sábado, 18 de outubro de 2008

Tributário - IRPJ E CSLL: Conceito normativo de despesa incorrida

Edmar Oliveira Andrade Filho Advogado e Contador. Parecerista Autor do Livro Imposto de Renda das Empresas. 5. ed. Atlas. 2008 e do Livro Efeitos Tributários da Lei 11.638/07, EDA, 2008.
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Despesa é uma categoria de decréscimo patrimonial regulado em pelo menos dois subsistemas normativos: do direito da contabilidade (direito societário) e do direito tributário. Numa primeira acepção, despesa é sinônimo de “gasto” com a aquisição de bens (mercadorias e serviços) para uso ou consumo nas atividades da entidade, sejam elas atividades internas (de administração ou gestão) e externas (nas relações com terceiros, clientes, governo, fornecedores etc.). Assim, por exemplo, o gasto com a aquisição de materiais de uso no escritório de uma entidade é uma despesa, do mesmo modo que também o é o salário pago aos empregados em certas circunstâncias. Numa segunda acepção, despesa é sinônimo de perda patrimonial. Assim, é qualificada como despesa uma perda sofrida com um título de crédito que se torna incobrável. Essa perda pode ser efetiva ou presumida: será presumida nos casos em que devem ser registradas provisões para ajuste diminutivo do valor dos ativos, nas hipóteses previstas em lei. Por fim, numa terceira acepção, despesa significa ajuste patrimonial para equalização, como ocorre nos casos em que o valor de certos ativos é diminuído para refletir as diferenças decorrentes do valor do dinheiro no tempo: tal é o caso do denominado “ajuste a valor presente”, previsto na Lei 11.638/07.
Para fins tributários (IRPJ e CSLL, em algumas circunstâncias), as despesas são dedutíveis ou não, de acordo com diversos critérios legais de caráter formal, material e temporal. Além da observância desses critérios, o que habilita um gasto a ser dedutível é a sua existência e a certeza, que são fatores importantes para a correta aplicação do regime de competência; neste contexto surge o conceito de “despesa incorrida”.
Despesa incorrida difere de provisão. Os valores debitados nos resultados pela formação de provisões não são, em princípio, dedutíveis: a dedução só poderá ser feita se houver autorização legal. Portanto, a distinção entre despesa incorrida e provisão é de capital importância para a correta aplicação das normas que regem a apuração e o recolhimento de IRPJ e CSLL.
Sobre a idéia de despesa incorrida há uma antiga lição de Sampaio Dória. Para ele, despesa incorrida é a que: (a) resulta de obrigação formalmente contratada, líquida e certa, vencida ou não; (b) seja precisamente quantificável; (c) independa de evento futuro e incerto, que possa eliminar a respectiva obrigação, verificando-se automaticamente seu vencimento (decurso de prazo, para exemplificar); e (d) possua titular (credor) identificado precisamente. (DÓRIA, Antônio Roberto Sampaio. O regime de competência no imposto de renda e deduções de juros contratados. Revista de estudos tributários n° 3. São Paulo: IBET/Resenha Tributária, 1979, p. 24).
Uma definição sobre a expressão “despesa incorrida” é dada pelo Parecer Normativo CST nº 110/71: “2. Permite-se deduzir do das pessoas jurídicas, para efeito de imposto de renda, as despesas pagas ou incorridas no ano-base da declaração de rendimentos, entendendo-se por incorridas as que embora realizadas e quantificadas não tenham sido pagas”. Posteriormente, no de 1976, foi editado o Parecer Normativo CST nº 07/76, onde uma nova definição foi apresentada sem que destoasse da primeira, acima transcrita. No item 3, do citado Parecer Normativo consta o seguinte enunciado: “3. Como despesas incorridas, entendem-se as relacionadas a uma contraprestação de serviços ou obrigação contratual e que, embora caracterizadas e quantificadas no período-base, nele não tenha sido pagas, por isso figurando o valor respectivo no passivo exigível da empresa”.
Enfim, uma despesa é considerada incorrida quando a entidade já usufruiu dos benefícios gerados pelos adquiridos ou, ainda, a partir do momento em que a perda é considerada definitiva ou presumida, ou, ainda, quando há o dever de legal de ajustar valores de ativos com débito ao resultado.
Outras considerações sobre esse assunto podem ser obtidas no capítulo 12 do meu livro “Imposto de Renda das Empresas”, 5. ed. Atlas, 2008, p. 157-169.
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E-mail:edmarandrade@msn.com

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