O deficiente físico deve ser beneficiado com a isenção dos tributos previstos na legislação. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou sentença prolatada pelo Juízo da Quarta Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que determinou que o coordenador-geral de informações de ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda defira a isenção do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviço (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre um veículo automotor (Reexame Necessário de Sentença nº 61400/2008). Segundo consta dos autos, a ação foi ingressada visando a isenção no pagamento de ICMS e IPVA na compra de um veículo novo, em razão de a autora da ação ser portadora de deficiência física. "A sentença não merece reparos, pois nada mais fez do que conceder a isenção no pagamento dos tributos acima referidos, ante a deficiência física da impetrante", afirmou o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile. O magistrado acrescentou que "no caso em apreço, não há o que se falar em ausência de amparo legal, vez que a impetrante é deficiente físico, portanto beneficiária da isenção prevista na legislação pertinente". Participaram da votação o desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e o juiz Gilperes Fernandes da Silva (vogal convocado). A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial.
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