quinta-feira, 13 de março de 2008

Veja 15 dicas para não errar na declaração do IR 2008

1. CPF dos dependentes maiores
O programa irá solicitar o CPF dos dependentes do titular que sejam maiores de 18 anos de idade em 31 de dezembro de 2007.

2. Ficha: Pagamentos e doações efetuados
Relacione todos os pagamentos e doações efetuadas a pessoas físicas e jurídicas, tais como aluguéis, pensão judicial, pagamentos a profissionais autônomos (mecânicos, médicos, dentistas, advogados, engenheiros, arquitetos, professores, psicólogos etc.), sendo obrigatório o número do CNPJ/CPF do benenficiário no campo próprio.
Atenção: A falta dessas informações sujeita o contribuinte à multa de 20% do valor não declarado.

3. CNPJ e nome da fonte pagadora de lucros e dividendos recebidos
Na linha relativa a informação de lucros e dividendos recebidos na Ficha Rendimentos isentos e não tributáveis o programa exige a informação do número de CNPJ da fonte pagadora dos referidos lucros e/ou dividendos que foram recebidos no ano de 2007.
Isso facilitará o cruzamento de dados dos rendimentos pagos pelas pessoas jurídicas, durante o ano-calendário.

4. Variação patrimonial
Deve haver compatibilidade entre a variação patrimonial anual de seu patrimônio e a soma dos rendimentos recebidos, tributáveis ou não, no mesmo período.

5. Aposentados
Verifique se você está obrigado a entregar a declaração de rendimentos; veja as condições de obrigatoriedade de entrega. Você pode declarar como titular ou como dependente. Se no ano-calendário de 2007 já tinha ou completou 65 anos de idade, podem deduzir mensalmente dos rendimentos recebidos de aposentadoria, a importância de até o valor de R$ 1.313,69, a partir do mês em que o contribuinte completou 65 anos; multiplique pelo nº de meses dessa condição. A parcela isenta na declaração está limitada a R$ 1.313,69, nos meses de janeiro a dezembro de 2007, independentemente de recebimento de uma ou mais aposentadorias, pensões e/ou reforma. O valor excedente deve ser informado como rendimento tributável.

6. Contribuição Patronal de empregado doméstico
Será informado na Ficha Pagamentos e Doações efetuados o NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) e nome da empregada doméstica. Esse será um dos primeiros passos para unificação das informações da RFB e da SRP que trocarão informações, para verificação da veracidade nos dados. Deverá ser utilizado o código específico para a informação da referida contribuição patronal.

7. Despesas médicas
Não deduza gastos com remédios, óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares, enfermeiros, nem despesas reembolsadas ou cobertas por apólice de seguro.
Atenção: Informe no quadro “Relação de Pagamentos e Doações Efetuados” o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário e o valor total da despesa paga. Cuidado para não informar o código errado.

8. Parcelamento do IR a pagar em 8 parcelas
O Imposto de Renda pode ser parcelado em até 8 (oito) parcelas, com opção de débito automatico, que será feita antes da transmissão da declaração.

9. Dependentes
O contribuinte pode deduzir R$ 1.584,60 por pessoa considerada dependente, de acordo com a legislação pertinente, mesmo que a relação de dependentes tenha existido por menos de doze meses no ano-calendário de 2007, como nos casos de nascimento e falecimento.
Atenção:
Não esqueça de incluir na declaração o nº do CPF e todos os rendimentos auferidos por eles, mesmo que tais rendimentos não se submeteram ao desconto do Imposto de Renda na Fonte mensalmente.
Lembre-se:
Sogro (a) pode ser considerado dependente, desde que sua esposa declare em conjunto com você. Alertamos que isso é possível somente na Declaração de Ajuste Anual, portanto, não há nenhuma possibilidade de utilizar essa dedução mensal.

10. Informação do débito em conta corrente
Juntamente com a informação do parcelamento do IR a pagar o sistema perguntará, caso tenha dado imposto a pagar, se o pagamento das parcelas será em Débito Automático. Entretanto, recomenda-se o acompanhamento mensal nos extratos de conta corrente, para verificar se efetivamente ocorreu o débito e se o valor debitado está correto.

11. Despesas com instrução
Podem ser deduzidas as despesas (R$ 2.480,66) realizadas com a própria educação , com a dos dependentes relacionados na declaração e das realizadas na condição de alimentante, em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, com o alimentando quantificado em DEPENDENTES.
Atenção:
O cônjuge que indica o filho como dependente na declaração pode deduzir as despesas com instrução desse dependente, ainda que o recibo esteja em nome do outro cônjuge.
No caso de não preenchimento ou preenchimento incorreto do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário do pagamento residente ou domiciliado no Brasil, a declaração poderá incidir em malha fina.
Informe no quadro “Relação de Pagamentos e Doações Efetuados” o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário e o valor total da despesa.

12. Questão da dedutibilidade das despesas pagas com acupunturista
Não poderão ser deduzidas como despesas médicas se o acupunturista não tiver formação em medicina, já que a acupuntura é reconhecida como ato médico.
A acupuntura foi reconhecida como especialidade médica por meio da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº. 1.455/1995.
Poderão ser deduzidas como médicas as despesas pagas a médicos ou profissionais de medicina, de profissão regulamentada, com especialização em acupuntura.
A dedução dependerá, portanto, da pessoa que a aplicar ter competência profissional para esse exercício, considerando que só podem ser deduzidos como despesas médicas os pagamentos efetuados no ano-calendário a médicos ou profissionais de medicina, de profissão regulamentada, oficial. (RIR/1999, art. 80)

13. Possibilidade de abatimento da taxa de administração para recebimento de aluguel de imóveis do rendimento a ser tributado na declaração de ajuste anual
O valor cobrado pela imobiliária a título de taxa de administração ou denominado comissão pela intermediação, que é uma despesa paga pela cobrança ou recebimento do rendimento de aluguéis serão informados na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior (se recebido de locatário pessoa física) ou na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica (se recebido de locatário pessoa jurídica), já diminuídos dos gastos com despesa para cobrança e recebimento do aluguel.
Essa previsão está contida no Regulamento do Imposto de Renda – Decreto nº. 3.000/1999, artigo 50, o qual dispõe:
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso de aluguéis de imóveis:
I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas de condomínio.
Dessa forma, para fins de informação do rendimento tributável, poderão ser deduzidos os itens acima, informando-se o valor líquido, devendo estar especificado em documento hábil, para fins da legislação do imposto de renda.

14. As quantias recebidas a titulo de auxilio-acidente não tem incidência do imposto de renda
As verbas decorrentes de auxilio-acidente quando pagos pela Previdência Oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada, constituem rendimentos isentos e não tributáveis.
O auxílio-acidente é indenização concedida ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando resultar seqüela definitiva após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam ou que da redução exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente ou impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (art. 104, I, II e III, do Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/1999).
( RIR/1999, art. 39, XLII e Instrução Normativa SRF nº 15/2001, art 5º, XXI).

15. Dedutibilidade no IRPF dos pagamentos efetuados por profissionais autônomos a terceiros em geral.
Na Declaração de Ajuste Anual – Exercício 2008, relativa ao ano-calendário 2007, o profissional autônomo poderá deduzir no livro Caixa os pagamentos efetuados a terceiros com quem mantenha vínculo empregatício, como secretária e office-boy, por exemplo. ( Decreto nº. 3.000/1999, art. 75, I ). Isso decorre do fato de ser uma despesa de custeio necessária à percepção de receita do profissional, para o exercício de sua profissão e do auferimento de sua renda.
Entretanto, salientamos que também poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo empregatício, desde que caracterizem despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. (Decreto nº. 3.000/1999, art. 75, III).
Por fim, reforçamos que em ambos os casos a comprovação das referidas despesas deverão ser feitas por meio de documentação hábil e idônea, ou seja, a qual contém todas as informações necessárias para sua perfeita identificação e validade. (PN CST nº. 10/1976)
( Lei nº. 8.134/1990; art. 6º, I e III ; RIR/1999, art. 75, I e III ; PN Cosit nº 392/1970 e 10/1976; ADN Cosit nº 16/1979)

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