quinta-feira, 3 de janeiro de 2008

Simples Nacional - Declaração Simplificada - Prazos de entrega - Alterações

Altera a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:Art. 1º O art. 14 da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 14. Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o segundo semestre do ano-calendário de 2007, a declaração a que se refere o caput do art. 4º deverá ser entregue até 30 de maio de 2008.§ 1º Excepcionalmente, para os eventos de que trata o § 1º do art. 4º que ocorrerem durante o 2º semestre de 2007, a declaração simplificada anual deverá ser entregue até 30 de maio de 2008, e para os eventos que ocorrerem durante o ano-calendário de 2008, deverá ser entregue até 31 de março de 2009.§ 2º Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2007, os Estados poderão exigir a entrega de declaração da empresa optante pelo Simples Nacional, para efeito de cálculo do valor adicionado de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, incluído pelo art. 87 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.JORGE ANTONIO DEHER RACHIDPresidente do Comitê

FIM DA CPMF NÃO IMPEDE CERCO AO CONTRIBUINTE

Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 802 de 27.12.2007 D.O.U.: 28.12.2007
Dispõe sobre a prestação de informações de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição conferida pelo art. 224, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 5º do Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, resolve: Art. 1º As instituições financeiras, assim consideradas ou equiparadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, devem prestar informações semestrais, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativas a cada modalidade de operação financeira de que trata o art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, em que o montante global movimentado em cada semestre seja superior aos seguintes limites: I - para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 1º As operações financeiras de que tratam os incisos II, III e IV do art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, deverão ser consideradas de forma conjunta pelas instituições financeiras, para fins de aplicação dos limites de que tratam os incisos I e II do caput. § 2º As informações sobre as operações financeiras de que trata o caput compreendem a identificação dos titulares das operações ou dos usuários dos serviços, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e os montantes globais mensalmente movimentados. Art. 2º Na hipótese em que o montante global movimentado no semestre referente a uma modalidade de operação financeira seja superior aos limites de que tratam os incisos I e II do art. 1º, as instituições financeiras deverão prestar as informações relativas às demais modalidades de operações ou conjunto de operações daquele titular ou usuário de seus serviços, ainda que os respectivos montantes globais movimentados sejam inferiores aos limites estabelecidos. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008. JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Lei nº 11.482 de 31.05.2007

Efetua alterações na tabela do imposto de renda da pessoa física; dispõe sobre a redução a 0 (zero) da alíquota da CPMF nas hipóteses que menciona; altera as Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.128, de 28 de junho de 2005, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 10.260, de 12 de julho de 2001, 6.194, de 19 de dezembro de 1974, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 8.402, de 8 de janeiro de 1992, 6.094, de 30 de agosto de 1974, 8.884, de 11 de junho de 1994, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.706, de 14 de setembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nºs 11.119, de 25 de maio de 2005, 11.311, de 13 de junho de 2006, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais: I - para o ano-calendário de 2007: Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.313,69
-
-
De 1.313,70 até 2.625,12
15
197,05
Acima de 2.625,13
27,5
525,19
II - para o ano-calendário de 2008:
Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.372,81
-
-
De 1.372,82 até 2.743,25
15
205,92
Acima de 2.743,25
27,5
548,82
III - para o ano-calendário de 2009:
Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.434,59
-
-
De 1.434,60 até 2.866,70
15
215,19
Acima de 2.866,70
27,5
573,52
IV - a partir do ano-calendário de 2010:
Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.499,15
-
-
De 1.499,20 até 2.995,70
15
224,87
Acima de 2.995,70
27,5
599,34

Parágrafo único. O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário. Art. 2º O inciso XV do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 6º (...) (...) XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007; b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008; c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009; d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010; (...)" (NR) Art. 3º Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 4º (...) (...) III - a quantia, por dependente, de: a) R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos), para o ano-calendário de 2007; b) R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), para o ano-calendário de 2008; c) R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), para o ano-calendário de 2009; d) R$ 150,69 (cento e cinqüenta reais e sessenta e nove centavos), a partir do ano-calendário de 2010; (...) VI - a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de: a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007; b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008; c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009; d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010. (...)................. "Artigo 8º (...).....(...)........ (...)...(...) II - (...)..(...) (...) b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as préescolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de: 1. R$ 2.480,66 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2007; 2. R$ 2.592,29 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) para o ano-calendário de 2008; 3. R$ 2.708,94 (dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos) para o ano-calendário de 2009; 4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2010; 5. (revogado); c) à quantia, por dependente, de: 1. R$ 1.584,60 (mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2007; 2. R$ 1.655,88 (mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) para o ano-calendário de 2008; 3. R$ 1.730,40 (mil, setecentos e trinta reais e quarenta centavos) para o ano-calendário de 2009; 4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2010; (...)" (NR) "Artigo 10. O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a: I - R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2007; II - R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2008; III - R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) para o ano-calendário de 2009; IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2010. Parágrafo único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido." (NR) Art. 4º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º (...) Parágrafo único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2006 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2008." (NR) Art. 5º Os arts. 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Artigo 8º (...) (...) XI - na liquidação antecipada por instituição financeira, por conta e ordem do mutuário, de contrato de concessão de crédito que o mesmo mutuário tenha contratado em outra instituição financeira, desde que a referida liquidação esteja vinculada à abertura de nova linha de crédito, em valor idêntico ao do saldo devedor liquidado antecipadamente pela instituição que proceder à liquidação da operação, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional; XII - nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito de titularidade de entidade fechada de previdência complementar para pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, relativos a aposentadoria e pensão, no âmbito de convênio firmado entre a entidade e o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS; XIII - nos lançamentos a débito em conta especial destinada ao registro e controle do fluxo de recursos, aberta exclusivamente para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, decorrente de transferência para conta corrente de depósito de titularidade do mesmo beneficiário, conjunta ou não, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II, VI, VII, X, XI, XII e XIII do caput deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos previstos nos referidos incisos. (...)" (NR) "Artigo 16. (...) (...)§ 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica na hipótese de liquidação antecipada de contrato de concessão de crédito, por instituição financeira, prevista no inciso XI do art. 8º desta Lei." (NR) Art. 6º O § 3º do art. 2º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º (...) (...) § 3º (...) (...) III - até 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos até 30 de junho de 2006, pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do caput do art. 5º desta Lei; IV - percentual a ser estabelecido semestralmente em Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Educação, incidente sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos a partir de 1º de julho de 2006 pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do caput do art. 5º desta Lei. (...)" (NR) Art. 7º A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: "Artigo 6º-A. Em caso de falecimento ou invalidez permanente, devidamente comprovada na forma da legislação pertinente, do estudante tomador do financiamento, o débito será absorvido pelo agente financeiro e pela instituição de ensino, observada a proporção estabelecida no inciso V do caput do art. 5º desta Lei." Art. 8º Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Artigo 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." (NR) "Artigo 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.441, de 1992). § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP." (NR) "Artigo 5º (...)........(...) § 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (...) § 6º O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de depósito ou Transferência Eletrônica de Dados - TED para a conta corrente ou conta de poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro. § 7º Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado." (NR) "Artigo 11. A sociedade seguradora que infringir as disposições desta Lei estará sujeita às penalidades previstas no art. 108 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, de acordo com a gravidade da irregularidade, observado o disposto no art. 118 do referido Decreto-Lei." (NR) Art. 9º As pessoas jurídicas com débitos vencidos relativos à Taxa de Fiscalização instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, poderão efetuar o pagamento dos seus débitos com redução de 30% (trinta por cento) nas multas e nos juros legalmente exigíveis, bem como mediante parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, desde que formulado requerimento com este sentido à Comissão de Valores Mobiliários - CVM no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006. § 1º Apresentado requerimento de parcelamento nos termos previstos no caput deste artigo, a CVM promoverá a consolidação dos débitos respectivos e adotará as demais providências administrativas cabíveis. § 2º A parcela mínima para fins do parcelamento de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais). § 3º Além do disposto neste artigo, o parcelamento previsto no caput deste artigo deverá observar a regulamentação da CVM aplicável ao assunto. Art. 10. O § 13 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º (...) (...) § 13. Para as empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2009. (...)" (NR) Art. 11. O prazo previsto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2012, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre. Art. 12. O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Nacional, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da ligação rodoviária a seguir descrita: "2.2.2. (...) (...) BR PONTOS DE PASSAGEM UNIDADES DA EXTENSÃO SUPERPOSIÇÃO FEDERAÇÃO (KM) BR/KM 440 Entroncamento BR-040/MG- MG 9,0 - Entroncamento BR-267/MG (...)" (NR) Art. 13. O traçado definitivo e o número da ligação rodoviária de que trata o art. 12 desta Lei serão definidos pelo órgão competente. Art. 14. (VETADO) Art. 15. (VETADO) Art. 16. O art. 53 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 53. Em qualquer das espécies de processo administrativo, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por lei. § 1º Do termo de compromisso deverão constar os seguintes elementos: I - a especificação das obrigações do representado para fazer cessar a prática investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; II - a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas; III - a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível. § 2º Tratando-se da investigação da prática de infração relacionada ou decorrente das condutas previstas nos incisos I, II, III ou VIII do caput do art. 21 desta Lei, entre as obrigações a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo figurará, necessariamente, a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 23 desta Lei. § 3º A celebração do termo de compromisso poderá ser proposta até o início da sessão de julgamento do processo administrativo relativo à prática investigada. § 4º O termo de compromisso constitui título exclusivo extrajudicial. § 5º O processo administrativo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e será arquivado ao término do prazo fixado se atendidas todas as condições estabelecidas no termo. § 6º A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 5º deste artigo dar-se-á somente em relação ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados. § 7º Declarado o descumprimento do compromisso, o Cade aplicará as sanções nele previstas e determinará o prosseguimento do processo administrativo e as demais medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua execução. § 8º As condições do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo Cade se comprovar sua excessiva onerosidade para o representado, desde que a alteração não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade. § 9º O Cade definirá, em resolução, normas complementares sobre cabimento, tempo e modo da celebração do termo de compromisso de cessação." (NR) Art. 17. O art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: "Artigo 40. (...) (...) § 6º As disposições deste artigo aplicam-se à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação incidentes sobre os produtos de que trata o caput deste artigo." (NR) Art. 18. (VETADO) Art. 19. (VETADO) Art. 20. (VETADO) Art. 21. (VETADO) Art. 22. (VETADO) Art. 23. (VETADO) Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação: I - aos arts. 1º a 3º, a partir de 1º de janeiro de 2007; II - aos arts. 20 a 22, após decorridos 90 (noventa) dias da publicação desta Lei; III - aos demais artigos, a partir da data de publicação desta Lei. Art. 25. Ficam revogados: I - a partir de 1º de janeiro de 2007: a) a Lei nº 11.119, de 25 de maio de 2005; e b) os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006; II - a partir da data de publicação desta Lei: a) (VETADO) b) o art. 131 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e c) o § 2º do art. 17 do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988. Brasília, 31 de maio de 2007; 186º da Independência e 119º da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso GenroGuido MantegaAlfredo NascimentoFernando HaddadMiguel JorgeJosé Antonio Dias Toffoli

Governo põe IOF no lugar de CPMF e anuncia corte de R$ 20 bi


O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou nesta quarta-feira, 2, as medidas do governo federal para substituir a CPMF, entre elas mudanças na área tributária। Segundo Mantega, todas as operações de crédito feitas no País sofrerão agora a incidência de 0,38% da alíquota do chamado Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)। O aumento inclui as operações para pessoa física e jurídica, financiamento imobiliário, seguros e câmbio।
Ele detalhou que o aumento da alíquota nas operações cambiais atinge quatro modalidades: exportação de mercadorias, receitas de serviços, despesas de serviços e operações com cartão de crédito internacional.
De acordo com Mantega, só vai haver uma mudança de nome dos impostos, de CPMF para IOF. "O que o governo fez foi trocar seis por meia dúzia", afirmou. A cobrança da IOF entra em vigor nesta quinta, por meio de decreto que será publicado no Diário Oficial da União.
Pessoa física
Nas operações para a pessoa física, a alíquota do IOF vai dobrar. Segundo Mantega, o IOF é pago em alíquota diária nessas operações. Atualmente, o valor é de 0,0041% por dia. Com as medidas anunciadas nesta quarta-feira, o valor pago pelas pessoas físicas passará a ser de 0,0082% por dia. O IOF incide em diversas operações financeiras, como empréstimos e financiamentos.
Segundo o ministro, a decisão deve elevar o custo das transações em cerca de 1,5% ao mês. "Estamos criando um pequeno adicional de 1,5% ao mês, é praticamente insignificante", disse.
Questionado se o aumento nas taxas não prejudicaria o crescimento do crédito no País, Mantega negou. "O que pode acontecer é o crescimento do crédito no País cair em 1,5%, então, ao invés de crescer 25% cresce 23%", disse.
CSLL
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o setor financeiro, por sua vez, terá aumento na alíquota, de 9% para 15%. Essa contribuição é paga por todas as empresas, mas somente o setor financeiro - que inclui os bancos - terá a alíquota maior. Esta medida será detalhada por meio de Medida Provisória, que deve ser publicada nesta semana. O aumento, porém, deve entrar em vigor dentro de três meses.
Mantega explicou que a elevação da CSLL sobre os bancos foi definida porque o setor, segundo ele, foi o que teve maior crescimento de lucratividade no ano passado. "A lucratividade do bancos subiu quase 90% em 2007 ante 2006, por isso eles podem dar uma contribuição maior sem que isso afete sua solidez."
Corte
Segundo Mantega, estas medidas devem gerar arrecadação adicional de R$ 10 bilhões por ano. Além disso, haverá em 2008 uma economia de R$ 20 bilhões entre os três poderes - Judiciário, Executivo e Legislativo -, que será detalhada em fevereiro, quando for divulgada a proposta orçamentária para este ano.
O ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, disse que o governo não adotará um corte linear nas despesas do orçamento do próximo ano. Segundo ele, a estratégia é analisar detalhadamente as despesas para definir onde serão feitos os cortes. Ele informou que na semana que vem terá uma reunião com o relator do Orçamento, deputado José Pimentel (PT-CE), para discutir onde recairão os cortes.
Ele ressaltou, no entanto, que os programas sociais e os investimentos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), previstos em R$ 18 bilhões, serão preservados. Apesar disso, a maior parte dos cortes ocorrerão nos investimentos públicos e não nas despesas de custeio.
No caso das despesas de custeio, o governo, como informou o ministro, irá promover uma revisão dos contratos terceirizados, como os de prestação de serviços de limpeza. Os técnicos, segundo ele, estão analisando a maneira de se fazer os ajustes nos gastos de custeio.
O ministro ponderou que é preciso lembrar que os programas sociais, as despesas com área de saúde e educação, também são contabilizadas como de custeio. Por isso, esse grupo de gasto tem uma capacidade menor de receberem cortes.
A diferença dos R$ 30 bilhões que serão economizados com as medidas para os R$ 40 bilhões que eram arrecadados com a CPMF, de acordo com Mantega, será compensada pelo ritmo mais forte da economia, que gera impacto positivo na arrecadação.
Política industrial
O ministro da Fazenda afirmou ainda que as desonerações no âmbito da nova política industrial, prevista para ser anunciada no início deste ano pelo governo, estão suspensas. Segundo ele, não faz sentido o governo dar um ajuste para compensar o fim da CPMF e fazer desonerações tributárias. "Nesse momento, não é possível pensar em desoneração", afirmou.
Mantega disse, no entanto, que as medidas na área de financiamento, como empréstimos mais baratos via BNDES, poderão ser contempladas no âmbito da política industrial.

Instrumento para fiscalizar contas bancárias começa a vigorar em janeiro


da Folha Online, em Brasília

O contribuinte está livre da cobrança da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) sobre as movimentações financeiras feitas a partir de janeiro. No entanto, não conseguirá ficar livre da fiscalização da Receita Federal sobre sua movimentação bancária. O órgão regulamentou uma norma que irá atingir quem movimenta acima de R$ 5 mil no semestre no caso das pessoas físicas, ou seja, pouco mais de R$ 830 por mês. Para as empresas, o limite será de R$ 10 mil --R$ 1.666,67 ao mês.
Segundo a Receita Federal, esse mecanismo irá substituir de forma eficaz a CPMF, que teve um papel importante no combate à sonegação.
Para viabilizar essa nova forma de fiscalização, foram estabelecidos limites baixos para que nenhum contribuinte resolva movimentar diversas contas na tentativa de anular o efeito da medida.
A expectativa é receber informações de, no mínimo, 25 milhões de pessoas físicas --número de contribuintes que declaram Imposto de Renda.
A regulamentação da Receita, publicada no "Diário Oficial" da União no último dia 28, define que as instituições financeiras terão que informar semestralmente à Receita Federal a movimentação de seus clientes que tiveram uma movimentação no semestre acima de R$ 5 mil em uma das modalidades especificadas no decreto 4.489 no caso de pessoas físicas e R$ 10 mil para pessoas jurídicas (empresas).
Entre as modalidades estão depósitos, saques, pagamentos efetuados em moeda corrente ou cheque e ordens de pagamento, entre outros.
Por exemplo, se um cliente sacar acima desse limite em um semestre seu banco é obrigado a informar à Receita não só quanto foi sacado por mês no período de seis meses analisado, mas também as outras operações a que a instituição financeira tenha controle, como depósitos e investimentos.
Assim como já fazia com as informações adquiridas por meio da CPMF, a Receita irá cruzar esses dados com outras informações de sua base de dados, como a declaração anual do Imposto de Renda e as transações imobiliárias. Se houver suspeita de sonegação, a Receita irá instaurar um processo de fiscalização e convocar o contribuinte.
Desde 2001, a Receita autuou 20 mil contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) por meio do cruzamento dessas informações. O crédito tributário gerado ficou em cerca de R$ 40 bilhões.
A partir de janeiro, a Receita irá informar quais os prazos e como as instituições financeiras deverão prestar essas informações.
Além das movimentações bancárias, também estão no alvo da Receita operações no mercado financeiro, aplicações em fundos de investimento e compra de moeda estrangeira
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Governo reduz despesa e aumenta IOF e CSLL para compensar CPMF


ANA PAULA RIBEIROda Folha Online, em Brasília

O ministro Guido Mantega anunciou nesta quarta-feira as medidas para compensar o fim da cobrança da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira). As ações anunciadas até agora já garantem um montante de R$ 30 bilhões.
O governo decidiu reduzir as despesas de custeio e investimento dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) em R$ 20 bilhões. O detalhamento do corte será anunciado em fevereiro. "Todo mundo vai ter que apertar um pouco mais o cinto", afirmou o ministro.
Outra medida é o acréscimo de 0,38 ponto percentual na alíquota do IOF (Imposto sobre Operação Financeira) nas operações de crédito. Algumas delas eram isentas e agora passarão a pagar 0,38%.
Ficarão de fora apenas as operações mobiliárias. "O IOF vai aumentar em 0,38 [ponto percentual], como se fosse uma CPMF", afirmou
Outra medida compensadora é o aumento da alíquota da CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido) do setor financeiro de 9% para 15%.
"É o setor que está tendo uma lucratividade maior que a de outros setores. É possível ter uma contribuição maior por parte deles sem afetar o setor financeiro", justificou o ministro.
As ampliações das alíquotas do IOF e da CSLL vão garantir arrecadação de R$ 10 bilhões neste ano.
O aumento da alíquota do IOF será feito por meio de decreto e passará a ser cobrada a partir de publicação no "Diário Oficial" da União, provavelmente ainda nessa semana.
Já a da CSLL será feita por meio de medida provisória e só poderá ser efetivamente cobrada após decorrido um prazo de 90 dias.
A expectativa do governo era que a CPMF arrecadasse nesse ano R$ 40 bilhões. Para finalizar a compensação, Mantega aposta no aumento da arrecadação devido ao crescimento da economia maior que o esperado.
O governo trabalhava uma expansão do PIB (Produto Interno Bruto) de cerca de 4,5%. Agora, o ministro espera que o país deve crescer 5,2% ou 5,3%.
Mantega reafirmou ainda que o compromisso do governo é manter o equilíbrio fiscal e o superávit primário (receitas menos despesas, excluindo gasto com juros) em 3,8% do PIB. "O governo tem um compromisso e vai mantê-lo a todo custo."
Ele descartou novos recursos para a saúde e reduções de impostos para o setor industrial. A política industrial, que deverá ser anunciada em breve, contará apenas com medidas financeiras para o setor, como novas linhas de crédito.
Nova CPMF
Mantega disse que, por enquanto, não pretende criar um novo "imposto do cheque". "Neste momento não se cogita a criação da CPMF. Se houver algo assim vai ser depois que o Congresso voltar, mas nós não cogitamos", afirmou.

Governo reinventa CPMF elevando IOF

Viviane Monteiro brasília
Três semanas depois de negar que haveria aumento de impostos por causa do fim da cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva deixou na conta do ministro da Fazenda, Guido Mantega, o anúncio de aumento das alíquotas de dois tributos e revoltou a oposição, que promete vingança na votação do Orçamento।
O governo apresentou a elevação de duas tarifas para compensar a perdas de R$ 40 bilhões com a não aprovação do chamado imposto de cheque. O pacote de medidas prevê receita de R$ 30 bilhões anuais. Desse valor, R$ 10 bilhões virão dos aumentos do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), para pessoa física e jurídica, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o sistema financeiro. O ministro da Fazenda calculou que o aumento da arrecadação tributária - R$ 8 bilhões serão arrecadados do reajuste do IOF e R$ 2 bilhões dos bancos - representará "apenas" 25% dos recursos que seriam obtidos com a CPMF neste ano.
Os R$ 20 bilhões restantes, disse Mantega, serão provenientes de um corte a ser feito nas despesas de custeio e de investimento dos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Mas deixou para fevereiro o anúncio do detalhamento desses cortes.
- Todos (os poderes) terão que apertar o cinto - declarou Mantega, no auditório do ministério da Fazenda, ao anunciar as medidas juntamente com o Ministro do Planejamento, Paulo Bernardo.
PAC poupado
Sem querer dar dicas de quais seriam os setores mais prejudicados com a economia de R$ 20 bilhões, o ministro Bernardo disse o que governo vai preservar, principalmente, os recursos sociais e do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
- O corte vai se concentrar mais nos investimentos, até porque não vamos fazer cortes nos gastos sociais - frisou. - Isso não quer dizer que vamos deixar os custeios imunes.
Consta na proposta orçamentária para 2008, segundo informa Bernardo, R$ 30 bilhões para serem investidos neste ano, dos quais R$ 18 bilhões são do PAC.
De acordo com o ministro, o corte deve impedir novos reajustes para os servidores públicos. E o governo deve reavaliar a idéia de realizar alguns novos concursos públicos. Segundo Bernardo, não haverá redução nos gastos para a saúde pública e educação.
- Havia a solicitação de adicional de recursos para saúde na Emenda 29, mas ela foi prejudicada com o fim da CPMF. Mas isso será tema de debate no Congresso.
Assim como os recursos do PAC, Bernardo afirma que as verbas aplicadas na saúde pública serão mantidas em R$ 47 bilhões em 2008, valor que pode ser corrigido pela variação do crescimento do Produto Interno Bruto (PIB).
Crescimento
O governo aposta na manutenção do aquecimento econômico para compensar os valores restantes do chamado imposto de cheque.
- O (dinheiro) que faltar será obtido pelo crescimento da economia, pois o aumento de 4,7% do PIB para 2007 ficará entre 5,2% e 5,3%. Isso vai refletir em mais arrecadação tributária - disse o ministro da Fazenda.