terça-feira, 28 de agosto de 2007

Tratamento jurídico diferenciado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

No arrojado plano de metas do Governo de Juscelino Kubitschek de Oliveira incluía a criação do GEAMP - Grupo Executivo de Assistência à Média e Pequena Empresa, cuja missão era a inserção da microempresa e empresa de pequeno porte, o que era definido como pequenos negócios no contexto econômico nacional, com a forte expectativa da redução da informalidade no âmbito dessas atividades negociais. Mas até o final do ano de 1969, das ações e metas previstas no plano, nada foi executado.

O Decreto-Lei n. 1.780, de 14.04.80, concedeu isenção de imposto sobre a renda em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, dispensando ainda do cumprimento de obrigações acessórias, que são as obrigações do contribuinte fazer ou não fazer determinado ato no interesse da entidade tributante. Na forma da legislação aplicável, a microempresa e empresa de pequeno porte poderia, em desejando, se abster da elaboração da escrituração contábil dos seus atos comerciais.

Ainda como fato objetivo do ponto de vista jurídico, outra medida concreta estabelecendo tratamento diferenciado para microempresa e empresa de pequeno porte ocorreu com publicação da lei nº 7.256, no Diário Oficial da União – DOU, de 28 de novembro de 1984, (BRASIL, 1984) que estabelecia normas integrantes do Estatuto da Microempresa, relativas ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial. A norma referida ainda se preocupou em conceituar microempresa como as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesoura Nacional - ORTN, tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base.

Em 1996, através da ação do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, foi aprovada a Lei 9.317/96 (BRASIL, 1996), que integrou no sistema jurídico nacional o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, denominado de Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte – SIMPLES, passando a ser conhecido por SIMPLES Federal, cujo sistema implementou mecanismo de tributação mais simplificado, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição de 1988 (BRASIL, 1988), que dispõe sobre a matéria da seguinte forma: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

A Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999 (BRASIL, 1999), publicada no Diário Oficial da União, em 06 de outubro de 1999, instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos arts. 170 e 179 da
Constituição Federal de 1988, tendo assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, em conformidade com o que dispõe esta Lei e a Lei nº. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, com objetivo de facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa e da empresa de pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social. Decreto nº. 3.474, de 19 de maio de 2000 (BRASIL, 2000),que regulamentou a Lei nº. 9.841, de 5 de outubro de 1999, dispôs sobre o tratamento jurídico diferenciado assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, em conformidade com o que dispõe a Lei nº. 9.841, de 5 de outubro de 1999, em liame com a Lei nº. 9.317, de 5 dezembro de 1996.

A quantidade de normas inseridas no Direito brasileiro, algumas de curtíssima duração, demonstra a preocupação do legislador pátrio em assegurar o fortalecimento da microempresa e da empresa de pequeno porte, bem como a sua decisiva participação no processo de desenvolvimento econômico e social do país.

A Lei Complementar nº 123, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2006 (BRASIL, 2006), Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999, estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
Para se ajustar às novas disposições jurídicas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (BRASIL, 2002), considera microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

1. Das definições do sistema


1.1. SIMPLES – SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

É o regime de tributação que consiste no pagamento unificado dos seguintes impostos e contribuições: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, INSS PATRONAL e IPI (se for contribuinte do IPI), que teve sua normatização pela Lei de n. º 9.317/96. (BRASIL, 1996), cujo sistema foi revogado pela Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterou dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº. 63, de 11 de janeiro de 1990 e revogou as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.

Pelo sistema revocado, a pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma definida na legislação, poderia optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, para adquirir a condição de efetuar o pagamento mensal de alguns tributos de forma unificada. Dentre os tributos possíveis de unificação de pagamentos estavam: Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, sendo possível ainda de inclusão desde que houvesse convênios bilaterais entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e a Unidade Federada ou o Município, do ICMS – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação da competência dos Estados e do Distrito Federal e ISS – Imposto sobre serviços de qualquer natureza devido por microempresas e empresa de pequeno porte.

1.2.SIMPLES NACIONAL OU SUPER SIMPLES

A Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (BRASIL, 2006), que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterou disposições das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º. de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº. 63, de 11 de janeiro de 1990 e revogou as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999, estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias e quanto o acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão, simplificação abrangente, quer em relação às obrigações principais, quer em relação às obrigações acessórias.

Este estudo dar maior aprofundamento, sem buscar níveis científicos, tão somente às disposições previstas no inciso I do art. 1º. da Lei Complementar 123/2006 (op.cit.), no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias, portanto, deixando de abordar aspectos relativos às áreas trabalhista e previdência referenciadas no texto da norma citada.

2. Principais Características do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

Por se tratar de norma geral relativa ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo as três esferas da tributação nacional, há expectativa da doutrina quanto aos efetivos resultados da aplicação dessa norma jurídica, em beneficio da simplificação do processo relativo à tributação do empresário e da sociedade empresarial e da sociedade simples caracterizados de microempresa ou empresa de pequeno porte, que a partir de então estarão regidos por norma consolidada e de caráter uniforme quanto às responsabilidades tributárias referentes às obrigações principais e acessórias.
A sistemática se apresenta como uma opção do sujeito passivo da obrigação tributária, podendo, ser exercida pelas empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços que atendam às condições estabelecidas pela norma geral reportada.

2.1.Definição de microempresas e empresas de pequeno porte pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

Conforme previsto no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o
art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, desde que atendam às seguintes disposições:
a) no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
b) no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
De acordo com as matrizes jurídico tributárias que disciplinam a matéria, considera-se receita bruta, para fins do enquadramento da pessoa jurídica como microempresa ou empresa de pequeno porte, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Em se tratando de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. Operação de conta própria é aquela efetuada com bens e serviços de propriedade da empresa e de conta alheia a efetuada com bens e serviços de terceiros, que por acordo ficam à disposição para a realização das transações.

2.2. Tributos abrangidos pelo Sistema

O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
b) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o do artigo 13, da Lei Complementar 123/2006
[1];
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o do art.13, da Lei Complementar 123/2006
[2];
e) Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o do art 13, da Lei Complementar 123/2006
[3];
f) Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 e no inciso VI do § 5o do art. 18, todos da Lei Complementar 123/2006[4];
g) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
h) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

2.3. Tributos não abrangidos pelo Sistema
[5]

O recolhimento do imposto ou contribuição pelo empresário, pela sociedade empresária ou pela sociedade simples não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
b) Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
c) Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
d) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - IPTR;
e) Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
f) Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
g) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
h) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
i) Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
j) Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
k) Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
l) Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
m) ICMS devido:
I. nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
II. por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
III. na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IV. por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V. na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
VI. na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
VII. nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;
n) ISS devido:
I. em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
II. na importação de serviços;
o) demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

3. Das alíquotas e Base de cálculo

Para os fins desta Resolução, considera-se alíquota o somatório dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos anexos I a 5 (tabelas 01 a 045, constantes dos anexos I a V), da Resolução CGSN nº. 005, de 30 de maio de 2007 (BRASIL, 2007), que dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, com as alterações produzidas pelas Resoluções CGSN nº. 7, de 18 de junho de 2007, nº. 14, de 23 de julho de 2007, nº. 19, de 13 de agosto de 2007, n° 20, de 15 de agosto de 2007 e n° 21, de 17 de agosto de 2007.
O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar 123 / 2006 (BRASIL 2006), observando que para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.
Adverte-se que sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma definida no Estatuto das Microempresas e empresas de pequeno porte, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no período.
A base de cálculo será a determinação do valor devido mensalmente pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida e segregada na forma estabelecida por resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – CGSN, observando-se que na hipótese da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos.

4. Simplificação e desburocratização dos processos de constituição e baixa de empresas

Constitui preocupação de a norma geral assegurar tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao microempresário e empresário de pequeno porte quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes, recomendando aos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas dos três âmbitos de governo, que na elaboração de normas de sua competência, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, articulando as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscando, em conjunto, a compatibilização e integração de procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantindo a linearidade do processo, da perspectiva do usuário, mantendo disponível de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.

Dentro desse contexto, o arquivamento nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das exigências de certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal e de prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

5. Das vedações prescritas no estatuto quanto ao exercício da opção

Adverte-se que as pessoas jurídicas de direito privado deverão observar para o exercício de opção pelo sistema Simples Nacional ou “Super Simples” também os aspectos qualitativos que dizem respeito à atividade exercida, diante da conformação legal da constituição do seu estatuto ou contrato social, além da tradução dos valores monetários de suas receitas para se classificar de forma quantitativa na definição conceitual de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, não podendo recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que:

a) explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
b) tenha sócio domiciliado no exterior;
c) do capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
d) preste serviço de comunicação;
e) possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
f) preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
g) seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
h) exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
i) desempenhe atividade de importação de combustíveis;
j) pratique atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; .
k) tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
l) realize cessão ou locação de mão-de-obra;
m) constitua atividade de consultoria; e
n) esteja dedicada a loteamento e à incorporação de imóveis.

6. Atividades que estão autorizadas a fazer a opção pelo sistema Simples Nacional ou “Super Simples”:

As pessoas jurídicas de direito privado que se dediquem exclusivamente às atividades a seguir relacionadas ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte poderão fazer a opção pelo sistema Simples Nacional ou “Super Simples”:
a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
b) agência terceirizada de correios;
c) agência de viagem e turismo;
d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
e) agência lotérica;
f) serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
g) serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
h) serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
i) serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
j) serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
k) serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
l) veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
m) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
n) transporte municipal de passageiros;
o) empresas montadoras de estandes para feiras;
p) escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
q) produção cultural e artística;
r) produção cinematográfica e de artes cênicas;
s) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
t) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
u) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
v) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
w) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
x) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
y) escritórios de serviços contábeis;
z) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

7. Obrigações acessórias impostas às pessoas jurídicas optantes pelo sistema Simples Nacional ou “Super Simples”

O art. 113 do CTN (BRASIL, 1976), dispõe que a obrigação tributária é principal ou acessória. Surgindo a obrigação principal com a ocorrência do fato gerador e tem como objeto essencial o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Enquanto a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Adverte ainda a norma tributária que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância poderá converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Segundo entendimento esboçado por Baleeiro (1986, p. 449):
A obrigação tributária constitui o núcleo do Direito Tributário, como direito obrigacional, que é. Mas vários mestres do Direito Financeiro advertem que este não possui conceito próprio de obrigação tributária, buscando-o nas construções do Direito em geral, especialmente o Privado que o elaborou desde os romanos, definindo-a como o vínculo jurídico que nos obriga a prestar algo (dar, fazer ou não fazer) a outrem.


Pode-se asseverar que obrigação tributária é o poder pelo qual a pessoa jurídica de direito público, sujeito ativo da obrigação, amparada nos demais elementos que formam a sua composição (a lei, o fato gerador e a prestação), devidamente autorizada pela lei, em estrita obediência ao princípio da legalidade tributária, pode exigir de outra, sujeito passivo da obrigação tributária, o cumprimento de uma prestação possível, determinada e dotada de expressão econômica.

Segundo Harada (2006, p.482), obrigação jurídica é o vinculo jurídico pelo qual uma pessoa (credora) pode exigir de outra (devedora) uma prestação consistente em entregar alguma coisa (dar), ou em praticar certo ato (fazer), ou ainda, em abster-se de certo ato ou fato (não fazer), sob pena de sanção.

No dizer de Martins (1997, p.219), a obrigação tributária é indisponível, ou seja, que ocorrido o fato previsto em lei e, portanto, nascida a obrigação, deva ela ser cumprida em seus exatos termos, não podendo o contribuinte furtar-se ao cumprimento nem a autoridade administrativa dispensá-lo.

Este título estuda de forma desprovida de profundidade as obrigações acessórias resultantes das regras impostas às pessoas jurídicas - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que fizeram a opção de recolher seus tributos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita Federal, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados o prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor, e, se obrigam ainda:
a) emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
b) conservar em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
c) manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.
d) As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.
e) As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor;
f) As microempresas e empresas de pequeno porte ficam ainda sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.

7.1. Emissão de Documentos Fiscais

As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, conforme as operações e prestações que realizarem, emitem documentos fiscais, inclusive por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos (Estados e Municípios) onde possuírem estabelecimento.
Com referência à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –ISS as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal.

7.2. Dos Registros Fiscais e Contábeis

As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:
[6]
a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
b) Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
c) Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
d) Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
e) Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
f) Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
g) Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
h) Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
i) Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

7.3. Declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais

Anualmente, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, apresentarão declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais
[7] que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, por meio da internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional, todavia nas hipóteses de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão, incorporação ou exclusão do Simples Nacional, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento.
7.4. Declaração prestada ao Município

Obrigam-se ainda as Microempresas e Empresas de pequeno Porte optantes pelo simples nacional ficam obrigadas à entrega da declaração eletrônica de serviços
[8], quando exigida pelo município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.

8. Da escrituração contábil

8.1. Contabilidade: Obrigatoriedade pelo Código Civil Brasileiro
A lei civil pátria considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços e torna obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Ressalte-se que a figura jurídica do empresário está incrustada no art. 966 do Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (BRASIL, 2002). Quanto às sociedades empresárias sociedades simples são decorrentes da celebração de contrato de sociedade entre pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
A partir dessa premissa, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeitando-se às anotações no órgão de Registro Público de Empresas, ou seja, as Juntas Comerciais, e, as Sociedades Simples que são sociedades formadas por pessoas que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que disponha do concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, terão suas anotações efetuadas no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas que é detentor da competência para promover o registro. Portanto, de maneira clara a norma jurídica estabelece que o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Promovido o registro do empresário ou da sociedade empresária, ocorrem as primeiras manifestações de aquisição da personalidade jurídica, e, pelo Princípio Contábil da Entidade, origina-se a obrigação de escriturar as operações realizadas e comprovadas por documentos e conseqüentemente, seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico, caracterizando a relação obrigacional entre a pessoa jurídica e a Contabilidade.

8.2. Contabilidade: obrigatoriedade pela Lei de recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária
O instituto jurídico da recuperação judicial está definido no art. 47 da Lei nº. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (BRASIL 2005), que tem como objetivo regular a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária no sentido de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Para que a petição inicial de recuperação judicial seja recepcionada pela Justiça é necessário ser instruída e atendida com as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente do Balanço Patrimonial, da demonstração de resultados acumulados, da demonstração do resultado desde o último exercício social, do relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção.

Mesmo desonerada por disposições da legislação tributária da obrigação de manter a escrituração contábil nos termos da legislação comercial, é essencial que o empresário ou a sociedade empresária continue promovendo a escrituração contábil com objetivo básico de registrar todas as operações comerciais e fornecer dados aos diversos usuários, quer do ponto de vista interno, quer do ponto de vista externo, como menciona Iudícibus (2006, p.28):

O objetivo principal da Contabilidade é fornecer informação econômica relevante para que cada usuário possa tomar suas decisões e realizar seus julgamentos com segurança. Isto exige um conhecimento do modelo decisório do usuário e, de forma mais simples, é preciso perguntar ao mesmo qual a informação que julga relevante ou as metas que deseja maximizar, a fim de delinearmos o conjunto de informações pertinentes. Embora um conjunto básico de informações financeiras consubstanciadas nos relatórios periódicos principais deva satisfazer às necessidades básicas de um bom número de usuários. A contabilidade ainda deve ter flexibilidade para fornecer conjuntos diferenciados para usuários ou decisões especiais.

A Contabilidade do empresário ou da sociedade empresária produzida na mais absoluta observância dos Princípios e Convenções Contábeis Geralmente Aceitos, das normas comerciais e societárias, respeitadas as regras ditadas pela Legislação tributária, poderá ser utilizada pelo empresário ou pela sociedade empresária em favor dos seus titulares, evitando que a falência venha a ser declarada fraudulenta, ao demonstrar que suas condutas gerenciais, até mesmo ao fazer operações arriscadas estavam extremada de boa fé, daí, não incorrerem em falência fraudulenta, haja vista que a lei de recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária estabelece penas para aquele que praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. Os crimes falimentares tipificados na Lei nº. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (op. cit.) estão previstos nos artigos 168 a 178, abaixo expresso:
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento da pena
§ 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;
IV – simula a composição do capital social;
V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.
Contabilidade paralela
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
Concurso de pessoas
§ 3o Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.
Redução ou substituição da pena
§ 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

8.3. A escrituração contábil sob o aspecto da legislação fiscal e social do empresário e da sociedade empresária de pequeno porte.

A Constituição Brasileira de 1988, (BRASIL, 1988), assegura que a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. E, dentre os princípios observados está o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Com suporte nessa vocação constitucional pátria, entende-se que os tratamentos favorecido ou diferenciado como previstos nos enunciados normativos têm caráter de generalidade que transcende o preceito estabelecido na carta constitucional, se expandindo até alcançar a norma infraconstitucional e se alargando até alcançar a norma secundária mais distante na hierarquia jurídico contábil do país. É nesse entendimento que Ichihara (2005, p.37), afirma ser o sistema jurídico é constituído por um conjunto de normas em que as partes se harmonizam com o todo e o todo com as partes, formando um conjunto único e harmônico.

8.4 Contabilidade: pelo Código Civil, opcional para o empresário, sociedade empresária de pequeno porte e para o produtor rural

Em detrimento de a lei nacional assegurar tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição aos efeitos daí decorrentes, o Código Civil Brasileiro, tomou a iniciativa de dispensar dessa obrigação o pequeno empresário, conforme preceito jurídico estabelecido no art. 970 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (op. cit.), fato que tem provocado embates doutrinários nos meios acadêmico e científico que promovem estudos da Ciência Contábil.

8.5 Contabilidade: opcional pela Lei de recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária de pequeno porte.

O empresário e a sociedade empresária que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme legislação vigente, sujeitam-se às normas relativas à recuperação judicial, portanto, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial apresentada em juízo e apense os livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.

9. Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN
O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) tem por finalidade gerir e normatizar os aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ipsis litteris:
Art. 2o O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
I – Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 2 (dois) representantes da Secretaria da Receita Federal e 2 (dois) representantes da Secretaria da Receita Previdenciária, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários;
II – Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos.

Regulamentado Decreto nº. 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, institui o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, nos termos do art. 2o da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, que tem, entre outras, as seguintes competências:

a) definir a forma como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
b) regulamentar a aplicação de limites estaduais diferenciados de receita bruta para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, conforme o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
a) aprovar o modelo e o prazo de entrega da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais do Simples Nacional;
b) disciplinar os documentos fiscais a serem emitidos pelos optantes do Simples Nacional;
c) estabelecer outras obrigações fiscais acessórias, observado o disposto no § 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
d) dispor sobre a declaração eletrônica do Simples Nacional;
e) regulamentar a contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas pelos optantes do Simples Nacional;
f) expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.


REFERÊNCIAS


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Estatuto da Microempresa. Disponível em
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12 de maio de 2007.

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Acesso em 27 de fevereiro de 2007.

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http://www.planalto.gov.br. Acesso em 12 de maio de 2007.

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SALDINI, Renato Nogueira. A pequena empresa, comentários e exemplos práticos. Campinas: M. E Editora e Distribuidora, 2001.


[1] O recolhimento do IPI resultante das operações normais da Pessoa Jurídica, não exclui a incidência do IPI incidente na importação de bens.
[2] O recolhimento da Cofins incidente na importação de bens e serviços.
[3] A Contribuição para o PIS/Pasep, incidente na importação de bens e serviços.
[4]Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007.
[5] As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

[6] Resolução CGSN nº 010, de 28 de junho de 2007.
[7] Resolução CGSN nº 010, de 28 de junho de 2007.
[8] Resolução CGSN nº 010, de 28 de junho de 2007.

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