domingo, 25 de novembro de 2007

Fisco exigirá escrituração contábil digital em 2008

escrituração contábil digital (ECD) passará a ser exigida a partir de janeiro de 2008 dos cerca de 12 mil grandes contribuintes que fazem parte da lista de empresas que estão sob acompanhamento especial do fisco e que são tributadas pelo lucro real. A Receita Federal do Brasil publicou ontem no Diário Oficial a Instrução Normativa nº 777, que institui a ECD e define algumas regras, como a entrega anual de balancetes diários, balanços, livros razão e diário ao fisco.
Hoje as empresas não precisam repassar todas estas informações ao fisco e os fiscais só têm acesso a elas com a instalação de um procedimento administrativo. De acordo com o coordenador de fiscalização da Receita, Marcelo Fisch, apesar de agora as empresas ficarem obrigadas a repassar estas informações, que ficarão armazenadas no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), o procedimento fiscal será o mesmo. Ou seja, o fisco só poderá ter acesso aos dados depois de comunicar a empresa. De acordo com a Instrução Normativa nº 777, o ambiente nacional do Sped manterá o registro dos acessos aos dados contábeis pelo prazo de seis anos. Assim o contribuinte poderá ter o controle da identificação do usuário, a autoridade certificadora emissora do certificado digital, o número de série do certificado digital, a data e a hora de acesso e o tipo de operação realizada.
Os contribuintes terão até o último dia útil de todo mês de junho do ano subseqüente ao ano calendário da escrituração para entregar as informações. Na prática, isto significa que as primeiras ECDs devem ser entregues somente a partir de 2009 à Receita, segundo explica Fisch. Para as empresas tributadas pelo lucro real que não se enquadram na lista dos grandes contribuintes, a ECD passará a ser exigida a partir do ano-calendário de 2009, com entrega em 2010. Os dados das ECDs poderão ser usados pelo fisco para cruzamento de dados e, mais tarde, pelo Banco Central (Bacen) e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Além disso, as empresas que fornecerem a escrituração contábil terão suas declarações de imposto de renda simplificadas, para evitar obrigações acessórias duplicadas.
Marcelo Fisch explica que além da escrituração contábil, o fisco passará a exigir a escrituração fiscal digital (EFD), com informações de impostos como IPI e ICMS. A previsão era de que ela entrasse em vigor também em janeiro de 2008, mas Fisch conta que há um projeto para adiá-la para janeiro de 2009 e que isto será definido na próxima reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), já que a EFD será integrada com as Fazendas estaduais
Fonte: Valor Econômico

A Tributação do Serviço de Profissional Autônomo pelo ISSQN

Em função da significativa quantidade de municípios existentes na nossa Federação e como conseqüência disso, da variedade e complexidade das normas tributárias que regem a tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), cuja competência para instituí-lo e cobrá-lo foi atribuída pela Constituição Federal ao Distrito Federal e aos Municípios e ainda, em função da falta de clareza da tributação dos serviços prestados pelos prestadores de serviços autônomos pelo imposto, inclinamos-nos a fazer uma breve abordagem dos aspectos que contornam a aplicação das normas aos casos concretos.
Segundo o art. 1º da Lei Complementar Nacional nº 116/2003, a efetiva prestação dos serviços constantes da sua lista de serviço fica sujeita à incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN). Esta é a previsão do fato gerador do imposto, ou seja, da situação que faz nascer a obrigação tributária.
Pelo explicitado no parágrafo anterior, a obrigação de pagar o imposto nasce com a efetiva prestação do serviço. Para haver ISSQN devido a um determinado sujeito ativo da relação jurídica tributária que nasce com a ocorrência do fato gerador, não basta uma pessoa ser um potencial prestador de serviço, é necessário que ele efetivamente desenvolva a atividade de prestar os serviços sujeitos à incidência do imposto.
No tocante à forma de quantificar o imposto municipal, a norma prevê que o imposto será calculado pela aplicação de uma alíquota sobre a base de cálculo, que de acordo com o seu art. 7º, será o preço cobrado pelo o serviço prestado. No tocante à base de cálculo desse imposto, a única exceção da norma complementar é a prevista para o caso dos serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da sua lista de serviços, que poderão abater do preço do serviço, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço.
Desde a origem do imposto municipal em tela, quando o prestador de serviço realizar a prestação pessoal do serviço é considerado profissional autônomo. E por isto, existe uma previsão de tratamento privilegiado na forma de determinar o quantum devido do imposto. Isto é o que prevê o parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto-lei nº 406/68, in verbis:
"Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho."
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 116, que se deu em 1º agosto de 2003, pairaram dúvidas sobre a permanência da sistemática diferenciada de quantificação do imposto a ser aplicada aos prestadores de serviços, denominados de "autônomos". Os mesmos poderiam ou não continuar pagando o imposto por cota fixa? As dúvidas surgiram porque a LC nº 116/2003 não reproduz a norma contida no parágrafo transcrito acima. O preceito determina a sistemática de apuração do ISS calculado com base em alíquotas fixas ou variáveis para as hipóteses de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
A antiga norma deu fundamento de validade a inúmeras leis municipais que exigiam o ISSQN calculado de forma fixa para os contribuintes que se enquadravam em suas prescrições. Essa forma de tributação não leva em consideração o "preço do serviço". O montante do imposto devido é fixado por lei e determinado, independentemente do movimento econômico gerado pelo contribuinte.
A discussão decorre do fato de a LC nº 116/2003 não ter revogado expressamente o artigo 9º do DL 406/68, que tratava da base de cálculo do ISSQN, e por ela ter tratado também da base de cálculo do imposto no seu artigo 7º. Com isso, poderia ser aplicada uma disposição legal prevista na Lei de Introdução ao Código Civil, que estabelece que a lei nova revoga tacitamente a anterior quando ela trate inteiramente do assunto ou o aborde de forma contraditória. No entanto, houve a intenção deliberada do legislador complementar em manter as disposições da norma anterior ao deixar de revogar apenas o citado dispositivo legal.
Pelo exposto o entendimento mais razoável e já pacificado é que permanece em vigor tão somente o seu caput e o parágrafo primeiro do citado artigo do antigo Decreto-lei, o que significa que permanece aplicável a forma de cálculo do ISS por alíquota fixa, apenas para os autônomos, salvo melhor entendimento.
Este foi o entendimento emprestado à norma pelo legislador fortalezense, conforme podemos comprovar pela redação do art. 60 do Regulamento do ISSQN deste Município, transcrito abaixo, que retrata o disposto no art. 148 da Lei nº 4.144/1972 (Código Tributário Municipal), com a redação da Lei Complementar municipal nº 14/2003.
"Art. 60. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços prestados por profissional autônomo, quando o mesmo se encontrar no exercício de suas atividades profissionais, e regularmente inscrito no cadastro do Município, será devido anualmente e pago por cota fixa, recolhida na forma e no prazo previsto no artigo 71 deste Regulamento.
§ 1º. O valor da cota anual devida pelo profissional autônomo será de:
I - R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), para os profissionais de nível superior ou equiparados;
II - R$ 110,00 (cento e dez reais), para os profissionais de nível médio, agentes auxiliares do comércio, artistas, atletas, modelos e manequins;
III - R$ 90,00 (noventa reais), para motoristas autônomos;
IV - R$ 60,00 (sessenta reais), para os profissionais de nível fundamental não caracterizados como trabalhadores avulsos."
Ainda com relação à tributação do profissional autônomo, em função da falta de previsão expressa nas normas municipais, pairam dúvidas se apenas o fato de ele estar inscrito no cadastro municipal gera obrigação de pagar o ISSQN.
Sobre este aspecto, é importante esclarecer que o fato de um prestador de serviço, pessoa física, estar inscrito nos cadastros municipais como prestador de serviços, permite que haja uma presunção de que ele esteja prestando serviço e por isso, lança-se de ofício o imposto para que ele pague o valor fixo estabelecido em lei. No entanto, é importante ressaltar que toda presunção cabe prova em contrário. Cabe ao prestador de serviço comprovar que não prestou serviço em determinada competência tributária, que no caso da Capital cearense, é anual. Se for efetivamente comprovado que o prestador de serviço não realizou nenhum serviço na competência tributária, é óbvio que não houve o nascimento de obrigação tributária, vínculo jurídico entre o contribuinte e o fisco, que faz nascer à obrigação de pagar imposto.
Se uma pessoa física, inscrita em um município como prestador de serviço autônomo, comprovar, por exemplo, que esteve internado em um hospital durante toda a competência tributária considerada para o lançamento do ISSQN, o Fisco Municipal tem a obrigação de anular o lançamento do crédito tributário realizado, pela sua improcedência. Pois se não houve fato gerador, não se originou obrigação tributária e, conseqüentemente, também não há o que ser lançado como crédito tributário.
Estas são as nossas breves e singelas considerações sobre a tributação do prestador de serviço autônomo pelo o ISSQN, que com elas, espera-se que se lancem luzes sobre algumas dúvidas que pairam sobre a tributação deste grupo de contribuinte do imposto municipal.
Sobre o autor: Francisco José Gomes
Auditor de Tributos do Município de Fortaleza (CE); Professor de Contabilidade Governamental da Faculdade Sete de Setembro (FA7); Faculdades Nordeste (FANOR); Professor de Legislação dos Tributos Municipais (ISS) no curso de Especialização em Contabilidade e Planejamento Tributário da Universidade Federal do Ceará (UFC); Instrutor da Escola de Administração Fazendária (ESAF); Bacharel em Ciências Contábeis; Especialista em Educação e em Planejamento Tributário; Bacharelando em Ciências Jurídicas E-mail: franciscojgomes@uol.com.br Site: franzegomes.spaces.live.com

Importação de Mercadorias do Paraguai: Regime de Tributação Unificada (RTU): Revogação


"Não é ético, justo, correto ou honesto o governo enviar medidas provisórias ao Congresso dizendo que são urgentes e relevantes e depois retirá-las de tramitação, admitindo que não são urgentes nem relevantes, visando abrir espaço para outros interesses". Mesmo com a queixa do senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) e de outros parlamentares, o Senado aprovou a Medida Provisória 391/07, que revogou a MP 380/07. Virgílio chegou a pedir verificação de quórum, mas o presidente Tião Viana (PT-AC) já havia declarado que a matéria iria à promulgação.
A MP 380/07 instituiu o Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai. O fato de o presidente Luiz Inácio Lula da Silva ter optado por revogar esta MP e mais outras duas para desobstruir a pauta da Câmara e permitir a votação da proposta de emenda à Constituição (PEC) que prorroga a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) gerou protestos.
Arthur Virgílio ressaltou que na própria exposição de motivos assinada pelo ministro da Justiça, Tarso Genro, o governo assume que editou a MP 391 para desobstruir a pauta de votações da Câmara cometendo, na avaliação do senador, uma flagrante irregularidade. Ele opinou que a providência adotada pelo presidente Lula fere a autonomia constitucional assegurada ao Congresso de elaborar sua pauta de deliberações.
Por sua vez, o senador Alvaro Dias (PSDB-PR) registrou que a MP revogada solucionava um impasse social de vários anos vivido por milhares de trabalhadores no país, especialmente em Foz do Iguaçu, no Paraná, na tríplice fronteira. Ele registrou que o governo enviou à Câmara projeto de lei para substituir a MP revogada.
- O próprio governo explicita que a medida provisória só é utilizada em função desse resquício de autoritarismo que permeia as ações do governo. Se a MP foi substituída por um projeto de lei pelo próprio presidente Lula, há de se concluir que a apresentação da matéria na forma de projeto alcançaria os mesmos objetivos de uma medida provisória - disse Alvaro Dias.
Para o senador Mário Couto (PSDB-PA), o Congresso está sofrendo um processo de desmoralização patrocinado pelo Executivo. A sucessiva edição de medidas provisórias seria a arma utilizada para a conquista desse objetivo. Ele cobrou do presidente da República respeito ao Senado. Já o senador Papaléo Paes (PSDB-AP) opinou que a MP 391 é a prova mais do que cabal de que o Executivo é antidemocrático e usurpa e desrespeita o Legislativo. O parlamentar pelo Amapá lamentou que projeto de sua autoria acabando com as MPs tenha sido rejeitado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) classificou de "teatro do absurdo" a edição de três medidas provisórias pelo governo (MPs 390, 391 e 392/07) para revogar MPs editadas anteriormente (MPs 379, 380 e 381/07). Ela considerou como mais inacreditável o fato de o presidente Lula ter encaminhado ao Congresso, em regime de tramitação urgente, projetos ressuscitando o conteúdo das MPs revogadas. O senador Mão Santa (PMDB-PI) observou que as medidas provisórias ferem o equilíbrio de forças entre os poderes Executivo e Legislativo.
Apesar dos pronunciamentos contrários à matéria, prevaleceu o parecer do relator, senador Valdir Raupp (PMDB-RO), pela aprovação da MP 391/07. Ele considerou que "por razões imperativas do processo legislativo" o governo optou por enviar projeto de lei de teor idêntico à MP 380/07, em tramitação na Câmara. Apesar de não defender a edição exagerada de MPs, o senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) lembrou que o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, do mesmo partido da maioria dos que se posicionaram contra as medidas provisórias, foi quem mais exerceu esse direito.
- Está publicado nos jornais de hoje que o governo finalmente resolveu acordar e vai tomar a iniciativa de enviar para o Congresso uma proposta de reforma política. Com ela, poderemos restabelecer a plenitude democrática, fortalecer o Congresso Nacional e garantir a boa convivência entre os poderes - declarou Valadares.
O senador Epitácio Cafeteira (PTB-MA) registrou que os parlamentares se desmoralizam por mudarem constantemente de posição: quando integram a base do governo, votam a favor das medidas provisórias; quando estão na oposição, mudam de lado e protestam contra as MPs. Ele classificou de vergonhosa essa dubiedade de posições.
Senado

IRPJ - Juros sobre o capital próprio — Dedutibilidade


Inteiro teor. Acórdão 103-21853, Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes: IRPJ - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO – DEDUTIBILIDADE. Os juros sobre o capital próprio registrados como despesas e contabilizados a crédito de conta do passivo circulante são dedutíveis na apuração do lucro real. Recurso provido.
Acas-31/08/05 Processo nº. : 11060.001123/2001-69 Recurso nº : 138.195 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s):1999 Recorrente : NICOLA VEÍCULOS LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ/SANTA MARIA/RS Sessão de : 23 de fevereiro de 2005 Acórdão nº : 103-21.853 IRPJ - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO – DEDUTIBILIDADE. Os juros sobre o capital próprio registrados como despesas e contabilizados a crédito de conta do passivo circulante são dedutíveis na apuração do lucro real. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por NICOLA VEÍCULOS LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE MÁRCIO MACHADO CALDEIRA RELATOR FORMALIZADO EM: Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA, MAURÍCIO PRADO DE ALMEIDA, ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE, PAULO JACINTO DO NASCIMENTO, NILTON PÊSS e VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE. Processo nº. : 11060.001123/2001-69 Acórdão nº : 103-21.853 2 Processo nº. : 11060.001123/2001-69 Acórdão nº : 103-21.853 3 Recurso nº. : 138.195 Recorrente : NICOLA VEÍCULOS LTDA. R E L A T Ó R I O NICOLA VEÍCULOS LTDA., já qualificada nos autos, recorre a este colegiado da decisão da 1ª Turma da DRJ em Santa Maria/RS, na parte que indeferiu sua impugnação aos autos de infração que lhe exigem Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, relativos ao ano calendário de 1998. A decisão recorrida fez a seguinte síntese dos fatos e da impugnação apresentada em seu relatório: “Contra a interessada, antes qualificada, foram lavrados o Auto de Infração e Anexos de fls. 04-07, 17-21 e Relatório de Fiscalização de fls. 08-16, formalizando exigências de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, Multa Isolada e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.. As irregularidades constatadas pela fiscalização são as seguintes: 1 - constituição irregular de despesas a título de distribuição de juros sobre o capital próprio, 2 - falta de recolhimentos do IRPJ sobre a base de cálculo estimada, pois a glosa da despesa de juros sobre o capital próprio implicou na revisão das apurações dos Balanços e Balancetes de Suspensão efetuados pelo autuada. Os valores lançados foram os seguintes: 1. IRPJ – R$ 59.910,87, tendo como enquadramento legal o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995 e art. 1º da IN SRF nº 41, de 1998; 2. Multa isolada – R$ 45.390,40, tendo como enquadramento legal o art. 2º, 43, 44, § 1º, inciso IV, 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430, de 1996; 3. CSLL – R$ 19.171,47, com base no art. 2º e §§ da Lei nº 7.689, de 1988; art. 19 da Lei nº 9.249, de 1995; e art. 1º da Lei nº 9.316, de 1996, e art. 28 da Processo nº. : 11060.001123/2001-69 Acórdão nº : 103-21.853 4 Lei nº 9.430, de 1996. O enquadramento legal para cobrança dos juros de mora e da multa de ofício de 75% está citado nos demonstrativos de fls. 18 e 21. A autuada apresentou a impugnação tempestiva de fls. 47-64 (IRPJ e CSLL) e documentos de fls. 65-72, alegando, em síntese, o seguinte: Imposto de Renda Pessoa Jurídica § Da análise do Auto de Infração depreende-se que o mesmo se apega ao fato da contabilização relativa à distribuição de juros sobre o capital próprio em 30/06/98, ter sido efetuada, segundo o entendimento fiscal, sem a observância do disposto no art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995 e no art. 29 da IN nº 11, de 1996. § A fiscalização está equivocada, pois a legislação foi devidamente aplicada sendo que os recolhimentos de Imposto de Renda na Fonte, embora tenham sido feitos posteriormente, foram efetuados dentro dos ditames da lei, antes do procedimento fiscal, com os acréscimos dos encargos legais devidos pelo atraso. § Falta também razão à fiscalização quando esta glosa o procedimento da Impugnante no que diz respeito à contabilização, pois a forma de escrituração das operações é de livre escolha das empresas. Está transcrita ementa de acórdão do l.º CC. § A aplicação da multa isolada perde seu objeto a partir do momento em que se cancela o lançamento que a originou. § Alega que o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, admitiu a dedução dos juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócio ou acionista, a título de remuneração do capital próprio. § Depois de explanar conceitos de lucro real, lucro líquido, lucro e prejuízo, falar sobre a apuração do imposto de renda e da contribuição social (IN SRF nº 11, de 1996), diz que os juros contribuem para diminuir o patrimônio da empresa que paga ou credita tais valores, influenciando desta forma, o resultado societário. Processo nº. : 11060.001123/2001-69 Acórdão nº : 103-21.853 5 Finalmente, requer que seja recebida e acolhida a impugnação para que ao fim seja cancelada a exigência fiscal e arquivado o processo instaurado. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido A impugnação ao lançamento desta contribuição é semelhante ao texto apresentado na contestação da exigência do IRPJ, excetuando-se os argumentos relativos à multa isolada por falta de recolhimentos do imposto por estimativa. Por isso, entende-se que não há necessidade de repeti-los.” A decisão de primeiro grau manteve parcialmente as exigências, fazendo excluir a multa pela insuficiência de recolhimento da estimativa e veio com a seguinte ementa: “Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE Para efeitos fiscais, observado o regime de competência, os juros remuneratórios do capital próprio podem ser considerados dedutíveis, desde que pagos ou escriturados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DA ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. Incabível a aplicação concomitante da multa de lançamento de ofício e da multa isolada por falta de recolhimento do tributo por estimativa calculada sobre os mesmos valores apurados em procedimento fiscal. LANÇAMENTO DECORRENTE. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido As conclusões resultantes do exame do IRPJ, por tratarem da mesma matéria fática e porque as razões de defesa são as mesmas, aplicam-se, no que couber, ao lançamento decorrente, ante a íntima relação de causa e efeito que os vincula. Lançamento Procedente em Parte A decisão recorrida manteve o lançamento do IRPJ e da CSLL sob os Processo nº. : 11060.001123/2001-69 Acórdão nº : 103-21.853 6 seguintes fundamentos: “Conforme os autos, o litígio decorre da distribuição de juros sobre o capital próprio em 30 de junho de 1998, no valor de R$ 239.643,48. No registro contábil da operação, o débito ocorreu na conta de resultado “Juros s/capital próprio” e a crédito, em contrapartida, na conta do passivo circulante com o mesmo nome, mas não foi observando o disposto no art. 9º e parágrafos da Lei nº 9.249, de 1996, e no art. 29 da IN SRF nº 11, de 1996, combinado com o art. 1º da IN SRF nº 41, de 1998, ou seja, o valor contabilizado não indica a titularidade do crédito, de forma individualizada. A citada IN SRF nº 41, de 1998, esclarece que somente se considera crédito individualizado , quando a despesa for registrada, na escrituração contábil da pessoa jurídica, em contrapartida a conta ou subconta de seu passível exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual. Note-se que os autuantes têm razão quando afirmam que os registros contábeis dos juros somente se prestaram para gerar despesas para fiscalizada, pois não havendo identificação dos sócios favorecidos pelo créditos, não ocorreu, simultaneamente, o reconhecimento de renda pelos beneficiários dos rendimentos, com a correspondente tributação. O recolhimento do Imposto de Renda na Fonte, aproximadamente dois anos e meio após a escrituração do crédito dos juros, em 23/03/2001 (fl. 27), não é questão decisiva na análise desse litígio, mas corrobora no raciocínio de que registro das despesas de juros somente serviu para diminuir o lucro líquido e, conseqüentemente, o resultado tributável da pessoa jurídica. “ O recurso do sujeito passivo, acompanhado do devido arrolamento de bens, reafirma os pontos postos na inicial do litígio. É o Relatório. Processo nº. : 11060.001123/2001-69 Acórdão nº : 103-21.853 7 V O T O Conselheiro MÁRCIO MACHADO CALDEIRA, Relator O recurso é tempestivo e, considerando o arrolamento de bens, dele tomo conhecimento. Conforme consignado em relatório, a matéria remanescente da decisão de primeiro grau refere-se à glosa de juros sobre o capital próprio, justificada pelo fisco ante a falta de identificação contábil dos sócios beneficiários, por infração ao art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, que admitia a dedução dos juros pagos ou creditados desde que de forma individualizada. A autuação foi procedida considerando que o valor contabilizado não indicava a titularidade do crédito, de forma individualizada, no que foi seguida pela decisão recorrida. Como menciona o relator do voto condutor do acórdão em exame, o lançamento foi a crédito da conta do passivo circulante com o mesmo nome, mas não indica a titularidade do crédito, de forma individualizada. O texto legal estabelece que a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente ao titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio. Como o lançamento contábil foi a crédito de conta do passivo circulante, mesmo que denominada de juros sobre o capital próprio, evidentemente que, tratando-se de uma exigibilidade, somente poderia contemplar os sócios titulares do Processo nº. : 11060.001123/2001-69 Acórdão nº : 103-21.853 8 capital. Quanto ao recolhimento do imposto de renda na fonte, mencionado na decisão recorrida e recolhido a destempo, somente vem a confirmar a identificação dos beneficiários. Cabe observar, mesmo não sendo objeto de contestação na autuação, que a retenção e recolhimento foi inicialmente condição da dedutibilidade, mas trata-se de dispositivo revogado. Em semelhante autuação de empresa do mesmo grupo, esta câmara, ao decidir o recurso nº 135.908, na sessão de 13 de maio de 2.004, deu provimento ao apelo do sujeito passivo, através do Acórdão nº 103-21.631. Desta forma, estando a contabilização em conformidade com o texto legal, ao lançar a contrapartida da despesa de juros sobre o capital próprio em conta do passivo circulante, não há como prosperar a autuação. Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 23 de fevereiro de 2.005. MÁRCIO MACHADO CALDEIRA Processo nº. : 11060.001123/2001-69 Acórdão nº : 103-21.853 9 I N T I M A Ç Ã O Fica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a este Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão supra, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 44, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria Ministerial nº. 55, de 16/03/98 (D.O.U. de 17/03/98). Brasília - DF, em CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE Ciente em, Processo nº. : 11060.001123/2001-69 Acórdão nº : 103-21.853 10

Antecipação Tributária nas Entradas de Mercadorias Oriundas de outras Unidades da Federação - Prazo Especial

Nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas a antecipação tributária, a que se refere o § 7º do artigo 125 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14/03/1997, estarão credenciados a efetuarem o recolhimento do imposto antecipado até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento os contribuintes regularmente inscritos no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) possuir estabelecimento em atividade há mais de 6 meses, podendo o Inspetor Fazendário da circunscrição do contribuinte dispensar este requisito, com base em informações que preservem a integridade dos controles quanto ao cumprimento das obrigações relativas à antecipação tributária; b) não possuir débitos inscritos em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa; c) estar adimplente com o recolhimento do imposto devido por antecipação tributária.NOTA: Para maiores detalhes sobre o credenciamento e o prazo especial concedido para a antecipação tributária, ver o Comentário ICMS (BA) nº 2004/0470. Fundamento: Portaria nº 114, de 27/02/2004, publicada no DOE-BA de 27/02/2004.

ESPÉCIES DE TRIBUTOS PREVISTAS NO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL



A maioria das referências doutrinárias do país aponta que a imunidade tributária é uma forma de exoneração fiscal, em sede e natureza jurídica constitucional, pela qual o Estado fica proibido de instituir tributos sobre determinadas atividades. É uma forma de renúncia fiscal ou vedação a cobrança de tributos, ainda que o termo utilizado na Constituição seja isenção, o tratamento jurídico em nada é alterado em relação às imunidades. As imunidades são verdadeiras limitações constitucionais ao poder de tributar pelo Estado brasileiro.

Quanto às isenções, referências doutrinárias indicam que há incidência, ocorre o fato gerador, mas o legislador, seja por motivos relacionados com a apreciação da capacidade econômica do contribuinte, seja por considerações extrafiscais, determina a inexigibilidade do débito tributário mediante legislação infraconstitucional a determinadas pessoas em determinadas situações, consistindo em dispensar o lançamento e o pagamento do tributo devido.
Imunidades
As imunidades tributárias são formas de limitações constitucionais que restringe o poder de tributar do Estado soberano, situação que divide com os demais níveis de governo. Na Constituição brasileira de 1988, há vários dispositivos que operam as imunidades tributárias, contudo, neste trabalho abordamos de forma pontual, tão somente aquelas relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ.
Para Carvalho (1999, p.178), a imunidade como classe finita e imediatamente determinável de normas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.
Para Baleeiro (1975, p. 19) em seu livro Direito Tributário Brasileiro define imunidade como vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetivas) ou certos bens (objetivas) e, às vezes, uns e outros.
Por essa razão, a imunidade tem caráter mais duradouro, considerando que para se alterar o texto constitucional necessita de um processo formal, o que dificulta a alteração de seu texto, por estabelecer mecanismos parlamentares específicos, quorum para a aprovação com maiorias especiais, competência restrita para propor a sua alteração, além de limites temporais, circunstanciais e materiais para proporcionar a reforma solicitada. Na imunidade não há o que ser tributado, pois não existe a geração dos elementos necessários à formação do fato gerador, a exemplo do elemento objetivo que correspondente à situação descrita em lei para que, em ocorrendo, haja a obrigação tributária prevista abstratamente na lei; subjetivo, referente aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, bem como, o fator valorativo, que constitui a expressão econômica do fato gerador.

Pelo instituto da imunidade tributária, limita-se constitucionalmente a competência tributária em relação a pessoas, bens e serviços que não serão atingidos pelo poder tributante do Estado. Neste sentido, Ichihara (2005, p 57), aduz que imunidades nada mais são do que a limitação de competência tributária prevista na Constituição.

No entanto, para Machado (2005, p.207), Imunidade é o obstáculo decorrente da regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune.

Diz ainda Machado (2005, p.163), pode ainda ocorrer que a lei de tributação esteja proibida por dispositivo a Constituição, de incidir sobre certos fatos. Há, neste caso, imunidade. A regra constitucional impede a incidência da regra jurídica de tributação.

Saliente-se que é regra inserida na Constituição brasileira de 1988, que dispõe expressamente sobre imunidades tributárias recíprocas dos entes políticos federativos, incrustada no art. 150, estendeu o instituto de limitação ao poder de tributar às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, conforme previsto no inciso VI, § 2º do artigo mencionado.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...);
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
(...);
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

Para o gozo da imunidade, as instituições de Instituições de Educação e de Assistência Social previstas no art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição federal de 1988, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos, grafados no art. 12, § 2º da Lei nº 9.532, de 1997 ( op.cit.):
I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; V - apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; VI - recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; VII - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; VIII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades.

Observa ainda a legislação tributária nacional que as imunidades, isenções e não incidências não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas na legislação para o IRPJ, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações conforme anotado no art. 33 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 (BRASIL, 1964), que dispõe sobre o imposto que recai sobre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Isenções
No tocante às isenções, examinem-se os precisos termos de Alexandrino (2006, p.297):
Não existe consenso na doutrina sobre o significado da expressão “exclusão do crédito tributário”. Segundo a doutrina tradicional, a exclusão do crédito representa impedimento legal de constituição do crédito, ou seja, hipótese em que a lei impede que seja feito o lançamento. (o vocábulo “excluir” é entendido como sinônimo de “impedir que seja constituído”; o q eu se exclui não é exatamente o crédito tributário, mas a possibilidade de que ele seja constituído). Assim, só é possível ocorrer a exclusão do crédito antes que o lançamento tenha sido efetuado. Depois do lançamento, ou seja, de já estar o crédito constituído, a dispensa legal do seu pagamento configurará remissão, não isenção ou anistia.

Como previsto no art. 175 do Código Tributário Nacional – CTN, a isenção, como excludente tributário, decorre de lei, mesmo que prevista em contrato, é necessário que a lei especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Saliente-se que, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, só poderá ser revogada ou modificada mediante lei, podendo essa fato ocorrer a qualquer tempo, observada as restrições jurídicas dispostas no inciso III do art. 104, do CTN, aprovado pela Lei 5.172/66 (BRASIL, 1996) que versa sobre a matéria seguinte forma:
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

No Brasil, as isenções do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, estão regulamentadas nos arts 175 a 177 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que isentam do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos consoante arts. 15 e 18 da Lei nº 9.532, de 1997; as entidades de previdência privada fechadas e as sem fins lucrativos, referidas, respectivamente, na letra "a" do item I e na letra "b" do item II do art. 4º da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977; as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa, conforme art. 30 do Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, bem como, as associações de poupança e empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme art. 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.
Não Incidências
As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto no art. 182 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 e na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro, conforme ar. 69 da Lei nº. 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
A maioria das referências doutrinárias do país aponta que a imunidade tributária é uma forma de exoneração fiscal, em sede e natureza jurídica constitucional, pela qual o Estado fica proibido de instituir tributos sobre determinadas atividades. É uma forma de renúncia fiscal ou vedação a cobrança de tributos, ainda que o termo utilizado na Constituição seja isenção, o tratamento jurídico em nada é alterado em relação às imunidades. As imunidades são verdadeiras limitações constitucionais ao poder de tributar pelo Estado brasileiro.

Quanto às isenções, referências doutrinárias indicam que há incidência, ocorre o fato gerador, mas o legislador, seja por motivos relacionados com a apreciação da capacidade econômica do contribuinte, seja por considerações extrafiscais, determina a inexigibilidade do débito tributário mediante legislação infraconstitucional a determinadas pessoas em determinadas situações, consistindo em dispensar o lançamento e o pagamento do tributo devido.
Imunidades
As imunidades tributárias são formas de limitações constitucionais que restringe o poder de tributar do Estado soberano, situação que divide com os demais níveis de governo. Na Constituição brasileira de 1988, há vários dispositivos que operam as imunidades tributárias, contudo, neste trabalho abordamos de forma pontual, tão somente aquelas relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ.
Para Carvalho (1999, p.178), a imunidade como classe finita e imediatamente determinável de normas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.
Para Baleeiro (1975, p. 19) em seu livro Direito Tributário Brasileiro define imunidade como vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetivas) ou certos bens (objetivas) e, às vezes, uns e outros.
Por essa razão, a imunidade tem caráter mais duradouro, considerando que para se alterar o texto constitucional necessita de um processo formal, o que dificulta a alteração de seu texto, por estabelecer mecanismos parlamentares específicos, quorum para a aprovação com maiorias especiais, competência restrita para propor a sua alteração, além de limites temporais, circunstanciais e materiais para proporcionar a reforma solicitada. Na imunidade não há o que ser tributado, pois não existe a geração dos elementos necessários à formação do fato gerador, a exemplo do elemento objetivo que correspondente à situação descrita em lei para que, em ocorrendo, haja a obrigação tributária prevista abstratamente na lei; subjetivo, referente aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, bem como, o fator valorativo, que constitui a expressão econômica do fato gerador.

Pelo instituto da imunidade tributária, limita-se constitucionalmente a competência tributária em relação a pessoas, bens e serviços que não serão atingidos pelo poder tributante do Estado. Neste sentido, Ichihara (2005, p 57), aduz que imunidades nada mais são do que a limitação de competência tributária prevista na Constituição.

No entanto, para Machado (2005, p.207), Imunidade é o obstáculo decorrente da regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune.

Diz ainda Machado (2005, p.163), pode ainda ocorrer que a lei de tributação esteja proibida por dispositivo a Constituição, de incidir sobre certos fatos. Há, neste caso, imunidade. A regra constitucional impede a incidência da regra jurídica de tributação.

Saliente-se que é regra inserida na Constituição brasileira de 1988, que dispõe expressamente sobre imunidades tributárias recíprocas dos entes políticos federativos, incrustada no art. 150, estendeu o instituto de limitação ao poder de tributar às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, conforme previsto no inciso VI, § 2º do artigo mencionado.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...);
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
(...);
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

Para o gozo da imunidade, as instituições de Instituições de Educação e de Assistência Social previstas no art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição federal de 1988, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos, grafados no art. 12, § 2º da Lei nº 9.532, de 1997 ( op.cit.):
I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; V - apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; VI - recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; VII - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; VIII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades.

Observa ainda a legislação tributária nacional que as imunidades, isenções e não incidências não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas na legislação para o IRPJ, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações conforme anotado no art. 33 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 (BRASIL, 1964), que dispõe sobre o imposto que recai sobre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Isenções
No tocante às isenções, examinem-se os precisos termos de Alexandrino (2006, p.297):
Não existe consenso na doutrina sobre o significado da expressão “exclusão do crédito tributário”. Segundo a doutrina tradicional, a exclusão do crédito representa impedimento legal de constituição do crédito, ou seja, hipótese em que a lei impede que seja feito o lançamento. (o vocábulo “excluir” é entendido como sinônimo de “impedir que seja constituído”; o q eu se exclui não é exatamente o crédito tributário, mas a possibilidade de que ele seja constituído). Assim, só é possível ocorrer a exclusão do crédito antes que o lançamento tenha sido efetuado. Depois do lançamento, ou seja, de já estar o crédito constituído, a dispensa legal do seu pagamento configurará remissão, não isenção ou anistia.

Como previsto no art. 175 do Código Tributário Nacional – CTN, a isenção, como excludente tributário, decorre de lei, mesmo que prevista em contrato, é necessário que a lei especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Saliente-se que, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, só poderá ser revogada ou modificada mediante lei, podendo essa fato ocorrer a qualquer tempo, observada as restrições jurídicas dispostas no inciso III do art. 104, do CTN, aprovado pela Lei 5.172/66 (BRASIL, 1996) que versa sobre a matéria seguinte forma:
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

No Brasil, as isenções do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, estão regulamentadas nos arts 175 a 177 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que isentam do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos consoante arts. 15 e 18 da Lei nº 9.532, de 1997; as entidades de previdência privada fechadas e as sem fins lucrativos, referidas, respectivamente, na letra "a" do item I e na letra "b" do item II do art. 4º da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977; as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa, conforme art. 30 do Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, bem como, as associações de poupança e empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme art. 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.
Não Incidências
As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto no art. 182 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 e na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro, conforme ar. 69 da Lei nº. 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Imunidades e Isenções do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica


A maioria das referências doutrinárias do país aponta que a imunidade tributária é uma forma de exoneração fiscal, em sede e natureza jurídica constitucional, pela qual o Estado fica proibido de instituir tributos sobre determinadas atividades. É uma forma de renúncia fiscal ou vedação a cobrança de tributos, ainda que o termo utilizado na Constituição seja isenção, o tratamento jurídico em nada é alterado em relação às imunidades. As imunidades são verdadeiras limitações constitucionais ao poder de tributar pelo Estado brasileiro.

Quanto às isenções, referências doutrinárias indicam que há incidência, ocorre o fato gerador, mas o legislador, seja por motivos relacionados com a apreciação da capacidade econômica do contribuinte, seja por considerações extrafiscais, determina a inexigibilidade do débito tributário mediante legislação infraconstitucional a determinadas pessoas em determinadas situações, consistindo em dispensar o lançamento e o pagamento do tributo devido.
Imunidades
As imunidades tributárias são formas de limitações constitucionais que restringe o poder de tributar do Estado soberano, situação que divide com os demais níveis de governo. Na Constituição brasileira de 1988, há vários dispositivos que operam as imunidades tributárias, contudo, neste trabalho abordamos de forma pontual, tão somente aquelas relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ.
Para Carvalho (1999, p.178), a imunidade como classe finita e imediatamente determinável de normas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.
Para Baleeiro (1975, p. 19) em seu livro Direito Tributário Brasileiro define imunidade como vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetivas) ou certos bens (objetivas) e, às vezes, uns e outros.
Por essa razão, a imunidade tem caráter mais duradouro, considerando que para se alterar o texto constitucional necessita de um processo formal, o que dificulta a alteração de seu texto, por estabelecer mecanismos parlamentares específicos, quorum para a aprovação com maiorias especiais, competência restrita para propor a sua alteração, além de limites temporais, circunstanciais e materiais para proporcionar a reforma solicitada. Na imunidade não há o que ser tributado, pois não existe a geração dos elementos necessários à formação do fato gerador, a exemplo do elemento objetivo que correspondente à situação descrita em lei para que, em ocorrendo, haja a obrigação tributária prevista abstratamente na lei; subjetivo, referente aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, bem como, o fator valorativo, que constitui a expressão econômica do fato gerador.

Pelo instituto da imunidade tributária, limita-se constitucionalmente a competência tributária em relação a pessoas, bens e serviços que não serão atingidos pelo poder tributante do Estado. Neste sentido, Ichihara (2005, p 57), aduz que imunidades nada mais são do que a limitação de competência tributária prevista na Constituição.

No entanto, para Machado (2005, p.207), Imunidade é o obstáculo decorrente da regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune.

Diz ainda Machado (2005, p.163), pode ainda ocorrer que a lei de tributação esteja proibida por dispositivo a Constituição, de incidir sobre certos fatos. Há, neste caso, imunidade. A regra constitucional impede a incidência da regra jurídica de tributação.

Saliente-se que é regra inserida na Constituição brasileira de 1988, que dispõe expressamente sobre imunidades tributárias recíprocas dos entes políticos federativos, incrustada no art. 150, estendeu o instituto de limitação ao poder de tributar às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, conforme previsto no inciso VI, § 2º do artigo mencionado.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...);
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
(...);
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

Para o gozo da imunidade, as instituições de Instituições de Educação e de Assistência Social previstas no art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição federal de 1988, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos, grafados no art. 12, § 2º da Lei nº 9.532, de 1997 ( op.cit.):
I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; V - apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; VI - recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; VII - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; VIII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades.

Observa ainda a legislação tributária nacional que as imunidades, isenções e não incidências não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas na legislação para o IRPJ, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações conforme anotado no art. 33 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 (BRASIL, 1964), que dispõe sobre o imposto que recai sobre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Isenções
No tocante às isenções, examinem-se os precisos termos de Alexandrino (2006, p.297):
Não existe consenso na doutrina sobre o significado da expressão “exclusão do crédito tributário”. Segundo a doutrina tradicional, a exclusão do crédito representa impedimento legal de constituição do crédito, ou seja, hipótese em que a lei impede que seja feito o lançamento. (o vocábulo “excluir” é entendido como sinônimo de “impedir que seja constituído”; o q eu se exclui não é exatamente o crédito tributário, mas a possibilidade de que ele seja constituído). Assim, só é possível ocorrer a exclusão do crédito antes que o lançamento tenha sido efetuado. Depois do lançamento, ou seja, de já estar o crédito constituído, a dispensa legal do seu pagamento configurará remissão, não isenção ou anistia.

Como previsto no art. 175 do Código Tributário Nacional – CTN, a isenção, como excludente tributário, decorre de lei, mesmo que prevista em contrato, é necessário que a lei especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Saliente-se que, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, só poderá ser revogada ou modificada mediante lei, podendo essa fato ocorrer a qualquer tempo, observada as restrições jurídicas dispostas no inciso III do art. 104, do CTN, aprovado pela Lei 5.172/66 (BRASIL, 1996) que versa sobre a matéria seguinte forma:
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

No Brasil, as isenções do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, estão regulamentadas nos arts 175 a 177 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que isentam do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos consoante arts. 15 e 18 da Lei nº 9.532, de 1997; as entidades de previdência privada fechadas e as sem fins lucrativos, referidas, respectivamente, na letra "a" do item I e na letra "b" do item II do art. 4º da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977; as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa, conforme art. 30 do Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, bem como, as associações de poupança e empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme art. 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.
Não Incidências

As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto no art. 182 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 e na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro, conforme ar. 69 da Lei nº. 9.532, de 10 de dezembro de 1997.