terça-feira, 16 de setembro de 2008

Jurisprudência Tributária - ICMS. Mandado de segurança. Apreensão de mercadorias. Existência de débitos com a fazenda pública. Princípio do livre exer


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ARTIGO 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 547 DO STF. 1. O Poder Público atua com desvio de poder ao apreender equipamentos industriais a serem utilizados na produção da recorrente, sob a argumentação de inadimplemento do diferencial de alíquota do ICMS. (artigo 170, parágrafo único, da Carta Magna). 2. A sanção, que por via oblíqua objetive o pagamento de tributo, gerando a restrição ao direito de livre comércio, é coibida pelos Tribunais Superiores através de inúmeros verbetes sumulares, a saber: a) "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo" (Súmula n.º 70/STF); b) "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula n.º 323/STF); c) "não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais" (Súmula n.º 547/STF); e d) "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" (Súmula n.º 127/STJ). 3. Destarte, é defeso à administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que este procedimento redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de representar hipótese da autotutela, medida excepcional ante o monopólio da jurisdição nas mãos do Estado-Juiz. 4. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 899.664 - AL. Órgão Julgados: PRIMEIRA TURMA - STJ. Data do Julgamento: 11 de dezembro de 2007.
Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.981 - PE (2007/0303364-3) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO RECORRENTE : DINOR DISTRIBUICAO E ATACADO LTDA ADVOGADO : SÉRGIO SANTANA DA SILVA RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : OTÁVIO GUIMARÃES PAIVA NETO E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO DE 30%. DESCUMPRIMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão nos autos da Execução Fiscal que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual foi argüida a prescrição em relação às Certidões de Dívida Ativa de ns: 40.2.04.002225-20 e 40.6.004952-82. A empresa recorrente alegou no agravo de instrumento que o lançamento tributário decorreu das informações prestadas pelo contribuinte quando da entrega das declarações de Imposto de Renda alusivas aos anos base de 1996 e 1997, argumentando que a cobrança fiscal se referia a imposto e contribuição social relativos ao período de apuração – ano base de 12/1996 e 12/1997, com vencimento em 31/03/97 e 31/03/98, respectivamente. Foi apresentado pedido de reconsideração, O pedido de reconsideração não foi apreciado e o agravo não-provido. Inconformada, a recorrente apresenta recurso especial alegando ofensa aos arts. 150, § 4º e 174, do CTN e divergência jurisprudencial. Contra-razões pelo não-conhecimento do recurso especial, em face das preliminares aduzidas e, no mérito, pelo seu não-provimento. 2. O crédito fiscal passa a ser exigível a partir de sua constituição definitiva iniciando-se daí o prazo prescricional de cinco anos para a sua conseqüente execução no nos termos do art. 174, do CTN. 3. Consta dos autos que a constituição do débito se deu por Auto de Infração e que a notificação do contribuinte ocorreu em 31/12/2003, em relação ao Imposto, e 26/12/2003, em relação à Contribuição. 4. In casu,a constituição do débito se deu por Auto de Infração, e a notificação do contribuinte ocorreu em 31/12/2003, em relação ao Imposto, e 26/12/2003, em relação à Contribuição. Consumando-se o lançamento do crédito tributário, não pode a ora recorrente pretender que o prazo prescricional para sua cobrança comece a correr da entrega das declarações por ela prestadas. 5. Nesse panorama, se a Fazenda ingressou com a ação de execução em outubro de 2004, não há falar em prescrição, ingressou em juízo tempestivamente, portanto. 6. Recurso especial não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux. Documento: 786636 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008 Página 1 de 9 Superior Tribunal de Justiça Brasília (DF), 27 de maio de 2008 (Data do Julgamento) MINISTRO JOSÉ DELGADO Relator Documento: 786636 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008 Página 2 de 9 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.981 - PE (2007/0303364-3) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO RECORRENTE : DINOR DISTRIBUICAO E ATACADO LTDA ADVOGADO : SÉRGIO SANTANA DA SILVA RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : OTÁVIO GUIMARÃES PAIVA NETO E OUTRO(S) RELATÓRIO O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Cuida-se de recurso especial (fls. 153/161) interposto por Dinor Distribuição e Atacado Ltda. com fulcro no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 149): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NO PRAZO DO ART. 174 DO CTN. SÚMULA 106 DO STJ. - Exigível o crédito fiscal - que ocorre no momento em que a Fazenda passa a ter condição jurídica de ingressar com a ação judicial -, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a conseqüente execução, ou seja, o termo inicial para a contagem do lapso temporal, em matéria tributária, é o momento da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174 do CTN. - In casu, observa-se que a constituição do crédito se deu por Auto de Infração e que a notificação do contribuinte ocorreu em 31/12/2003, em relação ao Imposto de Renda, e 26/12/2003, em relação à Contribuição Social. Se a ora agravada ingressou com a ação de execução em outubro de 2004, não há falar em prescrição, ingressou em juízo tempestivamente, portanto. - Conforme a Súmula 106, do STJ, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Assim, o obstáculo judicial independente da vontade do credor não pode militar contra ele, motivo por que não se consuma a prescrição se intentada a ação no prazo de lei. - Agravo de instrumento improvido. Trata-se de agravo de instrumento de decisão nos autos da Execução Fiscal n. 2004.83.00.021181-8, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora recorrente, na qual foi argüida a prescrição em relação às Certidões de Dívida Ativa de ns: 40.2.04.002225-20 e 40.6.004952-82, exigidos nos anos-base de 12/1996 e 12/1997 (fls. 02/15). A empresa recorrente alegou no agravo de instrumento que o lançamento tributário decorreu das informações prestadas pelo contribuinte quando da entrega das declarações de Imposto de Renda alusivas aos anos base de 1996 e 1997, Argumentando que a cobrança fiscal se referia a imposto e contribuição social relativos ao período de apuração – ano base de 12/1996 e Documento: 786636 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008 Página 3 de 9 Superior Tribunal de Justiça 12/1997, com vencimento em 31/03/97 e 31/03/98, respectivamente. Afirmou ser desnecessária a instauração de procedimento administrativo fiscal para cobrança de dívida fundada em declaração do contribuinte, uma vez que, nesse caso, dispõe a Fazenda de todos os elementos necessários à formalização da dívida fiscal, o que não justificava a demora no ajuizamento de medida judicial, e que o prazo prescricional começa a correr da entrega da declaração, conforme remansosa jurisprudência. Disse ainda que o não ajuizamento da ação executiva no prazo do art. 174, I, do CTN, importa na não exigibilidade das parcelas constantes das certidões de dívida ativa anteriormente especificadas. Foi apresentado pedido de reconsideração, em razão da negativa do pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo (fls. 127/129), conforme consta às fls. 131/135. O pedido de reconsideração não foi apreciado e o agravo não-provido. Inconformada, a recorrente apresenta recurso especial alegando vulneração ao disposto nos artigos 150, § 4º e 174, do CTN, assim como a ocorrência de divergência jurisprudencial. Requer a reforma do decisum recorrido, para reconhecer a superveniência da prescrição tributária da cobrança, considerando que entre o termo inicial da sua contagem, em sendo a entrega das declarações de renda, somados aos 5 (cinco) anos referidos na legislação de regência, não se procedeu ao ajuizamento da execução fiscal competente, que somente veio a ocorrer em 2004, quando superado o prazo legal (fl. 161). Os preceitos normativos do CTN considerados ofendidos disciplinam: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Documento: 786636 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008 Página 4 de 9 Superior Tribunal de Justiça Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Contra-razões (fls. 167/173). Preliminarmente a União/Fazenda Nacional defende a ausência de indicação do artigo de lei tido por violado; a incidência do enunciado da Súmula n. 07/STJ; a falta de prequestionamento dos dispositivos elencados pelo recorrente; e, a falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. No mérito, afirma que não merece acolhimento as alegações referentes à prescrição do crédito objeto da execução fiscal, tendo em vista que é possível constatar que a constituição definitiva do débito tributário realizou-se por meio de Auto de Infração, tendo a notificação do contribuinte sido realizada, respectivamente, na data de 31/12/2003, em relação ao Imposto de Renda, e em 26/12/2003, em relação à contribuição (fl. 172). Diz que o início do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, sendo que as notificações ocorreram em 31/12/2003 e 26/12/2003 e a ação executiva efetivou-se em outubro de 2004 (fl. 28), não havendo como se acolher a tese da prescrição. Deu-se à causa executiva (fl. 28) o valor de R$4.973.555,75 (quatro milhões, novecentos e setenta e três mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais, e setenta e cinco centavos). Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial à fl. 176. É o relatório. Documento: 786636 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008 Página 5 de 9 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.981 - PE (2007/0303364-3) EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO DE 30%. DESCUMPRIMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão nos autos da Execução Fiscal que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual foi argüida a prescrição em relação às Certidões de Dívida Ativa de ns: 40.2.04.002225-20 e 40.6.004952-82. A empresa recorrente alegou no agravo de instrumento que o lançamento tributário decorreu das informações prestadas pelo contribuinte quando da entrega das declarações de Imposto de Renda alusivas aos anos base de 1996 e 1997, argumentando que a cobrança fiscal se referia a imposto e contribuição social relativos ao período de apuração – ano base de 12/1996 e 12/1997, com vencimento em 31/03/97 e 31/03/98, respectivamente. Foi apresentado pedido de reconsideração, O pedido de reconsideração não foi apreciado e o agravo não-provido. Inconformada, a recorrente apresenta recurso especial alegando ofensa aos arts. 150, § 4º e 174, do CTN e divergência jurisprudencial. Contra-razões pelo não-conhecimento do recurso especial, em face das preliminares aduzidas e, no mérito, pelo seu não-provimento. 2. O crédito fiscal passa a ser exigível a partir de sua constituição definitiva iniciando-se daí o prazo prescricional de cinco anos para a sua conseqüente execução no nos termos do art. 174, do CTN. 3. Consta dos autos que a constituição do débito se deu por Auto de Infração e que a notificação do contribuinte ocorreu em 31/12/2003, em relação ao Imposto, e 26/12/2003, em relação à Contribuição. 4. In casu,a constituição do débito se deu por Auto de Infração, e a notificação do contribuinte ocorreu em 31/12/2003, em relação ao Imposto, e 26/12/2003, em relação à Contribuição. Consumando-se o lançamento do crédito tributário, não pode a ora recorrente pretender que o prazo prescricional para sua cobrança comece a correr da entrega das declarações por ela prestadas. 5. Nesse panorama, se a Fazenda ingressou com a ação de execução em outubro de 2004, não há falar em prescrição, ingressou em juízo tempestivamente, portanto. 6. Recurso especial não-provido. VOTO O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): O recurso não merece provimento. Defende a empresa recorrente a aplicação dos arts. 150, § 4º e 174, do CTN, para reconhecer-se a superveniência da prescrição tributária da cobrança, considerando que entre o termo inicial da sua contagem - a entrega das declarações de renda - , somados aos 05 (cinco) anos referidos na legislação de regência, não se procedeu ao ajuizamento da execução fiscal competente, que somente veio a ocorrer em 2004, quando superado o prazo legal. Documento: 786636 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008 Página 6 de 9 Superior Tribunal de Justiça O acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, motivo pelo qual adoto como razões de decidir o voto condutor do respectivo aresto, verbis (fls. 144/146): Estando o presente agravo pronto para julgamento, por economia processual, deixo de apreciar o pedido de reconsideração formulado pelo ora agravante e passo ao julgamento definitivo do recurso. O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido pelo eminente Des. convocado Frederico Azevedo nos seguintes termos: “Sabe-se que, além dos embargos do devedor, que, vale lembrar, somente podem ser opostos depois de seguro o juízo, dispõe o executado de outros instrumentos destinados à impugnação no processo executivo, que são a objeção de executividade e a exceção de executividade, como assevera veementemente o processualista Nélson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., p. 1039). Seguindo essa linha de raciocínio, bem afirma a Min. Eliana Calmon, que, embora a sistemática processual só contemple a via de embargos para oferecimento da defesa, comporta a regra exceções para permitir, sem embargos e sem penhora, alegar-se na execução: a) matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, chamando-se tais defesas de objeção de pré-executividade; b) matérias argüidas pela parte, e que dispensam dilação probatória para serem examinadas e compreendidas. (REsp 475106/SP, DJ 19/05/03, p. 219). O certo é que quando a matéria que o devedor pretende alegar como causa para a ilegalidade, nulidade ou descabimento da execução for de ordem pública, e assim dever ser conhecida de ofício pelo juiz, é admissível a objeção de executividade. É certo também que a exceção de pré-executividade atende ao interesse público quanto à economia processual, desde que dispense dilação probatória. Pleiteia a agravante, neste recurso, que seja reconhecida a prescrição, argüida por meio de exceção de pré-executividade, do crédito tributário referente ao Imposto de Renda – período de apuração ano base/exercício 12/1996 e 12/1997 (fl. 30) e à Contribuição - período de apuração ano base/exercício 12/1996 e 12/1997 (fl. 33). Não lhe assiste razão. Segundo o art. 174, do CTN, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Exigível o crédito fiscal - que ocorre no momento em que a Fazenda passa a ter condição jurídica de ingressar com a ação judicial -, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a conseqüente execução, ou seja, o termo inicial para a contagem do lapso temporal, em matéria tributária, é o momento da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174, do CTN. Pelos documentos de fls. 28/34, observa-se que a constituição do débito se deu por Auto de Infração e que a notificação do contribuinte ocorreu em 31/12/2003, em relação ao Imposto, e 26/12/2003, em relação à Contribuição. Ora, se a constituição do débito, no caso, se deu por Auto de Infração, pois com a lavratura deste consuma-se o lançamento do crédito Documento: 786636 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008 Página 7 de 9 Superior Tribunal de Justiça tributário, como pode a ora recorrente afirmar que o prazo prescricional para sua cobrança começou a correr da entrega das declarações por ela prestadas? O início do prazo prescricional se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, e as notificações, in casu, ocorreram em 31/12/2003 e 26/12/2003, como dito. Assim, se a ora agravada ingressou com a ação de execução em outubro de 2004, conforme fl. 28 dos autos, não há falar em prescrição, ingressou em juízo tempestivamente, portanto. É bem verdade que o douto juízo a quo, em sua decisão, rejeitou a exceção de pré-executividade, pois não houve paralisação do feito imputável à exeqüente. É que, conforme a Súmula 106, do STJ, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Assim, o obstáculo judicial independente da vontade do credor não pode militar contra ele, motivo por que não se consuma a prescrição se intentada a ação no prazo de lei. Quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios, em face do entendimento aqui delineado, resta prejudicada sua análise. Em face do exposto, nego o pedido de efeito suspensivo ativo ao presente recurso. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de lei. Publique-se e intimem-se. Recife, 03 de outubro de 2006. Des. Federal Frederico Azevedo (Convocado) Relator” Mantendo o mesmo entendimento acima delineado, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Assim exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso especial. É como voto. Documento: 786636 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008 Página 8 de 9 Superior Tribunal de Justiça ERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Número Registro: 2007/0303364-3 REsp 1017981 / PE Números Origem: 20048300211818 200605000307523 PAUTA: 27/05/2008 JULGADO: 27/05/2008 Relator Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO Presidente da Sessão Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA Secretária Bela. MARIA DO SOCORRO MELO AUTUAÇÃO RECORRENTE : DINOR DISTRIBUICAO E ATACADO LTDA ADVOGADO : SÉRGIO SANTANA DA SILVA RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : OTÁVIO GUIMARÃES PAIVA NETO E OUTRO(S) ASSUNTO: Tributário - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux. Brasília, 27 de maio de 2008 MARIA DO SOCORRO MELO Secretária Documento: 786636 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008 Página 9 de 9

domingo, 14 de setembro de 2008

O depósito tributário no lançamento por homologação: a atual posição do STJ.


Simone de Sá Portella[1] O depósito do montante do crédito tributário é em uma faculdade do sujeito passivo, que pretende discutir o débito, com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Tem natureza jurídica de garantia do crédito. Oferecido o depósito, ao final da lide, se o depositante for sucumbente, dá-se a transformação do depósito em conversão de renda, a favor da Fazenda Pública. Em contrapartida, se o devedor for vencedor na demanda, levantará os valores dados em garantia. A Lei 9.703/98, decorrente da conversão da medida provisória 1.721/98, e regulamentada pelos Decretos 2.850/98 e 2.924/99, disciplina os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos federais. . O depósito do montante integral do crédito tributário é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme determina o art. 151, II, do CTN. Primeiramente há de se salientar que, para haver a suspensão do crédito tributário, o depósito deve ser no valor integral, pois se for parcial, não há empecilho para a cobrança na via judicial. Nesse sentido, dispõe a Súmula 112, do STJ: “O depósito do montante integral do tributo é o depósito integral em dinheiro do valor que é exigido pelo Fisco”. O art. 156, VI, do CTN, por sua vez, disciplina a conversão do depósito em renda, como hipótese de extinção do crédito tributário. Assim sendo, quando a ação judicial for desfavorável ao contribuinte, o depósito se converte em renda a favor da pessoa jurídica, titular do crédito tributário. Mas para tanto deve se observar o trânsito em julgado. Antes disso, não cabe à Fazenda Pública se apropriar dos valores dados em garantia, pois do contrário haverá lesão ao direito líquido e certo do contribuinte de valer-se da suspensão da exigibilidade do crédito fiscal. Essa exegese possui precedentes no STJ, e decorre da interpretação teleológica do art. 1º, § 3º, II, da Lei 9.703/98. Por outro lado, é defeso ao contribuinte levantar os depósitos antes do encerramento da demanda (art. 1º, § 3º, I, da Lei 9.703/98). No que tange à via processual adequada, a jurisprudência pátria entende que o depósito pode ser pleiteado nos próprios autos da ação principal, sem necessidade de ajuizamento de ação cautelar. No entanto, se for processada ação cautelar, a Fazenda Pública não será condenada em honorários de sucumbência, justamente porque este direito do contribuinte não depende de ação própria[2]. Questão interessante consiste em saber se, no curso da demanda, e feito o depósito, ocorre decadência do direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento, pois se é certo que este suspende a cobrança judicial da dívida, há controvérsia quanto à necessidade de se proceder ao lançamento de ofício, no prazo de 05 anos, para evitar a perda do direito do crédito. Há entendimentos doutrinários de que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, se o contribuinte efetua o depósito integral do débito, não há necessidade de constituição do crédito por meio do lançamento, pois o contribuinte já fez a apuração e o recolhimento do valor devido, de modo que houve a substituição do recolhimento, sem se cogitar em decadência, durante o processamento da demanda. Esse é o entendimento de Leandro Paulsen[3] e de Hugo de Brito Machado[4]. Por essa posição, o lançamento só será necessário quando o montante depositado for inferior ao crédito, hipótese em que o Fisco deve se valer do lançamento de ofício. O STJ, tem perfilhado esse entendimento, a partir de precedente da Primeira Seção, no EREsp 898.992/PR, em que foi relator, o Ministro Castro Meira, publicado no DJU de 27/08/07, cuja ementa é a seguinte: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ART. 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA. DECADÊNCIA. 1. Com o depósito do montante integral tem-se verdadeiro lançamento por homologação. O contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito, por entender indevida a cobrança. Se a Fazenda aceita como integral o depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, aquiesceu expressa ou tacitamente com o valor indicado pelo contribuinte, o que equivale à homologação fiscal prevista no art. 150, § 4º, do CTN. 2. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se constituído o crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das importâncias depositadas. 3. “No lançamento por homologação, o contribuinte, ocorrido o fato gerador, deve calcular e recolher o montante devido, independentemente de provocação. Se, em vez de efetuar o recolhimento simplesmente, resolve questionar judicialmente a obrigação tributária, efetuando o depósito, este faz as vezes do recolhimento, sujeito, porém, à decisão final transitada em julgado. Não há que se dizer que o decurso do prazo decadencial, durante a demanda extinga o crédito tributário, implicando a perda superveniente do objeto da demanda e o direito ao levantamento do depósito. Tal conclusão seria equivocada, pois o depósito, que é predestinado legalmente à conversão em caso de improcedência da demanda, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, equipara-se ao pagamento no que diz respeito ao cumprimento das obrigações do contribuinte, sendo que o decurso do tempo sem lançamento de ofício pela autoridade implica lançamento tácito no montante exato do depósito” (Leandro Paulsen, “Direito Tributário”, Livraria do Advogado, 7ª, ed. P. 1277). 4. Embargos de divergência não providos”. Por este entendimento, o depósito do montante integral, efetuado pelo contribuinte, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, além de ter o efeito de conversão em renda, no caso de sucumbência do devedor, dispensa a constituição do crédito pelo lançamento. Entende-se que, o depósito corresponde a um lançamento tácito, posto que, o sujeito passivo procedeu ao cálculo do tributo, e colocou o montante à disposição do Fisco. Assim, o lançamento só será necessário para a cobrança de valor superior ao depositado. Em decisão recente, datada do dia 26/08/2008, a Segunda Turma do STJ, voltou a seguir a diretriz exposta, no REsp 1.042.739-RJ, relator Ministro Castro Meira: “A Turma, por maioria, entendeu que o depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário já o constitui; razão pela qual o lançamento fiscal em relação ao valor depositado é desnecessário. Assim, não há que se falar em decadência do crédito tributário por não ter sido lançado em relação ao crédito discutido pelo Fisco. Precedentes citados: EREsp 898.992-PR, DJ 27/8/2007, e REsp 895.604-SP, DJ 11/04/2008[5]”. Entendemos que tal posicionamento não prejudica o contribuinte, porque a conversão do depósito em renda somente só se dá com o trânsito em julgado da decisão desfavorável ao mesmo. Assim sendo, mesmo com o lançamento implícito, sem se poder falar em decadência, o direito do contribuinte fica ileso, posto que, a execução fiscal tem por pressuposto, a constituição definitiva do crédito tributário, que em regra se dá com o lançamento. Após, não se fala mais em decadência, e sim, em prescrição para a cobrança do crédito fiscal. O depósito judicial do montante integral do crédito suspende a exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual, o crédito está constituído, mas a Fazenda Pública fica impedida de ajuizar a execução fiscal, e se já ajuizou, esta fica paralisada. Portanto, não há empecilho para o sujeito passivo discutir o seu pretenso direito na via judicial, seja em sede de embargos à execução, ou, antes da propositura da execução fiscal, por via do mandado de segurança, ou ação anulatória de débito fiscal. Não se pode desconsiderar que, o depósito é uma garantia do crédito, constituída pelo devedor, para fazer valer o seu direito subjetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário. O lançamento por homologação tem como característica a antecipação do pagamento pelo contribuinte, com a prévia apuração do valor devido. Caso o Fisco não se satisfaça, deve proceder ao lançamento de ofício para cobrar eventuais diferenças. Do mesmo modo se procede com o depósito, que embora não seja pagamento, e sim garantia, extingue o crédito tributário quando a demanda é desfavorável ao contribuinte, caso em que se dá a conversão do depósito em renda (art.156, VI, do CTN). Assim sendo, é de todo plausível a tese de que o depósito, nos casos de lançamento por homologação, supre o procedimento do fisco, sem se falar em decadência. Sobre o conceito de lançamento tributário, consultar o nosso artigo; “Lições sobre o Conceito de Lançamento Tributário”, publicado na Revista Jurídica Netlegis[6], em 02/09/2008, e no Boletim da Apet[7], de 04/09/2008. --------------------------------------------------------------------------------
[1] Procuradora do Município de Campos dos Goytacazes/RJ. Especialista em Direito Público pela UNIFLU/FDC. Mestre em Políticas Públicas e Processo pela UNIFLU/FDC. Professora de Direito Constitucional. Autora de diversos artigos. [2] STJ, REsp 122.466/SP, relator Ministro Ari Pargendler. [3] Paulsen, Leandro. Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2008. P.1156. [4] Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros Editores. 2007. P. 213. [5] Decisão extraída do Informativo nº 365, de 25 a 29 de agosto de 2008; extraído do site www.stj.gov.br; acesso em 04/09/2008.. [6] www.netlegis.com.br [7] www.apet.org.br Simone de Sá Portella

União eleva incentivos fiscais para montadoras no Centro-Oeste e NE

Marta Watanabe e Marli Olmos
Decreto do presidente Lula amplia um dos incentivos concedidos às montadoras e fabricantes de autopeças do regime automotivo do Norte, Nordeste e Centro Oeste. Publicado na terça-feira, o decreto n 6.556 permite que os saldos acumulados do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sejam usados pelas indústrias do regime para compensar outros tributos recolhidos pela Receita Federal, como o Imposto de Renda e a CSLL.
Antes do decreto, os créditos só podiam ser usados para abater o próprio IPI. Além das fabricantes de autopeças, poderão beneficiar-se as montadoras Mitsubishi e Ford, que mantêm plantas em Goiás e na Bahia, respectivamente. O dispositivo permite a ampliação do uso dos créditos de IPI não só para os saldos credores futuros como também para os já acumulados até a edição do decreto.
Segundo Helder Silva Chaves, coordenador de tributos sobre produção e comércio exterior da Receita Federal, o pleito das indústrias do regime por uma ampliação da forma de aproveitamento do crédito de IPI teve origem em 2006. Ele explica que uma mudança naquele ano no cálculo do crédito presumido do imposto ajudou a gerar saldos credores a favor das empresas.
A fórmula de cálculo do crédito presumido de IPI para as empresas do chamado regime automotivo regional tem como base o valor recolhido por conta do Programa de Integração Social e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins). Inicialmente, em 1999, o crédito de IPI era calculado pelo dobro do valor recolhido de PIS/Cofins. Como essas duas contribuições eram pagas a 3,65% do faturamento, o crédito correspondia a 7,3% do faturamento.
Alguns mudanças no cálculo do PIS e da Cofins das montadoras, porém, acabaram provocando também alterações na forma de cálculo do crédito de IPI.
A mais importante mudança aconteceu quando o PIS e a Cofins passaram do cálculo cumulativo para o não-cumulativo. Quando essa migração para a cobrança não-cumulativa se consolidou, em 2004, as montadoras passaram a pagar PIS/Cofins de 11,6%, uma alíquota total bem maior que os 3,65% cobrados em 1999. No novo cálculo com alíquota maior, porém, as indústrias do setor passaram a poder abater do valor devido os créditos de PIS e Cofins pagos em insumos.
A alteração no PIS/Cofins resultou numa mudança de cálculo do crédito presumido de IPI para as empresas do regime automotivo regional. Um decreto de 2006 permitiu que as indústrias do regime passassem a calcular o crédito de IPI pelo dobro do valor devido de PIS/Cofins não-cumulativos. Para se calcular o valor devido, deveriam aplicar os 11,6% de PIS/Cofins e tomar os créditos permitidos das duas contribuições na aquisição de insumos.
Essa medida, explica Chaves, da Receita Federal, retroagiu a 2004, o que propiciou acúmulo de saldo credor por parte de montadoras integrantes do regime. Ele explica que, ao mesmo tempo em que o cálculo do crédito de IPI está sendo feito em patamares altos, há uma política paralela de redução de IPI, como o oferecido para os automóveis com combustível flex e a desoneração para aquisição de bens de capital, por exemplo. "Isso contribui para o acúmulo de saldos credores, um problema comum nos tributos calculados de forma não-cumulativa", diz Chaves.
"Como o crédito era usado apenas para o IPI, houve um acúmulo de saldos credores do imposto que não puderam ser aproveitados", diz Douglas Rogério Campanini, da ASPR Auditoria e Consultoria. Ele lembra que o crédito é calculado pelo dobro do valor devido de PIS e Cofins, hoje calculado a 11,6% enquanto as alíquotas de IPI sobre automóveis são de 7%, 13% e 25%. A alíquota maior, de 25%, porém, representa parcela bem pequena das vendas de veículos do país.
As alíquotas de 7% e 13% do IPI incidem sobre a esmagadora maioria dos carros de passeio vendidos hoje no país. De 1,94 milhão de veículos vendidos de janeiro a agosto, 98,6% estão enquadrados em uma dessas duas alíquotas. Os carros com motores até 1.0, que recolhem IPI de 7%, representam mais da metade do mercado. Mas a faixa imediatamente acima, com motorização entre 1.0 e 2.0, tem aumentado a participação nas vendas em relação aos populares em razão da facilidade no crédito.
Para o tributarista José Carlos Mota Vergueiro, do Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados, há um quadro propício para o represamento de saldos credores do crédito presumido de IPI. Ele lembra que o aumento de alíquotas do PIS e Cofins na cobrança não-cumulativa deu origem a uma elevação de carga tributária geral. No caso das empresas que estão no regime automotivo regional, isso resultou em aumento dos créditos de IPI. "Esse decreto permitirá que as empresas dêem vazão ao estoque de saldos credores."
De acordo com o decreto, os saldos de créditos presumidos de IPI de um determinado período poderão ser usados para compensar o imposto num período seguinte. Ao fim de cada trimestre, caso o saldo credor persista, o crédito poderá ser usado para compensar outros tributos administrados pela Receita. Fonte: Valor Econômico

Brasil é campeão em tempo gasto para pagar impostos, diz Banco Mundial


O Brasil manteve o título inglório de país campeão em tempo gasto para pagar impostos na hora de fazer negócios, segundo o relatório "Doing Business 2009" do Banco Mundial, divulgado nesta quarta-feira (10).
De acordo com o documento, o sistema tributário brasileiro é tão complicado que leva em média 2.600 horas por ano (108 dias) para pagar todos os impostos. O segundo pior é Camarões, com 1.400 horas.
O Brasil passou de 126º no ano passado para 125º este ano no ranking de facilidade para fazer negócios, atrás de países como Nigéria (118º), Bangladesh (110º), Etiópia (116º) e Zâmbia (100º). Mesmo dentro da América do Sul, o Brasil só ganha de Venezuela (174º), Bolívia (150º) e Equador (136º) em termos de dificuldades para fazer negócios. O relatório avalia o ambiente de negócios em diferentes países.
"Enquanto países como a Colômbia fizeram reformas em cinco das dez áreas que analisamos, o Brasil só reformou uma, a de comércio exterior", disse Rita Ramalho, economista do Banco Mundial. "Por isso, o Brasil ficou estagnado no ranking."
O "Doing Business" analisa dez áreas relacionadas ao ambiente de negócios de um país - abrir e fechar uma empresa, comércio exterior, alvarás de construção, contratação de funcionários, registro de propriedades, acesso a crédito, proteção a investidores, pagamento de impostos e cumprimento de contratos. O banco avalia o tempo gasto em cada uma dessas ações, o número de procedimentos necessários e o custo.
Dentre as dez áreas analisadas, o Brasil melhorou em apenas uma - comércio exterior. O tempo médio que leva para fazer uma exportação caiu quatro dias (para 14) com a unificação das bases de dados de exportação e importação, que agora se chama Siscomex Cargas e o aumento das exportações que passam sem inspeções.

Mais tributos em 2009?


Kiyoshi Harada Ao ler o Estadão do dia 29 de agosto de 2008, página A3, deparei-me com o título “mais impostos em 2009”.
Logo pensei em projetos legislativos em tramitação no Congresso Nacional majorando tributos, como aquele que institui a CSS – Contribuição Social para a Saúde - em substituição à extinta CPMF, cuja votação está empacada no Senado Federal, após ter sido aprovado a toque de caixa na Câmara dos Deputados. Mas não! A previsão de aumento da carga tributária estava baseada, de um lado, no exame da proposta orçamentária anual para o exercício de 2009, cuja estimativa de arrecadação tributária é 13% superior àquela estimada na lei orçamentária em curso, ao passo que, a previsão de crescimento da economia é inferior, ou seja, da ordem de 10,53% em termos nominais. Daí a presunção de aumento da carga tributária. De outro lado, levou-se em conta a expansão das despesas com a folha de pagamento, decorrente de aumentos salariais por duas medidas provisórias já editadas e outras duas, ainda, a serem editadas.
A previsão de maior arrecadação tributária, por si só, não é indicativo de elevação da carga tributária legal, que só pode ocorrer mediante aprovação de lei em sentido estrito, por força do princípio da legalidade tributária (art. 150, I da CF). E para entrar em vigor a lei majorativa de tributos em 2009 ela deve ser aprovada até 31 de dezembro de 2008, por força do princípio da anterioridade (art. 150, III, b da CF) respeitado, ainda, o princípio da nonagesimidade (art. 150, III, c da CF). Quanto à elevação de alíquotas de impostos, livres do princípio da legalidade e da anterioridade (II, IE, IPI e IOF), o Executivo só poderá majorá-las por Decreto nos limites e condições fixados em lei (§ 1º do art. 153 da CF), para cumprir a função regulatória desses impostos. É preciso, portanto, que haja alteração da situação conjuntural que implique necessidade de regular o setor da economia atingido pela situação anormal e repentina, sob pena de desvio de finalidade. O aumento da receita tributária previsto para 2009 pode decorrer, tanto da eficiência da máquina administrativa tributária, como também, da subestimação dessa receita no orçamento em curso, que é a hipótese mais provável tendo em vista o superávit de receita todos os meses, a ensejar até abertura de crédito extraordinário por sucessivas medidas provisórias, não para atender às despesas extraordinárias imprevisíveis, mas, para atender até despesas de custeio, fato que levou o STF a julgar inconstitucional uma dessas medidas provisórias. Por outro lado, as medidas provisórias aumentando os vencimentos dos servidores, também, em tese, não podem servir de base para prever o aumento tributário, por força do princípio da indicação de fonte de custeio de qualquer despesa. O § 1º do art. 169 da CF exige, além da autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a indicação da dotação orçamentária a ser onerada com a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Disso decorre que o aumento de despesas com o pessoal tenha a respectiva fonte de custeio representada pela previsão de arrecadação tributária estimada com base na legislação vigente e, eventualmente, em outra fonte de receita pública. Enfim, falar em aumento legal da carga tributária em um momento que o país experimenta sucessivos superávits mensais, é algo simplesmente incogitável.
Um projeto desse jaez, em sã consciência, não teria menor chance de ser aprovado no Congresso Nacional, que está discutindo a Reforma Tributária exatamente no sentido da maior desoneração tributária. Mas, é aconselhável que a sociedade se mobilize para conter a fúria tributária que parece não mais atender ao princípio da razoabilidade, a qual, representa um limite à ação do legislador. Daí a relevância do trabalho desempenhado pela Fiesp para barrar o avanço do projeto legislativo que institui a CSS em substituição à extinta CPMF.
Autor: Kiyoshi Harada Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP. Mestre em Processo Civil pela UNIP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Membro do Conselho Superior de Estudos Jurídicos e Legislativos da Fiesp – Conjur. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas - APLJ. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

sábado, 13 de setembro de 2008

MANIFESTO EM DEFESA DA REFORMA TRIBUTÁRIA AMBIENTAL

Os cidadãos brasileiros ora signatários, comprometidos com a defesa, em todos os campos, do direito fundamental ao meio ambiente sadio e equilibrado e, em especial, empenhados na defesa da Floresta Amazônica, que é patrimônio do povo brasileiro;CONSIDERANDO que o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado é direito fundamental difuso que deve ser protegido e efetivado por todos e, em especial, pelo Poder Público, em todas as suas esferas;CONSIDERANDO que tem o Estado o dever de efetivar o direito fundamental ao meio ambiente, devendo lançar mão de todos os meios lícitos e eficientes destinados a essa efetivação;CONSIDERANDO que cabe ao Estado não apenas realizar prestações materiais relativas a direitos fundamentais, mas também influenciar decisões dos agentes econômicos a fim de que estes adotem ações socioambientalmente conscientes;CONSIDERANDO que um dos principais instrumentos de que dispõe o Estado para intervir nas decisões dos agentes econômicos é a tributação extrafiscal;CONSIDERANDO que, em nossa ordem constitucional comprometida com a efetivação de direitos sociais e difusos, a extrafiscalidade legitima-se não somente por objetivos econômicos, como também por escopos sociais e ambientais;CONSIDERANDO que a proteção ambiental via sistema tributário premia a precaução, a prevenção e a correção na origem das adversidades ambientais, contribuindo para a melhoria na qualidade de vida da população e, mais que isso, possibilitando o crescimento da economia com o respeito ao meio ambiente;CONSIDERANDO que, com a aplicação dos instrumentos da política tributária, o Poder Público poderá arrecadar recursos e ainda orientar comportamentos de modo a realizar a justiça distributiva, investindo em bens essenciais ao desenvolvimento socioeconômico em bases sustentáveis e na proteção do meio ambiente;CONSIDERANDO que as ações públicas que priorizem a redistribuição, a partir da tributação ambiental, têm o mérito de beneficiar a todos indistintamente, o que é desejável para o bem da sociedade, consistindo numa forma de reduzir desigualdades e de democratizar o acesso às políticas públicas, o que concorre para a efetivação da justiça socioambiental;CONSIDERANDO a tramitação no Congresso Nacional da Proposta de Emenda à Constituição nº 233/2008, que trata da Reforma Tributária elaborada pelo Ministério da Fazenda e apresentada pela Presidência da República;CONSIDERANDO que a referida PEC 233/2008 é absolutamente omissa na reformulação de nosso sistema tributário constitucional no que tange a regras e princípios que direcionem a tributação à proteção do meio ambiente por ação dos agentes públicos e privados;CONSIDERANDO, enfim, a urgência de aprovação de uma Reforma Tributária Ambiental para o Brasil;Vêm a público exercer sua cidadania e defender a introdução de regras na PEC 233/2008, a fim de que esta venha a significar também um efetiva proposta de Reforma Tributária Ambiental para o Brasil. Para tanto, defendemos a adoção das seguintes alterações em nosso Texto Constitucional:I) Instituição de seletividade ambiental no regramento do IPI, do novo ICMS, do IVA-F, do II e do IE, bem como criação de imunidades sobre alguns produtos que se mostrem não-poluentes ou anti-poluentes e que sejam alternativos a produtos que gerem ou demandem significativa poluição; II) Previsão de tributação diferenciada (em especial, em relação a tributos que incidem sobre a circulação econômica e sobre a propriedade rural) na Amazônia Legal, a fim de incentivar, no uso do solo rural, atividades que sejam socioambientalmente adequadas, como a atividade extrativista, a agricultura familiar e outras práticas sustentáveis, e desincentivar atividades econômicas socioambientalmente inadequadas para essa Região, como a exploração de madeira, a criação de gado em grandes propriedades e o cultivo de soja, especialmente se o produto originário dessa região se destinar a Estados situados fora da Região Amazônica, ou ao exterior, isto é, se o produto for destinado ao mercado extraregional;III) Determinação ao legislador ordinário do ITR e do IPTU para que deduza áreas verdes da base de cálculo desses impostos.IV) Tratamento diferenciado, no campo do IPVA, para veículos automotores alimentados por combustíveis que não geram impacto ambiental, como a energia elétrica ou solar, bem como determinação da instituição pelos estados de alíquotas proporcionais à intensidade de poluição ambiental gerada pela queima do combustível que alimenta o motor do veículo;V) Previsão de que a repartição de receita do ICMS entre os municípios seja feita com base em critérios ambientais, elevando-se ao altiplano constitucional a experiência do “ICMS Ecológico”, que logrou sucesso em diversos estados;VI) Estabelecimento da repartição dos Fundos de Participação dos Estados – FPE – e dos Municípios – FPM – com base nos mesmo critérios do “ICMS Ecológico”.A fim de apresentar à sociedade brasileira as mencionadas propostas, concebidas que foram por cidadãos seus, subscrevemo-nos.Brasil, setembro de 2008.AIDEE MARIA MOSER TORQUATO LUIZPromotora de Justiça em RondôniaALAN ROGÉRIO MANSUR SILVAProcurador da República no ParáALEXANDRE ASSUNÇÃO SILVAProcurador da República no MaranhãoALEXANDRE CAMANHO DE ASSISProcurador Regional da República da 1ª RegiãoÁLVARO LOTUFO MANZANOProcurador da República no TocantinsANA PAULA CARNEIRO SILVAProcuradora da República no ParáANDRÉ VIANA SAMPAIOProcurador da República no AmapáANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPESProcurador da República no AcreBRUNO ARAÚJO SOARES VALENTEProcurador da República em RondôniaDOUGLAS SANTOS ARAÚJOProcurador da República no AmapáDANIEL CÉSAR AZEREDO AVELINOProcurador da República no ParáDAYAN MOREIRA ALBUQUERQUEPromotor de Justiça no AcreELIANA PERES TORELLY DE CARVALHOProcuradora Regional da República na Primeira RegiãoFELÍCIO PONTES JÚNIORProcurador da República no ParáFERNANDO JOSÉ PIAZENSKIProcurador da República no AcreFREDERICO AUGUSTO DE MORAIS FREIREPromotor de Justiça no ParáGUSTAVO DE CARVALHO FONSECAProcurador da República no Mato GrossoGUSTAVO DE CARVALHO GUADANHINProcurador da República no AmazonasIGOR NERY FIGUEIREDOProcurador da República no ParáIVANA CEIPromotora de Justiça no AmapáJOSÉ CARDOSO LOPESProcurador da República no AmapáJOSÉ MARIA DA SILVA JÚNIORPromotor de Justiça em TocantinsLÉA CRISTINA MOUZINHO DA ROCHAPromotora de Justiça no ParáLUIS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIORPromotor de Justiça no MaranhãoMANOEL VICTOR SERENI MURRIETAPromotor de Justiça no ParáMARCO AURÉLIO RIBEIROPromotor de Justiça no AcreMARCOS ANTÔNIO GALINAPromotor de Justiça no AcreMARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDOProcurador da República no AcreMARIA CLARA BARROS NOLETOProcuradora da República no AmazonasMARINA SÉLOS FERREIRAProcuradora da República no AmazonasMERI CRISTINA AMARAL GONÇALVESPromotora de Justiça no AcreNELMA ARAUJO MELO DE SIQUEIRAPromotora de Justiça no AcrePATRÍCIA DE AMORIM RÊGOProcuradora de Justiça no AcrePAULO HENRIQUE BRITOProcurador da República no AcreRAFAEL ANTONIO BARRETTO DOS SANTOSProcurador da República no Mato GrossoRAIMUNDO MORAESPromotor de Justiça no ParáRAQUEL CRISTINA SILVESTREProcuradora da República no AmazonasRHAYSSA CASTRO SANCHESProcuradora da República em RondôniaRITA DE CÁSSIA NOGUEIRA LIMAPromotora de Justiça no AcreRODRIGO DA COSTA LINESProcurador da República no AmazonasROMEU CORDEIRO BARBOSA FILHOPromotor de Justiça no AcreSABRINA MENEGÁRIOProcuradora da República no AmapáVANESSA CRISTHINA MARCONI ZAGO RIBEIROProcuradora da República no Mato Grosso

MP faz “Manifesto em Defesa da Reforma Tributária Ambiental”

Membros do Ministério Público Federal e dos Ministérios Públicos dos Estados da Amazônia Legal propõem ao Congresso Nacional a Reforma Tributária Ambiental do Brasil
O manifesto, que será apresentado na terça-feira ao vice-presidente do Senado, Tião Viana (PT-AC), defende a aprovação de mudanças na PEC 233/2008 (Reforma Tributária) para contemplar normas que direcionem a tributação à proteção ambiental, incentivando atividades públicas e privadas capazes de proporcionar ganhos ambientais e que desestimulem atividades danosas do ponto de vista socioambiental.
O documento está sendo distribuído a todos os deputados e senadores dos Estados da Amazônia Legal, além de diversas associações e organizações não-governamentais que atuam na defesa do meio ambiente. Ele afirma que a PEC 233/2008 é absolutamente omissa na reformulação do sistema tributário constitucional no que tange a regras e princípios que direcionem a tributação à proteção do meio ambiente por ação dos agentes públicos e privados.
Os signatários do manifesto dizem estar comprometidos com a defesa, em todos os campos, do direito fundamental ao meio ambiente sadio e equilibrado e, em especial, empenhados na defesa da Floresta Amazônica, que é patrimônio do povo brasileiro.
- O direito ao meio ambiente sadio e equilibrado é direito fundamental difuso que deve ser protegido e efetivado por todos e, em especial, pelo Poder Público, em todas as suas esferas.
Segundo o manifesto, o Estado tem o dever de efetivar o direito fundamental ao meio ambiente, devendo lançar mão de todos os meios lícitos e eficientes. Os membros do Ministério Público argumentam que um dos principais instrumentos de que dispõe o Estado para intervir nas decisões dos agentes econômicos é a tributação extrafiscal.
- A extrafiscalidade legitima-se não somente por objetivos econômicos, como também por escopos sociais e ambientais - sustenta o manifesto.
De acordo com o documento, a proteção ambiental via sistema tributário premia a precaução, a prevenção e a correção na origem das adversidades ambientais, contribuindo para a melhoria na qualidade de vida da população e, mais que isso, possibilitando o crescimento da economia com o respeito ao meio ambiente.
Com a aplicação dos instrumentos da política tributária, de acordo com o documento, o poder público poderá arrecadar recursos e ainda orientar comportamentos de modo a realizar a justiça distributiva, investindo em bens essenciais ao desenvolvimento socioeconômico em bases sustentáveis e na proteção do meio ambiente.
O manifesto sugere a instituição de “seletividade ambiental” no regramento de impostos, imunidade de alguns produtos não poluentes ou anti-poluentes e adoção de tributação diferenciada na Amazônia Legal para desestimular atividades negativas e incentivar as que forem sociambientalmente positivas.
Outros pontos incluem a dedução de áreas verdes da base de cálculo do ITR e do IPTU, o tratamento fiscal diferenciado para veículos com combustíveis que não gerem poluição e a repartição do FPM e do FPE com base em critérios ambientais.
Membros do Ministério Público argumentam que a aprovação da Reforma Tributária deve se fazer, indispensavelmente, com a introdução da “extrafiscalidade ambiental” no centro da ordem constitucional tributária. Para eles, isso fará com que o Brasil se inclua entre as nações realmente comprometidas com a preservação e promoção ambiental.
Trecho do manifesto
O documento é assinado por 42 membros do Ministério Público. Eis as regras sugeridas para que a PEC 233/2008 resulte em “proposta de Reforma Tributária Ambiental para o Brasil”:
“I) Instituição de seletividade ambiental no regramento do IPI, do novo ICMS, do IVA-F, do II e do IE, bem como criação de imunidades sobre alguns produtos que se mostrem não-poluentes ou anti-poluentes e que sejam alternativos a produtos que gerem ou demandem significativa poluição;
II) Previsão de tributação diferenciada (em especial, em relação a tributos que incidem sobre a circulação econômica e sobre a propriedade rural) na Amazônia Legal, a fim de incentivar, no uso do solo rural, atividades que sejam socioambientalmente adequadas, como a atividade extrativista, a agricultura familiar e outras práticas sustentáveis, e desincentivar atividades econômicas socioambientalmente inadequadas para essa Região, como a exploração de madeira, a criação de gado em grandes propriedades e o cultivo de soja, especialmente se o produto originário dessa região se destinar a Estados situados fora da Região Amazônica, ou ao exterior, isto é, se o produto for destinado ao mercado extraregional;
III) Determinação ao legislador ordinário do ITR e do IPTU para que deduza áreas verdes da base de cálculo desses impostos.
IV) Tratamento diferenciado, no campo do IPVA, para veículos automotores alimentados por combustíveis que não geram impacto ambiental, como a energia elétrica ou solar, bem como determinação da instituição pelos estados de alíquotas proporcionais à intensidade de poluição ambiental gerada pela queima do combustível que alimenta o motor do veículo;
V) Previsão de que a repartição de receita do ICMS entre os municípios seja feita com base em critérios ambientais, elevando-se ao altiplano constitucional a experiência do “ICMS Ecológico”, que logrou sucesso em diversos estados;
VI) Estabelecimento da repartição dos Fundos de Participação dos Estados – FPE – e dos Municípios – FPM – com base nos mesmo critérios do “ICMS Ecológico”.