domingo, 18 de maio de 2008

MP desonera exportação e custos de setores industriais

Medida Provisória 428/08 concede incentivos fiscais a diversos segmentos da economia, incluindo as empresas exportadoras, o setor automotivo e o de tecnologia da informação. A desoneração vem em várias formas, como depreciação acelerada de máquinas e equipamentos, ampliação do prazo de recolhimento de impostos, redução dos prazos para apropriação de créditos tributários e redução de alíquotas.Segundo o Executivo, as medidas têm como objetivo reduzir o custo do investimento para as empresas e incentivar as exportações de setores considerados de maior potencial, como o automotivo. Entre essas medidas está a isenção do Imposto de Renda sobre as remessas feitas ao exterior para o pagamento de despesas com promoção, divulgação e pesquisas de mercado de produtos brasileiros. A isenção do IR também alcança os gastos com serviços logísticos das empresas (armazenagem, manutenção de escritórios comerciais e transporte).A MP 428 concentra a maior parte dos R$ 21,4 bilhões de renúncia fiscal anunciados pelo governo dentro da Política de Desenvolvimento Produtivo (PDP), lançada em 12 de maio. A PDP, também chamada de PAC da Indústria, pretende dar sustentabilidade ao atual ciclo de expansão da economia brasileira.
MEDIDA PROVISÓRIA N°428, DE 12 DE MAIO DE 2008

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de doze meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos, relacionados em regulamento e destinados à produção de bens e serviços.
§ 1o Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2o das Leis nos 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente a um doze avos do custo de aquisição do bem.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do próprio mês de publicação desta Medida Provisória.
Art. 2o Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS e da COFINS-Importação, no caso de venda ou de importação, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, de:
I - óleo combustível, tipo bunker, MF (Marine Fuel), classificado no código 2710.19.22;
II - óleo combustível, tipo bunker, MGO (Marine Gás Oil), classificado no código 2710.19.29; e
III - óleo combustível, tipo bunker, ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado no código 2710.19.29.
§ 1o A pessoa jurídica que não destinar os produtos referidos nos incisos do caput à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, na condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação;
II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
§ 2o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1o deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3o Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão “Venda de óleo combustível, tipo bunker, efetuada com Suspensão de PIS/Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do código fiscal do produto.
Art. 3o Os arts. 8o, 28 e 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o ............................................................................
.........................................................................................
§ 12. ................................................................................
I - partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização e conversão de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
..........................................................................................” (NR)
“Art. 28. .............................................................................
...........................................................................................
X - partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização e conversão de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV e X do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 40. .............................................………………………..
.....................................................……………………...........
§ 6o-A. A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de:
...........................................................................................” (NR)
Art. 4o Os arts. 2o, 13, o inciso III do caput do art. 17 e o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.
.........................................................................................
§ 2o O Poder Executivo poderá reduzir para até cinqüenta por cento e restabelecer o percentual de que trata o caput.” (NR)
“Art. 13. É beneficiária do RECAP a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário.
..........................................................................................
§ 2o A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput poderá se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, no período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
..........................................................................................
§ 4o Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam o caput e o § 2o ficam reduzidos para sessenta por cento.” (NR)
“Art. 17. ..............................................................................
............................................................................................
III - depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;
.............................................................................................” (NR)
“Art. 26. ................................................................................
§ 1o A pessoa jurídica de que trata o caput, relativamente às atividades de informática e automação, poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor correspondente a até cento e sessenta por cento dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
§ 2o A dedução de que trata o § 1o poderá chegar a até cento e oitenta por cento dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.
§ 3o A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1o deste artigo, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4o A pessoa jurídica de que trata caput, que exercer outras atividades além daquelas que geraram os benefícios ali referidos, poderá usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios de que trata este Capítulo.” (NR)
Art. 5o Os arts. 14 e 15 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ................................................................................
..............................................................................................
§ 8o O disposto no caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder Executivo.” (NR)
“Art. 15. ................................................................................
§ 1o Pode ainda ser beneficiário do REPORTO o concessionário de transporte ferroviário.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO.” (NR)
Art. 6o O caput do art. 3o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o, ficam reduzidas a zero as alíquotas:
..............................................................................................” (NR)
Art. 7o O art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser mensal.
§ 1o O disposto no caput não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, em relação aos quais o período de apuração é decendial.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados.” (NR)
Art. 8o O art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. .............................................................................
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
...........................................................................................
b) no caso dos demais produtos: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
II - ........................................................................................
..............................................................................................
§ 3o O disposto no inciso I não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados.” (NR)
Art. 9o O art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ................................................................................
.............................................................................................
III - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, de serviços e produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos;
..............................................................................................
XII - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X, XI e XII deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 10. O art. 1o da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de vinte e cinco por cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
.............................................................................................” (NR)
Art. 11. Para efeito de apuração do imposto de renda, as empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por quatro, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
§ 1o A depreciação acelerada de que trata o caput constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2o O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3o A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2o, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4o A depreciação acelerada de que trata o caput deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei no 3.470, de 28 de novembro de 1958.
Art. 12. Para efeito de apuração do imposto de renda, as pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital, sem prejuízo da depreciação normal, terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por quatro, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1o de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
§ 1o A depreciação acelerada de que trata o caput constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2o O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3o A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2o, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4o Os bens de capital e as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos de que trata este artigo serão relacionados em regulamento.
§ 5o A depreciação acelerada de que trata o caput deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei no 3.470, de 1958.
Art. 13. As empresas dos setores de tecnologia de informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal.
Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
Art. 14. As alíquotas de que tratam os incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, poderão ser reduzidas pela subtração de um décimo do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, observado o disposto neste artigo.
§ 1o Para fins do disposto neste artigo, devem-se considerar as receitas auferidas nos doze meses imediatamente anteriores a cada trimestre-calendário.
§ 2o A alíquota apurada na forma do caput e do § 1o será aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário.
§ 3o No caso de empresa em início de atividades, a apuração de que trata o § 1o poderá ser realizada com base em período inferior a doze meses, observado o mínimo de três meses anteriores.
§ 4o Para efeito do caput, consideram-se serviços de TI e TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se também para empresas que prestam serviços de call center.
§ 6o As operações relativas a serviços não relacionados nos §§ 4o e 5o não deverão ser computadas na receita bruta de venda de serviços para o mercado externo.
§ 7o No caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 4o e 5o, os valores das contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outras entidades ou fundos, ficam reduzidos no percentual referido no caput, observado o disposto nos §§ 1o e 3o.
§ 8o O disposto no § 7o não se aplica à contribuição destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 9o Para fazer jus as reduções de que tratam o caput e o § 7o, a empresa deverá:
I - implantar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais decorrentes da atividade profissional, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social; e
II - realizar contrapartidas em termos de capacitação de pessoal, investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica e certificação da qualidade.
§ 10. A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração de que trata este artigo, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.
§ 11. O não-cumprimento das exigências de que trata o § 9o implica a perda do direito das reduções de que tratam o caput e o § 7o ensejando o recolhimento da diferença de contribuições com os acréscimos legais cabíveis.
§ 12. O disposto neste artigo aplica-se pelo prazo de cinco anos, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do regulamento referido no § 13.
§ 13. O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos:
I - arts. 7o e 8o, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação;
II - demais artigos, a partir da data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados:
I - o art. 2o da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997; e
II - o § 3o do art. 2o e o art. 3o da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Brasília, 12 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2008

Reforma pela metade


Luciane Medeiros
A proposta de reforma tributária encaminhada no início do ano pelo governo federal ao Congresso é mais tímida do que inicialmente havia sido anunciado. Especialistas no assunto temem que a mudança não tenha impacto real para os contribuintes, representando poucos avanços para a economia brasileira. No lugar do Imposto sobre Valor Agregado (IVA-Dual) proposto originalmente com duas alíquotas, uma apropriada pela União e outra da competência dos estados, a União está propondo o IVA-F (Imposto sobre o Valor Adicionado). Além disso, previa-se a extinção da Contribuição do Salário-educação. Para recuperar as perdas que os municípios teriam com o fim da arrecadação do ISS, seria criado o Imposto sobre Vendas a Varejo (IVV), de difícil cobrança, uma vez que é dirigido ao consumidor final, não permitindo o uso do regime da substituição tributária, sendo necessário fiscalizar os pontos-de-venda para verificar se houve o pagamento dos tributos. Segundo o coordenador do Núcleo de Estudos em Direito Tributário Paulo de Barros Carvalho, Luiz Fernando Rodriguez Júnior, várias idéias iniciais foram deixadas de lado, tornando a proposta mais tímida. Entretanto, foi levada em consideração a situação dos municípios, que se beneficiam da arrecadação do ISS, uma vez que ele incide sobre o setor de serviços. "Estaríamos na contra-mão da história propondo a troca do ISS pelo IVV que só faria aumentar as dificuldades de cobrança por parte dos municípios. As prefeituras teriam grandes perdas de arrecadação sem o ISS." Outro ponto sem continuidade na atual proposta diz respeito ao IPI, que possui regimes importantes na Zona Franca de Manaus, e o governo não encontrou formas de recuperar. Na opinião de Rodriguez, a reforma apresentada foi a possível. "É preciso consenso entre sociedade e Fisco. De um lado, o contribuinte quer pagar menos, mas, ao mesmo tempo, exige a prestação de serviços por parte dos governos." Para que ocorra o retorno dos impostos cobrados, diz ele, é necessário que haja arrecadação para os cofres públicos. O tributarista acredita que o projeto comporta melhorias, pois existem situações que não são contempladas atualmente. O secretário-adjunto de Política Econômica do Ministério da Fazenda, André Luiz Barreto de Paiva Filho, lembra que a proposta passou por uma longa etapa de discussão, envolvendo toda a sociedade. "Não adianta construir um modelo teoricamente perfeito. Procuramos atentar às questões de modelo politicamente viável." O coordenador da Reforma Tributária no Conselho de Desenvolvimento Econômico, ex-governador do Rio Grande do Sul Germano Rigotto defende melhorias no texto, mas não acredita que isso faça com que os parlamentares não votem a PEC. "A falta da reforma tributária prejudica toda a sociedade, tira a competitividade e penaliza quem paga corretamente os tributos. Quem paga a conta é a sociedade e a economia, que fica mais travada." Paiva diz que o momento é propício para a provação. "Se ela (reforma) não for implantada agora, o Brasil perde a oportunidade de crescer e ter melhorias de compartilhamento dos recursos entre os entes federados, dando fim à guerra fiscal", reforça.
Mudanças abririam margem para contestação judicial A possibilidade de criação do Imposto sobre Operações com Bens e Prestações de Serviços poderia ser contestada judicialmente. Na opinião do tributarista Luiz Fernando Rodriguez Júnior, a União estaria de olho no ISS e, talvez, até no ICMS. "A alteração, levando essa nomenclatura, seria constitucional?" Rodriguez explica que a tributação de serviços no País é dividida entre municípios e estados. Estados tributam telecomunicações, energia elétrica e transportes. Municípios ficam com os demais serviços. "A Constituição Federal garante quais serviços os estados têm direito a cobrar, mas os municípios não têm isso garantido. Não pode ocorrer uma dupla tributação." Essa confusão jurídica deve ser aproveitada pelos advogados. Rodriguez diz que bastaria intitular o imposto de forma diferente. Ele levanta também o cuidado que se deve ter ao implantar mudanças, lembrando uma regra do direito tributário que diz que norma boa é norma velha. O temor é de que rompimentos bruscos tragam prejuízos aos contribuintes, pois necessitam de tempo para serem compreendidas. Um exemplo é a implantação do Simples Nacional no ano passado, que gerou dúvidas e confusões, nos primeiros meses, pela dificuldade de entendimento da nova legislação.
Carga tributária bruta brasileira aumenta 34,6% Entre 1998 e 2003, a carga tributária bruta brasileira se caracterizou por uma tributação mais pesada nas empresas estatais e pela criação de novos impostos. Já de 2004 a 2007, a elevação ocorreu devido a um aumento da lucratividade das empresas e da formalização do mercado de trabalho, com um novo ciclo de crescimento econômico. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que, entre 1995 e 2005, o total de impostos, taxas e contribuições pagos pelo setor privado ao governo saltou de cerca de 26% para 33,8% do PIB. Estimativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (2007) indicam que, em 2006, a carga tributária bruta atingiu 34,2%. Um levantamento elaborado pelos pesquisadores do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Claudio Hamilton e Marcio Bruno estima que esse número foi de 34,6% em 2006 e tende a ultrapassar com folga a marca dos 35% do PIB em 2007. Os tributos brasileiros são divididos em cinco categorias: os impostos sobre produtos; outros impostos ligados à produção; impostos sobre renda e patrimônio; contribuições sociais efetivas (INSS, RPPS, FGTS, PIS/Pasep) e os impostos sobre o capital. A carga tributária bruta é a soma de todos os impostos divididos pelo Produto Interno Bruto (PIB). O box a seguir mostra os componentes da carga tributária em 2005 em bilhões de reais.
Eleições podem inviabilizar implantação A realização do pleito municipal em outubro deste ano pode impedir a votação da reforma tributária pelo Congresso Nacional e sua conseqüente implantação. O alerta é do coordenador da Reforma Tributária no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República, o ex-governador do Rio Grande do Sul Germano Rigotto. "A análise da proposta está ocorrendo de forma mais lenta do que deveria. A partir de junho o Congresso vai parar devido às eleições", diz. Rigotto critica a falta de agilidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara em liberar o processo e também a demora para instalação da comissão especial. Segundo ele, em um ano normal, sem eleição, o cumprimento mais lento das etapas poderia ser aceitável, mas o pleito torna 2008 atípico. O projeto deveria chegar ao Congresso em agosto de 2007 e acabou sendo enviado apenas em 28 de fevereiro deste ano. A falta de quórum impediu a abertura da sessão na Câmara e instalação da comissão especial, o que é preocupante. "Com aproximadamente 150 deputados federais candidatos ao cargo de prefeito, o ano não ajuda, e as demoras só prejudicam o andamento do trabalho." Conforme Rigotto, a proposta chegou ao Congresso com vários pontos que necessitam de melhorias. Ele questiona como será feito o fundo de equalização para garantir que, nas mudanças de origem e destino, os estados não tenham perdas. "A alteração deve ser bem detalhada para garantir que, se o estado não tenha ganhos, também não registre perdas", exemplifica. Outro ponto que necessita ser aprimorado se refere às simulações de alíquotas. Deve ser trabalhada a legislação e regulamentado o impacto da implantação do IVA federal e do novo ICMS em alguns setores, acalmando os segmentos que temem aumento da carga tributária. "Ainda há muito trabalho e debate sobre a regulamentação. Essas questões exigem negociação, trabalho e priorização total da reforma por parte do executivo e do Congresso Nacional." Para o ex-governador, não só o ministro da Fazenda, Guido Mantega, como o próprio presidente Luiz Inácio Lula da Silva deve envolver-se na questão. "Lula precisa mostrar com toda a força que a reforma tributária é prioridade para o governo, mobilizando a base, ajudando a resolver pendências junto aos estados, caso ocorram, e conversando com governadores. É um trabalho conjunto." Na opinião de Rigotto, após junho, o processo não deverá ter avanços. Ele espera que até o fim do primeiro semestre a votação tenha sido feita na Câmara Federal. Mesmo cumprindo o prazo de todas as sessões, ainda é preciso passar por votação em plenário. A saída para agilizar a votação é a sociedade pressionar os envolvidos. Muitas vezes, o receio de aumento da carga tributária faz com que o contribuinte "puxe o freio", deixando o sistema tributário como está: totalmente ineficiente e injusto, com centralização de recursos e reduzindo o número de contribuintes. "A sonegação e informalidade crescem pela complexidade do sistema. Sem avanços da reforma, teremos o agravamento da situação", destaca Rigotto.
Contribuições da reforma tributária  Simplificação e desburocratização do sistema tributário, reduzindo significativamente o número de tributos e o custo de cumprimento das obrigações tributárias acessórias pelas empresas;  Aumento da formalidade, distribuindo mais eqüitativamente a carga tributária: os que hoje pagam impostos pagarão menos, e aqueles que não cumprem suas obrigações tributárias passarão a contribuir;  Eliminação das distorções da estrutura tributária, diminuindo o custo dos investimentos e das exportações;  Eliminação da guerra fiscal, resultando em aumento dos investimentos e da eficiência econômica;  Avanço importante na política de desoneração, reduzindo o custo tributário para as empresas formais, para os consumidores e ampliando a competitividade do País;  Aperfeiçoamento da política de desenvolvimento regional, introduzindo mecanismos mais eficientes de desenvolvimento das regiões mais pobres.

Brasil é onde se gasta mais tempo para resolver problemas com impostos, revela Banco Mundial

Brasília - O Brasil ficou na última colocação em relação a horas gastas para resolver problemas com o pagamento de impostos, revelou hoje (23) o Banco Mundial. A conclusão consta do relatório Paying Taxes 2008 – Pagando Impostos 2008, em português.
Elaborado pelas consultorias PricewaterhouseCoopers e International Finance Corporation, o levantamento analisa o sistema tributário em 178 países. O relatório aborda e compara vários tópicos que podem facilitar ou dificultar a abertura de empresas nos diferentes lugares do mundo.
De acordo com o estudo, o tempo gasto no Brasil para aderir ao sistema de impostos equivale a 2,6 mil horas. Na Índia, esse tempo é de 271 horas. “Isso põe a Índia em paridade com a média de horas gastas pelo G8 (254) e União Européia (257), mas deixa o Brasil sozinho na lanterna do ranking mundial nesse tópico”, informa o relatório.
A pesquisa, no entanto, cita progressos no sistema tributário brasileiro, como a simplificação de pagamento de impostos para micro e pequenas empresas, o Simples Nacional. "O Simples incrementou em 13% o registro de pequenos negócios, comparado com o ano antes de o programa começar", afirma o relatório.
O texto sugere que a simplificação do pagamento de impostos abre caminho para a formalização dos negócios e pode atrair novos investidores. "Os investidores fazem suas escolhas de acordo com essas facilidades", diz, apontando a entrega pela internet de declarações de Imposto de Renda como outra inciativa que ajudou a diminuir a burocracia no sistema tributário. O documento também recomenda que os países unifiquem os tributos.
Resposta da Receita Federal
Fonte: Receita Federal
NOTA COPAT Nº 042/2007
Brasília, 28 de novembro de 2007
Assunto: pesquisa do Banco Mundial e Price Waterhouse Coopers “Paying Taxes” Edição 2008.
Trata a presente nota de comentar o estudo do Banco Mundial (BM) e da empresa Price Waterhouse Coopers (PWC), conforme foi noticiado pela imprensa, segundo os artigos copiados no anexo desta nota.
Segundo os termos dos referidos artigos, o estudo em questão tomou como empresa representativa de cada País uma indústria no setor de cerâmica com cerca de 60 empregados. Apurou então que, no Brasil, essa empresa gasta 1.374 horas com tributos indiretos (ICMS, IPI, PIS e Cofins), 736 horas para os tributos sobre a renda (IRPJ e CSLL) e 491 horas para as contribuições previdenciárias, totalizando 2601 horas.
As entidades responsáveis pela pesquisa não divulgaram seus detalhes técnicos, tampouco a composição do tempo despendido em cada tributo. Contudo, a partir das informações divulgadas e considerando o perfil de tributação das pessoas jurídicas nos Brasil, é possível afirmar:
1 - uma empresa com cerca de 60 empregados não é representativa da economia brasileira, pois 97,37% das pessoas jurídicas brasileiras têm no máximo 30 empregados. Apenas 0,46% das empresas têm entre 50 e 70 empregados e somente 1,49% têm mais de 50 empregados;
2 - das empresas que têm até 70 funcionários, 95,5% estão voluntariamente enquadradas em regimes tributários simplificados (Lucro Presumido – 24,51% e Simples – 70,99%), e apenas 0,37% das empresas na faixa de 51 a 70 empregados estão enquadradas no regime tributário de Lucro Real;
3 - mesmo dentro das empresas com mais de 70 empregados, mais de 1/3 são tributadas nos regimes do Lucro Presumido ou do Simples;
4 - nos referidos regimes tributários simplificados, a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), não requerem contabilidade – ambos os tributos são obtidos aplicando-se as respectivas alíquotas (25% e 9%) sobre o lucro presumido, sendo este apurado por uma simples conta de multiplicação, aplicando-se um coeficiente percentual sobre sua receita bruta;
5 - no regime do lucro presumido e no Simples, a apuração das contribuições sociais PIS e Cofins também é obtida mediante a simples multiplicação de suas alíquotas sobre a receita bruta. No regime Simples, idêntico procedimento aplica-se inclusive para o IPI e para a contribuição previdenciária patronal – isto é, simples multiplicação de suas alíquotas sobre a receita bruta;
6 - portanto, o número de 736 horas para apurar o IRPJ e a CSLL está absolutamente errado para a quase totalidade das empresas brasileiras. O quantitativo correto de horas para apurar esses tributos certamente não ultrapassa a décima parte daquele número;
7 - quanto ao quantitativo de horas para apurar os tributos indiretos, 1374 horas, considerando que a grande maioria das empresas brasileiras nessa faixa de número de empregados estão no regime do Lucro Presumido e, portanto, também apuram PIS e Cofins no regime simplificado (cumulativo), o quantitativo de horas estimado para essas contribuições provavelmente também está superestimado; e
8 - considerando, ainda, que a maioria das empresas brasileiras não é industrial, não são contribuintes do IPI e por isso não estão obrigadas à escrituração fiscal desse imposto –a pesquisa do BM e PWC, ao tomar como representativa da empresa brasileira um firma industrial, acaba superestimando a quantidade de horas necessárias para o cumprimento de obrigações acessórias para a média das empresas do Brasil.
Por essas razões, a pesquisa da BM e PWC superestima fortemente a quantidade de horas necessária para o cumprimento de obrigações fiscais no Brasil.
Merece reparo também a afirmação da coordenadora de pesquisa do Banco Mundial, Rita Ramalho, “Quem mais sofre são as pequenas e médias empresas” enfrentando a burocracia (Valor Econômico, 26/11/2007).
No caso do Brasil, as pequenas e médias empresas dispõem de regimes especiais que garantem as simplificações procedimentais acima enumeradas, sendo que o Simples abrigava empresas com receitas brutas anuais de até R$ R$ 1,2 milhão (até dezembro de 2005), passando a R$ 2,4 milhões a partir de 2006; e o Lucro Presumido, que beneficia empresas com receitas brutas de até R$ 48 milhões anuais. Esses limites de enquadramento estão entre os mais altos do mundo para regimes simplificados.
E ainda quanto ao regime Simples, que, desde 1º de julho de 2007, tem abrangência nacional, sendo denominado “Simples Nacional”, onde se enquadra a maioria das empresas brasileiras, é fundamental lembrar que a Receita Federal disponibiliza, gratuitamente para todos, por meio da Internet, software que realiza o cálculo do valor do imposto devido e emite o correspondente documento de arrecadação. O referido aplicativo também dispõe de funções de orientação ao contribuinte.
Outro aspecto que requer cuidado é o indicador de carga tributária sobre o lucro líquido da empresas, tendo sido apurado 69,2% para o caso do Brasil. Ao se comparar esse percentual com a de outros países, deve se levar em consideração que o Brasil, ao tributar os lucros na Pessoa Jurídica, permite sua distribuição aos sócios sem a incidência do IR. Há países que têm tributação menor na pessoa jurídica, mas tributam a distribuição dos lucros aos sócios. Desse modo, não é possível comparar carga tributária na pessoa jurídica sem antes fazer ajustes pertinentes à tributação dos lucros distribuídos aos sócios. Se isso não ocorrer, os países que adotam sistema de tributação do tipo adotado no Brasil parecerão com cargas tributárias maiores sobre as empresas, quando, de fato, isso não é necessariamente verdadeiro.
Há que se observar também que o núcleo principal das obrigações fiscais acessórias no Brasil refere-se à emissão da nota fiscal, seja nas atividades comerciais, industriais ou de serviços. Porém, essa obrigação coincide com as necessidades mercantis da própria empresa, quanto à emissão de faturas, duplicatas mercantis, para seu controle interno de vendas/estoques e de comissões de venda. Além disso, a emissão da nota fiscal está em harmônica correspondência com o direito do consumidor. Desse modo, a emissão de notas fiscais requer esforços adicionais pequenos ou nulos por parte da empresas vis a vis suas próprias necessidades comerciais, o que indica que a metodologia do comentado estudo, quando aplicada no caso brasileiro pelo menos, requer ajustes substantivos.
No mesmo contexto, é importante lembrar que a emissão de nota fiscal e a escrituração fiscal estão integradas por meio de sistema informatizado para a grande maioria das empresas do País, o que significa que a escrituração fiscal, outra importante obrigação acessória, não requer tempos adicionais, pelo menos do lado do faturamento de vendas de mercadorias e serviços. E, com o Sistema Público de Escrituração Eletrônica (SPED), resultado de trabalho integrado com outras entidades, especialmente as administrações tributárias estaduais e municipais, baseado na Nota Fiscal Eletrônica (em fase de implantação no País, com diversas empresas incorporadas a essa realidade), praticamente se elimina a necessidade de escrituração fiscal por parte das empresas, assim simplifica-se tremendamente a contabilidade fiscal, reduzindo-se tempos e custos para as empresas, bem como para as administrações tributárias.
Ressalte-se como fato relevante ter a maioria das empresas brasileiras apenas um estabelecimento e atuação local, no máximo regional. Portanto, essa maioria atua sob a égide de uma única legislação de ICMS (estadual) e ISS (municipal). Então, mesmo a grande diversidade de legislações fiscais para esses impostos, reconhecidamente um aspecto que dificulta a vida das empresas, tem baixo impacto para as pequenas e médias empresas brasileiras.
Por fim, é notável que o estudo do BM e PWC tenha revelado que as economias mais dinâmicas do mundo atual, China e Índia, se encontrem entre as últimas no ranking dos sistemas tributários, ocupando respectivamente a 165a e 168ª posição entre 178 países. Destaque-se ainda a Rússia (130ª), pouco a frente do Brasil (137ª). Com certeza, o posicionamento no final do ranking não é fator impeditivo do desenvolvimento dos países, tampouco um obstáculo maior à capacidade de atrair investimentos. Nesse sentido, cumpre lembrar o vertiginoso crescimento dos investimentos externos diretos no Brasil neste ano – até o terceiro trimestre ingressaram US$ 28,0 bilhões, cifra 135% superior ao volume de investimentos em idêntico período do ano passado. Evidentemente, essa performance, que é recorde, não aconteceria se o País não oferecesse aos investidores um ambiente de negócios favorável.

CARGA TRIBUTáRIA BRASILEIRA: ESTUDO DO BANCO MUNDIAL E NOTA DA RFB SOBRE O TEMA

Em 23 de novembro o Banco Mundial (BM) e a empresa Price Waterhouse Coopers (PWC) publicaram um estudo que classifica 178 países de acordo com a complexidade de seu sistema tributário. Para avaliar o complexo tributário, são considerados o custo dos tributos, a quantidade de taxas e o tempo gasto na execução dos procedimentos necessários. Conforme o estudo, o Brasil ocupa a 137ª posição no ranking geral, concluindo que o contribuinte brasileiro é o que dedica mais tempo no mundo - 2.600 horas por ano - para cumprir com suas obrigações tributárias. Para esclarecer o estudo a Receita Federal do Brasil publicou a Nota COPAT nº 42/2007, que passamos a reproduzir e que contra-argumenta as conclusões do Banco Mundial e da empresa Price Waterhouse Coopers. NOTA COPAT Nº 042/2007Brasília, 28 de novembro de 2007 Assunto: pesquisa do Banco Mundial e Price Waterhouse Coopers ?Paying Taxes? Edição 2008. Trata a presente nota de comentar o estudo do Banco Mundial (BM) e da empresa Price Waterhouse Coopers (PWC), conforme foi noticiado pela imprensa, segundo os artigos copiados no anexo desta nota. Segundo os termos dos referidos artigos, o estudo em questão tomou como empresa representativa de cada País uma indústria no setor de cerâmica com cerca de 60 empregados. Apurou então que, no Brasil, essa empresa gasta 1.374 horas com tributos indiretos (ICMS, IPI, PIS e Cofins), 736 horas para os tributos sobre a renda (IRPJ e CSLL) e 491 horas para as contribuições previdenciárias, totalizando 2601 horas. As entidades responsáveis pela pesquisa não divulgaram seus detalhes técnicos, tampouco a composição do tempo despendido em cada tributo. Contudo, a partir das informações divulgadas e considerando o perfil de tributação das pessoas jurídicas nos Brasil, é possível afirmar: 1 - uma empresa com cerca de 60 empregados não é representativa da economia brasileira, pois 97,37% das pessoas jurídicas brasileiras têm no máximo 30 empregados. Apenas 0,46% das empresas têm entre 50 e 70 empregados e somente 1,49% têm mais de 50 empregados; 2 - das empresas que têm até 70 funcionários, 95,5% estão voluntariamente enquadradas em regimes tributários simplificados (Lucro Presumido ? 24,51% e Simples ? 70,99%), e apenas 0,37% das empresas na faixa de 51 a 70 empregados estão enquadradas no regime tributário de Lucro Real; 3 - mesmo dentro das empresas com mais de 70 empregados, mais de 1/3 são tributadas nos regimes do Lucro Presumido ou do Simples; 4 - nos referidos regimes tributários simplificados, a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), não requerem contabilidade ? ambos os tributos são obtidos aplicando-se as respectivas alíquotas (25% e 9%) sobre o lucro presumido, sendo este apurado por uma simples conta de multiplicação, aplicando-se um coeficiente percentual sobre sua receita bruta; 5 - no regime do lucro presumido e no Simples, a apuração das contribuições sociais PIS e Cofins também é obtida mediante a simples multiplicação de suas alíquotas sobre a receita bruta. No regime Simples, idêntico procedimento aplica-se inclusive para o IPI e para a contribuição previdenciária patronal ? isto é, simples multiplicação de suas alíquotas sobre a receita bruta; 6 - portanto, o número de 736 horas para apurar o IRPJ e a CSLL está absolutamente errado para a quase totalidade das empresas brasileiras. O quantitativo correto de horas para apurar esses tributos certamente não ultrapassa a décima parte daquele número; 7 - quanto ao quantitativo de horas para apurar os tributos indiretos, 1374 horas, considerando que a grande maioria das empresas brasileiras nessa faixa de número de empregados estão no regime do Lucro Presumido e, portanto, também apuram PIS e Cofins no regime simplificado (cumulativo), o quantitativo de horas estimado para essas contribuições provavelmente também está superestimado; e 8 - considerando, ainda, que a maioria das empresas brasileiras não é industrial, não são contribuintes do IPI e por isso não estão obrigadas à escrituração fiscal desse imposto ?a pesquisa do BM e PWC, ao tomar como representativa da empresa brasileira um firma industrial, acaba superestimando a quantidade de horas necessárias para o cumprimento de obrigações acessórias para a média das empresas do Brasil. Por essas razões, a pesquisa da BM e PWC superestima fortemente a quantidade de horas necessária para o cumprimento de obrigações fiscais no Brasil. Merece reparo também a afirmação da coordenadora de pesquisa do Banco Mundial, Rita Ramalho, ?Quem mais sofre são as pequenas e médias empresas? enfrentando a burocracia (Valor Econômico, 26/11/2007). No caso do Brasil, as pequenas e médias empresas dispõem de regimes especiais que garantem as simplificações procedimentais acima enumeradas, sendo que o Simples abrigava empresas com receitas brutas anuais de até R$ R$ 1,2 milhão (até dezembro de 2005), passando a R$ 2,4 milhões a partir de 2006; e o Lucro Presumido, que beneficia empresas com receitas brutas de até R$ 48 milhões anuais. Esses limites de enquadramento estão entre os mais altos do mundo para regimes simplificados. E ainda quanto ao regime Simples, que, desde 1º de julho de 2007, tem abrangência nacional, sendo denominado ?Simples Nacional?, onde se enquadra a maioria das empresas brasileiras, é fundamental lembrar que a Receita Federal disponibiliza, gratuitamente para todos, por meio da Internet, software que realiza o cálculo do valor do imposto devido e emite o correspondente documento de arrecadação. O referido aplicativo também dispõe de funções de orientação ao contribuinte. Outro aspecto que requer cuidado é o indicador de carga tributária sobre o lucro líquido da empresas, tendo sido apurado 69,2% para o caso do Brasil. Ao se comparar esse percentual com a de outros países, deve se levar em consideração que o Brasil, ao tributar os lucros na Pessoa Jurídica, permite sua distribuição aos sócios sem a incidência do IR. Há países que têm tributação menor na pessoa jurídica, mas tributam a distribuição dos lucros aos sócios. Desse modo, não é possível comparar carga tributária na pessoa jurídica sem antes fazer ajustes pertinentes à tributação dos lucros distribuídos aos sócios. Se isso não ocorrer, os países que adotam sistema de tributação do tipo adotado no Brasil parecerão com cargas tributárias maiores sobre as empresas, quando, de fato, isso não é necessariamente verdadeiro. Há que se observar também que o núcleo principal das obrigações fiscais acessórias no Brasil refere-se à emissão da nota fiscal, seja nas atividades comerciais, industriais ou de serviços. Porém, essa obrigação coincide com as necessidades mercantis da própria empresa, quanto à emissão de faturas, duplicatas mercantis, para seu controle interno de vendas/estoques e de comissões de venda. Além disso, a emissão da nota fiscal está em harmônica correspondência com o direito do consumidor. Desse modo, a emissão de notas fiscais requer esforços adicionais pequenos ou nulos por parte da empresas vis a vis suas próprias necessidades comerciais, o que indica que a metodologia do comentado estudo, quando aplicada no caso brasileiro pelo menos, requer ajustes substantivos. No mesmo contexto, é importante lembrar que a emissão de nota fiscal e a escrituração fiscal estão integradas por meio de sistema informatizado para a grande maioria das empresas do País, o que significa que a escrituração fiscal, outra importante obrigação acessória, não requer tempos adicionais, pelo menos do lado do faturamento de vendas de mercadorias e serviços. E, com o Sistema Público de Escrituração Eletrônica (SPED), resultado de trabalho integrado com outras entidades, especialmente as administrações tributárias estaduais e municipais, baseado na Nota Fiscal Eletrônica (em fase de implantação no País, com diversas empresas incorporadas a essa realidade), praticamente se elimina a necessidade de escrituração fiscal por parte das empresas, assim simplifica-se tremendamente a contabilidade fiscal, reduzindo-se tempos e custos para as empresas, bem como para as administrações tributárias. Ressalte-se como fato relevante ter a maioria das empresas brasileiras apenas um estabelecimento e atuação local, no máximo regional. Portanto, essa maioria atua sob a égide de uma única legislação de ICMS (estadual) e ISS (municipal). Então, mesmo a grande diversidade de legislações fiscais para esses impostos, reconhecidamente um aspecto que dificulta a vida das empresas, tem baixo impacto para as pequenas e médias empresas brasileiras. Por fim, é notável que o estudo do BM e PWC tenha revelado que as economias mais dinâmicas do mundo atual, China e Índia, se encontrem entre as últimas no ranking dos sistemas tributários, ocupando respectivamente a 165a e 168ª posição entre 178 países. Destaque-se ainda a Rússia (130ª), pouco a frente do Brasil (137ª). Com certeza, o posicionamento no final do ranking não é fator impeditivo do desenvolvimento dos países, tampouco um obstáculo maior à capacidade de atrair investimentos. Nesse sentido, cumpre lembrar o vertiginoso crescimento dos investimentos externos diretos no Brasil neste ano ? até o terceiro trimestre ingressaram US$ 28,0 bilhões, cifra 135% superior ao volume de investimentos em idêntico período do ano passado. Evidentemente, essa performance, que é recorde, não aconteceria se o País não oferecesse aos investidores um ambiente de negócios favorável.