAIOProcurador da República no AmapáANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPESProcurador da República no AcreBRUNO ARAÚJO SOARES VALENTEProcurador da República em RondôniaDOUGLAS SANTOS ARAÚJOProcurador da República no AmapáDANIEL CÉSAR AZEREDO AVELINOProcurador da República no ParáDAYAN MOREIRA ALBUQUERQUEPromotor de Justiça no AcreELIANA PERES TORELLY DE CARVALHOProcuradora Regional da República na Primeira RegiãoFELÍCIO PONTES JÚNIORProcurador da República no ParáFERNANDO JOSÉ PIAZENSKIProcurador da República no AcreFREDERICO AUGUSTO DE MORAIS FREIREPromotor de Justiça no ParáGUSTAVO DE CARVALHO FONSECAProcurador da República no Mato GrossoGUSTAVO DE CARVALHO GUADANHINProcurador da República no AmazonasIGOR NERY FIGUEIREDOProcurador da República no ParáIVANA CEIPromotora de Justiça no AmapáJOSÉ CARDOSO LOPESProcurador da República no AmapáJOSÉ MARIA DA SILVA JÚNIORPromotor de Justiça em TocantinsLÉA CRISTINA MOUZINHO DA ROCHAPromotora de Justiça no ParáLUIS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIORPromotor de Justiça no MaranhãoMANOEL VICTOR SERENI MURRIETAPromotor de Justiça no ParáMARCO AURÉLIO RIBEIROPromotor de Justiça no AcreMARCOS ANTÔNIO GALINAPromotor de Justiça no AcreMARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDOProcurador da República no AcreMARIA CLARA BARROS NOLETOProcuradora da República no AmazonasMARINA SÉLOS FERREIRAProcuradora da República no AmazonasMERI CRISTINA AMARAL GONÇALVESPromotora de Justiça no AcreNELMA ARAUJO MELO DE SIQUEIRAPromotora de Justiça no AcrePATRÍCIA DE AMORIM RÊGOProcuradora de Justiça no AcrePAULO HENRIQUE BRITOProcurador da República no AcreRAFAEL ANTONIO BARRETTO DOS SANTOSProcurador da República no Mato GrossoRAIMUNDO MORAESPromotor de Justiça no ParáRAQUEL CRISTINA SILVESTREProcuradora da República no AmazonasRHAYSSA CASTRO SANCHESProcuradora da República em RondôniaRITA DE CÁSSIA NOGUEIRA LIMAPromotora de Justiça no AcreRODRIGO DA COSTA LINESProcurador da República no AmazonasROMEU CORDEIRO BARBOSA FILHOPromotor de Justiça no AcreSABRINA MENEGÁRIOProcuradora da República no AmapáVANESSA CRISTHINA MARCONI ZAGO RIBEIROProcuradora da República no Mato Grosso

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