terça-feira, 16 de setembro de 2008

Carga tributária de 37,3% do PIB é novo recorde semestral, diz estudo


16/9/2008
Mais uma vez, a carga tributária voltou a registrar recorde no Brasil. No primeiro semestre deste ano, os contribuintes pagaram R$ 515,36 bilhões em tributos aos três níveis de governo, valor 15,9% superior aos R$ 444,66 bilhões arrecadados de janeiro a junho de 2007. A carga tributária é a soma dos tributos federais, estaduais e municipais pagos por todos os contribuintes no País. Como o PIB (Produto Interno Bruto) no primeiro semestre foi de R$ 1,383 trilhão, a carga tributária no período foi de 37,27%, ou 1,24 ponto percentual superior aos 36,03% do mesmo período do ano passado.O cálculo é do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), entidade que reúne profissionais do setor que se dedicam a estudos tributários de natureza institucional, setorial e empresarial. A Receita Federal não divulga a carga tributária por semestre, mas apenas uma vez por ano. Para o fisco, "na literatura técnica especializada, bem como nas divulgações de órgãos oficiais ou não, predomina o uso da periodicidade anual para o cálculo da carga tributária em todo o mundo. Isso porque o ciclo econômico, que afeta a mensuração do PIB e a base imponível dos impostos, dá-se ao longo de um ano".Segundo o advogado Gilberto Luiz do Amaral, presidente do IBPT, analisando-se os últimos 12 meses (julho de 2007 a junho deste ano), constata-se que a carga tributária deste ano será superior a 37% - um novo recorde. No ano passado, a carga foi de 36,08% do PIB, segundo o IBPT. A Receita ainda não divulgou o dado de 2007 - o último dado disponível é o de 2006, de 34,23% do PIB.Somente em âmbito federal, a carga do primeiro semestre avançou R$ 49,89 bilhões em relação a 2007, passando de R$ 305,54 bilhões para R$ 355,43 bilhões, segundo o IBPT. Esse valor supera em muito os R$ 38 bilhões que seriam obtidos se a CPMF tivesse sido prorrogada (o tributo do cheque foi extinto em 1 de janeiro deste ano). "Note-se que o aumento foi obtido em apenas seis meses, provando que a prorrogação da CPMF não era necessária, como previam os que eram contrários a sua manutenção. Mantida essa tendência até o final do ano, o governo federal terá cerca de R$ 100 bilhões a mais em seu cofre - algo como 2,6 vezes a CPMF", destacou Amaral.Amaral diz que um dos principais motivos da maior arrecadação foi o aumento do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), que passou de R$ 3,66 bilhões no ano passado para R$ 9,67 bilhões em 2008 - no caso, mais 164,2%. Os principais fatores que contribuíram para o aumento da carga tributária neste ano foram o maior número de trabalhadores com registro em carteira (elevando as receitas da contribuição ao INSS e ao FGTS) e os ganhos salariais (que elevam a receita com o Imposto de Renda). Com o crescimento econômico, as empresas faturam mais e pagam mais IR e CSLL (contribuição sobre o lucro). O aumento das importações também ajudou a elevar a receita do Imposto de Importação.Os estados elevaram sua arrecadação em R$ 18,47 bilhões - de R$ 115,80 bilhões no primeiro semestre de 2007 para R$ 134,27 bilhões neste ano. Os municípios arrecadaram mais R$ 2,33 bilhões, uma vez que a arrecadação passou de R$ 23,32 bilhões em 2007 para R$ 25,65 bilhões no período de janeiro a junho deste ano.Conforme estudo do instituto, os contribuintes pagaram R$ 2,83 bilhões em tributos em cada um dos 182 dias do primeiro semestre. Foram R$ 117,98 milhões por hora, R$ 1,97 milhão por minuto e R$ 32,77 mil por segundo. Neste ano, pela primeira vez na história, os contribuintes pagarão R$ 1 trilhão em tributos no mesmo ano - esse número deverá ser alcançado na última semana deste ano, segundo previsão do IBPT.

Tributário - Parabéns sem festa: Constituição faz vinte anos com insegurança tributária


por Raul Haidar
A Constituição “cidadã” que está completando duas décadas representa os anseios da sociedade brasileira ao regular o Estado Democrático de Direito, assegura o exercício dos direitos individuais dos cidadãos, dá legitimidade aos governantes e legisladores através de eleições diretas, mas na questão tributária merece muitas críticas.
O capítulo que trata do sistema tributário nacional é composto de 18 artigos (145 a 162) e ainda há mais 19 que tratam disso no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Estes são os de números 34, 35, 36, 40, 41, 55, 56, 71, 72, 74, 75, 76, 77, 80, 84, 85, 86, 88 e 94. Somando tudo, 37 artigos, ou seja, mais de 10% do texto geral da Constituição, onde vemos 344 artigos (250 da CF e mais 94 do ADCT).
A preocupação do constituinte com a matéria tributária foi muito relevante. Mas nem por isso a Lei Maior vem sendo cumprida adequadamente, além de já ter sofrido, nesse capítulo, mais de 10 Emendas Constitucionais!
No campo tributário já não temos o que se possa chamar de “sistema”, pois além da instabilidade das disposições constitucionais, diversas leis complementares foram criadas, seguidas do emaranhado legislativo dos três níveis de governo.
Mas na prática, na hora do “vamos ver”, atos administrativos, tais como: instruções normativas, portarias, circulares, resoluções, e tudo o mais que a fértil imaginação dos burocratas de plantão possa inventar, acabam valendo mais que a Constituição e as leis.
Lamentavelmente, com a proliferação de juizes “fazendeiros”, aqueles que sempre dão razão ao fisco, ao governo (ver a “Oração aos Moços”, de Rui) nem sempre a violação ao princípio da legalidade é reparada em matéria tributária. Nosso direito está indo para o “brejo”, pois se para os juizes “justiceiros” todo mundo é presumidamente culpado, para os “fazendeiros” todos são sonegadores.
Como se não bastasse toda essa maluquice, ainda existe uma outra “fonte” de normas tributárias, que é o tal Confaz, onde uma simples reunião de secretários de fazenda e seus assessores se imagina com poderes superiores aos do verdadeiro legislativo. Como a CF garante que obrigações só nascem de leis, as resoluções ou convênios do Confaz, não aprovados pelas Assembléias, não valem nada.
No campo da tributação, onde as regras são fixadas por burocratas muitas vezes frustrados, parece vigorar a lei da inveja, da fracassomania, onde uma nova “nomenklatura” de pseudo-socialistas ou “uísquerdistas” repete o discurso antigo e superado de que para resolver o problema dos “pobres” temos que eliminar os “ricos”.
Esse discurso de preferência pelos “despossuídos” é uma das muitas causas de nosso atraso econômico, social e político.
Todos nós queremos um país fraterno e justo, onde sejam menores as desigualdades sociais. Mas isso se faz com educação, com desenvolvimento econômico, com programas sociais sérios e até mesmo com uma tributação mais justa, mas não apenas com discursos contra os tais “ricos”.
Está lá no inciso VII do artigo 153 da Constituição que cabe à União instituir o imposto sobre grandes fortunas. Felizmente isso ainda não “pegou”, pois representaria mais uma besteira no meio dessa areia movediça em que se transformou o que antigamente poderíamos chamar de “sistema tributário”.
Surpreendente é que haja pessoas aparentemente inteligentes e cultas, a defender a instituição de mais um imposto, sem que percebam que esse tipo de tributo vem sendo eliminado no mundo todo. Só para citar um único exemplo: os integrantes do grupo musical Rolling Stones mudaram suas empresas para a Holanda, tão logo a Inglaterra fez menção de aumentar os tributos.
Outra enorme idiotice que vem sendo repetida como um mantra pelos que desconhecem os mecanismos tributários do país é a afirmação segundo a qual os “ricos” brasileiros não pagam impostos ou pagam muito pouco. Para sustentar essa bobagem tentam comparar o imposto de renda de um assalariado com o dos grandes empresários ou mesmo de profissionais liberais bem sucedidos.
Qualquer iniciante no estudo da tributação sabe que os impostos incidem apenas sobre 3 elementos econômicos: a renda, o patrimônio e o consumo. Na tributação do consumo há muitas injustiças, como, por exemplo, a incidência do ICMS sobre energia elétrica. As empresas podem recuperar-se desse tributo ou de parte dele, mas as pessoas físicas não. Com isso, os mais pobres acabam sofrendo uma carga injusta, de até 33% da energia que consomem.
Também há injustiça no caso do patrimônio, inclusive porque prefeitos incompetentes não adotam mecanismos adequados para cobrar o IPTU dentro da realidade, preferindo escorchar os contribuintes do ISS ou ficar apenas na cômoda parasitagem das participações sobre o ICMS.
Quando um “rico” compra um automóvel importado ou uma mansão, já pagou quase metade do que gastou em impostos. A construção civil está hoje com uma carga tributária média de 40% e a dos veículos importados supera 50%. E se os “ricos” não adquirirem tais bens, não haverá recursos nem mesmo para os programas sociais. Ou será que alguém imagina que o expressivo crescimento da arrecadação tem origem apenas no que os assalariados pagam na fonte ?
Quando se fala em imposto sobre “renda”, está-se tratando daquilo que “sobra” ao indivíduo após atendidas as suas necessidades. Por isso é que se quisermos fazer justiça nesse imposto, devemos imediatamente atualizar a tabela de retenção do imposto na fonte, hoje defasada em mais de 50%, pois há vários anos ela não se atualiza conforme a inflação. Isso acaba gerando uma série de injustiças e cria sérios problemas para o fisco, na medida em que cresce cada vez mais a quantidade de pessoas que recebem restituição.
Ora, só existe restituição porque o contribuinte pagou mais do que devia. Com a atualização da tabela, diminuirão os casos de restituição e também as filas nas repartições onde as pessoas vão reclamar de atrasos ou verificar porque o valor da restituição está errado.
Outra medida urgente e importante é a adoção de mais alíquotas de imposto renda, que deveria iniciar-se progressivamente em 5% e ir até 45 ou mesmo 50%, desde que sejam revistos os valores das deduções e abatimentos. Ou alguém me indique uma escola que cobra menos de 200 reais por mês e convença meus dependentes de que devem sobreviver com uma mesada inferior a isso.
Precisamos, em síntese, de uma verdadeira reforma tributária. Não daquele monte de insanidades que o governo enviou ao Congresso depois do carnaval., onde se permite até mesmo que se crie um IVA federal incidente sobre “bens”, ao lado do IVA estadual.
Precisamos de uma reforma simples que passe por três caminhos:
a) redução da carga tributária, pois a atual, próxima de 40%, já está inibindo os investimentos e estamos com isso perdendo a grande oportunidade da história contemporânea, que seria crescermos tanto quanto nosso potencial humano e geográfico permite, muito além desses 5 ou 6% que se anuncia;
b) simplificação das rotinas tributárias, de forma que se possa abrir uma empresa no prazo máximo 3 dias, encerrá-la também sem tantas bobagens de certidões inúteis e administrá-la com menos papelada, com menos exigência de formulários estéreis e informações que não servem para nada, assim reduzindo os custos parasitários, não produtivos;
c) criar um sistema de segurança jurídica, de forma que as normas tributárias não possam ser alteradas com tanta freqüência e que não possa uma empresa , seja qual for, passar mais tempo atendendo fiscais do que fazendo negócios;
Enquanto estivermos com esse discurso de combate aos “ricos”, estaremos condenados à mediocridade econômica. Seria melhor para todos se o número de “ricos” aumentasse, de todos desejassem se tornar ricos, mas que isso fosse possível apenas com trabalho, com investimento, com produção, com o esforço de cada um e o sucesso de todos. Se o caminho para a “riqueza” for apenas a herança, a loteria ou mesmo a corrupção, não seremos um País de oportunidades, mas apenas um território de oportunistas.
Nossa Constituição é muito boa em quase tudo. Merece os parabéns pelo seu aniversário! Mas ainda não merece uma festa!
Conjur
Raul Haidar: é advogado tributarista e jornalista.

Impostos deixam refeições 25% mais caras no País

Quando você compra um produto ou serviço, leva junto com ele uma carga de 25 impostos que não aparecem na etiqueta. São esses tributos invisíveis que fazem com que os preços das mercadorias saiam até 70% mais caros. Nos alimentos, esse percentual é de 25,82%.
Pela análise do professor de Finanças Francisco Barone, da Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas Ebape/FGV, só com a média de quatro refeições diárias, o brasileiro paga 25,82% em taxas como Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), PIS, Cofins e IPI, de importação de produtos.
"Esse número significa que na média diária uma pessoa vai pagar pelo café da manhã, almoço, lanche e jantar mais de um quarto do valor só em tributos",­ explicou Barone.
Há variação de acordo com o tipo de produto e serviço. A alíquota dos tributos pesa no final de cada refeição. A variação tributária no café da manhã e almoço foi a mesma, 21,16%. No lanche, a incidência de impostos é mais salgada: 33,61%. No jantar, 26,73%.
Cesta básica O valor da cesta básica na cidade do Rio é de R$ 234,66 com tributos. Já o valor sem as taxas cairia para R$ 194.
"O que significa uma economia de R$ 40,65. Esse valor representa 17,32% do valor da cesta básica. Pode-se concluir que, mesmo tendo na maioria dos produtos uma tributação diferenciada (alíquotas menores do que a média) o valor dos impostos ainda é muito elevado, principalmente se levarmos em conta que quem compra a cesta básica são famílias de classes D e E. Esses R$ 40,65 poderiam aumentar a quantidade de bens da cesta", argumentou o professor.
Para a determinação do montante do tributo é aplicada uma alíquota (percentagem) sobre a base do cálculo (valor estabelecido na legislação tributária).
Para o advogado tributário Samuel Luiz Riemma, do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados, o sistema tributário brasileiro é deficiente. ­
"Existem muitas anomalias, entre elas está a utilização pelo governo do tributo na sua própria base de cálculo (incidência por dentro), que eleva o preço final das mercadorias. Com isso a alíquota nominal de 18%, resulta na efetiva de 20,48% sobre o custo final dos produtos", explicou o tributarista. A classe média brasileira trabalhou 146 dias este ano só para pagar impostos.
Falta de transparência maquia valor real dos impostos Riemma diz ainda que no Brasil não existe transparência na realização das operações. ­
"Nos Estados Unidos, no ato da compra você já paga os 8% (em Nova York) de impostos junto com o valor do produto ou serviço. É imediato. Aqui não acontece isso, é uma ferramenta para maquiar o verdadeiro custo dos impostos",­ comparou Samuel Riemma.
Também criticou a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), de competência estadual, e os tributos federais da contribuição federal com alíquota nominal (PIS) e da contribuição federal com alíquota nominal (Cofins). ­
"O governo federal está considerando o ICMS que não é dele, o que onera bastante o produto", comentou o advogado. "Na Europa só é cobrado o Imposto sobre o Valor Agregado (IVA), enquanto no Brasil pela regra geral vão incidir quatro tributos: ICMS, PIS, Cofins e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ­ elencou o advogado."
O ICMS varia de acordo com a alíquota cobrada em cada Estado, pode variar de 17% a 30%. No PIS, a alíquota nominal é de 1,65% e incide sobre o faturamento das empresas. Na Cofins, a alíquota é de 7,6% e também incide sobre o faturamento das empresas. No IPI, variam entre 2% a 330%.
De acordo com estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), uma das causas da complexidade do sistema tributário brasileiro também é a cobrança dos 61 tributos cobrados no Brasil, entre impostos, taxas e contribuições.
O estudo esclarece ainda que a diferença de incidência por dentro, que não é explícito, e por fora está no impacto no preço final das mercadorias e serviços. O somatório das alíquotas de PIS e Cofins é de 9,25%, mas resultam em alíquotas reais maiores, de 10,19%. A alíquota de 17% pula para 20,48%.
Dessa forma, em virtude dos tributos serem calculados sobre o montante de outros tributos, há um aumento médio no preço final das mercadorias e serviços na ordem de 7,2%.
O presidente do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, diz que o governo não precisa da aprovação da reforma tributária para resolver a questão.
"Basta reduzir a tributação, diminuir as alíquotas e ter vontade política", sugere Amaral.
Fonte: 24 HorasNews.com.br - Mato Grosso

Para deputado, recordes de arrecadação do governo tornam CSS desnecessária


Os recordes de arrecadação do governo deixam claro que não há necessidade de um novo "imposto do cheque" para substituir a CPMF (Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira). A afirmação é do deputado Rafael Guerra (PSDB-MG), que declara, também, que, até julho de 2008, o país arrecadou mais do que toda a receita prevista pela contribuição extinta em dezembro de 2007.
"O governo tem maioria na câmara e não aprovou a regulamentação até hoje porque não quis, apesar da nossa luta. E agora, atrelou qualquer reajuste nos recursos do SUS (Sistema Único de Saúde) à uma nova CPMF", disse o deputado, que coordena a Frente Parlamentar da Saúde, responsável por analisar as contas públicas do setor.
No vermelho
Levantamento realizado pela frente parlamentar mostra que o dinheiro previsto para a Saúde acaba em outubro, e será preciso um crédito suplementar de R$ 5,5 bilhões para que as contas sejam fechadas até o final do ano. Guerra lembra que, em gosto do ano passado, o governo reajustou a tabela do SUS, mas não previu recursos no orçamento para isso.
Na avaliação do deputado, há dinheiro em caixa para pagar as contas, o que falta é vontade política do governo. "Na verdade, os recursos para a Saúde são sempre insuficientes", afirmou. Segundo a Agência Brasil, Guerra afirma que o governo vem protelando a regulamentação da Emenda Constitucional 29 desde 2003, a qual fixa os percentuais mínimos a serem investidos anualmente em saúde pela União, por estados e municípios.
CSS
A Câmara aprovou em junho proposta que regulamenta os gastos com a Saúde previstos na Emenda 29. O texto prevê a criação da CSS (Contribuição Social para a Saúde), a ser cobrada nos moldes da CPMF, com alíquota de 0,1% e arrecadação totalmente direcionada para o setor.
A matéria não seguiu para o Senado porque ainda falta votar um último destaque da oposição, que reduz a zero a alíquota do novo imposto, o que na prática inviabiliza a contribuição. Para o líder do PT, Maurício Rands (PE), o assunto deve voltar a ser discutido pela Câmara depois das eleições. "A bancada do PT tem claro que a saúde pública precisa de um enfrentamento mais audacioso, de melhoria do padrão de gestão e também de fontes permanentes de financiamento", afirmou.
A bancada do PT, disse Rands, avalia que a Câmara já firmou vontade majoritária sobre a questão e vai aguardar a volta do período das eleições para saber como pensam as demais bancadas.
Além de criar a CSS, a proposta que regulamenta os gastos com a saúde traz outra novidade: a manutenção da regra atualmente seguida pela União para destinar recursos ao setor. Em vez dos 10% da receita bruta atual, definidos pelo Senado, o texto determina que o governo federal aplicará o mesmo valor empenhado no ano anterior somado à variação nominal do PIB, além do adicional de arrecadação do novo imposto, se for aprovado. Fonte: InfoMoney

Deficiente físico é isento de pagar ICMS e IPVA

O deficiente físico deve ser beneficiado com a isenção dos tributos previstos na legislação. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou sentença prolatada pelo Juízo da Quarta Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que determinou que o coordenador-geral de informações de ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda defira a isenção do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviço (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre um veículo automotor (Reexame Necessário de Sentença nº 61400/2008). Segundo consta dos autos, a ação foi ingressada visando a isenção no pagamento de ICMS e IPVA na compra de um veículo novo, em razão de a autora da ação ser portadora de deficiência física. "A sentença não merece reparos, pois nada mais fez do que conceder a isenção no pagamento dos tributos acima referidos, ante a deficiência física da impetrante", afirmou o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile. O magistrado acrescentou que "no caso em apreço, não há o que se falar em ausência de amparo legal, vez que a impetrante é deficiente físico, portanto beneficiária da isenção prevista na legislação pertinente". Participaram da votação o desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e o juiz Gilperes Fernandes da Silva (vogal convocado). A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial.

Tributário - Imposto De Renda Pessoa Fisica: Um Dos Exemplos De Injustiça Fiscal Praticada No Brasil E A Necessidade De Efetiva Reforma Tributária


Imposto De Renda Pessoa Fisica: Um Dos Exemplos De Injustiça Fiscal Praticada No Brasil E A Necessidade De Efetiva Reforma Tributária Rita de Cássia Andrade SUMÁRIO: 1. Considerações iniciais – 2. Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - 3. Competência - 4. Fato gerador - 5. Base de cálculo - 6. Alíquotas - 7. Distinção entre renda e provento de qualquer natureza - 8. Contribuinte - 9. Regulamentação do imposto de renda – 10. Lançamento - 11. Conclusão.
1. Considerações Iniciais
O presente estudo tem o escopo de demonstrar através da figura do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pessoa física – IRPF o reflexo da alta carga tributária a que estamos sujeitos, e o momento apropriado para se efetivar uma verdadeira reforma tributária, vez que o projeto apresentado pela PEC 233/2008, em discussão na CCJ, desenha apenas meros ajustes, com nomenclaturas diferenciadas, mas que está longe de representar a efetiva reforma que o Brasil espera. Na essência, a cadeia criada pelo Sistema Tributário Nacional, continua se movendo em torno de um mesmo eixo que é a busca de maior arrecadação, com a tributação extorsiva do setor privado, particularmente, dos contribuintes do imposto de renda pessoa física.
O imposto de renda e proventos de qualquer natureza, por ser, ao menos, em tese, o tributo que melhor atende às necessidades dos cofres do Estado, como instrumento de arrecadação, e também como meio de observância da capacidade contributiva de algumas categorias de contribuintes, tem a possibilidade de realização da justiça fiscal e social. Mas o que se percebe através da política atual do imposto, são alíquotas que pulam de 15% para 27,5%, numa curva agressiva, sem graduação, cujas faixas existentes constituem verdadeira injustiça dentro do sistema tributário constitucional.
Neste raciocínio, a direção a ser encontrada é a busca do equilíbrio da relação conflituosa entre fisco e contribuinte, e da ética fiscal, impondo que o interesse público respeite os direitos e garantias fundamentais observado na Constituição Federal, incluindo-se o respeito às liberdades individuais, onde o trabalho e o capital possam ser tributados na sua justa medida, sem a sobrecarga de um, e alívio do outro, seguindo o movimento da economia.
De igual modo, o limite de isenção deve ser aumentado, pois hoje temos como limite de isenção a importância de R$1.372,81 e uma alíquota máxima de 27,5%. Cujo limite se torna insignificante face os números apresentados pelo governo federal no que tange ao crescimento da economia, geração de emprego e renda.
Sobre essa questão tramita no Congresso Nacional um projeto de lei que define cinco faixas para as pessoas físicas. O limite de isenção mensal passa para R$ 2.157,00, e a alíquota máxima para 40%. Sendo necessário que os representantes do povo, as entidades de classe e a própria sociedade seja pro ativa, de modo que essa discussão seja incorporada à da reforma tributária para ser analisada em um contexto mais amplo, com ampliação das alíquotas, aumento de isenções e despesas dedutíveis. Caso contrário o contribuinte poderá até ser mais penalizado, e a justiça social não se realizar.
É imperativo extrair-se a visão inflacionária e autoritária do regime passado, melhorando a técnica de arrecadação e reduzindo os tributos, despertando para os verdadeiros objetivos do país, que é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
O jurista Roberto Rodrigues de Morais, em artigo publicado em espaço eletrônico, referindo-se ao Decreto-lei 1.025/1969, que aumenta a dívida tributária do contribuinte em 20% já no ato da inscrição, assim se manifesta “O que é bom para arrecadação tributária é bom para o Governo, não importa de qual partido seja. É inacreditável a utilização desse Decreto – lei, como instrumento para aumentar o valor da dívida ativa. È um escândalo.
Usar lixo da ditadura para tal é antidemocrático, absurdo! E a Receita Federal camufla no Darf da dívida os tais 20% do DL 1.025/1969, sob a rubrica de encargos e juros. Paga-se o Darf da dívida ativa sem perceber o “assalto” que o Governo lhe fez”.
Com pertinácia, o autor cita, ainda, o Decreto que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal que é de 1972 e a Lei de Execuções Fiscais, de 1980, que também são frutos da ditadura, portanto, contrários aos direitos individuais garantidos na Constituição de 1988, e que legitimam, verdadeiras extorsões ao contribuinte.
Essa natureza conflitante é histórica, sendo objeto de inúmeras discussões ao longo dos anos, principalmente devido à desarmonia existente entre a alta carga tributária e a contraprestação dos serviços públicos correspondentes, aliado à corrupção, abuso de poder, privilégios e demais irregularidades praticadas pelos gestores do erário público.
2. Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza
O Imposto de renda e proventos de qualquer natureza é um imposto direto, e já foi demasiadamente debatido, por inúmeros juristas e doutrinadores brasileiros, e mesmo por aqueles que, apesar de não fazerem parte do mundo jurídico, também não conseguem como cidadãos deixarem de reconhecer os cadentes desrespeitos ao Estado de direito e à Constituição Federal.
Ao corroborar com estas assertivas, Hugo de Brito Machado, diz que “o Estado é perdulário. Gasta muito, e ao fazê-lo privilegia uns poucos, em detrimento da maioria. Pois não investem nos serviços públicos essenciais, do qual esta carece. Assim, mesmo sem qualquer comparação com a carga tributária de outros países, é possível afirmar-se que a nossa é exageradamente elevada, posto que o Estado praticamente nada ofereça em termos de serviço público”.
Este inconformismo é compartilhado até por alguns legisladores mais conscientes, justamente em virtude da evidente divergência entre a alta carga tributária do país, que na era Lula ultrapassou 37% do PIB, e a qualidade do mínimo sofrível dos serviços públicos disponibilizados em contrapartida, mostrando ineficiência e emprego inadequado dos recursos públicos, colocando o Brasil em nível de baixo crescimento, tanto na visão interna quanto na avaliação dos organismos internacionais.
Registre-se, ainda, que não obstante os constantes recordes em arrecadação, a receita auferida não é suficiente sequer para atender ao pagamento das vantagens da aposentaria oficial, os encargos da máquina administrativa, os juros da rolagem da dívida externa o que, com efeito, faz incidir tributos sobre a circulação do dinheiro, estigmatizando ainda mais o direito tributário como norma de rejeição social, pois, citando as palavras de Ives Gandra da Silva Martins, “todos os contribuintes sabem que pagam mais do que deveriam para atender às necessidades maiores do Estado e às necessidades menores dos detentores do Poder”.
Para melhor equilíbrio e justiça da imposição tributária, o Estado deveria, pelo menos, assumir com qualidade e eficiência, os serviços essenciais de que a população necessita, com destaque para os setores de educação, investimento em pesquisas e desenvolvimento tecnológico, segurança e saúde, revendo essa regulamentação extorsiva imposta aos trabalhadores, principalmente aqueles com vínculo contratual ou estatutário.
Parafraseando novamente os ensinamentos de Ives Gandra da Silva Martins, “tem o fisco o direito de brandir a escapada da imposição, mas tem o contribuinte o direito de se defender com o escudo da lei”. E isto, normalmente acontece através da sonegação, um mecanismo ilegal que não existiria se houvesse uma regulamentação tributária equilibrada, sem o ânimo extorsivo para manter a gastança do governo. Sem falar nas medidas de elisão fiscal utilizadas pelos contribuintes para se eximir ou pelo menos reduzir a carga tributária a que estão sujeitos.
E aqui queremos abrir um parêntese para tecer algumas considerações sobre o nosso sistema de saúde pública o qual, em si, já é um caos, mas que nos últimos anos face o surgimento e o ressurgimento de algumas doenças e epidemias do passado, a exemplo da dengue, da tuberculose e da hanseníase, o sistema público de saúde em quase todos os estados está simplesmente caótico. E isto se dá em razão dos governos não terem adotado medidas consistentes de prevenção, programas duradouros de saúde pública, campanhas de educação à população, permitindo que essas enfermidades atingissem um número alarmante de vítimas fatais, a exigir atitude firme e imediata dos governantes.
Salta aos olhos a falta de comprometimento das autoridades no atendimento e prevenção de doenças através de ações e serviços públicos de saúde, e em muitas situações já vistas, ao invés de assumirem a própria responsabilidade e engajaram-se diretamente com a solução do problema, tomando as devidas providências, os poderes municipal, estadual e federal ficam fazendo jogo recíproco de acusações, enquanto os mais pobres são afetados, porque distantes das necessárias condições de moradia e saneamento e, mais ainda, incapazes de acessar os sistemas particulares de saúde.
Diz a Constituição Federal em seu artigo 196 que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
E o art.198, Parágrafo único do mesmo Texto legal enfatiza que “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”. Incluindo-se, nesta relação, os impostos e contribuições.
Como os serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, mas com direção em cada esfera de governo, a falta de estrutura básica no setor é visível em todas as esferas estatais, não oferecendo o que é mais fundamental ou essencial, como postos de saúde, centros de referência, em casos mais graves, e o atendimento adequado nos hospitais.
É público e notório que o tratamento nas emergências dos hospitais é desumano, as pessoas e seus acompanhantes são tratadas com frieza, descaso, o que se deve a vários fatores, dentre eles a superlotação o que obviamente impossibilita o atendimento, melhor atenção ou um diagnóstico correto.
Por isto, resta clara a necessidade de adequação das normas gerais do Direito Tributário aos limites estabelecidos pela Constituição Federal, pois somente desta forma as exações efetuadas pelo fisco deixarão de ser objeto de discussão em virtude dessas não conformidades, quer seja pela violação de princípios, quer pelo não atendimento a requisitos ou formalidades legais, ou mesmo pela simples incompatibilidade entre os valores devidos em razão dos tributos e a contraprestação havida em qualidade e quantidade de serviços sociais, pois enquanto subsistir a presente situação, os contribuintes poderão, em muitos casos, argüir a inconstitucionalidade de textos despóticos, para ter reconhecido o direito que lhes assiste. Escolhemos o imposto de renda como referência neste breve estudo, por se tratar de um tributo que assume relevante importância no sistema tributário, o qual está sujeito a uma série de princípios como da pessoalidade, generalidade, capacidade arrecadatória, igualdade, capacidade contributiva, sendo também o tributo de maior e mais precisa incidência na classe média brasileira, a qual é constituída em sua maioria, por assalariados, funcionários públicos e agentes políticos. Estando esses contribuintes sujeitos a retenção direta na fonte, e com o obrigatório ajuste no final do exercício, cujo objetivo seria, como já dissemos, a justiça social, por meio da justiça fiscal, mas na prática o que se observa é um verdadeiro sentimento de injustiça fiscal e social.
3. Competência legislativa
Pela redação do artigo 153. Inciso III, da Constituição Federal, compete a União instituir o imposto de renda e proventos de qualquer natureza, sendo informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade (§ 2º, inciso I). Figurando como principal fonte de receita tributária. Tem, portanto, função nitidamente fiscal. Mas sendo inegável também a importância do imposto como instrumento de intervenção do Poder Público no domínio econômico.
Sendo sujeito passivo do tributo as pessoas físicas e jurídicas, constituindo estas as firmas civis ou comerciais, sejam individuais ou coletivas, domiciliadas no Brasil, e dedicadas habitual e profissionalmente a fins especulativos de lucro, qualquer que sejam as fontes ou a natureza de seus proventos, desde que superiores ao teto legal.
4. Fato gerador
Ergue-se, ainda, do art. 153, III, da Carta magna, combinado com o art. 43 do CTN, poder se afirmar que o âmbito material de incidência do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido como o produto do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos: e, de proventos de qualquer natureza, entendidos como os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.
A formulação do conceito de renda tem sido feita por inúmeros economistas e financistas, não havendo, contudo uniformidade nos entendimentos.
Em virtude das controvérsias a respeito do conceito real de renda, há na doutrina quem sustente que o legislador pode livremente fixar o que como tal se deva entender.
Esclareça-se que não se pode falar em renda sem que haja acréscimo patrimonial. Igualmente, importante ressaltar também que não existe, para fins de tributação, renda presumida. A renda deve ser sempre real, e presumido ou arbitrado pode ser o montante da renda. Isto porque apesar de dispor de elementos para demonstrar a existência da renda, o fisco nem sempre tem condições de determinar o seu montante.
De sorte que, sendo o imposto de renda de natureza econômica, ligado que está a fatos que indiquem capacidade contributiva, tanto o limite da isenção, base calculo, a progressividade das alíquotas e deduções deveria atender critérios mais justos, pois cuidando de recursos para custear as necessidades gerais da comunidade, cada um deve concorrer na medida de suas forças para os gastos públicos, não se justificando o modelo atual e muito menos a permanência dos reajustes de alíquotas feitas em momento de crise do país, e que ficou para trás.
5. Base de cálculo
A base de cálculo, escorada no conseqüente tributário, tem a função de precisar, junto à alíquota, a quantia de dinheiro que o sujeito passivo da obrigação tributária deve levar ao Estado. Desse modo, ela mede os efeitos do fato jurídico praticado; define e quantifica uma dívida do sujeito passivo e verifica a congruência do critério material da hipótese de incidência.
A Constituição preestabelece, a exemplo do sujeito passivo do imposto sobre a renda, a definição da base de cálculo do mesmo imposto, não podendo a lei infraconstitucional prever outra dimensão como base de cálculo, sob pena de alterar o padrão constitucional.
O Legislador constituinte quando instituiu o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza estar, constitucionalmente, obrigado a realizar o cálculo do tributo exclusivamente sobre o montante da renda efetivamente verificada.
A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas, diferentemente daquela verificada para as pessoas físicas, é obtida através de procedimentos complexos, levando-se em conta as entradas e saídas, acréscimo e decréscimos no valor real dos bens, computados dentro de determinado período, que é de um ano.
Em outras palavras, a forma de determinação da base de cálculo varia de acordo com o tipo de contribuinte.
Para as pessoas físicas, ou naturais, a base de cálculo do imposto são os rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma for superior a R$ 15.764,28 (quinze mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos); rendimentos isentos, não tributáveis, ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma for superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e demais rendimentos previstos no art. 1º, incisos III, a VIII, da Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008.
Por sua vez, para as pessoas jurídicas, a base de cálculo do imposto é o lucro, que por seu turno pode ser, conforme critério de determinação real, arbitrado ou presumido.
6. Alíquota
A alíquota é o percentual aplicado à renda efetivamente auferida, conjugada à base de cálculo, é o meio utilizado para a obtenção do valor do imposto devido. O imposto sobre a renda tem alíquotas proporcionais para as pessoas jurídicas. Outrossim, dependendo do montante do lucro auferido, a empresa está sujeita ainda a um adicional de imposto sobre a renda.
Para as pessoas físicas ou naturais as alíquotas do imposto sobre a renda são progressivas, ou seja, quanto maior a renda, maior a alíquota a ser aplicada.
Incidindo sobre cada faixa de renda, e não sobre o total auferido, de modo que havendo várias fontes de renda no cálculo para a apuração do imposto é necessária a utilização de diversas alíquotas. Sendo que atualmente a Receita trabalha utilizando duas alíquotas uma de 15% e outra de 27,5%.
7. Distinção entre renda e proventos de qualquer natureza
A palavra proventos tem sentido muito ampla, pois o capital e o trabalho também geram proventos, ainda que com designações específicas como juros, aluguéis, salários, entre outros.
Assim, a expressão proventos de qualquer natureza foi inserida para não deixar qualquer eventual dúvida de que todos os ingressos de riqueza nova no patrimônio de alguém, independente de sua origem, são passíveis de incidência de tributo.
Temos assim que o fato gerador do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é toda aquisição de riqueza nova (acréscimo patrimonial), que decorra do capital ou do trabalho, ou não.
Destarte, analisando a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, a qual é disciplinada anualmente através de legislação complementar da Receita Federal, podemos concluir que no Brasil não existe verdadeiramente um imposto sobre a renda, mas sim um imposto sobre rendimentos isolados e ou segregados. A própria Constituição Federal determina expressamente, nos artigos 157 e 158, que a renda constituir-se-ia numa somatória de rendimentos.
Assim sendo, entendemos que o imposto de renda deverá ser apurado como ordena a Constituição, sobre a soma global, agregada, dos rendimentos, ou seja, de fato sobre a renda, e não de forma seletiva, com diferenciação entre espécies de renda ou proventos, em decorrência da origem, natureza ou destino.
Sendo certo que essa fórmula atual levada á realização prática, onera o imposto, mostrando-se o fisco infiel ao próprio sistema jurídico adotado pela CF, haja vista que a tributação deve abarcar toda a renda, projetando-se sobre a mesma em sua totalidade.
Portanto, ao falarmos em imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e, em especial ao que se refere ao destinado à tributação das pessoas físicas, não há verdadeiramente um imposto sobre a renda, mas sim, imposto sobre rendimentos isolados, e ou agregados.
8. Contribuinte
A Constituição Federal estabeleceu o conceito daquele que é destinatário constitucional do imposto de renda, como sendo o que aufere renda e proventos de qualquer natureza. Desta forma, o critério pessoal, descrito na regra matriz de incidência do imposto sobre a renda, que deverá ser observado pela legislação ordinária, já está predefinido pela própria Constituição Federal, não havendo margem para o legislador ordinário definir de forma diferente.
9. Lançamento
O lançamento do imposto sobre a renda já foi um exemplo típico de lançamento mediante declaração, nos termos do disposto no art. 147 e §§ do CTN.
Contudo, com as constantes inovações na sistemática de declaração, atualmente, esta é entregue ao Fisco e o contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, já conhece desde logo o valor a ser recolhido, o que nos leva a insofismável conclusão de se tratar de lançamento por homologação.
Na hipótese do contribuinte não elaborar corretamente a sua declaração de ajuste anual, a autoridade administrativa fará então lançamento de ofício, conforme previsto no artigo 149 do CTN.
Este procedimento vale também para os casos de retenção de imposto na fonte, conforme ensina Hugo de Brito Machado, que assim preleciona “em se tratando de imposto descontado na fonte, o lançamento é feito, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional”.
Assim, ocorre também lançamento por homologação em todos os casos onde o contribuinte tenha efetuado o pagamento de um tributo, antes que a autoridade administrativa tenha examinado os elementos fornecidos pelo sujeito passivo e se manifestado a respeito.
Importante salientar que as informações prestadas pelo contribuinte revestem-se de presunção de veracidade, cabendo à autoridade fiscal fazer a prova em contrário.
10. Regulamentação do Imposto de Renda A legislação do imposto de renda é talvez a mais complexa dentre todos os tributos que compõem o sistema tributário nacional.
Como exemplo para a complexidade acima referida, podemos citar as alterações trazidas pela Lei 7.713/88, a qual é responsável por trazer inúmeras alterações na sistemática do imposto em análise, especialmente no que se refere às pessoas físicas.
Assim, em se tratando de pessoas físicas, o imposto incide agora mês a mês, na medida em que os rendimentos vão sendo auferidos de modo que não se cogita mais de ano – base anterior ao exercício financeiro, muito embora subsista a necessidade de elaboração de declaração anual de ajuste do imposto devido (DIRPF), do qual resulta a necessidade de pagamento ou restituição de possíveis diferenças, além de controle da evolução patrimonial do contribuinte.
De outro modo, com o advento da lei 9.430/96, passou a se adotar como regra a apuração trimestral do imposto para as pessoas jurídicas, embora o contribuinte ainda possa conforme o caso, optar pela apuração em 31 de dezembro de cada ano, com recolhimentos mensais por estimativa.
Registre-se, entretanto, que tal procedimento é de constitucionalidade questionável, tendo em vista a ocorrência de antecipação do imposto sem saber se ocorreu o lucro tributável.
11. Conclusão
Diante do que foi dito, e, analisando a proposta de Emenda Constitucional que cuida da reforma tributária, a PEC 233/2008, em seus termos atuais, a mesma não atende aos anseios da sociedade, uma vez que não traz em seu contexto elementos de redução da carga tributária, e, particularmente, no que tange ao imposto de renda pessoa física é totalmente omissa, deixando passar em brancas nuvens o momento de estipulação de alíquotas mais suaves e gradativas, aumento das deduções com educação e saúde, bem assim o aumento do valor da isenção para aqueles contribuintes que ganham menos, como acontece com a maioria dos países industrializados.
Estamos muito distantes de uma verdadeira e efetiva reforma fiscal, a proposta que temos aí, não resulta na redução da carga tributária em nenhum setor, apenas simplifica a dinâmica de arrecadação de algumas contribuições, a exemplo da inclusão num único tributo denominado Imposto Sobre Valor Agregado – IVA, do PIS, COFINS e CIDES, e se essa mistura resultar em alguma redução, com certeza acabará onerando outro, como já é de rotina. No caso especifico do imposto de renda, a PEC só se refere às disposições relativas ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IPJR incluindo no artigo 153, da CF, a possibilidade da instituição de alíquotas adicionais ao referido imposto, utilizando como critério para essa prática, o ramo de atividade desenvolvida pelo contribuinte.
Vimos, portanto, que a voracidade arrecadatória do Fisco coloca em risco a estrutura do sistema tributário nacional delineado no Texto Constitucional de 1988, fazendo com que a constante busca por recursos financeiros para suprir as demandas dos cofres públicos no atendimento das necessidades e dos interesses do governo, institua uma tributação juridicamente deturpada.
Tal situação mostra-se patente diante da criação imoderada de novos tributos, e aumento de alíquotas de forma arbitrária, a exemplo das alíquotas das contribuições sociais, o Imposto de renda pessoa física, onde, neste último, o governo trabalha apenas com duas variáveis saltando de 15% para 27,5%, revelando-se um sistema totalmente desequilibrado e distante dos caminhos da justiça social.
Rita de Cássia Martins Andrade
Juíza de Direito de 3a. entrância, com especialização em Direito Constitucional, Administrativo, Tributário e Financeiro.
Com formação acadêmica na Universidade Federal do Estado do Ceará, já tendo ocupado o cargo de Advogada de Ofício da Justiça Federal - Secção do Ceará; Advogada e Chefe da Assessoria Jurídica da Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos; Procuradora do Município de Fortaleza/Ce; exercício do Magistério na Universidade Estadual da Paraíba, nas disciplinas de Direito Constitucional e Tributário e no Centro de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Paraíba, na disciplina de Direito Constitucional; articulista colaboradora no Jornal Correio da Paraíba, escrevendo sobre Direito Tributário e Constitucional, Jornal do Brejo e em diversos sites jurídicos do país.
Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário.

Jurisprudência Tributária - ICMS. Mandado de segurança. Apreensão de mercadorias. Existência de débitos com a fazenda pública. Princípio do livre exer


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ARTIGO 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 547 DO STF. 1. O Poder Público atua com desvio de poder ao apreender equipamentos industriais a serem utilizados na produção da recorrente, sob a argumentação de inadimplemento do diferencial de alíquota do ICMS. (artigo 170, parágrafo único, da Carta Magna). 2. A sanção, que por via oblíqua objetive o pagamento de tributo, gerando a restrição ao direito de livre comércio, é coibida pelos Tribunais Superiores através de inúmeros verbetes sumulares, a saber: a) "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo" (Súmula n.º 70/STF); b) "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula n.º 323/STF); c) "não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais" (Súmula n.º 547/STF); e d) "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" (Súmula n.º 127/STJ). 3. Destarte, é defeso à administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que este procedimento redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de representar hipótese da autotutela, medida excepcional ante o monopólio da jurisdição nas mãos do Estado-Juiz. 4. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 899.664 - AL. Órgão Julgados: PRIMEIRA TURMA - STJ. Data do Julgamento: 11 de dezembro de 2007.
Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.981 - PE (2007/0303364-3) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO RECORRENTE : DINOR DISTRIBUICAO E ATACADO LTDA ADVOGADO : SÉRGIO SANTANA DA SILVA RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : OTÁVIO GUIMARÃES PAIVA NETO E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO DE 30%. DESCUMPRIMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão nos autos da Execução Fiscal que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual foi argüida a prescrição em relação às Certidões de Dívida Ativa de ns: 40.2.04.002225-20 e 40.6.004952-82. A empresa recorrente alegou no agravo de instrumento que o lançamento tributário decorreu das informações prestadas pelo contribuinte quando da entrega das declarações de Imposto de Renda alusivas aos anos base de 1996 e 1997, argumentando que a cobrança fiscal se referia a imposto e contribuição social relativos ao período de apuração – ano base de 12/1996 e 12/1997, com vencimento em 31/03/97 e 31/03/98, respectivamente. Foi apresentado pedido de reconsideração, O pedido de reconsideração não foi apreciado e o agravo não-provido. Inconformada, a recorrente apresenta recurso especial alegando ofensa aos arts. 150, § 4º e 174, do CTN e divergência jurisprudencial. Contra-razões pelo não-conhecimento do recurso especial, em face das preliminares aduzidas e, no mérito, pelo seu não-provimento. 2. O crédito fiscal passa a ser exigível a partir de sua constituição definitiva iniciando-se daí o prazo prescricional de cinco anos para a sua conseqüente execução no nos termos do art. 174, do CTN. 3. Consta dos autos que a constituição do débito se deu por Auto de Infração e que a notificação do contribuinte ocorreu em 31/12/2003, em relação ao Imposto, e 26/12/2003, em relação à Contribuição. 4. In casu,a constituição do débito se deu por Auto de Infração, e a notificação do contribuinte ocorreu em 31/12/2003, em relação ao Imposto, e 26/12/2003, em relação à Contribuição. Consumando-se o lançamento do crédito tributário, não pode a ora recorrente pretender que o prazo prescricional para sua cobrança comece a correr da entrega das declarações por ela prestadas. 5. Nesse panorama, se a Fazenda ingressou com a ação de execução em outubro de 2004, não há falar em prescrição, ingressou em juízo tempestivamente, portanto. 6. Recurso especial não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux. Documento: 786636 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008 Página 1 de 9 Superior Tribunal de Justiça Brasília (DF), 27 de maio de 2008 (Data do Julgamento) MINISTRO JOSÉ DELGADO Relator Documento: 786636 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008 Página 2 de 9 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.981 - PE (2007/0303364-3) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO RECORRENTE : DINOR DISTRIBUICAO E ATACADO LTDA ADVOGADO : SÉRGIO SANTANA DA SILVA RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : OTÁVIO GUIMARÃES PAIVA NETO E OUTRO(S) RELATÓRIO O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Cuida-se de recurso especial (fls. 153/161) interposto por Dinor Distribuição e Atacado Ltda. com fulcro no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 149): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NO PRAZO DO ART. 174 DO CTN. SÚMULA 106 DO STJ. - Exigível o crédito fiscal - que ocorre no momento em que a Fazenda passa a ter condição jurídica de ingressar com a ação judicial -, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a conseqüente execução, ou seja, o termo inicial para a contagem do lapso temporal, em matéria tributária, é o momento da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174 do CTN. - In casu, observa-se que a constituição do crédito se deu por Auto de Infração e que a notificação do contribuinte ocorreu em 31/12/2003, em relação ao Imposto de Renda, e 26/12/2003, em relação à Contribuição Social. Se a ora agravada ingressou com a ação de execução em outubro de 2004, não há falar em prescrição, ingressou em juízo tempestivamente, portanto. - Conforme a Súmula 106, do STJ, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Assim, o obstáculo judicial independente da vontade do credor não pode militar contra ele, motivo por que não se consuma a prescrição se intentada a ação no prazo de lei. - Agravo de instrumento improvido. Trata-se de agravo de instrumento de decisão nos autos da Execução Fiscal n. 2004.83.00.021181-8, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora recorrente, na qual foi argüida a prescrição em relação às Certidões de Dívida Ativa de ns: 40.2.04.002225-20 e 40.6.004952-82, exigidos nos anos-base de 12/1996 e 12/1997 (fls. 02/15). A empresa recorrente alegou no agravo de instrumento que o lançamento tributário decorreu das informações prestadas pelo contribuinte quando da entrega das declarações de Imposto de Renda alusivas aos anos base de 1996 e 1997, Argumentando que a cobrança fiscal se referia a imposto e contribuição social relativos ao período de apuração – ano base de 12/1996 e Documento: 786636 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008 Página 3 de 9 Superior Tribunal de Justiça 12/1997, com vencimento em 31/03/97 e 31/03/98, respectivamente. Afirmou ser desnecessária a instauração de procedimento administrativo fiscal para cobrança de dívida fundada em declaração do contribuinte, uma vez que, nesse caso, dispõe a Fazenda de todos os elementos necessários à formalização da dívida fiscal, o que não justificava a demora no ajuizamento de medida judicial, e que o prazo prescricional começa a correr da entrega da declaração, conforme remansosa jurisprudência. Disse ainda que o não ajuizamento da ação executiva no prazo do art. 174, I, do CTN, importa na não exigibilidade das parcelas constantes das certidões de dívida ativa anteriormente especificadas. Foi apresentado pedido de reconsideração, em razão da negativa do pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo (fls. 127/129), conforme consta às fls. 131/135. O pedido de reconsideração não foi apreciado e o agravo não-provido. Inconformada, a recorrente apresenta recurso especial alegando vulneração ao disposto nos artigos 150, § 4º e 174, do CTN, assim como a ocorrência de divergência jurisprudencial. Requer a reforma do decisum recorrido, para reconhecer a superveniência da prescrição tributária da cobrança, considerando que entre o termo inicial da sua contagem, em sendo a entrega das declarações de renda, somados aos 5 (cinco) anos referidos na legislação de regência, não se procedeu ao ajuizamento da execução fiscal competente, que somente veio a ocorrer em 2004, quando superado o prazo legal (fl. 161). Os preceitos normativos do CTN considerados ofendidos disciplinam: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Documento: 786636 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008 Página 4 de 9 Superior Tribunal de Justiça Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Contra-razões (fls. 167/173). Preliminarmente a União/Fazenda Nacional defende a ausência de indicação do artigo de lei tido por violado; a incidência do enunciado da Súmula n. 07/STJ; a falta de prequestionamento dos dispositivos elencados pelo recorrente; e, a falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. No mérito, afirma que não merece acolhimento as alegações referentes à prescrição do crédito objeto da execução fiscal, tendo em vista que é possível constatar que a constituição definitiva do débito tributário realizou-se por meio de Auto de Infração, tendo a notificação do contribuinte sido realizada, respectivamente, na data de 31/12/2003, em relação ao Imposto de Renda, e em 26/12/2003, em relação à contribuição (fl. 172). Diz que o início do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, sendo que as notificações ocorreram em 31/12/2003 e 26/12/2003 e a ação executiva efetivou-se em outubro de 2004 (fl. 28), não havendo como se acolher a tese da prescrição. Deu-se à causa executiva (fl. 28) o valor de R$4.973.555,75 (quatro milhões, novecentos e setenta e três mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais, e setenta e cinco centavos). Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial à fl. 176. É o relatório. Documento: 786636 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008 Página 5 de 9 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.981 - PE (2007/0303364-3) EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO DE 30%. DESCUMPRIMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão nos autos da Execução Fiscal que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual foi argüida a prescrição em relação às Certidões de Dívida Ativa de ns: 40.2.04.002225-20 e 40.6.004952-82. A empresa recorrente alegou no agravo de instrumento que o lançamento tributário decorreu das informações prestadas pelo contribuinte quando da entrega das declarações de Imposto de Renda alusivas aos anos base de 1996 e 1997, argumentando que a cobrança fiscal se referia a imposto e contribuição social relativos ao período de apuração – ano base de 12/1996 e 12/1997, com vencimento em 31/03/97 e 31/03/98, respectivamente. Foi apresentado pedido de reconsideração, O pedido de reconsideração não foi apreciado e o agravo não-provido. Inconformada, a recorrente apresenta recurso especial alegando ofensa aos arts. 150, § 4º e 174, do CTN e divergência jurisprudencial. Contra-razões pelo não-conhecimento do recurso especial, em face das preliminares aduzidas e, no mérito, pelo seu não-provimento. 2. O crédito fiscal passa a ser exigível a partir de sua constituição definitiva iniciando-se daí o prazo prescricional de cinco anos para a sua conseqüente execução no nos termos do art. 174, do CTN. 3. Consta dos autos que a constituição do débito se deu por Auto de Infração e que a notificação do contribuinte ocorreu em 31/12/2003, em relação ao Imposto, e 26/12/2003, em relação à Contribuição. 4. In casu,a constituição do débito se deu por Auto de Infração, e a notificação do contribuinte ocorreu em 31/12/2003, em relação ao Imposto, e 26/12/2003, em relação à Contribuição. Consumando-se o lançamento do crédito tributário, não pode a ora recorrente pretender que o prazo prescricional para sua cobrança comece a correr da entrega das declarações por ela prestadas. 5. Nesse panorama, se a Fazenda ingressou com a ação de execução em outubro de 2004, não há falar em prescrição, ingressou em juízo tempestivamente, portanto. 6. Recurso especial não-provido. VOTO O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): O recurso não merece provimento. Defende a empresa recorrente a aplicação dos arts. 150, § 4º e 174, do CTN, para reconhecer-se a superveniência da prescrição tributária da cobrança, considerando que entre o termo inicial da sua contagem - a entrega das declarações de renda - , somados aos 05 (cinco) anos referidos na legislação de regência, não se procedeu ao ajuizamento da execução fiscal competente, que somente veio a ocorrer em 2004, quando superado o prazo legal. Documento: 786636 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008 Página 6 de 9 Superior Tribunal de Justiça O acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, motivo pelo qual adoto como razões de decidir o voto condutor do respectivo aresto, verbis (fls. 144/146): Estando o presente agravo pronto para julgamento, por economia processual, deixo de apreciar o pedido de reconsideração formulado pelo ora agravante e passo ao julgamento definitivo do recurso. O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido pelo eminente Des. convocado Frederico Azevedo nos seguintes termos: “Sabe-se que, além dos embargos do devedor, que, vale lembrar, somente podem ser opostos depois de seguro o juízo, dispõe o executado de outros instrumentos destinados à impugnação no processo executivo, que são a objeção de executividade e a exceção de executividade, como assevera veementemente o processualista Nélson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., p. 1039). Seguindo essa linha de raciocínio, bem afirma a Min. Eliana Calmon, que, embora a sistemática processual só contemple a via de embargos para oferecimento da defesa, comporta a regra exceções para permitir, sem embargos e sem penhora, alegar-se na execução: a) matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, chamando-se tais defesas de objeção de pré-executividade; b) matérias argüidas pela parte, e que dispensam dilação probatória para serem examinadas e compreendidas. (REsp 475106/SP, DJ 19/05/03, p. 219). O certo é que quando a matéria que o devedor pretende alegar como causa para a ilegalidade, nulidade ou descabimento da execução for de ordem pública, e assim dever ser conhecida de ofício pelo juiz, é admissível a objeção de executividade. É certo também que a exceção de pré-executividade atende ao interesse público quanto à economia processual, desde que dispense dilação probatória. Pleiteia a agravante, neste recurso, que seja reconhecida a prescrição, argüida por meio de exceção de pré-executividade, do crédito tributário referente ao Imposto de Renda – período de apuração ano base/exercício 12/1996 e 12/1997 (fl. 30) e à Contribuição - período de apuração ano base/exercício 12/1996 e 12/1997 (fl. 33). Não lhe assiste razão. Segundo o art. 174, do CTN, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Exigível o crédito fiscal - que ocorre no momento em que a Fazenda passa a ter condição jurídica de ingressar com a ação judicial -, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a conseqüente execução, ou seja, o termo inicial para a contagem do lapso temporal, em matéria tributária, é o momento da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174, do CTN. Pelos documentos de fls. 28/34, observa-se que a constituição do débito se deu por Auto de Infração e que a notificação do contribuinte ocorreu em 31/12/2003, em relação ao Imposto, e 26/12/2003, em relação à Contribuição. Ora, se a constituição do débito, no caso, se deu por Auto de Infração, pois com a lavratura deste consuma-se o lançamento do crédito Documento: 786636 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008 Página 7 de 9 Superior Tribunal de Justiça tributário, como pode a ora recorrente afirmar que o prazo prescricional para sua cobrança começou a correr da entrega das declarações por ela prestadas? O início do prazo prescricional se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, e as notificações, in casu, ocorreram em 31/12/2003 e 26/12/2003, como dito. Assim, se a ora agravada ingressou com a ação de execução em outubro de 2004, conforme fl. 28 dos autos, não há falar em prescrição, ingressou em juízo tempestivamente, portanto. É bem verdade que o douto juízo a quo, em sua decisão, rejeitou a exceção de pré-executividade, pois não houve paralisação do feito imputável à exeqüente. É que, conforme a Súmula 106, do STJ, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Assim, o obstáculo judicial independente da vontade do credor não pode militar contra ele, motivo por que não se consuma a prescrição se intentada a ação no prazo de lei. Quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios, em face do entendimento aqui delineado, resta prejudicada sua análise. Em face do exposto, nego o pedido de efeito suspensivo ativo ao presente recurso. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de lei. Publique-se e intimem-se. Recife, 03 de outubro de 2006. Des. Federal Frederico Azevedo (Convocado) Relator” Mantendo o mesmo entendimento acima delineado, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Assim exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso especial. É como voto. Documento: 786636 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008 Página 8 de 9 Superior Tribunal de Justiça ERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Número Registro: 2007/0303364-3 REsp 1017981 / PE Números Origem: 20048300211818 200605000307523 PAUTA: 27/05/2008 JULGADO: 27/05/2008 Relator Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO Presidente da Sessão Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA Secretária Bela. MARIA DO SOCORRO MELO AUTUAÇÃO RECORRENTE : DINOR DISTRIBUICAO E ATACADO LTDA ADVOGADO : SÉRGIO SANTANA DA SILVA RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : OTÁVIO GUIMARÃES PAIVA NETO E OUTRO(S) ASSUNTO: Tributário - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux. Brasília, 27 de maio de 2008 MARIA DO SOCORRO MELO Secretária Documento: 786636 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008 Página 9 de 9

domingo, 14 de setembro de 2008

O depósito tributário no lançamento por homologação: a atual posição do STJ.


Simone de Sá Portella[1] O depósito do montante do crédito tributário é em uma faculdade do sujeito passivo, que pretende discutir o débito, com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Tem natureza jurídica de garantia do crédito. Oferecido o depósito, ao final da lide, se o depositante for sucumbente, dá-se a transformação do depósito em conversão de renda, a favor da Fazenda Pública. Em contrapartida, se o devedor for vencedor na demanda, levantará os valores dados em garantia. A Lei 9.703/98, decorrente da conversão da medida provisória 1.721/98, e regulamentada pelos Decretos 2.850/98 e 2.924/99, disciplina os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos federais. . O depósito do montante integral do crédito tributário é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme determina o art. 151, II, do CTN. Primeiramente há de se salientar que, para haver a suspensão do crédito tributário, o depósito deve ser no valor integral, pois se for parcial, não há empecilho para a cobrança na via judicial. Nesse sentido, dispõe a Súmula 112, do STJ: “O depósito do montante integral do tributo é o depósito integral em dinheiro do valor que é exigido pelo Fisco”. O art. 156, VI, do CTN, por sua vez, disciplina a conversão do depósito em renda, como hipótese de extinção do crédito tributário. Assim sendo, quando a ação judicial for desfavorável ao contribuinte, o depósito se converte em renda a favor da pessoa jurídica, titular do crédito tributário. Mas para tanto deve se observar o trânsito em julgado. Antes disso, não cabe à Fazenda Pública se apropriar dos valores dados em garantia, pois do contrário haverá lesão ao direito líquido e certo do contribuinte de valer-se da suspensão da exigibilidade do crédito fiscal. Essa exegese possui precedentes no STJ, e decorre da interpretação teleológica do art. 1º, § 3º, II, da Lei 9.703/98. Por outro lado, é defeso ao contribuinte levantar os depósitos antes do encerramento da demanda (art. 1º, § 3º, I, da Lei 9.703/98). No que tange à via processual adequada, a jurisprudência pátria entende que o depósito pode ser pleiteado nos próprios autos da ação principal, sem necessidade de ajuizamento de ação cautelar. No entanto, se for processada ação cautelar, a Fazenda Pública não será condenada em honorários de sucumbência, justamente porque este direito do contribuinte não depende de ação própria[2]. Questão interessante consiste em saber se, no curso da demanda, e feito o depósito, ocorre decadência do direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento, pois se é certo que este suspende a cobrança judicial da dívida, há controvérsia quanto à necessidade de se proceder ao lançamento de ofício, no prazo de 05 anos, para evitar a perda do direito do crédito. Há entendimentos doutrinários de que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, se o contribuinte efetua o depósito integral do débito, não há necessidade de constituição do crédito por meio do lançamento, pois o contribuinte já fez a apuração e o recolhimento do valor devido, de modo que houve a substituição do recolhimento, sem se cogitar em decadência, durante o processamento da demanda. Esse é o entendimento de Leandro Paulsen[3] e de Hugo de Brito Machado[4]. Por essa posição, o lançamento só será necessário quando o montante depositado for inferior ao crédito, hipótese em que o Fisco deve se valer do lançamento de ofício. O STJ, tem perfilhado esse entendimento, a partir de precedente da Primeira Seção, no EREsp 898.992/PR, em que foi relator, o Ministro Castro Meira, publicado no DJU de 27/08/07, cuja ementa é a seguinte: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ART. 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA. DECADÊNCIA. 1. Com o depósito do montante integral tem-se verdadeiro lançamento por homologação. O contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito, por entender indevida a cobrança. Se a Fazenda aceita como integral o depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, aquiesceu expressa ou tacitamente com o valor indicado pelo contribuinte, o que equivale à homologação fiscal prevista no art. 150, § 4º, do CTN. 2. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se constituído o crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das importâncias depositadas. 3. “No lançamento por homologação, o contribuinte, ocorrido o fato gerador, deve calcular e recolher o montante devido, independentemente de provocação. Se, em vez de efetuar o recolhimento simplesmente, resolve questionar judicialmente a obrigação tributária, efetuando o depósito, este faz as vezes do recolhimento, sujeito, porém, à decisão final transitada em julgado. Não há que se dizer que o decurso do prazo decadencial, durante a demanda extinga o crédito tributário, implicando a perda superveniente do objeto da demanda e o direito ao levantamento do depósito. Tal conclusão seria equivocada, pois o depósito, que é predestinado legalmente à conversão em caso de improcedência da demanda, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, equipara-se ao pagamento no que diz respeito ao cumprimento das obrigações do contribuinte, sendo que o decurso do tempo sem lançamento de ofício pela autoridade implica lançamento tácito no montante exato do depósito” (Leandro Paulsen, “Direito Tributário”, Livraria do Advogado, 7ª, ed. P. 1277). 4. Embargos de divergência não providos”. Por este entendimento, o depósito do montante integral, efetuado pelo contribuinte, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, além de ter o efeito de conversão em renda, no caso de sucumbência do devedor, dispensa a constituição do crédito pelo lançamento. Entende-se que, o depósito corresponde a um lançamento tácito, posto que, o sujeito passivo procedeu ao cálculo do tributo, e colocou o montante à disposição do Fisco. Assim, o lançamento só será necessário para a cobrança de valor superior ao depositado. Em decisão recente, datada do dia 26/08/2008, a Segunda Turma do STJ, voltou a seguir a diretriz exposta, no REsp 1.042.739-RJ, relator Ministro Castro Meira: “A Turma, por maioria, entendeu que o depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário já o constitui; razão pela qual o lançamento fiscal em relação ao valor depositado é desnecessário. Assim, não há que se falar em decadência do crédito tributário por não ter sido lançado em relação ao crédito discutido pelo Fisco. Precedentes citados: EREsp 898.992-PR, DJ 27/8/2007, e REsp 895.604-SP, DJ 11/04/2008[5]”. Entendemos que tal posicionamento não prejudica o contribuinte, porque a conversão do depósito em renda somente só se dá com o trânsito em julgado da decisão desfavorável ao mesmo. Assim sendo, mesmo com o lançamento implícito, sem se poder falar em decadência, o direito do contribuinte fica ileso, posto que, a execução fiscal tem por pressuposto, a constituição definitiva do crédito tributário, que em regra se dá com o lançamento. Após, não se fala mais em decadência, e sim, em prescrição para a cobrança do crédito fiscal. O depósito judicial do montante integral do crédito suspende a exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual, o crédito está constituído, mas a Fazenda Pública fica impedida de ajuizar a execução fiscal, e se já ajuizou, esta fica paralisada. Portanto, não há empecilho para o sujeito passivo discutir o seu pretenso direito na via judicial, seja em sede de embargos à execução, ou, antes da propositura da execução fiscal, por via do mandado de segurança, ou ação anulatória de débito fiscal. Não se pode desconsiderar que, o depósito é uma garantia do crédito, constituída pelo devedor, para fazer valer o seu direito subjetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário. O lançamento por homologação tem como característica a antecipação do pagamento pelo contribuinte, com a prévia apuração do valor devido. Caso o Fisco não se satisfaça, deve proceder ao lançamento de ofício para cobrar eventuais diferenças. Do mesmo modo se procede com o depósito, que embora não seja pagamento, e sim garantia, extingue o crédito tributário quando a demanda é desfavorável ao contribuinte, caso em que se dá a conversão do depósito em renda (art.156, VI, do CTN). Assim sendo, é de todo plausível a tese de que o depósito, nos casos de lançamento por homologação, supre o procedimento do fisco, sem se falar em decadência. Sobre o conceito de lançamento tributário, consultar o nosso artigo; “Lições sobre o Conceito de Lançamento Tributário”, publicado na Revista Jurídica Netlegis[6], em 02/09/2008, e no Boletim da Apet[7], de 04/09/2008. --------------------------------------------------------------------------------
[1] Procuradora do Município de Campos dos Goytacazes/RJ. Especialista em Direito Público pela UNIFLU/FDC. Mestre em Políticas Públicas e Processo pela UNIFLU/FDC. Professora de Direito Constitucional. Autora de diversos artigos. [2] STJ, REsp 122.466/SP, relator Ministro Ari Pargendler. [3] Paulsen, Leandro. Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2008. P.1156. [4] Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros Editores. 2007. P. 213. [5] Decisão extraída do Informativo nº 365, de 25 a 29 de agosto de 2008; extraído do site www.stj.gov.br; acesso em 04/09/2008.. [6] www.netlegis.com.br [7] www.apet.org.br Simone de Sá Portella

União eleva incentivos fiscais para montadoras no Centro-Oeste e NE

Marta Watanabe e Marli Olmos
Decreto do presidente Lula amplia um dos incentivos concedidos às montadoras e fabricantes de autopeças do regime automotivo do Norte, Nordeste e Centro Oeste. Publicado na terça-feira, o decreto n 6.556 permite que os saldos acumulados do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sejam usados pelas indústrias do regime para compensar outros tributos recolhidos pela Receita Federal, como o Imposto de Renda e a CSLL.
Antes do decreto, os créditos só podiam ser usados para abater o próprio IPI. Além das fabricantes de autopeças, poderão beneficiar-se as montadoras Mitsubishi e Ford, que mantêm plantas em Goiás e na Bahia, respectivamente. O dispositivo permite a ampliação do uso dos créditos de IPI não só para os saldos credores futuros como também para os já acumulados até a edição do decreto.
Segundo Helder Silva Chaves, coordenador de tributos sobre produção e comércio exterior da Receita Federal, o pleito das indústrias do regime por uma ampliação da forma de aproveitamento do crédito de IPI teve origem em 2006. Ele explica que uma mudança naquele ano no cálculo do crédito presumido do imposto ajudou a gerar saldos credores a favor das empresas.
A fórmula de cálculo do crédito presumido de IPI para as empresas do chamado regime automotivo regional tem como base o valor recolhido por conta do Programa de Integração Social e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins). Inicialmente, em 1999, o crédito de IPI era calculado pelo dobro do valor recolhido de PIS/Cofins. Como essas duas contribuições eram pagas a 3,65% do faturamento, o crédito correspondia a 7,3% do faturamento.
Alguns mudanças no cálculo do PIS e da Cofins das montadoras, porém, acabaram provocando também alterações na forma de cálculo do crédito de IPI.
A mais importante mudança aconteceu quando o PIS e a Cofins passaram do cálculo cumulativo para o não-cumulativo. Quando essa migração para a cobrança não-cumulativa se consolidou, em 2004, as montadoras passaram a pagar PIS/Cofins de 11,6%, uma alíquota total bem maior que os 3,65% cobrados em 1999. No novo cálculo com alíquota maior, porém, as indústrias do setor passaram a poder abater do valor devido os créditos de PIS e Cofins pagos em insumos.
A alteração no PIS/Cofins resultou numa mudança de cálculo do crédito presumido de IPI para as empresas do regime automotivo regional. Um decreto de 2006 permitiu que as indústrias do regime passassem a calcular o crédito de IPI pelo dobro do valor devido de PIS/Cofins não-cumulativos. Para se calcular o valor devido, deveriam aplicar os 11,6% de PIS/Cofins e tomar os créditos permitidos das duas contribuições na aquisição de insumos.
Essa medida, explica Chaves, da Receita Federal, retroagiu a 2004, o que propiciou acúmulo de saldo credor por parte de montadoras integrantes do regime. Ele explica que, ao mesmo tempo em que o cálculo do crédito de IPI está sendo feito em patamares altos, há uma política paralela de redução de IPI, como o oferecido para os automóveis com combustível flex e a desoneração para aquisição de bens de capital, por exemplo. "Isso contribui para o acúmulo de saldos credores, um problema comum nos tributos calculados de forma não-cumulativa", diz Chaves.
"Como o crédito era usado apenas para o IPI, houve um acúmulo de saldos credores do imposto que não puderam ser aproveitados", diz Douglas Rogério Campanini, da ASPR Auditoria e Consultoria. Ele lembra que o crédito é calculado pelo dobro do valor devido de PIS e Cofins, hoje calculado a 11,6% enquanto as alíquotas de IPI sobre automóveis são de 7%, 13% e 25%. A alíquota maior, de 25%, porém, representa parcela bem pequena das vendas de veículos do país.
As alíquotas de 7% e 13% do IPI incidem sobre a esmagadora maioria dos carros de passeio vendidos hoje no país. De 1,94 milhão de veículos vendidos de janeiro a agosto, 98,6% estão enquadrados em uma dessas duas alíquotas. Os carros com motores até 1.0, que recolhem IPI de 7%, representam mais da metade do mercado. Mas a faixa imediatamente acima, com motorização entre 1.0 e 2.0, tem aumentado a participação nas vendas em relação aos populares em razão da facilidade no crédito.
Para o tributarista José Carlos Mota Vergueiro, do Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados, há um quadro propício para o represamento de saldos credores do crédito presumido de IPI. Ele lembra que o aumento de alíquotas do PIS e Cofins na cobrança não-cumulativa deu origem a uma elevação de carga tributária geral. No caso das empresas que estão no regime automotivo regional, isso resultou em aumento dos créditos de IPI. "Esse decreto permitirá que as empresas dêem vazão ao estoque de saldos credores."
De acordo com o decreto, os saldos de créditos presumidos de IPI de um determinado período poderão ser usados para compensar o imposto num período seguinte. Ao fim de cada trimestre, caso o saldo credor persista, o crédito poderá ser usado para compensar outros tributos administrados pela Receita. Fonte: Valor Econômico

Brasil é campeão em tempo gasto para pagar impostos, diz Banco Mundial


O Brasil manteve o título inglório de país campeão em tempo gasto para pagar impostos na hora de fazer negócios, segundo o relatório "Doing Business 2009" do Banco Mundial, divulgado nesta quarta-feira (10).
De acordo com o documento, o sistema tributário brasileiro é tão complicado que leva em média 2.600 horas por ano (108 dias) para pagar todos os impostos. O segundo pior é Camarões, com 1.400 horas.
O Brasil passou de 126º no ano passado para 125º este ano no ranking de facilidade para fazer negócios, atrás de países como Nigéria (118º), Bangladesh (110º), Etiópia (116º) e Zâmbia (100º). Mesmo dentro da América do Sul, o Brasil só ganha de Venezuela (174º), Bolívia (150º) e Equador (136º) em termos de dificuldades para fazer negócios. O relatório avalia o ambiente de negócios em diferentes países.
"Enquanto países como a Colômbia fizeram reformas em cinco das dez áreas que analisamos, o Brasil só reformou uma, a de comércio exterior", disse Rita Ramalho, economista do Banco Mundial. "Por isso, o Brasil ficou estagnado no ranking."
O "Doing Business" analisa dez áreas relacionadas ao ambiente de negócios de um país - abrir e fechar uma empresa, comércio exterior, alvarás de construção, contratação de funcionários, registro de propriedades, acesso a crédito, proteção a investidores, pagamento de impostos e cumprimento de contratos. O banco avalia o tempo gasto em cada uma dessas ações, o número de procedimentos necessários e o custo.
Dentre as dez áreas analisadas, o Brasil melhorou em apenas uma - comércio exterior. O tempo médio que leva para fazer uma exportação caiu quatro dias (para 14) com a unificação das bases de dados de exportação e importação, que agora se chama Siscomex Cargas e o aumento das exportações que passam sem inspeções.

Mais tributos em 2009?


Kiyoshi Harada Ao ler o Estadão do dia 29 de agosto de 2008, página A3, deparei-me com o título “mais impostos em 2009”.
Logo pensei em projetos legislativos em tramitação no Congresso Nacional majorando tributos, como aquele que institui a CSS – Contribuição Social para a Saúde - em substituição à extinta CPMF, cuja votação está empacada no Senado Federal, após ter sido aprovado a toque de caixa na Câmara dos Deputados. Mas não! A previsão de aumento da carga tributária estava baseada, de um lado, no exame da proposta orçamentária anual para o exercício de 2009, cuja estimativa de arrecadação tributária é 13% superior àquela estimada na lei orçamentária em curso, ao passo que, a previsão de crescimento da economia é inferior, ou seja, da ordem de 10,53% em termos nominais. Daí a presunção de aumento da carga tributária. De outro lado, levou-se em conta a expansão das despesas com a folha de pagamento, decorrente de aumentos salariais por duas medidas provisórias já editadas e outras duas, ainda, a serem editadas.
A previsão de maior arrecadação tributária, por si só, não é indicativo de elevação da carga tributária legal, que só pode ocorrer mediante aprovação de lei em sentido estrito, por força do princípio da legalidade tributária (art. 150, I da CF). E para entrar em vigor a lei majorativa de tributos em 2009 ela deve ser aprovada até 31 de dezembro de 2008, por força do princípio da anterioridade (art. 150, III, b da CF) respeitado, ainda, o princípio da nonagesimidade (art. 150, III, c da CF). Quanto à elevação de alíquotas de impostos, livres do princípio da legalidade e da anterioridade (II, IE, IPI e IOF), o Executivo só poderá majorá-las por Decreto nos limites e condições fixados em lei (§ 1º do art. 153 da CF), para cumprir a função regulatória desses impostos. É preciso, portanto, que haja alteração da situação conjuntural que implique necessidade de regular o setor da economia atingido pela situação anormal e repentina, sob pena de desvio de finalidade. O aumento da receita tributária previsto para 2009 pode decorrer, tanto da eficiência da máquina administrativa tributária, como também, da subestimação dessa receita no orçamento em curso, que é a hipótese mais provável tendo em vista o superávit de receita todos os meses, a ensejar até abertura de crédito extraordinário por sucessivas medidas provisórias, não para atender às despesas extraordinárias imprevisíveis, mas, para atender até despesas de custeio, fato que levou o STF a julgar inconstitucional uma dessas medidas provisórias. Por outro lado, as medidas provisórias aumentando os vencimentos dos servidores, também, em tese, não podem servir de base para prever o aumento tributário, por força do princípio da indicação de fonte de custeio de qualquer despesa. O § 1º do art. 169 da CF exige, além da autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a indicação da dotação orçamentária a ser onerada com a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Disso decorre que o aumento de despesas com o pessoal tenha a respectiva fonte de custeio representada pela previsão de arrecadação tributária estimada com base na legislação vigente e, eventualmente, em outra fonte de receita pública. Enfim, falar em aumento legal da carga tributária em um momento que o país experimenta sucessivos superávits mensais, é algo simplesmente incogitável.
Um projeto desse jaez, em sã consciência, não teria menor chance de ser aprovado no Congresso Nacional, que está discutindo a Reforma Tributária exatamente no sentido da maior desoneração tributária. Mas, é aconselhável que a sociedade se mobilize para conter a fúria tributária que parece não mais atender ao princípio da razoabilidade, a qual, representa um limite à ação do legislador. Daí a relevância do trabalho desempenhado pela Fiesp para barrar o avanço do projeto legislativo que institui a CSS em substituição à extinta CPMF.
Autor: Kiyoshi Harada Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP. Mestre em Processo Civil pela UNIP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Membro do Conselho Superior de Estudos Jurídicos e Legislativos da Fiesp – Conjur. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas - APLJ. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

sábado, 13 de setembro de 2008

MANIFESTO EM DEFESA DA REFORMA TRIBUTÁRIA AMBIENTAL

Os cidadãos brasileiros ora signatários, comprometidos com a defesa, em todos os campos, do direito fundamental ao meio ambiente sadio e equilibrado e, em especial, empenhados na defesa da Floresta Amazônica, que é patrimônio do povo brasileiro;CONSIDERANDO que o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado é direito fundamental difuso que deve ser protegido e efetivado por todos e, em especial, pelo Poder Público, em todas as suas esferas;CONSIDERANDO que tem o Estado o dever de efetivar o direito fundamental ao meio ambiente, devendo lançar mão de todos os meios lícitos e eficientes destinados a essa efetivação;CONSIDERANDO que cabe ao Estado não apenas realizar prestações materiais relativas a direitos fundamentais, mas também influenciar decisões dos agentes econômicos a fim de que estes adotem ações socioambientalmente conscientes;CONSIDERANDO que um dos principais instrumentos de que dispõe o Estado para intervir nas decisões dos agentes econômicos é a tributação extrafiscal;CONSIDERANDO que, em nossa ordem constitucional comprometida com a efetivação de direitos sociais e difusos, a extrafiscalidade legitima-se não somente por objetivos econômicos, como também por escopos sociais e ambientais;CONSIDERANDO que a proteção ambiental via sistema tributário premia a precaução, a prevenção e a correção na origem das adversidades ambientais, contribuindo para a melhoria na qualidade de vida da população e, mais que isso, possibilitando o crescimento da economia com o respeito ao meio ambiente;CONSIDERANDO que, com a aplicação dos instrumentos da política tributária, o Poder Público poderá arrecadar recursos e ainda orientar comportamentos de modo a realizar a justiça distributiva, investindo em bens essenciais ao desenvolvimento socioeconômico em bases sustentáveis e na proteção do meio ambiente;CONSIDERANDO que as ações públicas que priorizem a redistribuição, a partir da tributação ambiental, têm o mérito de beneficiar a todos indistintamente, o que é desejável para o bem da sociedade, consistindo numa forma de reduzir desigualdades e de democratizar o acesso às políticas públicas, o que concorre para a efetivação da justiça socioambiental;CONSIDERANDO a tramitação no Congresso Nacional da Proposta de Emenda à Constituição nº 233/2008, que trata da Reforma Tributária elaborada pelo Ministério da Fazenda e apresentada pela Presidência da República;CONSIDERANDO que a referida PEC 233/2008 é absolutamente omissa na reformulação de nosso sistema tributário constitucional no que tange a regras e princípios que direcionem a tributação à proteção do meio ambiente por ação dos agentes públicos e privados;CONSIDERANDO, enfim, a urgência de aprovação de uma Reforma Tributária Ambiental para o Brasil;Vêm a público exercer sua cidadania e defender a introdução de regras na PEC 233/2008, a fim de que esta venha a significar também um efetiva proposta de Reforma Tributária Ambiental para o Brasil. Para tanto, defendemos a adoção das seguintes alterações em nosso Texto Constitucional:I) Instituição de seletividade ambiental no regramento do IPI, do novo ICMS, do IVA-F, do II e do IE, bem como criação de imunidades sobre alguns produtos que se mostrem não-poluentes ou anti-poluentes e que sejam alternativos a produtos que gerem ou demandem significativa poluição; II) Previsão de tributação diferenciada (em especial, em relação a tributos que incidem sobre a circulação econômica e sobre a propriedade rural) na Amazônia Legal, a fim de incentivar, no uso do solo rural, atividades que sejam socioambientalmente adequadas, como a atividade extrativista, a agricultura familiar e outras práticas sustentáveis, e desincentivar atividades econômicas socioambientalmente inadequadas para essa Região, como a exploração de madeira, a criação de gado em grandes propriedades e o cultivo de soja, especialmente se o produto originário dessa região se destinar a Estados situados fora da Região Amazônica, ou ao exterior, isto é, se o produto for destinado ao mercado extraregional;III) Determinação ao legislador ordinário do ITR e do IPTU para que deduza áreas verdes da base de cálculo desses impostos.IV) Tratamento diferenciado, no campo do IPVA, para veículos automotores alimentados por combustíveis que não geram impacto ambiental, como a energia elétrica ou solar, bem como determinação da instituição pelos estados de alíquotas proporcionais à intensidade de poluição ambiental gerada pela queima do combustível que alimenta o motor do veículo;V) Previsão de que a repartição de receita do ICMS entre os municípios seja feita com base em critérios ambientais, elevando-se ao altiplano constitucional a experiência do “ICMS Ecológico”, que logrou sucesso em diversos estados;VI) Estabelecimento da repartição dos Fundos de Participação dos Estados – FPE – e dos Municípios – FPM – com base nos mesmo critérios do “ICMS Ecológico”.A fim de apresentar à sociedade brasileira as mencionadas propostas, concebidas que foram por cidadãos seus, subscrevemo-nos.Brasil, setembro de 2008.AIDEE MARIA MOSER TORQUATO LUIZPromotora de Justiça em RondôniaALAN ROGÉRIO MANSUR SILVAProcurador da República no ParáALEXANDRE ASSUNÇÃO SILVAProcurador da República no MaranhãoALEXANDRE CAMANHO DE ASSISProcurador Regional da República da 1ª RegiãoÁLVARO LOTUFO MANZANOProcurador da República no TocantinsANA PAULA CARNEIRO SILVAProcuradora da República no ParáANDRÉ VIANA SAMPAIOProcurador da República no AmapáANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPESProcurador da República no AcreBRUNO ARAÚJO SOARES VALENTEProcurador da República em RondôniaDOUGLAS SANTOS ARAÚJOProcurador da República no AmapáDANIEL CÉSAR AZEREDO AVELINOProcurador da República no ParáDAYAN MOREIRA ALBUQUERQUEPromotor de Justiça no AcreELIANA PERES TORELLY DE CARVALHOProcuradora Regional da República na Primeira RegiãoFELÍCIO PONTES JÚNIORProcurador da República no ParáFERNANDO JOSÉ PIAZENSKIProcurador da República no AcreFREDERICO AUGUSTO DE MORAIS FREIREPromotor de Justiça no ParáGUSTAVO DE CARVALHO FONSECAProcurador da República no Mato GrossoGUSTAVO DE CARVALHO GUADANHINProcurador da República no AmazonasIGOR NERY FIGUEIREDOProcurador da República no ParáIVANA CEIPromotora de Justiça no AmapáJOSÉ CARDOSO LOPESProcurador da República no AmapáJOSÉ MARIA DA SILVA JÚNIORPromotor de Justiça em TocantinsLÉA CRISTINA MOUZINHO DA ROCHAPromotora de Justiça no ParáLUIS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIORPromotor de Justiça no MaranhãoMANOEL VICTOR SERENI MURRIETAPromotor de Justiça no ParáMARCO AURÉLIO RIBEIROPromotor de Justiça no AcreMARCOS ANTÔNIO GALINAPromotor de Justiça no AcreMARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDOProcurador da República no AcreMARIA CLARA BARROS NOLETOProcuradora da República no AmazonasMARINA SÉLOS FERREIRAProcuradora da República no AmazonasMERI CRISTINA AMARAL GONÇALVESPromotora de Justiça no AcreNELMA ARAUJO MELO DE SIQUEIRAPromotora de Justiça no AcrePATRÍCIA DE AMORIM RÊGOProcuradora de Justiça no AcrePAULO HENRIQUE BRITOProcurador da República no AcreRAFAEL ANTONIO BARRETTO DOS SANTOSProcurador da República no Mato GrossoRAIMUNDO MORAESPromotor de Justiça no ParáRAQUEL CRISTINA SILVESTREProcuradora da República no AmazonasRHAYSSA CASTRO SANCHESProcuradora da República em RondôniaRITA DE CÁSSIA NOGUEIRA LIMAPromotora de Justiça no AcreRODRIGO DA COSTA LINESProcurador da República no AmazonasROMEU CORDEIRO BARBOSA FILHOPromotor de Justiça no AcreSABRINA MENEGÁRIOProcuradora da República no AmapáVANESSA CRISTHINA MARCONI ZAGO RIBEIROProcuradora da República no Mato Grosso

MP faz “Manifesto em Defesa da Reforma Tributária Ambiental”

Membros do Ministério Público Federal e dos Ministérios Públicos dos Estados da Amazônia Legal propõem ao Congresso Nacional a Reforma Tributária Ambiental do Brasil
O manifesto, que será apresentado na terça-feira ao vice-presidente do Senado, Tião Viana (PT-AC), defende a aprovação de mudanças na PEC 233/2008 (Reforma Tributária) para contemplar normas que direcionem a tributação à proteção ambiental, incentivando atividades públicas e privadas capazes de proporcionar ganhos ambientais e que desestimulem atividades danosas do ponto de vista socioambiental.
O documento está sendo distribuído a todos os deputados e senadores dos Estados da Amazônia Legal, além de diversas associações e organizações não-governamentais que atuam na defesa do meio ambiente. Ele afirma que a PEC 233/2008 é absolutamente omissa na reformulação do sistema tributário constitucional no que tange a regras e princípios que direcionem a tributação à proteção do meio ambiente por ação dos agentes públicos e privados.
Os signatários do manifesto dizem estar comprometidos com a defesa, em todos os campos, do direito fundamental ao meio ambiente sadio e equilibrado e, em especial, empenhados na defesa da Floresta Amazônica, que é patrimônio do povo brasileiro.
- O direito ao meio ambiente sadio e equilibrado é direito fundamental difuso que deve ser protegido e efetivado por todos e, em especial, pelo Poder Público, em todas as suas esferas.
Segundo o manifesto, o Estado tem o dever de efetivar o direito fundamental ao meio ambiente, devendo lançar mão de todos os meios lícitos e eficientes. Os membros do Ministério Público argumentam que um dos principais instrumentos de que dispõe o Estado para intervir nas decisões dos agentes econômicos é a tributação extrafiscal.
- A extrafiscalidade legitima-se não somente por objetivos econômicos, como também por escopos sociais e ambientais - sustenta o manifesto.
De acordo com o documento, a proteção ambiental via sistema tributário premia a precaução, a prevenção e a correção na origem das adversidades ambientais, contribuindo para a melhoria na qualidade de vida da população e, mais que isso, possibilitando o crescimento da economia com o respeito ao meio ambiente.
Com a aplicação dos instrumentos da política tributária, de acordo com o documento, o poder público poderá arrecadar recursos e ainda orientar comportamentos de modo a realizar a justiça distributiva, investindo em bens essenciais ao desenvolvimento socioeconômico em bases sustentáveis e na proteção do meio ambiente.
O manifesto sugere a instituição de “seletividade ambiental” no regramento de impostos, imunidade de alguns produtos não poluentes ou anti-poluentes e adoção de tributação diferenciada na Amazônia Legal para desestimular atividades negativas e incentivar as que forem sociambientalmente positivas.
Outros pontos incluem a dedução de áreas verdes da base de cálculo do ITR e do IPTU, o tratamento fiscal diferenciado para veículos com combustíveis que não gerem poluição e a repartição do FPM e do FPE com base em critérios ambientais.
Membros do Ministério Público argumentam que a aprovação da Reforma Tributária deve se fazer, indispensavelmente, com a introdução da “extrafiscalidade ambiental” no centro da ordem constitucional tributária. Para eles, isso fará com que o Brasil se inclua entre as nações realmente comprometidas com a preservação e promoção ambiental.
Trecho do manifesto
O documento é assinado por 42 membros do Ministério Público. Eis as regras sugeridas para que a PEC 233/2008 resulte em “proposta de Reforma Tributária Ambiental para o Brasil”:
“I) Instituição de seletividade ambiental no regramento do IPI, do novo ICMS, do IVA-F, do II e do IE, bem como criação de imunidades sobre alguns produtos que se mostrem não-poluentes ou anti-poluentes e que sejam alternativos a produtos que gerem ou demandem significativa poluição;
II) Previsão de tributação diferenciada (em especial, em relação a tributos que incidem sobre a circulação econômica e sobre a propriedade rural) na Amazônia Legal, a fim de incentivar, no uso do solo rural, atividades que sejam socioambientalmente adequadas, como a atividade extrativista, a agricultura familiar e outras práticas sustentáveis, e desincentivar atividades econômicas socioambientalmente inadequadas para essa Região, como a exploração de madeira, a criação de gado em grandes propriedades e o cultivo de soja, especialmente se o produto originário dessa região se destinar a Estados situados fora da Região Amazônica, ou ao exterior, isto é, se o produto for destinado ao mercado extraregional;
III) Determinação ao legislador ordinário do ITR e do IPTU para que deduza áreas verdes da base de cálculo desses impostos.
IV) Tratamento diferenciado, no campo do IPVA, para veículos automotores alimentados por combustíveis que não geram impacto ambiental, como a energia elétrica ou solar, bem como determinação da instituição pelos estados de alíquotas proporcionais à intensidade de poluição ambiental gerada pela queima do combustível que alimenta o motor do veículo;
V) Previsão de que a repartição de receita do ICMS entre os municípios seja feita com base em critérios ambientais, elevando-se ao altiplano constitucional a experiência do “ICMS Ecológico”, que logrou sucesso em diversos estados;
VI) Estabelecimento da repartição dos Fundos de Participação dos Estados – FPE – e dos Municípios – FPM – com base nos mesmo critérios do “ICMS Ecológico”.