A Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA), prevista no artigo 333, caput, do RICMS/BA, e, quando for o caso, a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA), prevista no artigo 333, § 1º, inciso II, do RICMS/BA, serão enviadas por meio eletrônico de transmissão de dados ou apresentadas em disquete, até o dia 7 de cada mês subseqüente ao de referência, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, empresas com faturamento no ano anterior superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)NOTA: Ver Portarias nºs 270, de 14/05/2001 e 39, de 29/01/2003.Fundamento: Artigo 333, § 3º, do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997, com a nova redação do Decreto 7.886, de 29/12/2000.
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