terça-feira, 15 de janeiro de 2008

SPED FISCAL

As empresas têm mais um ano para se adaptar ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). O prazo, que vencia no dia 3 de janeiro, foi adiado para janeiro de 2009. O objetivo é fazer um sistema uniformizado com informações contábeis e fiscais das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. "Apesar de ser um programa nacional, estados e municípios têm a sua própria estrutura de tecnologia e muitos deles estão fazendo alguma coisa para esse ano mesmo", afirma o diretor da Lumen IT, Werner Dietschi. Ele lembra que em Minas Gerais, por exemplo, há um projeto-piloto credenciando empresas para fazer testes do programa. "Tem mais de 30 empresas cadastradas", garante. O Sped começou a ser criado em 2006 e é dividido em contábil e fiscal. Com o Sped contábil e fiscal implantados, a empresa que utilizá-los estará dispensada de apresentar grande parte das informações fornecidas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e outras obrigações acessórias relativas a outros tributos (Imposto sobre Produtos Industrializados, Programa de Integração Social e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, entre outros) no âmbito federal. A adaptação ao sistema não é muito complicada, afirma Dietschi. "No entanto, ainda faltam instruções detalhadas, o que dificulta a implantação", comenta. De acordo com ele, falta um manual de instruções detalhado e os programas precisam ser validados. Suframa Já está valendo o novo sistema de informações para venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus. Desde o início desse mês, as empresas que vendem para a Zona Franca devem mandar as informações com antecedência. Ou seja, terão que preencher Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional, junto à Coordenação da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e o documento deve ser apresentado na entrada da mercadoria na Zona Franca. O objetivo da medida é fazer o controle das mercadorias que entram na Zona Franca e dos benefícios fiscais.
Fonte: Gazeta Mercantil

Matéria de autoria de Mailson da Nóbrega

O aumento das alíquotas do IOF para compensar parte da perda de arrecadação da CPMF é claramente inconstitucional. Ainda que a elevação por decreto tenha abrigo na Constituição e haja precedente, pode-se questionar se o Poder Executivo deve usar essa prerrogativa para ampliar a arrecadação do imposto. O questionamento, em juízo, do ato presidencial deve ser tarefa de advogados ou partidos políticos. Meu objetivo é trazer informações que possam subsidiar eventual ação nesse sentido.
Dois dos princípios modernos da tributação surgiram com a Carta Magna inglesa (1215). Ao rei foi vedado tributar sem a concordância da assembléia de barões e bispos, a precursora dos parlamentos. Era o princípio de legitimidade, mais tarde consagrado na frase no taxation without representation. A arrecadação só poderia ocorrer no exercício seguinte - o princípio da anterioridade.
A Carta Magna previa três exceções. O rei poderia criar ou aumentar tributos sem autorização da assembléia e cobrá-los no mesmo exercício, desde que em valor “razoável” e destinados a pagar seu próprio resgate, fazer o filho mais velho cavaleiro e casar a filha mais velha.
Esses princípios foram incorporados às constituições de todos os países democráticos e mesmo autoritários. A exceção eram os impostos de importação, cujo objetivo não era tirar recursos de contribuintes, mas usar a tarifa aduaneira com objetivos de comércio exterior.
É assim no artigo 150 da Constituição brasileira de 1988, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (inciso I) e cobrar tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” (alínea “b” do inciso III).
Desde a sua criação, no regime militar, o IOF tem sido arrecadado sem a observância desses princípios. Na época, nem sequer integrava o Orçamento da União, pois seus recursos se destinavam à formação de “reservas monetárias” e eram recolhidos ao Banco Central.
Cabia ao Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovar o regulamento, a base de cálculo, as hipóteses de incidência e alíquotas, além de decidir sobre a aplicação dos recursos, que eram usados em distintas fins, como as relativas a intervenções no sistema financeiro e a concessão de subsídios.
A Constituição de 1988 eliminou tais anomalias. Pela Carta, os recursos do IOF passaram a integrar o Orçamento, mas o Ministério da Fazenda convenceu os constituintes de que o imposto não tinha função arrecadatória, prestando-se à regulação das operações de crédito, câmbio, seguro e as relativas a títulos e valores mobiliários.
De fato, nos 20 anos de sua existência até então, o IOF havia sido utilizado basicamente para restringir o uso do crédito e tributar certas operações de câmbio, em momentos de crise inflacionária ou de balanço de pagamentos.
Assim, o parágrafo primeiro do artigo 153 estabeleceu que ao Poder Executivo era facultado, “atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas” do IOF, norma que se aplica também ao IPI e aos impostos de importação e de exportação.
Acontece que o atual governo deixou explícito que o aumento do IOF se destina a substituir as perdas derivadas da recusa da prorrogação da CPMF por mais quatro anos. O próprio ministro da Fazenda declarou que estava trocando “seis por meia dúzia”, isto é, o IOF reproduziria a CPMF, às mesmas alíquotas.
Fica claro que o aumento tem finalidade exclusivamente arrecadatória. Não visa a regular de qualquer modo as operações sobre as quais incidirá o imposto.Trata- se, portanto, de medida que fere os princípios da legitimidade e da anterioridade, pois foi adotada por ato do Executivo e para vigência imediata.
Se a elevação das alíquotas do IOF servirá exclusivamente para transferir recursos da sociedade para o Estado, a medida precisará ser adotada mediante lei (ou medida provisória a ser aprovada pelo Congresso) para vigência no exercício seguinte. É verdade que medida semelhante foi adotada no governo FHC, mas isso não lhe retira o caráter de ilegitimidade nem a livra da observância da anterioridade.
Matéria de autoria de Mailson da Nóbrega ex-ministro da Fazenda e sócio da Tendências Consultoria Integrada
O Estado de S.Paulo

Não façam o que eu digo nem façam o que eu faço

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva acordou diferente em 2008. Sua “ojeriza” a pacotes econômicos e sua promessa à nação de não aumentar impostos para compensar a perda de quase R$ 40 bilhões da receita da CPMF caíram por terra no primeiro dia útil do ano e atingiram consumidores, empresas e bancos como balas perdidas.
A novela em torno da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CMPF) parecia rumar em 2007 para um desfecho bem diferente. Lamentava-se a perda de recursos para a já combalida Saúde no Brasil, mas o país saudou a reação equilibrada do presidente após a derrota política no Senado. Esperava-se um ano de austeridade, com cortes de gastos públicos e moderação tributária. Lula tranqüilizara a sociedade, que hoje arrasta o peso de um Estado guloso. Um Estado que consome, em impostos, mais de 36% do Produto Interno Bruto (eram 22% em 1989). O presidente Lula chegou a desmentir publicamente na última quinzena de 2007 o ministro da Fazenda, Guido Mantega. Mantega anunciara um possível novo tributo para recompor o caixa federal.
Na virada do ano, tudo mudou. O pacote de Lula prevê cortes de R$ 20 bilhões nos gastos públicos, mas esse compromisso é vago. O governo ainda não definiu onde vai cortar. As duas medidas mais efetivas são justamente o aumento de dois impostos: o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), cobrado nas operações de crédito e de câmbio de pessoas físicas e empresas, e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cobrada dos bancos. No anúncio das medidas, um toque de escárnio à quebra de palavra pelo governo: segundo o ministro Guido Mantega, a promessa de Lula de não aumentar impostos se referia apenas a 2007 e não alcançava 2008. Com isso, o ministro conseguiu irritar até o presidente, que atribuiu a má repercussão do pacote, em parte, ao desempenho de Mantega na mídia. Com a elevação dos dois impostos, o governo pretende arrecadar R$ 10 bilhões. Na prática, a maior parte dessa conta vai ser assumida por consumidores, ricos ou pobres. Eles terão de pagar mais caro, em operações de crédito e empréstimo bancário para comprar automóveis e eletrodomésticos. O presidente da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Fábio Barbosa, disse que o encarecimento do crédito para o consumidor será “inevitável”. O aumento do IOF, que teve sua alíquota elevada em 0,38% (a mesma que era cobrada na vigência da CPMF), deverá pesar sobretudo nos financiamentos de longo prazo. O consumidor interessado em parcelar a compra em 60 meses de um carro de R$ 25 mil pagará R$ 1.200 a mais de imposto do que antes (leia a simulação no quadro ). Os bancos não admitem oficialmente, mas o crédito mais caro para o consumidor se deve a uma lógica interna e perversa: a expectativa é que os bancos repassem para seus clientes os custos mais altos, conseqüência direta da elevação da CSLL. O governo calcula que esse aumento de imposto para os bancos entrará em vigor dentro de três meses. Mas, ao contrário do que ocorreu com o IOF, elevado automaticamente, há dúvidas se o governo conseguirá aumentar a CSLL. O jurista Ives Gandra Martins cita jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (STF) e diz que os bancos podem contestar a constitucionalidade da medida e pagar o aumento só a partir de 2009.
A maior incógnita refere-se ao corte de R$ 20 bilhões no Orçamento federal. Essa é a parte do pacote que, para o presidente Lula, deveria ter sido mais enfatizada por Mantega. Lula queria dar uma resposta aos críticos e enviar um sinal ao mercado de que o governo não sabe apenas aumentar impostos e gastos, mas também diminuir suas despesas. Um dos maiores especialistas em contas públicas do país, o economista Raul Velloso diz que o corte estipulado pelo governo é portentoso. “Nunca vi um esforço tão grande ser feito num único ano”, afirma. “É tão complicado esse corte de R$ 20 bilhões que fica difícil acreditar que o s governo conseguirá.” Até agora, o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, responsável pelo Orçamento da União, só fez menções genéricas de que serão suspensos aumentos de salários para o funcionalismo público, novas contratações por meio de concurso, incentivos fiscais para alguns setores de indústria e o reaparelhamento das Forças Armadas. Na realidade, essas medidas cortam aumentos de gastos projetados — em vez de eliminar despesas que já existam.
Há uma questão de ordem prática para desconfiar que a conta dos R$ 20 bilhões de cortes será difícil de fechar. Apesar de o Orçamento da União ser de R$ 680 bilhões, não se pode mexer em 90% das verbas federais, pois elas têm destinação obrigatória por força de lei ou por compromissos fiscais assumidos. São transferências para Estados e municípios, despesas obrigatórias com Saúde e Educação, salários do funcionalismo e benefícios da Previdência, pagamento dos juros e encargos da dívida pública. Sobram R$ 45 bilhões previstos no Orçamento para investimentos, que podem sofrer cortes.
Mas aí também há um problema para aplicar a tesoura. No anúncio do pacote, o governo disse que vai poupar os investimentos previstos no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). O grosso dos investimentos dos ministérios com maior orçamento — como Transportes, Cidades e Integração Nacional — está vinculado ao PAC. Pelos cálculos de Raul Velloso, a meta de R$ 20 bilhões dificilmente será cumprida se não incluir também cortes nos projetos de infra-estrutura tão valorizados pelo presidente Lula, para os quais estão reservados R$ 18 bilhões. Entre esses projetos, está a urbanização de favelas, alardeada por Lula como uma revolução na habitação popular.
O remendo As medidas do governo para repor os R$ 40 bilhões perdidos com o fim da CPMF. Só R$ 10 bilhões estão garantidos pelo aumento de impostos Por fim, há as dificuldades políticas. O governo disse que os Três Poderes — Executivo, Judiciário e Legislativo — serão atingidos. No Executivo, isso significa conciliar as disputas internas entre os ministros. Convocados na imensa e heterogênea aliança de apoio ao governo, formada por nove partidos, eles costumam ter interesses totalmente divergentes e nessas horas tratam, cada um, de preservar seu quinhão. No Judiciário, a contenção de despesas pode interromper a construção de prédios suntuosos como o da nova sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), avaliada em R$ 350 milhões. s “A interrupção de uma obra causa prejuízos seriíssimos”, disse o presidente do TSE, Marco Aurélio Mello. No Legislativo, podem-se cortar os R$ 15 bilhões destinados às emendas dos parlamentares. Mas, em ano de eleições municipais, mexer nessa rubrica do Orçamento é comprar uma briga com os partidos aliados, que ficarão sem recursos para executar obras prometidas. Na semana passada, os aliados já se queixavam de não ter sido consultados pelo governo sobre o pacote do Réveillon. “A meta de reduzir gastos requer uma enorme determinação política do governo”, diz Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal.
Essa determinação tem sido escassa. Na semana passada, o governo Lula confirmou ser mais ágil para ampliar gastos que para cortar. Duas medidas respingam na credibilidade do presidente. Para driblar uma proibição eleitoral, editou às pressas uma medida provisória, com alto potencial de votos, que aumenta os valores distribuídos do Programa Bolsa-Família (leia mais na reportagem ). No dia 27 de dezembro, o governo adiou de janeiro para 1º de julho a adoção de um sistema moralizador, destinado a disciplinar e restringir repasses federais para ONGs, municípios e Estados. Por causa dessa prodigalidade no uso dos recursos públicos, especialistas desconfiam que o governo vai cobrir a maior parte das perdas da CPMF com aumento da arrecadação de impostos. Segundo Alberto Ramos, economista sênior para América Latina do Goldman Sachs, o governo pode ter subestimado o aumento de receitas que terá em 2008. “A projeção de aumento de arrecadação é conservadora. Provavelmente o governo conseguirá mais de R$ 10 bilhões. Poderá chegar a R$ 20 bilhões, ou até R$ 30 bilhões”, diz Ramos. Segundo Everardo Maciel, o governo pode ainda aumentar outros impostos. “Eles falam em esforço de arrecadação. No mundo real, é o mesmo que dizer ‘não sei ainda qual imposto vou aumentar’”, afirma Everardo.
Fazer cortes no Orçamento em ano eleitoral é comprar briga com aliados, que ficarão sem dinheiro para obras Segundo o economista Paulo Rabello de Castro, da SR Ratings, a principal motivação do governo, ao anunciar o pacote de Réveillon, foi enviar um sinal ao mercado externo e às agências de classificação de risco da dívida brasileira. Entre os investidores internacionais, havia uma série de especulações de que o governo poderia, com o fim da CPMF, reduzir a meta de 3,8% do PIB para o superávit primário — o dinheiro economizado para pagar os juros da dívida pública. Se houvesse redução da meta de superávit, a obtenção do grau de investimento poderia ficar ameaçada. O grau de investimento é um patamar de classificação dado pelas agências de risco. Ao obter esse status, o país é avaliado como seguro e passa a receber mais investimentos estrangeiros. “O governo parece que quer receber nota 10 em Nova York”, diz Rabello de Castro. “Essa é a única explicação para anunciar no primeiro dia do ano um pacote incompleto que vai cortar, até agora, ventos.” Nesse sentido, o pacote foi bem-sucedido. Segundo Christopher Garman, analista da Eurásia, uma consultoria de Wall Street, os investidores estrangeiros ficaram satisfeitos e o Brasil continua no rumo certo para obter o grau de investimento.
O lamentável é que o país continue a recorrer a remendos de última hora para manter equilibradas suas contas. Essa tem sido uma prática comum desde o governo Fernando Henrique Cardoso. Em 1998 e 1999, quando também ficou temporariamente sem a CPMF, FHC recorreu a um aumento do IOF para cobrir o buraco. Segundo o cientista Fernando Abrucio, o país vive de remendo em remendo há mais de dez anos (leia mais em sua coluna ). O ideal seria o país caminhar para uma reforma fiscal e tributária. Simplificaria assim o sistema de impostos, diminuiria o peso do Estado e aumentaria a eficiência do gasto público, dirigindo-o para as áreas onde seu aumento é necessário, como a Saúde. “A crise na Saúde, tão propalada nas negociações da CPMF, continua”, diz o deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS), presidente da Frente Parlamentar da Saúde. O setor não ganhou nenhum recurso adicional com o pacote. É difícil, quase impossível, fazer o país engolir essa equação.
Fonte: Época

quinta-feira, 10 de janeiro de 2008

CSLL: Aumento da Alíquota: Supremo Adota Rito Abreviado Para Julgamento da ADI


Fonte: STF


A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, adotou o rito abreviado para o julgamento final (mérito) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4003) ajuizada ontem pelos Democratas (DEM) contra a medida provisória (MP 413/2008) que aumentou de 9% para 15% a alíquota da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) cobrada das instituições financeiras.
A ministra aplicou ao processo dispositivo da Lei das ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99) que dispensa o julgamento do pedido de liminar, permitindo a análise da matéria diretamente pelo Plenário do Supremo. Esse dispositivo é aplicado quando a questão debatida na ação tem "inegável relevância" e "especial significado para a ordem social e a segurança jurídica".
Com a decisão de Ellen Gracie, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva terá dez dias de prazo para se manifestar sobre a medida provisória. Depois, a Advocacia Geral da União (AGU) terá outros cinco dias para se pronunciar e, por fim, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, terá cindo dias para emitir seu parecer sobre a questão.
Para o DEM, o aumento da contribuição é inconstitucional por falta de dois requisitos necessários para a edição de medidas provisórias, que são a relevância e a urgência. O partido alega, ainda, violação ao princípio da "irretroatividade tributária", pois a elevação da contribuição foi anunciada em 2008 e, portanto, só poderia ser cobrada em 2009.


STF

Entidades lançam movimento por reforma tributária e defendem pacote do governo


da Folha Online

Várias entidades de representação da sociedade civil, da igreja e movimentos sociais lançaram hoje uma campanha em defesa do que chamam de uma "reforma tributária justa". O documento do movimento foi enviado ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, aos ministros Guido Mantega (Fazenda) e Paulo Bernardo (Planejamento), e para deputados e senadores.
No documento, essas entidades defendem as medidas anunciadas pelo governo para compensar o fim da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), como a elevação das alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) e da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) das instituições financeiras. "Foi uma medida acertada e justa, pois atinge os mais ricos e sobretudo os bancos, o sistema financeiro e empresas estrangeiras."
O documento diz que "as classes ricas do Brasil se articularam com seus políticos no Senado Federal e conseguiram derrubar a CPMF". "A CPMF era um imposto que penalizava os mais ricos e 70% dele provinha de grandes empresas e bancos. Os seus mecanismos de arrecadação impediam a sonegação e permitiam que a Receita Federal checasse as movimentações financeiras com o imposto de renda, evitando fraudes e desvios."
As entidades criticam o PSDB, DEM e outras entidades que criticaram a elevação das alíquotas do IOF e da CSLL. "As forças conservadoras voltaram a se articular para condenar essas medidas, tendo à frente Fiesp [Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) e Febraban (Federação Brasileira de Bancos]."
Entre os signatários do movimento estão João Pedro Stedile (Via Campesina), Fernando Morais (jornalista e escritor), d. Tomás Balduíno (Comissão Pastoral da Terra), o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), Plinio de Arruda Sampaio (presidente da Associação Brasileira de Reforma Agrária), Lúcia Stumpf (presidente da União Nacional dos Estudantes), entre outros.

Entidades lançam movimento por reforma tributária e defendem pacote do governo


da Folha Online

Várias entidades de representação da sociedade civil, da igreja e movimentos sociais lançaram hoje uma campanha em defesa do que chamam de uma "reforma tributária justa". O documento do movimento foi enviado ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, aos ministros Guido Mantega (Fazenda) e Paulo Bernardo (Planejamento), e para deputados e senadores.
No documento, essas entidades defendem as medidas anunciadas pelo governo para compensar o fim da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), como a elevação das alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) e da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) das instituições financeiras. "Foi uma medida acertada e justa, pois atinge os mais ricos e sobretudo os bancos, o sistema financeiro e empresas estrangeiras."
O documento diz que "as classes ricas do Brasil se articularam com seus políticos no Senado Federal e conseguiram derrubar a CPMF". "A CPMF era um imposto que penalizava os mais ricos e 70% dele provinha de grandes empresas e bancos. Os seus mecanismos de arrecadação impediam a sonegação e permitiam que a Receita Federal checasse as movimentações financeiras com o imposto de renda, evitando fraudes e desvios."
As entidades criticam o PSDB, DEM e outras entidades que criticaram a elevação das alíquotas do IOF e da CSLL. "As forças conservadoras voltaram a se articular para condenar essas medidas, tendo à frente Fiesp [Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) e Febraban (Federação Brasileira de Bancos]."
Entre os signatários do movimento estão João Pedro Stedile (Via Campesina), Fernando Morais (jornalista e escritor), d. Tomás Balduíno (Comissão Pastoral da Terra), o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), Plinio de Arruda Sampaio (presidente da Associação Brasileira de Reforma Agrária), Lúcia Stumpf (presidente da União Nacional dos Estudantes), entre outros.

Lucro Presumido no Direito Tributário Nacional

Prof. Reginaldo Paiva de Barros

No Brasil, apesar de um número crescente de empresas – principalmente no âmbito da grande empresa - já estarem utilizando metodologias próprias de governança tributária, ainda pairam dúvidas sobre sua aplicabilidade. A maior dúvida diz respeito a uma acentuada tendência para a utilização dos termos Governança tributária ou Planejamento tributário, até como se fossem sinônimos. Todavia no âmbito da média e pequena empresa, poucas aderem ao lucro presumido após analise e simulações das séries históricas relativas aos resultados verificados em suas demonstrações contábeis, sem observar como parâmetro chave a lucratividade da empresa, definida como a relação entre o lucro e a receita bruta. Muitas dessas empresas optam pelo Lucro Presumido tão somente pela falsa cultura inda incrustada no meio do médio empresarial de que a empresa optante pelo Lucro Presumido está fora do campo de observação da Receita Federal, esquecendo, portanto, que é necessário tanto planejar quanto projetar a tributação da empresa para que se tenha bons resultados e empresas bem – sucedidas.

Dentro dessa problemática relativa às pequenas e médias empresas, analise-se o posicionamento da Receita Federal do Brasil:[1]

Regimes de tributação simplificados geralmente lançam mão de estimativas de parâmetros médios para avaliar a capacidade contributiva do agente econômico e desenhar o modelo de tributação. Quanto mais amplo for o regime e mais heterogêneo for o público a que se destina, maiores serão os desvios em relação à média. É de se esperar, portanto, que os diversos contribuintes registrem valores acima ou abaixo do valor médio previsto, conforme as características próprias da atividade e da eficiência econômica sob a qual operam. No caso do regime de tributação com base no lucro presumido, o parâmetro chave é a lucratividade da empresa, definida como a relação entre o lucro e a receita bruta. Presume-se que, na média, os prestadores de serviço operem com lucratividade de 40%.
O contribuinte que, por qualquer motivo, esteja registrando resultados abaixo da lucratividade presumida estará sujeito a incidência, em relação ao IRPJ e à CSLL, superior àquela que se submeteria caso apurasse contabilmente seu resultado. Um importante fator para evitar que tal situação gere um ônus desproporcional para o contribuinte é que o regime de tributação com base no lucro presumido é facultativo. Ou seja, caso o desvio em relação ao parâmetro médio seja elevado, o contribuinte pode migrar para o regime de tributação com base no lucro real e, portanto, reequilibrar seu custo tributário.

Ao analisar o custo-benefício da adoção do regime do lucro real, o contribuinte deve considerar também a regra de incidência da contribuição para o PIS e Cofins. Para os declarantes submetidos ao regime do lucro presumido, a incidência é de 3,65% sobre a receita total, sem aproveitamento de crédito. No caso do lucro real, a incidência é de 9,25% sobre o valor agregado. A incidência de 3,65% cumulativa pode, em alguns casos, resultar em alíquota efetiva superior a 9,25%. Portanto, se por um lado a opção pelo lucro real pode significar redução no pagamento do IRPJ e da CSLL, o contribuinte deve ponderar, de acordo com sua estrutura de custos, os efeitos relativos à incidência do PIS/Cofins. Somente após estabelecer o ponto de indiferença, ou seja, a situação onde a opção pelo lucro presumido ou pelo lucro real não afete o lucro líquido após a tributação, é que o contribuinte estará apto a determinar qual regime de tributação lhe será menos oneroso.

Segundo os dados declarados na DIPJ/2003, há cerca de 560 mil empresas que pagam o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pela modalidade do lucro presumido, sendo que cerca de 230 mil, ou 40,7% do total, estão na faixa de presunção de 32% (serviços em geral).[2] Essas empresas de serviços tiveram uma receita bruta agregada de R$ 51,5 bilhões, o que corresponde a 23,3% da receita bruta total do lucro presumido, e participaram com 56,35% do total dos tributos devidos.

Todavia, o campo de estudos deste trabalho não está focado o propósito investigar se para diversos níveis de rendimentos e seguimentos empresariais - todos no contexto delimitado pelas regras estabelecidas pelo lucro presumido - foram calculadas e comparadas às cargas tributárias decorrentes de diferentes formas de constituição e se o percentual de lucro presumido estabelecido pela Receita Federal está harmonizado a lucratividade efetiva da empresa.

Neste estudo, a expressão lucro presumido é aplicada no sentido de regime de tributação, evitando-se qualquer outro propósito, especialmente como base de calculo do Imposto de Renda.

Ao versar sobre o instituto do lucro presumido, Filho (2007, p. 469), assim se exprimiu:
A expressão lucro presumido é ambígua, isto é, designa mais de uma coisa. Ela serva para fazer referência a um regime de tributação ao qual algumas pessoas podem aderir como sujeitos passivos do Imposto de Renda e serve também para designar a base de cálculo do Imposto de Renda devido pelas pessoas que vierem aderir a essa sistemática.

Nos primeiros Regulamentos do Imposto de Renda aprovados pelo Decreto – lei nº 4.178, de 13 de março de 1942 e Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, que dispunham sobre a cobrança e fiscalização do imposto de renda, o lucro presumido era materializado como uma forma de tributação extraordinariamente simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda.
Segundo Oliveira. et al. (2007, p.174), o lucro presumido: é uma forma simplificada de apuração da base de cálculo dos tributos com o Imposto de Renda e da contribuição social, restrita aos contribuintes que não estão obrigados ao regime de apuração de tributação com base no Lucro Real.
Decreto-lei n. 5.844, de 23 de setembro de 1943, que dispunha sobre a cobrança e fiscalização do imposto de renda, nos § 1° e § 2°do art. 33, estabelecia sobre a matéria, a seguinte redação, verbis:
Art. 33 É facultado às pessoas jurídicas, salvo às sociedades por ações e às por quotas de responsabilidade limitada, optar pela tributação baseada no lucro presumido, segundo a forma estabelecida no art. 40.
§ 1° disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas cujo capital exceder a Cr$ 50.000,00 ou cujo movimento bruto anual for superior a Cr$ 200.000,00, nem às filiais, sucursais ou agências no país das firmas e sociedades com sede no estrangeiro, as quais serão sempre tributadas pelo lucro real.
§ 2° A opção é irrevogável e será feita, em cada exercício, na própria declaração de rendimentos, devidamente subscrita.

O lucro presumido era determinado pela aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta do contribuinte, caracterizada como a soma das operações realizadas por conta própria e das remunerações recebidas como preço de serviços prestados, Incluindo – se nessa receita as receitas totais decorrentes de transações alheias ao objeto do negócio. A receita bruta era comprovada mediante a apresentação da relação das vendas de conta própria registradas nos livros fiscais, durante o ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que o imposto for devido e com os lançamentos feitos durante o ano social a crédito da conta ou contas que registrem a receita da firma ou sociedade. Os regulamentos não autorizavam nem admitiam nenhuma dedução.
Baleeiro (1975, p.178) materializou as seguintes considerações sobre a matéria objeto deste estudo:
As pessoas jurídicas apresentam declarações em modelo próprio, segundo o lucro real, instruindo-as com balanço e demonstração da conta lucros e perdas, ou segundo o lucro presumido na base de coeficiente sobre a receita abruta. Elas podem optar por esse ultimo método de lucro presumido, exceto as sociedades por ações, as por quotas de responsabilidade limitada e as demais cujo capital exceder de certo teto e cuja receita bruta anual for superior a certo limite, assim como filiais de firmas com sede no estrangeiro.


O conceito de Lucro Presumido visava diminuir a carga burocrática das empresas de menor porte, já que no regime de Lucro Real existem uns conjuntos de regras, do que pode e do que não pode, ditadas pela Receita Federal o que cria inúmeras armadilhas, principalmente para os pequenos, que não tem estruturas legais capazes de acompanhar as constantes "alterações criativas" da Receita.

Não é possível afirmar com a segurança cientifica necessária de que havia, levando-se em consideração o princípio da proporcionalidade, redução da carga tributaria global entre as empresas que recolhiam o imposto de renda da pessoa jurídica pelo lucro real ou pelo lucro presumido. Ainda que não houvesse benefício tributário, era visível a desoneração de obrigações acessórias decorrentes da tributação. Portanto, o lucro presumido em sua concepção original já materializava a redução das obrigações acessórias das empresas de menor porte que tivessem a permissão para optar pelo regime de tributação, considerando que essas pessoas jurídicas não possuíam a estruturas necessária para produção completa de suas contabilidades nem a condições satisfatórias para o acompanhamento das alterações introduzidas, que eram constantes, pelo contexto fiscal tributário da época.

Santos (1967, p. 188), fazendo uma analise dobre o imposto de renda da pessoa jurídica, afirma que:

Enquanto o sistema de arbitramento do lucro se apresentava como uma penalidade ao contribuinte, o do lucro presumido se institui para opção do sujeito passivo tributário, em certos casos em que terá a faculdade de escolher esse critério ou o do lucro real para a sua tributação. Antes da Lei n º . 4.506/64, já era adotado o critério de lucro presumido para firmas individuais ou pessoas jurídicas de capital que não fosse superior a Cr$. 100.000 e cuja receita bruta anual não excedesse o limite previsto na lei. Seu fim era favorecer as pequenas empresas, as quais ficam com faculdade de escolher esse critério ou o geral adotado para as pessoas jurídicas.


Outro fundamento corrente em relação à continuidade na legislação tributária da opção pela pessoa jurídica quanto à presunção do lucro decorre da tributação poder ser aplicada diferentemente para aquelas que fizerem a opção atendendo critérios qualitativos e quantitativos em relação à sua receita bruta, facilitando a administração tributária diferenciada para aqueles contribuintes classificados de grande porte daqueles que estão enquadrados nos regimes mais simplificados.

A Lei nº 5. 172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer como preceito no art. 44 que a base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

No dizer de Edmar Filho (2007, p. 469), a expressão lucro presumido é ambígua, isto é, designa mais de uma coisa. Ela serva para fazer referência a um regime de tributação ao qual algumas pessoas podem aderir como sujeitos passivos do Imposto de Renda e serve também para designar a base de cálculo do Imposto de Renda devido pelas pessoas que vierem aderir a essa sistemática.

O Caráter Opcional do Lucro Presumido

A sistemática do lucro presumido se apresenta como uma opção do sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao imposto de renda da pessoa jurídica, podendo, consoante legislação tributária atual, ser exercida pelas empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, cuja receita bruta, no ano-calendário anterior tenha sido de até R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais). Quando a pessoa jurídica tenha iniciado atividades no ano anterior, o limite é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade naquele ano. A Pessoa jurídica que exerce atividade rural também pode exercer essa opção apuração do seu IRPJ com base no lucro presumido, contudo não poderá utilizar de qualquer dos incentivos aplicáveis a essa atividade.

As pessoas jurídicas de direito privado deverão observar, para o exercício de opção pelo lucro presumido, os aspectos qualitativos que dizem respeito à atividade exercida diante da conformação legal da constituição do seu estatuto ou contrato social, não tendo, portanto, nenhuma relação e nem pode ser traduzido em valores monetários para classificar de forma quantitativa que por sua vez, é traduzida como a expressão monetária da receita bruta total acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital. Existem pessoas jurídicas que não podem exercer a opção pela sistemática do lucro presumido em função da atividade exercida ou da natureza de sua constituição social e outras, cujo impedimento decorre do volume de sua receita total. Pelos incisos I a VI do art. 14, da Lei nº 9.718 (BRASIL, 1998), estão impedidas de optar pelo lucro presumido, tendo que inexoravelmente apurar os seus lucros tributáveis ou não dentro dos critérios fundados pelo lucro real, as pessoas jurídicas com as seguintes características:
a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de vinte e quatro milhões de reais, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
e) que, no decorrer do ano-caledário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 222;
f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
É importante trazer à lembrança aspectos históricos da opção pelo lucro presumido no contexto da legislação tributária nacional, quando o Jurista Santos (1967, p.168), propugnava que o lucro presumido foi instituído para opção do sujeito passivo tributário, que em certos casos teria a faculdade de escolher esse critério ou o do lucro real para a sua tributação, considerando que o lucro arbitrado era uma penalidade ao contribuinte faltoso com suas obrigações tributárias.
A regra exposta pela legislação tributária regente da matéria é que o sujeito passivo da obrigação, ao formular sua opção para recolhimento do IRPJ com base no lucro presumido, buscando o abrigo de forma mais simplificada e de menor conteúdo burocrático, com a exigência pelo sujeito ativo da relação tributária de menor produção contábil, isto é, a desnecessidade de ter contabilidade completa, (o que é objeto de análise de título específico), terá que ter cuidados especiais antes de manifestar sua opção, o que decorre do pagamento da primeira ou única quota do imposto, pois uma vez conclusa, esta será definitiva em relação a todo o ano-calendário conforme § 1º do art. 26 da Lei nº 9.430, de 1996 (BRASIL, 1996).


Obrigações acessórias impostas às pessoas jurídicas optantes pelo Lucro presumido
O art. 113 do CTN (op.cit) dispõe que a obrigação tributária é principal ou acessória. Surgindo a obrigação principal com a ocorrência do fato gerador e tem como objeto essencial o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Enquanto a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Adverte ainda a norma tributária que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Segundo entendimento esboçado Baleeiro (1986, p. 449):

A obrigação tributária constitui o núcleo do Direito Tributário, como direito obrigacional, que é. Mas vários mestres do Direito Financeiro advertem que este não possui conceito próprio de obrigação tributária, buscando-o nas construções do Direito em geral, especialmente o Privado que o elaborou desde os romanos, definindo-a como o vínculo jurídico que nos obriga a prestar algo (dar, fazer ou não fazer) a outrem.


Pode-se asseverar que obrigação tributária é o poder pelo qual a pessoa jurídica de Direito público, sujeito ativo da obrigação, amparada nos demais elementos que formam a sua composição (a lei, o fato gerador e a prestação), devidamente autorizada pela lei, em estrita obediência ao princípio da legalidade tributária, pode exigir de outra, sujeito passivo da obrigação tributária, o cumprimento de uma prestação possível, determinada e dotada de expressão econômica.

Segundo Harada (2006, p.482), obrigação jurídica é o vinculo jurídico pelo qual uma pessoa (credora) pode exigir de outra (devedora) uma prestação consistente em entregar alguma coisa (dar), ou em praticar certo ato (fazer), ou ainda, em abster-se de certo ato ou fato (não fazer), sob pena de sanção.

No dizer de Martins (1997, p.219), a obrigação tributária é indisponível, ou seja, que ocorrido o fato previsto em lei e, portanto, nascida a obrigação, deva ela ser cumprida em seus exatos termos, não podendo o contribuinte furtar-se ao cumprimento nem a autoridade administrativa dispensá-lo.

Este título se propõe, tão somente, estudar de forma desprovida de profundidade as obrigações acessórias resultantes das regras impostas àquelas pessoas que fizeram a opção de recolher o IRPJ pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
Nessa linha, examine-se expressamente a doutrina de Machado (2007, p. 213):

De acordo com o art. 113, § 2º, do CTN, a obrigação tributária acessória (que consiste sempre numa obrigação de fazer, não fazer ou tolerar) pode decorrer da legislação tributária, conceito que, como se sabe, a teor do art. 96 do CTN, abrange não apenas as leis, mas também os atos infralegais, tais como decretos, portarias, instruções normativas etc. Assim, a teor do que dispõe esse artigo, e ainda o art. 97 do CTN (que reserva à lei apenas a fixação das penalidades pelo descumprimento das obrigações acessórias), as obrigações acessórias poderiam ser previstas em atos infralegais, e não necessariamente em lei.

Os incisos I a III e parágrafo único do art. 527 do RIR/99 (op.cit.) regulamenta as disposições previstas no art. 45, parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 (BRASIL 1995), que oriente o comportamento obrigacional acessório das pessoas jurídicas que fizeram a opção pelo lucro presumido, verbis:
Art. 527. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45):
I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial; II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário; III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45, parágrafo único).

As pessoas jurídicas que fizerem a opção de tributação do IRPJ pelo lucro presumível estão, portanto, obrigadas a escriturar o Livro Registro de Inventário, no qual serão arrolados deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim da cada período de apuração, conforme estabelecidos nas Leis nºs: 154, de 1947, art. 2º, § 2º; nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II; e nº 8.541, de 1992, art. 3º.
Ainda sobre o registro de inventário, é evidente a preocupação da codificação civil nacional, constante da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (BRASIL, 2002), com pertinência às relações empresariais e contábeis, fazendo incorporar no Livro II, Parte Especial que trata do direito empresarial, matérias como escrituração contábil, e dentro desse contexto, disposições relativas ao livro de registro de inventário, consoante art. 1187, incisos I a IV e parágrafo único, aplicadas na coleta dos elementos necessários ao registro de inventário, verbo ad verbum:
Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:
I - os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;
II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;
III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;
IV - os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.
Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:
I - as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;
II - os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;
III - a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.

Contabilidade: Obrigatoriedade pelo Código Civil
A lei civil pátria considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços e torna obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Ressalte-se que a figura jurídica do empresário está incrustada no art. 966 do Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (BRASIL, 2002). Quanto às sociedades empresárias sociedades simples são decorrentes da celebração de contrato de sociedade entre pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
A partir dessa premissa, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeitando-se às anotações no órgão de Registro Público de Empresas, ou seja, as Juntas Comerciais, e as Sociedades Simples que são sociedades formadas por pessoas que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que disponha do concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, terão suas anotações efetuadas no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas que é detentor da competência para promover o registro. Portanto, de maneira clara a norma jurídica estabelece que o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Promovido o registro do empresário ou da sociedade empresária, ocorrem as primeiras manifestações de aquisição da personalidade jurídica, e pelo Principio Contábil da Entidade, origina-se a obrigação de escriturar as operações realizadas e comprovadas por documentos, a partir do efetivo registro e, conseqüentemente seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico, caracterizando a relação obrigacional entre a pessoa jurídica e a Contabilidade.
Em detrimento de a lei nacional assegurar tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição aos efeitos daí decorrentes, o Código Civil Brasileiro, tomou a iniciativa de dispensar dessa obrigação o pequeno empresário, conforme preceito jurídico estabelecido no art. 970 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (op. cit.), fato que tem provocado embates doutrinários nos meios acadêmico e cientifico que promovem estudos da Ciência Contábil.
Contabilidade: obrigatoriedade ou desoneração pela Lei de recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária.
O instituto jurídico da recuperação judicial está definido no art. 47 da Lei nº. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (BRASIL 2005), que tem como objetivo regular a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária no sentido de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Para que a petição inicial de recuperação judicial seja recepcionada pela Justiça é necessário ser instruída e atendida com as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente do Balanço Patrimonial, da demonstração de resultados acumulados, da demonstração do resultado desde o último exercício social e do relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção.

Mesmo desonerada por disposições da legislação tributária da obrigação de manter a escrituração contábil nos termos da legislação comercial, é essencial que o empresário ou a sociedade empresária continue promovendo a escrituração contábil com objetivo básico de registrar todas as operações comerciais e fornecer dados aos diversos usuários, quer do ponto de interno, quer do ponto de vista externo, como menciona Iudícibus (1997, p.28):

O objetivo principal da Contabilidade é fornecer informação econômica relevante para que cada usuário possa tomar suas decisões e realizar seus julgamentos com segurança. Isto exige um conhecimento do modelo decisório do usuário e, de forma mais simples, é preciso perguntar ao mesmo qual a informação que julga relevante ou as metas que deseja maximizar, a fim de delinearmos o conjunto de informações pertinentes. Embora um conjunto básico de informações financeiras consubstanciadas nos relatórios periódicos principais deva satisfazer às necessidades básicas de um bom número de usuários. A contabilidade ainda deve ter flexibilidade para fornecer conjuntos diferenciados para usuários ou decisões especiais.

A Contabilidade do empresário ou da sociedade empresária produzida na mais absoluta observância dos Princípios e Convenções Contábeis Geralmente Aceitos, das normas comerciais e societárias, respeitadas as regras ditadas pela Legislação tributária, poderá ser utilizada pelo empresário ou pela sociedade empresária em favor dos seus titulares, evitando que a falência venha a ser declarada fraudulenta, ao demonstrar que suas condutas gerenciais, até mesmo ao fazer operações arriscadas estavam extremada de boa fé, daí, não incorrerem em falência fraudulenta, haja vista que a Lei de recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária estabelece penas para aquele que praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. Os crimes falimentares tipificados na Lei nº. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (op. cit.) estão previstos nos artigos 168 a 178, abaixo expresso:
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento da pena
§ 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;
IV – simula a composição do capital social;
V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.
Contabilidade paralela
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
Concurso de pessoas
§ 3o Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.
Redução ou substituição da pena
§ 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

Contabilidade: obrigatória ou facultativa pela legislação tributária?
A partir da exposição já feita sobre a desoneração da obrigação da escrituração contábil nos termos dos Princípios e Convenções Contábeis aceitos, da legislação comercial e societária, resultantes das regras impostas àquelas pessoas jurídicas que fizeram a opção de recolher o IRPJ pelo regime de tributação com base no lucro presumido e adotaram o posicionamento previsto no parágrafo único do art. 527 do RIR/1999 (op.cit), de manter o Livro Caixa, no qual escrituram toda a movimentação financeira, inclusive bancária da pessoa jurídica, estando, portanto, desoneradas da obrigação escriturar e manter em boa ordem os demais registros contábeis inerentes às suas atividades mercantis, financeiras, trabalhistas e civis.

A desoneração exposta tem relação direta, e tão somente, com a pessoa jurídica de direito público (União), sujeito ativo da relação tributária, relativa ao tributo ou forma de tributação (lucro presumido), não sendo extensiva a outras formas de tributação (lucro real) ou pessoas jurídicas de direito público componentes do sistema federativo nacional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que constitui o Estado Democrático de Direito.



[1] Receita Federal do Brasil. Estudos tributários nº. 15/2005, p. 15/2005. Disponível em:
[2] Receita Federal do Brasil. Estudos tributários nº. 15/2005, p. 16 -17/2005. Disponível em: