sábado, 18 de outubro de 2008

Tributário - Perdas no Recebimento de Créditos


Fábio Antonio Peccicacco e Guilherme Lippelt Capozzi
Conforme previsto na Lei nº 9.430 de 1996 (Art. 9º) e regulamentado pelo Decreto nº 3.000 de 1999 - RIR/99 (Art. 340), as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real.
Essa dedutibilidade, no entanto, comporta algumas restrições, delimitadas no Regulamento do Imposto de Renda (artigo 340 e seguintes) e complementadas pela Instrução Normativa SRF nº 93 de 1997 (artigo 24 e seguintes). Vejamos:
Em relação aos quais tenha havido mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
Créditos sem garantia de valor:
i) até cinco mil reais, por operação, vencidos há mais de seis meses independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
ii) acima de cinco mil reais, até trinta mil reais, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa; e
iii) superior a 30 mil reais, vencidos há mais de um ano, desde que iniciado e mantido os procedimentos judiciais para o seu recebimento.
Créditos com garantia, vencido a mais de 2 anos desde que iniciado e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou arresto das garantias.
Contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar; se isto não ocorrer, a parcela total poderá ser deduzida como perda (art.340 do RIR/99).
Considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio na alienação fiduciária em garantia ou operações com outras garantias reais.
No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata a dedução da perda será admitida a partir da data de decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que tenha sido adotado os procedimentos judiciais para o recebimento do crédito;
Os registros contábeis das perdas admitidas serão efetivados a débito da conta de resultado e a crédito:
a) da conta que registra o crédito da conta garantida de valor; e
b) da conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
Ocorrendo a desistência da cobrança por via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido para a determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência. O imposto é postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda.
Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para a determinação do lucro real será igual à soma recebida com o saldo a receber renegociado, não devendo ser postergado como no caso acima.
Os valores registrados na conta redutora do crédito poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta a que registra o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito, sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor, conforme estipulado pelo art. 341 do RIR/99.
Deverá ser computado na determinação do Lucro Real, o montante dos créditos deduzidos, que tenham sido recuperados em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou de arresto de bens recebidos em garantia real.
Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo seu valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor , conforme estipulado no art 343 do RIR/99.
Entre as restrições, são previstos prazos e condições para dedução dessas perdas de acordo com o valor do crédito. Em síntese, quanto menor o valor do crédito, menor será o prazo para sua dedução.
Atenciosamente e à disposição para esclarecimentos suplementares,
PECCICACCO ADVOGADOS
Fábio Antonio Peccicacco e Guilherme Lippelt Capozzi

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