sexta-feira, 12 de setembro de 2008

2ª Turma aplica princípio da insignificância a débito fiscal de R$ 453,85

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu aplicar o princípio da insignificância a um débito fiscal de R$ 453,85 não recolhido aos cofres da União. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 95089, relatado pelo ministro Eros Grau. O HC foi impetrado no STF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de negar pedido semelhante. O ministro Eros Grau aplicou ao caso o disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, segundo o qual deverão ser arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil. O ministro Eros Grau lembrou que a Segunda Turma tem entendido que, em tais casos, não há lesão de bem jurídico tutelado. Portanto, tampouco há justa causa para ação penal. Assim, a conduta do réu é atípica, devendo ser aplicado a ela o princípio da insignificância. Em outro julgamento, este do HC 94765, a Turma concedeu HC apenas parcial, em um caso de furto de valor equivalente a R$ 150,00. No caso, reduziu uma pena inicialmente aplicada de dois anos de serviços à comunidade e multa pecuniária a uma pena de oito meses de prestação de serviços, a ser definida pelo juiz de origem de primeiro grau, no Rio Grande do Sul. Ao não aplicar integralmente o princípio reclamado da insignificância ao caso, a ministra Ellen Gracie lembrou que, na avaliação de casos semelhantes, não deve ser considerado apenas o valor subtraído. Ela lembrou que, no presente caso, a subtração ocorreu pelo beneficiado com o habeas, em parceria com dois menores. A Justiça do Direito Online

Sped fiscal - Empresas têm 4 meses para se adequar ao Sped


Os 14 mil estabelecimentos em todo o País terão apenas quatro meses para se adequar ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) Fiscal, cujo objetivo é tornar mais ágil e detalhar a fiscalização da Receita Federal e das secretarias da Fazenda estaduais e municipais por meio da prestação de informações pela internet. Entretanto, empresas de informática especializadas em soluções fiscais garantem que não dará tempo para todos aqueles estabelecimentos se adequarem. Dos 150 clientes da Lumen IT, por exemplo, apenas 6 já fizeram as adaptações ao programa.
"Se o prazo final fosse em 2020, ainda sim haveria muitos reclamando", diz o supervisor do projeto Sped na Receita Federal, Carlos Sussumu. O representante do Fisco garante que o prazo não será adiado, como já ocorreu em janeiro deste ano.
Sped Fiscal entra em vigor em janeiro e já preocupa empresas
- Até janeiro de 2009, 14 mil estabelecimentos de todo o País deverão modificar seu repasse de informações à Receita Federal e se adequarem ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) Fiscal. No entanto, segundo empresas que desenvolvem essa tecnologia, muitos desses estabelecimentos não vão conseguir fazer a adaptação a tempo, pois existem muita demanda e pouca oferta de fornecedores de softwares tributários.
"Existem apenas cinco ou seis empresas especializadas em soluções tributárias, por isso falta mão-de-obra para dar conta dos pedidos de troca para o Sped Fiscal", comenta o diretor Werner Dietschi, da Lumen IT.
Dietschi explica que por enquanto a Lumen IT, já conseguiu desenvolver o projeto piloto (aplicação do Sped Fiscal) em seis dos seus 150 clientes. "De um lado essa situação é positiva para nós porque é uma demanda líquida e certa, por outro lado, aquelas empresas que ainda não começaram a desenvolver o projeto piloto, poderão ser obrigadas a pagar mais por isso, ou não vão conseguir se adequar a tempo e ser multada", prevê o diretor.
Da mesma forma, pensa a gerente de relacionamento ao cliente Dulce Siqueira, da Alliance Consultoria de Informática. "O Sped exige um detalhamento muito maior das informações fiscais, além de que a demora para concluir o projeto piloto é de dois a três meses, assim alertamos as empresas a buscarem a solução o quanto antes", comunica.
A Alliance já conclui os projetos da Toyota, Telefônica, Redecard, Vivo e Usina São Manuel. E, segundo a gerente, também não está, por enquanto, recusando novos pedidos. "Estamos numa situação que beira ao limite para atender a todos os pedidos. Muitos estão deixando para fazer na última hora", diz Dulce.
A dificuldade encontra pelas duas fornecedoras do software tributário é também sentida pela Easy Way. "Hoje damos conta, mas quando chegar mais perto do prazo talvez não dá tempo de modificar a todos os pedidos", confessa o gerente de desenvolvimento e aplicações da empresa, Fernando Moura. A empresa está instalando o novo sistema em 10 estabelecimentos e espera concluir mais 50.
Prazo final
Segundo o supervisor geral do projeto Sped na Receita Federal, Carlos Sussumu, as empresas tiveram tempo suficiente para se adaptarem. "Já restringimos o número de estabelecimento obrigatórios ao máximo e prorrogamos o prazo por duas vezes, não temos mais o que fazer, exceto se houver uma pressão política", explica. "Se o prazo final fosse em 2020, ainda sim teria muitos reclamando", completa. O prazo para adaptação venceu em janeiro deste ano e foi prorrogado para o início de 2009.Para o contador José Donizete Valentina, conselheiro efetivo do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP), ainda é prematuro afirmar qualquer situação com o início do Sped Fiscal. "O Sped não é um sistema fechado e quando iniciado mais empresas deverão se adequar às normas exigidas pelo governo", diz.
Entretanto, o contador afirma que até é possível prever um atraso das empresas em relação ao Sped, pois não há um suporte tecnológico eficiente ao que o projeto fiscal exige.
Impacto
O advogado Flávio Sanches, do escritório Veirano Advogados , diz que o problema maior será quando o Sped Fiscal entrar em vigor. "Muitos de nossos clientes estão pensando em como fazer com seus projetos desenvolvidos hoje para se adequar ao Sped." Para ele, como a legislação é a mesma não terá muitos problemas como a entrada em vigor do sistema, mas argumenta que os advogados terão que estar atentos as mudanças com relação obrigações acessórias.
"Sem dúvida em 2009, teremos vários atos normativos da Receita, que é algo bastante comum. Porém, com o passar dos anos, teremos muitos benefícios, como o fim da sonegação e até caminhar para a redução de impostos, com o aparecimento de novos contribuintes", otimiza. Para ele, o sistema vai obrigar pequenas empresas fornecedoras das grandes a pagar seus impostos, o que pode resultar em maior arrecadação.
FONTE: Gazeta Mercantil

Empresas são fechadas por sonegar IPI

Laura Ignacio
O fisco federal está usando um precedente do Supremo Tribunal Federal para embasar tentativas de fechar fábricas de cigarros que, segundo a Receita, sonegam o Imposto sobre Produtos Industrializados. No ano passado, em decisão liminar, o STF manteve fechada a American Virginia Tabacos. Neste ano foram fechadas a Phoenix, Alfredo Fantini e Cibrasa. Hoje, segundo dados da Receita, das 11 fabricantes de cigarros autorizadas a funcionar no país, cinco estão de portas abertas amparadas por decisões judiciais.
Agora, a regra poderá ser aplicada também ao setor de bebidas. "Estamos usando a decisão sobre a American na argumentação para fechar ou manter fechadas as empresas que não pagam o tributo de maneira contumaz", explica o procurador da Fazenda Cláudio Xavier Seefelder Filho. Fonte: Valor Econômico

STF editará Súmula Vinculante sobre inconstitucionalidade da norma que ampliou a base de cálculo da Cofins


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (10), por maioria, editar uma Súmula Vinculante declarando a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da Cofins.
A súmula tomará por base vários precedentes do STF no sentido da inconstitucionalidade do referido dispositivo, vez que a ampliação da base de cálculo do tributo ocorreu por meio de lei ordinária, quando isto somente seria possível por uma lei complementar. O texto da nova Súmula Vinculante deverá ser aprovado em uma das próximas sessões do Plenário do STF.
A decisão foi tomada em uma questão de ordem levantada pelo ministro Cezar Peluso, tendo como ponto de partida o Recurso Extraordinário (RE) 585235, em que a União questiona decisão da Justiça Federal que, nos termos da jurisprudência do STF, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo mencionado, beneficiando a Irmasa Administração e Participações Ltda..
Segundo o ministro Cezar Peluso, já há quatro precedentes do STF sobre o assunto (os REs 357950, 390840, 358273 e 346084), e é preciso que o Tribunal reafirme a jurisprudência já firmada, consolidando-a em uma Súmula Vinculante.
Súmula Vinculante
O instituto da Súmula Vinculante, criado pela Emenda Constitucional (EC) 45/04, tem o intuito de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a Súmula Vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.
A aplicação desse instrumento visa diminuir o número de recursos que chegam às instâncias superiores, como o STF, permitindo que sejam resolvidos já na primeira instância. Com isso, poderão ser solucionados, de maneira definitiva, processos repetitivos que tramitam na Justiça.
Até agora, estão em vigor 13 Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Pleno do STF e já publicadas pelo DJE. A última delas proíbe a prática do nepotismo nos Três Poderes da União.
Supremo Tribunal Federal

O depósito tributário no lançamento por homologação: a atual posição do STJ.


Simone de Sá Portella[1] O depósito do montante do crédito tributário é em uma faculdade do sujeito passivo, que pretende discutir o débito, com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Tem natureza jurídica de garantia do crédito. Oferecido o depósito, ao final da lide, se o depositante for sucumbente, dá-se a transformação do depósito em conversão de renda, a favor da Fazenda Pública. Em contrapartida, se o devedor for vencedor na demanda, levantará os valores dados em garantia. A Lei 9.703/98, decorrente da conversão da medida provisória 1.721/98, e regulamentada pelos Decretos 2.850/98 e 2.924/99, disciplina os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos federais. . O depósito do montante integral do crédito tributário é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme determina o art. 151, II, do CTN. Primeiramente há de se salientar que, para haver a suspensão do crédito tributário, o depósito deve ser no valor integral, pois se for parcial, não há empecilho para a cobrança na via judicial. Nesse sentido, dispõe a Súmula 112, do STJ: “O depósito do montante integral do tributo é o depósito integral em dinheiro do valor que é exigido pelo Fisco”. O art. 156, VI, do CTN, por sua vez, disciplina a conversão do depósito em renda, como hipótese de extinção do crédito tributário. Assim sendo, quando a ação judicial for desfavorável ao contribuinte, o depósito se converte em renda a favor da pessoa jurídica, titular do crédito tributário. Mas para tanto deve se observar o trânsito em julgado. Antes disso, não cabe à Fazenda Pública se apropriar dos valores dados em garantia, pois do contrário haverá lesão ao direito líquido e certo do contribuinte de valer-se da suspensão da exigibilidade do crédito fiscal. Essa exegese possui precedentes no STJ, e decorre da interpretação teleológica do art. 1º, § 3º, II, da Lei 9.703/98. Por outro lado, é defeso ao contribuinte levantar os depósitos antes do encerramento da demanda (art. 1º, § 3º, I, da Lei 9.703/98). No que tange à via processual adequada, a jurisprudência pátria entende que o depósito pode ser pleiteado nos próprios autos da ação principal, sem necessidade de ajuizamento de ação cautelar. No entanto, se for processada ação cautelar, a Fazenda Pública não será condenada em honorários de sucumbência, justamente porque este direito do contribuinte não depende de ação própria[2]. Questão interessante consiste em saber se, no curso da demanda, e feito o depósito, ocorre decadência do direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento, pois se é certo que este suspende a cobrança judicial da dívida, há controvérsia quanto à necessidade de se proceder ao lançamento de ofício, no prazo de 05 anos, para evitar a perda do direito do crédito. Há entendimentos doutrinários de que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, se o contribuinte efetua o depósito integral do débito, não há necessidade de constituição do crédito por meio do lançamento, pois o contribuinte já fez a apuração e o recolhimento do valor devido, de modo que houve a substituição do recolhimento, sem se cogitar em decadência, durante o processamento da demanda. Esse é o entendimento de Leandro Paulsen[3] e de Hugo de Brito Machado[4]. Por essa posição, o lançamento só será necessário quando o montante depositado for inferior ao crédito, hipótese em que o Fisco deve se valer do lançamento de ofício. O STJ, tem perfilhado esse entendimento, a partir de precedente da Primeira Seção, no EREsp 898.992/PR, em que foi relator, o Ministro Castro Meira, publicado no DJU de 27/08/07, cuja ementa é a seguinte: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ART. 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA. DECADÊNCIA. 1. Com o depósito do montante integral tem-se verdadeiro lançamento por homologação. O contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito, por entender indevida a cobrança. Se a Fazenda aceita como integral o depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, aquiesceu expressa ou tacitamente com o valor indicado pelo contribuinte, o que equivale à homologação fiscal prevista no art. 150, § 4º, do CTN. 2. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se constituído o crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das importâncias depositadas. 3. “No lançamento por homologação, o contribuinte, ocorrido o fato gerador, deve calcular e recolher o montante devido, independentemente de provocação. Se, em vez de efetuar o recolhimento simplesmente, resolve questionar judicialmente a obrigação tributária, efetuando o depósito, este faz as vezes do recolhimento, sujeito, porém, à decisão final transitada em julgado. Não há que se dizer que o decurso do prazo decadencial, durante a demanda extinga o crédito tributário, implicando a perda superveniente do objeto da demanda e o direito ao levantamento do depósito. Tal conclusão seria equivocada, pois o depósito, que é predestinado legalmente à conversão em caso de improcedência da demanda, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, equipara-se ao pagamento no que diz respeito ao cumprimento das obrigações do contribuinte, sendo que o decurso do tempo sem lançamento de ofício pela autoridade implica lançamento tácito no montante exato do depósito” (Leandro Paulsen, “Direito Tributário”, Livraria do Advogado, 7ª, ed. P. 1277). 4. Embargos de divergência não providos”. Por este entendimento, o depósito do montante integral, efetuado pelo contribuinte, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, além de ter o efeito de conversão em renda, no caso de sucumbência do devedor, dispensa a constituição do crédito pelo lançamento. Entende-se que, o depósito corresponde a um lançamento tácito, posto que, o sujeito passivo procedeu ao cálculo do tributo, e colocou o montante à disposição do Fisco. Assim, o lançamento só será necessário para a cobrança de valor superior ao depositado. Em decisão recente, datada do dia 26/08/2008, a Segunda Turma do STJ, voltou a seguir a diretriz exposta, no REsp 1.042.739-RJ, relator Ministro Castro Meira: “A Turma, por maioria, entendeu que o depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário já o constitui; razão pela qual o lançamento fiscal em relação ao valor depositado é desnecessário. Assim, não há que se falar em decadência do crédito tributário por não ter sido lançado em relação ao crédito discutido pelo Fisco. Precedentes citados: EREsp 898.992-PR, DJ 27/8/2007, e REsp 895.604-SP, DJ 11/04/2008[5]”. Entendemos que tal posicionamento não prejudica o contribuinte, porque a conversão do depósito em renda somente só se dá com o trânsito em julgado da decisão desfavorável ao mesmo. Assim sendo, mesmo com o lançamento implícito, sem se poder falar em decadência, o direito do contribuinte fica ileso, posto que, a execução fiscal tem por pressuposto, a constituição definitiva do crédito tributário, que em regra se dá com o lançamento. Após, não se fala mais em decadência, e sim, em prescrição para a cobrança do crédito fiscal. O depósito judicial do montante integral do crédito suspende a exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual, o crédito está constituído, mas a Fazenda Pública fica impedida de ajuizar a execução fiscal, e se já ajuizou, esta fica paralisada. Portanto, não há empecilho para o sujeito passivo discutir o seu pretenso direito na via judicial, seja em sede de embargos à execução, ou, antes da propositura da execução fiscal, por via do mandado de segurança, ou ação anulatória de débito fiscal. Não se pode desconsiderar que, o depósito é uma garantia do crédito, constituída pelo devedor, para fazer valer o seu direito subjetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário. O lançamento por homologação tem como característica a antecipação do pagamento pelo contribuinte, com a prévia apuração do valor devido. Caso o Fisco não se satisfaça, deve proceder ao lançamento de ofício para cobrar eventuais diferenças. Do mesmo modo se procede com o depósito, que embora não seja pagamento, e sim garantia, extingue o crédito tributário quando a demanda é desfavorável ao contribuinte, caso em que se dá a conversão do depósito em renda (art.156, VI, do CTN). Assim sendo, é de todo plausível a tese de que o depósito, nos casos de lançamento por homologação, supre o procedimento do fisco, sem se falar em decadência. Sobre o conceito de lançamento tributário, consultar o nosso artigo; “Lições sobre o Conceito de Lançamento Tributário”, publicado na Revista Jurídica Netlegis[6], em 02/09/2008, e no Boletim da Apet[7], de 04/09/2008. --------------------------------------------------------------------------------
[1] Procuradora do Município de Campos dos Goytacazes/RJ. Especialista em Direito Público pela UNIFLU/FDC. Mestre em Políticas Públicas e Processo pela UNIFLU/FDC. Professora de Direito Constitucional. Autora de diversos artigos. [2] STJ, REsp 122.466/SP, relator Ministro Ari Pargendler. [3] Paulsen, Leandro. Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2008. P.1156. [4] Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros Editores. 2007. P. 213. [5] Decisão extraída do Informativo nº 365, de 25 a 29 de agosto de 2008; extraído do site www.stj.gov.br; acesso em 04/09/2008.. [6] www.netlegis.com.br [7] www.apet.org.br

Exclusão do Simples vai atingir empresas inativas


A exclusão de 417 mil micro e pequenas empresas do SuperSimples com alguma pendência com a União vai atingir principalmente empresas já inativas ou que tinham débitos anteriores à entrada em vigor do sistema simplificado de tributação, em julho de 2007, informa o jornal Estado de Minas.
Dos 4 milhões de pequenos negócios existentes no país, 3,1 milhões são optantes pelo SuperSimples e, desse total, 1,8 milhão cumprem suas obrigações rigorosamente em dia, desde o início do programa.
Se as contas do Sebrae estiverem corretas, as 417 mil empresas ameaçadas de descredenciamento fazem parte do universo de 1,2 milhão restantes, que já estão com algum pendência fiscal ou com problemas de cadastro com a Receita Federal do Brasil.
Segundo Bruno Quick, consultor de políticas públicas do Sebrae Nacional, “a maior parte dessas empresas não estavam identificadas na ocasião da migração para o SuperSimples e, portanto, nem chegaram a usar a oportunidade oferecida de parcelamento à época”.
Em 10 anos, a Receita Federal do Brasil sempre evitou prorrogar prazos de pagamento de dívidas. A exceção deu-se no ano passado com o SuperSimples, que entrou em vigor em 1º de julho de 2007. Se fosse seguir a regra à risca, a eliminação dos endividados teria ocorrido já em janeiro deste ano. Como a exclusão não ocorreu, as microempresas ganharam mais um ano de prazo para regularizarem seus débitos. Em Minas, 48,7 mil pequenos negócios poderão perder os benefícios do SuperSimples.
Na prática, a União havia ignorado as dívidas até agora. A partir desse ano, começará a cobrar os débitos com a Receita, a Previdência Social e as dívidas ativas inscritas na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. “A medida vai soar como uma depuração no cadastro da União. Nos Estados, as secretarias fazendárias ainda estão dando facilidades para as microempresas. De maneira geral, quem está pegando no pé dos pequenos empresários são os municípios”, comenta um fonte do setor. -->-->

sábado, 30 de agosto de 2008

Proposta limita Imposto de Renda a 10% do salário

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1338/07, do deputado Uldurico Pinto (PMN-BA), que limita a 10% a alíquota do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos brutos do trabalhador assalariado ou sem vínculo empregatício. Atualmente, a alíquota varia de 15% a 27,5%.
O autor da proposta critica o aumento constante da carga tributária. Em julho deste ano, a arrecadação do governo federal atingiu R$ 61,960 bilhões, batendo o sétimo recorde consecutivo. Com isso, os tributos recolhidos em 2008 já chegam a R$ 396,934 bilhões - R$ 40,004 bilhões a mais do que no mesmo período de 2007. Esse valor extra equivale à estimativa de perdas com o fim da CPMF feita pelo governo no início do ano.
Uldurico Pinto afirma que diversos estudos, inclusive da Receita Federal, demonstram que os salários e as demais rendas do trabalho no Brasil sofrem tributação proporcionalmente muito mais elevada que os rendimentos do capital. "Essa desproporção se agrava quanto menor é a faixa de rendimento considerada", sustenta.
No entender do autor, o projeto soluciona dois problemas. De um lado, atenua a distorção causada pela tributação mais acentuada dos rendimentos do trabalho. De outro, mantém no mercado uma parcela importante dos salários, o que pode repercutir positivamente sobre os índices de desenvolvimento do País.
Para o deputado, não há como fomentar o crescimento se a riqueza produzida pela sociedade fica retida sob a forma de tributos nas mãos do poder público. "O poder público nem sempre tem capacidade e competência para aplicar seus recursos com a eficiência necessária e recomendável", acredita.
TramitaçãoO projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.