sexta-feira, 4 de janeiro de 2008

ALTERA ALÍQUOTAS DO PIS/PASEP E COFINS

DECRETO Nº 6.337, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007.

Dá nova redação ao art. 1o do Decreto no 5.821, de 29 de junho de 2006, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação dos produtos que menciona, conforme disposições do § 3o do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do § 3o do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do § 11 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3o do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1o O inciso III do art. 1o do Decreto no 5.821, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o parágrafo único do art. 1o do Decreto no 5.821, de 29 de junho de 2006.
Brasília, 31 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119oda República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Arno Hugo Augustin Filho

S/A - Alterações nas Leis nº 6.404/1976


A Lei nº 11.638, publicada na edição extra do DOU de 31.12.2007, alterou diversas disposições das Leis nºs 6.404 e 6.385, que tratam, respectivamente, das Sociedades por Ações e do Mercado de Valores Mobiliários. Dentre essas alterações, destacamos:
Demonstração dos fluxos de caixa e demonstração do valor adicionado
Foram adicionadas à relação de demonstrações a serem elaboradas pelas sociedades por ações a “demonstração dos fluxos de caixa” e a “demonstração do valor adicionado”.
A “demonstração dos fluxos de caixa” tem por fim controlar as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa; já a “demonstração do valor adicionado”, controlar o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, bem como a parcela da riqueza não distribuída.
Métodos e critérios contábeis
Foi estabelecido que as disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar demonstrações financeiras na forma prevista pela Lei das S/A. Foram previstos registros adicionais a serem efetuados para compatibilizar essa disposição.
Demonstrações e registros contábeis
Foram alteradas diversas regras relativas à elaboração de demonstrações financeiras e registros contábeis, especialmente no que se refere: a) à classificação do ativo permanente e do patrimônio líquido; b) aos critérios para avaliação do ativo e do passivo; c) à Demonstração do Resultado do Exercício, para prever a discriminação das participações de debêntures de empregados e administradores e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados; d) à Reserva de Lucros a Realizar, relativamente ao seu conteúdo; e) às operações de transformação, incorporação, fusão e cisão, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle; f) à avaliação de investimento em coligadas e controladas; g) à Reserva de Incentivos Fiscais, criada para registrar a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos; h) à natureza e divulgação de informações, para prever a instituição de normas por categorias de companhias.
Sociedades de grande porte
Foi estabelecido que se aplicam às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404 sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Para tanto, considera-se de grande porte a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Convênio
Foi disposto que a Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.
Consolidação e vigência
Foi previsto que os textos consolidados das Leis nºs 6.404 e 6.385, com todas as alterações nelas introduzidas pela legislação posterior, inclusive pela Lei nº 11.638, serão publicados no Diário Oficial da União pelo Poder Executivo. Essas alterações já se aplicam a partir de 1º de janeiro de 2008.
Confira na íntegra a Lei nº 11.638 de 2007.
LEI Nº 11.638, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 DOU 28.12.2007 - Ed. Extra Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 176 a 179, 181 a 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 176. ................................................................................. ......................................................................................................... IV - demonstração dos fluxos de caixa; e V - se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. .......................................................................................................... § 6º A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa." (NR) "Art. 177. ................................................................................. .......................................................................................................... § 2º As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante registro: I - em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou II - no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários. .......................................................................................................... § 5º As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3º deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários. § 6º As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas. § 7º Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2º deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários." (NR) "Art. 178. ................................................................................. § 1º ........................................................................................... .......................................................................................................... c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido. § 2º ........................................................................................... .......................................................................................................... d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. ..............................................................................................." (NR) "Art. 179. ................................................................................. .......................................................................................................... IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; V - no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional; VI - no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. ..............................................................................................." (NR) "(VETADO) Art. 181. (VETADO)" "Patrimônio Líquido Art. 182. .................................................................................. § 1º .......................................................................................... ......................................................................................................... c) (revogada); d) (revogada). .......................................................................................................... § 3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo (§ 5º do art. 177, inciso I do caput do art. 183 e § 3º do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado. ..............................................................................................." (NR) "Critérios de Avaliação do Ativo Art. 183. ................................................................................... I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito; .......................................................................................................... VII - os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização; VIII - os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. § 1º ........................................................................................... .......................................................................................................... d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: 1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; 2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou 3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros. § 2º A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível e diferido será registrada periodicamente nas contas de: .......................................................................................................... § 3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam: I - registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou II - revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. ..............................................................................................." (NR) "Critérios de Avaliação do Passivo Art. 184. ................................................................................... .......................................................................................................... III - as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante." (NR) "Demonstração do Resultado do Exercício Art. 187. ................................................................................... .......................................................................................................... VI - as participações de debêntures, de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa; .......................................................................................................... § 2º (Revogado)." (NR) "Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado Art. 188. As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo: I - demonstração dos fluxos de caixa - as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos: a) das operações; b) dos financiamentos; e c) dos investimentos; II - demonstração do valor adicionado - o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída. ..............................................................................................." (NR) "Reserva de Lucros a Realizar Art. 197. ................................................................................... § 1º .......................................................................................... .......................................................................................................... II - o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte. ..............................................................................................." (NR) "Limite do Saldo das Reservas de Lucro Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos."(NR) "Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão Art. 226. .................................................................................. .......................................................................................................... § 3º Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado." (NR) "Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas: ..............................................................................................." (NR) Art. 2º A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 195-A: "Reserva de Incentivos Fiscais Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei)." Demonstrações Financeiras de Sociedades de Grande Porte Art. 3º Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários. Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). Art. 4º As normas de que tratam os incisos I, II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, poderão ser especificadas por categorias de companhias abertas e demais emissores de valores mobiliários em função do seu porte e das espécies e classes dos valores mobiliários por eles emitidos e negociados no mercado. Art. 5º A Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A: "Art. 10-A. A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas. Parágrafo único. A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais." Art. 6º Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que esta Lei entrar em vigor. Art. 7º As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser divulgadas, no primeiro ano de vigência desta Lei, sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior. Art. 8º Os textos consolidados das Leis nos 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com todas as alterações nelas introduzidas pela legislação posterior, inclusive esta Lei, serão publicados no Diário Oficial da União pelo Poder Executivo. Art. 9º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação. Art. 10. Ficam revogadas as alíneas c e d do § 1º do art. 182 e o § 2º do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Arno Hugo Augustin Filho Poder Legislativo DOU

Presidente Lula sanciona a Lei nº 11.638/2007

Foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, que altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.
A supracitada lei pode ser acessada aqui.

Sorrateiríssimo, governo corre para recuperar CPMF

Afora o presidente Lula e os principais ministros da área econômica, Guido Mantega (Fazenda) e Paulo Bernardo (Planejamento), houve uma quase unanimidade em relação ao ajuste tributário anunciado no primeiro dia útil do ano: foi sorrateiro. Inaugurou 2008 sem deixar ninguém pensar que havia se livrado do pagamento da CPMF, já que vai haver um aumento na mesma proporção da “falecida” (0,38%) no pagamento do IOF. A medida foi publicada em edição-extra do “Diário Oficial” que saiu da gráfica da Imprensa Nacional na noite de quinta, 3. Mais sorrateiro ainda foi a publicação do aumento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Saiu na mesma edição-extra, na MP-413/08, que diz respeito a medidas tributárias destinadas a estimular investimentos em turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência do PIS/PASEP e da COFINS na produção e comercialização de álcool e, por fim, altera o artigo 3º da Lei 7.689/88. O que a MP não diz é que foi essa a lei que criou a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Pois muito bem. De acordo com a medida provisória, as pessoas jurídicas de seguros privados e as de capitalização passam a pagar CSLL com uma alíquota de 15%, juntamente com os seguintes segmentos: bancos de qualquer espécie; distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; administradoras de mercado de balcão organizado; cooperativas de crédito; associações de poupança e empréstimo; bolsa de valores e de mercados futuros; e entidades de liquidação e compensação. As demais pessoas jurídicas continuam pagando 9% de contribuição. Só a forma de apresentação do ajuste na contribuição já vai provocar muita chiadeira, além, naturalmente, do aumento do peso da CSLL no bolso do contribuinte. (Carlos Lopes, analista político) enviada por Etevaldo Dias
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(comentar) (envie esta mensagem) (link do post)04/01/2008 10:11Governo prepara campo político para sustentar pacoteO governo vai começar o pagamento dos cargos prometidos aos aliados pelo Ministério de Minas e Energia, devolvendo-o ao PMDB, com a nomeação do senador Edison Lobão. Um interlocutor do presidente Lula informou que o Palácio do Planalto decidiu acelerar as nomeações de aliados com o objetivo de preparar o terreno político para enfrentar a nova crise com a oposição por conta das medidas que aumentaram tributos.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2008

Contabilidade: Adaptação às Regras Internacionais: Aprovada Lei

Depois de sete anos tramitando no Congresso, foi aprovada pelo Senado a chamada Lei Contábil, que harmoniza com as normas internacionais as regras para elaboração dos demonstrativos financeiros das empresas. "Era um projeto de vanguarda quando enviamos para o Congresso. Hoje estamos correndo atrás do prejuízo", comentou o secretário-adjunto de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Otávio Damásio, referindo-se à longa tramitação do texto legal.Segundo ele, 100 países já obrigam suas empresas a apresentar demonstrações consolidadas com base no International Accounting Standard Board (IASB), um conselho europeu de padrão contábil. Damásio explicou que as crises corporativas, como a da americana Enron no início desta década, aceleraram a convergência para o padrão contábil internacional. O texto aprovado pelo Senado, que agora segue para sanção do presidente da República, completa um conjunto de leis elaborado para fortalecer a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).Para o secretário, o principal aspecto econômico da nova lei é retirar a insegurança das empresas estrangeiras para investir no Brasil. Ele explicou que, como os balanços seguem normas diferentes, o investidor não tem segurança em relação às informações do demonstrativo contábil e leva mais tempo para decidir se fará o investimento. "Ao padronizar, estamos facilitando a leitura dos dados da empresa para este investidor", disse.Por outro lado, ele acredita que a convergência das normas deve reduzir custos das empresas brasileiras que estão se globalizando e precisam apresentar seus balanços em outros mercados, como o americano e o europeu. "Ela precisa ter uma equipe técnica que conheça a regra brasileira a fundo e uma que entenda a regra americana a fundo e tem que fazer com que essas duas coisas se falem. Então é um baita custo para esta empresa", explicou Damásio.Fenacon

Bahia: Cmbate à Sonegação: Implantação do Posto Fiscal Virtual


Com objetivo de impedir a circulação indevida de mercadorias no Estado, a Secretaria da Fazenda (Sefaz) criou o Posto Fiscal Virtual. O posto, que está em funcionamento há um mês na Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Região Metropolitana (IFMT-Metro), é o primeiro da Bahia e tem a capacidade de monitorar todo o território do Estado.
O sistema de fiscalização a distância implantado com o Posto Virtual permite que a Sefaz tenha acesso prévio às mercadorias que estão tramitando pelas rodovias do país com destino a Bahia.

Através do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT, programa que conecta, via Internet, a quase totalidade dos postos fiscais dos 26 Estados e do Distrito Federal, o operador do Posto Virtual pode acessar a base de dados com informações da passagem do caminhão em cada Posto Fiscal conectado ao SCIMT.

Desta forma, antes mesmo de o veículo chegar à Bahia, é possível efetuar uma auditoria prévia da operação, analisando a situação fiscal do vendedor e do comprador. Segundo o Superintendente de Administração Tributária, Cláudio Meirelles, caso alguma irregularidade seja identificada na operação é possível interceptar o veículo ainda em trânsito, no primeiro Posto Fiscal físico do itinerário. "O Posto Virtual é uma grande avanço pois nos permite antecipar a ocorrência de fraudes e recuperar o imposto que seria sonegado."

Sefaz BA

TABELA DO IRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

TABELA DO IRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
VIGENTE A PARTIR DE 01.01.2008
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.372,81
-
-
De 1.372,82 até 2.743,25
15
205,92
Acima de 2.743,25
27,5
548,82
DEDUÇÕES À BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
1) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
2) a quantia de R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos) por dependente;
3) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
4) aas contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social;
Atenção: Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto dessas contribuições, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
5) o valor de até R$ 1.372,81 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.