terça-feira, 16 de setembro de 2008

Jurisprudência Tributária - ICMS. Mandado de segurança. Apreensão de mercadorias. Existência de débitos com a fazenda pública. Princípio do livre exer


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ARTIGO 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 547 DO STF. 1. O Poder Público atua com desvio de poder ao apreender equipamentos industriais a serem utilizados na produção da recorrente, sob a argumentação de inadimplemento do diferencial de alíquota do ICMS. (artigo 170, parágrafo único, da Carta Magna). 2. A sanção, que por via oblíqua objetive o pagamento de tributo, gerando a restrição ao direito de livre comércio, é coibida pelos Tribunais Superiores através de inúmeros verbetes sumulares, a saber: a) "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo" (Súmula n.º 70/STF); b) "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula n.º 323/STF); c) "não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais" (Súmula n.º 547/STF); e d) "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" (Súmula n.º 127/STJ). 3. Destarte, é defeso à administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que este procedimento redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de representar hipótese da autotutela, medida excepcional ante o monopólio da jurisdição nas mãos do Estado-Juiz. 4. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 899.664 - AL. Órgão Julgados: PRIMEIRA TURMA - STJ. Data do Julgamento: 11 de dezembro de 2007.
Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.981 - PE (2007/0303364-3) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO RECORRENTE : DINOR DISTRIBUICAO E ATACADO LTDA ADVOGADO : SÉRGIO SANTANA DA SILVA RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : OTÁVIO GUIMARÃES PAIVA NETO E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO DE 30%. DESCUMPRIMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão nos autos da Execução Fiscal que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual foi argüida a prescrição em relação às Certidões de Dívida Ativa de ns: 40.2.04.002225-20 e 40.6.004952-82. A empresa recorrente alegou no agravo de instrumento que o lançamento tributário decorreu das informações prestadas pelo contribuinte quando da entrega das declarações de Imposto de Renda alusivas aos anos base de 1996 e 1997, argumentando que a cobrança fiscal se referia a imposto e contribuição social relativos ao período de apuração – ano base de 12/1996 e 12/1997, com vencimento em 31/03/97 e 31/03/98, respectivamente. Foi apresentado pedido de reconsideração, O pedido de reconsideração não foi apreciado e o agravo não-provido. Inconformada, a recorrente apresenta recurso especial alegando ofensa aos arts. 150, § 4º e 174, do CTN e divergência jurisprudencial. Contra-razões pelo não-conhecimento do recurso especial, em face das preliminares aduzidas e, no mérito, pelo seu não-provimento. 2. O crédito fiscal passa a ser exigível a partir de sua constituição definitiva iniciando-se daí o prazo prescricional de cinco anos para a sua conseqüente execução no nos termos do art. 174, do CTN. 3. Consta dos autos que a constituição do débito se deu por Auto de Infração e que a notificação do contribuinte ocorreu em 31/12/2003, em relação ao Imposto, e 26/12/2003, em relação à Contribuição. 4. In casu,a constituição do débito se deu por Auto de Infração, e a notificação do contribuinte ocorreu em 31/12/2003, em relação ao Imposto, e 26/12/2003, em relação à Contribuição. Consumando-se o lançamento do crédito tributário, não pode a ora recorrente pretender que o prazo prescricional para sua cobrança comece a correr da entrega das declarações por ela prestadas. 5. Nesse panorama, se a Fazenda ingressou com a ação de execução em outubro de 2004, não há falar em prescrição, ingressou em juízo tempestivamente, portanto. 6. Recurso especial não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux. Documento: 786636 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008 Página 1 de 9 Superior Tribunal de Justiça Brasília (DF), 27 de maio de 2008 (Data do Julgamento) MINISTRO JOSÉ DELGADO Relator Documento: 786636 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008 Página 2 de 9 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.981 - PE (2007/0303364-3) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO RECORRENTE : DINOR DISTRIBUICAO E ATACADO LTDA ADVOGADO : SÉRGIO SANTANA DA SILVA RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : OTÁVIO GUIMARÃES PAIVA NETO E OUTRO(S) RELATÓRIO O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Cuida-se de recurso especial (fls. 153/161) interposto por Dinor Distribuição e Atacado Ltda. com fulcro no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 149): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NO PRAZO DO ART. 174 DO CTN. SÚMULA 106 DO STJ. - Exigível o crédito fiscal - que ocorre no momento em que a Fazenda passa a ter condição jurídica de ingressar com a ação judicial -, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a conseqüente execução, ou seja, o termo inicial para a contagem do lapso temporal, em matéria tributária, é o momento da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174 do CTN. - In casu, observa-se que a constituição do crédito se deu por Auto de Infração e que a notificação do contribuinte ocorreu em 31/12/2003, em relação ao Imposto de Renda, e 26/12/2003, em relação à Contribuição Social. Se a ora agravada ingressou com a ação de execução em outubro de 2004, não há falar em prescrição, ingressou em juízo tempestivamente, portanto. - Conforme a Súmula 106, do STJ, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Assim, o obstáculo judicial independente da vontade do credor não pode militar contra ele, motivo por que não se consuma a prescrição se intentada a ação no prazo de lei. - Agravo de instrumento improvido. Trata-se de agravo de instrumento de decisão nos autos da Execução Fiscal n. 2004.83.00.021181-8, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora recorrente, na qual foi argüida a prescrição em relação às Certidões de Dívida Ativa de ns: 40.2.04.002225-20 e 40.6.004952-82, exigidos nos anos-base de 12/1996 e 12/1997 (fls. 02/15). A empresa recorrente alegou no agravo de instrumento que o lançamento tributário decorreu das informações prestadas pelo contribuinte quando da entrega das declarações de Imposto de Renda alusivas aos anos base de 1996 e 1997, Argumentando que a cobrança fiscal se referia a imposto e contribuição social relativos ao período de apuração – ano base de 12/1996 e Documento: 786636 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008 Página 3 de 9 Superior Tribunal de Justiça 12/1997, com vencimento em 31/03/97 e 31/03/98, respectivamente. Afirmou ser desnecessária a instauração de procedimento administrativo fiscal para cobrança de dívida fundada em declaração do contribuinte, uma vez que, nesse caso, dispõe a Fazenda de todos os elementos necessários à formalização da dívida fiscal, o que não justificava a demora no ajuizamento de medida judicial, e que o prazo prescricional começa a correr da entrega da declaração, conforme remansosa jurisprudência. Disse ainda que o não ajuizamento da ação executiva no prazo do art. 174, I, do CTN, importa na não exigibilidade das parcelas constantes das certidões de dívida ativa anteriormente especificadas. Foi apresentado pedido de reconsideração, em razão da negativa do pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo (fls. 127/129), conforme consta às fls. 131/135. O pedido de reconsideração não foi apreciado e o agravo não-provido. Inconformada, a recorrente apresenta recurso especial alegando vulneração ao disposto nos artigos 150, § 4º e 174, do CTN, assim como a ocorrência de divergência jurisprudencial. Requer a reforma do decisum recorrido, para reconhecer a superveniência da prescrição tributária da cobrança, considerando que entre o termo inicial da sua contagem, em sendo a entrega das declarações de renda, somados aos 5 (cinco) anos referidos na legislação de regência, não se procedeu ao ajuizamento da execução fiscal competente, que somente veio a ocorrer em 2004, quando superado o prazo legal (fl. 161). Os preceitos normativos do CTN considerados ofendidos disciplinam: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Documento: 786636 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008 Página 4 de 9 Superior Tribunal de Justiça Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Contra-razões (fls. 167/173). Preliminarmente a União/Fazenda Nacional defende a ausência de indicação do artigo de lei tido por violado; a incidência do enunciado da Súmula n. 07/STJ; a falta de prequestionamento dos dispositivos elencados pelo recorrente; e, a falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. No mérito, afirma que não merece acolhimento as alegações referentes à prescrição do crédito objeto da execução fiscal, tendo em vista que é possível constatar que a constituição definitiva do débito tributário realizou-se por meio de Auto de Infração, tendo a notificação do contribuinte sido realizada, respectivamente, na data de 31/12/2003, em relação ao Imposto de Renda, e em 26/12/2003, em relação à contribuição (fl. 172). Diz que o início do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, sendo que as notificações ocorreram em 31/12/2003 e 26/12/2003 e a ação executiva efetivou-se em outubro de 2004 (fl. 28), não havendo como se acolher a tese da prescrição. Deu-se à causa executiva (fl. 28) o valor de R$4.973.555,75 (quatro milhões, novecentos e setenta e três mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais, e setenta e cinco centavos). Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial à fl. 176. É o relatório. Documento: 786636 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008 Página 5 de 9 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.981 - PE (2007/0303364-3) EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO DE 30%. DESCUMPRIMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão nos autos da Execução Fiscal que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual foi argüida a prescrição em relação às Certidões de Dívida Ativa de ns: 40.2.04.002225-20 e 40.6.004952-82. A empresa recorrente alegou no agravo de instrumento que o lançamento tributário decorreu das informações prestadas pelo contribuinte quando da entrega das declarações de Imposto de Renda alusivas aos anos base de 1996 e 1997, argumentando que a cobrança fiscal se referia a imposto e contribuição social relativos ao período de apuração – ano base de 12/1996 e 12/1997, com vencimento em 31/03/97 e 31/03/98, respectivamente. Foi apresentado pedido de reconsideração, O pedido de reconsideração não foi apreciado e o agravo não-provido. Inconformada, a recorrente apresenta recurso especial alegando ofensa aos arts. 150, § 4º e 174, do CTN e divergência jurisprudencial. Contra-razões pelo não-conhecimento do recurso especial, em face das preliminares aduzidas e, no mérito, pelo seu não-provimento. 2. O crédito fiscal passa a ser exigível a partir de sua constituição definitiva iniciando-se daí o prazo prescricional de cinco anos para a sua conseqüente execução no nos termos do art. 174, do CTN. 3. Consta dos autos que a constituição do débito se deu por Auto de Infração e que a notificação do contribuinte ocorreu em 31/12/2003, em relação ao Imposto, e 26/12/2003, em relação à Contribuição. 4. In casu,a constituição do débito se deu por Auto de Infração, e a notificação do contribuinte ocorreu em 31/12/2003, em relação ao Imposto, e 26/12/2003, em relação à Contribuição. Consumando-se o lançamento do crédito tributário, não pode a ora recorrente pretender que o prazo prescricional para sua cobrança comece a correr da entrega das declarações por ela prestadas. 5. Nesse panorama, se a Fazenda ingressou com a ação de execução em outubro de 2004, não há falar em prescrição, ingressou em juízo tempestivamente, portanto. 6. Recurso especial não-provido. VOTO O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): O recurso não merece provimento. Defende a empresa recorrente a aplicação dos arts. 150, § 4º e 174, do CTN, para reconhecer-se a superveniência da prescrição tributária da cobrança, considerando que entre o termo inicial da sua contagem - a entrega das declarações de renda - , somados aos 05 (cinco) anos referidos na legislação de regência, não se procedeu ao ajuizamento da execução fiscal competente, que somente veio a ocorrer em 2004, quando superado o prazo legal. Documento: 786636 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008 Página 6 de 9 Superior Tribunal de Justiça O acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, motivo pelo qual adoto como razões de decidir o voto condutor do respectivo aresto, verbis (fls. 144/146): Estando o presente agravo pronto para julgamento, por economia processual, deixo de apreciar o pedido de reconsideração formulado pelo ora agravante e passo ao julgamento definitivo do recurso. O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido pelo eminente Des. convocado Frederico Azevedo nos seguintes termos: “Sabe-se que, além dos embargos do devedor, que, vale lembrar, somente podem ser opostos depois de seguro o juízo, dispõe o executado de outros instrumentos destinados à impugnação no processo executivo, que são a objeção de executividade e a exceção de executividade, como assevera veementemente o processualista Nélson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., p. 1039). Seguindo essa linha de raciocínio, bem afirma a Min. Eliana Calmon, que, embora a sistemática processual só contemple a via de embargos para oferecimento da defesa, comporta a regra exceções para permitir, sem embargos e sem penhora, alegar-se na execução: a) matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, chamando-se tais defesas de objeção de pré-executividade; b) matérias argüidas pela parte, e que dispensam dilação probatória para serem examinadas e compreendidas. (REsp 475106/SP, DJ 19/05/03, p. 219). O certo é que quando a matéria que o devedor pretende alegar como causa para a ilegalidade, nulidade ou descabimento da execução for de ordem pública, e assim dever ser conhecida de ofício pelo juiz, é admissível a objeção de executividade. É certo também que a exceção de pré-executividade atende ao interesse público quanto à economia processual, desde que dispense dilação probatória. Pleiteia a agravante, neste recurso, que seja reconhecida a prescrição, argüida por meio de exceção de pré-executividade, do crédito tributário referente ao Imposto de Renda – período de apuração ano base/exercício 12/1996 e 12/1997 (fl. 30) e à Contribuição - período de apuração ano base/exercício 12/1996 e 12/1997 (fl. 33). Não lhe assiste razão. Segundo o art. 174, do CTN, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Exigível o crédito fiscal - que ocorre no momento em que a Fazenda passa a ter condição jurídica de ingressar com a ação judicial -, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a conseqüente execução, ou seja, o termo inicial para a contagem do lapso temporal, em matéria tributária, é o momento da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174, do CTN. Pelos documentos de fls. 28/34, observa-se que a constituição do débito se deu por Auto de Infração e que a notificação do contribuinte ocorreu em 31/12/2003, em relação ao Imposto, e 26/12/2003, em relação à Contribuição. Ora, se a constituição do débito, no caso, se deu por Auto de Infração, pois com a lavratura deste consuma-se o lançamento do crédito Documento: 786636 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008 Página 7 de 9 Superior Tribunal de Justiça tributário, como pode a ora recorrente afirmar que o prazo prescricional para sua cobrança começou a correr da entrega das declarações por ela prestadas? O início do prazo prescricional se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, e as notificações, in casu, ocorreram em 31/12/2003 e 26/12/2003, como dito. Assim, se a ora agravada ingressou com a ação de execução em outubro de 2004, conforme fl. 28 dos autos, não há falar em prescrição, ingressou em juízo tempestivamente, portanto. É bem verdade que o douto juízo a quo, em sua decisão, rejeitou a exceção de pré-executividade, pois não houve paralisação do feito imputável à exeqüente. É que, conforme a Súmula 106, do STJ, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Assim, o obstáculo judicial independente da vontade do credor não pode militar contra ele, motivo por que não se consuma a prescrição se intentada a ação no prazo de lei. Quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios, em face do entendimento aqui delineado, resta prejudicada sua análise. Em face do exposto, nego o pedido de efeito suspensivo ativo ao presente recurso. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de lei. Publique-se e intimem-se. Recife, 03 de outubro de 2006. Des. Federal Frederico Azevedo (Convocado) Relator” Mantendo o mesmo entendimento acima delineado, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Assim exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso especial. É como voto. Documento: 786636 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008 Página 8 de 9 Superior Tribunal de Justiça ERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Número Registro: 2007/0303364-3 REsp 1017981 / PE Números Origem: 20048300211818 200605000307523 PAUTA: 27/05/2008 JULGADO: 27/05/2008 Relator Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO Presidente da Sessão Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA Secretária Bela. MARIA DO SOCORRO MELO AUTUAÇÃO RECORRENTE : DINOR DISTRIBUICAO E ATACADO LTDA ADVOGADO : SÉRGIO SANTANA DA SILVA RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : OTÁVIO GUIMARÃES PAIVA NETO E OUTRO(S) ASSUNTO: Tributário - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux. Brasília, 27 de maio de 2008 MARIA DO SOCORRO MELO Secretária Documento: 786636 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008 Página 9 de 9

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