sábado, 31 de maio de 2008

DECRETO Nº 11.089 DE 30 DE MAIO DE 2008

DECRETO Nº 11.089 DE 30 DE MAIO DE 2008
Procede à Alteração nº 102 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 06, 09, 22, 32, 43, 44, 47, 53/08 e Protocolos ICMS 26 e 41/08,
D E C R E T A
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 3º do art. 4º (Conv. ICMS 22/08):
“§ 3º Nas prestações de serviços de telecomunicações realizadas mediante cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, inclusive por empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, a outras empresas relacionadas em ato da COTEPE, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, observar-se-á, ainda, o disposto no § 1º do art. 569.”;
II – os incisos II e XVI do caput do art. 14, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 53/08):
“II - de 01/10/91 até 31/07/08, nas saídas de bulbos de cebola, desde que (Conv. ICMS 58/91):”;
“XVI - até 31/07/08, nas remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observado o seguinte (Conv. ICMS 47/98):”;
III – os incisos III, X, XIV e XVIII do caput do art. 14 (Conv. ICMS 53/08):
“III - de 27/08/91 até 31/07/08, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91);”;
“X - de 24/04/92 até 31/07/08, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 20/92);”;
“XIV - de 19/12/92 até 31/07/08, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92);”;
“XVIII - de 25/10/00 até 31/07/08, nas operações com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00).”;
IV – os incisos III e VII do caput do art. 17, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 53/08):
“III - de 01/01/91 até 31/07/08, nas entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Conv. ICMS 41/91):”;
“VII - de 15/01/02 até 31/12/02 e de 21/02/03 até 31/07/08, nas operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Conv. ICMS 140/01):”;
V – o inciso VIII do caput do art. 17 (Conv. ICMS 53/08):
“VIII - até 31/07/08, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos, relacionados no anexo único do Conv. ICMS 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações públicas, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS 87/02);”;
VI – os incisos IV, VI e VIII do art. 18 (Conv. ICMS 53/08):
“IV - de 21/08/92 até 31/07/08, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Conv. ICMS 78/92);”;
“VI - até 31/07/08, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 82/95);”
“VIII - de 01/07/98 até 31/07/08, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo aplicável o benefício às saídas promovidas pela CONAB (Conv. ICMS 57/98);”;
VII – o § 1º do art. 19, mantida a redação dos seus incisos (Conv. ICMS 06/08):
“§ 1º A movimentação de “paletes” e “contentores” de propriedade de empresa relacionada em ato da COTEPE por mais de um estabelecimento, ainda que efetuada por terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído, terá o mesmo tratamento previsto no caput deste artigo, desde que (Conv. ICMS 4/99):”;
VIII - o inciso I do § 1º do art. 19 (Conv. ICMS 06/08):
“I - “os paletes” e “contentores” contenham o logotipo da empresa à qual pertençam e estejam pintados na cor escolhida pela mesma, conforme ato da COTEPE, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os “contentores” utilizados no setor hortifrutigranjeiro;”;
IX – o caput do art. 20, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS 53/08):
“Art. 20. De 24/06/92 até 30/09/97 e de 06/11/97 até 31/07/08, são isentas do ICMS as operações internas com os seguintes insumos agropecuários (Conv. ICMS 100/97):”;
X – o inciso II do caput do art. 21, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 53/08):
“II - até 31/07/08, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito dessas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Convs. ICMS 03/90 e 38/00):”;
XI – o inciso II do art. 24, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 53/08):
“II - de 20/09/91 até 31/07/08, nas saídas internas e interestaduais e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados, desde que atendidas as disposições previstas neste inciso (Conv. ICMS 38/91):”;
XII – o inciso III do caput do art. 27, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 53/08):
“III - até 31/07/08, realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, nas (Conv. ICMS 47/98):”;
XIII – os incisos V, XIII e XIX do caput do art. 28 (Conv. ICMS 53/08):
“V - até 31/07/08, nas entradas, no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Conv. ICMS 24/89);”;
“XIII - até 31/07/08, nas entradas, no estabelecimento do importador, de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importados como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos do Imposto sobre a Importação ou do IPI ou tributados com alíquota zero desses tributos (Convs. ICMS 42/95);”;
“XIX - de 01/09/98 até 31/07/08, nas entradas de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, devidamente comprovado por laudo emitido por entidade nacional representativa do setor ou órgão federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde ou pela Secretaria de Administração, nos termos e condições estabelecidos em portaria conjunta com o Secretário da Fazenda (Conv. ICMS 05/98);”;
XIV – os incisos VII, VII-B e XXIV do caput do art. 28, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 53/08):
“VII - até 31/07/08, nas entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89):”;
“VII-B - de 09/04/02 até 31/07/08, nas entradas do exterior, realizadas pelas universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, observado o seguinte (Conv. ICMS 31/02):”;
“XXIV - até 31/07/08, as operações de importação de bens relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 28/05, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO - instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, desde que:”;
XV – o art. 28-A, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS 53/08):
“Art. 28-A. São isentas de 09/08/01 a 31/07/08, as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de “drawback”, desde que (Conv. ICMS 33/01):”;
XVI - as alíneas “a” a “d” e “f” do inciso V do caput do art. 29 (Convs. ICMS 25/08 e 44/08):
“a) nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Conv. ICMS 52/92);
b) nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima (Conv. ICMS 52/92);
c) na Área de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Conv. ICMS 52/92);
d) na Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS 52/92);”;
“f) nas Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Conv. ICMS 52/92);”;
XVII – o inciso III do art. 30 (Conv. ICMS 53/08):
“III - de 07/07/93 até 31/07/08, as prestações internas de serviços de transporte de calcário, desde que vinculados a programas estaduais de preservação ambiental (Conv. ICMS 29/93);”;
XVIII – o inciso VIII do caput do art. 32 (Conv. ICMS 53/08):
“VIII - até 31/07/08, nas saídas efetuadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Conv. ICMS 55/92);”;
XIX - os incisos XV, XVI, XVIII, XIX, XXX, XXXVIII e XLI do caput do art. 32, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 53/08):
“XV - até 31/07/08, nas saídas, nas entradas decorrentes de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/97):”;
“XVI - de 21/10/97 até 31/07/08, nas operações com os produtos e equipamentos abaixo relacionados, utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, quando destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como a suas autarquias e fundações (Conv. ICMS 84/97):”;
“XVIII - de 02/01/98 até 31/07/08, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Convs. ICMS 101/97):”;
“XIX - de 02/01/98 até 31/12/02 e de 28/04/03 até 31/07/08, nas operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições de Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído pela Portaria nº 469/97 do MEC, observado o seguinte (Conv. ICMS 123/97):”;
“XXX - de 23/07/02 até 31/07/08, as saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por estabelecimentos industriais localizados em seu território, desde que (Conv. ICMS 72/02):”;
“XXXVIII - até 31/07/08, nas saídas internas de bens relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS nº 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observadas as seguintes condições, em combinação com o disposto no § 9º:”;
“XLI - até 31/07/08 na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de maquinas e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Conv. ICMS 133/06, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizados por essas entidades, observadas as condições a seguir:”;
XX – o caput do art. 32-A, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS 53/08):
“Art. 32-A. Até 31/07/08 ficam isentas do ICMS as operações que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio das cooperativas operacionalizadoras do projeto, os produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, desde que haja (Conv. ICMS 62/03):”;
XXI - o §1º do art. 49 (Conv. ICMS 22/08):
“§ 1º Nas prestações de serviços de telecomunicações realizadas mediante cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras operadoras relacionadas em ato da COTEPE, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, observar-se-á, ainda, o disposto no § 1º do art. 569 (Conv. ICMS 31/01).”;
XXII – o caput do art. 75, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 53/08):
“Art. 75. Até 31/07/08, é reduzida a base de cálculo das operações com as mercadorias abaixo listadas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Conv. ICMS 75/91):”;
XXIII – o inciso III do art. 82 (Conv. ICMS 53/08):
“III - de 25/10/00 até 31/07/08, nas saídas internas de pedra britada e de mão, calculando-se a redução em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Convs. ICMS 13/94).”;
XXIV – o inciso VI do art. 86, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 53/08):
“VI - das prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5 % (cinco por cento) do valor da prestação, durante os períodos de 09/08/01 a 31/12/02 e de 29/07/03 até 31/07/08 (Conv. ICMS 78/01), sendo que:”;
XXV – os incisos I, XV, XVII e XX do caput do art. 87 (Conv. ICMS 53/08):
“I - de 18/08/94 até 31/07/08, das operações internas e interestaduais com o produto N-Dipropilamina (D.P.A.), classificado no código 2921.19.22 da NBM/SH, desde que destinado à produção de herbicidas, calculando-se a redução de 100% (cem por cento) (Conv. ICMS 59/94);”;
“XV - em 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas saídas interestaduais realizadas de 28/04/03 até 31/07/08, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquele prazo, com os produtos classificados nas posições 40.11 – pneumáticos novos de borracha e 40.13 – câmaras-de-ar de borracha, da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, para efeitos de dedução do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 9º (Conv. ICMS 10/03);”;
“XVII - em 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 a 31/07/08, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquela data, com caminhão-chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Convênio ICMS. 133/02);”;
“XX - até 31/07/08, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, calculando-se a redução em 30% (trinta por cento) (Conv. ICMS 09/93);”;
XXVI – os incisos IV, XVI, XVIII e XXVII do caput do art. 87, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 53/08):
“IV - até 31/07/08, das operações internas com ferros e aços não planos a seguir indicados, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação (Conv. ICMS 33/96):”;
“XVI - em 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimos por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 a 31/07/08, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquele prazo, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. ICMS 133/02):”;
“XVIII - em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 a 31/07/08, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Convênio ICMS 133/02):”;
“XXVII - até 31/07/08, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/04):”;
XXVII - o inciso II do art. 184 (Conv. ICMS 22/08):
“II - empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em ato da COTEPE (art. 569) (Convs. ICMS126/98 e 30/99);”;
XXVIII - o § 3º do art. 231-P:
“§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se, relativamente ao inciso I:
I - nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
II - a partir de 1º de junho de 2008, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);”;
XXIX - o § 6º do art. 352-A:
“§ 6º Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, em relação a cada estabelecimento de contribuinte credenciado para pagamento no prazo previsto no § 7º do art. 125, fica limitado a 4% das receitas, adicionadas das transferências, ou 4% do valor das entradas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as transferências, o que for maior.”;
XXX - o item 8.1 do inciso II do caput do art. 353 (Prot. ICMS 26/08):
“8.1 - sorvetes, picolés e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas - NCM 2105.00, 1806, 1901 e 2106;”;
XXXI – o item 30 do inciso II do art. 353, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008 (Prot. ICMS 41/08):
“30 – peças, componentes e acessórios para uso em veículos automotores;
XXXII – o § 6º-A do art. 512-A (Conv. ICMS 32/08):
“§ 6º-A. A distribuidora de combustíveis apresentará as informações referentes às operações interestaduais com o produto resultante da mistura do biodiesel ao diesel, mediante utilização de programa de que trata o § 6º na forma e prazo estabelecidos no Capítulo V do Conv. ICMS 03/99 (Conv. ICMS 11/07)”;
XXXIII – o inciso II do caput do art. 512-B (Conv. ICMS 43/08):
“II - na falta do preço a que se refere o inciso anterior, nas operações realizadas por produtor nacional de combustíveis, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação das margens de valor agregado constantes no Anexo II do Conv. ICMS 03/99, ressalvado o disposto no § 1°;”.
XXXIV - o caput do art. 569-A, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS 22/08):
“Art. 569-A. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, indicadas em ato da COTEPE, adotarão regime especial de tributação do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de telecomunicações, observados os termos a seguir e os demais procedimentos previstos no referido convênio:”;
XXXV - o inciso VII do caput do art. 569-A (Conv. ICMS 22/08):
VII - na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, inclusive por empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, a outras empresas de telecomunicações relacionadas em ato da COTEPE, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.”;
XXXVI - o item 31 do Anexo 88 (Prot. ICMS 41/08), produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008:

ITEM

MERCADORIA
MVA (%)
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
31
PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
1) nas saídas internas de fabricante de veículos automotores para atender índice de fidelidade ou de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade: 26,50%
2) nas demais saídas internas: 40%
3) nas aquisições interestaduais efetuadas nos termos do item 1, tributadas pela alíquota de 7%: 41,70%
4) nas aquisições interestaduais efetuadas nos termos do item 1, tributadas pela alíquota de 12%: 34,10%
5) nas demais aquisições interestaduais tributadas pela alíquota de 7%: 56,90%
6) nas demais aquisições interestaduais tributadas pela alíquota de 12%: 48,40%

Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I - o inciso VI ao art. 31(Conv. ICMS 47/08):
“VI - as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas operações relativas a doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços (Conv. ICMS 47/08), desde que:
a) o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.”;
II – o inciso VII ao art. 86 (Conv. ICMS 09/08):
“VII - das prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de tal forma que a carga tributária efetiva seja de 5 % (cinco por cento) até 31/12/08, 7,5 % (sete inteiros e cinco décimos por cento) de 01/01/09 até 31/12/09 e de 10 % (dez por cento) a partir de 01/01/10, sendo que (Conv. ICMS 09/08):
a) a redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de compensação do imposto (débito/crédito), hipótese em que deverá renunciar a utilização de quaisquer créditos fiscais;
b) nas prestações de serviço de comunicação de que trata o caput deste inciso, em rede nacional ou interestadual, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço, adotar-se-á o procedimento previsto na cláusula terceira do Conv. ICMS 09/08;
c) a falta de recolhimento do imposto implicará na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento, ficando a reabilitação à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.
III – o inciso XL ao caput do art. 87:
“XL – de 01/06/08 até 31/05/09, das operações internas com os produtos de ótica, constantes nas posições da NCM abaixo indicadas, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12 % (doze por cento):
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
9001.40 e 9001.50;
lentes para óculos
9003
armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes
9004
óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes”;
IV - o § 2º ao art. 189, renumerando o seu parágrafo único para § 1º, mantida sua redação:
“§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo estão dispensados da escrituração fiscal, bem como da apresentação da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA).
V - o item 22 do Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008 (Prot. ICMS 41/08):
“ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. Ajustada
22
PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
Protocolo ICMS 41/08
AL, AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RS, SC, SP e DF,
Ver caput e § 1º da cláusula 2º do protocolo
41/08
Ver §§ 2º e 3º da
cláusula segunda do protocolo 41/08
Art. 3º - Os contribuintes atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, devido à inclusão no regime de antecipação tributária de outras peças, componentes e acessórios destinados a veículos automotores que não constavam da relação do item 30 do inciso II do art. 353 do RICMS, deverão, a fim de ajustar seus estoques às regras de antecipação, adotar as seguintes providências:
I - relacionar, discriminadamente, os estoques das referidas mercadorias existentes no estabelecimento em 1º de junho de 2008, caso não tenham sido objeto de antecipação tributária, e apresentar a relação correspondente em arquivo magnético, tipo Word, Excel ou arquivo txt, na repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 20 de junho de 2008;
II - adicionar aos valores das mercadorias relacionadas as margens de valor adicionado previstas no item 30 do anexo 88 para operações internas, tomando por base o preço de aquisição mais recente;
III - apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior:
a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, o percentual de 17% (dezessete por cento), compensando-se com os créditos eventualmente existentes na escrita fiscal;
b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional, o percentual de 5% (cinco por cento);
IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado até dia 30 (trinta) de junho de 2008.
§ 1º - Para antecipação tributária das peças, componentes e acessórios destinados a veículos automotores que constem da relação do item 30 do inciso II do art. 353 do RICMS e que forem recebidas pelos contribuintes até 31.05.2008, deverá ser aplicada a MVA 35% e efetuado o pagamento até o dia 25.06.2008.
§ 2º - Não se aplica a antecipação tributária de que cuida este artigo sobre os estoques existentes em estabelecimentos filial atacadista, quando transferidos pela matriz industrial, devendo o imposto ser retido nos termos do inciso I do art. 355 do RICMS.
Art. 4º - O parágrafo único do art. 3º-A do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008:
“Parágrafo único. Em substituição à aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput, o contribuinte poderá optar em calcular o imposto devido por antecipação tributária de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor de aquisição, neste incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, desde que o valor apurado não seja inferior a 3% (três por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.”.
Art. 5º - O caput do art. 5º do Decreto nº 10.459, de 18 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Fica diferido o lançamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior de empilhadeiras - NCM 8427.20.10 e de pontes rolantes sobre pneus – NCM 8426.12.00, ocorridas de 01 de setembro de 2007 até 31 de julho de 2008, realizadas por empresa portuária e destinadas ao aparelhamento do Porto de Salvador, para o momento em que ocorrer a desincorporação.”.
Art. 6º - No inciso I do art. 2º do Decreto nº 11.019, de 25 de abril de 2008, que introduziu a Alteração nº 101 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, onde se lê “o inciso XL ao caput do art. 87”, leia-se “o inciso XXXIX ao caput do art. 87”.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I - o § 2º do art. 146;
II - o inciso I do caput do art. 505;
III - o inciso III do caput do art. 598;
Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de maio de 2008.

JAQUES WAGNER
Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda

PROTOCOLO ICMS 49, DE 8 DE MAIO DE 2008

Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.
Os Estados de Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008:
I - a ementa:
"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.";
II - o § 1º da cláusula primeira:
"§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.";
III - a alínea "b" do inciso I do § 2º da cláusula segunda:
"b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.";
IV - o § 3º da cláusula segunda:
"§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):

Alíquota interna na unidade
fede­rada de destino
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
41,7%
43,5%
45,2%
Alíquota interestadual de 12%
34,1%
35,8%
37,4%
II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):

Alíquota interna na unidade
fede­rada de destino
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
56,9%
58,8%
60,7%
Alíquota interestadual de 12%
48,4%
50,2%
52,1%
III -nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.";
V - a cláusula quinta:
“Cláusula quinta Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mer­cadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais pre­vistos nos incisos I e II do § 2º da cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta.".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguinte dispo­sitivos ao Protocolo ICMS 41/08, com a seguinte redação:
I - os §§ 4º e 5º à cláusula primeira:
"§ 4º - Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto neste protocolo po­derá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela re­tenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata
o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II -de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e ro­doviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distri­buição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fi­delidade.
§ 5º -A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atri­buída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de dis­tribuição.";
II - o Anexo Único:
ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape deveículos
3815.12.10 3815.12.90
2
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas,cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
39.17
3
Protetores de caçamba
3918.10.00
4
Reservatórios de óleo
3923.30.00
5
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
3926.30.00
6
Correias de transmissão, de matérias têxteis,mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas,de plástico, ou estratificadas com plástico oureforçadas com metal ou com outras matérias.
4010.3 5910.0000
7
Juntas, gaxetas e outros elementos com funçãosemelhante de vedação.
4016.93.00 4823.90.9
8
Partes de veículos automóveis, tratores e má­quinas autopropulsadas
4016.10.10
9
Tapetes e revestimentos, mesmo confecciona­dos
4016.99.90 5705.00.00
10
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ouestratificados, com plástico
5903.90.00
11
Mangueiras e tubos semelhantes, de matériastêxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
5909.00.00
12
Encerados e toldos
6306.1
13
Capacetes e artefatos de uso semelhante, deproteção, para uso em motocicletas, incluídosciclomotores
6506.10.00
14
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, ro­los, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas),não montadas, para freios, embreagens ou qual­quer outro mecanismo de fricção, à base deamianto, de outras substâncias minerais ou decelulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
68.13
15
Vidros de dimensões e formatos que permitamaplicação automotiva
7007.11.00 7007.21.00
16
Espelhos retrovisores
7009.10.00
17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.00
18
Cilindro de aço para GNV (gás natural vei­cular)
7311.00.00
19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
73.20
20
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
73.25, ex­ceto 7325.91.00
21
Peso de chumbo para balanceamento de roda
7806.00
22
Peso para balanceamento de roda e outros uten­sílios de estanho
8007.00.90
23
Fechaduras e partes de fechaduras
8301.20 8301.60
24
Chaves apresentadas isoladamente
8301.70
25
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos se­melhantes de metais comuns
8302.10.10 8302.30.00
26
Triângulo de segurança
8310.00
27
Motores de pistão alternativo dos tipos utili­zados para propulsão de veículos do Capítulo87
8407.3
28
Motores dos tipos utilizados para propulsão deveículos automotores
8408.20
29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou prin­cipalmente destinadas aos motores das posições84.07 ou 84.08.
84.09.9
30
Cilindros hidráulicos
8412.21.10
31
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou lí­quidos de arrefecimento, próprias para motoresde ignição por centelha ou por compressão
84.13.30
32
Bombas de vácuo
8414.10.00
33
Compressores e turbocompressores de ar
8414.80.1 8414.80.2
34
Partes das bombas, compressores e turbocom­pressores dos itens 31, 32 e 33
84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39
35
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
8415.20
36
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos mo­tores de ignição por centelha ou por compres­são
8421.23.00
37
Filtros a vácuo
8421.29.90
38
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar lí­quidos ou gases
8421.9
39
Extintores, mesmo carregados
8424.10.00
40
Filtros de entrada de ar para motores de igniçãopor centelha ou por compressão
8421.31.00
41
Depuradores por conversão catalítica de gasesde escape
8421.39.20
42
Macacos
8425.42.00
43
Partes para macacos do item 42
8431.1010
44
Partes reconhecíveis como exclusiva ou prin­cipalmente destinadas às máquinas agrícolas ourodoviárias
84.31.49.20 84.33.90.90
45
Válvulas redutoras de pressão
8481.10.00
46
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas oupneumáticas
8481.20.90
47
Válvulas solenóides
8481.80.92
48
Rolamentos
84.82
49
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de"cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e"bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; ei­xos de esferas ou de roletes; redutores, mul­tiplicadores, caixas de transmissão e variadoresde velocidade, incluídos os conversores de tor­que; volantes e polias, incluídas as polias paracadernais; embreagens e dispositivos de aco­plamento, incluídas as juntas de articulação
84.83
50
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentadosem bolsas, envelopes ou embalagens semelhan­tes; juntas de vedação mecânicas (selos me­cânicos)
84.84
51
Acoplamentos, embreagens, variadores de ve­locidade e freios, eletromagnéticos
8505.20
52
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo uti­lizado para o arranque dos motores de pistão
8507.10.00
53
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição oude arranque para motores de ignição por cen­telha ou por compressão (por exemplo, mag­netos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição,velas de ignição ou de aquecimento, motoresde arranque); geradores (dínamos e alternado­res, por exemplo) e conjuntores-disjuntores uti­lizados com estes motores.
85.11
54
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sina­lização (exceto os da posição 85.39), limpa­dores de pára-brisas, degeladores e desemba­çadores (desembaciadores) elétricos
8512.20
8512.40
8512.90
55
Telefones móveis
8517.12.13
56
Alto-falantes, amplificadores elétricos de au­diofreqüência e partes
85.18
57
Aparelhos de reprodução de som
85.19.81
58
Aparelhos transmissores (emissores) de radio­telefonia ou radiotelegrafia (rádio recep­tor/transmissor)
8525.50.1 8525.60.10
59
Aparelhos receptores de radiodifusão que sófuncionam com fonte externa de energia
8527.2
60
Antenas
8529.10.90
61
Circuitos impressos
8534.00.00
62
Selecionadores e interruptores não automáti­cos
8535.30.11
63
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.10.00
64
Disjuntores
8536.20.00
65
Relés
8536.4
66
Partes reconhecíveis como exclusivas ou prin­cipalmente destinados aos aparelhos dos itens62, 63, 64 e 65
8538
67
Interruptores, seccionadores e comutadores
8536.50.90
68
Faróis e projetores, em unidades seladas
8539.10
69
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto deraios ultravioleta ou infravermelhos
8539.2
70
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.20.00
71
Jogos de fios para velas de ignição e outrosjogos de fios
8544.30.00
72
Carroçarias para os veículos automóveis dasposições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.
87.07
73
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
87.08
74
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos osciclomotores)
8714.1
75
Engates para reboques e semi-reboques
8716.90.90
76
Medidores de nível
9026.10.19
77
Manômetros
9026.20.10
78
Contadores, indicadores de velocidade e tacô­metros, suas partes e acessórios
90.29
79
Amperímetros
9030.33.21
80
Aparelhos digitais, de uso em veículos auto­móveis, para medida e indicação de múltiplasgrandezas tais como: velocidade média, con­sumos instantâneo e médio e autonomia (com­putador de bordo)
9031.80.40
81
Controladores eletrônicos
9032.89.2
82
Relógios para painéis de instrumentos e reló­gios semelhantes
9104.00.00
83
Assentos e partes de assentos
9401.20.00 9401.90.90
84
Acendedores
9613.80.00
Cláusula terceira. Ficam revogados os Anexos I e II do Pro­tocolo ICMS 41/08.
Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Maranhão - Maria de Fátima P. da Silva p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso -Eder de Moraes Dias; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Rai­mundo Barreto Trindade; Paraná -Heron Arzua; Piauí -Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Junior; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Cos­ta.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Jurisprudência Tributária - ICMS. LC Nº 87/96. Habilitação. Telefonia móvel celular. Legitimidade. Adequação da via eleita


PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. LC Nº 87/96. HABILITAÇÃO. TELEFONIA MÓVEL CELULAR. LEGITIMIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. É cabível mandado de segurança contra norma tributária de aplicabilidade imediata capaz de produzir efeitos concretos na esfera patrimonial dos contribuintes. 2. As atividades meramente preparatórias ou de acesso aos serviços de comunicação não podem ser entendidas como "serviço de telecomunicação" propriamente dito, de modo que estão fora da incidência tributária do ICMS. Não tem amparo, portanto, na Lei Complementar nº 87/96 a cláusula primeira do Convênio nº 69/98, que inclui as referidas atividades preparatórias na base de cálculo do ICMS-comunicação. Precedentes. 3. Impossibilidade de ser reconhecido direito líquido e certo à não-incidência do ICMS sobre “serviços suplementares e facilidades adicionais”, sem que haja explicitação de quais operações a recorrente entende estarem inseridas em conceitos por demais vagos. 4. Incide ICMS sobre a cobrança de assinatura básica residencial, que se constitui em verdadeira remuneração do serviço de telefonia, já que sua previsão legal é de estabelecer valor mínimo que justifique a viabilidade econômica do serviço com a contrapartida de franquia de utilização. 5. Recurso especial provido em parte. REsp 1022257 / RS. RECURSO ESPECIAL 2008/0009004-4. SEGUNDA TURMA. DJ: 04/03/2008.
Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.022.257 - RS (2008/0009004-4) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE : GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA ADVOGADO : SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : MÁRCIA REGINA LUSA CADORE WEBER E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. LC Nº 87/96. HABILITAÇÃO. TELEFONIA MÓVEL CELULAR. LEGITIMIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. É cabível mandado de segurança contra norma tributária de aplicabilidade imediata capaz de produzir efeitos concretos na esfera patrimonial dos contribuintes. 2. As atividades meramente preparatórias ou de acesso aos serviços de comunicação não podem ser entendidas como "serviço de telecomunicação" propriamente dito, de modo que estão fora da incidência tributária do ICMS. Não tem amparo, portanto, na Lei Complementar nº 87/96 a cláusula primeira do Convênio nº 69/98, que inclui as referidas atividades preparatórias na base de cálculo do ICMS-comunicação. Precedentes. 3. Impossibilidade de ser reconhecido direito líquido e certo à não-incidência do ICMS sobre “serviços suplementares e facilidades adicionais”, sem que haja explicitação de quais operações a recorrente entende estarem inseridas em conceitos por demais vagos. 4. Incide ICMS sobre a cobrança de assinatura básica residencial, que se constitui em verdadeira remuneração do serviço de telefonia, já que sua previsão legal é de estabelecer valor mínimo que justifique a viabilidade econômica do serviço com a contrapartida de franquia de utilização. 5. Recurso especial provido em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente Dr. André Mendes Moreira, pela parte RECORRENTE: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA Brasília, 04 de março de 2008 (data do julgamento). Documento: 759101 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/03/2008 Página 1 de 10 Superior Tribunal de Justiça Ministro Castro Meira Relator Documento: 759101 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/03/2008 Página 2 de 10 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.022.257 - RS (2008/0009004-4) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE : GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA ADVOGADO : CLÁUDIO LEITE PIMENTEL E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : MÁRCIA REGINA LUSA CADORE WEBER E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional em face de acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA.. ICMS. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. INCIDÊNCIA. CONVÊNIO ICMS Nº 69/98. 1) Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, quando o impetrante demonstra que está sujeito a incidência de determinado tributo e busca, por meio do mandado de segurança, ver afastada sua cobrança. 2) Os serviços acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim os relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, previstos no Convênio ICMS nº 69/98, integram o preço e, por isso, estão sujeitos à incidência do ICMS. Não cabe a discussão detalhada (as parcelas do preço), vale o todo, o conjunto dos serviços prestados. Não se sustenta a alegação de que algumas das atividades não integram o serviço e por isso fora do campo de incidência do imposto. PRELIMINAR REJEITADA à unanimidade. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA” (fl. 278). O aresto foi exarado no âmbito de apelação em mandado de segurança contra acórdão que concedera a ordem, “entendendo que os serviços prestados pela impetrante previstos na cláusula 1ª do Convênio nº 69/98 (acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim os relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação), a partir de janeiro de 2005, não estariam sujeitos à incidência do ICMS, determinando que a autoridade impetrada se abstivesse de autuar a impetrante pelo não-recolhimento do referido tributo”. Sustenta-se divergência jurisprudencial e violação do artigo 2º, III, da Lei Complementar nº 87/96, segundo o qual “o ICMS-comunicação incide tão-somente sobre prestações onerosas de serviços de comunicação (vedando, por conseguinte, a incidência do imposto sobre atividades que não contemplem a relação comunicativa)” — fl. 283. O Estado do Rio Grande do Sul, em contra-razões, aponta ausência de prequestionamento do dispositivo tido por violado, falta de comprovação da divergência jurisprudencial e deficiência de fundamentação da peça recursal. Alega, ainda, a inadequação da via eleita e, no mérito, pugna pelo não-provimento do Documento: 759101 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/03/2008 Página 3 de 10 Superior Tribunal de Justiça recurso especial. Inadmitido o apelo, subiram os autos por decisão em agravo de instrumento. É o relatório. Documento: 759101 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/03/2008 Página 4 de 10 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.022.257 - RS (2008/0009004-4) EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. LC Nº 87/96. HABILITAÇÃO. TELEFONIA MÓVEL CELULAR. LEGITIMIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. É cabível mandado de segurança contra norma tributária de aplicabilidade imediata capaz de produzir efeitos concretos na esfera patrimonial dos contribuintes. 2. As atividades meramente preparatórias ou de acesso aos serviços de comunicação não podem ser entendidas como "serviço de telecomunicação" propriamente dito, de modo que estão fora da incidência tributária do ICMS. Não tem amparo, portanto, na Lei Complementar nº 87/96 a cláusula primeira do Convênio nº 69/98, que inclui as referidas atividades preparatórias na base de cálculo do ICMS-comunicação. Precedentes. 3. Impossibilidade de ser reconhecido direito líquido e certo à não-incidência do ICMS sobre “serviços suplementares e facilidades adicionais”, sem que haja explicitação de quais operações a recorrente entende estarem inseridas em conceitos por demais vagos. 4. Incide ICMS sobre a cobrança de assinatura básica residencial, que se constitui em verdadeira remuneração do serviço de telefonia, já que sua previsão legal é de estabelecer valor mínimo que justifique a viabilidade econômica do serviço com a contrapartida de franquia de utilização. 5. Recurso especial provido em parte. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Não cabem as alegações no que se refere à deficiência da petição recursal, ausência de prequestionamento e falta de comprovação da divergência, pois a discussão dos autos versa sobre a inclusão de quais serviços podem ser tributados dentro da rubrica ICMS-comunicação. O recurso coaduna-se com o que foi decidido no aresto de segundo grau, o confronto entre os arestos apresentados como paradigma é claro e a matéria foi efetivamente debatida. Quanto à inadequação da via eleita alegada, a Corte de origem solveu a matéria com precisão ao repeli-la quando do julgamento da apelação da Fazenda Pública: “De início, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pela autoridade coatora e reiterada pelo Estado na apelação, porquanto, consoante afirmado na sentença, os fatos que embasam a pretensão da ora apelada foram robustamente demonstrados com a documentação que acompanha a inicial, estando ela sujeita à exação prevista no Convênio ICMS nº 69/98 e que está sendo exigida pela Fazenda Estadual, em violação, consoante entende, ao seu direito líquido e certo” (fl. 279). Desse modo, há de se conhecer do recurso especial quanto aos temas de mérito. Passo a analisá-los. Faz-se necessário fixar os termos postos na exordial, que devem nortear a conclusão a ser exarada neste julgamento. Documento: 759101 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/03/2008 Página 5 de 10 Superior Tribunal de Justiça O mandamus preventivo foi assim justificado: “A Fazenda Pública estadual está desenvolvendo, desde 2003, ações fiscais nos estabelecimentos da Impetrante, tendo lavrado contra a mesma o Auto de Lançamento nº 6985300 em razão do não-recolhimento do ICMS sobre assinatura, atividade prevista no Convênio CONFAZ ICMS nº 69/98, no período de novembro de 2001 a dezembro de 2003 e o Auto de Lançamento nº 6985327, também concernente ao serviço de assinatura, no período de janeiro a dezembro de 2004 (autos em anexo — doc. Nº 03). O referido Convênio — de forma ilegítima e ao arrepio da Constituição e da legislação sobre o tema — alargou a base de cálculo do ICMS-comunicação, fazendo-o incidir sobre atividades que não se confundem com a efetiva prestação do serviço de comunicação” (fl. 02). A base da irresignação da ora recorrente é o convênio ICMS nº 69/98 — que foi incorporado à legislação gaúcha pela Instrução Normativa DRP nº 45/98. “Cláusula primeira Os signatários firmam entendimento no sentido de que se incluem na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.” Na exordial, alega-se a ilegalidade do convênio e aborda-se, especificamente, o tema referente à assinatura básica e, genericamente, os outros serviços suplementares. Não há indicação precisa de quais serviços a recorrente entende se enquadrariam no conceito de serviços suplementares e facilidades adicionais. Busca-se, em verdade, seja concedida uma verdadeira ordem em branco, o que não se coaduna com a via do writ. Por outro lado, o aresto de segundo grau também não especifica com clareza os serviços debatidos no presente feito. É certo, entretanto, que o entendimento daquela Corte — de que todos os serviços sofrem a incidência do ICMS — não necessita de maiores minudências. Desse modo, só cabe analisar, especificamente, os serviços que o próprio Convênio claramente define, quais sejam, os de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura. A matéria não é nova neste Sodalício. As atividades meramente preparatórias ou de acesso aos serviços de comunicação não podem ser entendidas como "serviço de telecomunicação" propriamente dito, de modo que estão fora da incidência tributária do ICMS. Não tem amparo, portanto, na Lei Complementar nº 87/96 a cláusula primeira do Convênio nº 69/98, que inclui as referidas atividades preparatórias na base de cálculo do ICMS-comunicação. Nesse toar, os seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO — ICMS — TELEFONIA MÓVEL CELULAR — SERVIÇO DE HABILITAÇÃO - AFASTAMENTO DA EXAÇÃO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CONTRIBUINTE DE FATO. 1. Firmou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de reconhecer a Documento: 759101 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/03/2008 Página 6 de 10 Superior Tribunal de Justiça legitimidade que tem o consumidor para mover ação visando a afastar a exigência do ICMS, na condição de contribuinte de fato. 2. Pacificou-se, da mesma forma, o entendimento quanto à não incidência desse tributo sobre o serviço de habilitação do telefone móvel celular. 3. A uniformização deu-se a partir da interpretação do disposto no art. 2º, III, da LC 87/96, o qual só contempla o ICMS sobre os serviços de comunicação stricto sensu, não sendo possível, pela tipicidade fechada do direito tributário, estender-se aos serviços meramente acessórios ou preparatórios à comunicação. 4. As previsões de incidência constantes da cláusula primeira do Convênio ICMS 69/98 não podem prevalecer, ante o disposto na Lei Complementar 89/96 e na Lei de Telecomunicações 9.472/97. 5. Recurso especial improvido" (REsp 617.107/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 29.8.05); "TRIBUTÁRIO. ICMS. TELEFONIA MÓVEL CELULAR. HABILITAÇÃO. 1. Incabível a incidência do ICMS, nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar n.º 87/96, posto que a habilitação não se configura como atividade considerada como serviço de telecomunicação. 2. Recurso especial improvido" (REsp 659.312/AC, DJU de 19.9.05); "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS — "SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO". CONVÊNIO N. 69/98 — CLÁUSULA PRIMEIRA. ILEGALIDADE. 1. A teor do disposto no art. 535 do CPC, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no acórdão embargado, devem ser os embargos declaratórios rejeitados. 2. O STJ tem decidido que as atividades meramente preparatórias ou de acesso aos serviços de comunicação não podem ser entendidas como "serviço de telecomunicação" propriamente dito, de modo que estão fora da incidência tributária do ICMS. 3. Recurso especial parcialmente provido" (REsp 680.831/AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 17.10.05). Tal entendimento encontra também suporte na doutrina pátria. Reporto-me ao que escreveu José Paulo Soares de Mello; “O conceito de 'comunicação' representa o aspecto fundamental para se precisar a essência da materialidade (pertinente e integrada pela prestação de serviços). O fato gerador não ocorre pelo simples ato que torna possível a prestação de serviços de comunicação, sem que os sujeitos desta relação negocial (prestador e tomador — devidamente determinados) tenham uma efetiva participação. Na comunicação torna-se necessária a participação de elementos específicos (emissor, mensagem, canal e receptor), podendo ocorrer (ou não) a compreensão pelo destinatário) (...) Os atos de habilitação, cadastro de usuários e equipamentos, ativação, instalação de terminais, desligamento do aparelho, locação, fornecimento de listas Documento: 759101 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/03/2008 Página 7 de 10 Superior Tribunal de Justiça telefônicas e transferência de titularidade, que — embora sejam importantes para a regular execução dos serviços — por si só, não representam efetiva comunicação, uma vez que concernem a meros atos preparatórios ou posteriores às atividades tributadas” (in "Impostos Federais Estaduais e Municipais", Ed. Livraria do Advogado, 3ª edição, págs. 218-222). Desse modo, há de afastar-se a incidência do ICMS sobre os serviços preparatórios para a utilização da via telefônica, in casu, acesso, adesão, ativação, habilitação e disponibilidade do serviço, quando houver cobrança específica. Cabe analisar a hipótese de incidência sobre assinatura. O vocábulo assinatura comporta duas acepções diversas. Uma que se assemelha à habilitação, adesão, ou seja, quando alguém contrata um serviço e passa a ser dele um novo usuário, nesse caso não há de se entender a possibilidade de incidência do ICMS-comunicação. Entretanto, há outra definição, a chamada assinatura básica mensal , cobrada pelas empresas prestadoras de serviço de telefonia com base na Resolução nº 85, de 30.12.1998, da Anatel, que a define como “valor de trato sucessivo pago pelo assinante à prestadora, durante toda a prestação do serviço, nos termos do contrato de prestação de serviço, dando-lhe direito à fruição contínua do serviço”. A assinatura básica confere ao consumidor a franquia mínima de utilização e serve de contrapartida de garantia da viabilidade do próprio negócio. Seu amparo está no artigo 93, VII, da Lei nº 9.472, de 16.07.1997. Temos assim que a legislação pátria contempla valor pago por todos os consumidores de telefonia que remuneram o serviço de comunicação dentro da franquia básica — valor mínimo para manutenção do sistema. O preço final do serviço é definido pelo valor desta, mais a utilização do serviço que ultrapassar a franquia e eventuais outros serviços adicionais que o consumidor utilizar. Desse modo, não deve afastar-se a incidência do ICMS sobre essa parcela, já que se correria o risco de afastar por completo a receita gerada aos Estados pelo serviço, na eventualidade de que todos os consumidores utilizassem apenas a franquia estabelecida. Essa natureza bifásica do preço dos serviços telefônicos deve ser reconhecida e tem, inclusive, natureza contratual, pois a legislação permite que o contrato de serviço de telefonia preveja obrigação de remunerar a empresa com tal verba, enquanto ao consumidor é assegurado um crédito de pulsos ou minutos a ser utilizado por mês. Convém, então, fixar a extensão do presente recurso especial: I . Nego provimento ao recurso especial quanto às autuações já sofridas pela empresa no tocante à incidência de assinatura básica residencial. I I . Dou provimento ao recurso especial quanto aos serviços de adesão, habilitação, disponibilidade e assinatura (contratação de serviço); I I I . Nego provimento quanto aos demais serviços suplementares e facilidades adicionais, ante a impossibilidade de se definir a que operações o recorrente quer se referir, à míngua de clareza do mandamus nesse ponto. Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso especial. Documento: 759101 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/03/2008 Página 8 de 10 Superior Tribunal de Justiça É como voto. Documento: 759101 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/03/2008 Página 9 de 10 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2008/0009004-4 REsp 1022257 / RS Números Origem: 10600905822 70017334145 70020609186 PAUTA: 04/03/2008 JULGADO: 04/03/2008 Relator Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE : GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA ADVOGADO : SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : MÁRCIA REGINA LUSA CADORE WEBER E OUTRO(S) ASSUNTO: Tributário - ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços SUSTENTAÇÃO ORAL Dr(a). ANDRÉ MENDES MOREIRA, pela parte RECORRENTE: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de março de 2008 VALÉRIA ALVIM DUSI Secretária Documento: 759101 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/03/2008 Página 10 de 10

sexta-feira, 30 de maio de 2008

Base acertou compensações para a CSS, diz líder do PR |

O líder do PR na Câmara, Luciano Castro (RR), informou que os partidos da base aliada acertaram algumas compensações para a criação da Contribuição Social para a Saúde (CSS), que irá incidir sobre as movimentações financeiras com alíquota de 0,1%. Segundo o líder, constarão do substitutivo ao projeto que regulamenta a destinação para os recursos para a saúde as seguintes compensações: isenção da CSS para todos os aposentados e pensionistas, independentemente da faixa de benefícios; isenção para os salários com valor até R$ 3.038,00; e não aplicação da Desvinculação das Receitas da União (DRU) a esses recursos.
Castro afirmou também que a contribuição só poderá ser cobrada a partir de janeiro e caberá ao governo custear a saúde com suas próprias receitas até dezembro. "Esse acordo é determinante para a provação do projeto", disse o líder. O acordo foi fechado, segundo Castro, entre os líderes da base. No início da tarde desta quarta-feira (28/5), o deputado havia declarado que estava contra a nova contribuição e pedia a inclusão de compensações para que seu partido a apoiasse. A oposição vem obstruindo a sessão em que ela deve ser votada, que está em curso, com manobras regimentais.
Reação
No fim da tarde, deputados da oposição, que manobram para atrasar a votação, fizeram um protesto bem-humorado no plenário, onde se realiza a sessão. Os parlamentares balançaram cofrinhos de lata e levantaram cartazes com dizeres como "Saúde sim, imposto não", "Xô CPMF, xô CSS" e "PT, partido dos tributos". Os deputados percorreram ainda o Salão Verde, na saída do plenário, fazendo um apitaço.
A oposição recorreu a manobras regimentais para obstruir as votações na Câmara de forma a impedir a aprovação da CSS. Os oposicionistas apresentaram diversos requerimentos como forma de atrasar os trabalhos.
"Vamos fazer tudo que for necessário para evitar a aprovação de um novo imposto, nem que isso signifique não votar a regulamentação da Emenda 29", afirmou o líder do DEM na Câmara, Antonio Carlos Magalhães Neto (BA). "É uma situação macabra. O governo quer aproveitar a regulamentação da Emenda 29 para criar um imposto novo", continuou ACM Neto. Ele lembrou que nunca na história houve a criação de um imposto pela Câmara em um único dia. Os partidos de oposição vão se reunir à tarde para acertar a estratégia na sessão de hoje. No entanto, já estão em obstrução.
Com informações da Agência Estado.
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PLV muda 15 leis para alterar sistema tributário, compensar perdas decorrentes do fim da CPMF e incentivar o turismo

O Plenário do Senado aprovou na noite desta quarta-feira (28), por 39 votos a 20, com uma abstenção, o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 14/08, proveniente da Medida Provisória (MP) 413/08, que aumenta de 9% para 15% a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das instituições financeiras, das empresas de seguros privados e de capitalização. A medida, que vai à sanção presidencial, faz parte do pacote tributário adotado pelo governo para compensar parcialmente a queda da arrecadação depois do fim da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira ( CPMF ).
A matéria também reduz a zero as alíquotas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na compra de veículos destinados ao transporte escolar rural. De acordo com a justificativa do governo, a MP estimula ainda os investimentos e a modernização do setor de turismo, reforça o sistema de proteção tarifária brasileiro e estabelece incidência de forma concentrada da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins na produção e comercialização do álcool. Ao todo, o PLV modifica 15 leis e uma MP (2.158-35/01).
O relator do PLV aprovado pela Câmara, deputado Odair Cunha, disse que a matéria "reúne um conjunto de providências para aperfeiçoar a legislação tributária nacional, incluindo uma exploração mais eficaz e eficiente da real capacidade contributiva de certas classes e agentes econômicos". A medida traz ainda, segundo o deputado, "uma alteração significativa no regime de tributação do álcool, aproximando-o dos conceitos já em vigor para outros combustíveis".
No Senado, o relator César Borges (PR-BA) criticou o pouco tempo que a Casa teve para discutir a matéria, mas deu parecerfavorável ao mérito e manifestou-se no sentido de que a MP atendia aos pressupostos de urgência, relevância e constitucionalidade.
- Se não aprovarmos a matéria como veio da Câmara dos Deputados, o trabalho de seis meses de discussões e consultas será perdido, assim como os avanços obtidos com essa nova legislação - disse César Borges.
A MP original, transformada em PLV, recebeu nova redação na Câmara, em seu artigo 2º, com objetivo de intensificar o combate à prática de dumping (venda de produtos a preços mais baixos que os custos, com a finalidade de eliminar a concorrência e conquistar fatias maiores de mercado) por parte de alguns estrangeiros que, segundo o relator, "têm prejudicado setores importantes da economia nacional por meio de concorrência desleal e irregular".
Pela redação proposta no PLV, o Executivo poderá definir alíquotas específicas para o Imposto de Importação (II) por quilograma líquido ou unidade de medida estatística da mercadoria, estabelecer e alterar a relação de mercadorias sujeitas à incidência do II sob essa forma, bem como diferenciar as alíquotas específicas por tipo de mercadoria. A alíquota de que trata esse artigo fica fixada em R$ 15 por quilograma líquido ou unidade de medida estatística de mercadoria, podendo ser reduzida por ato do Executivo.
Com vistas a incentivar o setor hoteleiro, o PLV faculta às empresas que explorem essa atividade a depreciação acelerada incentivada de bens imóveis integrantes do ativo imobilizado adquiridos no período compreendido entre a data de sua publicação e 31 de dezembro de 2010. Promove ainda uma ampliação do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), com objetivo de beneficiar as receitas provenientes do aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização de obras em infra-estrutura.
Representantes da oposição, como o líder do DEM, José Agripino (RN), e o líder do PSDB, Arthur Virgílio (AM), protestaram contra o que consideraram um aumento da carga tributária, especialmente no que se refere ao aumento da CSLL para o setor financeiro. Agripino lembrou que o partido entrou com ação direta de inconstitucionalidade contra a matéria no Supremo Tribunal Federal (STF)
- Quem disse que os bancos não vão repassar isso para os clientes e tomadores de empréstimos? - questionou o senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA).
Em defesa do PLV, o senador Aloizio Mercadante (PT-SP) disse que a matéria trouxe mais equilíbrio ao quadro tributário, porque desonerou o setor produtivo, inclusive para exportação e inovação tecnológica, e ampliou o recolhimento do setor financeiro, que está em melhores condições que os demais. Conforme o senador, os aumentos de tributos estabelecidos pela MP eram necessários em face da extinção da CPMF.
- A economia é muito complexa. A queda da CPMF não levou à queda de preços - disse Mercadante, em resposta aos que consideraram uma traição do governo aumentar tributos depois de prometer (logo depois a rejeição da CPMF pelo Congresso) não fazê-lo.
A amplitude da MP e seu subseqüente PLV levou o presidente do Senado, Garibaldi Alves Filho, a chamar a matéria de "MP do pode-tudo". O senador Wellington Salgado (PMDB-RN) disse que votaria a favor, por orientação do partido, mas que não tinha condições de entender inteiramente no que estava votando.- É muita coisa! - reclamou ele, ponderando que "a culpa" não era só do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas também do Congresso Nacional, que introduzira novos artigos ao texto enviado pelo Executivo.
Nelson Oliveira / Agência Senado

Governo manterá aumento de impostos se obtiver a CSS

Congresso retoma hoje a dicussão sobre a recriação do imposto do cheque, agora rebatizado de Contribuição Social para a Saúde (CSS). A criação do novo tributo é condição essencial para que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancione o projeto de lei que regulamenta a Emenda Constitucional 29, que obriga o governo a repassar mais recursos para a Saúde. Se o Congresso não explicitar claramente a fonte dos recursos, o Palácio do Planalto avisou aos líderes aliados que presidente veta o projeto em votação na Câmara.
A contribuição proposta tem uma alíquota bem inferior à da antiga CPMF - 0,1% de cada transação bancária, contra 0,38% do imposto do cheque, derrubado ano passado pelo Senado. Se for aprovado, proporcionará um reforço de R$ 10 bilhões aos cofres do governo. O Palácio do Planalto evita de todas as maneiras se comprometer publicamente com o projeto, mas ele foi discutido juridicamente e elaborado nos bastidores do governo.
Os líderes aliados fizeram consultas entre ministros dos tribunais superiores sobre a constitucionalidade de a medida ser adotada por lei complementar, mas o ministro da Defesa, Nelson Jobim, também foi acionado e se manifestou sobre o assunto. Se o projeto for aprovado, como prevêem líderes aliados, o governo não pretende voltar atrás nos aumentos de alíquotas de tributos decretados para compensar a perda da CPMF - R$ 10 bilhões do Imposto sobre Operações financeiras (IOF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Ontem, o secretário do Tesouro, Arno Augustin, disse que o governo absorveu a perda de R$ 40 bilhões da CPMF cortando R$ 20 bilhões em despesas, reprogramando sua receita em R$ 10 bilhões - em função do crescimento maior da economia - e arrecadando mais R$ 10 bilhões com os aumentos do IOF e da CSLL. "No meu modo de ver, não há motivo para alterar isso", comentou.
Na interpretação de Augustin, a nova CPMF é discutida em função de uma despesa maior que surgirá com a regulamentação da EC 29. Ele lembrou que a arrecadação recorde deste ano não pode ser levada em conta para financiar o novo aporte de recursos para a Saúde. Na avaliação do secretário, despesa permanente exige receita permanente.
O secretário falou sobre o novo tributo ao anunciar os resultados das contas do governo, que mostraram aumento de 9% nas despesas e de 18% nas receitas da União, com novos recordes de arrecadação. Parte do resultado para as despesas pode ser atribuído a atrasos na liberação e gastos, no primeiro quadrimestre.
A recriação do imposto do cheque deve esquentar os debates de hoje na Câmara. Os governistas optaram por incluir o novo tributo dentro do projeto de lei complementar de regulamentação da EC 29. Com isso, desagradaram a Frente Parlamentar da Saúde, que conta com 247 deputados. A frente receia que a contaminação da EC 29 leve à derrubada de todo o texto no Senado, onde a CPMF foi derrotada ano passado. Mas em vez dos 49 votos necessários para aprovar emenda constitucional, para a lei complementar o governo precisaria dos votos de 41 senadores.
"Se o Senado derruba a regulamentação da EC 29 por causa da CSS, a saúde fica sem nada", diz o presidente da frente, deputado Rafael Guerra (PSDB-MG). O líder do PT na Câmara, deputado Maurício Rands (PE), rebate. "Se aprovar só a Emenda 29 sem uma fonte de receita, a saúde também fica com zero, porque o presidente vai vetar".
Hoje, o plenário terá três grupos atuando. A base aliada fará de tudo para votar a regulamentação da EC 29 com a CSS incluída. A frente da saúde tentará negociar uma forma de deixar o novo imposto para ser votado posteriormente, em um projeto de lei complementar exclusivo. E a oposição avisou ontem que não vota a CSS em hipótese alguma, mesmo que isso leve ao retardamento da votação da regulamentação da EC 29.
Se a base aliada mantiver a idéia de incluir tudo no mesmo texto, DEM, PSDB e PPS vão obstruir as votações. "Vincular uma coisa à outra é melar a votação", disse ontem o líder do PSDB na Câmara, José Aníbal.
Base aliada e frente da saúde também deverão estar em lados opostos no debate do conteúdo da regulamentação da Emenda 29. O texto que veio do Senado modifica a forma de cálculo dos repasses dos recursos para a saúde. Hoje, o governo é obrigado a ampliar, anualmente, os recursos para o setor de acordo com a variação do Produto Interno Bruto (PIB).
O projeto aprovado pelos senadores garante que os repasses serão feitos com base na receita corrente bruta, na ordem de 8,5% em 2008, 9% em 2009, 9,5% em 2010 e 10% em 2011. No último ano, os aportes chegariam a R$ 23 bilhões. A base aliada não aceita a modificação e tentará reverter o texto dos senadores e retomar a variação do PIB como base de cálculo. Fonte: Valor Econômico

Votação para a criação da CSS é adiada para semana que vem

A base aliada do governo decidiu adiar para a próxima terça-feira (03/06) a votação da criação da CSS (Contribuição Social da Saúde), conhecida como nova CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira). Não houve acordo dentro da própria base governista sobre mudanças no texto da emenda 29 (que amplia os recursos para a saúde).
De acordo com o líder do PT, deputado Maurício Rands (PE), a base aliada avaliou que o adiamento seria mais sensato, pois uma medida provisória (a 410/07) entrou em pauta durante a sessão e a oposição usou instrumentos regimentais para obstruir os trabalhos. "Assim, ficou muito tarde para iniciar a discussão de uma matéria tão importante. E vamos votar com tranqüilidade e mais informação dos parlamentares na terça-feira", explicou.
Protestos
A oposição comemorou o adiamento da votação, acreditando que foram eficazes as sucessivas manobras de obstrução do DEM, PSDB e PPS no plenário da Casa, durante praticamente quatro horas. Os oposicionistas fizeram protestos no plenário contra a possível criação de um novo tributo parecido com a CPMF. “A obstrução foi eficaz, causou impactos. Mas a verdade é que o governo está com dificuldades para conseguir apoio na votação da nova contribuição", disse o deputado Otávio Leite (PSDB-RJ).
No fim da tarde de ontem, os parlamentares chegaram a balançar cofrinhos de lata e levantaram cartazes com dizeres como "Saúde sim, imposto não", "Xô CPMF, xô CSS" e "PT, partido dos tributos". Os deputados percorreram ainda o Salão Verde, na saída do plenário, fazendo um apitaço.
Para o líder do PSDB, o deputado José Aníbal (SP), a mesma postura contra o novo imposto será mantida na próxima semana. "Nós continuamos a favor da Emenda 29 e de investimentos adicionais para a saúde, e rigorosamente contra qualquer fonte adicional de recursos para o governo. Não vamos aceitar nenhuma iniciativa nessa direção", ressaltou.
Mudanças
Até agora, o texto da emenda 29 com a criação da CSS prevê que os trabalhadores que recebem até 3।038 reais estarão isentos da nova contribuição, assim como todos os aposentados e pensionistas. O texto prevê que, se aprovada, a CSS será cobrada a partir de janeiro de 2009 com alíquota de 0,1% sobre todas as operações financeiras. O governo estima que a arrecadação da nova contribuição seja da ordem de 9,4 bilhões de reais anuais. EXAME
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sábado, 24 de maio de 2008

Empresas gastam R$ 35 bilhões por ano no Brasil


Não bastasse a carga tributária brasileira ser considerada uma das mais altas do mundo, o pagamento de impostos no país é dificultado pela complexidade da legislação. Segundo estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) para regulamentar os 61 tributos cobrados atualmente, existem em vigor 3.200 leis, portarias e decretos que totalizam 5,5km de normas, distribuídas em 55.767 artigos e 33.374 parágrafos, 23.497 incisos e 9.956 alíneas.
Só para administrar a burocracia necessária à aplicação de tantas regras, as empresas brasileiras gastaram 1,5% do seu faturamento do ano passado. São custos de profissionais especializados, declarações, formulários, livros, guias etc. Para "medir" a legislação, os técnicos do IPBT analisaram o tamanho médio dos principais tipos de regras e projetaram para o total de normas existentes no país.
"Foram R$ 35 bilhões jogados no lixo, porque essa cifra não inclui o que as empresas pagaram de imposto, mas o que gastaram para repassar os tributos. Porque, na verdade, tudo que as empresas pagam de impostos e taxas elas cobram no consumidor no preço do dos produtos", explica Gilberto Luiz do Amaral, presidente do IBPT.
Ao governo, a legislação garantiu uma arrecadação total de R$ 923 bilhões no ano passado, cerca ou 36,08% do Produto Interno Bruto (PIB), o total de riquezas produzidas pelo país, que foi de R$ 2,558 trilhões. Signfica que, em 2007, os governos federal, estaduais e municipais arrecadaram juntos R$ 2,53 bilhões por dia ou R$ 29,275,65 por segundo.
O estudo também mostra que o brasileiro deixa com os cofres públicos todos os anos 15% de sua renda, 3% do valor do seu patrimônio e 22,51% de tudo que consome. No total, o Estado leva 40,51% do rendimento bruto do cidadão ou o corresponde a 148 dias de trabalho por ano.
Pela ótica da arrecadação, a maior fonte do governo é consumo, onde são gerados 65,01% das receitas. A renda responde por 31,42% e os impostos sobre o patrimônio por 3,47%. Nos países mais ricos essa relação é diferente: nos Estados Unidos, por exemplo, 28,82% dos impostos vêm do consumo, 12% vêm patrimônio e 59,18%, da renda.
"Os países pobres e emergentes como Brasil e México optam por tributar o consumo e a renda. Mas quanto mais desenvolvido um país, menor a concentração de impostos sobre o consumo", diz Amaral.
Segundo ele, a taxação sobre consumo é regressiva e injusta, ou seja, paga mais quem ganha menos e paga menos quem ganha mais.
"Basta ver que o governo dá uma Bolsa-família de R$ 95 a R$ 120 e toma mais de 40% deste valor de volta quando esse cidadão usa esse dinheiro para consumir. O mendigo que vive de esmola paga o mesmo imposto sobre o arroz que é cobrado do homem mais rico do país", exemplifica.
Na visão do tributarista, o Brasil só passará da condição de país emergente para desenvolvimento, quando mudar sua estrutura tributária, passando a taxar mais a renda (que não o mesmo que salário, mas aquilo que sobra após os gastos de manutenção e vai formar a riqueza do contribuinte) e o patrimônio. Ele cita como exemplo a Coréia do Sul que levou 30 anos, mas conseguiu fazer essa mudança e dar um salto de desenvolvimento.
"Nosso sistema prefere taxar o consumo porque é um imposto que vai escondido e cidadão não percebe que está pagando. Nenhum lugar do mundo tem latifúndios como Brasil, porque em nenhum país do mundo é tão barato manter terra. Essa mudança de estrutura só vai acontecer a partir da pressão da população", afirma.
Para dar início ao processo ele defende o aumento das deduções do Imposto de Renda, para permitir que se abatam gastos como a manutenção do cidadão, como remédios, moradia, transporte, alimentação.
"O Brasil não tem imposto sobre renda, tem imposto sobre salário. O cidadão paga imposto até sobre aquilo que gasta com impostos, porque se ele não pode abater o que paga de IPTU ou IPVA, ele pagando imposto sobre o imposto", diz.
Para o presidente do IPBT a proposta de reforma tributária apresentada pelo governo retrocede ainda mais, porque aumenta a concentração de tributos sobre a produção e prevê que as mudanças só entrem em vigor daqui a oito anos. Ele acredita que o projeto não será aprovado no Congresso.
Da Agência O Globo

Para Mello, CPMF pode ser recriada por projeto de lei


Ministro do STF dá sinal verde a iniciativa da Câmara
O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Marco Aurélio Mello considera constitucional a recriação da CPMF via projeto de lei complementar de iniciativa da Câmara. Mello disse à Folha que, embora o artigo 154 da Constituição proíba a criação de impostos cumulativos (que incidem sobre todas as etapas do processo produtivo), a contribuição não está incluída nesse rol. "Essa cláusula diz respeito a impostos, nós estamos no âmbito dos tributos, gênero que é espécie de contribuição. A regra não se aplica", disse. Segundo o ministro, o parágrafo 4º do artigo 195 da Constituição prevê que "a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social" desde que obedecida a regra da não-cumulatividade. O ex-ministro do STF Carlos Velloso também argumenta que a criação de contribuições sociais não é matéria privativa do chefe do Executivo. Apesar do sinal verde de Mello, a reedição da CPMF por meio de lei complementar encontra resistências. A oposição ameaça recorrer ao STF para derrubar a contribuição caso seja recriada por lei complementar porque a Constituição limita essa possibilidade a impostos não cumulativos. A base aliada do governo não descarta retirar a cumulatividade da CPMF para assegurar a sua aprovação via lei complementar, com alíquota de 0,1%. Os governistas pediram à Receita Federal um parecer sobre as perdas reais de arrecadação com a mudança. Eles calculam que a arrecadação pode cair de R$ 10 bilhões para R$ 3 bilhões. A alternativa para compensar a modificação seria taxar bebidas e cigarros, além de repassar parte da arrecadação do DPVAT (seguro obrigatório de veículos) para a saúde. A ofensiva pró-CPMF teve início com a inclusão da regulamentação da emenda 29 (que amplia o repasse de recursos para a saúde) na pauta da Câmara. O governo resiste em editar PEC (proposta de emenda constitucional) para restabelecer a contribuição porque precisa do apoio de 308 deputados para aprovar a matéria, em dois turnos, enquanto o projeto de lei complementar passa na Câmara com a adesão de 257 deputados.
GABRIELA GUERREIRO
ADRIANO CEOLIN Folha de S. Paulo

sexta-feira, 23 de maio de 2008

São Paulo: Fazenda de São Paulo fiscaliza concorrência desleal e fraudulenta no comércio com outros Estados


A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz) deu início esta semana à Operação ST Fronteira 2008, que vai fiscalizar estabelecimentos comerciais que operam com produtos sob o Regime da Substituição Tributária, provenientes de operações interestaduais. Os fiscais da Fazenda Paulista iniciaram a operação em 300 empresas distribuídas pelo Estado, para verificar a regularidade do recolhimento do imposto devido, a ser pago por antecipação. Os contribuintes paulistas estão obrigados ao recolhimento antecipado do ICMS no recebimento de mercadorias de outros Estados, quando sujeitas ao regime da substituição tributária. A implantação da substituição tributária é exatamente para combater a sonegação, pois toda a arrecadação que era pulverizada nos diversos setores da cadeia produtiva, agora é concentrada, facilitando o acompanhamento do recolhimento do tributo. A substituição tributária é um instrumento para impedir que a falta de recolhimento do ICMS nas operações interestaduais se torne fator de desequilíbrio do mercado, evitando-se desta forma, problemas de competitividade das indústrias paulistas com as indústrias de outros Estados, bem como a concorrência desleal no comércio varejista. Entre mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e higiene pessoal, ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas, baterias e lâmpadas elétricas, assim como produtos alimentícios e materiais de construção e congêneres. A expectativa da Secretaria da Fazenda com a implantação da ST é um incremento de arrecadação em torno de R$ 560 milhões por ano. A operação ST Fronteira 2008 tem por objetivo combater a concorrência desleal e fraudulenta de indústrias e de atacadistas instalados em outras Unidades da Federação ou mesmo de comerciantes paulistas que adquirem mercadorias em outros Estados. A concorrência desleal e fraudulenta é cometida contra a indústria e os atacadistas paulistas. O comerciante que adquire mercadoria em outro Estado deve recolher o imposto no momento em que ela chega a São Paulo. Orientações a respeito dos procedimentos a serem adotados pelos contribuintes e a legislação referente ao regime de substituição tributária estão disponíveis para consulta acessando http://pfe.fazenda.sp.gov.br, endereço do Posto Fiscal Eletrônico।
Fonte: SEFAZ SP

DIPJ/2008: Começou ontem o prazo para entrega das declarações de empresasO Programa já está disponível na página da Receita e prazo vai até às 20 hora

As empresas optantes pelo lucro real, presumido e arbitrado e também as entidades imunes e isentas, já podem apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2008). O prazo de entrega teve início nesta terça-feira (20/5) com a edição da Instrução Normativa RFB nº 849/2008 que aprovou o programa gerador e as instruções para o preenchimento da DIPJ. A assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido é obrigatória para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou arbitrado e para a empresa que, durante o ano-calendário 2007, apresentou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal). Ano passado foram entregues 1,41 milhão de declarações. Desse número, 132.721 para as empresas tributadas pelo Lucro Real; 905.500 pelo Lucro Presumido e 717 para o Lucro Arbitrado. O restante foram entregues por empresas imunes e isentas. A declaração só pode ser feita pela internet. Os programas para preenchimento e transmissão estão disponíveis no endereçowww.receita.fazenda.gov.br. A multa para quem perder o prazo é de 2% ao mês de atraso sobre o montante do imposto informado na declaração, limitada a 20%. A multa mínima é de R$ 500. Ascom/Assessoria de Imprensa da RFB A Receita Federal agradece a sua visita.

Recriação da CPMF: Empresariado reage com repúdio


A idéia de recriar a CPMF foi duramente criticada pelo empresariado, mesmo depois de o presidente Luiz Inácio Lula da Silva ter pedido a seus ministros que deleguem a discussão sobre o tema para o Congresso Nacional.
Marcel Solimeo, economista chefe do Instituto Gastão Vidigal, da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), classifica a iniciativa do Planalto como "um desaforo ao Congresso", que no ano passado já havia decidido pelo fim do tributo.
A hipótese aventada pelo governo foi a de ressuscitar a contribuição com a alíquota de 0,08% - a CPMF foi extinta com alíquota de 0,38%. A medida seria uma contrapartida à provável aprovação da Emenda Constitucional 29, que tramita na Câmara, e prevê aumento de repasse para a Saúde. Segundo Solimeo, "o crescimento da arrecadação do governo torna desnecessária a instituição de um imposto compensatório". O economista ainda lembra que, quando a CPMF apareceu, em 1996, sua alíquota também era baixa (0,2%), mas foi aumentando ao longo dos anos.
José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (Sescon-SP), classifica a tentativa do governo de recriar a contribuição como "uma afronta à sociedade". Chapina diz acreditar que o Congresso tenha o bom senso para não ressuscitar a CPMF. "Imagino que os parlamentares tenham uma personalidade só. Quem votou pela extinção do tributo, deve repetir o voto", diz o presidente do Sescon-SP.
Em nota, a Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomercio) apelou aos parlamentares para que permaneçam contrários ao retorno da CPMF e "de seus eventuais clones". O texto se seguiu afirmando que "qualquer tentativa de ressuscitar a contribuição produziria efeitos negativos na sociedade brasileira, que já arca com uma pesada e injusta carga de tributária".
Também em nota, Paulo Skaf, presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) destacou que a sociedade brasileira não aceita mais aumento ou criação de impostos. "A CPMF foi enterrada em dezembro de 2007", diz a nota, que segue propondo que "o importante é discutir o PAC e a reforma tributária".
Fonte: Diário do Comércio

Guerra fiscal - ICMS rouba a cena em discussão sobre reforma tributária


por Maria Fernanda Erdelyi
O governo saiu em desvantagem nesta quarta-feira (20/5) na discussão sobre a proposta de Reforma Tributária (PEC 233/08) que enviou ao Congresso. O secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, ficou sozinho na Comissão Especial da Reforma Tributária, da Câmara dos Deputados, para responder às criticas de cinco especialistas no tema.
Durante a sessão, foram discutidos pontos sensíveis da reforma, como a unificação das legislações do ICMS e o combate à guerra fiscal. Segundo o ex-secretário da Receita Federal Osíris Lopes Filho, as alterações sugeridas para o ICMS ferem a autonomia estadual e municipal. A reforma enviada pelo Executivo substitui o ICMS, hoje cobrado pelos estados, por um novo imposto com regra nacional regulado pela administração federal.
“Essa proposta transforma estado e município em autarquias. Eles vão arrecadar, mas não vão legislar sobre o tema”, argumentou Lopes Filho. O também ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel teceu criticas similares. “Isso é um equívoco político. É uma usurpação da função legislativa na regulamentação do ICMS”, disse. O presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, Gilberto Luiz do Amaral, lembrou que hoje a arrecadação do ICMS corresponde a 4,4% do total das vendas de bens e serviços ao consumidor final.
Bernard Appy rebateu as críticas afirmando que a proposta do governo deve acabar com a guerra fiscal e racionalizar a distribuição da arrecadação nos estados. A proposta pretende que a distribuição seja proporcional ao consumo, e não à produção. Ele voltou a defender que a proposta de reforma do governo como um todo vai simplificar e desonerar a tributação no país.
Imposto a mais
Outro ponto da reforma que gera polêmica é o Imposto sobre Valor Agregado, de caráter federal. O IVA-F, que extingui cinco tributos e cria um imposto, foi tachado por Everardo Maciel de “cheque em branco”. Isso porque o imposto terá duas ou três alíquotas diferentes reguladas posteriormente.
Gilberto Luiz do Amaral apresentou propostas para um “IVA Federal moderno”, que considera como insumo os tributos sobre a folha de pagamento. Ele o propõe o IVA de operações com produtos, mercadorias e prestação de serviços, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior. Também propõe a partilha automática entre União, estados e municípios.
De acordo com o relator da Comissão Especial, deputado Sandro Mabel (PR-GO), o texto final deve ser aprovado pela Câmara até o dia 17 de julho. O calendário da tramitação da proposta aponta audiências públicas internas e externas até o dia 15 de junho.
Conjur

Especialistas criticam proposta de reforma tributária


A comissão da Câmara que analisa a proposta de reforma tributária realizou hoje (20) uma audiência pública para discutir as mudanças no sistema tributário brasileiro. Os convidados fizeram duras críticas à proposição, citando especialmente o fato de o Legislativo estar subordinado ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e também a criação do Imposto de Valor Agregado Federal, o IVA-F.
O ex-secretário da Receita Federal Osiris Lopes Filho afirmou que a proposta “ passa um atestado de insignificância do trabalho do Legislativo”. Osiris criticou os poderes do Confaz, que poderia reduzir alíquotas ou isentar produtos, dizendo que “é um órgão que se sobrepõe ao Senado”.
Antoninho Marmo Trevisan, presidente da Academia Brasileira de Ciências Contábeis, alertou para o fato de o contribuinte não ter conhecimento de quanto paga de tributos pelos produtos que consome. “É impossível ao consumidor brasileiro saber quanto ele paga de tributo”, disse. Trevisan também afirma que no Brasil existe um “preconceito fiscal”.
“Verificamos que o batom é um dos produtos mais tributados. Fomos verificar por que e nos disseram que era porque batom era supérfluo. Supérfluo para quem? Os maiores consumidores de batom estão nas classes de consumidores D e E”, afirmou. Antoninho lembrou que países parecidos com o Brasil têm uma carga tributária de 25 pontos percentuais, dez a menos que a brasileira.
O presidente do Conselho de Direito Constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional São Paulo, Antônio Carlos Rodrigues, afirmou que a proposta da reforma tributária é a “constitucionalidade do retrocesso”.
“É uma mini-reforma, mas os efeitos são contundentes. O governo não quer que os contribuintes saibam quanto estão pagando de alíquotas. Precisamos introduzir um rol de direitos básicos dos contribuintes”, defendeu.
Antônio Carlos discordou da criação do IVA federal, criticando a definição do tributo e sua base de contribuição. “Este IVA federal tributará potencialmente todas as pessoas físicas e jurídicas”.
Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal na gestão Fernando Henrique Cardoso, mostrou que a maioria das mudanças alardeadas pelo governo viria somente numa regulamentação posterior, por leis ordinárias. “É como se desse um cheque em branco para o futuro. Se não se conhece a legislação, não se pode, a priori, dizer que há aperfeiçoamento”, completa.
Coube ao secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Bernado Appy, fazer a defesa do governo. Appy rebateu as críticas de que o IVA federal, uma unificação de diversos tributos, teria uma definição muito abrangente e imprecisa. “Esta redação é a mesma do IVA europeu. A idéia é fazer o padrão tributário brasileiro convergir para os padrões internacionais”, respondeu. (Tatiana Damasceno)
Congresso em Foco