domingo, 12 de outubro de 2008

Tributário - STJ decide: ICMS incidente sobre insumos


Carlos Luiz Zaganelli Filho
Diante de uma divergência entre suas 1ª e 2ª Turmas, o STJ julgou recentemente os Embargos de nº 899485 oferecidos por uma empresa do Rio Grande do Sul, que pretendia compensar os créditos advindos dos pagamentos de ICMS sobre os seus gastos com telecomunicações e energia elétrica, por serem considerados insumos às suas atividades.
Em decisão inédita sobre o assunto, o STJ confirmou que deve prevalecer o entendimento de que tais serviços são considerados insumos caso seja comprovada a sua utilização na cadeia produtiva da empresa, seja comercial ou industrial.
O Decreto- Lei nº 406/68 e o Convênio nº 66/88 prescreveram que o ICMS incidente sobre as contas de energia elétrica e serviços de telecomunicações não podia ser creditado como espécie de insumo, quando utilizados em empresa com atividade de mero comércio. Em 1996, a Lei Complementar nº 87/96, a proibição se estendeu às hipóteses em que esses serviços (energia elétrica e telecomunicações) não são utilizados na atividade precípua do estabelecimento.
Com o advento da Lei Complementar nº 102, em 2000, não foi alterada substancialmente a restrição, mas apenas explicitado que o creditamento se daria somente quando a energia elétrica fosse consumida no processo de industrialização ou quando fosse o objeto da operação. As alterações promovidas pela LC 102/00 foram as seguintes:
a) o contribuinte podia aproveitar o crédito do ICMS pelas aquisições para o ativo permanente, integralmente e de imediato; mas o aproveitamento passou a dar-se ao longo de 48 meses; b) em relação à energia elétrica, o aproveitamento do ICMS dava-se quando a energia fosse utilizada no processo de industrialização, visto que tal restrição já estava explicitada antes da LC 87/96, pelo Convênio 66/88, art. 31. Não houve alteração substancial restritiva para o consumidor com a nova redação dada ao art. 33 da referida lei complementar. O novo dispositivo apenas deixou mais explicitadas as hipóteses, ou seja: 1) quando fosse objeto de operação de saída a própria energia elétrica, o que não se aplica à espécie em julgamento; 2) igual à hipótese antecedente, ou seja, quando fosse consumida no processo de industrialização. Apenas houve mudança de nomenclatura pois o legislador, no inciso III do art. 31 do Convênio 66/88, usou a expressão "UTILIZADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL"; c) em relação aos serviços de telecomunicações, de igual forma, não houve alteração a partir da LC 87/96, porque o Convênio 66/88, no mesmo art. 31 deixou consignado que o creditamento só poderia ser feito pelos estabelecimentos que prestassem os mesmos serviços.
Diante destes argumentos, é possível o creditamento do ICMS sobre os valores pagos à título de telecomunicações e energia elétrica, desde que seja comprovada a sua utilização como insumo ás atividades da empresa, sendo necessária a avaliação por um especialista jurídico e outro contábil, no sentido de se levantar os valores dos créditos e pleitear administrativamente ou judicialmente, dependendo da situação e das possibilidades de cada caso.
Autor: Carlos Luiz Zaganelli Filho

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