quinta-feira, 23 de agosto de 2007

Breve Histórico do Contexto Jurídico aplicado à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

No arrojado plano de metas do Governo de Juscelino Kubitschek de Oliveira incluía a criação do GEAMP - Grupo Executivo de Assistência à Média e Pequena Empresa, cuja missão era a inserção da microempresa e empresa de pequeno porte, o que era definido como pequenos negócios no contexto econômico nacional, com a forte expectativa da redução da informalidade no âmbito dessas atividades negociais. Contudo, até o final do ano de 1969, das ações e metas previstas no plano, nada foi executado.

O Decreto-Lei n. 1.780, de 14.04.80, concedeu isenção de imposto sobre a renda em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, dispensando ainda do cumprimento de obrigações acessórias, que são as obrigações do contribuinte fazer ou não fazer determinado ato no interesse da entidade tributante. Na forma da legislação aplicável, a microempresa e empresa de pequeno porte poderia, em desejando, se abster da elaboração da escrituração contábil dos seus atos comerciais.

Ainda como fato objetivo do ponto de vista jurídico, outra medida concreta estabelecendo tratamento diferenciado para microempresa e empresa de pequeno porte ocorreu com publicação da lei nº 7.256, no Diário Oficial da União – DOU, de 28 de novembro de 1984, (BRASIL, 1984) que estabelecia normas integrantes do Estatuto da Microempresa, relativas ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial. A norma referida ainda se preocupou em conceituar microempresa como as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesoura Nacional - ORTN, tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base.

Em 1996, através da ação do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, foi aprovada a Lei 9.317/96 (BRASIL, 1996) que integrou no sistema jurídico nacional o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, denominado de Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte – SIMPLES, passando a ser conhecido por SIMPLES Federal, cujo sistema implementou mecanismo de tributação mais simplificado, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição de 1988 (BRASIL, 1988) que dispõe sobre a matéria da seguinte forma: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

A Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999 (BRASIL, 1999), publicada no Diário Oficial da União, em 06 de outubro de 1999, instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal de 1988, tendo Art. 1º
assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, em conformidade com o que dispõe esta Lei e a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, com objetivo de facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa e da empresa de pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social. O Decreto nº. 3.474, de 19 de maio de 2000 (BRASIL, 2000), regulamentou a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, dispôs sobre o tratamento jurídico diferenciado assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, em conformidade com o que dispõe a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, em consonância com a Lei nº 9.317, de 5 dezembro de 1996.

A quantidade de normas inseridas no Direito brasileiro, algumas de curtíssima duração, demonstra a preocupação do legislador pátrio em assegurar o fortalecimento da microempresa e da empresa de pequeno porte, bem como a sua decisiva participação no processo de desenvolvimento econômico e social do país.

A Lei Complementar nº 123, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2006 (BRASIL, 2006), Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999, estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
Para se ajustar às novas disposições jurídicas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (BRASIL, 2002), considera microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.








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