domingo, 16 de novembro de 2008

Senado aprova projeto que ajusta Lei do Supersimples - Também foi aprovado pedido de urgência para projeto seguir ao Plenário


Dilma Tavares e Marcelo Araújo
Nova lei beneficia quem fatura até R$ 36 mil por ano e emprega até uma pessoa Brasília - Menos carga tributária e burocracia. Mais formalização de negócios. É o que promete o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 128/2008, que faz ajustes à Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei 123/06), também conhecida como Lei do Supersimples. A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado já aprovou a matéria que faz ajustes à Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06), conhecida como Lei do Supersimples.
Agora, a expectativa é o projeto ser votado ainda no mês de novembro no Plenário do Senado. Para isso, a CAE, no dia que aprovou a matéria, na terça (11), também aprovou pedido de urgência para a tramitação do projeto no Plenário, mas isso depende da liberação da pauta, atualmente trancada por medidas provisórias.
O projeto cria a figura do Microempreendedor Individual (MEI). Poderão fazer parte da categoria empresários com receita bruta anual de até R$ 36 mil e que tenham até um empregado com renda de um salário mínimo.
O projeto cria o Microempreendedor Individual (MEI), que beneficia empresas com receita bruta anual de até R$ 36 mil e com até um empregado. Elas ficarão isentas de praticamente todos os tributos incluídos no Simples Nacional – sistema de tributação do segmento que unifica a cobrança do IRPJ, IPI, PIS, Cofins, CSLL, INSS patronal mais ICMS e ISS. Os integrantes do MEI pagarão mensalmente R$ 45,65 de INSS para a sua própria aposentadoria, além de R$ 1 de ICMS e R$ 5 de ISS, se for o caso.
“É mais uma etapa vencida e esperamos pela vitória no Plenário”, comemorou o presidente da Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comicro), José Tarcísio da Silva.
O texto também resolve problemas relativos ao ICMS para empresas do Simples Nacional, como a cobrança antecipada do imposto com valor agregado e a substituição tributária. Permite ainda a inclusão de novos serviços e setores econômicos ao Simples Nacional. São eles: serviços de instalação, reparos e manutenção em geral, de decoração e paisagismo, escolas de ensino médio e cursos preparatórios para concursos. Inclui também setores da área de saúde, como ressonância magnética, raio-x, ultrasonografia e próteses.
O PLC 128 foi aprovado com a polêmica emenda n° 23, que permite a adesão ao Simples Nacional de setores como clínicas médicas, veterinárias, odontológicas e de fisioterapia, além de escritórios de serviços advocatícios, de corretagem de seguro, de representação comercial, de jornalismo e de publicidade. A senadora Serys Slhessarenko apresentou destaque para retirada da emenda. Ela disse que era para facilitar a tramitação, comprometendo-se a apresentar projeto específico em seguida, mas o destaque foi rejeitado.
“As micro e pequenas empresas darão retorno ao governo com aumento da base de arrecadação”, acrescentou Valdir Pietrobon, presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), segmento também beneficiado com o projeto.
A expectativa do relator, senador Adelmir Santana, é de que o projeto seja aprovado até a próxima semana no Senado e ainda este ano na Câmara, para que possa valer já em 2009. “É urgente que se vote essa matéria que já foi acordada, é suprapartidária, e que já deveria ter sido aprovada para entrar em vigor no ano que vem”, disse o senador.
Sacoleiros
O Plenário do Senado também poderá votar, na próxima semana, o Projeto de Lei da Câmara 27/08, que institui o Regime de Tributação Unificada (RTV) na importação terrestre de mercadorias procedentes do Paraguai e regulamenta a atividade dos sacoleiros. O projeto tramita em regime de urgência e deverá receber parecer em plenário, conforme acordo entre os relatores nas comissões de Constituição, Justiça e Cidadania, de Relações Exteriores e Defesa Nacional e de Assuntos Econômicos, além da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul.
Serviço: Agência Sebrae de Notícias - (61) 3348-7138 e 2107-9362 www.agenciasebrae.com.br

Consumidores concorrem a prêmios de até R$ 200 mil do Nota Fiscal Paulista

A Secretaria de Estado da Fazenda realizará no dia 15 de dezembro o primeiro sorteio de prêmios em dinheiro para os consumidores que participam do programa Nota Fiscal Paulista. Para concorrer, os interessados deverão aderir ao regulamento do sorteio até o dia 25 deste mês.
Os sorteios serão mensais. Neste primeiro especial de Natal, haverá três prêmios principais, nos valores de R$ 200 mil, R$ 120 mil e R$ 80 mil. A quantidade de sorteados, porém, será muito maior. Ao todo, um milhão de bilhetes serão sorteados por mês, e o montante distribuído aos ganhadores chegará a R$ 12 milhões mensais.
Além do especial de Natal, em outros quatro meses do ano com datas comemorativas serão distribuídos prêmios nesses valores mais altos: Dia das Mães (maio), dos Namorados (junho), dos Pais (agosto) e das Crianças (outubro).
No restante do ano, os prêmios mais altos sorteados a cada mês serão de R$ 50 mil, R$ 30 mil e R$ 20 mil.
Regras – Para participar do programa Nota Fiscal Paulista, os consumidores devem pedir a emissão de documento Fiscal com a indicação de seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). A cada R$ 100 acumulados em compras realizadas nessas condições, com notas fiscais de qualquer valor, os cidadãos terão direito a um bilhete eletrônico para concorrer aos prêmios. Assim, quem possuir 15 cupons fiscais de compras que somem R$ 752, por exemplo, terá direito a sete bilhetes eletrônicos.
No sistema da Nota Fiscal Paulista o consumidor poderá acompanhar a quantidade e o número dos bilhetes eletrônicos a que tem direito para participar do sorteio. A apuração dos contemplados será efetuada de forma eletrônica, com base nos números sorteados em extração da Loteria Estadual de São Paulo. O resultado será acompanhado por empresa de auditoria externa.
O consumidor deve ficar atento ao período de compras para que possa participar do sorteio. No do dia 15 de dezembro, serão consideradas as compras realizadas entre 1º de outubro de 2007 e 30 junho deste ano. Para o segundo sorteio, em 15 de janeiro de 2009, as aquisições feitas entre julho e setembro de 2008. Daí diante, valerão as compras feitas no quarto mês anterior ao do sorteio. Por exemplo: para o sorteio de fevereiro de 2009, serão levadas em conta as notas fiscais emitidas em outubro de 2008.
Da Assessoria de Imprensa
da Secretaria da Fazenda Fonte: SEFAZ SP

Consumidores concorrem a prêmios de até R$ 200 mil do Nota Fiscal Paulista

A Secretaria de Estado da Fazenda realizará no dia 15 de dezembro o primeiro sorteio de prêmios em dinheiro para os consumidores que participam do programa Nota Fiscal Paulista. Para concorrer, os interessados deverão aderir ao regulamento do sorteio até o dia 25 deste mês.
Os sorteios serão mensais. Neste primeiro especial de Natal, haverá três prêmios principais, nos valores de R$ 200 mil, R$ 120 mil e R$ 80 mil. A quantidade de sorteados, porém, será muito maior. Ao todo, um milhão de bilhetes serão sorteados por mês, e o montante distribuído aos ganhadores chegará a R$ 12 milhões mensais.
Além do especial de Natal, em outros quatro meses do ano com datas comemorativas serão distribuídos prêmios nesses valores mais altos: Dia das Mães (maio), dos Namorados (junho), dos Pais (agosto) e das Crianças (outubro).
No restante do ano, os prêmios mais altos sorteados a cada mês serão de R$ 50 mil, R$ 30 mil e R$ 20 mil.
Regras – Para participar do programa Nota Fiscal Paulista, os consumidores devem pedir a emissão de documento Fiscal com a indicação de seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). A cada R$ 100 acumulados em compras realizadas nessas condições, com notas fiscais de qualquer valor, os cidadãos terão direito a um bilhete eletrônico para concorrer aos prêmios. Assim, quem possuir 15 cupons fiscais de compras que somem R$ 752, por exemplo, terá direito a sete bilhetes eletrônicos.
No sistema da Nota Fiscal Paulista o consumidor poderá acompanhar a quantidade e o número dos bilhetes eletrônicos a que tem direito para participar do sorteio. A apuração dos contemplados será efetuada de forma eletrônica, com base nos números sorteados em extração da Loteria Estadual de São Paulo. O resultado será acompanhado por empresa de auditoria externa.
O consumidor deve ficar atento ao período de compras para que possa participar do sorteio. No do dia 15 de dezembro, serão consideradas as compras realizadas entre 1º de outubro de 2007 e 30 junho deste ano. Para o segundo sorteio, em 15 de janeiro de 2009, as aquisições feitas entre julho e setembro de 2008. Daí diante, valerão as compras feitas no quarto mês anterior ao do sorteio. Por exemplo: para o sorteio de fevereiro de 2009, serão levadas em conta as notas fiscais emitidas em outubro de 2008.
Da Assessoria de Imprensa
da Secretaria da Fazenda Fonte: SEFAZ SP

Tributário - Decadência e Prescrição no Direito Civil em Confronto com o Direito Tributário


José Hable
Indaga-se: aplicam-se os institutos da decadência e da prescrição no Direito Tributário da mesma forma que são aplicados no Direito Civil, ou há especificidades a serem observadas?
1. Introdução
Os institutos da decadência e da prescrição tributários, diferentemente do que se verifica na regra geral do direito privado, têm especificidades e particularidades próprias, aplicáveis ao Direito Tributário, e que devem ser observadas ao se estudar o tema extinção do crédito tributário pelo decurso do prazo.
Muitas são as teorias que procuram explicar as diferenças entre os institutos da decadência e da prescrição. Estudiosos do direito, na sua maioria, ao tratarem do assunto, baseiam-se apenas nas regras do direito privado, desprezando o fato de que as diferenciações não estão limitadas tão-somente nos institutos em si, mas também nos próprios fundamentos que regem os direitos privado e público.[1]
2. A decadência e a prescrição no Código Civil brasileiro
importante anotar inicialmente que a decadência e a prescrição, tratadas no Código Tributário Nacional - CTN, em seus artigos 173 e 174, respectivamente, não são institutos próprios do Direito Tributário. O Código Civil brasileiro, de 1916, tratava apenas do termo prescrição. Já, com a edição do Código Civil - CC, de 2002, Lei nº 10.406, de 10/01/2002, procurou-se dar um tratamento diferenciado aos dois institutos.
Para uma melhor compreensão das alterações e inovações vindas com a edição do Código Civil, de 2002, é importante verificar o que se colocou na Exposição de Motivos, no Anteprojeto de Código Civil, de 16 de janeiro de 1975.[2] Nesse sentido, Miguel Reale, Supervisor da Comissão Elaboradora e Revisora do Código Civil, expressou-se no sentido que a escolha se determinado prazo seria de prescrição ou de decadência foi puramente política. Assim, atualmente todos os prazos constantes do Capítulo I, do Título IV, do Livro III, da Parte Geral, do CC de 2002, são de prescrição. Por sua vez, os que aí não estiverem, seja na Parte Geral seja na Parte Especial, são de decadência.
Dessa forma, está definido que pelo instituto da prescrição são alcançados tão-somente direitos patrimoniais, taxativamente discriminados na Parte Geral, Livro III, Título IV, Capítulo I, do CC, e pelo da decadência todos os demais direitos, tanto não-patrimoniais quanto patrimoniais não sujeitos à prescrição.
Cabe destacar, também, que prevaleceu no CC de 2002 a corrente doutrinária defensora da tese que coloca a prescrição como fulminante da pretensão e não da ação.
3. Traços diferenciais entre os institutos da decadência e da prescrição
Câmara Leal[3] já há muito vinha alertando quão árdua é a tarefa de estabelecer o conceito de decadência e de demarcar as diferenças em relação à prescrição.
Vejamos então os traços diferenciais, e seus fundamentos, que imperam entre a decadência e a prescrição, nos direitos privado e público:
3.1 O objeto dos institutos da decadência e da prescrição
Uma das mais aceitas e divulgadas distinções entre a decadência e a prescrição, marcando o primeiro traço diferencial, está em aludir à decadência o perecimento do direito, em razão de seu não-exercício durante um prazo determinado, e, à prescrição, o desaparecimento da ação que protege o direito e, bem assim, de toda sua capacidade defensiva, em decorrência da inatividade de seu titular, ao longo de certo nexo temporal.[4]
Críticas não faltam a essa distinção padronizada pela doutrina, considerando-a deficiente e insuficiente por se basear apenas no objeto dos institutos (direito e ação). O maior problema desta aparente simplificação estaria em não se conseguir solucionar alguns casos, como, por exemplo, a natureza do prazo de 120 dias para se propor a ação de mandado de segurança, ou a do prazo de 5 (cinco) anos para se pleitear a repetição do indébito tributário (CTN, art. 168), que se refere à perda de um direito de ação, e que grande parte da doutrina e da jurisprudência os consideram como prazos de decadência.
Para esses críticos, incluindo tributaristas de renome,[5] a distinção essencial está na natureza do direito, buscada na classificação formulada por Chiovenda em direitos potestativos, aplicados à decadência, e em direitos a uma prestação ou pretensão, referentes à prescrição. Essa diferenciação, segundo esses autores, é que explicaria o porquê de certo período ser denominado decadencial, e outro, prescricional.
Para uma melhor compreensão, pode-se citar o estado de sujeição em que se encontra o contribuinte ao lançamento tributário, não lhe sendo possível impedir o direito de a Fazenda Pública lançar o tributo. Efetuado o lançamento, no entanto, o sujeito passivo poderá simplesmente não realizar o pagamento, frustrando, então, a pretensão da Fazenda.
Nesse caso, o prazo para o Fisco efetuar o lançamento tributário (direito potestativo), segundo essa tese, seria de decadência. Já o prazo para a cobrança do crédito tributário não pago (direito a uma pretensão) de prescrição.
Ocorre, entretanto, que essa distinção, com fundamento na natureza do direito, também é questionada. Nesse sentido, Paulo de Barros Carvalho[6] descreve que “o direito de lançar trata-se de um dever-poder do Estado, não podendo ser considerado, como pretende importante segmento doutrinário, um direito potestativo”; ou ainda, conforme afirma Antônio da Silva Cabral:[7] “a doutrina do direito potestativo foi elaborada para o campo do direito privado e não para o direito público, o que significa que o tributarista tem de usá-la com certa cautela.”
Em realidade, podemos afirmar que as citadas distinções entre os institutos da decadência e da prescrição, tanto a baseada na natureza do direito, quanto a fundamentada no objeto (direito e ação), são teorias formuladas para o direito privado. Isso porque, além das já citadas colocações doutrinárias nesse sentido, o CTN, no seu art. 156, inciso V, determina expressamente que tanto a decadência quanto a prescrição extinguem o crédito tributário, significando dizer que o objeto da prescrição tributária não se resume a atingir apenas a ação, mas também o próprio direito, como a decadência.
3.2 O termo inicial dos prazos da decadência e da prescrição
No que se refere ao início dos prazos de extinção, a doutrina, com base na regra do direito privado, estabelece que a decadência começa a correr desde o momento em que o direito nasce, e a prescrição do instante em que o direito é violado, ameaçado ou desrespeitado, ou seja, da lesão do direito, uma vez que é nesse instante que nasce o direito à propositura da ação, contra a qual se opõe o instituto.[8]
Essa diferença estabelecida no direito privado, entretanto, não coaduna com o que dispõe o Direito Tributário, mais especificamente quanto à decadência. Estabelece o art. 173 do CTN que o prazo decadencial inicia-se a partir: i) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (inciso I); ii) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (inciso II); ou, ainda, iii) da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação do sujeito passivo (parágrafo único). Ou seja, não necessariamente do instante em que nasce o direito.
Ao dispor o CTN, no caput do art. 174, que “a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”, está sim a determinar que a ação de cobrança somente poderá ser proposta após estar definitivamente constituído o crédito tributário, ou seja, após exauridas todas as pendências no processo administrativo tributário, nunca antes. Assim, estando constituído definitivamente o crédito tributário, já pode ter início o prazo prescricional, desde que haja violação do direito a ser reparado pela pretensão, elemento este essencial para a própria existência do instituto em si.
3.3 A prossecução dos prazos de extinção do crédito tributário
Em relação ao espaço temporal que marca a verificação dos dois institutos, na regra privativista, padronizada pela doutrina, havia uma distinção marcante e bastante divulgada, na qual se apregoava que, no prazo de decadência, não há impedimentos, suspensões nem interrupções e, na prescrição, o seu prazo está sujeito a causas impeditivas, suspensivas e interruptivas.
Ocorre, no entanto, que, com a edição do CC de 2002, houve inovações no direito privado, quanto ao instituto da decadência, nestes termos:
“Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.” (Grifos nossos).
Por esse dispositivo legal, tem-se que o prazo decadencial poderá estar sujeito a impedimentos, suspensões ou interrupções, bastando disposição de lei nesse sentido.
Nos mesmos termos, pode-se citar ainda os seguintes dispositivos normativos:
a) o CC de 2002, no seu art. 208 c/c o art. 198, I,[9] apresenta hipóteses em que não ocorre a decadência, ao considerar que fica impedido de correr o prazo decadencial contra os absolutamente incapazes; ou ainda, quando afirma nos seus arts. 167 e 169[10] que o negócio jurídico nulo por simulação “não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, isto é, o prazo decadencial está impedido de correr;
b) o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 26, § 2º,[11] dispõe que a reclamação formulada pelo consumidor e a instauração de inquérito civil obstam o prazo decadencial.
Assim, esse traço diferencial entre os institutos, há muito pacificado na doutrina privativista, deixou de prevalecer.
No Direito Tributário, da mesma forma, nunca foi bem aceito, notadamente quando se analisa o inciso II do art. 173 do CTN,[12] doutrinando-se[13] que há um explícito caso de interrupção do prazo decadencial, em que se despreza o espaço de tempo porventura gasto até a realização do lançamento anulado por vício formal, mediante decisão definitiva, passando a contar daí novo período de cinco anos.
3.4 A repetição do indébito prescrito
É cediço que a decadência tributária alcança a obrigação tributária, atingindo o direito em si de modo que mais nada pode pretender a Fazenda Pública após sua ocorrência. Em havendo a prescrição tributária, está o Fisco impedido de aplicar qualquer medida coercitiva para se exigir o crédito tributário prescrito.
Discussões à parte, se considerássemos como correta no Direito Tributário a distinção padronizada entre os institutos quanto ao objeto (direito e ação), conforme descrito no subitem 3.1, supra, estaríamos compelidos a afirmar que, em ocorrendo a prescrição tributária, por alcançar apenas a ação de cobrança, o crédito tributário não estaria extinto, permanecendo intacto. Nesse caso, se fosse quitado um crédito tributário alcançado pela prescrição, não se poderia requerer sua repetição, pois o direito ainda existia quando do seu pagamento, estando extinta apenas a ação de sua cobrança.
Contudo, há uma particularidade no Direito Tributário, em que o CTN confere à prescrição tributária um tratamento jurídico de caducidade, ao discipliná-la, no inciso V do seu art. 156, como modalidade de extinção do crédito tributário, e por conseqüência, a própria obrigação tributária, que é extinta juntamente com o crédito dela decorrente (CTN, art. 113, §1º).
Desse modo, a assertiva de que a quitação de débito prescrito não propicia repetição é irrepreensivelmente aceita no Direito Civil (CC, art. 882), não, porém, no Direito Tributário (CTN, art. 156, V c/c o art. 113, § 1º).
3.5 A argüição dos institutos da decadência e da prescrição
Na regra geral do direito privado, tinha-se que a autoridade judiciária, ao analisar um processo, atuava de ofício declarando a decadência e a prescrição, essa última tão-somente das ações não-patrimoniais (CC de 1916, art. 166 e CPC, art. 219, § 5º c/c art. 220), desde que delas tivesse conhecimento, independentemente de terem sido invocadas pelas partes. Deixava, no entanto, de conhecer da prescrição das ações patrimoniais, considerando tácita sua renúncia, a não ser que esta preliminar fosse argüida (CC de 1916, arts. 161 e 166). Há de se observar ainda que o referido Código Civil nada tratava sobre o instituto da decadência.
Com a edição do CC de 2002, houve alterações e inovações quanto ao tema em análise. Assim, a prescrição apenas alcança direitos patrimoniais e pelo art. 194, do CC de 2002, o juiz não podia suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecesse a absolutamente incapaz.
Com a Lei nº 11.280, de 2006, revogou-se o mencionando art. 194, dando nova redação ao § 5º do art. 219 do CPC, que determinou que o juiz, em qualquer caso, pronunciará, de ofício, a prescrição.
Quanto ao instituto da decadência, o CC de 2002 disciplina que se for estabelecida por lei, deve o juiz conhecê-la de ofício e, se for convencional, somente a parte a quem aproveita pode alegá-la.
Indagações surgiam questionando o porquê de a prescrição tributária não poder ser reconhecida de ofício, independentemente de a parte interessada ter que argüi-la, como vislumbramos no instituto da decadência legal.
Um dos argumentos para o não-reconhecimento de ofício da prescrição se resumia em afirmar que o objeto de extinção da prescrição alcança tão-somente a ação, ou a pretensão, permanecendo o direito intacto.
Ocorre, no entanto, como já afirmado acima, que no Direito Tributário, o instituto da prescrição, segundo o art. 156, V do CTN, extingue o crédito tributário do mesmo modo que a decadência, significando dizer que o seu objeto não se resume a atingir apenas a ação, mas também o próprio direito.
Assim, além de a decadência tributária, uma vez verificada, poder ser reconhecida de ofício, em qualquer momento e instância, tanto pela autoridade judiciária quanto pela própria autoridade administrativa,[14] a prescrição tributária também já podia ser reconhecida de ofício, independentemente de invocação da parte interessada, agora confirmada pela nova redação dada ao § 5º do art. 219 do CPC, pela Lei nº 11.280, de 2006.
4. Conclusão
Destarte, podemos nitidamente observar que os institutos da decadência e da prescrição no Direito Tributário têm suas especificidades e particularidades marcantes, que os distinguem dos institutos no direito privado, e que não podem ser deixadas de lado quando se vai estudar o tema extinção do crédito tributário.[15]
5. Referências bibliográficas
AMARO, Luciano da Silva. Direito tributário brasileiro. 12 ed., São Paulo: Saraiva, 2006.
CABRAL, A. S. Processo administrativo fiscal. São Paulo: Saraiva, 1993.
CARVALHO, P. B. Curso de direito tributário. 4 ed., São Paulo: Saraiva, 1991.
_______. Direito tributário, fundamentos jurídicos da incidência. São Paulo: Saraiva, 1998.
_______. Extinção da obrigação tributária, nos casos de lançamento por homologação. In: Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba 1. Direito tributário, org. de Celso A. B. de Melo. São Paulo: Malheiros, 1997.
FANUCCHI, Fábio. A decadência e a prescrição em direito tributário. 2 ed., São Paulo: Resenha Tributária, 1971.
HABLE, José. A Extinção do Crédito Tributário por Decurso de Prazo. 2ª ed, Brasília: Editora Lúmen Juris, 2007.
LEAL, Antônio Luís da Câmara. Da prescrição e da decadência. 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1959.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 11 ed., São Paulo: Malheiros, 1996.
_______. Processo administrativo tributário, Caderno de Pesquisas Tributárias – nova série, n. 5, Coord. de Ives Gandra, São Paulo: Centro de Extensão Universitária/Revista dos Tribunais, 1999.
MORAES, B. R. Compêndio de direito tributário. 3 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2v, 1997.
SANTI, Eurico M. Diniz de. Decadência e prescrição no direito tributário. 2 ed., São Paulo: Max Limonad, 2001.
SENADO FEDERAL. Novo código civil exposição de motivos e texto sancionado, Brasília, 2002.
6. Notas
(1) SANTI, E.M.D. Obra citada, p. 144.
(2) SENADO FEDERAL. Obra citada, p. 40-41.
(3) Leal A. L. C. Obra citada, p. 133.
(4) CARVALHO, P. B. Extinção... p. 221.
(5) MACHADO, H. B. Processo ... p. 148; AMARO, L. Obra citada, p. 428.
(6) CARVALHO, P. B. Curso ... p. 310-311.
(7) CABRAL, A. S. Obra citada, p. 241.
(8) FANUCCHI, F. Obra citada, p. 23.
(9) BRASIL. Código Civil. “Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.”, e “Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;”.
(10) BRASIL. Código Civil. “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.”, e “Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.”
(11) BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11/9/1990. “Art. 26. (...) § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/. Acesso em: 25 ago. 2006.
(12) BRASIL. Código Tributário Nacional. “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (...) II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.”
(13) CARVALHO, P. B. Direito... p. 194; FANUCCHI, F. Obra citada, p. 87; MACHADO, H. B. Curso... p. 146 e AMARO, L. Obra citada. p. 407.
(14) MORAES, B. R. Obra citada, p. 381.
(15) HABLE, J. Obra citada, p. 35-46.
Autor: José Hable Auditor Tributário da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, graduado em Agronomia pela UFPR, Administração de Empresas pela FAE e em Direito pela CEUB, pós-graduado em Direito Tributário pelo ICAT, mestrando em Direito Internacional Econômico pela UCB, professor de Direito Tributário. Conselheiro-suplente do Tribunal Administrativo de Recurso Fiscais-TARF e Autor de livros.

Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 15 de Novembro de 2008

sábado, 15 de novembro de 2008

Executivo não pode atualizar por decreto valor de imóveis para cálculo do IPTU

É impossível atualizar, mediante simples portaria ou decreto municipal, o valor venal do imóvel para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o direito de alguns proprietários de imóveis do município de Curitiba (PR) à compensação do crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do imposto com base em alíquotas progressivas.
No caso, os proprietários recorreram ao STJ requerendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo nos exercícios fiscais decorridos entre 1995 e 1999, da alteração da base de cálculo via portaria expedida pelo secretário municipal de Finanças, bem como o seu direito à compensação do crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do IPTU com base em alíquotas progressivas e cobrança ilegal das taxas com débitos futuros.
Para isso, os proprietários alegaram que o decreto municipal não constitui meio válido para a alteração da base de cálculo do IPTU, pois a competência é do Poder Legislativo. Ainda assim, sustentaram que a Administração Pública municipal delegava poderes ao secretário municipal de Finanças, para fixar, anualmente, via portaria, o valor venal do imóvel e a própria base de cálculo, o que é vedado pela Carta Maior, pela Constituição Estadual do Paraná e pelo artigo 73 da Lei Orgânica Municipal.
Além disso, eles afirmaram que a cobrança da taxa de coleta de lixo, juntamente com a cobrança do IPTU, é ilegal, pois esta tem por hipótese de incidência a prestação de um serviço público específico e divisível ou a realização do poder de polícia, sendo ilícita a cobrança conjunta, uma vez que têm os tributos finalidades diversas.
Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a tese sustentada pelos autores do recurso quanto à impossibilidade de atualizar, mediante simples portaria, o valor venal do imóvel encontra amparo na jurisprudência do STJ.
Quanto à ilegalidade da cobrança da taxa de lixo, a ministra destacou que, segundo o entendimento do Tribunal, não é possível examinar os conceitos de especificidade e de divisibilidade dos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), tendo em vista que tais dispositivos são mera repetição da disposição contida no artigo 145 da Constituição Federal.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa Fonte: STJ

Contabilidade - A lei 11.638/07 e as empresas de pequeno porte


Erica Michele Mota / Luís Emílio S. Maciel
Para as sociedades anônimas, geralmente de capital aberto, a medida visa informar os novos critérios e formato de contabilidade estabelecida pela Lei 11.638/07, fazendo com que as empresas se conscientizem da urgência de se adequar aos novos padrões. Entre as mudanças, a adoção do Brasil às IFRS (International Financial Reporting Standards) atende à internacionalização dos mercados, permitindo que as companhias sejam avaliadas com base em referências internacionais uniformes.
Com a internacionalização das normas e procedimentos contábeis, surge um novo desafio à classe contábil, qual seja a sua adequação a esses procedimentos. O profissional contábil que não adentrar a essa tendência tão próxima correrá risco de se tornar obsoleto ao mercado.
Ao introduzir padrões contábeis confiáveis e universalmente conhecidos na contabilidade brasileira, não há dúvidas de que a nova legislação possa abrir definitivamente a economia do nosso país para o mercado globalizado, além de atrair novos investimentos.
As empresas deverão adaptar sua contabilidade aos novos critérios até o final deste ano, de maneira que os balanços de 2010 serão apresentados com base na nova formatação, porém, precisam ser comparados com dados do ano anterior, ou seja, 2009. Os novos critérios ditam a melhor visualização dos diferentes aspectos da atividade e estrutura da empresa.
Nesse contexto surge uma problemática, sobre o qual faremos uma reflexão nesse trabalho, que é a necessidade das empresas de pequeno porte também se adaptarem aos novos critérios e formato de contabilidade estabelecida pela Lei 11.638/07. O objetivo desse trabalho é mostrar que a Lei 11.638/07, adaptada às empresas de pequeno porte, poderá tornar as informações contábeis mais concisas e com um padrão de comparatibilidade às empresas de grande porte, dando maior transparência e confiabilidade nas informações apresentadas, ampliando também seu mercado.
Metodologia
Este estudo foi elaborado utilizando como base informações levantadas a partir de pesquisas, análise e seleção bibliográfica.
Essa pesquisa por se tratar de um assunto extremamente atual não possui muitos livros, para tanto, será feito o uso de fontes primárias de estudo, que contém artigos publicados em revistas cientificas e legislação.
IFRS - Internacional Financial Reporting Standards (Padrões Internacionais de Relatórios Financeiros)
As normas Internacionais de Contabilidade são denominadas IFRS - (Internacional Financial Reporting Standards), cujo principal objetivo é alinhar os procedimentos contábeis, ou seja, busca a harmonização das práticas contábeis entre os diversos países.
Com a padronização internacional as empresas apresentam suas demonstrações contábeis com transparência e maior confiabilidade, possibilitando assim comparar seus dados em diferentes países e, com isso, gerar informações confiáveis para a análise de acionistas e investidores. O IFRS impõe uma importante transformação comportamental e cultural aos administradores, aos funcionários de diversas áreas das empresas e aos analistas de mercado, o que influenciará todas as instâncias geradoras de informações para a contabilidade.
As normas internacionais de contabilidade exigem a publicação dos seguintes demonstrativos: - Balanço, Fluxo de caixa, Resultado e Notas explicativas.
CVM
A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) é um órgão oficial, governamental, ou seja, uma autarquia administrativa vinculada ao Ministério da Fazenda, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.385/76. Sua função primordial concentra-se na fiscalização das atividades do mercado de valores mobiliários.
A CVM é o orgão responsável pela emissão de normas e fiscalização para as sociedades por ações de capital aberto. As normas contábeis expedidas pela CVM estarão em consonância com os padrões internacionais de contabilidade. A participação da CVM na elaboração de normas contábeis no padrão internacional é um ponto positivo para que as barreiras regulatórias não impeçam a inserção total das companhias abertas no processo de convergência contábil internacional. Além disso, as normas aumentam o grau de transparência das demonstrações financeiras em geral, inclusive, em relação às sociedades de grande porte não constituídas sob a forma de sociedades por ações.
Empresas de Pequeno Porte
Atualmente, a lei complementar 123/06 unificou os limites Tributários e Comercias em R$240.000,00 para Microempresas e R$ 2.400.000,00 para Empresas de Pequeno Porte.
Isso significa que em todo País estes são os limites para fins de enquadramento como tal.
Lei 11.638/07
A Lei 11.638/07 foi promulgada em 28 de dezembro de 2007 e entrou em vigor em primeiro de janeiro de 2008, altera e introduz novos dispositivos a lei das sociedades por ações (Lei nº 6.404/76), cujo principal objetivo é a alteração das regras contábeis e também alinhar ao IFRS (Internacional Financial Reporting Standards), utilizadas em mais de cem países.Com isso, incentiva o capital produtivo e os ingressos estrangeiros, pois estabelece mais transparência e segurança para essas operações. Um dos aspectos mais importantes da nova Lei é a maior transparência nas informações.
Lei 6.404/76 e a Lei 11.638/07
A Lei 11.638/07 alterou parcialmente a Lei das S/A, no que concerne aos novos conceitos a serem aplicados na Interpretação do que seja Ativo, Resultado de Exercícios Futuros, Patrimônio Líquido, bem como critérios de avaliação do Ativo e do Passivo, no que destacamos: A substituição da DOAR (Demonstração do Resultado do Exercício) pela DFC (Demonstração de Fluxo de Caixa).
A DFC indica a origem de todo o dinheiro que foi registrado no caixa, bem como aplicação de todo o dinheiro que foi investido do caixa em determinado período, e ainda o Resultado do Fluxo Financeiro.
A DFC irá indicar-nos o que ocorreu no período em termos de saída e entrada de dinheiro no caixa, e o resultado desse fluxo. A DFC proporciona ao gerente financeiro a elaboração do melhor planejamento financeiro, pois numa economia tipicamente inflacionária não é aconselhável excesso de caixa, mas o estritamente necessário para fazer face aos seus compromissos.
Através do planejamento financeiro o gerente saberá o montante certo em que contrairá empréstimos se necessário, para cobrir falta de fundos, bem como quando aplicar no mercado financeiro o excesso de dinheiro, evitando assim a corrosão inflacionária proporcionando maior rendimento à empresa.
Antes da Lei 11.638/07
Somente as S/A estavam obrigadas a:
Publicação da DOAR - Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos; As companhias fechadas com Patrimônio Líquido não superior a R$ 1 milhão estão desobrigadas a publicar a DOAR; DVA-Demonstração de Valor Adicionado não era exigida; A escrituração contábil será efetuada de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceitos e pela legislação comercial, podendo registrar nos livros comerciais ou em livros auxiliares os ajustes decorrentes da legislação tributária ou de legislação específica sobre a atividade da sociedade; A CVM expedirá normas de acordo com os princípios de contabilidades geralmente aceitos; Não havia obrigatoriedade da aplicação, pelas companhias fechadas, das normas e resoluções da CVM; Os efeitos de ajustes contábeis (com algumas exceções previstas na legislação tributária) serão considerados na base de incidência dos impostos, Ativo permanente será dividido em: investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido. Patrimônio líquido será dividido em: capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados; Os prêmios recebidos na emissão de debêntures, bem como as doações e as subvenções para investimento, podem ser registrados como reserva de capital; Os ativos serão avaliados pelo seu custo ou pelos seus valores de mercado, dos dois o menor, sempre deduzido de provisões para perdas, amortização, depreciação ou exaustão; Os passivos serão avaliados de formas conservadoras e acrescidos de todos os encargos, juros, multas, correções e variações cambiais; Nas operações de incorporação, fusão, cisão, os saldos vertidos poderão ser registrados pelos valores contábeis; As controladas devem ser avaliadas pelo método de equivalência patrimonial.
Depois da Lei 11.638/07
De acordo com a Lei 11.638, as Sociedades de grande porte de capital fechado(caracterizada por ativo total maior que R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, ficam obrigadas:
Publicação da DFC -Demonstração dos Fluxos de Caixa; As companhias fechadas com patrimônio Líquido Inferior a R$ 2 milhões estão desobrigadas a publicar a DFC; DVA - Demonstração de Valor Acionado exigida para as companhias abertas; A escrituração contábil adotada no Brasil, e eventuais alterações oriundas da legislação tributária ou legislações especiais deverão ser mantidas em livros auxiliares; A CVM expedirá normas contábeis em consonância com as Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS- Internacional Financial Reporting Standards); As companhias fechadas poderão optar por observar as normas contábeis emanadas pela CVM; Os efeitos de ajustes contábeis decorrentes da mudança de norma contábil não poderão ser considerados na base de incidência dos impostos; Ativo permanente será dividido em: investimentos, imobilizado, intangível e diferido, Patrimônio líquido será dividido em: capital social reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados; Os prêmios recebidos na emissão de debêntures, bem como as doações e as subvenções para investimento devem integrar o resultado do exercício; Aumentos ou diminuições de valores nos saldos de ativos e passivos decorrentes de avaliações a preço de mercado serão registrados na conta de ajustes de avaliação patrimonial, no Patrimônio Líquido; Os ativos serão avaliados pelo custo ou mercado, dos dois o menor, sempre deduzido de provisões para perdas. Para rubricas específicas, é aceita a contabilização pelo valor de mercado, Para os ativos de longo prazo, deverão ser efetuados ajustes a valor presente; Os passivos serão avaliados de forma conservadora e acrescidos de todos os encargos, juros, multas, correções e variações cambiais, Os passivos de longo prazo serão ajustados ao seu valor presente e os saldos de curto prazo quando houver efeito relevante; Nas operações de incorporação, fusão ou cisão, os saldos somente poderão ser vertidos a valor de mercado; As controladas sociedades que fazem parte do mesmo grupo que estejam sob influência e controle comum devem ser avaliadas pelo método de equivalência patrimonial.
Resultados
O resultado deste estudo é importante, pois proporciona conhecer as principais alterações na Lei 11.638/07 e nos mostrar a atual realidade marcada pelas mudanças constantes que vem ocorrendo no mercado. Mostrou também a necessidade dos profissionais se adaptarem a nova realidade muito rapidamente, pois pela legislação as mudanças deverão acontecer a partir de 2009.
Discussão
A necessidade de adaptação das empresas e também dos profissionais contábeis deverá acontecer muito em breve para que as mesmas não percam mercado.
O Brasil não podia mais prescindir de legislação adequada no campo das práticas contábeis. Afinal, não basta gerir a macroeconomia e aproveitar a conjuntura favorável dos mercados internacionais. É imprescindível que o marco legal mais de acordo com o mundo contemporâneo alcance o universo das empresas como fator limitante, mas como uma ferramenta capaz de tornar a governança corporativa forte indutora de competitividade e desenvolvimento.
Conclusão
Com base no estudo apresentado, pode-se concluir que a adequação, tanto das empresas de grande porte, como as de pequeno porte se faz necessário, tendo em vista as constantes mudanças que ocorrem no ambiente organizacional das empresas.
Essa nova lei contábil deve também causar um enorme impacto na qualificação profissional dos contadores. Ela acrescenta às suas atuais funções um novo olhar: “Aquele que indica o futuro das corporações”.
Sabemos que ainda são poucos os profissionais preparados para trabalhar dentro das novas regras. Muitos contabilistas necessitarão voltar para os bancos escolares e incorporar novos conhecimentos.
Embora a nova Lei não tenha definido a obrigatoriedade das empresas consideradas como microempresas e Empresas de Pequeno Porte adotar os novos procedimentos contábeis, os profissionais contábeis terão um grande desafio pela frente, qual seja, o de conscientizar os seus empresários a olhar a contabilidade como fonte de informação vinculada a todos os mercados, sejam eles nacionais ou internacionais.
Portanto é necessário que essa adequação ocorra o mais breve possível, para que as empresas estejam dentro dos padrões estabelecidos pela nova Lei, e futuramente não venham perder mercado.
Referências
- BRASIL.Lei nº 11.638, de 28 dezembro de 2007, Altera e revoga dispositivos da Lei nº6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. Publicada no DOU de 28.12.2007- Edição extra
- BRASIL.Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Consolidada. Publicada em 08.01.2008.
-BRASIL.Lei nº6.385, de 07 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Publicada em 07.12.1976.
- DIAS, Adriana Marques Lei 11.638: uma revolução na contabilidade das empresas/Adriana Marques, Carlos Alberto Caldarelli, São Paulo: Trevisan Editora Universitária, 2008.
htpp://www.portaldacontabilidade.com.br/temáticas/lei11638cvm.htm,acesso em 02/08/2008.
http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/LeisComplementares/2006/leicp123.htm, acesso em 05/08/2008.
http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/Ant2001/lei931796.htm, acesso em 15/08/2008.
Autor: Erica Michele Mota / Luís Emílio S. Maciel
Alunos da Universidade do Vale do Paraíba - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas/Ciências Contábeis

Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 12 de Novembro de 2008

Escritórios de contabilidade - Transformação


ELENITO ELIAS DA COSTA
Os esforços empreendidos por profissionais de contabilidade na buscade sua educação continuada, com qualidade e capacitação, devidamente antenadas com os avanços tecnológicos agregados a modernidade e a atualização dos fatos, passam a direcionar a sobrevivência econtinuísmo de sua atividade vinculada ou não a escritórios d econtabilidade.
A busca de sua educação superior com exímia qualidade deverá ser o grande diferencial de sua continuidade, passando a buscar serviços de assessoria e consultoria empresarial, com foco no planejamento empresarial, planejamento estratégico, controle de custos e despesas,planejamento de faturamento, planejamento tributário por elisão fiscale demais procedimentos alternativos em que prescinde uma melhorformação e capacitação dos contratantes.
As alterações na legislação vigente, em face da Lei No. 11.638/2007,que insere mudanças significativas na legislação anterior, inclusivequanto aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, com o objeto de internacionalizar a contabilidade, exige dos profissionaisc onhecimentos inseridos nas International Financial ReportingStandards (IFRS), com a harmonização das normas internacionais surgindo de novas tecnologias provocam um grande diferencial nomercado da prestação de serviços de contabilidade.
A velocidade dessas mudanças é muito significativa e envolvem asalterações pertinentes a legislação tributária, tais como o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), onde se compõe da Escrituração Contábil Digital (SPED - Contábil), Escrituração Fiscal Digital (SPED- Fiscal), Nota Fiscal Eletrônica (NFe), e a utilização da tecnologia XBRL (Xtensible Business Reporting Language), esses fatores estão diretamente ligada á tecnologia utilizada pelo escritório que deve necessariamente está ligada a educação profissional dos sei integrantes.
Anteriormente havia escritórios que desenvolvia o serviço do setor fiscal, setor de pessoal e morosamente o serviço de contabilidade gerando um balancete de verificação defasado pelo tempo que raramenteera avaliado pelo gestor empresarial, que tinha em sua concepção que os serviços ditos da contabilidade tinham vinculação somente com aparte fiscal da empresa e nada se compatibilizava com a gestão daempresa, o que distanciava a sua credibilidade junto ao gestor.
Com o advento da tecnologia e sua significativa mudança, profissionaise a sincronia racional dos serviços contratados devem ser agilizados devendo conter um grau de transparência elevada dos fatos da gestão empresarial, essa característica implica necessariamente na performance qualitativa dos prestadores de serviços.
Segundo o presidente do CRC-RS, Antonio Carlos de Castro Palácios, senão houver o entendimento dessas mudanças, "alguns escritórios poderão, desaparecer", se não houver uma mudança do entendimento dessas alterações.
O artigo trata da grande transformação que profissionais e gestores de empresa de contabilidade devem adotar para assessorar as suas empresas clientes.
Devemos observar que os serviços de contabilidade deixam de ser mecânico e passa a ser criativo onde se denota pela qualidade ecapacitação dos profissionais envolvidos.
A atualização dos fatos deve ser rigorosamente satisfeita para que ogestor empresarial tenha informações transparentes e condizentes com oplanejamento empresarial, devendo observar o real impacto tributário que norteia a atividade econômica da empresa.
ELENITO ELIAS DA COSTA Contador, Auditor, Analista Econômico e Financeiro, Instrutor deCursos do SEBRAE/CDL/CRC, Professor Universitário, ProfessorUniversitário Avaliador do MEC/INEP do Curso de Bacharelado emCiências Contábeis, Consultor do Portal da Classe Contábil, da Revista Netlegis, do Interfisco, do IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Boletim No. 320), Autor de vários textos científicos registrados no Instituto de Contabilidade do Brasil, sócioda empresa IRMÃOS EMPREENDIMENTOS CONTÁBEIS S/C LTDA.E-mail:elenitoeliasdacosta@gmail.com

Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 12 de Novembro de 2008