sábado, 13 de setembro de 2008

MP faz “Manifesto em Defesa da Reforma Tributária Ambiental”

Membros do Ministério Público Federal e dos Ministérios Públicos dos Estados da Amazônia Legal propõem ao Congresso Nacional a Reforma Tributária Ambiental do Brasil
O manifesto, que será apresentado na terça-feira ao vice-presidente do Senado, Tião Viana (PT-AC), defende a aprovação de mudanças na PEC 233/2008 (Reforma Tributária) para contemplar normas que direcionem a tributação à proteção ambiental, incentivando atividades públicas e privadas capazes de proporcionar ganhos ambientais e que desestimulem atividades danosas do ponto de vista socioambiental.
O documento está sendo distribuído a todos os deputados e senadores dos Estados da Amazônia Legal, além de diversas associações e organizações não-governamentais que atuam na defesa do meio ambiente. Ele afirma que a PEC 233/2008 é absolutamente omissa na reformulação do sistema tributário constitucional no que tange a regras e princípios que direcionem a tributação à proteção do meio ambiente por ação dos agentes públicos e privados.
Os signatários do manifesto dizem estar comprometidos com a defesa, em todos os campos, do direito fundamental ao meio ambiente sadio e equilibrado e, em especial, empenhados na defesa da Floresta Amazônica, que é patrimônio do povo brasileiro.
- O direito ao meio ambiente sadio e equilibrado é direito fundamental difuso que deve ser protegido e efetivado por todos e, em especial, pelo Poder Público, em todas as suas esferas.
Segundo o manifesto, o Estado tem o dever de efetivar o direito fundamental ao meio ambiente, devendo lançar mão de todos os meios lícitos e eficientes. Os membros do Ministério Público argumentam que um dos principais instrumentos de que dispõe o Estado para intervir nas decisões dos agentes econômicos é a tributação extrafiscal.
- A extrafiscalidade legitima-se não somente por objetivos econômicos, como também por escopos sociais e ambientais - sustenta o manifesto.
De acordo com o documento, a proteção ambiental via sistema tributário premia a precaução, a prevenção e a correção na origem das adversidades ambientais, contribuindo para a melhoria na qualidade de vida da população e, mais que isso, possibilitando o crescimento da economia com o respeito ao meio ambiente.
Com a aplicação dos instrumentos da política tributária, de acordo com o documento, o poder público poderá arrecadar recursos e ainda orientar comportamentos de modo a realizar a justiça distributiva, investindo em bens essenciais ao desenvolvimento socioeconômico em bases sustentáveis e na proteção do meio ambiente.
O manifesto sugere a instituição de “seletividade ambiental” no regramento de impostos, imunidade de alguns produtos não poluentes ou anti-poluentes e adoção de tributação diferenciada na Amazônia Legal para desestimular atividades negativas e incentivar as que forem sociambientalmente positivas.
Outros pontos incluem a dedução de áreas verdes da base de cálculo do ITR e do IPTU, o tratamento fiscal diferenciado para veículos com combustíveis que não gerem poluição e a repartição do FPM e do FPE com base em critérios ambientais.
Membros do Ministério Público argumentam que a aprovação da Reforma Tributária deve se fazer, indispensavelmente, com a introdução da “extrafiscalidade ambiental” no centro da ordem constitucional tributária. Para eles, isso fará com que o Brasil se inclua entre as nações realmente comprometidas com a preservação e promoção ambiental.
Trecho do manifesto
O documento é assinado por 42 membros do Ministério Público. Eis as regras sugeridas para que a PEC 233/2008 resulte em “proposta de Reforma Tributária Ambiental para o Brasil”:
“I) Instituição de seletividade ambiental no regramento do IPI, do novo ICMS, do IVA-F, do II e do IE, bem como criação de imunidades sobre alguns produtos que se mostrem não-poluentes ou anti-poluentes e que sejam alternativos a produtos que gerem ou demandem significativa poluição;
II) Previsão de tributação diferenciada (em especial, em relação a tributos que incidem sobre a circulação econômica e sobre a propriedade rural) na Amazônia Legal, a fim de incentivar, no uso do solo rural, atividades que sejam socioambientalmente adequadas, como a atividade extrativista, a agricultura familiar e outras práticas sustentáveis, e desincentivar atividades econômicas socioambientalmente inadequadas para essa Região, como a exploração de madeira, a criação de gado em grandes propriedades e o cultivo de soja, especialmente se o produto originário dessa região se destinar a Estados situados fora da Região Amazônica, ou ao exterior, isto é, se o produto for destinado ao mercado extraregional;
III) Determinação ao legislador ordinário do ITR e do IPTU para que deduza áreas verdes da base de cálculo desses impostos.
IV) Tratamento diferenciado, no campo do IPVA, para veículos automotores alimentados por combustíveis que não geram impacto ambiental, como a energia elétrica ou solar, bem como determinação da instituição pelos estados de alíquotas proporcionais à intensidade de poluição ambiental gerada pela queima do combustível que alimenta o motor do veículo;
V) Previsão de que a repartição de receita do ICMS entre os municípios seja feita com base em critérios ambientais, elevando-se ao altiplano constitucional a experiência do “ICMS Ecológico”, que logrou sucesso em diversos estados;
VI) Estabelecimento da repartição dos Fundos de Participação dos Estados – FPE – e dos Municípios – FPM – com base nos mesmo critérios do “ICMS Ecológico”.

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