domingo, 14 de setembro de 2008

União eleva incentivos fiscais para montadoras no Centro-Oeste e NE

Marta Watanabe e Marli Olmos
Decreto do presidente Lula amplia um dos incentivos concedidos às montadoras e fabricantes de autopeças do regime automotivo do Norte, Nordeste e Centro Oeste. Publicado na terça-feira, o decreto n 6.556 permite que os saldos acumulados do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sejam usados pelas indústrias do regime para compensar outros tributos recolhidos pela Receita Federal, como o Imposto de Renda e a CSLL.
Antes do decreto, os créditos só podiam ser usados para abater o próprio IPI. Além das fabricantes de autopeças, poderão beneficiar-se as montadoras Mitsubishi e Ford, que mantêm plantas em Goiás e na Bahia, respectivamente. O dispositivo permite a ampliação do uso dos créditos de IPI não só para os saldos credores futuros como também para os já acumulados até a edição do decreto.
Segundo Helder Silva Chaves, coordenador de tributos sobre produção e comércio exterior da Receita Federal, o pleito das indústrias do regime por uma ampliação da forma de aproveitamento do crédito de IPI teve origem em 2006. Ele explica que uma mudança naquele ano no cálculo do crédito presumido do imposto ajudou a gerar saldos credores a favor das empresas.
A fórmula de cálculo do crédito presumido de IPI para as empresas do chamado regime automotivo regional tem como base o valor recolhido por conta do Programa de Integração Social e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins). Inicialmente, em 1999, o crédito de IPI era calculado pelo dobro do valor recolhido de PIS/Cofins. Como essas duas contribuições eram pagas a 3,65% do faturamento, o crédito correspondia a 7,3% do faturamento.
Alguns mudanças no cálculo do PIS e da Cofins das montadoras, porém, acabaram provocando também alterações na forma de cálculo do crédito de IPI.
A mais importante mudança aconteceu quando o PIS e a Cofins passaram do cálculo cumulativo para o não-cumulativo. Quando essa migração para a cobrança não-cumulativa se consolidou, em 2004, as montadoras passaram a pagar PIS/Cofins de 11,6%, uma alíquota total bem maior que os 3,65% cobrados em 1999. No novo cálculo com alíquota maior, porém, as indústrias do setor passaram a poder abater do valor devido os créditos de PIS e Cofins pagos em insumos.
A alteração no PIS/Cofins resultou numa mudança de cálculo do crédito presumido de IPI para as empresas do regime automotivo regional. Um decreto de 2006 permitiu que as indústrias do regime passassem a calcular o crédito de IPI pelo dobro do valor devido de PIS/Cofins não-cumulativos. Para se calcular o valor devido, deveriam aplicar os 11,6% de PIS/Cofins e tomar os créditos permitidos das duas contribuições na aquisição de insumos.
Essa medida, explica Chaves, da Receita Federal, retroagiu a 2004, o que propiciou acúmulo de saldo credor por parte de montadoras integrantes do regime. Ele explica que, ao mesmo tempo em que o cálculo do crédito de IPI está sendo feito em patamares altos, há uma política paralela de redução de IPI, como o oferecido para os automóveis com combustível flex e a desoneração para aquisição de bens de capital, por exemplo. "Isso contribui para o acúmulo de saldos credores, um problema comum nos tributos calculados de forma não-cumulativa", diz Chaves.
"Como o crédito era usado apenas para o IPI, houve um acúmulo de saldos credores do imposto que não puderam ser aproveitados", diz Douglas Rogério Campanini, da ASPR Auditoria e Consultoria. Ele lembra que o crédito é calculado pelo dobro do valor devido de PIS e Cofins, hoje calculado a 11,6% enquanto as alíquotas de IPI sobre automóveis são de 7%, 13% e 25%. A alíquota maior, de 25%, porém, representa parcela bem pequena das vendas de veículos do país.
As alíquotas de 7% e 13% do IPI incidem sobre a esmagadora maioria dos carros de passeio vendidos hoje no país. De 1,94 milhão de veículos vendidos de janeiro a agosto, 98,6% estão enquadrados em uma dessas duas alíquotas. Os carros com motores até 1.0, que recolhem IPI de 7%, representam mais da metade do mercado. Mas a faixa imediatamente acima, com motorização entre 1.0 e 2.0, tem aumentado a participação nas vendas em relação aos populares em razão da facilidade no crédito.
Para o tributarista José Carlos Mota Vergueiro, do Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados, há um quadro propício para o represamento de saldos credores do crédito presumido de IPI. Ele lembra que o aumento de alíquotas do PIS e Cofins na cobrança não-cumulativa deu origem a uma elevação de carga tributária geral. No caso das empresas que estão no regime automotivo regional, isso resultou em aumento dos créditos de IPI. "Esse decreto permitirá que as empresas dêem vazão ao estoque de saldos credores."
De acordo com o decreto, os saldos de créditos presumidos de IPI de um determinado período poderão ser usados para compensar o imposto num período seguinte. Ao fim de cada trimestre, caso o saldo credor persista, o crédito poderá ser usado para compensar outros tributos administrados pela Receita. Fonte: Valor Econômico

Brasil é campeão em tempo gasto para pagar impostos, diz Banco Mundial


O Brasil manteve o título inglório de país campeão em tempo gasto para pagar impostos na hora de fazer negócios, segundo o relatório "Doing Business 2009" do Banco Mundial, divulgado nesta quarta-feira (10).
De acordo com o documento, o sistema tributário brasileiro é tão complicado que leva em média 2.600 horas por ano (108 dias) para pagar todos os impostos. O segundo pior é Camarões, com 1.400 horas.
O Brasil passou de 126º no ano passado para 125º este ano no ranking de facilidade para fazer negócios, atrás de países como Nigéria (118º), Bangladesh (110º), Etiópia (116º) e Zâmbia (100º). Mesmo dentro da América do Sul, o Brasil só ganha de Venezuela (174º), Bolívia (150º) e Equador (136º) em termos de dificuldades para fazer negócios. O relatório avalia o ambiente de negócios em diferentes países.
"Enquanto países como a Colômbia fizeram reformas em cinco das dez áreas que analisamos, o Brasil só reformou uma, a de comércio exterior", disse Rita Ramalho, economista do Banco Mundial. "Por isso, o Brasil ficou estagnado no ranking."
O "Doing Business" analisa dez áreas relacionadas ao ambiente de negócios de um país - abrir e fechar uma empresa, comércio exterior, alvarás de construção, contratação de funcionários, registro de propriedades, acesso a crédito, proteção a investidores, pagamento de impostos e cumprimento de contratos. O banco avalia o tempo gasto em cada uma dessas ações, o número de procedimentos necessários e o custo.
Dentre as dez áreas analisadas, o Brasil melhorou em apenas uma - comércio exterior. O tempo médio que leva para fazer uma exportação caiu quatro dias (para 14) com a unificação das bases de dados de exportação e importação, que agora se chama Siscomex Cargas e o aumento das exportações que passam sem inspeções.

Mais tributos em 2009?


Kiyoshi Harada Ao ler o Estadão do dia 29 de agosto de 2008, página A3, deparei-me com o título “mais impostos em 2009”.
Logo pensei em projetos legislativos em tramitação no Congresso Nacional majorando tributos, como aquele que institui a CSS – Contribuição Social para a Saúde - em substituição à extinta CPMF, cuja votação está empacada no Senado Federal, após ter sido aprovado a toque de caixa na Câmara dos Deputados. Mas não! A previsão de aumento da carga tributária estava baseada, de um lado, no exame da proposta orçamentária anual para o exercício de 2009, cuja estimativa de arrecadação tributária é 13% superior àquela estimada na lei orçamentária em curso, ao passo que, a previsão de crescimento da economia é inferior, ou seja, da ordem de 10,53% em termos nominais. Daí a presunção de aumento da carga tributária. De outro lado, levou-se em conta a expansão das despesas com a folha de pagamento, decorrente de aumentos salariais por duas medidas provisórias já editadas e outras duas, ainda, a serem editadas.
A previsão de maior arrecadação tributária, por si só, não é indicativo de elevação da carga tributária legal, que só pode ocorrer mediante aprovação de lei em sentido estrito, por força do princípio da legalidade tributária (art. 150, I da CF). E para entrar em vigor a lei majorativa de tributos em 2009 ela deve ser aprovada até 31 de dezembro de 2008, por força do princípio da anterioridade (art. 150, III, b da CF) respeitado, ainda, o princípio da nonagesimidade (art. 150, III, c da CF). Quanto à elevação de alíquotas de impostos, livres do princípio da legalidade e da anterioridade (II, IE, IPI e IOF), o Executivo só poderá majorá-las por Decreto nos limites e condições fixados em lei (§ 1º do art. 153 da CF), para cumprir a função regulatória desses impostos. É preciso, portanto, que haja alteração da situação conjuntural que implique necessidade de regular o setor da economia atingido pela situação anormal e repentina, sob pena de desvio de finalidade. O aumento da receita tributária previsto para 2009 pode decorrer, tanto da eficiência da máquina administrativa tributária, como também, da subestimação dessa receita no orçamento em curso, que é a hipótese mais provável tendo em vista o superávit de receita todos os meses, a ensejar até abertura de crédito extraordinário por sucessivas medidas provisórias, não para atender às despesas extraordinárias imprevisíveis, mas, para atender até despesas de custeio, fato que levou o STF a julgar inconstitucional uma dessas medidas provisórias. Por outro lado, as medidas provisórias aumentando os vencimentos dos servidores, também, em tese, não podem servir de base para prever o aumento tributário, por força do princípio da indicação de fonte de custeio de qualquer despesa. O § 1º do art. 169 da CF exige, além da autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a indicação da dotação orçamentária a ser onerada com a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Disso decorre que o aumento de despesas com o pessoal tenha a respectiva fonte de custeio representada pela previsão de arrecadação tributária estimada com base na legislação vigente e, eventualmente, em outra fonte de receita pública. Enfim, falar em aumento legal da carga tributária em um momento que o país experimenta sucessivos superávits mensais, é algo simplesmente incogitável.
Um projeto desse jaez, em sã consciência, não teria menor chance de ser aprovado no Congresso Nacional, que está discutindo a Reforma Tributária exatamente no sentido da maior desoneração tributária. Mas, é aconselhável que a sociedade se mobilize para conter a fúria tributária que parece não mais atender ao princípio da razoabilidade, a qual, representa um limite à ação do legislador. Daí a relevância do trabalho desempenhado pela Fiesp para barrar o avanço do projeto legislativo que institui a CSS em substituição à extinta CPMF.
Autor: Kiyoshi Harada Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP. Mestre em Processo Civil pela UNIP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Membro do Conselho Superior de Estudos Jurídicos e Legislativos da Fiesp – Conjur. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas - APLJ. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

sábado, 13 de setembro de 2008

MANIFESTO EM DEFESA DA REFORMA TRIBUTÁRIA AMBIENTAL

Os cidadãos brasileiros ora signatários, comprometidos com a defesa, em todos os campos, do direito fundamental ao meio ambiente sadio e equilibrado e, em especial, empenhados na defesa da Floresta Amazônica, que é patrimônio do povo brasileiro;CONSIDERANDO que o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado é direito fundamental difuso que deve ser protegido e efetivado por todos e, em especial, pelo Poder Público, em todas as suas esferas;CONSIDERANDO que tem o Estado o dever de efetivar o direito fundamental ao meio ambiente, devendo lançar mão de todos os meios lícitos e eficientes destinados a essa efetivação;CONSIDERANDO que cabe ao Estado não apenas realizar prestações materiais relativas a direitos fundamentais, mas também influenciar decisões dos agentes econômicos a fim de que estes adotem ações socioambientalmente conscientes;CONSIDERANDO que um dos principais instrumentos de que dispõe o Estado para intervir nas decisões dos agentes econômicos é a tributação extrafiscal;CONSIDERANDO que, em nossa ordem constitucional comprometida com a efetivação de direitos sociais e difusos, a extrafiscalidade legitima-se não somente por objetivos econômicos, como também por escopos sociais e ambientais;CONSIDERANDO que a proteção ambiental via sistema tributário premia a precaução, a prevenção e a correção na origem das adversidades ambientais, contribuindo para a melhoria na qualidade de vida da população e, mais que isso, possibilitando o crescimento da economia com o respeito ao meio ambiente;CONSIDERANDO que, com a aplicação dos instrumentos da política tributária, o Poder Público poderá arrecadar recursos e ainda orientar comportamentos de modo a realizar a justiça distributiva, investindo em bens essenciais ao desenvolvimento socioeconômico em bases sustentáveis e na proteção do meio ambiente;CONSIDERANDO que as ações públicas que priorizem a redistribuição, a partir da tributação ambiental, têm o mérito de beneficiar a todos indistintamente, o que é desejável para o bem da sociedade, consistindo numa forma de reduzir desigualdades e de democratizar o acesso às políticas públicas, o que concorre para a efetivação da justiça socioambiental;CONSIDERANDO a tramitação no Congresso Nacional da Proposta de Emenda à Constituição nº 233/2008, que trata da Reforma Tributária elaborada pelo Ministério da Fazenda e apresentada pela Presidência da República;CONSIDERANDO que a referida PEC 233/2008 é absolutamente omissa na reformulação de nosso sistema tributário constitucional no que tange a regras e princípios que direcionem a tributação à proteção do meio ambiente por ação dos agentes públicos e privados;CONSIDERANDO, enfim, a urgência de aprovação de uma Reforma Tributária Ambiental para o Brasil;Vêm a público exercer sua cidadania e defender a introdução de regras na PEC 233/2008, a fim de que esta venha a significar também um efetiva proposta de Reforma Tributária Ambiental para o Brasil. Para tanto, defendemos a adoção das seguintes alterações em nosso Texto Constitucional:I) Instituição de seletividade ambiental no regramento do IPI, do novo ICMS, do IVA-F, do II e do IE, bem como criação de imunidades sobre alguns produtos que se mostrem não-poluentes ou anti-poluentes e que sejam alternativos a produtos que gerem ou demandem significativa poluição; II) Previsão de tributação diferenciada (em especial, em relação a tributos que incidem sobre a circulação econômica e sobre a propriedade rural) na Amazônia Legal, a fim de incentivar, no uso do solo rural, atividades que sejam socioambientalmente adequadas, como a atividade extrativista, a agricultura familiar e outras práticas sustentáveis, e desincentivar atividades econômicas socioambientalmente inadequadas para essa Região, como a exploração de madeira, a criação de gado em grandes propriedades e o cultivo de soja, especialmente se o produto originário dessa região se destinar a Estados situados fora da Região Amazônica, ou ao exterior, isto é, se o produto for destinado ao mercado extraregional;III) Determinação ao legislador ordinário do ITR e do IPTU para que deduza áreas verdes da base de cálculo desses impostos.IV) Tratamento diferenciado, no campo do IPVA, para veículos automotores alimentados por combustíveis que não geram impacto ambiental, como a energia elétrica ou solar, bem como determinação da instituição pelos estados de alíquotas proporcionais à intensidade de poluição ambiental gerada pela queima do combustível que alimenta o motor do veículo;V) Previsão de que a repartição de receita do ICMS entre os municípios seja feita com base em critérios ambientais, elevando-se ao altiplano constitucional a experiência do “ICMS Ecológico”, que logrou sucesso em diversos estados;VI) Estabelecimento da repartição dos Fundos de Participação dos Estados – FPE – e dos Municípios – FPM – com base nos mesmo critérios do “ICMS Ecológico”.A fim de apresentar à sociedade brasileira as mencionadas propostas, concebidas que foram por cidadãos seus, subscrevemo-nos.Brasil, setembro de 2008.AIDEE MARIA MOSER TORQUATO LUIZPromotora de Justiça em RondôniaALAN ROGÉRIO MANSUR SILVAProcurador da República no ParáALEXANDRE ASSUNÇÃO SILVAProcurador da República no MaranhãoALEXANDRE CAMANHO DE ASSISProcurador Regional da República da 1ª RegiãoÁLVARO LOTUFO MANZANOProcurador da República no TocantinsANA PAULA CARNEIRO SILVAProcuradora da República no ParáANDRÉ VIANA SAMPAIOProcurador da República no AmapáANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPESProcurador da República no AcreBRUNO ARAÚJO SOARES VALENTEProcurador da República em RondôniaDOUGLAS SANTOS ARAÚJOProcurador da República no AmapáDANIEL CÉSAR AZEREDO AVELINOProcurador da República no ParáDAYAN MOREIRA ALBUQUERQUEPromotor de Justiça no AcreELIANA PERES TORELLY DE CARVALHOProcuradora Regional da República na Primeira RegiãoFELÍCIO PONTES JÚNIORProcurador da República no ParáFERNANDO JOSÉ PIAZENSKIProcurador da República no AcreFREDERICO AUGUSTO DE MORAIS FREIREPromotor de Justiça no ParáGUSTAVO DE CARVALHO FONSECAProcurador da República no Mato GrossoGUSTAVO DE CARVALHO GUADANHINProcurador da República no AmazonasIGOR NERY FIGUEIREDOProcurador da República no ParáIVANA CEIPromotora de Justiça no AmapáJOSÉ CARDOSO LOPESProcurador da República no AmapáJOSÉ MARIA DA SILVA JÚNIORPromotor de Justiça em TocantinsLÉA CRISTINA MOUZINHO DA ROCHAPromotora de Justiça no ParáLUIS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIORPromotor de Justiça no MaranhãoMANOEL VICTOR SERENI MURRIETAPromotor de Justiça no ParáMARCO AURÉLIO RIBEIROPromotor de Justiça no AcreMARCOS ANTÔNIO GALINAPromotor de Justiça no AcreMARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDOProcurador da República no AcreMARIA CLARA BARROS NOLETOProcuradora da República no AmazonasMARINA SÉLOS FERREIRAProcuradora da República no AmazonasMERI CRISTINA AMARAL GONÇALVESPromotora de Justiça no AcreNELMA ARAUJO MELO DE SIQUEIRAPromotora de Justiça no AcrePATRÍCIA DE AMORIM RÊGOProcuradora de Justiça no AcrePAULO HENRIQUE BRITOProcurador da República no AcreRAFAEL ANTONIO BARRETTO DOS SANTOSProcurador da República no Mato GrossoRAIMUNDO MORAESPromotor de Justiça no ParáRAQUEL CRISTINA SILVESTREProcuradora da República no AmazonasRHAYSSA CASTRO SANCHESProcuradora da República em RondôniaRITA DE CÁSSIA NOGUEIRA LIMAPromotora de Justiça no AcreRODRIGO DA COSTA LINESProcurador da República no AmazonasROMEU CORDEIRO BARBOSA FILHOPromotor de Justiça no AcreSABRINA MENEGÁRIOProcuradora da República no AmapáVANESSA CRISTHINA MARCONI ZAGO RIBEIROProcuradora da República no Mato Grosso

MP faz “Manifesto em Defesa da Reforma Tributária Ambiental”

Membros do Ministério Público Federal e dos Ministérios Públicos dos Estados da Amazônia Legal propõem ao Congresso Nacional a Reforma Tributária Ambiental do Brasil
O manifesto, que será apresentado na terça-feira ao vice-presidente do Senado, Tião Viana (PT-AC), defende a aprovação de mudanças na PEC 233/2008 (Reforma Tributária) para contemplar normas que direcionem a tributação à proteção ambiental, incentivando atividades públicas e privadas capazes de proporcionar ganhos ambientais e que desestimulem atividades danosas do ponto de vista socioambiental.
O documento está sendo distribuído a todos os deputados e senadores dos Estados da Amazônia Legal, além de diversas associações e organizações não-governamentais que atuam na defesa do meio ambiente. Ele afirma que a PEC 233/2008 é absolutamente omissa na reformulação do sistema tributário constitucional no que tange a regras e princípios que direcionem a tributação à proteção do meio ambiente por ação dos agentes públicos e privados.
Os signatários do manifesto dizem estar comprometidos com a defesa, em todos os campos, do direito fundamental ao meio ambiente sadio e equilibrado e, em especial, empenhados na defesa da Floresta Amazônica, que é patrimônio do povo brasileiro.
- O direito ao meio ambiente sadio e equilibrado é direito fundamental difuso que deve ser protegido e efetivado por todos e, em especial, pelo Poder Público, em todas as suas esferas.
Segundo o manifesto, o Estado tem o dever de efetivar o direito fundamental ao meio ambiente, devendo lançar mão de todos os meios lícitos e eficientes. Os membros do Ministério Público argumentam que um dos principais instrumentos de que dispõe o Estado para intervir nas decisões dos agentes econômicos é a tributação extrafiscal.
- A extrafiscalidade legitima-se não somente por objetivos econômicos, como também por escopos sociais e ambientais - sustenta o manifesto.
De acordo com o documento, a proteção ambiental via sistema tributário premia a precaução, a prevenção e a correção na origem das adversidades ambientais, contribuindo para a melhoria na qualidade de vida da população e, mais que isso, possibilitando o crescimento da economia com o respeito ao meio ambiente.
Com a aplicação dos instrumentos da política tributária, de acordo com o documento, o poder público poderá arrecadar recursos e ainda orientar comportamentos de modo a realizar a justiça distributiva, investindo em bens essenciais ao desenvolvimento socioeconômico em bases sustentáveis e na proteção do meio ambiente.
O manifesto sugere a instituição de “seletividade ambiental” no regramento de impostos, imunidade de alguns produtos não poluentes ou anti-poluentes e adoção de tributação diferenciada na Amazônia Legal para desestimular atividades negativas e incentivar as que forem sociambientalmente positivas.
Outros pontos incluem a dedução de áreas verdes da base de cálculo do ITR e do IPTU, o tratamento fiscal diferenciado para veículos com combustíveis que não gerem poluição e a repartição do FPM e do FPE com base em critérios ambientais.
Membros do Ministério Público argumentam que a aprovação da Reforma Tributária deve se fazer, indispensavelmente, com a introdução da “extrafiscalidade ambiental” no centro da ordem constitucional tributária. Para eles, isso fará com que o Brasil se inclua entre as nações realmente comprometidas com a preservação e promoção ambiental.
Trecho do manifesto
O documento é assinado por 42 membros do Ministério Público. Eis as regras sugeridas para que a PEC 233/2008 resulte em “proposta de Reforma Tributária Ambiental para o Brasil”:
“I) Instituição de seletividade ambiental no regramento do IPI, do novo ICMS, do IVA-F, do II e do IE, bem como criação de imunidades sobre alguns produtos que se mostrem não-poluentes ou anti-poluentes e que sejam alternativos a produtos que gerem ou demandem significativa poluição;
II) Previsão de tributação diferenciada (em especial, em relação a tributos que incidem sobre a circulação econômica e sobre a propriedade rural) na Amazônia Legal, a fim de incentivar, no uso do solo rural, atividades que sejam socioambientalmente adequadas, como a atividade extrativista, a agricultura familiar e outras práticas sustentáveis, e desincentivar atividades econômicas socioambientalmente inadequadas para essa Região, como a exploração de madeira, a criação de gado em grandes propriedades e o cultivo de soja, especialmente se o produto originário dessa região se destinar a Estados situados fora da Região Amazônica, ou ao exterior, isto é, se o produto for destinado ao mercado extraregional;
III) Determinação ao legislador ordinário do ITR e do IPTU para que deduza áreas verdes da base de cálculo desses impostos.
IV) Tratamento diferenciado, no campo do IPVA, para veículos automotores alimentados por combustíveis que não geram impacto ambiental, como a energia elétrica ou solar, bem como determinação da instituição pelos estados de alíquotas proporcionais à intensidade de poluição ambiental gerada pela queima do combustível que alimenta o motor do veículo;
V) Previsão de que a repartição de receita do ICMS entre os municípios seja feita com base em critérios ambientais, elevando-se ao altiplano constitucional a experiência do “ICMS Ecológico”, que logrou sucesso em diversos estados;
VI) Estabelecimento da repartição dos Fundos de Participação dos Estados – FPE – e dos Municípios – FPM – com base nos mesmo critérios do “ICMS Ecológico”.

sexta-feira, 12 de setembro de 2008

O SPED e as suas muitas implicações


José Maria Chapina Alcazar Quem imagina que o Sistema Público de Escrituração Digital seja apenas teoria e objeto de discussões, estando ainda distante do dia-a-dia de seus negócios, está muito enganado. Desenvolvido para automatizar as informações contábeis e fiscais e o relacionamento fisco-contribuinte, o SPED já começa a se inserir gradualmente no cenário econômico brasileiro. Na prática, esse novo sistema consiste em uma modernização do cumprimento das obrigações acessórias transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias, que eliminará definitivamente o uso de papel e passará a utilizar sistema de troca de informações em tempo real.
A implantação da Nota Fiscal Eletrônica nas esferas federal, estaduais e municipais também demonstra isso claramente. Sem falar que algumas grandes empresas estarão obrigadas a entregar, já em 2009, suas informações referentes a 2008 com as devidas adaptações ao novo sistema, tendência que deve crescer em curto prazo até atingir a totalidade dos empreendimentos do País.
É louvável, sem dúvida, essa intenção de modernizar a inteligência fiscal e tomar medidas anti-sonegação. No entanto, a realidade das empresas brasileiras é outra, principalmente no caso das micro e pequenas, que correspondem à maioria. Falta muito ainda para que elas mergulhem completamente nesse universo de avanço tecnológico. Resta-nos esperar que os fiscos percebam isto e a correspondente necessidade das muitas adaptações que certamente implicarão investimentos, tanto em software como em hardware, requerendo assim o planejamento de novas aquisições por parte dos contribuintes.
Essas mudanças alcançam ainda a plena adequação à sistemática de emissão de notas fiscais, bem como o gerenciamento de informações. Vê-se, então, a necessidade inevitável de um prazo razoável para que se ponham em prática, a toque de caixa, tantas inovações. Apesar da crescente sofisticação da inteligência do Fisco, outra questão que preocupa é a provável dependência que os empresários terão da máquina pública para emitir suas notas e proceder ao registro de livros contábeis e fiscais. A histórica lentidão de sites e sistemas atrelados às obrigações fiscais e tributárias nos permite tal inquietação.
Não se pode perder de vista, ainda, a importância do sigilo das informações que as empresas passarão a confiar aos fiscos. Com a interligação de sistemas entre essas administrações e a Receita Federal, quem garante que nenhum dado vazará?
Depois desse esforço coletivo por parte do Fisco e dos empreendedores brasileiros, esperamos que a diminuição da evasão fiscal, da sonegação e da estrutura antes dispensada pela Receita Federal para atendimento presencial, também contribua para reduzir a carga tributária. Afinal, pagando menos impostos eles poderão investir mais em seus próprios negócios e impulsionar o tão desejado crescimento econômico do País, além de ficar em dia com todas as exigências dessa área tão importante para o sucesso ou o fracasso das organizações.
Espera-se, da mesma forma, que o empenho e a dedicação depositadas nessa modernização dos fiscos se estenda a controle dos gastos públicos, eficiência na administração e boa aplicação de tanto dinheiro arrecadado.
DCI - SP

Aprovado projeto que regulamenta reposição de perdas da Lei Kandir em 2008

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (10) projeto de lei da Câmara (PLC 133/08) que regulamenta a reposição de perdas decorrentes de isenções aos exportadores oferecidas por estados, Distrito Federal e municípios, por conta da Lei Kandir. A entrega desses recursos pela União representa um montante de R$ 3,2 bilhões, segundo informações do Executivo, autor da proposta.
Pelo projeto, a União repassará esse dinheiro aos estados, DF e municípios com objetivo de fomentar as exportações do país. Esses recursos deverão ser entregues até o décimo dia útil de cada mês.
As parcelas pertencentes a cada estado, incluídas as de seus municípios, e ao DF, serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação estabelecidos em dois anexos da proposta. Por exemplo, o coeficiente médio das duas tabelas para São Paulo é de 17,07%, enquanto o de Minas Gerais é 14,4% e do Pará 6,74%. O Rio de Janeiro tem um percentual de 6,76%. Do montante de recursos que cabe a cada estado, a União entregará diretamente ao próprio estado 75% e aos municípios 25%.
O rateio entre os municípios das parcelas que somam R$ 1,9 bilhão obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) de seus respectivos estados, aplicados ao exercício de 2008.
O Ministério da Fazenda deverá definir, em até 30 dias contados a partir da publicação desse projeto como lei, as regras da prestação de informação pelos estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores.
O senador Sérgio Guerra (PSDB-PE) proferiu parecer de Plenário favorável ao projeto, enquanto os senadores Wellington Salgado (PMDB-MG), Flexa Ribeiro (PSDB-PA), Valter Pereira (PMDB-MS) e Eduardo Azeredo (PSDB-MG) reclamaram que os recursos repõem apenas uma parte das perdas sofridas por seus estados. Wellington Salgado registrou seu voto contrário à matéria.
Augusto Castro e Helena Daltro Pontual / Agência Senado