quinta-feira, 23 de agosto de 2007

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DE TRÂNSITO

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DE TRÂNSITO

Reginaldo Paiva de Barros
[1]


RESUMO

Trata da ausência de norma que regulamente a prescrição no Direito de Trânsito. O Legislador não teve a preocupação de contemplar, no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, dispositivo que definisse o prazo prescricional decorrente da aplicação de multa e de penalidade de caráter administrativas, em razão do cometimento de infração de trânsito pelo condutor. Cabe notar, que a matéria vem ganhando espaços em debates doutrinários e jurisprudenciais, diante dos obstáculos à aplicação diária do CTB e legislação complementar, encontrando escopo no princípio estabelecido no art. 5º, inciso XLVII, “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, de que não haverá pena de caráter perpétuo. Outrossim, o Direito de Trânsito tem logrado avanços significativos, no que se refere à produção e interpretação de suas normas, e mais estritamente, no caso específico da lacuna estudada: a definição no âmbito do próprio Direito de Trânsito de prazos prescricionais. Da analise científica jurídica em prol do atingimento da verdadeira justiça, ou pelo menos, da possibilidade de acesso à ordem jurídica justa, que não atente contra os interesses da sociedade que a formulou, impondo limite temporal à eficácia das pretensões e das ações, trazendo a necessária segurança jurídica e por não existir norma de direito estabelecendo prazo prescricional específico para a aplicação e execução das infrações de trânsito, concluímos que o fundamento de validade jurídica da prescrição deverá ser extraído dos Princípios Constitucionais e demais fontes de Direito Público.

PALAVRAS-CHAVE:
Prescrição. Prazo prescricional. Pena de caráter perpétuo.

ABSTRACT

This study deals with the norm absence that regulates the lapsing in the Right of Traffic. The Legislator did not have the concern to contemplate the Code of Brazilian Traffic - CBT, a device that defined the decurrent limitation of application of fines and administrative penalty, knowing about the infraction of conducting traffic by the conductor. It is important to note that the issue has been discussed in diffefent spaces from doctrinal and jurisprudencial aspects before the diffilculties to the daily application of the CBT and complementary legislation, finding target in the principle established in art. 5º, interpolated proposition XLVII, "b", of the Constitution of the Federative Republica of Brazil, of 1988, f that there will not be penalty of perpetual aspect. Thus, the Right of Traffic has reached significant advances, in the sense that if it relates to the production and interpretation of its norms, and more strict, in the specific case of the studied gap: the definition in the scope of the proper Right of Traffic of limitations. From its legal and cientifical analyzes in favor of the achivement of true justice, or at least, of the possibility of access to the jurisprudence joust, which does not attempt against the interests of the society that formulated it, imposing secular limit to the effectiveness of the pretensions and the actions, bringing necessary legal security and not existing in its right norm, thus, establishing specific limitation for the application and execution of the transit infractions. Thus, one can conclude that the bedding of legal validity of the lapsing will have to be extracted of the Constitutional Principles and excessively sources of Public law.


1. INTRODUÇÃO

O Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9503, de 23 de setembro de 1997, não trouxe em seu texto disposições que estabeleçam regras prescricionais relativas às multas e penalidades de caráter administrativas aplicadas quando do cometimento de infração de trânsito pelo condutor.

Maximiliano (2006, p. 26), ressalta seu posicionamento:

de que por mais hábeis que sejam os elaboradores de um código, logo depois de promulgado, surgem dificuldades e dúvidas sobre a aplicação de dispositivos bem redigidos. Uma centena de homens cultos e experimentados seria incapaz de abranger em sua visão lúcida a infinita variedade dos conflitos de interesses entre homens.

A consagração do princípio da prescritibilidade repousa sobre o postulado da segurança jurídica (MIRANDA, 2000).

Cassales (2004, p. 56), em suas reflexões sobre o assunto, comenta:

a prescrição é a regra e a imprescritibilidade é a exceção, quando sobre ela, e, por conseguinte, quanto a seu prazo, for omissa determinada lei, não quer isso dizer que estamos frente a uma hipótese de ocorrência de imprescritibilidade. Ao contrário, sendo a prescrição a regra, repita-se, a omissão da lei deve ser sanada pelo intérprete seja através de interpretação analógica ou, até mesmo, por exegese extensiva, tal como permite o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.

A Constituição admite situações de imprescritibilidade, a exemplo da prática de racismo, que constitui crime inafiançável e imprescritível, bem como, a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, previstos nos incisos XLII e XLIV, do art. 5º. da CRFB/1988.

Essa lacuna não é exclusividade do CTB, pois, o Código Nacional de Trânsito – CNT aprovado pela Lei nº. 5.108, de 22/09/1966, também não dispunha de referências acerca da matéria, o que levava o interprete às mesmas dificuldades no instante da sua aplicação. Contudo, à época, o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN editou a Resolução 812, de 03 de setembro de 1996, que dispunha sobre prazos prescricionais relativos às infrações de trânsito, cuja norma veio aclarar a interpretação e aplicação do instituto da prescrição no âmbito do Direito de Trânsito. A cada caso concreto que recaísse sobre o condutor, prescrevia de acordo com a gravidade e sanções cominadas, embora a norma tenha sofrido embates jurídicos pelos que entendem que só a lei pode tratar de matéria prescricional.

É nessa perspectiva que se analisa a possibilidade de integração do Direito Tributário ao Direito de Trânsito, em matéria prescricional. Constata-se que a multa de trânsito não tem natureza tributária, originada pelo descumprimento de obrigações principal ou acessória previstas no Código Tributário Nacional, afastando o tratamento da matéria à disciplina jurídica do CTN, embora o pagamento venha estabelecer correlação com o crédito tributário, mas o valor cobrado a título de multa, resultante de sanção pecuniária no âmbito do trânsito, é de natureza estritamente administrativa.

Ascenção (1973, p. 123), no contexto de uma abordagem mais incisiva, pontifica que:

a interpretação extensiva pressupõe que dada hipótese, não estando compreendida na letra da lei, ou está, todavia no seu espírito: há ainda regra, visto que o espírito é que é o decisivo. Quando há lacuna, porém, a hipótese não está compreendida nem na letra nem no espírito de nenhum dos preceitos vigentes.

Dessa forma, resulta absolutamente impertinente a propositura dos institutos da decadência e da prescrição, modelados pelo Direito Tributário serem aplicados ao Direito de Trânsito.

Por sua vez (DI PRIETO, 2006, p. 489), em seu livro Direito Administrativo, afirma que:

no silêncio da lei a prescrição administrativa ocorre em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910. Quando se trata de direito oponível à Administração, não se aplicam os prazos do direito comum, mas esse prazo específico aplicável à Fazenda Pública; apenas em se tratando de direito de natureza real é que prevalecem os prazos previstos no Código Civil, conforme entendimento da jurisprudência.

Para a ministra do STJ, Eliana Calmon: na ausência de uma definição legal específica sobre a matéria, o prazo prescricional para a cobrança da multa, crédito de natureza administrativa, deve ser fixado em cinco anos, até porque não seria legítimo gozarem a União, o estado ou o município de tratamento diferenciado em relação ao administrado, principalmente quando não se verifica risco de prejuízo ao interesse público. A ministra lembrou os termos do artigo primeiro do Decreto 20.910, de janeiro de 1932, que fixa em cinco anos, contados da data do ato ou do fato que originou a cobrança, a prescrição das dívidas passivas tanto da União, quanto dos estados e dos municípios, bem como de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal.

Conclui-se que o prazo prescricional para aplicação e execução das sanções administrativas bem como, para a cobrança da multa, por se tratar de crédito de natureza administrativa, é de cinco anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32.

2. O PROBLEMA OBJETO DA PESQUISA

O Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9503, de 23 de setembro de 1997, não trouxe em seu texto disposições que estabeleçam regras prescricionais relativas às multas e penalidades de caráter administrativas aplicadas quando do cometimento de infração de trânsito pelo condutor, o que tem provocado muitos debates doutrinários e jurisprudenciais acerca da matéria.

Por essa razão, propusemos o seguinte questionamento: na ausência de lei que estabeleça regras prescricionais relativas às multas e penalidades de caráter administrativas, aplicadas quando do cometimento de infração de trânsito pelo condutor, e considerando que a prescrição serve à segurança e à paz públicas, impondo limite temporal à eficácia das pretensões e das ações, está o direito diante de casos de imprescritibilidades?

3. OBJETIVO E JUSTIFICATIVA

O objetivo deste trabalho é demonstrar, após investigação científica, de que o fundamento de validade jurídica da prescrição no âmbito do Direito de Trânsito, na ausência de lei que estabeleça regras prescricionais relativas às multas e penalidades de caráter administrativas, aplicadas quando do cometimento de infração de trânsito pelo condutor deverá ser extraído dos Princípios Constitucionais e demais fontes de Direito Público.

4. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

No desenvolvimento do presente texto adotou-se como procedimento metodológico a pesquisa bibliográfica, que consistiu na revisão da literatura existente em livros, teses, dissertações e artigos científicos, com objetivo de embasar o referencial teórico necessário para sugerir uma visão alternativa, centrada na analise científica jurídica em prol do atingimento da justiça, ou pelo menos, da possibilidade de acesso à ordem jurídica justa, que não atente contra os interesses da sociedade que a formulou, impondo limite temporal à eficácia das pretensões e das ações, isto é, a segurança jurídica.

5. DA PRESCRIÇÃO

5.1 Conceito de Prescrição
A prescrição é originária do direito romano e sua etimologia básica tem assento na expressão latina praescriptio, que tem como sentido original, escrever antes, ou escrever no começo.
Para (GUIMARÃES, 2000, p. 22), no passado, a prescrição atingia a pretensão e não o direito de ação, porque no direito romano, a pretensão é que correspondia à ação, que, por sua vez, não se identifica com o seu conceito moderno. Para os romanos, quando se dizia que alguém tinha uma ação, significava que tinha uma pretensão jurídica.
O conceito de prescrição pertence à teoria geral do direito. A doutrina mais tradicional costumava definir o instituto jurídico da prescrição como a extinção do direito de ação, ou seja, se após um determinado período definido em lei, a pessoa não ajuizar a ação cabível para fazer valer sua pretensão resistida, não poderá fazê-lo em momento posterior.
A doutrina corrente define o instituto da prescrição como a extinção do direito de ação, em razão do decurso do tempo fixado em lei.
Miranda ( 2000, p. 100), fundamentou que a prescrição serve à segurança e à paz públicas, impondo limite temporal à eficácia das pretensões e das ações, pois com o passar do tempo, há dificuldades de produção de provas com relação a fatos pretéritos, tornando impossível a solução de um litígio com segurança jurídica.
Portanto, prescrição é a perda da pretensão pela inércia do titular de um
direito em mover a ação respectiva.[2]
O Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, publicada em 11 de janeiro de 2002), estabelece que, uma vez violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos aludidos no referido código.
(MONTEIRO, 2002, p.285), em homenagem a Clóvis Beviláqua relembra sua afirmação de que a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo.
Segundo (DE PLÁCIDO, 2006, p.634) a prescrição exprime o modo pelo qual o direito se extingue, em vista do não exercício dele, por certo lapso de tempo.
Dessa forma, é seguro afirmar que a prescrição está diretamente relacionada ao tempo e estreitamente vinculada ao interesse existente por parte da sociedade.
5.2 Espécies

5.2.1 Extintiva

Como o próprio nome indica, faz desaparecer direito. Conforme Rizzardo (2003. p. 595):
a prescrição extintiva é a mais comum, atingindo especialmente as ações condenatórias, e estando fundamentada na inércia ou omissão do titular do direito durante determinado período de tempo, assinalado para o exercício do direito. A aquisitiva é decorrência da extintiva, pois se forma porque desaparece o direito da outra parte.
É a prescrição propriamente dita, tratada no Código Civil, na parte geral, aplicada a todos os seguimentos do direito.


5.2.2 Intercorrente
É a prescrição extintiva que ocorre no decurso do processo após o autor ter provocado a tutela jurisdicional por meio da ação. Obviamente, se o autor utiliza a ação para fugir à prescrição e, já sendo processada essa ação, o processo ficar paralisado, sem justa causa, pelo tempo prescricional, caracterizada está a desídia do autor, a justificar a incidência da prescrição.
Após a citação, se o processo ficar paralisado, a prescrição interrompida inicia novo curso e com o mesmo prazo, referente à pretensão condenatória, a contar da data da paralisação.
O Código Civil dispõe no seu art. 202, I, que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interrupção.
(CASTRO, 2004, p.17), bem examinando o assunto considera que:
o art. 173 do Código Civil pode significar tanto o último ato do processo, ou seja, a sentença, como o último ato praticado, seja ele qual for, asseverando, ao final, que ainda paralisada a demanda em seu andamento, por tempo superior ao da prescrição, esta não se consuma e só recomeça a correr da sentença positiva de acolhimento.
Para se analisar a prescrição intercorrente, é necessário levar em consideração todos os requisitos exigíveis para a ocorrência em geral, isto é, a inércia do titular da ação, durante certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso.
5.2.3 Aquisitiva
Corresponde à usucapião, prevista no Código Civil, na parte relativa ao direito das coisas, mais precisamente, no tocante aos modos originários de aquisição do direito de propriedade. Está prevista também nos artigos 183 e 191 da Constituição Federal de 1988 e continuam restritas aos direitos reais. E, sobre a caracterização dessa prescrição escreve (NADER, 2004, p.565):
denominada prescrição aquisitiva, uma vez que o tempo, como fato jurídico, atua com duplo efeito: para o antigo titular ocorre a perda do direito, derivada da inércia relativa aos poderes que o direito subjetivo lhe conferia; para quem exercitou a posse da coisa como se dono fora, o tempo outorga a aquisição do domínio.
Nessa espécie, além do tempo e da inércia ou desinteresse do dono anterior, é necessária a posse pelo novo dono.

5.2.4 Ordinária
Aquela cujo prazo é genericamente previsto em lei.
No Código Civil de 1916, a prescrição ordinária era disciplinada no art. 177, já no Código Civil de 2002, o prazo genérico encontra-se previsto no art. 205, que confirmou a tendência de diminuição do prazo prescricional (de 20 e 15 para 10 anos), além de acabar com o tratamento diferenciado entre ações pessoais e ações reais.
5.2.5 Especial
Os prazos prescricionais são pontualmente previstos.
No Código Civil de 1916, a prescrição especial era tratada pelo art. 178, que muito embora se referisse expressamente à prescrição, continha alguns casos de decadência. Por sua vez, o Código Civil de 2002, disciplina a prescrição especial no art. 206, merecendo destaque o prazo prescricional de três anos (§ 3°.) relativo à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (inciso IV) e à pretensão de reparação civil (inciso V).
6. DECADÊNCIA
6.1 Conceito de Decadência
O vocábulo decadência é oriundo do latim cadens, de cadere (cair, perecer, cessar, etc.), que dentro do melhor sentido originário exprime o estado de tudo aquilo que decai, como está contido no Vocabulário Jurídico (DE PLÁCIDO). A decadência faz perecer o próprio direito.
É a extinção do direito pela inércia do seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício, dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que o exercício se tivesse verificado. É a morte da relação jurídica pela falta de exercício em tempo pré-fixado. O sujeito titular do direito não utilizou seu poder de ação dentro do lapso de tempo estabelecido em seu favor.

O Jurista ( FANUCCHI, 1982, p.49) leciona que:

na decadência não se verifica só a extinção de um direito. Correspondendo ao desaparecimento do direito ofensivo do sujeito ativo, estará se constituindo um direito atuante do sujeito passivo. Por isso, a decadência sempre se reveste de duplo sentido quando a análise de suas conseqüências se faça de forma mais ampla que a exclusiva em relação ao titular do direito que desapareceu com a sua ocorrência.

Nesse instituto, atinge-se diretamente o direito, e por via oblíqua, ou reflexa, extingue a ação. O direito é outorgado para ser exercido dentro de determinado prazo, se não exercido, extingue-se.
[3]

(NORONHA, 2005, p. 395), conceituou decadência como a perda do direito de ação, por não havê-lo exercido o ofendido durante o prazo legal.

O instituto da decadência, tal como o da prescrição, tem a mesma finalidade, qual seja, garantir a segurança jurídica e, com isso, a paz social. A decadência que decorre de prazo legal é de ordem pública, não pode ser renunciada. Contudo, se o prazo decadencial for avençado, por declaração unilateral de vontade ou por convenção entre as partes, nada impede sua renúncia, que corresponderá a uma revogação da condição para o exercício de um direito dentro de determinado tempo.
Embora não haja consenso em produção doutrinária acerca do assunto, prepondera na doutrina brasileira que a decadência é a perda própria do direito, e com ela se extingue o direito que seu titular negligenciou.
Em Direito Tributário, a decadência extingue a competência administrativa do sujeito ativo da obrigação tributária, pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento, aquele que tem o direito de exigir a obrigação tributária imposta ao sujeito passivo, o credor, o que integra o pólo ativo da relação jurídica tributária, competente para efetuar o lançamento.
Do ponto de vista do contribuinte, também a decadência extingue o direito de petição, estabelecido no art. 168 do CTN: o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos. (FABRETTI, 2006, p. 123).
Como norma geral, tem-se que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Não ocorre a decadência contra os absolutamente incapazes (menores de 16 nos); os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade. Aos relativamente incapazes (maiores de 16 e menores de 18 anos); ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que por deficiência mental tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo e os pródigos.
Conforme o novo Código Civil, é nula a renúncia à decadência fixada em lei e que deve o juiz, de ofício, conhecer (dela) quando estabelecida por lei. Finalmente, fixa o código em destaque que, se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
6.2 Decadência no Código Civil
Diferente do Código Civil de 1916, o atual código trata expressamente da decadência como instituto de direito substantivo, sendo a perda do direito previsto na legislação, também pelo seu não exercício em determinado lapso temporal, ou seja, o direito subjetivo caduca em virtude do decurso infrutífero de um tempo prefixado para utilização.
Há entendimento na doutrina que a decadência reflete um direito potestativo, diferente da prescrição por não haver o critério da pretensão. A perda é dada pelo seu não exercício judicial ou extrajudicial. Os direitos suscetíveis de decadência não sofrem ameaça de violação, pois, estes não se opõem um dever de quem quer que seja, mas uma sujeição de alguém.
Na decadência há certas particularidades a serem observadas, a exemplo da sua não interrupção e suspensão de prazo. A decadência é irrenunciável, além de que, quando prevista em lei, o Juiz reconhecer de ofício, não é uma faculdade.
7. A PRESCRIÇÃO NO ÂMBITO DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Ao versar sobre o instituto da prescrição no âmbito do Direito Tributário, tem que se analisá-lo por dois ângulos: a prescrição do direito do Fisco, que é a perda de direito de propor ação de execução fiscal, e, para o contribuinte, a perda do direito de ação para pleitear a repetição do indébito. Dessa forma, o direito à cobrança pela Fazenda Pública prescreve em cinco anos, sendo que a contagem do prazo ocorre pela constituição definitiva do lançamento efetuado na forma do artigo 142 do Código Tributário Nacional, havendo, obrigatoriamente, a notificação do sujeito passivo da obrigação, o contribuinte. É importante frisar, que a prescrição não poderá ser declarada de oficio, e sim, provocada pela parte. Contudo, se o contribuinte satisfizer a obrigação fiscal efetuando o pagamento do débito, não poderá este, pedir a sua restituição, observada a disposição normatizada pelo CTN.

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

O art. 165 do CTN elenca três hipóteses em que o sujeito passivo da obrigação tributária, o contribuinte, tem direito à restituição total ou parcial de tributo:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Para ficar apenas na configuração própria da repetição do indébito que surge para evitar o enriquecimento sem causa do Estado, em face do empobrecimento do sujeito passivo da obrigação, o contribuinte, que tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162 do CTN. Porém, todo o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, como estabelecido nas disposições contidas do art. 168 do CTN.

8. PRECRIÇÃO: POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO AO DIREITO DE TRÂNSITO.

Mesmo numa abordagem mais ampliada, as multas e penalidades de caráter administrativas, aplicadas pela autoridade de trânsito, constantes do art. 256, incisos I a VII, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB na esfera das competências e circunscrições estabelecidas pela referida norma, quando do cometimento de infração de trânsito pelo condutor não são lesões suscetíveis de tratamento que se inclua no núcleo central do Direito Tributário.

Os créditos decorrentes dessas penalidades, pertencentes à União, estados e municípios, bem como, suas autarquias e fundações, podem ser cobrados, como os demais créditos da Fazenda Pública, através da execução forçada prevista na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, após inscritos em dívida ativa e terem suas cobranças executáveis pelas referidas pessoas jurídicas de direito público. Mas, ainda assim, não têm natureza jurídica tributária, pois, o débito em execução fiscal não possui natureza tributária, originada pelo inadimplemento de qualquer tributo, ou pelo descumprimento de uma obrigação principal, que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, nem tão pouco, de uma obrigação acessória decorrente da legislação tributária que tem por objeto prestações positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Pelo que resulta absolutamente impertinente a propositura dos institutos de decadência e prescrição, modelados pelo Direito Tributário e aplicáveis a Direito de Trânsito.

No contexto de uma abordagem mais incisiva, Ascenção (1976, p. 123) pontifica:

a interpretação extensiva pressupõe que dada hipótese, não estando compreendida na letra da lei, o está, todavia no seu espírito: há ainda regra, visto que o espírito é que é o decisivo. Quando há lacuna, porém, a hipótese não está compreendida nem na letra nem no espírito de nenhum dos preceitos vigentes.


Por essas razões, não vemos a possibilidade jurídica da integração do Direito Tributário, no que tange às matérias focadas, ao Direito de Trânsito.


9. PRESCRIÇÃO NO ÂMBITO DO DIREITO DE TRÂNSITO
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, instituído pela Lei 9503, de 23 de setembro de 1997, não tem em seu texto disposição que trate da prescrição.

O Legislativo não teve a preocupação de estabelecer dispositivo que tratasse do processo prescricional estabelecido pela multa e pela penalidade de caráter administrativas, aplicadas quando do cometimento de infração de trânsito pelo condutor, cuja matéria vem ganhando espaços nos debates doutrinários e jurisprudenciais.

Como se reporta a Jurista (CASSALES, 2005, p.56):

a prescrição é a regra e a imprescritibilidade é a exceção, quando sobre ela, e, por conseguinte, quanto a seu prazo, for omissa determinada lei, não quer isso dizer que estamos frente a uma hipótese de ocorrência de imprescritibilidade. Ao contrário, sendo a prescrição a regra, repita-se, a omissão da lei deve ser sanada pelo intérprete seja através de interpretação analógica ou, até mesmo, por exegese extensiva, tal como permite o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Sobre matéria prescricional, a Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler
[4], cujo saber jurídico é por todos reconhecido, assim se referiu:

a consagração do princípio da prescritibilidade repousa sobre o postulado da segurança jurídica. É reconhecido em lição exemplar por Pontes de Miranda, referindo que a prescrição atinge a todas as pretensões e ações, quer seja direitos pessoais, reais, privados ou públicos. É a regra geral. O excepcional é a imprescritibilidade, e a Constituição admite duas hipóteses, o crime de racismo e o terrorismo, grupos armados civis ou militares, (art. 5º, XLII, XLIV da CF/88).Conclui-se que a prescrição é o princípio informador do sistema jurídico prático na matéria.

O Direito de Trânsito tem logrado avanços significativos no que se refere à produção e interpretação de suas normas, e mais estritamente, no caso específico da lacuna estudada: a definição no âmbito do próprio Direito de Trânsito do prazo prescricional.

Essa lacuna não é exclusividade do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, pois o Código Nacional de Trânsito – CNT aprovado pela Lei nº. 5.108, de 22/09/1966, também não dispunha de referências acerca da matéria, o que levava o interprete às mesmas dificuldades no instante da sua aplicação.

E, buscando a máxima efetividade de interpretação e aplicação do CNT, o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, com objetivo de atender aos reais interesses da sociedade editou a Resolução 812, de 03 de setembro de 1996, que dispunha sobre prazos prescricionais relativos às infrações de trânsito, cuja norma veio aclarar a interpretação e aplicação do instituto da prescrição no âmbito do Direito de Trânsito, a cada caso concreto, eliminando a lacuna existente. E, já no art. 1º. estabelecia que a pretensão à punibilidade das infrações de trânsito que recaíssem sobre o condutor prescrevia de acordo com a sua gravidade e sanções cominadas, consoante disposições, então vigentes:

I - Das infrações punidas unicamente com multa:
a) para as infrações dos Grupos 3 e 4: em 1 (um) ano;
b) para as infrações dos Grupos 2: em 2 (dois) anos;
c) para as infrações dos Grupos 1: em 3 (três) anos;
II - Das infrações punidas, além da multa, com a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, em 4 (quatro) anos, independentemente do Grupo;
III - Das situações infracionais, única ou conjunta, que implicam na cassação da CNH, em 5 (cinco) anos.

O art. 3º. da Resolução CONTRAN 812/96, fixava que a pretensão executória prescrevia de acordo com a natureza da pena:

I - nas advertências, com 1 (um) ano;
II - nas multas, com 3 (três) anos;
III - nas apreensões de CNH, com suspensão do direito de dirigir, em 4 (quatro) anos;
IV - nas cassações de CNH, com 5 (cinco) anos

É interessante ressaltar, neste ponto, o posicionamento de (MAXIMILIANO, 2006, p.26), que no começo do século passado pregava o seguinte:

por mais hábeis que sejam os elaboradores de um Código, logo depois de promulgado, surgem dificuldades e dúvidas sobre a aplicação de dispositivos bem redigidos. Uma centena de homens cultos e experimentados seria incapaz de abranger e sua visão lúcida a infinita variedade dos conflitos de interesses entre homens. Não perdura o acordo estabelecido, entre o texto expresso e as realidades objetivas. Fixou-se o Direito Positivo: porém a vida continua, envolve, desdobra-se em atividades diversas, manifesta-se sob aspectos múltiplos: morais sociais, econômicos.

Ocorre, que a Resolução CONTRAN 812, de 03 de setembro de 1996, não foi recepcionada pelo atual Código de Trânsito Brasileiro – CTB , instituído pela Lei 9503/97. Contudo, antes de dispor sobre sua revogação, o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN obteve a informação jurídica nº. 581/2002, da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, consoante Processo nº. 08021.000070/00-30, acerca da revogação expressa da resolução antes mencionada, que ofereceu seu posicionamento jurídico da seguinte forma:

a Resolução CONTRAN nº. 812/96 cuida da prescrição e reabilitação à luz do revogado Código Nacional de Trânsito. Entretanto, o novo Código de Trânsito Brasileiro remete os crimes cometidos na direção de veículos automotores aos Códigos Penal e de Processo Penal e Lei nº9.099/95, daí porque o instituto da prescrição para esses casos sujeita-se às normas previstas na citada legislação.
Quanto à prescrição administrativa, embora o novo código seja silente a respeito, entendemos, também, que na falta dessa disposição legal esse instituto sujeita-se à incidência da prescrição qüinqüenal, não só em respeito aos princípios balizadores de nosso ordenamento jurídico e que norteiam a Administração Pública, mas precipuamente em obediência à Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 a qual estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta.

Com essa fundamentação, o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN expediu a Resolução 148, de 19 de setembro de 2003, que dispôs em seu art. 1º: declara que, por força do parágrafo único do art. 314 do CTB, as Resoluções n°. 472/74, 568/80, 812/96 e 829/97 deixaram de vigorar em 22 de janeiro de 1998, por conflitarem com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Para se ter um ponto de partida em relação aos prazos prescricionais no Direito de Trânsito, até por sua condição de indispensabilidade à aplicação justa e por ser relevante para a paz social, e, diante das disposições do princípio assentado no art. 5º, inciso XLVII, letra “b” da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de que não haverá pena de caráter perpétuo no direito pátrio
[5] e por considerar que na aplicação diária do Código de Trânsito Brasileiro e legislações complementares, a autoridade administrativa de trânsito, a todo o momento está de encontro com situações concretas que impõem, pelo respeito ao princípio da razoabilidade, certa ponderação dos valores jurídicos tutelados pela norma aplicável à situação de fato, decisões prescritivas.

9.1 A prescrição no âmbito do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da carteira nacional de habilitação.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, buscando a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo a regulamentação das disposições contidas nos artigos 261 e 263 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, aprovado pela Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, expediu a Resolução nº. 182, de 09 de setembro de 2005, que estabelece em seu texto normas prescricionais, tendo, portanto, equacionado a espécie conforme previsto nos artigos 22 e 23, os quais dispõem ad litteris et verbis:
Art. 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução.
Art. 23. A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, prevista no art. 19 desta Resolução.

O Conselho Nacional de Trânsito não teve o descortino necessário ao tratar de matéria prescricional no âmbito do Direito de Trânsito em resolução, norma secundária de direito, suficiente para regulamentar disposições constante do Código de Trânsito Brasileiro, mas incompetente juridicamente para criar um direito novo, havendo, portanto a necessidade da matéria ter previsão em lei, pelo que se recomendaria proposta de alteração do texto da lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.
É de todo adequada, a lição doutrinária enunciada por Kelsen (1991, 26), as normas jurídicas não se encontram postas desordenadamente, mas, sim, umas em função das outras.
10. A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
Por sua vez, examine-se a relevância das palavras da Profa. Di Pietro (2006. p. 586):

no silêncio da lei a prescrição administrativa ocorre em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910. Quando se trata de direito oponível à Administração, não se aplicam os prazos do direito comum, mas esse prazo específico aplicável à Fazenda Pública; apenas em se tratando de direito de natureza real é que prevalecem os prazos previstos no Código Civil, conforme entendimento da jurisprudência.

Para a ministra do STJ, Eliana Calmon: na ausência de uma definição legal específica sobre a matéria, o prazo prescricional para a cobrança da multa, crédito de natureza administrativa, deve ser fixado em cinco anos, até porque não seria legítimo gozarem a União, o estado ou o município de tratamento diferenciado em relação ao administrado, principalmente quando não se verifica risco de prejuízo ao interesse público. A ministra lembrou os termos do artigo primeiro do Decreto 20.910, de janeiro de 1932, que fixa em cinco anos, contados da data do ato ou do fato que originou a cobrança, a prescrição das dívidas passivas tanto da União, quanto dos estados e dos municípios, bem como de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal.
A Lei nº. 9.873, de 23 de novembro de 1999, que versa sobre o prazo prescricional para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, em seu artigo primeiro, estabelece que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.



CONCLUSÃO

No Direito Público pátrio, está assentado o princípio constitucional estabelecido no art 5º., inciso XLVII, “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, de que não há pena de caráter perpétuo, portanto a prescrição está contida no contexto jurídico nacional, sendo a imprescritibilidade, a exceção.

A autoridade administrativa de trânsito, a todo o momento, se depara com situação concreta que impõe tomada de decisão em relação a aspectos prescricionais.

Diante da falta de disposições que estabeleçam regras prescricionais no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, instituído pela Lei nº. 9.503/97, a autoridade sujeitar-se-á ao entendimento de que o prazo para a aplicação e execução das sanções administrativas no âmbito do trânsito por parte do poder público é de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato, tendo como pressupostos os princípios balizadores da Administração Pública Nacional.

Da analise jurídica em prol do alcance da verdadeira justiça, ou pelo menos, da possibilidade de acesso à ordem jurídica justa, que não atente contra os interesses da sociedade que a formulou, impondo limite temporal à eficácia das pretensões e das ações, trazendo a necessária segurança jurídica, e por não existir norma de direito estabelecendo prazo prescricional específico para a aplicação e execução das infrações de trânsito, concluímos que o fundamento de validade jurídica da prescrição deverá ser extraído dos princípios constitucionais e demais fontes de Direito Público.

Dessa forma, mesmo na omissão da lei específica, não estamos diante de caso de imprescritibilidade do direito, devendo ser sanada a lacuna pela interpretação e, até pela exegese extensiva, tal como está definido no art 4º. da Lei de Introdução ao Código Civil.

Embora o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN tenha editado resoluções dispondo sobre prazos prescricionais relativos às infrações de trânsito, cujas normas poderão até aclarar a interpretação e aplicação do instituto da prescrição no âmbito do Direito de Trânsito ao caso concreto, tendo equacionado a espécie, ao tratar de matéria prescricional em resolução, norma secundária de direito, suficiente para regulamentar disposições constantes do Código de Trânsito Brasileiro, mas incompetente juridicamente para criar um direito novo, havendo, portanto a necessidade da matéria ter previsão em lei, pelo que se recomenda seja encaminhado ao poder legislativo proposta de alteração do texto da lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro para inserção de disposições relativas à prescrição.


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[1] Bacharel em Direito, Especialista em Direito Público, Assessor da Diretoria Geral do DETRAN-BA e Conselheiro Suplente do CETRAN-BA. E-mail: paivabarros@oi.com.br.
[2] Wikipédia, Disponível em: http: //pt.wikipedia.org/wiki/Prescrio, acesso em 22 /06/ 2006.
[3] Wikipédia, http: //pt.wikipedia.org/wiki/Prescrio, pesquisado em 22 de junho de 2006, às 15:30.
[4] Apud. CASSALES, Luiza Dias. A prescrição, perempção e decadência – administrativas.disponível in http: //www.revistadoutrina.trf4.gov.br 2004, acessado em 02/10/2006.


[5] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil - 5 de outubro de 1988. Brasília: Ministério da Educação, 1989.

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