domingo, 17 de maio de 2009

Simples Nacional - Lei restringe retenção de ISS no Supersimples


Algumas tomadoras de serviços ainda não estão cientes de procedimento
Apenas os tomadores de alguns serviços específicos de empresas enquadradas no Supersimples estão obrigados, desde o início deste ano, a recolher antecipadamente o Imposto Sobre Serviço (ISS). É o caso de serviços como execução de obras, demolição, limpeza, dedetização entre outros que deverão sofrer a retenção do imposto pelos tomadores do serviço sob a alíquota do seu setor no Supersimples.
Essa regra, estipulada pela Lei Complementar (LC) nº 128, de dezembro passado, acabou por corrigir distorções em relação ao tema. Isso porque até então, a Lei Complementar nº 123 estabelecia que cada município poderia estabelecer quais os setores que poderão sofrer essa retenção e as alíquotas aplicadas. "Agora, com a nova lei, a retenção de ISS pelos tomadores de serviço ficou restrita a determinados setores e as alíquotas também foram uniformizadas ao obedecer a tabela do Supersimples e não mais serão estabelecidas pelos municípios". A mudança está prevista no § 6º do artigo 2º da LC nº 128. O setores afetados com o recolhimento antecipado do tributo porém, podem ser conferidos no inciso 2 do § 2º do artigo 6º da Lei Complementar nº 116.
Como essa alteração é recente, algumas tomadoras de serviços ainda não estão cientes desse procedimento, o que pode resultar em autuações para a própria tomadora que teria que reter o tributo na faixa de receita bruta em que estiver enquadrado o prestador. Na prática, a prestadora de serviços terá que informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte. Caso isso não ocorra, deve ser aplicada, a maior alíquota de ISS prevista na norma que regulamenta o Supersimples - no caso de 5%.
Essa retenção do ISS pelo tomador de serviços, no entanto, pode ser prejudicial à micro e pequena empresa, já que ela conta com pouco capital de giro nos seus negócios. "Isso é complicado para o pequeno empresário que terá que pagar antecipadamente o imposto." Por outro lado, ele também reconhece que já houve um avanço com relação ao tema na nova lei complementar ao delimitar melhor os que sofrerão essa antecipação no recolhimento.

Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 14 de Maio de 2009

Tributo contra especulador


Após quase dois meses de especulações que provocaram, em abril, uma fuga de quase R$ 1 bilhão da poupança, o governo anunciou ontem que apresentará ao Congresso Nacional um projeto com a finalidade de tributar as aplicações em poupança acima de R$ 50 mil caso os juros básicos da economia fiquem abaixo de 10,5% ao ano até janeiro de 2010. Hoje a Selic está em 10,25% ao ano e a expectativa do mercado financeiro é de que os juros fechem 2009 em 9,25% ao ano. Caso o Congresso aprove a medida, a cobrança terá início em 2010, mas o pagamento do tributo ocorrerá na declaração do ajuste de Imposto de Renda (IR) de 2011.
Segundo o ministro da Fazenda, Guido Mantega, os ajustes visam impedir que grandes investidores migrem para a caderneta e "distorçam" o instrumento tradicional de aplicação. O objetivo é garantir que a poupança seja o investimento mais importante para a população. "Não queremos que a poupança se transforme em um instrumento de especulação financeira", afirmou.
A medida atende, momentaneamente, as necessidades da política monetária, deixando o Banco Central livre para mexer na taxa de juros. Há algum tempo que o rendimento da poupança - garantido por lei em 0,5% ao mês acima da variação da Taxa Referencial de Juros (TR) - vem preocupando o governo. Diferentemente das demais aplicações financeiras, o rendimento da poupança não cai quando a taxa de juros básica da economia, a Selic, diminui. Seu indexador é outro e, o que é pior, estabelecido em lei desde os tempos de inflação elevada. A cobrança do Banco Central veio explícita nas atas das duas últimas decisões do Comitê de Política Monetária (Copom) sobre a taxa de juros. Nos dois textos que explicaram a decisão de queda da taxa Selic tendo em vista o baixo nível de atividade econômica, o BC destacou que a forma de cálculo da caderneta era incompatível com o atual momento vivido pela economia brasileira e que esse problema teria que ser atacado em algum momento.
Mantega salientou que o cenário da economia brasileira é positivo e que isso possibilita a queda da taxa de juros básica. Ele explicou que as medidas anunciadas ontem são suficientes para que não haja problemas até uma taxa Selic de 7,25% ao ano. Ele anunciou ainda que o governo reduzirá este ano o IR cobrado sobre outros investimentos financeiros. Segundo Mantega, a redução é para evitar que aplicações de renda fixa, por exemplo, não tenham rendimento líquido menor do que o da poupança caso haja uma nova redução da taxa básica de juros. "Os investidores perdem a rentabilidade da Selic e nós atenuamos essa queda de rendimento com a redução do Imposto de Renda em 2009", disse.
MEIRELLES. O presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, afirmou que a mudança na poupança retira o impedimento institucional mais importante para a queda na taxa de juros e que não é razoável. Ele disse que outros problemas relativos ao período de inflação elevado do Brasil, que também atrapalham a queda dos juros, estão sendo naturalmente revistos. Para Meirelles, no longo prazo, a tributação sobre a poupança não vai eliminar a questão de haver um piso da taxa de juros, o que precisará ser enfrentado. "Mas este não é um problema para agora", disse o presidente do BC. Ao falar exclusivamente de um limite para a taxa básica de juros, a Selic, Meirelles foi disse que não é razoável estabelecer um limite institucional contra a queda da Selic. Ele disse que as propostas divulgadas buscam apenas uma abertura de espaço para que os juros sejam fixados em um nível adequado, qualquer que seja ele.
Fonte: Jornal do Commercio

Poupança acima de R$ 50 mil pagará IR a partir de 2010

Preocupado com os efeitos da redução da taxa básica de juros (Selic) sobre o mercado financeiro, o governo anunciou nesta quarta-feira mudanças na tributação das cadernetas de poupança e redução de impostos sobre outras aplicações, mas informou que não pretende mexer no cálculo da TR (taxa referencial, usada para calcular o rendimento da poupança).
As aplicações das cadernetas de poupança que superarem os 50 mil reais passarão a ser tributadas com imposto de Renda a partir de 2010. No exemplo dado pelo próprio ministro da Fazenda, Guido Mantega, um investidor que tiver 70 mil reais aplicados, pagará imposto sobre o rendimento dos 20 mil - os outros 50 mil estão isentos.
A tributação vai variar conforme a redução da taxa Selic. Ela só passa a valer se os juros básicos estiverem abaixo de 10,5% ao ano a partir do ano que vem.

segunda-feira, 4 de maio de 2009

APROVADA RESOLUÇÃO SOBRE O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Em reunião de 27/04/2009, o Comitê Gestor aprovou a Resolução CGSN nº 58, que dispõe sobre o Microempreendedor Individual, no âmbito do Simples Nacional, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
A resolução instituiu o SIMEI, que é o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, independentemente da receita bruta auferida pelo microempreendedor individual (desde que dentro do limite de R$ 36.000,00/ano). É o sistema de pagamento em valores fixos por carnê mensal.

CONDIÇÕES PARA ENQUADRAMENTO
As condições para enquadrar-se no SIMEI são as seguintes:
ü Ter auferido receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00
o Para empresas novas, o limite é proporcional: R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre a abertura e o final do exercício. Para a empresa aberta em julho, por exemplo, o limite será de R$ 18.000,00.
ü Ser optante pelo Simples Nacional
o Para o empreendedor que se inscrever a partir de 01/07/2009, a opção pelo Simples Nacional será simultânea.
ü Não ser titular, sócio ou administrador de outra empresa
ü Não ter filiais
ü Ter no máximo 1 empregado que receba até 1 Salário Mínimo (ou o salário-mínimo da categoria profissional).
ü Exercer atividades que constem do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58, de 27/04/2009. Para facilitar o entendimento, foi disponibilizada tabela de ocupações típicas para o microempreendedor individual – constante do arquivo ora anexado:


RECOLHIMENTO
O microempreendedor individual recolherá, até o dia 20 de cada mês, em valores fixos, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS:
ü R$ 51,15 (11% do salário mínimo) destinados ao INSS do segurado empresário (contribuinte individual)
o (esse valor será reajustado anualmente)
ü R$ 1,00 de ICMS
ü R$ 5,00 de ISS
Com isso, temos os seguintes valores mensais totais (válidos para 2009):
ü R$ 52,15 – para o comércio ou indústria
ü R$ 56,15 – para o prestador de serviços
ü R$ 57,15 – para atividade mista (comércio ou indústria e prestação de serviços)
O carnê para pagamento poderá ser impresso no aplicativo PGMEI, que estará disponível no Portal do Simples Nacional a partir de julho/2009.
O PGMEI:
a) Terá acesso livre, com ausência de qualquer código ou senha;
b) Possibilitará a emissão imediata e simultânea de todos os documentos de arrecadação (DAS) para todos os meses do ano-calendário.
ü Para a empresa aberta em julho, por exemplo, será possível emitir o carnê para os meses de julho a dezembro.
OPÇÃO PELO SIMEI
A opção pela sistemática de recolhimento por valores fixos – SIMEI será efetuada:
a) Para empresas criadas a partir de 01/07/2009: juntamente com a inscrição no CNPJ, utilizando-se o processo simplificado de inscrição disponibilizado no Portal da Redesim (em fase de criação).
b) Para empresas existentes até 30/06/2009: somente a partir do ano-calendário 2010, abrindo-se a oportunidade em janeiro de cada ano, no Portal do Simples Nacional.
DESENQUADRAMENTO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA
Quando o empreendedor exceder a receita bruta anual de R$ 36.000,00, será desenquadrado do SIMEI. Todavia, a data de efeitos para esse desenquadramento poderá variar, conforme as seguintes situações:
a) Quando a receita bruta total for de até R$ 43.200,00 (excesso de até 20%), será desenquadrado a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso. Nesse caso, recolherá os tributos relativos ao excesso juntamente com a competência janeiro do ano-calendário seguinte. Deverá somar o excesso às receitas obtidas em janeiro. Passará a recolher os tributos pelo regime do Simples Nacional também a partir do ano-calendário seguinte;
b) Quando a receita bruta total for maior que R$ 43.200,00 (excesso superior a 20%), será desenquadrado retroativamente ao ano-calendário do excesso. Nesse caso, terá que recolher todos os tributos relativos ao Simples Nacional desde o ano anterior, com acréscimos legais.

CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
O microempreendedor individual poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Nesse caso, ele deverá:
a) recolher, em Guia da Previdência Social – GPS, a cota patronal previdenciária de 3% juntamente com a cota do empregado de 8%, totalizando 11% sobre a remuneração;
b) preencher e entregar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS – depositando a respectiva cota do empregado.

PROIBIÇÃO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
O microempreendedor individual não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. Isso significa que o benefício fiscal criado pela LC 128/2008 é destinado ao empreendedor, e não à empresa que o contrata.
Significa, também, que a criação do SIMEI não tem a finalidade de fragilizar as relações de trabalho, não devendo o instituto ser utilizado por empresas para a transformação em microempreendedor individual de pessoas físicas que lhes prestam serviços.
Ocorre a cessão de mão-de-obra quando os serviços:
a) CONSTITUAM necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim; e
b) Sejam executados nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados.
Com isso, o microempreendedor individual pode prestar serviços a pessoa jurídica, desde que:
c) Os serviços NÃO constituam necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim; ou
d) Os serviços CONSTITUAM necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim, MAS sejam executados nas dependências do microempreendedor individual.
Exemplos:
a. Uma fábrica de bolas de futebol poderá contratar microempreendedor individual para facção parcial, desde que os serviços sejam executados nas dependências do MEI.
b. Caso a mesma fábrica necessite de um cozinheiro para seu refeitório, não poderá contratar MEI, haja vista que a necessidade é permanente e executada nas dependências da contratante.
c. A mesma empresa poderá contratar MEI, também, para lavar os tapetes da recepção da fábrica, desde que tal atividade seja eventual e não periódica.
O microempreendedor individual que exercer as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos pode efetuar cessão de mão-de-obra. Nesse caso, a empresa contratante deverá considerá-lo como autônomo – contribuinte individual, devendo recolher a cota patronal previdenciária de 20% juntamente com a cota previdenciária do segurado (11%), além de inserir as informações na GFIP. Essas obrigações subsistem mesmo que a contratação ocorra por empreitada.


OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

DOCUMENTOS FISCAIS
O microempreendedor individual está dispensado da emissão de documentos fiscais nas operações e serviços para o consumidor final pessoa física.
Está obrigado a preencher apenas um resumo mensal de vendas/receitas (modelo anexado).
Deverá juntar a esse resumo os documentos fiscais que comprovem as aquisições de mercadorias e serviços tomados.
Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no CNPJ.

DECLARAÇÃO ANUAL

O microempreendedor individual deverá prestar informações anualmente de forma extremamente simplificada.
Informará, até 31 de janeiro de cada ano, tão-somente:
ü a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
ü a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;
ü se contratou empregado.


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Microempreendedor Individual: resolução é aprovada

Da Agência Sebrae de Notícias
-->O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), vinculado à Receita Federal, aprovou na última segunda-feira (27) a Resolução nº 58, regulamentando o capítulo da Lei Complementar nº 128/08 que criou o Microempreendedor Individual, figura jurídica que entra em vigor dia 1º de julho de 2009.
Na prática, a resolução normatiza o conteúdo do capítulo e elenca as categorias que poderão aderir à nova figura jurídica. O Microempreendedor Individual representa uma oportunidade para que micro e pequenos empresários informais formalizem seus negócios, pagando um valor fixo mensal, o que lhes assegurará vários benefícios como aposentadoria e vantagens como acesso a linhas de financiamento bancário.
Podem aderir empresários com receita bruta anual de até R$ 36 mil, que não tenham sócios, possuam até um empregado que receba até um salário mínimo e optem pelo Simples Nacional – o sistema simplificado de tributação das micro e pequenas empresas.
A resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional já definiu os valores que serão recolhidos até dezembro de 2009. Empreendedores do comércio e da indústria pagarão R$ 52,15; prestadores de serviços arcarão com R$ 56,15; já o valor para atividades mistas (comércio ou indústria e prestação de serviços) será de R$ 57,15. Esses valores são fixos e serão recolhidos, mensalmente, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.


Federalismo e reforma tributária


Antonio Delfim Netto Os economistas estão necessitados de um urgente socorro dos historiadores na solução do problema do "sistema tributário" que persegue o Brasil desde a sua independência. Trata-se da questão do federalismo que foi incorporado à Constituição de 1891 e que impõe restrições ao sistema tributário, uma vez que implica uma relativa autonomia fiscal dos Estados e dos municípios. É evidente que a forma mais adequada da tributação depende, essencialmente, de como se organiza politicamente a sociedade. Mas é ainda mais evidente que as conveniências da organização política devem dominar as conveniências da tributação. É absurdo aplicar numa federação um sistema tributário que exige um Estado unitário, por mais virtuoso e vantajoso que seja. Ele requer a centralização que, por construção, ela recusa.
Até hoje não há consenso entre os economistas sobre se o nosso "federalismo" é um caso histórico especial (não obedece às condições gerais da construção dos federalismos conhecidos) ou se é uma simples emanação da vontade de Rui Barbosa. Este o teria intrujado (de contrabando) na Constituição de 1891, por puro prazer de imitar a organização dos Estados Unidos da América. A segunda hipótese é mais do que duvidosa. Supõe que a retórica de Rui era tão fulgurante que cegou a minoria e iluminou "escusos interesses" regionais da maioria dos constituintes, alguns de calibre intelectual que nada deviam ao dele. O que provavelmente se desejava era mesmo diminuir a excessiva centralização de poder vivida no Império. Somos um caso especial de federalismo sugerido pelo aprendizado da lição do poder centralizado do Império, que durante ¾ de século ignorou as mínimas reivindicações de relativa autonomia tributária das províncias.
O nosso federalismo foi construído a partir do isolamento das capitanias hereditárias e se aprofundou no período colonial. Recusado na Constituição outorgada por D. Pedro I, em 1824, foi causa (principal ou secundária) de todas as revoltas que assistimos na Regência. E, ignorado pela intolerância de D. Pedro II foi, seguramente, um dos principais estímulos à construção da República. Beirando o segundo século desde a independência, ainda oscilamos em reconhecer que cada Estado tem uma situação histórica e geográfica diferente e precisa de alguma autonomia que, respeitando a integridade nacional, lhes dê instrumentos para cultivar seu desenvolvimento.
Essa margem de autonomia não se restringe aos problema tributários. Na República ela envolve todos os aspectos da vida cotidiana. À União cabe: 1º ) garantir a segurança externa, controlar as relações internacionais e coordenar a macroeconomia com uma legislação de ordem geral. Deve deixar aos Estados e municípios que cuidem dos seus microcosmos: da educação, da saúde, do meio ambiente etc; e 2º ) construir fundos de participação nos tributos federais que procurem nivelar os recursos públicos per capita postos à disposição dos cidadãos de cada Estado. A estes, por sua vez, cabe construir fundos de participação de municípios nas receitas estaduais que completem aquele objetivo. O papel do federalismo é utilizar a soma dos recursos nacionais para nivelar os serviços públicos à disposição de cada cidadão, não importa onde ele esteja fisicamente. O federalismo tem caráter essencialmente redistributivo: nivela as oportunidades das regiões menos desenvolvidas transferindo renda das mais desenvolvidas e dando, a todas, as condições isonômicas para aproveitar seus recursos naturais e humanos para o realizarem.
Estamos fantasticamente longe desse ideal. Como mostra a interessantíssima tabela de um artigo da competente professora Maria Helena Zuckun (Informe Fipe, abril de 2009: 18-21), um cidadão em Roraima tem à sua disposição recursos públicos (arrecadação tributária estadual e municipal, mais transferências totais da União) três vezes superior aos de um cidadão no Maranhão, apesar do primeiro receber 80% e o segundo 70% das suas receitas como "transferências" da União. Aliás, um cidadão em Roraima tem à sua disposição 40% a mais de recursos do que teria se estivesse em São Paulo, sem nenhuma correspondência com a qualidade dos serviços públicos que recebe.
Isso tudo acontece num país que tem a maior carga tributária do mundo para países com sua renda per capita e um dos mais ineficientes serviços públicos, o que dá à sua administração uma relação custo/benefício das piores de quantas existem no universo. Nosso problema não é ajustar a Federação à reforma tributária, mas esta àquela. Infelizmente os projetos em discussão corrigem, aqui e ali, algumas distorções, mas insistem na centralização. Precisamos preservar a descentralização buscada pelo federalismo e construir um sistema tributário que o atenda. O melhor, mesmo, é adiar a aprovação da reforma que está na Câmara por dois motivos: 1º ) porque ele não atende ao real interesse nacional de longo prazo e 2º ) porque se aprovado num momento de crise como o que vivemos, corremos o risco de produzir outro Frankenstein, uma vez que, cada vez mais os deputados federais - graças à possibilidade de reeleição sem descompatibilização - transformaram-se em despachantes dos prefeitos...
Antonio Delfim Netto professor emérito da FEA-USP, ex-ministro da Fazenda, Agricultura e Planejamento. Escreve às terças-feiras
E-mail contatodelfimnetto@terra.com.br
Fonte: Valor Econômico

Imposto de Renda - Cuidados evitam que a declaração de IR caia na malha fina


Ao fazer a declaração, o contribuinte deve atentar para não ultrapassar certos limites que podem levá-lo à malha fina -revisão eletrônica das declarações, quando os dados declarados pelos contribuintes são "cruzados" com as informações armazenadas nos sistemas da Receita Federal.
Na maioria das vezes, esses limites são ultrapassados não por desconhecimento das regras, mas com o objetivo de restituir mais ou pagar menos.
Por isso, nunca deixe de declarar uma fonte de renda, por menor que seja o valor recebido. Como as informações são "cruzadas", se a fonte pagadora enviou os dados à Receita a omissão de uma renda levará a declaração à malha.
Não informar a renda dos dependentes também deixa a declaração "presa". Assim, se algum dependente tiver renda, o titular deve incluí-la a seus ganhos. Mas é preciso ficar atento: se as deduções com esse dependente forem inferiores à renda dele, é mais vantagem fazer declarações separadas.
Deduções de gastos com saúde devem sempre corresponder aos serviços prestados e pagos. Assim, cuidado para não "aumentar" os gastos, pois a Receita "cruza" o que o contribuinte informa que pagou com o que o prestador do serviço diz que recebeu.
Últimos dias
Como em anos anteriores, um grande número de contribuintes deixou a entrega para os últimos dias. Neste ano, cerca de 9 milhões estão nessa situação (no ano passado, 7,5 milhões deixaram para entregar nos últimos quatro dias).
O prazo final é quinta-feira, dia 30, mas neste ano haverá quatro horas a mais para enviar pela internet, uma vez que a Receita Federal ampliou a entrega até a meia-noite, pelo horário de Brasília (no ano passado, só até as 20h).
Os retardatários devem aproveitar hoje -último domingo antes do prazo final- para acertar as contas com o fisco. Segundo o supervisor nacional do IR, Joaquim Adir, o prazo não será prorrogado -a última vez foi em 1995.
Outro detalhe: o último dia de entrega é véspera do feriado pelo Dia do Trabalho. Assim, quem pretende viajar para aproveitar o fim de semana prolongado não deve deixar a entrega para o último dia.
Na internet
O programa para entrega pode ser baixado a qualquer momento no site da Receita Federal, mas o envio da declaração é suspenso de madrugada, entre 1h e 5h, para manutenção do site. O principal motivo para o contribuinte agilizar a entrega da declaração é que os primeiros a enviar o IR também são os primeiro na fila para receber a restituição.
A declaração do IRPF 2009 pode ser feita pelo site da Receita, em disquete nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal ou em formulário nas agências e nas lojas franqueadas dos Correios. O formulário custa R$ 4.
Quem declara
Está obrigado a declarar o contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 16.473,72 ou recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados na fonte que ultrapassem R$ 40 mil.
Entre as principais novidades para a declaração neste ano estão a correção dos valores para dedução --seguindo a mudança na tabela do IR--, a mudança no horário de entrega e o fim da obrigatoriedade de se informar o número do recibo da declaração anterior.
Também houve mudanças em relação ao agendamento para pagamento parcelado do IR com débito em conta e a introdução de novas informações que aparecerão no recibo.
Novos valores
Com a correção da tabela do IR em 4,5%, houve reajuste também nos valores do IR devido e das deduções. O limite de isenção baseado nos rendimentos tributáveis subiu para R$ 16.473,72. A opção pela declaração simplificada prevê desconto de 20% no valor dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 12.194,86.
Também há novos valores para dedução por dependente (R$ 1.655,88), para despesas com instrução (R$ 2.592,29) e em relação à contribuição previdenciária para empregado doméstico (R$ 651,40).
Recibo
A Receita acabou com a obrigatoriedade de se informar na declaração de 2009 o número do recibo do documento de 2008. Agora, a informação será opcional. Segundo o coordenador nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, essa informação era apenas uma questão de segurança para o contribuinte, para evitar o envio de declarações falsas.
Em relação ao recibo de 2009, que é impresso pelo contribuinte após a entrega da declaração, haverá agora uma informação adicional nesse papel. As pessoas que tiveram alguma dívida com a Receita ou a Previdência vão receber um aviso de que possuem pendências e devem procurar o órgão para fazer a regularização.
Débito automático em conta
A outra novidade é para os contribuintes que parcelam o pagamento do IR por meio de débito automático em conta. Até o ano passado, o contribuinte só podia agendar os pagamentos a partir da segunda parcela. Agora, quem entregar o IR até 30 de março, um mês antes do prazo final, poderá agendar também o dia de pagamento da primeira parcela.
A Receita recorda ainda a mudança referente à declaração final de espólio, divulgada em dezembro do ano passado. O novo prazo para fazer essa declaração será o último dia útil de abril, para coincidir com a entrega da declaração do IR. Hoje, a entrega deve ser feita 60 dias após o final do processo.
Fonte: MidiaNews

Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 29 de Abril de 2009

Impostos - Queda na arrecadação de impostos e o tamanho da crise


Atualmente, uma das formas mais utilizadas pelo governo e analistas econômicos para analisar o desempenho da economia e de alguns setores mais especificamente é dar uma olhada na arrecadação de impostos. Para isso, dois impostos são suficientes para verificarmos a situação da economia do país.
Um é o Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica (IRPJ), o outro, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A escolha destes dois tributos é justificada, pois refletem o lucro e a renda das empresas. Quanto maior a arrecadação verificada, maior foi a renda e o lucro das empresas no período. Importante observar que a arrecadação reflete a situação macro, o que quer dizer que haverá dentro da economia empresas que não terão seus lucros aumentados.
Pois bem. De janeiro a março de 2009 a Secretaria da Receita Federal (SRF) contabilizou queda de 13,09% no IRPJ e aumento de 9,59% na CSLL, em relação a igual período de 2008. Somados, os dois tributos indicaram queda de 6,14%. É preciso interpretar os dados de duas formas.
A primeira é a constatação de que o aumento na arrecadação da CSLL não indica que a crise pode estar passando. Isto porque a partir de maio de 2008 o governo majorou a alíquota deste tributo para as instituições financeiras, passando o mesmo de 9% para 15%. Como as entidades financeiras apresentam lucratividade descolada do restante da economia, fica fácil verificar porque aumentou a arrecadação da CSLL.
A segunda é analisar o comportamento dos setores e observar quem pagou mais, ou menos impostos ao governo. Aí sim, podemos sentir a crise nos calcanhares da economia.
A arrecadação de IRPJ/CSLL do setor de extração de minerais metálicos (ferro, alumínio e manganês), recuou 67,48%, devido à queda na demanda mundial por esses minerais. Já a fabricação de automóveis apresentou queda de 49,60% na arrecadação. Mesmo com o incentivo fiscal do governo ao setor, o resultado do setor não se manteve. Nem as instituições financeiras escaparam. A arrecadação do setor caiu 18,15%, representando 69,10% da queda total verificada na arrecadação.
Conclui-se pelos números que a crise realmente pegou nossa economia de jeito. Os esforços do governo e do Banco Central para conte-la são louváveis. Mas para enfrenta-la de fato e fazer o país voltar a crescer, é necessária uma maior presença do Estado na economia e um pacto entre governo, empresariado e sociedade civil para aumentos de escala e diminuição de custos de bens e serviços, para investimento em inovação tecnológica e para o desenvolvimento econômico baseado na poupança interna.
Esta é a maior oportunidade que o país tem de se livrar do esqueleto neo-liberal e pensar outra forma de crescimento para o nosso país. Mais sustentável e mais digno para o cidadão brasileiro.
Fonte: Jornal do Estado – Pr

Tribunais se alinharam à Súmula Vinculante 8 do STF

Por Roberto Rodrigues de Morais
A Súmula Vinculante 8 do STF foi aprovada em 12/6/2008 e publicada em 20/6/2008, quando as autoridades administrativas e judiciárias têm que decidir, em casos concretos que se lhes apresentarem, em conformidade com o anunciado:
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
A partir de então as decisões estão em consonância com o enunciado sumulado. Este texto tem o fito de apresentar aos operadores do Direito e gestores tributários, dentre tantos, alguns julgados que mostram a atual jurisprudência.
1 Superior Tribunal de Justiça
A Corte Superior já, por reiteradas vezes, adequou a sua jurisprudência ao enunciado da Súmula Vinculante 8. Eis algumas Ementas, verbis:
EXECUÇAO FISCAL. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 1.569/77. SÚMULA VINCULANTE Nº 8/STF.
I - O Supremo Tribunal Federal, por meio da súmula vinculante nº 8, declarou a inconstitucionalidade do artigo 5º, parágrafo único, do decreto-lei 1.569/77, que prevê a suspensão do curso prescricional na hipótese de arquivamento do executivo fiscal diante do baixo valor da dívida. Afasta-se, portanto, a causa de suspensão do prazo prescricional alegada pela Fazenda na hipótese dos autos. II - Agravo regimental improvido. (1)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇAO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXECUÇAO FISCAL. ERRO MATERIAL. CONTRIBUIÇAO SOCIAIS DESTINADAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL QÜINQÜENAL. ART. 150, 4º E 173, DO CTN. ARTIGOS 195 E 146, III, B, DA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 46 DA LEI 8.212/91. RECENTE SÚMULA VINCULANTE Nº 08, DO E. STF.
1. O reconhecimento da natureza tributária das contribuições sociais pela Constituição Federal de 1988 (artigo 195) implicou sua submissão à regra inserta no artigo 146, III, b, que exige a edição de lei complementar para estabelecer normas gerais sobre decadência e prescrição tributárias.
2. Inteligência da recente Súmula Vinculante n.º 08, do E. STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
3. Conseqüentemente, encontra-se eivado de inconstitucionalidade formal o artigo 45, da Lei 8.212/91, que contraria o disposto nos artigos 173, e 150, 4º, ambos do Codex Tributário (recepcionado como lei complementar pela CF/88), que prevêem prazo qüinqüenal para a constituição do crédito tributário. (2)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇAO FISCAL EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CABIMENTO PRESCRIÇAO CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA OFENSA AO ART. 535 DO CPC INOCORRÊNCIA CONFISSAO DE DÍVIDA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SÚMULA VINCULANTE N. 8/STF PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 174 DO CTN.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o Tribunal que para resolver a lide analisa suficientemente a questão por meio de fundamentação que lhe pareceu adequada e refuta os argumentos contrários ao seu entendimento, restando, prequestionados, ainda que implicitamente, os dispositivos indicados nos especiais.
2. Cabível a exceção de pré-executividade como instrumento à disposição do executado para alegar a prescrição da pretensão tributária quando prescindível dilação probatória.
3. A declaração do contribuinte confessando a dívida constitui o crédito tributário, não sendo necessário nenhum ato posterior por parte do Fisco.
4. "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário" (Súmula Vinculante nº 8).
5. O prazo prescricional para cobrança de créditos da seguridade social é de cinco anos, nos termos do art. 174 do CTN
6. Recurso especial não provido. (3)
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇAO FISCAL CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NATUREZA TRIBUTÁRIA - SÚMULA VINCULANTE N. 8/STF - ART. 144 DA Lei n. 3.807/60 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 282/STF - PRESCRIÇAO INTERCORRENTE - ART. 40, 4º, DA LEI N.6.830/80 - NORMA ESPECIAL - DECRETAÇAO DE OFÍCIO - INTIMAÇAO DA FAZENDA PÚBLICA: EXISTÊNCIA - SÚMULA 314/STJ.
1. Ausente o debate acerca da natureza tributária das contribuições previdenciárias com fatos geradores anteriores à CF/88, somente invocada nas razões de recurso especial, veda-se o conhecimento da matéria pelo STJ porque carente de prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 282/STF.
2. O STF, pela Súmula Vinculante n. 8, pacificou o entendimento sobre a natureza tributária das contribuições previdenciárias, aplicando-lhes o prazo prescricional do art. 174 do Código Tributário Nacional.
3. O art. 40, 4º, da Lei n. 6.830/80 é norma especial em relação ao CPC, de aplicação restrita aos executivos fiscais, e autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, desde que intimada previamente a Fazenda Pública.
4. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. Inteligência da Súmula n. 314/STJ.
5. Execução fiscal paralisada há mais de 5 anos encontra-se prescrita.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido. (4)
2 Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Esse Tribunal Regional também se alinhou, por obrigatoriedade, ao texto sumulado. Nos arestos abaixo pode-se ver a prescrição qüinqüenal e a prescrição intercorrente.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇAO. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, B CF/88. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 STF. SÚMULAS 106 E 314 DO STJ. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. APELAÇAO DESPROVIDA.
1. Em se tratando de crédito tributário, as medidas idôneas para provocar sua extinção são erigidas ao âmbito material da Lei Complementar, tal como expressamente preconizado no art. 146, III, c, da CF/88, sendo as causas suspensivas e extintivas da prescrição aquelas arroladas no Código Tributário Nacional. Precedentes: REsp 945178/MG. Rel. Min. Castro Meira. DJ de 25.10.2007; REO 2000.01.00.034883-6/PA; Rel. Des. Federal Carlos Fernando Mathias. 04/12/2006 DJ p.184.
2. Convicção que se robustece na medida em que próprio Legislador de Normas Gerais introduziu reforma ao art. 174, único, I, do Código Tributário Nacional, através da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, para atribuir ao despacho que ordena a citação a eficácia de causa interruptiva. Esta providência legislativa vem reafirmar a impropriedade normativa prevista nos artigos 2º, 3º e 8º, 2º, da Lei n. 6.830/80, aliás há muito já reconhecida pela jurisprudência, para atribuir ao despacho que ordena a citação, a eficácia de suspender o prazo prescricional.
3. Caso não ocorrida a prescrição antes do ajuizamento e citação do devedor, esta pode se efetivar na modalidade intercorrente. Neste caso, o termo inicial para a contagem do prazo necessário à sua configuração dá em conformidade com a Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
4. Considerando o decurso de prazo suficiente à configuração da prescrição, vez que o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano (cf. fl. 39)e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 151 e 174, único do CTN), não merece reparos a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
5. Apelação desprovida. (5)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇAO. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, B CF/88. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 STF. SÚMULAS 106 E 314 DO STJ. APELAÇAO DESPROVIDA.
1. Em se tratando de crédito tributário, as medidas idôneas para provocar sua extinção são erigidas ao âmbito material da Lei Complementar, tal como expressamente preconizado no art. 146, III, c, da CF/88, sendo as causas suspensivas e extintivas da prescrição aquelas arroladas no Código Tributário Nacional. Precedentes: REsp 945178/MG. Rel. Min. Castro Meira. DJ de 25.10.2007; REO 2000.01.00.034883-6/PA; Rel. Des. Federal Carlos Fernando Mathias. 04/12/2006 DJ p.184.
2. Convicção que se robustece na medida em que próprio Legislador de Normas Gerais introduziu reforma ao art. 174, único, I, do Código Tributário Nacional, através da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, para atribuir ao despacho que ordena a citação a eficácia de causa interruptiva. Esta providência legislativa vem reafirmar a impropriedade normativa prevista nos artigos 2º, 3º e 8º, 2º, da Lei n. 6.830/80, aliás há muito já reconhecida pela jurisprudência, para atribuir ao despacho que ordena a citação, a eficácia de suspender o prazo prescricional.
3. Caso não ocorrida a prescrição antes do ajuizamento e citação do devedor, esta pode se efetivar na modalidade intercorrente. Neste caso, o termo inicial para a contagem do prazo necessário à sua configuração se dá em conformidade com a Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
4. Considerando o decurso de prazo suficiente à configuração da prescrição, vez que o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano (cf. fl. 15)e em face ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 151 e 174, único do CTN), não merece reparos a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
5. No caso em reexame, ainda que por hipótese não se concluísse pela prescrição intercorrente, ao tempo do ajuizamento da ação, o crédito já estaria prescrito. Isto porque constituído o crédito em 15/04/91 (cf. fl. 05), a ação foi ajuizada além do prazo quinquenal (24/01/97).
6. Apelação desprovida. (6)
3 Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Nos arestos que colecionamos desse Tribunal vê-se a decadência de 5 anos como destaque.
TRIBUTÁRIO. AÇAO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO. DECADÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº. 8.212/91 DECLARADA PELO STF (SÚMULA VINCULANTE 8). APLICAÇAO DAS DISPOSIÇÕES DO CTN.
1. É qüinqüenal o prazo para a constituição dos créditos tributários decorrentes das contribuições destinadas à Seguridade Social, nos termos do art. 173 do Código Tributário Nacional.
2. Inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº. 8.212/91 declarada pelo Plenário do STF (Súmula Vinculante nº. 08).
3. Como regra geral, o início da contagem do prazo de decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).
4. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em regra, não há lançamento de ofício para a constituição do respectivo crédito tributário. O termo inicial do prazo decadencial é a data da subsunção do fato imponível na hipótese de incidência abstratamente prevista em lei. A partir deste momento, dispõe o Fisco de cinco anos para verificar a correção do proceder do contribuinte, compelido por lei ao pagamento do tributo. Expirado este prazo, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, nos termos do art. 150, 4o, do CTN.
5. Se o 4o do art. 150 do CTN determina que se considera definitivamente extinto o crédito no prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, é inconcebível conferir interpretação prevendo novo prazo para lançar um crédito já extinto.
6. Não se pode pretender conferir à decadência o raciocínio desenvolvido em relação ao prazo para a repetição do indébito, pois, em relação a esta, o prazo começa da extinção do crédito, que, de fato, somente se opera em ocorrendo a homologação do lançamento, ainda que de forma tácita.
7. No caso, o crédito corresponde a fatos geradores ocorridos no período de 01/1993 a 12/1998, tendo sido constituído em 09/07/2003 (fls. 36/48). Portanto, foi atingido pela decadência o crédito correspondente ao período que vai até dezembro de 1997, inclusive.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (7)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO. DECADÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº. 8.212/91 DECLARADA PELO STF (SÚMULA VINCULANTE Nº. 08). APLICAÇAO DAS DISPOSIÇÕES DO CTN.
1. É qüinqüenal o prazo para a constituição dos créditos tributários decorrentes das contribuições destinadas à Seguridade Social, nos termos do art. 173 do Código Tributário Nacional.
2. Inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº. 8.212/91 declarada pelo Plenário do STF (Súmula Vinculante nº. 08).
3. Como regra geral, o início da contagem do prazo de decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).
4. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em regra, não há lançamento de ofício para a constituição do respectivo crédito tributário. O termo inicial do prazo decadencial é a data da subsunção do fato imponível na hipótese de incidência abstratamente prevista em lei. A partir deste momento, dispõe o Fisco de cinco anos para verificar a correção do proceder do contribuinte, compelido por lei ao pagamento do tributo. Expirado este prazo, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, nos termos do art. 150, 4o, do CTN.
5. Se o 4o do art. 150 do CTN determina que se considera definitivamente extinto o crédito no prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, é inconcebível conferir interpretação prevendo novo prazo para lançar um crédito já extinto.
6. Não se pode pretender conferir à decadência o raciocínio desenvolvido em relação ao prazo para a repetição do indébito, pois, em relação a esta, o prazo começa da extinção do crédito, que, de fato, somente se opera em ocorrendo a homologação do lançamento, ainda que de forma tácita.
7. No caso, o crédito corresponde a fatos geradores ocorridos no período de dezembro de 1996 a dezembro de 1998, e constituído em junho de 2005 (fls. 33/35).
8. Extintos, pela decadência (art. 156, V, do CTN), os créditos tributários constantes da NFLD nº 35.791.296-9, posto que anteriores a janeiro de 2000.
9. Apelação provida. (8)
4 Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
No acórdão que selecionamos tem um detalhe que aparece em vários tribunais e que temos observado com freqüência: No caso da adesão ao REFIS e com exclusão entre 2000 e 2001, sem que o contribuinte tenha aderido a novos parcelamentos, a PGFN se descuidou ocorreu a prescrição.
Os operadores do direito devem ficar atentos, quando se depararem com casos semelhantes.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇAO FISCAL - CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇAO - PRAZO QUINQUENAL - INCONSTITUCIONALDIADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91 DECLARADA PELO STF - APELAÇAO IMPROVIDA.
1. Sendo as contribuições sociais sub-espécies do gênero "tributos", devem atender o art. 146, III, ''b'' da CF/88 que dispõe caber à Lei Complementar estabelecer "normas gerais" em matéria de legislação tributária, inclusive no tocante a decadência e prescrição. Assim, a matéria atualmente, ou melhor, após o advento da Constituição Federal - que recepcionou o CTN (Lei 5.172/66)- deve ser regrada pelos seus artigos 173 e 174, sendo certo que o prazo é qüinqüenal e no caso da decadência (direito de constituir o crédito) inicia-se no 1º dia do exercício seguinte. Não teria substrato de validade a lei ordinária dispondo de modo diverso (art. 45 da Lei 8.212/91). 2. Na sessão de 11.06.2008 o plenário do STF proclamou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 556664, 559882 e 560626), sendo que na seqüência foi editada a Súmula Vinculante nº 8, com o seguinte discurso: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
3. Em que pese ter ocorrido a interrupção da prescrição pelo parcelamento efetuado em 22/11/1999, como foi cancelado em 04/2000 e a ação foi proposta somente em 2006, portanto após cinco anos, estão prescritos os créditos constantes da CDA nº 55.792.373-5. 4. Apelação improvida. (9)
EXECUÇAO FISCAL. CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇAO DO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇAO CONSUMADA. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 2º, 3º, DA LEF. SÚMULA VINCULANTE N. 8 DO STF. HONORÁRIOS MANTIDOS.
1. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação é cediço que a declaração do contribuinte o constitui, fazendo-se prescindir, portanto, de seu lançamento formal ou notificação em prévio procedimento administrativo. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 919721/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.04.2008, DJ 24.04.2008 p. 1.
2. Prescrição consumada. Vencido o imposto declarado, passou a fluir o prazo a que alude o artigo 174, caput, do CTN. Se as parcelas do tributo em questão foram declaradas na espécie pela empresa e venceram-se entre 10/07/98 a 31/01/00, é evidente que só poderiam ser exigidas entre 10/07/03 a 31/01/05, mas a execução só foi ajuizada em 02/02/06, ou seja, quando já expirado o qüinqüídio em relação às parcelas.
3. A suspensão de que trata o artigo 2º, 3º, da Lei n. 6.830/80, não impede o reconhecimento da prescrição, tal como realizado pelo juízo de origem, dada a sua inaplicabilidade em se tratando de crédito de natureza tributária. A respeito: STJ, EREsp 657536/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇAO, julgado em 26.03.2008, DJ 07.04.2008 p. 1.
4. O prazo de prescrição para as contribuições devidas à Seguridade Social não é decenal, conforme previsto no artigo 46 da Lei n. 8.212/91, mas sim qüinqüenal, com base no artigo 174, caput, do CTN. Entendimento sufragado pelo C. STF - Súmula Vinculante n. 8.
5. Honorários mantidos, porquanto atendem ao disposto no artigo 20 e seus parágrafos.
6. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida. (10)
5 Tribunal Regional Federal da 4ª REGIAO.
Nesse Tribunal, a adesão ao preceito da Súmula Vinculante 8 do STF não podia ser diferente dos demais.
EXECUÇAO FISCAL. PRESCRIÇAO. ART. 174 DO CTN. INTERRUPÇAO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INC. I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 174 CTN. SÚMULA VINCULANTE 8 DO STF.
1. Nos termos do disposto no art. 174 do CTN, o prazo para a cobrança do crédito tributário pelo Fisco é de cinco anos, a contar da data de constituição do crédito, sendo uma das hipóteses de interrupção da prescrição a citação da executada (inc. I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à vigência da LC 118/2005).
2.O art. 46 da L 8.212/1991 foi declarado inconstitucional pelo STF (Súmula Vinculante 8 do STF). (11)
6 Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Alertamos aos operadores do direito sobre a posição sedimentada da Jurisprudência no que se refere a DCTF, GEFIP e outras declarações do gênero. Ao declarara o débito e não quitá-lo, o contribuinte tem de imediato o início da prescrição contando imediatamente. Por ter posição contrária, a PGFN contou o início do prazo de forma diferente. Há muitos feitos fiscais em tramitação com prescrição e até com prescrição intercorrente. Em vários artigos anteriores sobre a Súmula Vinculante 8 discorremos sobre as hipóteses de decadência, prescrição e prescrição intercorrente. Em nosso livro sobre a Súmula Vinculante 8 apresentamos vários modelos de petições, visando facilitar a tarefa dos operadores do direito.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. LANÇAMENTO POR DECLARAÇAO. TRIBUTO NAO PAGO. LAPSO PRESCRICIONAL. DIES A QUO. DATA DE ENTREGA DA DCTF. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 8. APELO IMPROVIDO.
1. Esclareça-se que (a) os créditos tributários em questão são referentes a contribuição para a seguridade social, referentes ao ano base 1994; (b) o crédito foi constituído com base em declaração do contribuinte; (c) não houve antecipação do pagamento; (d) a execução fiscal foi protocolada em 27.03.01.
2. Editada recentemente pelo STF (do 20.06.08, p. 1), a súmula vinculante nº 8 declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da lei 8.212/91, bem como do art. 5o., do dl 1.569/77.
3. Nos termos do art. 5o., parágrafo 1o., do decreto-lei 2.124, de 13.06.84, no lançamento por declaração, a partir da entrega desta, não sendo efetuado o pagamento, o crédito está constituído, eis que pode imediatamente ser inscrito em DAU e executado, não havendo que se falar, portanto, em prazo decadencial, mas apenas em prescrição, cujo termo a quo é a entrega da DCTF.
4. Embora não haja nos autos a data da entrega da declaração ao fisco, considerando-se que, conforme número da declaração, a mesma foi entregue em 1995 e que não há notícias de que foi fora do prazo legal; assim, infere-se que ocorreu a entrega em meados de 1995, tendo início, então, a prescrição.
5. Dessa forma, quando do ajuizamento da execução fiscal, em 27.03.01, a fazenda pública já tinha deixado transcorrer o lapso prescricional qüinqüenal.
6. Apelação improvida. (12)
7 Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
O antigo Conselho de Contribuintes, tanto o Segundo Conselho como a Câmara Superior de Recursos Fiscais, submeteram como são obrigados aos ditames da Súmula Vinculante 8.
Ementa: TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. É inconstitucional o artigo 45 da Lei nº 8.212/1991, que trata de decadência de crédito tributário. Súmula Vinculante n.º 08 do STF.
TERMO INICIAL: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, 4º). Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado. (13)
Ementa: PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n º 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização. Recurso voluntário Provido. (14)
12 Conclusão
A jurisprudência de todos os Tribunais e colegiados administrativos seguiu o comando da Súmula Vinculante 8, que reduziu os prazos de decadência e prescrição das contribuintes previdenciárias de 10 para 5 anos, conforme demonstramos pelas ementas colecionadas,
Contribuintes com débitos em aberto ou qualquer tipo de parcelamento junto a RFB ou PGFN, agindo, poderá ter valores caducados e/ou prescritos, excluídos pela aplicação da decisão do STF. Empresas em geral, terceiro setor, condomínios residenciais e as prefeituras dentre outros podem ser beneficiados.
O assunto interessa a todos envolvidos, tais como empresários, controllers, contadores, advogados, profissionais das áreas fiscal e tributária de empresas em geral.
Diante dos novos parcelamentos criados pelas MP 449 e 457, é necessário que os devedores da Previdência Social ajam rápido, visando expurgar de seus débitos os valores caducados e prescritos, decorrentes da Súmula Vinculante 8 do STF.
Autor: Roberto Rodrigues de Morais Roberto Rodrigues de Morais Especialista em Direito Tributário Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS

Senado aprova MP que anistia dívidas tributárias de até R$ 10 mil e parcelemento de dívidas com a Fazenda em até 15 anos

O Plenário do Senado aprovou na noite desta quarta-feira (29) a anistia de dívidas de pessoas e empresas com a Receita Federal, no valor de até R$ 10 mil. Também foi aprovado o parcelamento em até 180 meses do pagamento de outros débitos em atraso. O Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 02/2009, originário da Medida Provisória 449/2008, que estabelece novas regras de parcelamento de débitos de tributos federais, teve o texto aprovado, sob intenso debate. A matéria foi relatada pelo senador Francisco Dornelles (PP-RJ) e, além do prazo máximo de 15 anos para pagar dívidas - sempre com parcelas mínimas de R$ 50,00 -, permite a redução de multas e mora cobradas pela Receita aos devedores.
As dívidas anistiadas são as que, com limite de R$ 10 mil, estavam vencidas havia cinco anos ou mais na data de 31 de dezembro de 2007. Alterado pelos senadores, o texto volta à Câmara dos Deputados. De acordo com a proposta aprovada, poderão ser repactuadas as dívidas - de pessoas físicas e jurídicas - vencidas até 30 de novembro de 2008, mesmo que em fase de execução fiscal. Os valores dos débitos serão corrigidos pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), que hoje é de 6,25% ao ano, em substituição à Taxa Selic, 10,25% ao ano.
O projeto aprovado estabelece que poderão ser pagos nesses termos os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal e os débitos com a Procuradoria Geral da Fazenda. Nesses casos, incluem-se o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de 2000; no Parcelamento Especial (Paes), de 2003; no Parcelamento Excepcional (Paex), de 2006; e, ainda, os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Os débitos poderão ser renegociados de cinco maneiras distintas, a saber:
1 - Os débitos pagos à vista terão redução de 100% nas multas de mora (atraso) e nas de ofício (cobradas como punição da Receita ao contribuinte pelo não pagamento de impostos e taxas); de 40% nas chamadas "multas isoladas" (também cobradas pela Receita como punição por atraso no pagamento); de 45% nos juros de mora; e de 100% sobre o valor do encargo legal.
2 - Para os parcelamentos em até 30 prestações mensais, haverá uma redução de 90% das multas de mora e de ofício; de 35% das isoladas; de 40% dos juros de mora; e de 100% sobre o valor do encargo legal.
3 - Para os parcelamentos em até 60 meses, haverá uma redução de 80% das multas de mora e de ofício; de 30% das isoladas; de 35% dos juros de mora; e de 100% sobre o valor do encargo legal.
4 - Para os parcelamentos em até 120 meses, a redução das multas de mora e de ofício será de 70%; das isoladas, de 30%; dos juros de mora, de 35%; e de 100% sobre o valor do encargo legal.
5 - Para os parcelamentos em até 180 meses, haverá uma redução de 60% das multas de mora e de ofício; de 20% das isoladas; de 25% dos juros de mora; e de 100% sobre o valor o encargo legal.
O Senado aprovou hoje (29) a Medida Provisória 449, que anistia o pagamento de dívidas vencidas há mais de cinco anos e em valores que vão até R$ 10 mil. A MP também prevê o refinanciamento de dívidas superiores a R$ 10 mil com parcelamentos de até 180 vezes por pessoas físicas e jurídicas. Como foram incluídas emendas pelo relator Francisco Dornelles (PP-RJ), a matéria retornará para apreciação da Câmara dos Deputados.
Os senadores derrubaram o dispositivo, previsto pela Câmara, de que as parcelas feitas nos refinanciamentos de dívidas tributárias não poderão ser menores que 85% da última prestação paga. Dornelles argumentou, no entanto, que esse mecanismo seria injusto, uma vez que criaria diferenças nos pagamentos de débitos fiscais das empresas.
Dornelles destacou que, enquanto empresas com parcelamentos de valores mais altos seriam obrigadas a quitarem em 120, 100 e até 50 vezes suas dívidas, outras, com prestações mais baixas, teriam o benefício de parcelamento em 180 vezes.
A medida provisória prevê valor mínimo para cada prestação mensal: R$ 50,00, para a pessoa física, e R$ 100,00 para a pessoa jurídica. As prestações do novo parcelamento serão reajustadas pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou por 60% (sessenta por cento) da taxa Selic, prevalecendo a maior.
O parecer do relator prevê, ainda, que as empresas poderão utilizar prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios para liquidar valores correspondentes a multas (de mora ou de ofício)e a juros moratórios.
Os senadores também prorrogaram, até 2014, a isenção de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a aquisição de automóveis novos por taxistas e deficientes físicos. Esta isenção, já prevista em lei, expiraria em 31 de dezembro deste ano.
O senador Francisco Dornelles incluiu, também, em seu relatório a possibilidade de clubes amadores, que tenham no mínimo três atividades desportivas reconhecidas pela Confederação Brasileira de Clubes, de parcelarem suas dívidas tributárias em até 240 meses. Também viabilizou o refinanciamento de dívidas, em 180 prestações, para as Santas Casas de Misericórdia.
Marcos Chagas
gência Brasil

Senado aprova o 'Refis da crise'


Bancada do governo não conseguiu derrubar permissão para que dívidas sejam renegociadas em 15 anos
Eugênia Lopes O Senado aprovou ontem a Medida Provisória 449, que contém o quarto grande programa de refinanciamento de dívidas tributárias federais adotado no Brasil desde 2000. Na votação de ontem à noite, que durou mais de duas horas, o governo não conseguiu derrubar a permissão para que todas as dívidas sejam renegociadas no prazo de 180 meses, ou seja, 15 anos. Esta foi a principal novidade do texto apresentado pelo relator da medida provisória, senador Francisco Dornelles (PP-RJ).
Ele manteve ainda a correção das dívidas pela taxa de juros de longo prazo (TJLP), que é referência das operações do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). "Fica 180 meses para todo mundo", disse Dornelles. "Que se dê a oportunidade a todos os devedores por igual", afirmou o líder do DEM, senador José Agripino Maia (RN).
Para permitir a renegociação por 180 meses para todo mundo, Dornelles retirou da proposta aprovada na Câmara a chamada "trava", que obrigava que a parcela de pagamento fosse de no mínimo 85% da última parcela devida. Isso, segundo Dornelles, obrigaria algumas empresas a renegociar suas dívidas em prazo inferior aos 180 meses. O governo queria manter a trava.
"Se tirar a trava, vai haver uma perda de receita mensal muito significativa de empresas que já repactuaram as dívidas. São até R$ 2,8 bilhões de perda ao ano com o fim da trava", alegou o líder do PT, senador Aloizio Mercadante (SP). "A retirada da trava vai diminuir a arrecadação", observou o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR). O governo tentou derrubar a proposta de Dornelles mas, em votação simbólica, foi derrotado.
Mercadante também tentou derrubar a TJLP, atualmente em 6,25% ao ano, e pôr em seu lugar a Selic, em 10,25% ao ano, conforme reivindica o governo. A TJLP foi incluída na Câmara. Na única votação nominal da MP, novamente o governo acabou derrotado: foram 31 votos pela manutenção da TJLP e apenas 20 contra. Pela proposta aprovada ontem, o valor mínimo da prestação é de R$ 50 para pessoas físicas e de R$ 100 para pessoas jurídicas.
Os líderes da base aliada e de oposição no Senado demoraram a chegar a um consenso sobre a MP 449, que perde a vigência no dia 13 de maio.
VOLTA À CÂMARA
Como foi alterada pelos senadores, a medida provisória terá de ser novamente apreciada pelos deputados. Para não votar a proposta ontem, os senadores tucanos alegaram que a medida provisória acarreta um prejuízo de R$ 30 bilhões para os cofres públicos.
Esses números teriam sido, segundo o senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), apresentados pela Receita Federal.
O líder Romero Jucá rebateu as críticas da oposição. "Esses R$ 30 bilhões são fictícios. O governo abre mão dos R$ 30 bilhões para receber o principal da dívida", afirmou Jucá.
Editada em dezembro pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Medida Provisória 449 previa originalmente apenas a anistia e o parcelamento de dívidas de até R$ 10 mil no prazo máximo de 60 meses.
O texto aprovado na Câmara dos Deputados, no entanto, estendeu para até 180 o número de parcelas mensais e, na prática, virou um megaprograma de refinanciamento de dívidas com a Receita Federal para aliviar o cofre das empresas e das pessoas físicas.
O projeto aprovado ontem permite a renegociação de dívidas com a Receita, inscritas ou não na Dívida Ativa da União, vencidas até 30 de novembro de 2008. Quem já aderiu a outros planos de refinanciamento também poderá migrar para esse novo "Refis", que é como conhecido como "Refis da crise".
O Estado de S.Paulo

Um novo instrumento constitucional


Por Arnoldo Wald
Para o mundo empresarial, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é um processo totalmente desconhecido, embora a sua importância crescente para a sociedade civil exija a sua adequada divulgação, que, até agora, só ocorreu nos meios jurídicos, em virtude de monografias e artigos publicados sobre o assunto.
A compreensão do instituto é tanto mais importante que constitui um relevante acelerador do funcionamento da Justiça e um incontestável ingrediente da segurança jurídica. Por outro lado, a sua consolidação e a expansão do contexto no qual pode ser usada, em virtude de recentíssima jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), lhe dá novas dimensões.
Trata-se de uma técnica nova de uniformização jurisprudencial em matéria constitucional, que surgiu há dez anos e se desenvolveu com muita velocidade, evidenciando a sua grande utilidade.
Efetivamente, diante da preocupação de tornar mais eficiente o sistema judiciário e mais rápido o andamento dos processos, reduzindo o número dos que são repetitivos, surgiu, em 1997, um movimento construtivo para permitir que as principais questões constitucionais fossem dirimidas de imediato pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo nos casos nas quais não seriam admissíveis as ações diretas de inconstitucionalidade ou declaratórias de constitucionalidade. Desde que houvesse divergências sérias decorrentes da aplicação de normas constitucionais, evitar-se-ia ter que aguardar o julgamento das várias instâncias, que pode demorar por cerca de dez anos.
Como o artigo 102, parágrafo primeiro, da Constituição, dá à corte suprema competência para apreciar "a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição", o que faltava era uma legislação que estabelecesse o funcionamento do instituto.
Houve, inicialmente, um anteprojeto do professor Celso Bastos, revisto por uma comissão de juristas, por ele presidida e coordenada pelo professor Gilmar Mendes e da qual participamos Oscar Dias Correia, Ives Gandra Martins e eu. O texto então aprovado foi, em seguida, complementado no Congresso Nacional, tendo sido promulgada a Lei nº 9.882, de 3.12.1999, que tratou da matéria.
Em quase dez anos, cerca de 170 ADPFs foram encaminhadas ao Supremo abrangendo as mais diversas matérias, desde o caso do aborto do feto anencéfalo até a constitucionalidade do Plano Real, examinando ora disposições da Lei de Imprensa, ora o regime dos funcionários públicos.
Houve uma progressão do número das ADPFs, de dez, em 2000, para cerca de 30, em 2007 e 2008. A grande vantagem dessa nova técnica de julgamento é a rapidez da apresentação do caso ao Supremo Tribunal Federal que pode, desde logo, sustar o andamento de todos os feitos em curso, dando prioridade à apreciação da tese, que, em seguida, se torna vinculatória para todos os tribunais do país. É uma espécie de "zoom" que, diante das divergências na interpretação do preceito fundamental, leva o processo diretamente ao STF.
Recentemente, na sessão de 11.3.2009, no caso da ADPF nº101, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a divergência jurisprudencial justifica a apreciação da matéria em ADPF, quando se trata de questões como às referentes à saúde pública, que é objeto de norma constitucional. A decisão foi tomada pela maioria absoluta da corte, que acompanhou o excelente voto da Ministra Carmem Lúcia, considerando que a segurança jurídica é preceito fundamental cuja violação justifica a utilização da ADPF.
Citando o ministro Gilmar Mendes, a relatora ressaltou que decisões judiciais controversas e "incongruências hermenêuticas podem configurar ameaça a preceito fundamental. Assim, a ADPF é perfeitamente admissível para garantir a segurança jurídica e evitar a multiplicação de decisões contraditórias."
Embora a matéria já tivesse sido suscitada pontualmente no passado, foi a primeira vez que, em discussão amplamente divulgada, a corte suprema reconheceu que, havendo sérias divergências jurisprudenciais, a ADPF é o instrumento adequado para garantir a segurança jurídica por ser integrante das garantias do estado de direito. Como já se tinha salientado, em decisões anteriores e na melhor doutrina, o principio da segurança jurídica é "uma das vigas mestres do estado de direito".
Trata-se de entendimento pacífico para os publicistas brasileiros, mas que é agora ratificado explicitamente pela nossa corte suprema, considerando ainda que, sem a coerência da jurisprudência constitucional, não há segurança jurídica.
Num momento de crise, reveste-se da maior importância o pronunciamento da corte suprema quando reafirma a necessária prevalência da segurança jurídica e o faz utilizando um novo instrumento eficaz e vinculatório para todo o Poder Judiciário, como é a ADPF.
Arnoldo Wald é advogado e sócio do escritório Arnoldo Wald
Fonte: Valor Econômico

Legislação tributária tem 25 alterações nesta quarta

De acordo com levantamento, seis delas foram federais, duas trabalhistas e previdenciárias e 17 ocorreram em âmbito estadual e municipal SÃO PAULO - As leis tributárias contaram com 25 modificações nesta quarta-feira (29). Segundo levantamento seis delas foram federais, duas trabalhistas e previdenciárias e 17 ocorreram no âmbito estadual e municipal. Dentre as alterações do dia na legislação federal, há uma referente ao regime especial de tributação do programa habitacional do governo Minha Casa, Minha Vida. Confira abaixo a lista completa.
LEGISLAÇÃO FEDERAL Tributos e contribuições federais - Alteração do prazo de pagamento - Produtor Rural - Venda de produtos - Tributação do cigarro - Conversão da MP nº 447/2008 Lei nº 11.933, de 28.04.2009 - DOU 1 de 29.04.2009 Altera a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, as Leis nºs 10.637, de 30.12.2002, 10.833, de 29.12.2003, 8.383, de 30.12.1991, 11.196, de 21.11.2005, 8.212, de 24.07.1991, 10.666, de 08.05.2003, e 11.907, de 02.02.2009; revoga dispositivos das Leis nºs 11.033, de 21.12.2004, 11.488, de 15.06.2007, e 8.850, de 28.01.1994, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais especificados, reduzir a base de cálculo da contribuição do produtor rural na venda dos produtos especificados e efetuar ajustes na tributação do cigarro; e dá outras providências. Programa Minha Casa, Minha Vida - Construção de unidades habitacionais - Incorporações imobiliárias - Regime Especial de Tributação Instrução Normativa RFB nº 934, de 27.04.2009 - DOU 1 de 29.04.2009 Dispõe sobre o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias e sobre o pagamento unificado de tributos aplicável às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Agenda Tributária - Maio/2009 Ato Declaratório Executivo Codac nº 25, de 27.04.2009 - DOU 1 de 29.04.2009 Divulga a Agenda Tributária do mês de maio/2009. Tributos e contribuições federais - Receita - Códigos Ato Declaratório Executivo Codac nº 26, de 27.04.2009 - DOU 1 de 29.04.2009 Dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica. Tributos e contribuições federais - Receita - Códigos Ato Declaratório Executivo Codac nº 27, de 27.04.2009 - DOU 1 de 29.04.2009 Dispõe sobre a alteração dos Atos Declaratórios para os casos que especifica. Seguros privados - Resseguradoras eventuais - Limite máximo de cessão Resolução Susep nº 203, de 27.04.2009 - DOU 1 de 28.04.2009 Dispõe sobre o limite máximo de cessão a resseguradoras eventuais, de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.499, de 1º.07.2008, e altera o caput do art. 37 da Resolução CNSP nº 168, de 17.12.2007. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIA TST - Cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Resolução TST nº 156, de 23.04.2009 - DJe TST de 28.04.2009 Cancela a Orientação Jurisprudencial nº 205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Trabalho infantil - Locais e serviços perigosos ou insalubres Portaria SIT nº 88, de 28.04.2009 - DOU 1 de 29.04.2009 Determina que, para efeitos do art. 405, inciso I, da CLT, são considerados locais e serviços perigosos ou insalubres, proibidos ao trabalho do menor de 18 anos, os descritos no item I - Trabalhos Prejudiciais à Saúde e à Segurança - do Decreto nº 6.481, de 12.06.2008, que publicou a Lista das Piores Formas do Trabalho Infantil. LEGISLAÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL CEARÁ ICMS - Água mineral - Alteração no procedimento e valor mínimo relativo ao recolhimento do imposto devido, referente às operações com água mineral ou purificada, envasada em embalagem de 20 litros Instrução Normativa Sefaz nº 16, de 17.04.2009 - DOE CE de 27.04.2009 Estabelece procedimento relativo ao recolhimento do ICMS referente às operações com água mineral envasada em embalagem de 20 litros. MARANHÃO ICMS - Estabelecimento de percentuais na cobrança da diferença de alíquota interna e interestadual nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal Lei nº 8.948, de 15.04.2009 - DOE MA de 22.04.2009 Estabelece os percentuais a serem aplicados na cobrança da diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições em outros Estados no e Distrito Federal, de que trata a Lei nº 8.916/2008, que dispõe sobre operações envolvendo EPP e ME, e dá outras providências. MATO GROSSO DO SUL Tributos estaduais - Divulgação dos valores das Taxas de Serviços Estaduais a vigorarem nos meses de maio e junho/2009 Portaria SAT nº 2.064, de 28.04.2009 - DOE MS de 29.04.2009 Divulga os valores das Taxas de Serviços Estaduais a vigorarem nos meses de maio e junho/2009. MINAS GERAIS ICMS - Preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável no período de 1º.05 a 30.06.2009 Portaria Sutri nº 37, de 28.04.2009 - DOE MG de 29.04.2009 Divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável no período de 1º.05 a 30.06.2009. Horário de atendimento do Conselho de Contribuintes do Estado Portaria CC/MG nº 4, de 28.04.2009 - DOE MG de 29.04.2009 Fixa horário de funcionamento do Conselho de Contribuintes para atendimento ao público externo. PARAÍBA ICMS - Disposição sobre o recolhimento do imposto devido pelos estoques com vermutes, outros vinhos de uvas frescas aromatizados, e de bebidas quentes, tendo por base de cálculo o valor praticado na ultima aquisição, com demais encargos Portaria GSER nº 49, de 27.04.2009 - DOE PB de 29.04.2009 Dispõe sobre a substituição tributária relativa às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da NCM, e bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e melaço. Os contribuintes devem recolher o imposto relativo aos estoques dos referidos produtos na forma e nos prazos estabelecidos nesta Portaria. PERNAMBUCO ICMS - Valor do crédito fiscal correspondente a farinha de trigo ou suas misturas utilizadas como insumo no processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada para o mês de abril Instrução Normativa SRE nº 6, de 20.04.2009 - DOE PE de 28.04.2009 Altera o valor do crédito fiscal correspondente a farinha de trigo ou suas misturas utilizadas como insumo no processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada para o mês de abril. PIAUÍ ICMS - Alteração no produto “arroz em casca” Ato Normativo Unatri nº 9, de 06.04.2009 - DOE PI de 24.04.2009 Altera valor constante do Ato Normativo Unatri nº 7/2008. ICMS - Base de cálculo nas operações com cigarros, sujeitas à retenção na fonte pelo fornecedor ou à antecipação do imposto Ato Normativo Unatri nº 10, de 20.04.2009 - DOE PI de 24.04.2009 Altera o Ato Normativo nº 3/2008 - ICMS cigarros - que dispõe sobre a base de cálculo nas operações com cigarros, sujeitas à retenção na fonte pelo fornecedor ou à antecipação do imposto pelos órgãos fazendários e ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop). RIO DE JANEIRO ICMS - Divulgação dos preços das mercadorias de que trata o Livro IV do RICMS/2000 para vigorar a partir de 1º.05.2009 Portaria ST nº 565, de 27.04.2009 - DOE RJ de 29.04.2009 Divulga os preços das mercadorias de que trata o Livro IV do RICMS/2000 para vigorar a partir de 1º.05.2009. SÃO PAULO ICMS - Estabelecimento da sistemática para apuração do crédito acumulado gerado do imposto aplicável às operações e às prestações geradoras Portaria CAT nº 83, de 28.04.2009 - DOE SP de 29.04.2009 Estabelece a sistemática para apuração do crédito acumulado gerado do imposto aplicável às operações e às prestações geradoras. ICMS - Alteração da Portaria CAT nº 17/2009 no que se refere aos produtos constantes em seu Anexo Único Portaria CAT nº 84, de 28.04.2009 - DOE SP de 29.04.2009 Altera a Portaria CAT nº 17, de 30.01.2009, que divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, ocorrida no período de 1º.03 a 30.09.2009. ICMS - Estabelecimento da base de cálculo na saída de papel a que se refere o art. 313-V do Regulamento do imposto Portaria CAT nº 85, de 28.04.2009 - DOE SP de 29.04.2009 Estabelece a base de cálculo na saída de papel a que se refere o art. 313-V do Regulamento do imposto. ICMS - Estabelecimento da base de cálculo na saída de materiais elétricos a que se refere o art. 313-Z18 do Regulamento do imposto Portaria CAT nº 86, de 28.04.2009 - DOE SP de 29.04.2009 Estabelece a base de cálculo na saída de materiais elétricos a que se refere o art. 313-Z18 do Regulamento do imposto. IPVA - Divulgação da quota-parte municipal do IPVA - Março/2009 Comunicado CAT nº 18, de 28.04.2009 - DOE SP de 29.04.2009 Divulga a quota-parte municipal do IPVA - março/2009. ICMS - Divulgação da quota-parte municipal do imposto e do Fundo de Exportação dos recursos previstos no art. 159, II, da Constituição Federal referente ao mês de março/2009 Comunicado CAT nº 17, de 28.04.2009 - DOE SP de 29.04.2009 Divulga a quota-parte municipal do ICMS e do Fundo de Exportação dos recursos previstos no art. 159, II, da Constituição Federal referente ao mês de março/2009. ICMS - Designação do Estado de São Paulo como signatário do Convênio ICMS nº 15/2008, que disciplina a análise de Programas Aplicativos Fiscais (PAF-ECF), os quais enviam comandos ao Emissor de Cupom Fiscal (ECF) Comunicado Deat - Série Emissor de Cupom Fiscal nº 22, de 29.04.2009 - DOE SP de 29.04.2009 Designa o Estado de São Paulo como signatário do Convênio ICMS nº 15/2008, que disciplina a análise de Programas Aplicativos Fiscais (PAF-ECF), os quais enviam comandos ao Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Fonte: Financial Web
Universidade Estadual de Feira de Santana
Departamento de Ciências Sociais Aplicadas
Disciplina: Direito Tributário
Semestre: 2009


PROGRAMA DE DISCIPLINA

IDENTIFICAÇÃO

CÓDIGO

DISCIPLINA

REQUISITOS
CIS - 459
Direito Tributário
Fundamentos de Direito Público e
Privado


CARGA HORÁRIA

CRÉDITOS

PROFESSOR

60
(4.0.0) 04 -

REGINALDO PAIVA DE BARROS







Ass.



TOTAL 60



EMENTA

Sistema Tributário Nacional. Obrigação tributária: fato gerador, sujeito ativo e passivo. Tipos de tributos. Crédito tributário: lançamento, anistia e isenção. Tributos federais, estaduais e municipais. Impostos de destaque: imposto de renda, imposto sobre produtos industrializados, impostos sobre circulação de mercadorias e serviços, imposto sobre serviços de qualquer natureza. Contencioso fiscal: administrativo e judiciário.


OBJETIVO GERAL

Fornecer ao aluno uma visão geral sobre sistema tributário nacional, propiciando conhecimentos básicos das normas tributárias, principalmente as que se relacionam com atividades empresariais, destacando os principais instrumentos da administração fiscal.


OJETIVO ESPECÍFICO

Identificar os principais elementos que compõe a atividade tributária, dando enfoque aos institutos do Direito Tributário, fornecendo o embasamento necessário para a utilização prática na relação fisco-contribuinte;

Dominar o conhecimento dos principais institutos do Direito Tributário que compõem o Sistema Tributário Nacional.




METODOLOGIA

Aulas expositivas interativas com o aluno utilizando-se de fontes doutrinárias e jurisprudenciais, com explanação aberta e dialogada;
· A participação do aluno ocorrerá através da análise de casos jurídicos em textos extraídos de publicações especializadas;
· Estimular a participação individual e em pequenos grupos, para estudo e fixação da matéria, valorizando a iniciativa, a criatividade e cooperação do aluno;
Apresentação de seminários


RECURSOS DIDÁTICOS

· Nas aulas expositivas serão utilizados como recursos didáticos: aparelho retroprojetor e quadro de giz, além da exposição de quadros resumos e outros instrumentos. Haverá utilização de exercícios práticos. A participação do aluno ocorrerá através da análise de casos jurídicos textos extraídos de publicações especializadas.



AVALIAÇÕES

· A avaliação será permanente durante o período letivo. Será avaliada a assiduidade, a participação em sala de aula de forma individual e em grupo;
Trabalhos individuais sobre temas específicos;
Seminários com pesquisa, elaboração de texto sobre temas selecionados;
· Provas aplicadas no semestre, em datas previamente marcadas com a turma, podendo constar questões objetivas e/ ou subjetivas.


CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

1. NOÇÕES DE DIREITO TRIBUTÁRIO

1.1. Direito Tributário;
1.2. Autonomia do Direito Tributário;
1.3. Direito Tributário como ramo do Direito Público;
1.4. Conceito de Direito Tributário;
1.5. Posição do Direito Tributário;

2. FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO:

2.1. Fontes materiais;
2.2. Fontes formais.
2.3. Fontes Formais Principais:
2.3.1. Constituição;
2.3.2. Emenda Constitucional;
2.3.3. Leis Complementares;
2.3.4. Tratados e Convenções Internacionais;
2.3.5. Resoluções do Senado;
2.3.6. Leis Ordinárias;
2.3.7. Leis Delegadas;
2.3.8. Medidas Provisórias;
2.3.9. Decretos Legislativos.

2.4. Fontes Formais Secundárias:

2.4.1. Decretos Regulamentadores;
2.4.2. Portarias;
2.4.3. Instruções Normativas;
2.4.4. Atos Normativos;

3. NOÇÕES DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

3.1. Legislação tributária;
3.2. Vigência da legislação tributária;
3.3. Vigência da legislação tributária no tempo;
3.4. Vigência da legislação tributária no espaço;
3.5. Aplicação da legislação tributária;
3.6. Interpretação e integração da Legislação Tributária;

4. PRINCIPIOS JURÍDICOS TRIBUTÁRIOS:

4.1. Da legalidade, art. 150, I da CRFB/88;
4.1.1. Exceções ao principio da legalidade;
4.2. Princípio da isonomia;
4.3. Anterioridade do Exercício Financeiro;
4.3.1. Exceções à anterioridade do exercício financeiro;
4.4. Da Irretroatividade da Lei, art. 5º, inciso XXXVI da CRFB/88;
4.5. Da Anterioridade, art. 150, III, “b” da CRFB/88;
4.6. Da noventena;
4.6.1. Exceções à noventena;
4.6.2. Anterioridade e Medidas provisórias;
4.7. Da Igualdade ou da Isonomia Tributária, art. 5º, Inciso I da CRFB/88;
4.8. Da vedação ao confisco, art. 150, Inciso IV da CRFB/88;
4.9. Capacidade Contributiva, art. 145, parágrafo 1º da CRFB/88.

5. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL.

5.1. TRIBUTOS:
5.1.1. Conceitos doutrinários de tributos;
5.1.2. Definição de Tributo no Código Tributário Nacional;
5.2. Espécies de Tributos perante a Constituição Federal:
5.2.1. Impostos;
5.2.2. Taxas;
5.2.3. Contribuição de Melhoria;
5.2.4. Empréstimos Compulsórios;
5.2.5. Contribuições sociais

6. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:

6.1. Conceito, Natureza
6.2. Elementos da Obrigação tributária;

6.3. Obrigação Principal e Obrigação Acessória;
6.4. Fato gerador:
6.4.1. Elementos;
6.4.2. Classificação;
6.5. Sujeito Ativo da Obrigação Tributária;
6.6. Sujeito Passivo da Obrigação Tributária;
6.7. Capacidade Tributária;
6.8. Responsabilidade Tributária;
6.9. Obrigação Tributária Principal;
6.10. Obrigação Tributária acessória;

7. CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

7.1. Noções Gerais de Crédito Tributário;
7.2. Conceito e Natureza Jurídica;
7.3. Constituição do Crédito Tributário;
7.4. Lançamento Tributário;
7.5. As Modalidades de Lançamento Tributário;
7.6. Formas de Alteração do Lançamento Tributário;
7.7. Causas de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário;
7.8. Causas de Extinção do Crédito Tributário;
7.9. Pagamento, Compensação, Transação, Remissão;
7.10. Decisão Administrativa Definitiva, Decisão Judicial Transitada em Julgado, Dação em Pagamento;
7.11. Isenção e Anistia;
7.12. Garantias e Privilégios do Crédito Tributário;

8. IMPOSTOS FEDERAIS:

8.1. Imposto sobre importação de produtos estrangeiros;
8.2. Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
8.3. Imposto sobre produtos industrializados;
8.4. Outros impostos federais.

9. IMPOSTOS ESTADUAIS:

9.1. Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
9.2. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
9.3. Imposto sobre a propriedade de veículos automotores;
9.4. Outros impostos estaduais.

10. IMPOSTOS MUNICIPAIS:

10.1. Imposto sobre a propriedade territorial urbana;
10.2. Imposto sobre serviços de qualquer natureza;
10.3. Imposto sobre transmissão "inter vivos".






11. IMPOSTOS DE DESTAQUES.

11.1. Imposto de Renda.

11.1.1.Fato Gerador;
11.1.2.Contribuintes;
11.1.3.Imunidade e Isenções;
11.1.4.Formas de pagamento:
11.1.4.1. Trimestral;
11.1.4.2. Anual;
11.1.5.Lucro Real
11.1.6.Lucro Presumido
11.1.7.Lucro Arbitrado

11.2. Imposto sobre Produtos Industrializados.

11.2.1.Aspectos jurídicos;
11.2.2.Princípios;
11.2.3.Fato gerador;
11.2.4.Estabelecimento industrial – conceito;
11.2.5.Imunidades;
11.2.6.Contribuintes;
11.2.7.Período de apuração;
11.2.8.Novos prazos de apuração a partir de 01.01.2004;
11.2.9.Prazo de recolhimento;

11.3. Impostos Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

11.3.1.Princípios tributários;
11.3.2.Convênio 66/88;
11.3.3.Lei Complementar 87/96;
11.3.4.Fato Gerador;
11.3.5.Base de Cálculo;
11.3.6.Alíquotas;
11.3.7.Responsabilidade;
11.3.8.Operações Interestaduais;
11.3.9.Créditos do ICMS: Aproveitamento legal.

11.4. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

11.4.1.Aspectos jurídicos;
11.4.2.A Emenda Constitucional 37/02;
11.4.3.A Lei Complementar 116/03 – Lista de Serviços;
11.4.4.Fato gerador;
11.4.5.Fato gerador a partir de 01.01.2004 – novos serviços;
11.4.6.Base de cálculo;
11.4.7.Local do recolhimento;
11.4.8.Alteração do local do recolhimento a partir de 01.01.2004;
11.4.9.Alíquotas: máxima e mínima.

12. CONTENCIOSO FISCAL:

12.1. Administrativo:

12.1.1.Processo Administrativo Tributário:
12.1.2.Noções Gerais;
12.1.3.Recursos Administrativos;

12.1.4.Conselhos de Contribuinte.
12.2. Judiciário.
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MATERIAL DIDÁTICO

Livros Indicados na Referência Bibliográfica;
Artigos publicados;
Cópias de Transparências;
Textos legais publicados;
Recortes de jornais e revistas especializados.