sábado, 17 de janeiro de 2009

LEI COMPLEMENTAR Nº 128 DE 19.12.2008

Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 13. (...)
§ 1º (...)
(...)
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
(...)" (NR)
"Artigo 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.(...)" (NR)
"Artigo 25. (...)
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas." (NR)
"Artigo 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo.
(...)
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas na declaração a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar.
§ 5º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município;
II - as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias;
III - as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3º deste artigo." (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 2º (...)
I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e
(...)" (NR)
"Artigo 3º (...)......(...)
(...)
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
(...)
§ 5º O disposto nos incisos IV e VII do § 4º deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
(...)" (NR)
"Artigo 9º (...)
(...)
§ 3º No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido no caput deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 4º A baixa referida no § 3º deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.
§ 5º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 3º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 6º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§ 7º Ultrapassado o prazo previsto no § 6º deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.
§ 8º Excetuado o disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.
§ 9º Para os efeitos do § 3º deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário." (NR)
"Artigo 13. (...)
(...)
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar;
(...)
§ 1º (...)
(...)
XIII - (...)
(...)
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)
§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional:
I - disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária; e
II - poderá disciplinar a forma e as condições em que será estabelecido o regime de antecipação do ICMS previsto na alínea g do inciso XIII do § 1º deste artigo." (NR)
"Artigo 17. (...)
(...)
XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.
§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º -B a 5º -E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.
(...)" (NR)
"Artigo 18. (...)....(...)
(...)
§ 4º (...).......(...)
(...)
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar.
§ 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 5º-A. As atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo.
§ 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
II - agência terceirizada de correios;
III - agência de viagem e turismo;
IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
V - agência lotérica;
VI - serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
VII - serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
VIII - serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IX - serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
X - serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
XI - serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar-condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
XII - veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa; e
XIII - transporte municipal de passageiros.
§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
II - empresas montadoras de estandes para feiras;
III - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
IV - produção cultural e artística; e
V - produção cinematográfica e de artes cênicas.
§ 5º-D. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
VII - escritórios de serviços contábeis; e
VIII - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
§ 5º-E. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 5º-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.
§ 6º No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, observado o disposto no § 4º do art. 21 desta Lei Complementar.
§ 7º A sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua sócia, bem como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago, aplicável à sociedade de propósito específico ou à própria comercial exportadora.
(...)
§ 9º Relativamente à contribuição patronal previdenciária, devida pela vendedora, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a comercial exportadora deverão recolher, no prazo previsto no § 8º deste artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das mercadorias não exportadas nos termos do § 7º deste artigo.
§ 10. Na hipótese do § 7º deste artigo, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a empresa comercial exportadora não poderão deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
§ 11. Na hipótese do § 7º deste artigo, a sociedade de propósito específico ou a empresa comercial exportadora deverão pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenham alienado ou utilizado as mercadorias.
(...)
§ 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada:
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
(...)
§ 22. A atividade constante do inciso VII do § 5º -D deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.
(...)
§ 25. Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." (NR)
"Artigo 29. (...)
(...)
§ 6º Nas hipóteses de exclusão previstas no caput deste artigo, a pessoa jurídica será notificada pelo ente federativo que promoveu a exclusão.
§ 7º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a notificação de que trata o § 6º deste artigo poderá ser feita por meio eletrônico, com prova de recebimento, sem prejuízo de adoção de outros meios de notificação, desde que previstos na legislação específica do respectivo ente federado que proceder à exclusão, cabendo ao Comitê Gestor discipliná-la com observância dos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica.
§ 8º A notificação de que trata o § 7º deste artigo aplica-se ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional." (NR)
"Artigo 31. (...)
(...)
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput do art. 29 desta Lei Complementar, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir." (NR)
"Artigo 33. (...)
(...)
§ 2º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
(...)" (NR)
"Artigo 39. (...)
(...)
§ 4º Considera-se feita a intimação após 15 (quinze) dias contados da data do registro da notificação eletrônica de que tratam os §§ 7º e 8º do art. 29 desta Lei Complementar." (NR)
"CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Seção Única
Da Sociedade de Propósito Específico formada por Microempresas e Empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
Artigo 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
§ 1º Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
§ 2º A sociedade de propósito específico de que trata este artigo:
I - terá seus atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis;
II - terá por finalidade realizar:
a) operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias;
b) operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias;
III - poderá exercer atividades de promoção dos bens referidos na alínea b do inciso II deste parágrafo;
IV - apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo manter a escrituração dos livros Diário e Razão;
V - apurará a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep de modo não-cumulativo;
VI - exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que dela façam parte;
VII - será constituída como sociedade limitada;
VIII - deverá, nas revendas às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições realizadas para revenda; e
IX - deverá, nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições desses bens.
§ 3º A aquisição de bens destinados à exportação pela sociedade de propósito específico não gera direito a créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 4º A microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito específico de que trata este artigo.
§ 5º A sociedade de propósito específico de que trata este artigo não poderá:
I - ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
II - ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo;
III - participar do capital de outra pessoa jurídica;
IV - exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
V - ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
VI - exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
§ 6º A inobservância do disposto no § 4º deste artigo acarretará a responsabilidade solidária das microempresas ou empresas de pequeno porte sócias da sociedade de propósito específico de que trata este artigo na hipótese em que seus titulares, sócios ou administradores conhecessem ou devessem conhecer tal inobservância.
§ 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo até 31 de dezembro de 2008." (NR)
"Artigo 65. (...)
(...)
§ 4º Ficam autorizados a reduzir a 0 (zero) as alíquotas dos impostos e contribuições a seguir indicados, incidentes na aquisição, ou importação, de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em regulamento, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado:
I - a União, em relação ao IPI, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins-Importação e à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - os Estados e o Distrito Federal, em relação ao ICMS.
§ 5º A microempresa ou empresa de pequeno porte, adquirente de bens com o benefício previsto no § 4º deste artigo, fica obrigada, nas hipóteses previstas em regulamento, a recolher os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição, no mercado interno, ou do registro da declaração de importação - DI, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago." (NR)
"Seção III
Das Parcerias
'Artigo 75-A. Para fazer face às demandas originárias do estímulo previsto nos arts. 74 e 75 desta Lei Complementar, entidades privadas, públicas, inclusive o Poder Judiciário, poderão firmar parcerias entre si, objetivando a instalação ou utilização de ambientes propícios para a realização dos procedimentos inerentes a busca da solução de conflitos.'"
"Artigo 77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 30 (trinta) meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.
(...)
§ 2º A administração direta e indireta federal, estadual e municipal e as entidades paraestatais acordarão, no prazo previsto no § 1º deste artigo, as providências necessárias à adaptação dos respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei Complementar.
(...)
§ 4º O Comitê Gestor regulamentará o disposto no inciso I do § 6º do art. 13 desta Lei Complementar até 31 de dezembro de 2008.
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2009, perderão eficácia as substituições tributárias que não atenderem à disciplina estabelecida na forma do § 4º deste artigo." (NR)
"Artigo 79. Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de junho de 2008.
(...)
§ 3º-A. O parcelamento deverá ser requerido no prazo estabelecido em regulamentação do Comitê Gestor.
(...)
§ 9º O parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplica na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional." (NR)
"Artigo 79-D. Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1º de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas que exerçam atividade sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do ISS deverão recolher o ISS diretamente ao Município em que este imposto é devido até o último dia útil de fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN."
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 2º (...)
(...)
II - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo;
III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
§ 1º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão presididos e coordenados por representantes da União.
§ 2º Os representantes dos Estados e do Distrito Federal nos Comitês referidos nos incisos I e III do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e os dos Municípios serão indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros.
§ 3º As entidades de representação referidas no inciso III do caput e no § 2º deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar.
§ 4º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo elaborarão seus regimentos internos mediante resolução.
(...)
§ 6º Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposições desta Lei Complementar.
§ 7º Ao Comitê de que trata o inciso III do caput deste artigo compete, na forma da lei, regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.
§ 8º Os membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados." (NR)
"Artigo 4º (...)
§ 1º O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o ente federado que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
§ 3º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo." (NR)
"Artigo 7º (...)
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas." (NR)
"Artigo 13. (...)
(...)
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
(...)" (NR)
"Artigo 17. (...)
(...)
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; b) bebidas a seguir descritas:
1 - alcoólicas;
2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
4 - cervejas sem álcool;
(...)" (NR)
"Artigo 18. (...)
(...)
§ 4º (...).......(...)
(...)
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
(...)
§ 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;
(...)
IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
(...)
XIII - transporte municipal de passageiros; e
XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.
§ 5º-C. (...)
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
(...)
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
§ 5º-D. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:
(...)
IX - empresas montadoras de estandes para feiras;
X - produção cultural e artística;
XI - produção cinematográfica e de artes cênicas;
XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
XIV - serviços de prótese em geral.
§ 5º-E. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.
(...)
§ 5º-G. As atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 5º-H. A vedação de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar não se aplica às atividades referidas no § 5º-C deste artigo.
(...)
§ 22-A. A atividade constante do inciso XIV do § 5º-B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.
§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
(...)" (NR)
"Artigo 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
§ 2º No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º deste artigo será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 3º Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo:
I - não se aplica o disposto no § 18 do art. 18 desta Lei Complementar;
II - não se aplica a redução prevista no § 20 do art. 18 desta Lei Complementar ou qualquer dedução na base de cálculo;
III - não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
IV - a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento da contribuição referida no inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
V - o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo;
b) R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e
c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS;
VI - sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 13 desta Lei Complementar, o Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência dos tributos e contribuições referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo.
§ 4º Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI:
I - cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;
II - que possua mais de um estabelecimento;
III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
IV - que contrate empregado.
§ 5º A opção de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que:
I - será irretratável para todo o ano-calendário;
II - deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no inciso III;
III - produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste parágrafo.
§ 6º O desenquadramento da sistemática de que trata o caput deste artigo será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.
§ 7º O desenquadramento mediante comunicação do MEI à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB dar-se-á:
I - por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário da comunicação;
II - obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas no § 4º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva;
III - obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no § 1º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
IV - obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta previsto no § 2º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).
§ 8º O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação de que trata o § 7º deste artigo.
§ 9º O Empresário Individual desenquadrado da sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto no § 10 deste artigo.
§ 10. Nas hipóteses previstas nas alíneas a dos incisos III e IV do § 7º deste artigo, o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor.
§ 11. O valor referido na alínea a do inciso V do § 3º deste artigo será reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de forma a manter equivalência com a contribuição de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 12. Aplica-se ao MEI que tenha optado pela contribuição na forma do § 1º deste artigo o disposto no § 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 13. O MEI está dispensado de atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 14. O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo."
"Artigo 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos."
"Artigo 18-C. Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
Parágrafo único. Na hipótese referida no caput deste artigo, o MEI:
I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor;
III - está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput."
"Artigo 21. (...)
(...)
§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
§ 4º-A. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 4º , a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
(...)" (NR)
"Artigo 23. (...)
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.
§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;
III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação;
IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.
§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.
§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo." (NR)
"Artigo 26. (...)
§ 1º Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano-calendário de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ficando dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.
(...)
§ 6º Na hipótese do § 1º deste artigo:
I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final." (NR)
"Artigo 33. (...)
(...)
§ 2º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
(...)" (NR)
"Artigo 36. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, nos prazos determinados no § 1º do art. 30 desta Lei Complementar, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução." (NR)
"Artigo 36-A. A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do microempreendedor individual da sistemática de recolhimento prevista no art. 18-A desta Lei Complementar nos prazos determinados em seu § 7º sujeitará o microempreendedor individual a multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), insusceptível de redução."
"Artigo 38. (...)
(...)
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais).
(...)
§ 6º A multa mínima de que trata o § 3º deste artigo a ser aplicada ao Microempreendedor Individual na vigência da opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar será de R$ 50,00 (cinqüenta reais)." (NR)
"Artigo 77. (...)
(...)
§ 6º O Comitê de que trata o inciso III do caput do art. 2º desta Lei Complementar expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as instruções que se fizerem necessárias relativas a sua competência." (NR)
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2009, o art. 25 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º, ficando renumerado o parágrafo único como § 1º :
"Artigo 25. (...)
(...)
§ 2º A situação de inatividade deverá ser informada na declaração de que trata o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, considera-se em situação de inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
§ 4º A declaração de que trata o caput deste artigo, relativa ao MEI definido no art. 18-A desta Lei Complementar, conterá, para efeito do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, tão-somente as informações relativas à receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a instituição de declarações adicionais em decorrência da referida Lei Complementar." (NR)
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2009:
I - os Anexos I a III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a redação dos Anexos I a III desta Lei Complementar;
II - o Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a redação do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 6º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no mês de janeiro de 2009, a íntegra da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações resultantes da Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, bem como com as resultantes das desta Lei Complementar.
Art. 7º O § 4º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Artigo 21. (...)
(...)
§ 4º A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício." (NR)
Art. 8º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 45-A:
"Artigo 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral."
Art. 9º O art. 29-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
(...)
§ 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
§ 3º A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.
§ 4º Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento.
§ 5º Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período." (NR)
Art. 10. Os arts. 968 e 1.033 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 968. (...)
(...)
§ 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)
"Artigo 1.033. (...)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)
Art. 11. A partir de 1º de janeiro de 2010, o art. 10 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 10. (...)
§ 1º Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e seus respectivos suplentes terão mandato de 4 (quatro) anos e a eles não será atribuída qualquer remuneração.
§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre seus membros, para um mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução.
§ 3º A Diretoria Executiva será composta por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores, eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de 4 (quatro) anos.
§ 4º Aos eleitos em 2008, para exercer primeiro mandato no biênio 2009/2010, não se aplica a vedação de recondução do § 2º deste artigo.
§ 5º O mandato de 4 (quatro) anos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica ao Presidente do Conselho Deliberativo eleito para o biênio 2009/2010, nem aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal indicados para o biênio 2009/2010." (NR)
Art. 12. Acrescente-se à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o seguinte art. 85-A:
"Artigo 85-A. Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências."
Art. 13. Ficam revogados:
I - a partir da data de publicação desta Lei Complementar:
a) os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) o art. 78, os incisos I a XXI e XXIII a XXVII do § 1º do art. 17 e os incisos I a VII do § 5º do art. 18, bem como o § 4º do art. 29, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - a partir de 1º de janeiro de 2009, o inciso IV do art. 17, os incisos I a III do § 1º do art. 26 e os seguintes dispositivos do art. 18, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
a) os incisos VI a VIII, X, XI e XII do § 5º-B;
b) os incisos II, III, IV e V do § 5º-C;
c) o inciso VII do § 5º-D;
d) o inciso VIII do § 5º-D; e
e) o § 22 do art. 18.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação:
I - ao art. 1º , que produz efeitos desde 1º de julho de 2007;
II - aos arts. 3º a 5º e ao inciso II do caput do art. 13, os quais produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, com exceção dos dispositivos dos arts. 3º e 4º especificados no inciso III deste artigo;
III - aos §§ 1º a 3º do art. 4º , arts. 18-A a 18-C, § 4º do art. 25, art. 36-A e § 6º do art. 38 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os quais produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
Brasília, 19 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Miguel Jorge
ANEXO I
Partilha do Simples Nacional - Comércio
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
ALÍQUOTA
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
ICMS
Até 120.000,00
4,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2,75%
1,25%
De 120.000,01 a 240.000,00
5,47%
0,00%
0,00%
0,86%
0,00%
2,75%
1,86%
De 240.000,01 a 360.000,00
6,84%
0,27%
0,31%
0,95%
0,23%
2,75%
2,33%
De 360.000,01 a 480.000,00
7,54%
0,35%
0,35%
1,04%
0,25%
2,99%
2,56%
De 480.000,01 a 600.000,00
7,60%
0,35%
0,35%
1,05%
0,25%
3,02%
2,58%
De 600.000,01 a 720.000,00
8,28%
0,38%
0,38%
1,15%
0,27%
3,28%
2,82%
De 720.000,01 a 840.000,00
8,36%
0,39%
0,39%
1,16%
0,28%
3,30%
2,84%
De 840.000,01 a 960.000,00
8,45%
0,39%
0,39%
1,17%
0,28%
3,35%
2,87%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
9,03%
0,42%
0,42%
1,25%
0,30%
3,57%
3,07%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
9,12%
0,43%
0,43%
1,26%
0,30%
3,60%
3,10%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
9,95%
0,46%
0,46%
1,38%
0,33%
3,94%
3,38%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
10,04%
0,46%
0,46%
1,39%
0,33%
3,99%
3,41%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
10,13%
0,47%
0,47%
1,40%
0,33%
4,01%
3,45%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
10,23%
0,47%
0,47%
1,42%
0,34%
4,05%
3,48%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
10,32%
0,48%
0,48%
1,43%
0,34%
4,08%
3,51%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
11,23%
0,52%
0,52%
1,56%
0,37%
4,44%
3,82%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
11,32%
0,52%
0,52%
1,57%
0,37%
4,49%
3,85%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
11,42%
0,53%
0,53%
1,58%
0,38%
4,52%
3,88%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
11,51%
0,53%
0,53%
1,60%
0,38%
4,56%
3,91%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
11,61%
0,54%
0,54%
1,60%
0,38%
4,60%
3,95%
ANEXO II
Partilha do Simples Nacional - Indústria
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
ALÍQUOTA
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
ICMS
IPI
Até 120.000,00
4,50%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2,75%
1,25%
0,50%
De 120.000,01 a 240.000,00
5,97%
0,00%
0,00%
0,86%
0,00%
2,75%
1,86%
0,50%
De 240.000,01 a 360.000,00
7,34%
0,27%
0,31%
0,95%
0,23%
2,75%
2,33%
0,50%
De 360.000,01 a 480.000,00
8,04%
0,35%
0,35%
1,04%
0,25%
2,99%
2,56%
0,50%
De 480.000,01 a 600.000,00
8,10%
0,35%
0,35%
1,05%
0,25%
3,02%
2,58%
0,50%
De 600.000,01 a 720.000,00
8,78%
0,38%
0,38%
1,15%
0,27%
3,28%
2,82%
0,50%
De 720.000,01 a 840.000,00
8,86%
0,39%
0,39%
1,16%
0,28%
3,30%
2,84%
0,50%
De 840.000,01 a 960.000,00
8,95%
0,39%
0,39%
1,17%
0,28%
3,35%
2,87%
0,50%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
9,53%
0,42%
0,42%
1,25%
0,30%
3,57%
3,07%
0,50%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
9,62%
0,42%
0,42%
1,26%
0,30%
3,62%
3,10%
0,50%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
10,45%
0,46%
0,46%
1,38%
0,33%
3,94%
3,38%
0,50%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
10,54%
0,46%
0,46%
1,39%
0,33%
3,99%
3,41%
0,50%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
10,63%
0,47%
0,47%
1,40%
0,33%
4,01%
3,45%
0,50%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
10,73%
0,47%
0,47%
1,42%
0,34%
4,05%
3,48%
0,50%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
10,82%
0,48%
0,48%
1,43%
0,34%
4,08%
3,51%
0,50%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
11,73%
0,52%
0,52%
1,56%
0,37%
4,44%
3,82%
0,50%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
11,82%
0,52%
0,52%
1,57%
0,37%
4,49%
3,85%
0,50%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
11,92%
0,53%
0,53%
1,58%
0,38%
4,52%
3,88%
0,50%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
12,01%
0,53%
0,53%
1,60%
0,38%
4,56%
3,91%
0,50%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
12,11%
0,54%
0,54%
1,60%
0,38%
4,60%
3,95%
0,50%
ANEXO III
Partilha do Simples Nacional - Serviços e Locação de Bens Móveis
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
ALÍQUOTA
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
ISS
Até 120.000,00
6,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
4,00%
2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
8,21%
0,00%
0,00%
1,42%
0,00%
4,00%
2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00
10,26%
0,48%
0,43%
1,43%
0,35%
4,07%
3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00
11,31%
0,53%
0,53%
1,56%
0,38%
4,47%
3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00
11,40%
0,53%
0,52%
1,58%
0,38%
4,52%
3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00
12,42%
0,57%
0,57%
1,73%
0,40%
4,92%
4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00
12,54%
0,59%
0,56%
1,74%
0,42%
4,97%
4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00
12,68%
0,59%
0,57%
1,76%
0,42%
5,03%
4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
13,55%
0,63%
0,61%
1,88%
0,45%
5,37%
4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
13,68%
0,63%
0,64%
1,89%
0,45%
5,42%
4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
14,93%
0,69%
0,69%
2,07%
0,50%
5,98%
5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
15,06%
0,69%
0,69%
2,09%
0,50%
6,09%
5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
15,20%
0,71%
0,70%
2,10%
0,50%
6,19%
5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
15,35%
0,71%
0,70%
2,13%
0,51%
6,30%
5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
15,48%
0,72%
0,70%
2,15%
0,51%
6,40%
5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
16,85%
0,78%
0,76%
2,34%
0,56%
7,41%
5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
16,98%
0,78%
0,78%
2,36%
0,56%
7,50%
5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
17,13%
0,80%
0,79%
2,37%
0,57%
7,60%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
17,27%
0,80%
0,79%
2,40%
0,57%
7,71%
5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
17,42%
0,81%
0,79%
2,42%
0,57%
7,83%
5,00%

2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde "<" significa menor que, ">" significa maior que, "=<" significa igual ou menor que e ">=" significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP corresponderão ao seguinte:
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
(r)<0,10
0,10=< (r) e (r) < 0,15
0,15=< (r) e (r) < 0,20
0,20=< (r) e (r) < 0,25
0,25=< (r) e (r) < 0,30
0,30=< (r) e (r) < 0,35
0,35=< (r) e (r) < 0,40
(r) >= 0,40
Até 120.000,00
17,50%
15,70%
13,70%
11,82%
10,47%
9,97%
8,80%
8,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
17,52%
15,75%
13,90%
12,60%
12,33%
10,72%
9,10%
8,48%
De 240.000,01 a 360.000,00
17,55%
15,95%
14,20%
12,90%
12,64%
11,11%
9,58%
9,03%
De 360.000,01 a 480.000,00
17,95%
16,70%
15,00%
13,70%
13,45%
12,00%
10,56%
9,34%
De 480.000,01 a 600.000,00
18,15%
16,95%
15,30%
14,03%
13,53%
12,40%
11,04%
10,06%
De 600.000,01 a 720.000,00
18,45%
17,20%
15,40%
14,10%
13,60%
12,60%
11,60%
10,60%
De 720.000,01 a 840.000,00
18,55%
17,30%
15,50%
14,11%
13,68%
12,68%
11,68%
10,68%
De 840.000,01 a 960.000,00
18,62%
17,32%
15,60%
14,12%
13,69%
12,69%
11,69%
10,69%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
18,72%
17,42%
15,70%
14,13%
14,08%
13,08%
12,08%
11,08%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
18,86%
17,56%
15,80%
14,14%
14,09%
13,09%
12,09%
11,09%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
18,96%
17,66%
15,90%
14,49%
14,45%
13,61%
12,78%
11,87%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
19,06%
17,76%
16,00%
14,67%
14,64%
13,89%
13,15%
12,28%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
19,26%
17,96%
16,20%
14,86%
14,82%
14,17%
13,51%
12,68%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
19,56%
18,30%
16,50%
15,46%
15,18%
14,61%
14,04%
13,26%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
20,70%
19,30%
17,45%
16,24%
16,00%
15,52%
15,03%
14,29%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
21,20%
20,00%
18,20%
16,91%
16,72%
16,32%
15,93%
15,23%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
21,70%
20,50%
18,70%
17,40%
17,13%
16,82%
16,38%
16,17%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
22,20%
20,90%
19,10%
17,80%
17,55%
17,22%
16,82%
16,51%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
22,50%
21,30%
19,50%
18,20%
17,97%
17,44%
17,21%
16,94%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
22,90%
21,80%
20,00%
18,60%
18,40%
17,85%
17,60%
17,18%
3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV.
4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B, onde:
(I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP;
(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I);
(K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e (J);
L = pontos percentuais da partilha destinada à COFINS, calculados após o resultado dos fatores (I), (J) e (K);
(M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/PASEP, calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);
(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100
N = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;
P = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
CPP
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP

I
J
K
L
M
Até 120.000,00
N x0,9
0,75 X(100 - I)X P
0,25 X(100- I)X P
0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 120.000,01 a 240.000,00
N x0,875
0,75 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 240.000,01 a 360.000,00
N x0,85
0,75 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 360.000,01 a 480.000,00
N x0,825
0,75 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 480.000,01 a 600.000,00
N x0,8
0,75 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 600.000,01 a 720.000,00
N x0,775
0,75 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 720.000,01 a 840.000,00
N x0,75
0,75 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 840.000,01 a 960.000,00
N x0,725
0,75 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 960.000,01 a 1.080.000,00
N x0,7
0,75 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
N x0,675
0,75 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
N x0,65
0,75 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
N x0,625
0,75 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X
0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
N x0,6
0,75 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
N x0,575
0,75 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
N x0,55
0,75 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
N x0,525
0,75 X(100- I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
N x0,5
0,75 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
N x0,475
0,75 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
N x0,45
0,75 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
N x0,425
0,75 X(100 - I)X P
0,25 X(100 - I)X P
0,75 X(100 - I - J - K)
100 - I - J - K - L

Contribuição Previdenciária incide sobre o aviso prévio indenizado

Foi publicado no Diário Oficial de hoje (dia 13/1), o Decreto 6.727, de 12-1-2009, que alterou o Regulamento da Previdência Social, revogando a não incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado.Sendo assim, a partir de 13-1-2009, a parcela paga na rescisão de contrato de trabalho a título de aviso prévio indenizado passa a ter incidência da contribuição previdenciária.Veja a seguir a íntegra do Decreto 6.727/2009:“DECRETO Nº 6.727, DE 12 DE JANEIRO DE 2009
Revoga a alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214, o art. 291 e o inciso V do art. 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei no 11.457, de 16 de março de 2007,D E C R E T A :Art. 1º Ficam revogados a alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214, o art. 291 e o inciso V do art. 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega”

Impostos federais e a crise financeira internacional

No final de 2008, o governo brasileiro concedeu mais dez dias de prazo para as empresas efetuarem o pagamento de impostos federais. A Medida Provisória 447/08, anunciada pelo Ministério da Fazenda, é válida para o recolhimento de tributos como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), além do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e as contribuições previdenciárias.
Minimizar os efeitos da crise financeira internacional é a principal proposta governamental. Na concepção do Ministério, a ampliação do prazo deverá garantir um alívio de R$ 21 bilhões para a iniciativa privada já que, ainda de acordo com o governo, o período adicional para o pagamento dessa quantia pode ser considerado como capital de giro para as empresas.
A preocupação do governo federal é fundamentada pelo cenário atual do universo econômico. Em tempos de crise mundial, quatro das principais potências econômicas e políticas do mundo sentiram a força da instabilidade e anunciaram recessão técnica. Estamos falando de Japão - a segunda maior economia do mundo -, além de Alemanha, Itália e Espanha, representantes da zona do euro que enfrentam a delicada situação pela primeira vez na história.
Num momento em que todos os setores da economia se preparam para um imprevisível 2009, outro fator que também clama por atenção é o cumprimento das exigências tributárias no âmbito empresarial. Neste contexto que está o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), oficializado em janeiro de 2007 por meio do Decreto nº 6.022.
As adequações às novas exigências da legislação brasileira devem andar juntas com a urgência da economia internacional. Inclusive, é o momento de voltar a discutir a reforma tributária urgentemente. As exportações são um dos grandes pontos que demonstram o crescimento da produção nacional. De acordo com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em 2007, as exportações brasileiras alcançaram US$ 160,6 bilhões. Para 2010, a projeção é superar a marca dos US$ 200 bilhões. Se houvesse uma política fiscal enxuta e bem direcionada, seria possível aplicar recursos e tempo no lugar certo.
É preciso estudar e se aprofundar cada vez mais nas entranhas das leis e diretrizes fiscais brasileiras, porém fatos novos surgem de acordo com o crescimento da economia nacional e a necessidade de mercado. O governo não está isento de uma reforma. E não é apenas uma reforma. Deve-se também ter atenção constante ao cenário econômico-fiscal. Precisamos de uma transformação no sistema tributário brasileiro, a fim de que a saúde financeira das empresas esteja garantida e o desenvolvimento do país siga o seu processo.
*Reinaldo Mendes Jr. é presidente da Easy-Way do Brasil, empresa líder em soluções tributárias
administradores.com

Prazo para SuperSimples acaba este mês

Termina no dia 30 deste mês o prazo para a adesão ao Simples Nacional (SuperSimples). A estimativa da Receita Federal é que cerca de 200 mil micro e pequenas empresas deverão aderir ao programa, que neste ano trouxe novas categorias empresarias a serem contempladas, conforme determinação da Lei Complementar 128, sancionada em dezembro de 2008. No Brasil, do total de 300 milhões de micro e pequenas empresas, 70% já optaram pelo novo regime tributário do SuperSimples. Em alguns segmentos, segundo o Sebrae, a redução da carga tributária pode ir de 12% a 67%, informa o jornal Estado de Minas.
“As empresas que já aderiram não precisam renovar a opção”, observa Silas Santiago, secretário-executivo do Simples Nacional. A nova Lei 128, que ajusta a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, permite o parcelamento de dívidas com a Receita em até 100 vezes para as empresas que estão aderindo ao Simples pela primeira vez. O prazo para o pedido de parcelamento termina neste mês. Santiago lembra que as empresas que estão com alguma dívida retida não podem aderir pelo regime do SuperSimples. “A não ser que quitem a parcela”, diz Santiago. A chance de parcelar dívidas não é permitida às empresas que já foram excluídas do Simples e estão retornando, nem às que já estavam enquadradas no sistema. E o parcelamento em 100 vezes só é garantido para dívidas com a Receita, não valendo para inadimplência com estados e municípios.
O SuperSimples passou a aceitar novas categorias empresariais, como as de serviços de instalação, reparos e manutenção em geral, decoração e paisagismo; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos além de ressonância magnética, serviços de prótese em geral; indústria de bebidas não-alcoólicas e não-refrigerantes; escolas de ensino médio e pré-vestibulares
O interessado em aderir ao Super Simples deve entrar no portal da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e procurar o banner do Simples Nacional, no canto direito da página. O empresário Gilson Lima de Souza tem duas lojas de roupas indianas na capital. Uma no shopping popular Xavantes e outra no Uai. Ele acaba de aderir ao SuperSimples. “Minha expectativa é que traga vantagens na tributação”, diz. A sua maior reclamação agora é em relação ao crédito escasso. “As linhas estão muito restritas. Fui ao Banco do Brasil e no máximo que consegui foram R$ 10 mil. Se faço uma venda grande e os cabides ficam vazios, não tenho capital para reposição”, diz.

Governo vai tributar aviso prévio de trabalhador demitido sem justa causa


EDUARDO CUCOLO
Em meio ao aumento no número de demissões no país, o governo decidiu que irá cobrar contribuição previdenciária sobre os valores pagos na forma de aviso prévio indenizado aos trabalhadores que perderem o emprego. A medida vai aumentar o custo de demissão para os empregadores e reduzir a indenização paga aos trabalhadores. Essa verba se refere aos 30 dias que são pagos pelo empregador em caso de demissão sem justa causa, quando o trabalhador é dispensado de cumprir o aviso prévio. A mudança na regra passou a valer na última terça-feira (13), quando foi publicado o decreto presidencial 6.727. Agora, ao receber a indenização, o trabalhador será descontado em relação aos valores devidos ao INSS, de 8% a 11% do salário, com um teto de R$ 334,29. A mudança também afeta os empregadores, que terão aumento de encargos, pois esse valor passará a fazer parte da folha de salários, tributada entre 20%. A Receita ainda avalia possibilidade de fazer a cobrança retroativa do tributo, que pode atingir os benefícios pagos nos últimos cinco anos. Demissões A Receita afirmou que não faria uma avaliação política sobre o assunto e informou apenas que a mudança faz parte dos trabalhos de fusão da Receita Federal com a Receita Previdenciária. De acordo com órgão, a isenção para esse benefício estava prevista em lei desde 1991. Em 1997, outra lei acabou com essa isenção. Dois anos depois, um decreto manteve o aviso prévio indenizado fora da lista dos casos em que há cobrança de INSS. Desde então, não há cobrança, uma "falha", segundo a Receita, que teria sido detectada somente agora. "Este decreto está dentro do contexto de harmonização da legislação previdenciária e trabalhista. Não tem nada a ver com a época atual", disse o assessor-técnico da Receita Sandro Serpa. A Receita Federal do Brasil (RFB), também chamada de Super-Receita, foi criada em meados de 2007. O órgão diz, no entanto, que a "harmonização" da legislação ainda vem sendo desenvolvida. Serpa afirmou, no entanto, que ira se pronunciar sobre a questão política, já que o governo só decidiu fazer a alteração em meio ao aumento de demissões devido à crise econômica. A Receita diz que não possui estimativas de arrecadação. Mas o dinheiro que virá dessa fonte deve ajudar órgão a minimizar a queda de arrecadação prevista para este ano de desaceleração na economia. O governo estima que o número de demissões de trabalhadores com carteira assinada possa ficar entre 600 mil e 800 mil em dezembro, acima da média de 300 mil para essa época do ano. Os números oficiais para o mês passado serão divulgados no início da próxima semana pelo Ministério do Trabalho.
Folha Online

Receita diz que volta de cobrança do INSS sobre aviso prévio foi decisão técnica


Quem perder o emprego sem justa causa e receber aviso prévio indenizado sairá com menos dinheiro. O governo retomou a cobrança da contribuição para a previdência social sobre esse benefício, suspensa desde 1999.
A decisão consta de decreto assinado na segunda-feira (12) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas só explicado oficialmente hoje (15) pela Receita Federal. A medida, na prática, aumenta o custo da demissão num momento em que várias empresas estão dispensando funcionários.
Em demissões sem justa causa, o patrão pode manter o empregado por um mês trabalhando duas horas a menos por dia (aviso prévio trabalhado) ou dispensar o funcionário instantaneamente pagando o aviso prévio indenizado, que equivale ao salário de um mês. Até agora, não era descontado o valor referente ao INSS dessa remuneração.
Com a medida, tanto o empregador como o trabalhador demitido terão de contribuir para a previdência sobre o aviso prévio. Para o empresário, a tributação é de 20% sobre a folha de pagamento. O empregado vai pagar de 8% a 11% conforme a faixa salarial, com limite máximo de R$ 334,29.
O coordenador-geral substituto de Tributação da Receita, Otoniel Lucas afirmou que a decisão foi apenas técnica. “Foi uma questão que seguiu a harmonização da legislação tributária após a criação da Super Receita [resultado da fusão da Receita Federal e da Secretaria de Arrecadação Previdenciária, que resultou no novo órgão, a Receita Federal do Brasil]”, alegou.
O coordenador, no entanto, não quis comentar a possibilidade de a tributação desestimular as demissões num momento de crise financeira. “Essa é uma questão técnica, não política, sobre a qual não cabe à Receita se pronunciar”, desconversou.
De acordo com a Receita, uma lei de 1997, que listava os benefícios que não pagariam a contribuição previdenciária, foi omissa em relação ao aviso prévio indenizado. Em 1999, ainda segundo o órgão, um decreto presidencial que regulamentou a reforma da previdência suspendeu o pagamento das alíquotas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Segundo o assessor técnico da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Receita, Sandro Serpa, o problema foi detectado pelo grupo de estudos que discutiu a legislação tributária e previdenciária após a criação da Receita Federal do Brasil, em abril de 2007. Eles, no entanto, não explicaram porque só agora o governo decidiu corrigir a falha jurídica.
O impacto da decisão sobre patrões e empregados, no entanto, pode ser ainda maior. A Receita ainda não definiu se cobrará o recolhimento retroativo da contribuição desde 2004.
Apesar de o trabalhador demitido receber menos, Serpa não acredita que a cobrança de INSS prejudique o empregado. “É importante lembrar que essas contribuições contam como tempo de serviço na hora de requerer a aposentadoria”, alegou.
Wellton Máximo Repórter da Agência Brasil
Fonte: Agência Brasil

Monumento à arrogância tecnocrática


Jamais acreditei que a reforma tributária pudesse ser feita por este governo. As limitações técnicas das propostas e o engessamento ideológico de seus articuladores seriam barreiras intransponíveis para a aprovação do projeto apresentado pela administração federal. Agora que ele foi emendado, e piorado, na Comissão de Reforma Tributária da Câmara dos Deputados, torço para que ele não seja aprovado mesmo. Mas é bom estarmos preparados, pois a reforma tributária voltará a ser um tema de destaque no País a partir de março próximo.
É difícil identificar pontos positivos neste projeto. No geral, o que é tecnicamente justificável (pouca coisa) é politicamente inviável. E vice-versa. A única certeza é que se aquela reforma tributária for aprovada, o País estará em maus lençóis.
O relator, deputado Sandro Mabel, afirmou, em entrevista à Gazeta Mercantil (5/12/2008), que o projeto foi inspirado na proposta Mussa Demes de 1999. Aquele projeto já era ruim, tanto que nem foi apreciado no plenário da Câmara dos Deputados. Mas tinha coerência, ainda que tentasse "aperfeiçoar o obsoleto", como disse Roberto Campos. Foi uma tentativa de centralizar a tributação sobre consumo em um imposto único sobre valor agregado, como fazem os países europeus, e assim sanar o pecado tributário original cometido no Brasil em 1967-8 de conceder competência tributária a entes subnacionais, estados e municípios, para implantarem um imposto sobre valor agregado aos primeiros, e sobre serviços aos segundos. Este modelo descambou, previsivelmente, para a guerra fiscal, para a enorme complexidade burocrática, e principalmente para desastrosos índices de evasão, sonegação, corrupção e iniquidades competitivas e interpessoais.
A reforma que o governo deseja aprovar em 2009 se enredou nas contradições do projeto Mussa Demes, e as aprofundou. Fruto do mais arrogante delirium tremens tecnocrático, o substitutivo Sandro Mabel quis ir muito além, mas sem livrar-se de seus defeitos. Além de centralizar o ICMS, ainda mexeu na Previdência, unificou tributos federais essencialmente distintos, desorganizou e tornou opaco o sistema de partilhas tributárias, confundiu impostos com contribuições, e criou obrigações sem fontes de receitas. E de resto, esculhambou o atual federalismo fiscal, alterou distribuição de receitas, e prometeu que os estados consumidores pobres ganharão, e que os perdedores serão compensados: ou seja, por silogismo, garante que aumentará a carga tributária nacional.
Belo projeto! O País precisa de um sistema tributário objetivo, simples e transparente, com menores custos burocráticos e administrativos para o contribuinte e para o governo, com menos corrupção e que torne a sonegação uma perigosa inutilidade.
Há no Congresso duas alternativas que poderiam atender a estas necessidades. Ambas reduziriam a carga individual de impostos dos atuais contribuintes e os custos administrativos empresariais, combateriam a sonegação e simplificariam a estrutura burocrática dos impostos. Ambas fariam os que pagam impostos em excesso pagarem menos, como as empresas formais e os assalariados, e obrigariam os delinquentes, os ilegais e informais a arcarem com a diferença. Esta é a noção de equidade tributária que o País deseja. Há alternativas disponíveis para tanto:
A PEC 474/01 (Imposto Único Federal) cria uma contribuição sobre a movimentação financeira para substituir onze tributos arrecadatórios no âmbito federal; já na pauta da Câmara dos Deputados, e com tramitação legislativa completada; poderia ser votada imediatamente.
A PEC 242/08 (Imposto Mínimo) cria uma contribuição sobre a movimentação financeira para substituir o INSS recolhido pelas empresas sobre a folha de pagamentos e para desonerar o trabalho assalariado até um limite de R$ 30 mil mensais. As PECs 474/01 e 242/08 são propostas inovadoras e serviriam como embriões para a implantação de um Imposto Único amplo, que abrangeria todos os tributos arrecadatórios nos três níveis de governo.
Reafirmo minha crença inabalável no bom senso que um dia irá prevalecer na questão tributária brasileira, e que resultará na aprovação do Imposto Único sobre Transações Financeiras. Lancei essa proposta há 19 anos e ela representou um marco no debate sobre reforma tributária. Causou uma ruptura no pensamento tributário nacional e o surgimento de uma corrente de adeptos de um sistema baseado na unificação e radical simplificação de tributos. Seus defensores tiveram que superar inúmeras críticas provenientes dos guardiões da ortodoxia. A experiência da CPMF deitou por terra acusações como a de que o tributo provocaria inflação e desintermediação bancária. Pelo contrário, ela se revelou eficiente, barata e um poderoso mecanismo de combate à sonegação. Ela contrariou padrões conceituais de livros-textos, que possuem valor heurístico no mundo ideal da vida acadêmica, mas pouca validade no mundo selvagem da realidade.
Não obstante, a conveniência de repetir acriticamente as conclusões de compêndios universitários tem levado muitos a afirmar que a tributação sobre a movimentação financeira é ruim por ser cumulativa. Refutar essa tese será o desafio dos defensores do Imposto Único em 2009.
Aproveito para informar que terminarei em breve mais um ciclo de reflexões e de pesquisas quantitativas sobre o Imposto Único. A intenção principal será mostrar que a cumulatividade não é o vilão a ser combatido no sistema tributário nacional.
Simulações sobre o impacto de diferentes modelos tributários na economia nacional mostrarão que o mito da cumulatividade e de seus malefícios precisa ser repensado com maturidade e espírito crítico. E que urge exorcizar o preconceito contra a tributação sobre movimentação financeira, que Vito Tanzi, um dos maiores tributaristas do mundo, considerou como uma das duas grandes inovações tecnológicas tributárias ocorridas no século passado.
Espero que esse novo esforço para romper as unanimidades fáceis e popularescas acerca da questão tributária brasileira beneficie esse debate fundamental para o País, principalmente para nos livrar do projeto que o governo deseja nos fazer deglutir.
kicker: A reforma tributária que o governo deseja se enredou em contradições
(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 3) MARCOS CINTRA* - Professor titular e vice-presidente da Fundação Getulio Vargas. Próximo artigo do autor em 6 de fevereiro)