sexta-feira, 28 de setembro de 2007

Governo já publicou 250 normas tributárias esse ano


Para atender às exigências, empresa aumentou 30% o departamento fiscal nos últimos três anos. Um estudo feito pelo escritório Martinelli Advocacia Empresarial revela que apenas nos nove primeiros meses desse ano o governo federal já editou cerca de 250 novas normas tributárias, sem contar os atos declaratórios. "As mudanças foram principalmente em obrigações acessórias e informações que as empresas devem prestar ao Fisco", explica o consultor Denilson Utpadel, do Martinelli. "A adaptação e atualização têm impacto expressivo para as empresas", complementa o consultor. No caso da Hering, explica o gerente de controladoria, Marciel Costa, nos últimos três anos a empresa teve que aumentar em 30% o quadro de funcionários que atuam para atender às novas exigências fiscais e responsabilidades imputadas às pessoas jurídicas. "As empresas são obrigadas a sustentar outra carga tributária, além da carga normal, que é a de obrigações acessórias", comenta o executivo. "A obrigação do governo é fiscalizar, mas como o trabalho é complexo, ele acaba atribuindo ao contribuinte essa responsabilidade e isso eleva o custo das empresas", afirma Marciel Costa.A estimativa é que as empresas de grande porte tenham que entregar mais de 200 Darfs por mês. E a previsão é que funcionários que trabalham para cuidar da parte fiscal e tributária representem cerca de 30% da folha de pagamento dessas empresas, segundo informações do professor Fábio Pereira Ribeiro, do Centro Universitário Monte Serrat (Unimonte). Os gastos, no entanto, não se restrinjem à folha de pagamento. "É difícil estabelecer qual o custo porque, além dos funcionários, tem também o custo com os sistemas e equipamentos para atender a essa demanda", comenta Marciel Costa.
Denilson Utpadel comenta que, com tantas mudanças, aumenta também a procura das empresas por consultoria fiscal. "Antes se falava em planejamento tributário, hoje é importante uma consultoria fiscal para assessorar a empresa diante de tantas mudanças", comenta o consultor.
Ao receber a informação sobre o levantamento do Martinelli, o vice-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nacional, Vladimir Rossi Lourenço, não se surpreendeu. Para Lourenço, a solução para esse "excessivo" número de normas é a simplificação do sistema tributário. "Precisamos de uma reforma tributária efetiva. Não de remendos como tem sido feito até agora", critica. O advogado explica que tantas normas faz com que sua compreensão fique difícil, tornando difícil para o contribuinte reivindicar direitos ou até recolher os tributos.
Gazeta Mercantil

quinta-feira, 27 de setembro de 2007

Appy: meta da reforma tributária é que economia cresça

O secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, disse hoje que o objetivo fundamental da reforma tributária que está sendo formulada pelo governo é "fazer a economia brasileira funcionar de forma mais eficiente e crescer mais". Segundo ele, a meta é aumentar o potencial de expansão da economia de forma significativa, ou o equivalente a 0,5 ponto a 1 ponto porcentual do Produto Interno Bruto (PIB) a cada ano.Em palestra em congresso da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abraf) na Bolsa do Rio, Appy disse que o governo está disposto a "assumir o custo da reforma", o que será possível neste momento de crescimento da economia. Ele observou que as tentativas anteriores de reforma podem ter fracassado porque coincidiram com momentos de crise fiscal, nos quais "ninguém quer perder um centavo".O secretário considera a conjuntura atual favorável para a reforma, que segundo ele vai reduzir a sonegação e acabar com a guerra fiscal, através do aperfeiçoamento de uma política de desenvolvimento regional. "Essa proposta de reforma tributária é mais ousada e abrangente do que as anteriores", avalia.Appy disse que a proposta garante ao setor privado que não haverá aumento de impostos e sim possível redução de alíquota. "O governo se compromete que não haverá aumento da carga tributária com a reforma", afirmou, acrescentando que as mudanças são "um jogo em que todos ganham".Imposto Sobre ServiçosRepresentantes de secretarias municipais de fazenda que estavam na platéia manifestaram discordância com as propostas, para os municípios, reveladas por Appy na sua palestra, especialmente no que diz respeito à substituição do Imposto Sobre Serviços (ISS) pelo Imposto sobre Venda a Varejo (IVV). O argumento dos que pediram a palavra para criticar a mudança é que os municípios são os que mais perdem com a reforma, em receita e autonomia.Em resposta, o secretário garantiu que não haverá perdas: "Assumo o compromisso claro de que vai estar de forma explícita no texto da reforma tributária que não haverá perda de receita para os municípios, e sim ganhos para alguns".No entanto, Appy chamou a atenção da platéia para a "parcela de contribuição" a ser dada pelos entes federativos. "É uma mudança radical do sistema tributário brasileiro: para que a economia possa crescer mais, todos têm que dar sua contribuição e a União está disposta a pagar os custos para viabilizar a transição". As palavras do secretário foram seguidas de novas críticas, às quais ele não respondeu, dizendo que precisava retornar a Brasília.
Agencia Estado

quarta-feira, 26 de setembro de 2007

A NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE COMBUSTÍVEIS, PREVISTA NOS ARTIGOS 149 E 177 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Reginaldo Paiva de Barros


INTRODUÇÃO



A Constituição brasileira, alterada pela Emenda Constitucional nº. 33, promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em 11/11/2001, inovou ao estabelecer preceitos jurídicos aplicáveis às Contribuições de intervenção no domínio econômico, especialmente a Cide combustíveis, prevista nos artigos 149 e 177. Essa alteração instituindo as contribuições de intervenção no domínio econômico, de competência tributária exclusiva da União, cujos institutos foram criados e orientados por suas finalidades, possuindo natureza tributária diferenciada dos demais tributos existentes no Sistema Tributário Nacional.

O campo de estudos deste trabalho está focado na natureza jurídica da Contribuição de intervenção no domínio econômico – Cide combustíveis e nos aspectos que a envolvem na ordem jurídico-econômica nacional, destacando a forma de o Estado brasileiro promover a intervenção no domínio econômico, como meio de demonstrar sua força junto à iniciativa privada. Toda matéria produzida está delimitada por meio de um raciocínio dedutivo, tomando por base a existência de verdades gerais já escritas ou afirmadas e que servem de base para se chegar à espécie determinada, isto é, a natureza jurídica da Cide-combustíveis.

O legislador constituinte de 1988, preocupado com a verdadeira dimensão da intervenção no domínio econômico pelo Estado teve o descortino necessário, ao tratar da matéria, de fixar no texto da Constituição circunstâncias em que o Estado teria legitimação jurídica para atuar diretamente em seguimentos econômicos, que de modo geral tem a atuação da iniciativa privada, por isso estabeleceu os princípios constitucionais que têm como função regular a irradiação e o contorno das diretrizes no ordenamento jurídico nacional da ação estatal nas atividades econômicas.

O Estado como ente político, com objetivo preponderante promover a segurança jurídica, a justiça e a paz social, em busca do bem comum, que para atingir seus fins expropria recursos dos cidadãos através de exações tributárias, sempre teve o Direito como instrumento de harmonização de conflitos sociais, passou a utilizá-lo como instrumento de aplicação de novas políticas públicas e para sua perfeita execução, até mesmo intervindo na economia, como definido no art. 170 da Constituição brasileira de 1988, com as alterações introduzidas por emendas constitucionais subseqüentes.

No primeiro título abordaremos aspectos relativos ao Estado fiscal, bem como o caráter interventor do Estado brasileiro no domínio econômico, dentro dos limites e condições estipuladas nos arts. 173 e 177 da Constituição Federal de 1988, que caracteriza o Estado nacional como administrador de atividades econômicas, com as ressalvas previstas no texto da Carta política, a exemplo da exploração direta de atividade econômica, que somente será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou o relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei, ou mesmo, como definido no art. 174, em que o Estado aparece como agente normativo e regulador da atividade econômica, que compreende as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, caracterizando o ente governamental como regulador da atividade econômica.

Segundo o Ministro Eros Grau (1991, p. 162): O Estado brasileiro age diretamente como sujeito atuante no mercado por meio das formas de empresa pública, sociedades de economia mista e subsidiárias. Quando diretamente, o Estado pode atuar sob regime de monopólio legal (artigo 177 da CRFB/1988) ou como agente regulador pelo regime econômico privado, conforme o artigo 173 §§, 1º. e 2º. da CRFB/1988.

A predominância da atividade do Estado ocorre no sentido de buscar e gerir arrecadação. O Estado Fiscal é a aquele que sua maior fatia da receita é oriunda da tributação. Lembrando que esse modelo surgiu com o iluminismo no momento em que começou a se afastar do controle dos meios de produção como a agricultura e a pecuária. A maioria dos estados contemporâneos é de natureza fiscal.

Por todo conteúdo histórico exposto neste trabalho, o Estado brasileiro é definido como Estado fiscal a partir do momento em que passou adquirir os fundos necessários para o cumprimento de suas atividades através da tributação, e fez a opção pelo sistema capitalista com modelo econômico descentralizado.

A tributação como instrumento de atuação possibilita a instituição de contribuições direcionadas ao controle de determinados setores da ordem econômica – o domínio econômico – se tornando uma das maneiras úteis de atuação do Estado na economia. É possível perceber que as Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico são espécies tributárias direcionadas a agir como instrumento de ingerência do Estado em determinado setor da economia.

O Brasil é um país de sistema capitalista, com modelo descentralizado, que atua a todo o momento como interventor na economia, e dela retira os recursos necessários que permitem dá cumprimento às suas funções constitucionais, no pleno exercício da atividade financeira, que segundo Bastos (2002, p.5): é toda aquela marcada ou pela realização de uma receita ou pela administração do produto arrecadado ou, ainda, pela realização de um dispêndio ou investimento. É o conjunto das atividades que têm por objeto o dinheiro.

O Prof. da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Nabais (1998, p. 42), em algumas reflexões sobre o atual fiscal, explana acerca dos limites do fiscal:
O Estado tem, pois, o poder de impor e cobrar os impostos necessários ao cumprimento daquelas tarefas ou funções que o suportam como. Todavia, quando se apela para idéia de fiscal, questionando a sua dimensão ou constatando nele uma crise, são preocupações relativas ao seu limite máximo que estão presentes. Se procura, ao fim e ao cabo, saber até onde pode ir o “despotismo mascarado” ou o “leviatão fiscal”, que o crescimento contínuo das despesas públicas e dos impostos, nos termos já há muito prognosticados por Adolfo Wagner, tem vindo a alimentar e com clara expressão na crescente percentagem do Produto Interno Bruto – PIB que passa pelas mãos do pela via dos impostos, uma percentagem que, por toda parte do mundo desenvolvido, já ultrapassou os 30%, e se aproxima mesmo em alguns casos dos 50%.


O instituto das contribuições previstas no art. 149 da CRFB/88, que disciplina as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas, conforme entendimento esboçado por Machado (2005, p.325), têm características ora de imposto, ora de taxa e constituem para a doutrina jurídica, nacional e estrangeira, um ponto interminável de controvérsias.

Quanto à controvérsia jurídica, fenômeno da mais extremada naturalidade no campo do Direito, Maximiliano (2006, p. 26), ressalta:
De que por mais hábeis que sejam os elaboradores de um código, logo depois de promulgado, surgem dificuldades e dúvidas sobre a aplicação de dispositivos bem redigidos. Uma centena de homens cultos e experimentados seria incapaz de abranger em sua visão lúcida a infinita variedade dos conflitos de interesses entre homens.

É possível que a discórdia entre os intérpretes no que tange à aplicação das contribuições ocorra em razão do elevado nível de complexidade e de suas peculiaridades.
Por essa razão, propusemos o seguinte questionamento: qual a natureza jurídica da Contribuição de intervenção no domínio econômico – Cide combustíveis, prevista nos artigos 149 e 177 da Constituição Federal, considerando que a espécie tributária, da competência exclusiva da União, possui natureza tributária diferenciada dos demais tributos existentes no Sistema Tributário Nacional?

Em vista da problemática exposta, este trabalho objetiva demonstrar, após investigação científica, o fundamento da natureza jurídica da Contribuição de intervenção no domínio econômico, a Cide combustíveis, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, cuja espécie tributária tem suas exações características necessárias para alcançar os fins qualificados na Constituição nacional, cujos fundamentos serão extraídos das principais fontes jurídicas do Direito Tributário, dos Princípios Constitucionais Tributários e demais fontes de Direito Público.

Para o desenvolvimento do presente texto adotou-se como procedimento metodológico a pesquisa exploratória bibliográfica, que se consistiu na revisão da literatura existente em livros, teses, dissertações e artigos científicos, com objetivo de embasar o referencial teórico necessário e suficiente para enfrentar os questionamentos vinculados à natureza jurídica da Contribuição de intervenção no domínio econômico, Cide – combustíveis.

Pesquisa exploratória tem como objetivo buscar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito, afirma Gil (2002 p.41): Enquanto que a pesquisa bibliográfica. Continua Gil (2002 p. 44), é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos. A Internet também será utilizada como fonte da pesquisa.
1 O ESTADO FISCAL

Não existe arte que um governo aprenda do outro com maior rapidez do que a de extrair dinheiro do bolso da população

Adam Smith.



O dever fundamental de se pagar tributos tem um conceito aproximativo, devido às mudanças proporcionadas pela sociedade, adicionando a cada período, novos setores englobados em suas categorias. O Prof. Nabais (1998, p.42), podem ser ditos, portanto como aqueles deveres, que devido à sua importância para a comunidade podem ser exigidos de imediato pelo Estado e são assim, porque decorrem da posição fundamental do indivíduo face à sociedade.

A partir do instante que a contribuição ao soberano deixou de ser doação voluntária e passou a ser imposição, estava inaugurada a obrigação de pagar tributos. O ato de pagar tributos nunca foi agradável e aceito de bom grado pela sociedade e sempre foi objeto de grandes tensões sociais, e, em muitos casos, de revoltas.

Dário I, denominado de O Grande, rei da Pérsia de meados de 521 a.C. a 486 a.C. subiu ao trono com um golpe que afastou o usurpador Esmérdis. Depois de restabelecer a ordem no império, empreendeu uma importante reforma administrativa. Dividiu seus domínios em vinte satrapias, unidades administrativas e jurídicas com governo autônomo, fixando para cada uma sua carga de tributos que deveriam ser pagos a cada ano. Os sátrapas, ou governadores, eram os únicos responsáveis perante o soberano e recolhiam aos cofres do governo uma contribuição fixa.
Figueiredo (2002, p. 42), explana que o conselho de Cristo para que se pagasse a César o que era de César, ainda que dotado de extremo bom censo para a oportunidade, não chegou a satisfazer a maioria dos seus contemporâneos e seu real sentido vem sendo perscrutado através dos séculos:
Foram enviados a Jesus alguns fariseus e partidários de Herodes, herodianos, para O surpreenderem no que dissesse.

Aproximaram-se e disseram: «Mestre, sabemos que és sincero e não Te deixas influenciar por ninguém, pois não fazes acepção de pessoas, mas ensinas com sinceridade o caminho de Deus. É lícito ou não pagar o tributo a César? Devemos pagar ou não?». Mas Jesus, conhecendo a sua hipocrisia, respondeu-lhes: «Porque Me armais esse laço? Trazei-Me um denário para Eu ver». Eles trouxeram-no e Jesus perguntou-lhes: «De quem é esta imagem e esta inscrição?». Eles responderam: «De César». Então Jesus disse-lhes: «Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus».

A saída de Jesus Cristo foi genial, pois, condena todo prejuízo material e moral que se possa causar a outrem, toda postergação de seus interesses. Prescreve o respeito aos direitos de cada um, como cada um deseja que se respeitem os seus.

A luta travada por alguns povos contra a elevação exacerbada da carga tributária resultou em revoluções que proporcionaram mudanças no contexto social, e muitas delas, tiveram como causa central a insatisfação pela imposição de pesada carga tributária, tornando o crescimento dos povos extremamente doloroso pela tempestade de tributos decorrentes.

O Professor Huck (1988, p.2), relata sobre a relevância da questão social relativa à cobrança de tributos e da reação social à referida cobrança, sobretudo quando se pratica a injustiça tributária ou a inobservância aos limites da tributação em relação à capacidade de recepção da população, ou por se ter um sistema tributário eivado de imperfeições e assimetrias, em que a sociedade arca com carga tributária extremamente elevada e que, nesta situação, e, em casos de arrogância e insensibilidade política, acabam por derrotar as estruturas governamentais e a sociedade, massacrando a proposição e retirando aquilo que de certo modo teria de mais nocivo:

Partindo do arbítrio do soberano, que impunha a sua vontade e seu tributo e passando pelas conquistas da Magna Carta, que limitou a vontade do rei às disposições do Parlamento, o recolhimento do tributo jamais foi aceito passivamente pelo contribuinte e nunca deixou de ser imposto. Para não pagar impostos arbitrários, revoltaram-se os Ingleses; a Revolução Francesa resultou do inconformismo da burguesia contra o sistema de tributos com uma única mão de direção, isto é, do bolso do povo para o tesouro da monarquia; a Independência dos Estados Unidos da América teve como estopim a revolta contra um tributo, assim como a derrama, no Brasil, deu causa à Inconfidência Mineira. São momentos da História, tomados quase ao acaso, mas que bem demonstram a irresignação do contribuinte contra os tributos, particularmente os injustos e os iníquos.

Na Inglaterra, João I, também conhecido por João Sem Terra (Lackland em inglês) viveu forte conflito com o parlamento. Mesmo assim, o rei procurou reorganizar as finanças do seu país, debilitadas depois do resgate pago pela libertação de Ricardo, instituiu novo imposto sobre os nobres que falhavam na sua obrigação de fornecer soldados e material militar à Coroa.

Muitos autores mencionam a Magna Carta de 1215[1], como o marco inicial de formação da Constituição Inglesa. A Magna Carta não é a primeira Constituição, mas nela podemos encontrar os elementos essenciais do constitucionalismo moderno: limitação do poder do Estado, declaração de direitos da pessoa e vedação ao poder de tributar sem a existência de lei. De forma que o Estado não podia lançar taxas ou tributos sem o consentimento do conselho geral do reino (commue concilium regni). A partir de então nascia a democracia inglesa, que tempos depois serviria de modelo para vários povos, sobretudo, de como enfrentar as questões de ordem tributária.

Segundo Massie (1981, p. 401), apud Aércio S. Cunha, em os impostos e a história, UNB, 2002:
Na Rússia de Pedro, o grande, a maior parte dos negócios do governo de Pedro naqueles anos dizia respeito a guerra e impostos. Os decretos de Pedro, como suas constantes viagens pelo país, quase invariavelmente lidava com a conscrição de recrutas e a coleta de impostos. Era insaciável a demanda do Tsar por dinheiro. Em uma tentativa de descobrir novas demandas por receitas, Pedro criou em 1708 um serviço de oficiais de receitas, homens cujo dever era arquitetar novas maneiras de tributar a população. Chamados pelo nome estrangeiro de fiscais, eles eram comandados a “ sentar e fazer receitas para o Soberano Senhor”. O líder e mais bem sucedido foi Aléxis Kurbatov, um antigo servo de Boris Sheremetev (comandante da cavalaria do Tsar) que já havia atraído a atenção de Pedro com sua proposta de que selos emitidos pelo governo fossem utilizados em todos os documentos legais.

Havia um imposto sobre nascimentos, sobre casamentos, sobre funerais e sobre o registro de testamentos. Havia um imposto sobre trigo e sobre sebo. Cavalos eram tributados. Havia um imposto sobre chapéus e sobre o uso de botas. O imposto sobre barba foi sistematizado e cobrado, ao que se conseguiu um imposto sobre bigodes. Havia um imposto sobre camas, um imposto sobre banhos, um imposto sobre hospedagens, um imposto sobre chaminés dos fogões e um imposto sobre lenha que nestes se queimavam. Nozes, melões pepinos eram tributados. Havia imposto até mesmo sobre a água de beber.

E para fazerem os russos pagarem só havia uma saída: a polícia secreta. Esta foi de extrema eficácia. Tão eficaz que deixou ressentimentos que perduram até os dias correntes.


Terminada a guerra dos sete anos nos Estados Unidos (1756-1763), iniciou-se um cenário de crescente enfrentamento sobre as colônias inglesas da América. De um lado, os agentes da metrópole querendo aumentar a carga tributária e fixar mais impostos, de outro, os colonos indignados por serem considerados como súditos de segunda categoria, pois os tributos exigidos não contavam com a aquiescência deles.

Partindo dessa premissa, em 13 de dezembro de 1773, os colonos disfarçados de índios invadiram os barcos da Companhia Inglesa das Índias, ancorados no porto, jogando todos os fardos de chá no mar. O episódio ficou conhecido como a festa do chá de Boston. Houve violentos tiroteios entre os pelotões ingleses e os "minute men", as milícias dos colonos, nos lugarejos de Lexington e Concord, no Massachusetts, em abril de 1775.

Do incidente, resultou a morte de 273 soldados britânicos e 93 colonos, e que serviu como faísca para o rastilho da Revolução Americana de 1776.
A Inglaterra reagiu de imediato com um conjunto de leis que os americanos chamaram de "Leis Intoleráveis" (1774): fechamento do porto de Boston, indenização à companhia prejudicada e o julgamento dos envolvidos, na Inglaterra. [2]

Na França, em 1789, os impostos variavam de província para província e cada uma delas mantinha suas próprias instituições e leis. Nesse período, existiam na França várias organizações judiciais, além dos tribunais reais, aqueles que pertenciam aos senhores de terra, às municipalidades e à igreja.

A desorganização fiscal e os gastos supérfluos ocasionaram desastrosas conseqüências para as finanças. O orçamento era constantemente deficitário e os impostos cobrados de maneira arbitrária, razão maior para a elevação do nível de insatisfação que levou a população às ruas com o objetivo de tomar o poder e arrancar do governo a monarquia comandada pelo rei Luis XVI, materializando uma das mais transformadoras revoluções do mundo: a Revolução Francesa. A família real foi capturada enquanto tentava fugir do país. Presos, os integrantes da monarquia, entre eles o rei Luis XVI e sua esposa Maria Antonieta que foram guilhotinados em 1793.

É importante neste trabalho fazer menção sobra atividade financeira do Estado moderno, que é determinada pela sua capacidade de gerir recursos financeiros (moedas e similares). Torres (2005, p. 3), diz que: a atividade financeira é o conjunto de ações do Estado para a obtenção da receita e a realização dos gastos para o atendimento das necessidades públicas.

A predominância da atividade do Estado ocorre no sentido de buscar e gerir arrecadação. Portanto, o Estado Fiscal é aquele que sua maior fatia de receita é oriunda da tributação. Lembrando que esse modelo de Estado surgiu com o iluminismo, no momento em que o Estado começou a se afastar do controle dos meios de produção como a agricultura e a pecuária. Modernamente, a maioria dos estados é de natureza fiscal, estando incluído neste contexto o Estado brasileiro.

São poucos os estados que podem dispensar seus residentes do pagamento de tributos, pois sua participação na economia já agregam as receitas necessárias e suficientes à manutenção das atividades estatais.

1.1 O caráter fiscal do Estado brasileiro

No Brasil, a situação não foi diferente. Para o governo português, o ouro parecia inesgotável nas minas gerais. Cada proprietário era obrigado a pagar um quinto sobre o ouro explorado. A situação começou a ficar insuportável a partir de 1788, com a chegada de um novo governador, o Visconde de Barbacena, que trazia ordens do reino para realizar uma derrama, isto é, cobrar mais de 5.000 quilos de ouro, dando causa a uma das mais importantes revoluções do país, a Inconfidência Mineira.

Apesar de descoberto em 21 de abril de 1500, o início da colonização só ocorreu a partir de 1530, quando Coroa Portuguesa viu ameaçada sua nova posse territorial.

Empobrecido, sem condições de organizar administrativamente as possessões conquistadas na Ásia, África e na América, de forma a assegurar o desenvolvimento econômico às novas unidades, restava, tão somente suas explorações, de forma que tirasse o maior proveito imediato, com o mínimo possível de investimento.

Mesmo iniciando a colonização brasileira, o objetivo maior da Coroa não era assegurar o domínio da terra conquistada, mas garantir novas fontes de receitas que permitissem ao Estado Português reduzir o seu crescente endividamento.

Como a exploração direta era de extrema dificuldade, tornando-se inviável, decidiu a Coroa Portuguesa pela concessão do direito de exploração da colônia mediante recepção de parte dos lucros auferidos, principalmente sobre o pau-brasil, produto de grande valor econômico na Europa, para a obtenção de corantes.

Nesse tom, argumenta o Professor Moraes (2000, p.108): os interessados deviam atender a determinadas exigências, entre elas, pagar o quinto do pau-brasil, primeiro imposto a ser cobrado na colônia.

De modo geral, o quinto era pago com o próprio produto, praticamente inexistia a circulação de moeda na colônia. Com isso, o contrabando não demorou a aparecer, tanto por parte dos portugueses, para não pagar o tributo, quanto por estrangeiros, sobretudo, os franceses.

A Constituição Brasileira de 1824 atribuiu às Províncias a autonomia política, estabelecendo três níveis de governo: o Governo Central do Império, as Províncias e os Municípios, todavia dispunha de pouquíssimas normas sobre tributação. Limitava-se a regulamentar que a receita e despesa seriam encarregadas ao Tribunal do Tesouro, debaixo de nome de “Thesouro Nacional" e seriam fixadas anualmente pela Assembléia Geral.

Somente com a Lei nº. 99 de 1835, é que foram regulamentadas as competências tributárias de cada uma das unidades políticas. O Governo Central ficou com tributos privativos de sua competência. As províncias foram autorizadas a criarem seus tributos, através das Assembléias provincianas e bem assim, encarregadas de estabelecer os tributos dos Municípios. Isto permitia que tributos equivalentes em suas estruturas fossem cobrados pelo Governo Central, pelas Províncias e em alguns casos, até mesmo pelos Municípios.

A Constituição estudada trouxe importante contribuição para a limitação ao poder de tributar, o princípio da legalidade tributária, conforme estabelecido no art. 72, § 30 do texto constitucional. Este princípio remonta a Magna Carta Inglesa, de 1215, que a partir de então, o mundo jurídico inglês passou a requerer a prévia aprovação para a cobrança de tributos, é o princípio da no taxation without representation. Seguindo essa linha, nenhum tributo poderia ser cobrado sem prévia aprovação do povo, representado pelo Poder Legislativo.

O Jurista Baleeiro (1986, p. 74), menciona que:

O poder de tributar, na Constituição, é regulado segundo rígidos princípios que deitam raízes nas próprias origens históricas e políticas do regime democrático por ela adotado. Vários desses princípios abrigam limitações ao exercício daquele poder e não apenas a competência tributária.

O mais universal desses princípios, o da legalidade dos tributos, prende-se à própria razão de ser dos Parlamentos desde a penosa e longa luta das Câmaras Inglesas para a efetividade da aspiração contida na formula “no taxation without representation”, enfim, o direito dos contribuintes consentirem – e só eles - pelo voto dos seus representantes eleitos, na decretação ou majoração de tributos. As Constituições, desde a independência Americana e a revolução Francesa, o trazem expresso, firmando a regra secular de que o tributo só se pode decretar em lei, como ato da competência privativa dos parlamentos.

Montesquieu aborda o tema da liberdade, para concluir que um Estado pode ser organizado de tal maneira que ninguém seja obrigado a fazer o que a lei não obriga, nem a não fazer aquilo que a lei permite.

A Constituição de 1891, já trazia em seu conteúdo a definição de áreas de competência tributária, adotou o critério da separação da área de competência para cada uma dos entes políticos: a União, os Estados e os Municípios. Essa Constituição ainda inovou ao estabelecer a imunidade tributária recíproca entre a União e os Estados, que Baleeiro (1975, p. 87), denomina de imunidade fiscal recíproca entre pessoas de direito público interno, que as compõe, regra expressa, prevista no artigo 10 do texto constitucional, da lavra de Ruy Barbosa.

Professor Costa, Titular de Direito Tributário da USP, elucubrando sobre o tema, argumenta que:
Na constituinte que levou à Constituição de 1891, as discussões foram bastante vivas. Várias propostas foram apresentadas, mas duas tiveram maior importância: uma, a proposta da Comissão dos 21, do Projeto e, a outra, a proposta de Júlio de Castilhos, que era - conforme nós sabemos - um positivista e um federalista extremado. É interessante notar, quando se lêem os anais da Constituinte de 1891, que o grande tema foi realmente a partilha de receita entre a União e os Estados. Este foi o grande tema. O efeito econômico dos impostos em relação aos contribuintes, em relação à economia nacional, não foi um tema muito debatido. Realmente tudo girou em torno da partilha do "bolo”.

Havia duas correntes: uma queria resguardar a Federação e a outra queria dar praticamente tudo aos Estados, ficando a Federação um pouco na dependência dos Estados. Com a Emenda de Júlio de Castilhos queria-se dar certos impostos à União, reduzidos a poucos; todo o resto que não estivesse na competência da União era dos Estados. Já o Projeto, que foi sustentado com muita veemência por Ruy Barbosa e por Ubaldino do Amaral, partia de outra concepção: dava certos impostos aos Estados e outros impostos à União. E, ainda mais, deixava um campo de competência concorrente aberto à União e aos Estados, coisa contra a qual se rebelavam os partidários da Emenda Júlio de Castilhos e outros, que achavam que este campo de competência concorrente iria provocar uma situação caótica.

Na verdade, a grande discussão girou em torno dos impostos de importação e de exportação que, ao tempo, eram a maior fonte de receita: os Estados querendo também ficar com alguma coisa do imposto de importação, uma corrente querendo abolir o imposto estadual de exportação por anti-econômico. Houve até - antes da constituinte - lei que fazia terminar o imposto de exportação em poucos anos, mas foi logo revogada. E, na verdade, o Projeto dizia que era da competência exclusiva da União decretar impostos sobre a importação de bens de procedência estrangeira: "Direitos de entrada, saída e estada de navios, sendo livre o comércio de costeagem' - hoje diríamos cabotagem - às mercadorias nacionais, bem como às estrangeiras que já tenham pago imposto de exportação; taxas de selo; contribuições postais e telegráficas; criação e manutenção de alfândegas e instituição de bancos emissores”.Proibia o Governo Federal de criar distinções e preferências em favor dos portos, de um contra os de outros Estados, mediante regulamentos fiscais ou comerciais, e dava depois, aos Estados, competência para decretar impostos sobre exportação de mercadorias que não fossem de outros Estados; sobre a propriedade territorial; sobre a transmissão de propriedade; declarava isenta de impostos, no Estado por onde se exportara, a produção de outros Estados; e permitia que um Estado tributasse a importação de mercadorias estrangeiras quando destinadas ao consumo no seu território, revertendo, porém, o produto do imposto para o Tesouro Federal.[3]

Dentro desse ambiente político e do contexto jurídico enriquecidos por eminentes nomes da política e do direito brasileiro, cujo preâmbulo estabelecia que os representantes do povo, reunidos em Congresso Constituinte, para organizar um regime livre e democrático, promulgavam em 24 de fevereiro de 1891, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil.

Estava dessa forma estabelecido o que o eminente jurista Baleeiro (1975, p. 75) dita: que o poder de tributar, na Constituição, é regulado segundo rígidos princípios que deitam raízes nas próprias origens históricas e políticas do regime democrático por ela adotado.

É verdade que ainda não tínhamos um Estado democrático de direito e muito menos, em relação às questões de ordem tributária, até porque, observavam-se flagrantes violações da ordem jurídica pela União, pelos Estados e pelos Municípios, mas diante de um direito ainda tão incipiente, muito já havia se conquistado e assegurado pelo princípio da legalidade estabelecido no artigo 72, § 1º. da Constituição de 1891, que ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Só conheço duas espécies de governos: os bons e os maus. Os bons que estão ainda por fazer; os maus, em que toda a arte consiste, por diferentes meios, em passar o dinheiro da parte governada à bolsa da parte governante. Aquilo que os governos antigos arrebatavam pela guerra, nossos modernos obtêm com mais segurança pelo fiscalismo. É apenas a diferença desses meios que constitui sua variedade. Creio, no entanto, na possibilidade de um bom governo em que, respeitadas a liberdade e a propriedade do povo, ver-se-ia resultar o interesse geral, em contraposição ao interesse particular." Claude-Adrien Helvétius, Carta a Montesquieu (1748).

No preâmbulo da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, decretada e promulgada em de 16 de julho de 1934, os representantes do povo brasileiro se reuniram em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegurasse à nação a unidade, a liberdade, a justiça e seu bem-estar social e econômico. Nessa constituição as competências tributárias foram aclaradas e divididas entre a União, Estados e Municípios, de forma privativa, resguardando de possíveis repetições de tributos.

Essa Constituição vedada a bitributação, prevalecendo o imposto decretado pela União quando a competência fosse concorrente. Sem prejuízo do recurso judicial próprio, cabia ao Senado Federal, ex officio ou mediante provocação de qualquer contribuinte, declarar a existência da bitributação e determinar a qual dos dois tributos cabe a prevalência, estabelecendo de forma direta a limitação constitucional ao poder de tributar, na Federação Brasileira, não permitindo a invasão de competência tributária pela União, Estados, Distrito Federal ou Município.

Por último, vedava a União decretar impostos que não fossem uniformes em todo o território nacional, ou que importassem em distinção em favor dos portos de uns contra os de outros Estados e os relativos ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como, estabelecer diferença tributária em razão da procedência de bens de qualquer natureza.

Em 1937, o Congresso foi fechado pelo Presidente da República Getúlio Dornelles Vargas após fazer um pronunciamento pelo rádio, anunciando o "nascer da nova era" e outorgando uma nova Constituição, previamente elaborada e de cunho nitidamente autoritária e fascista. Era, na verdade, o início da ditadura, que perdurou até 1945, período intitulado de Estado Novo, com regime de governo que funcionou sem qualquer instituição parlamentar em atividade.

A Constituição de 1946 não concentrou seus debates em torno de nova modalidade de repartição de receitas, preferindo debater intensamente acerca das receitas municipais como uma evidência da fragilidade de nosso federalismo. Consolidado o regime de separação de fontes tributárias, uma das principais inovações da Constituição de 1946, foi a adoção de um sistema de transferências fiscais, pelo qual um nível de governo estava constitucionalmente obrigado a transferir parte de suas receitas a outro.

Por toda sua historia está comprovado ser o Brasil é um Estado fiscal, e dessa forma passa adquirir os fundos necessários para o cumprimento de suas atividades através da tributação e fez a opção pelo sistema capitalista com modelo econômico descentralizado.

Mas, o que torna o Brasil um Estado fiscal é a sua separação específica do poder econômico, do qual ele retira recursos para realizar suas funções. Estas são muitas, pois as forças detentoras do poder quando da promulgação da Constituição de 1988, procurou aproximá-lo, ao máximo possível, do Estado de bem estar social, ao mesmo tempo em que conciliava tal aspecto com o modelo descentralizado, iniciando-se a necessidade de se aumentar a arrecadação, mediante a elevação da tributação para que fosse possível a consecução dos fins sociais que o modelo estatal exigia.

O corolário dessa opção se dá com a possibilidade de cobranças adicionais de exações ocorridas por intermédio das chamadas contribuições sociais para a previdência, para a saúde, para a educação, bem como as contribuições de intervenção no domínio econômico, dentre elas, a Cide – Combustível.

Portanto, o Brasil é um país de sistema capitalista, com modelo descentralizado, que atua a todo o momento como interventor na economia, e dela retira os recursos necessários que permitem para dar cumprimento às suas funções constitucionais no pleno exercício da atividade financeira, que segundo Bastos (2002, p.5): é toda aquela marcada ou pela realização de uma receita ou pela administração do produto arrecadado ou, ainda, pela realização de um dispêndio ou investimento. É o conjunto das atividades que têm por objeto o dinheiro.

O Prof. da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Nabais, em algumas reflexões sobre o atual Estado fiscal, [4] explana acerca dos limites do Estado fiscal:

Embora a referência a esta problemática tenha surgido a respeito do limite máximo do poder do Estado, não podemos esquecer que há também um limite mínimo do (moderno), um limite que, uma vez ultrapassado, o dissolveria num tipo de organização comunitária incipiente ou degradada.

O Estado tem, pois, o poder de impor e cobrar os impostos necessários ao cumprimento daquelas tarefas ou funções que o suportam como. Todavia, quando se apela para idéia de fiscal, questionando a sua dimensão ou constatando nele uma crise, são preocupações relativas ao seu limite máximo que estão presentes. Se procura, ao fim e ao cabo, saber até onde pode ir o “despotismo mascarado” ou o “leviatão fiscal”, que o crescimento contínuo das despesas públicas e dos impostos, nos termos já há muito prognosticados por Adolfo Wagner, tem vindo a alimentar e com clara expressão na crescente percentagem do Produto Interno Bruto – PIB que passa pelas mãos do pela via dos impostos, uma percentagem que, por toda parte do mundo desenvolvido, já ultrapassou os 30%, e se aproxima mesmo em alguns casos dos 50%.


1.2 Da intervenção do Estado no domínio econômico

Adam Smith entende que apenas em três situações deve o Estado intervir na economia: segurança nacional, justiça e criação de atividades que, embora geradora de enormes benefícios líquidos para a sociedade, não encontrem indivíduos ou empresas dispostos a empreendê-las, na medida em que, para estes, os retornos obtidos não forem capazes de compensar os custos incorridos.

O Estado brasileiro ao disciplinar a ordem econômica observa que mesma está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, estabelecendo ainda como meta básica assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios gerais da atividade econômica: soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego; tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Quanto ao nível de envolvimento do Estado brasileiro no domínio econômico, ora pode ser direto, ora pode ser indireto.

Segundo o Ministro Eros Grau (2006, p. 162): O Estado brasileiro age diretamente como sujeito atuante no mercado por meio das formas de empresa pública, sociedades de economia mista e subsidiárias. Quando diretamente, o Estado pode atuar sob regime de monopólio legal (artigo 177 da CRFB/1988) ou como agente regulador pelo regime econômico privado, conforme o artigo 173 §§ 1o e 2o da CRFB/1988.

A atuação direta do Estado na economia decorre da necessidade da exploração de atividade econômica diante de imperativos como a segurança nacional ou relevante interesse coletivo, mediante autorização legislativa especifica, em lei ordinária. Neste caso, o Estado se personifica de empresa pública, instituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, com capital exclusivamente público, para a realização de atividades nas áreas econômicas, basicamente de serviços públicos de interesse da Administração instituidora, nos formatos próprios da iniciativa privada.

Pode ainda o Estado, juntamente com a iniciativa privada, através da diversificação do capital (público e privado) atuar de forma direta na economia formando sociedade de economia mista que, como a empresa pública também são pessoas jurídicas de direito privado, todavia tem a participação do Poder Público e de particulares no seu capital, criada para a realização de atividade econômica de interesse coletivo, podendo, também, exercer serviços públicos.

A Emenda Constitucional nº. 19 ao art. 37, XIX, da Constituição Brasileira de 1988, dispôs que as fundações públicas, como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, são criadas por autorização legislativa específica, entretanto para extingui-las é necessária apenas uma autorização legislativa, não necessitando ser específica.

A intervenção indireta está incrustada no art. 174 da Constituição de 1988, que limita a atuação do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica.
Essa atividade é exercida na forma da lei, atuando ainda nas funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. As Contribuições instituídas para esta modalidade de intervenção funcionarão como instrumento de intervenção.

A atuação indireta do Estado pode se dar pela imposição normativa ao estabelecer que a lei estabeleça as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento ou mesmo pela adequada regulação da economia. O Ministro Eros Grau (2006, p. 163) se posiciona que a intervenção ocorre por indução e pela intervenção por direção.

Como acentua Celso Ribeiro Bastos, a intervenção indireta ocorre quando o Estado condiciona, motiva ou enquadra a atuação dos atores econômicos, nada obstante o fato de ele mesmo não assumir nenhum papel como produtor ou distribuidor de bens e serviços.

A atuação estatal na economia varia conforme modelo econômico adotado. O tributo pode, em última análise, ser uma ferramenta de atuação do Estado na economia, mas há alguns que são específicos e direcionados para tal finalidade. A tributação como instrumento de atuação possibilita a instituição de contribuições direcionadas ao controle de determinados setores da ordem econômica – o domínio econômico – se tornando uma das maneiras úteis de atuação do Estado na economia. Assim é possível fundamentar as Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico.

Dessa forma, é possível perceber que as Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico são espécies tributárias direcionadas a agir como instrumento de ingerência do Estado em determinado setor da economia.

A instituição dessas contribuições está prevista no art. 149 da Constituição vigente, sendo competência exclusiva da União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. No entanto, sua cobrança pode ser delegada a entidades públicas específicas, criadas e direcionadas para a respectiva intervenção no domínio econômico, sendo essas entidades responsáveis por tal atuação.

1.3 Da intervenção do Estado brasileiro no domínio econômico

Neste trabalho, discorremos sobre a natureza jurídica da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide Combustíveis, prevista nos artigos 149 e 177 da Constituição Federal, contudo, não podemos deixar de focar aspectos que envolvem a ordem jurídico-econômica, dentre outros, destacamos a intervenção no domínio econômico, como meio do Estado demonstrar sua força junto à iniciativa privada.

Contudo, era necessário delimitar qual a área de atuação do Estado quando da realização da intervenção no domínio econômico, em razão das atividades econômicas serem realizadas, prioritariamente pela iniciativa dos particulares.

O legislador constituinte de 1988, preocupado com a verdadeira dimensão da intervenção no domínio econômico pelo Estado brasileiro teve o descortino necessário, quando ao tratar da matéria cuidou de fixar no texto da Constituição algumas circunstâncias em que o Estado teria legitimação jurídica para atuar diretamente em alguns seguimentos econômicos, que de modo geral, tem a atuação da iniciativa privada.

As exceções previstas na Constituição que permitem a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, para o atendimento de imperativos decorrentes de segurança nacional ou de relevante interesse coletivo, determinam os limites das ações do Estado, permitindo, contudo a exploração direta pelo Estado brasileiro em relação a algumas atividades econômicas, desde que a atuação tivesse previsão em lei, conforme recomendado no texto da Carta política nacional.
Cuidou ainda o Constituinte nacional de 1988, de estabelecer os princípios constitucionais que têm a função de regular a irradiação e o contorno das diretrizes no ordenamento jurídico nacional da ação estatal nas atividades econômicas. Por isso, (FREITAS, 1998, p.50) conceitua o sistema jurídico como uma rede axiológica e hierarquizada de princípios gerais e tópicos, de normas e de valores jurídicos cuja função é a de, evitando ou superando antinomias, dar cumprimento aos princípios e objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito, assim como se encontram consubstanciados, expressa ou implicitamente na Constituição.
O Jurista Carraza, (1998, p.30) se reportando sobre os princípios jurídicos, faz o seguinte manifesto:
Princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam.

O Estado como ente político que tem como objetivo preponderante promover a segurança jurídica, a justiça e a paz social, em busca do bem comum de seus cidadãos, e que para atingir os seus fins expropria recursos dos cidadãos através das exações tributários e que sempre teve o Direito como instrumento de harmonização de conflitos sociais, passou a utilizá-lo como instrumento de aplicação de novas políticas públicas e para sua perfeita execução, até mesmo intervindo na economia, como bem definido no art. 170 da Constituição brasileira de 1988, com as alterações introduzidas por emendas constitucionais subseqüentes:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; .
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 6, de 1995) .

Sobre matéria, o Ministro Eros Grau (1997. p. 218), cujo saber jurídico é por todos reconhecido, assim se referiu:
Com o programa de promoção da existência digna, de que, repito, todos devem gozar. Daí porque se encontram constitucionalmente empenhados na realização desse programa — dessa política públicas maiores — tanto os setores públicos quanto o setor privado. Logo, o exercício de qualquer parcela da atividade econômica de modo não adequado àquela promoção expressará violação do princípio duplamente contemplado na Constituição.
Portanto, a intervenção no domínio econômico pelo Estado Brasileiro, nos limites e condições definidas nos arts. 173 e 177 da Constituição Brasileira de 1988, que caracteriza o Estado como administrador de atividades econômicas, com as ressalvas previstas em seu próprio texto, a exemplo da exploração direta de atividade econômica pelo Estado que somente será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou o relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei, ou mesmo como definido no art. 174, em que o Estado aparece como agente normativo e regulador da atividade econômica, que compreende as funções de fiscalização, incentivas e planejamento, caracterizando o Estado regulador da atividade econômica.
As duas formas de intervenção no domínio econômico encontram justificação e legitimidade no contexto jurídico nacional.
Segundo o Ministro Eros Grau (1991. P. 162): O Estado brasileiro age diretamente como sujeito atuante no mercado por meio das formas de empresa pública, sociedades de economia mista e subsidiárias. Quando diretamente, o Estado pode atuar sob regime de monopólio legal (artigo 177 da CRFB/1988) ou como agente regulador pelo regime econômico privado, conforme o artigo 173 §§ 1º. e 2º. da CRFB/1988.





2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS


Princípios jurídico - tributários são enunciados prescritivos que compõem a norma de competência, ampliando ou restringindo as possibilidades de criar normas jurídico – tributárias – relacionadas, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação ou a fiscalização de tributos. Com as palavras do Jurista Gama (2003,145), iniciamos o estudo deste titulo com objetivo de demonstrar, após breve análise dos princípios tributários contidos no texto da Constituição Brasileira de 1988, que formam a base estrutural sistêmica do Direito Tributário pátrio, transformando-se em pontos imprescindíveis para a correta compreensão dessa área do conhecimento dentro dos estudos das ciências jurídicas.

Mello (1996, 545), enuncia que os princípios jurídico-constitucionais:
Para o Direito Positivado, princípio sugere mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.

Na visão de Carraza (1998, p.30), os princípios jurídico-constitucionais: são idéias-matrizes dessas regras singulares, vetores de todo o conjunto mandamental, fontes de inspiração de cada modelo deôntico, de sorte a operar como verdadeiro critério do mais íntimo significado do sistema como um todo e de cada qual de suas partes.

Os princípios tributários incrustados no texto da Constituição Federal funcionam como mecanismos de limitação ao poder de tributar, especialmente na defesa do contribuinte, frente à voracidade tributária do Estado. Por essa razão, Brito (1999, p.31), diz que tais princípios existem para proteger o cidadão contra os abusos do Poder. Em face do elemento teleológico, portanto, o intérprete, que tem consciência dessa finalidade, busca nesses princípios a efetiva proteção do contribuinte.
No dizer de DERZI, (1999, p.14):
Grande massa de imunidades e dos princípios consagrados na Constituição de 1988, dos quais decorrem limitações ao poder de tributar, são meras especializações ou explicações dos direitos e garantias individuais (legalidade, irretroatividade, igualdade, generalidade, capacidade econômica de contribuir etc.), ou de outros grandes princípios estruturais, como a forma federal de Estado (imunidade recíproca dos entes públicos estatais). São, portanto, imodificáveis por emenda, ou mesmo por revisão, já que fazem parte daquele núcleo de normas irredutível, a que se refere o art. 60, §4º, da Constituição.

Quanto à aplicação prática dos princípios, Ávila (2004, p.38), estabelece que:
Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção.

Portanto, dentre os princípios constitucionais tributários, o presente trabalho tratará prioritariamente, daqueles que têm por objetivo a limitação ao poder tributante do Estado brasileiro:

2.1 Princípio da legalidade

O Princípio Constitucional Tributário, da Legalidade, é de importância relevante, pois estabelece as distinções entre o Estado constitucional e o Estado absolutista, este anterior à Revolução Francesa, período de grande arbítrio. Com o primado da lei, que se presume seja a expressão da vontade coletiva, cessa o privilégio da vontade caprichosa do detentor do poder. Nesse sentido, ensina o Machado (2005, p. 53), que pelo princípio da legalidade tem-se a garantia de que nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser através de lei (CF/88, art. 150, inc. I). Essa é a regra, as exceções também estão previstas nas hipóteses ressalvadas na própria Constituição.

O princípio constitucional tributário, da legalidade tributária, está positivado no art. 150, inciso I da Constituição Brasileira de 1988, in verbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Por esse princípio, todo tributo deve apoiar-se numa base legal, isto é, sua cobrança ou majoração fica condicionada a prévia autorização de lei.

Baleeiro (1986, p. 74), ao analisar o princípio da legalidade, afirma:
O poder de tributar, na Constituição é regulado segundo rígidos princípios que deitam raízes nas próprias origens históricas e políticas do regime democrático por ela adotado. Vários desses princípios abrigam limitações ao exercício daquele poder e não apenas à competência tributária.
O mais universal desses princípios, o da legalidade dos tributos, prende-se à própria razão de ser dos Parlamentos, desde a penosa e longa luta das Câmaras inglesas para a efetividade da aspiração contida na fórmula no taxation without representation, enfim, o direito de os contribuintes consentirem - e só eles - pelo voto de seus representantes eleitos, na decretação ou majoração de tributos.

A regra instituída pelo principio da legalidade sempre esteve presente nas Constituições brasileiras, como forma de impor limites ao poder de tributar do Estado, sendo que a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946, devotou a este princípio especial apreço, quando o consagrou no capítulo II, dos direitos e das garantias individuais, de forma textual no art. 141, § 34: a Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes e segue estabelecendo que nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça.
Como chegou a afirmar alexandrino (2006, p. 19):
Há autores que defendem que as matérias em que não há expressa reserva legal, portanto sujeitas só ao principio genérico da legalidade, podem ser tratadas por “lei em sentido amplo”, ou seja, atos normativos infralegais também poderiam disciplinar essas matérias. O Supremo Tribunal Federal – STF, embora não explicitamente, às vezes encampa essa tese. Especificamente no caso do Direito Tributário, o STF afirma que as matérias não sujeitas expressamente à reserva legal podem ser tratadas por atos infralegais.

Portanto, o legislador teve a preocupação de contemplar, no Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei 5.172/66 que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios dispositivo de forma expressa relativa a sujeição à reserva legal, presente no art. 97, incisos I a VI:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

O sistema jurídico nacional acolhe o princípio constitucional tributário, da legalidade tributária dentro da regra expressas na Constituição Brasileira de 1988, art. 150. Ressalte-se que essa disposição constitucional é entendida como direito fundamental, portanto de extremada rigidez para qualquer proposição de alteração pelo poder reformador, através de emenda constitucional.

Segundo Gama, (2003, p.146), este princípio compõe o critério procedimental da norma de competência. Consiste em enunciado que prescreve como as contribuições interventivas devem ser produzidas para ingressar regularmente no sistema de direito positivo.

Quanto à Cide-combustíveis definida no art. 149, da Constituição brasileira de 1988, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 33, de 11/11/2001, que ainda inseriu o parágrafo 4°. ao art. 177, estabelecendo que a lei instituirá contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. Contudo para entrar em vigor no exercício seguinte, 1º de janeiro de 2002, era necessária a aprovação ainda no exercício de 2001. Em 19 de dezembro de 2001, foi sancionada a lei n°. 10.336, que a instituiu a Cide combustíveis de forma integrada às disposições definidas nos arts. 149 e 177 da Constituição brasileira de 1988, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº. 33, de 11 de novembro de 2001, estava obedecido de forma absoluta ao princípio tributário, da legalidade.
2.2 Princípio da igualdade
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Este princípio de conceito genérico está incrustado na Carta política nacional no título II, dos direitos e garantias fundamentais, como meio de se obter a pretendida convivência harmoniosa, ou seja, a verdadeira paz social.
Segundo Borges (1998 p.13), assevera que o principio da isonomia, ao lado dos princípios da legalidade, da universalidade da jurisdição, e do principio do contraditório, forma o cerne dos direitos e garantias individuais da CF de 1988.
A regra especial está inserida no art. 150, inciso II da Constituição Federal de 1988: é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Carrazza (2006, p. 67), preconiza ao tratar sobre o tema:
A lei tributária deve ser igual para todos e a todos deve ser aplicada com igualdade. Melhor expondo, quem está na mesma situação jurídica deve receber o mesmo tratamento tributário. Será Inconstitucional - por burla ao princípio republicano e ao da isonomia - a lei tributária que selecione pessoas, para submetê-las a regras peculiares, que não alcançam outras, ocupantes de idêntica posição jurídica.

A conclusão apresentada por Machado (1999, p.34), é que o princípio da igualdade é a projeção, na área tributária, do princípio geral da isonomia jurídica, ou princípio pelo qual todos são iguais perante a lei.
Para Alexandrino (2006.p.24), O princípio da isonomia tributária não apenas ordena que se dê tratamento igual aos equivalentes, mas também que se trate desigualmente os desiguais.
Da análise jurídica em prol do alcance da verdadeira justiça, ou pelo menos, da possibilidade de acesso à ordem jurídica justa, que não atente contra os interesses da sociedade que a formulou, impondo limite ao poder de tributar do Estado brasileiro, trazendo a necessária segurança jurídica, está entendido que a consagração do princípio constitucional tributário, da igualdade, tornando-o fundamento básico do Estado de Direito, mantenedor da ordem jurídica nacional, contudo para a sua existência é necessário a aplicação da norma genérica da igualdade para todos, sem o que não há justiça.

2.3 Princípio da anterioridade

As constituições brasileiras consagraram o princípio da anterioridade, como norma garantidora do sistema constitucional tributário, com objetivo específico de assegurar ao cidadão o direito de conhecer previamente as obrigações tributárias impostas pelo Estado brasileiro, com vistas às suas adequações técnica e financeira para suportar os encargos tributários oriundos da nova exação tributária.

Verificando a norma constitucional, contatamos que este princípio está agasalhado no art. 150, III, b, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
III – cobrar tributos (...).
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Machado (1999, p.34), tratando do tema e delimitando-o enuncia que: A lei fiscal há de ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo. Com isto se possibilita o planejamento anual das atividades econômicas, sem o inconveniente da insegurança, pela incerteza quanto ao ônus tributário a ser considerado.

Os desvios praticados tornaram comuns profundas mudanças nos textos jurídicos tributários nos últimos dias do mês de dezembro, quase no limiar de novo ano, isto é, ao final do exercício financeiro, chegando ao extremo de normas serem publicadas no último dia do exercício financeiro, que apesar de atender ao conteúdo escrito da norma Constitucional, a publicação da lei no exercício financeiro anterior ao da sua aplicação, estabelecia enormes conflitos com os seus verdadeiros objetivos, evitar que o sujeito passivo da obrigação tributária fosse surpreendido com as novas exações fiscais, e, não tivesse o necessário tempo para promover o devido planejamento das atividades financeiras empresarias concernentes às pessoas jurídicas, ou mesmo relativos às pessoas físicas, o que era extremamente danoso.

Naturalmente que se lei publicada contivesse em suas disposições finais artigo que estabelecesse que entraria em vigor após 120 dias contados da data de sua publicação, essa dificuldade estaria superada, pois somente produziria os efeitos jurídicos pretendidos após o período definido, e nesta situação, não se trata observância ao principio da anterioridade, mas da vigência temporal da norma tributária.

Este fato jurídico não ocorria. De modo geral a norma tributária que instituía ou aumentava tributos, entrava em vigor consoante art. 104, inciso I, do código Tributário Nacional: entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda, que instituem ou majoram tais impostos, mesmo que sua publicação ocorresse no último dia do exercício anterior. Essa situação tornou-se comum, o que provocou por muito tempo enormes danos ao cidadão brasileiro e a atividade econômica nacional.

As exceções ao princípio da anterioridade da lei tributária estão dispostas de forma clara e objetiva na Constituição Federal, precisamente, no art. 150, § 1º, inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 42, de 19.12.2003).

Alexandrino (2006, p. 30), enumera os seguintes tributos que são excepcionados do princípio da anterioridade do exercício financeiro:

Imposto de importação de produtos estrangeiros; b) Imposto de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; c) Imposto sobre produtos industrializados; d) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; e) Empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; f) Imposto extraordinário de guerra externa; g) Contribuições de seguridade social, incluídas a contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS e CPMF;

O art. 177, § 4º, I, b, estabelece que a lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: alíquota da contribuição poderá ser reduzida ou restabelecida por ato do Poder Executivo não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b, da Constituição Brasileira de 1988.

2.4 Princípio da anterioridade nonagesimal

O princípio tributário, da anterioridade nonagesimal ou da noventena é uma novidade no Sistema Tributário Nacional, introduzido que foi pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, em decorrência dos princípios da segurança jurídica e da não-surpresa do contribuinte. Modernamente, tem se usado o termo princípio da não-surpresa tributária.

Com a publicação da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003 o princípio da anterioridade foi ampliado, de forma que o art. 150, III, c. da Constituição Nacional de 1988, in verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...).
III - cobrar tributos:
(...).
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

Antes da introdução do princípio da anterioridade nonagesimal, era comum o Governo Federal promover alterações nas alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados, utilizando-se de norma secundária, Decreto do Poder Executivo, que passava a viger imediatamente, provocando enormes transtornos e prejuízos aos sujeitos passivos da obrigação tributária, especialmente aos industriais e importadores, em razão de não terem tempo de ajustar seus sistemas de escrituração fiscal para atender as novas exações tributárias decorrentes das modificações incorridas.

No que concerne às contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social, previstas no artigo 195, da Constituição Federal, também não se aplica o princípio da anterioridade, ex vi do § 6º, do artigo 195, da Constituição Federal. Diz o preceito constitucional:
As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.

As alterações introduzidas com a publicação da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, também trouxe alguns questionamentos jurídicos acerca da matéria:
Todos os tributos extrafiscais, nos termos da Constituição Federal de 1988, poderiam ser instituídos ou majorados sem qualquer preocupação com o veiculo formal pelo qual era feita a alteração e sem respeitar prazo mínimo para que esta entrasse em vigor. A constituição Federal garantia este tratamento diferenciado na intenção de possibilitar ao governante, o controle da economia. Entretanto, a Emenda Constitucional nº. 42/03 alterou a extrafiscalidade do IPI.
Os tributos considerados extrafiscais também foram excluídos pela nova determinação contida no art. 150, III, c, até porque não há razão para um tributo que foi criado em vista de situações emergenciais e de controle da economia, ficar limitado a prazo para cobrança, mas isso não ocorreu em relação ao IPI, que teve a si aplicado o dispositivo que prevê a necessidade de aguardar-se 90 dias da publicação da lei para a exigência do tributo[5].

Os tributos relacionados não estão sujeitos às disposições previstas no art. 150, III, “c” da Constituição Nacional de 1988, portanto não está autorizada a aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena:
a) Imposto de importação de produtos estrangeiros; b) Imposto de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; c) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; e) Empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; f) Imposto extraordinário de guerra externa; g) renda e proventos de qualquer natureza; h) Fixação da base de calculo do imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA); i) Fixação da base de calculo do imposto sobre a propriedade territorial urbana (IPTU).

Portanto, a Cide – combustíveis está sujeita as regras do princípio da noventena insculpido no art. 150, III, "c", da Carta Política Nacional, de 1988.

3 ESPÉCIES DE TRIBUTOS PREVISTAS NO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL



Prescreve o artigo 3º. da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, regida pelo disposto na Emenda Constitucional nº. 18, de 1º de dezembro de 1965, que passou a regular o Sistema Tributário Nacional e estabeleceu normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar, categoricamente que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Por sua vez, Baleeiro (1975, p. 66) em seu livro Direito Tributário Brasileiro, afirma que:
O CTN adotou a teoria segundo a qual os tributos se caracterizam pelo caráter compulsório, e, para distingui-los das multas e penalidades, inseriu a cláusula que não constitua sanção de ato ilícito.

Não são tributos, quer do ponto de vista teórico, quer do ponto de vista jurídico, no Brasil, as prestações de caráter contratual, como os “preços”. (quase privados, públicos e políticos). Na doutrina brasileira, já se entendia do mesmo modo, e, em geral, acolhia-se a divisão tripartida dos tributos hoje consagrada no art. 5º. do CTN. A própria Constituição de 1946 empregava a palavra “tributos” no mesmo sentido.

Tributo é a denominação genérica que compreende as cinco espécies, atualmente, constantes do Sistema Tributário Nacional. O que caracteriza, efetivamente, o tributo é o seu fato gerador, não importando a denominação e demais características formais adotadas pela legislação, como definido no art. 4º do CTN: a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei, bem como, a destinação legal do produto da sua arrecadação. Conclui o art. 5º do CTN, que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Para Carvalho (2007, p. 25), tributo não é penalidade decorrente da prática de ato ilícito, uma vez que o fato descrito pela lei, que gera o direito de cobrar o tributo (hipótese de incidência) será sempre algo lícito.

A Emenda Constitucional nº. 39 de 2002, inseriu a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal, porém o Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou sobre sua natureza, todavia, acreditam os doutrinadores que se trata de contribuição.

O Jurista Santos (1967, p.22) fundamentou que:

O sistema tributário, no sentido exato, é a totalidade de tributos arrecadados no país e todo conjunto de regras jurídicas que disciplinam o exercício do poder impositivo, pelos diversos órgãos públicos, aos quais a Constituição nacional atribui competência tributária.

A Emenda nº. 18 à Constituição de 1946, estabelecia que o Sistema Tributário Nacional fosse composto de impostos, taxas e contribuições de melhoria, e era regido pelas disposições nela contidas, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal, e nos limites das respectivas competências, em leis federal, estadual ou municipal.

Conforme Baleeiro (1975, p. 33), a Constituição de 1946 utilizava a palavra tributos no sentido genérico para abranger três contribuições de caráter coativo, a saber: os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. No que se refere aos impostos e taxas, como espécies do gênero tributo, essa terminologia vem desde o começo do regime republicano de 1891, quando Amaro Cavalcante distinguia dessa forma os dois gravames.
O art. 4º. da Emenda nº. 18 à Constituição de 1946, incluía na discriminação das rendas o empréstimo compulsório e reconhecia a esse instituto a natureza tributária, atribuindo sua competência, privativamente, à União.

No contexto de uma abordagem mais incisiva, Santos (1967, p. 24) pontifica que o Sistema Tributário Brasileiro, antes da reforma de 1965, podia ser classificado como histórico em razão da grande quantidade dos tributos ter sido constituída com objetivos predominantemente fiscais, sem que houvesse uma harmonia e sem um prévio estudo dos seus efeitos sobre a vida econômica e social e que até a Constituição de 1946, era adotado no Brasil o critério nominalista de divisão do poder impositivo, sem considerar, prioritariamente os fatores econômicos que serviriam para a tributação.

A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, passava a regular o Sistema Tributário Nacional e estabelecia, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar, dispondo categoricamente no art. 5º. que tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Tradicionalmente existem duas correntes doutrinárias que discutem como deve ser feita a divisão dos tributos em espécies. A doutrina predominante à época da edição da Lei nº 5.172/66, estava vinculada à escola tricotômica. Para essa corrente doutrinária três são as espécies tributárias, não importando o nome adotado pela lei, nem o destino da receita decorrente da arrecadação, portanto não prevalecendo os argumentos da escola dicotômica de que são duas as espécies tributárias: os impostos e as taxas.

A visão da escola tricotômica está claramente demonstrada nos artigos 4º. e 5º. do Código Tributário Nacional:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Após a promulgação da Constituição, em 05 de outubro de 1988, sugiram correntes doutrinarias com outras teorias formuladas de que não deveria adotar a tese restritiva da escola tricotômica de que havia tão somente três espécies tributárias, não importando o nome adotado pela lei, nem o destino da receita decorrente da arrecadação, a teoria quinqüipartida dos tributos.

Com base nesta teoria da vinculação, uma vez identificada a materialidade da hipótese de incidência, vinculada ou não a uma atuação estatal, surgindo as discussões coordenadas pela corrente doutrinária que define ser necessário acrescentar-se à vinculação os critérios da destinação e da restituição, para daí aventar-se a classificação constitucional dos tributos, conforme a combinação desses critérios poder-se-á identificar cinco categorias constitucionalmente autônomas de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios.

Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) têm orientado de que não são somente três as espécies tributárias, mas cinco as espécies integrantes do Sistema Tributário Nacional: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições.

As orientações do Supremo Tribunal Federal são anteriores a publicação da Emenda Constitucional nº. 39, de 19 de dezembro de 2002, que acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal, Instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Sobre essa alteração, Alexandrino (2006, p.10) afirma não saber ainda se o STF considerará essa CIP uma sexta espécie tributária ou se a classificará no gênero das contribuições, excetuada a de melhoria, opina pela manutenção das cinco espécies tributárias, estando as CIP incluídas no grupo das contribuições.

Resulta pertinente uma ligeira abordagem sobre as figuras tributárias tipologicamente previstas no Sistema Tributário Nacional, constantes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, iniciando pelos impostos e seguindo a ordem que a Carta política nacional traz em seu corpo:

3.1 Impostos

O Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, com fundamento na Emenda Constitucional nº. 18, de 1º de dezembro de 1965, inseriu no
Direito pátrio, art.16, a definição conceitual clara e objetiva de imposto: é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Baleeiro (1975, p.117), examinando o assunto considera que:
A definição do art. 16 encerra conceito puramente jurídico, mas que coincide com a noção teórica. Por esta, ao nosso ver, imposto é a prestação de dinheiro que, para fins de interesse coletivo, uma pessoa jurídica de Direito Público, por lei, exige coativamente de quantos lhe estão sujeitos e tem capacidade contributiva, sem que lhes assegures qualquer vantagem ou serviço específico em retribuição desse pagamento.
Essa definição desvincula totalmente o imposto pago do serviço prestado ao contribuinte, sobre o qual recaiu a obrigação de pagar o ônus tributário, portanto, o imposto é exigido pelo Estado, no exercício de sua soberania com vistas ao atendimento das necessidades públicas e dos seus múltiplos objetivos.
Becker (2002, p. 123) pontifica que Imposto é a regra jurídica tributária que tiver escolhido para base de cálculo do tributo um fato lícito qualquer (não consistente em serviço estatal ou coisa estatal).
É interessante ressaltar, neste ponto, o posicionamento constante do inciso I, § 1º do art. 145 da CRFB/88: sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Por sua vez, os impostos estão compreendidos na competência privativa de cada uma das pessoas jurídicas de direito público: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:
O art. 153 da CRFB/88 enumera os seguintes impostos da competência tributária privativa da União: importação de produtos estrangeiros; exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; renda e proventos de qualquer natureza; produtos industrializados; operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; propriedade territorial rural e grandes fortunas.

A União, conforme art. 154, da CRFB/88 poderá instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos no art. 153, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição.

Acrescente-se ainda que, na iminência ou no caso de guerra externa, a União poderá criar impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Os Estados e o Distrito Federal podem cometer a cobrança dos seguintes impostos, previstos no art. 155 da CRFB/88: transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior e propriedade de veículos automotores.

Conforme disposto no art. 156 da CRFB/88, compete aos Municípios instituir impostos sobre: propriedade predial e territorial urbana; transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II da CRFB/88, definidos em lei complementar.

3.2 Taxas

As taxas são espécies de tributos constantes do Sistema Tributário Brasileiro, compreendida no art. 145, II da CRFB/88, que dispõe: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Ao versar sobre taxas, o Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, dispõe no art. 77, que as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, dispondo ainda que a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
O CTN definiu poder de polícia como a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Adicionando ainda que ocorre a regularidade do exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Sobre matéria, Meireles, (2006, p.271), assim se referiu:

Esse poder é inerente a toda administração e se reparte entre todas as esferas administrativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Ao Município cabe boa parte do poder de polícia, necessário à regulamentação dos assuntos de seu peculiar interesse. A esse propósito merece ser invocada a autoridade de Bonnard, neste passo: “A competência em matéria de polícia não deve ser reservada exclusivamente nem ao poder central, nem às autoridades administrativas locais. Ela deve ser repartida entre as diferentes autoridades com uma parte preponderante para a administração local. A policia deve ser, em sua maior parte, policia municipal.

As taxas são cobradas pela utilização potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, ocorrendo a utilização efetiva quando usufruir a qualquer título ou potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.

Embora não haja consenso em produção doutrinária acerca do assunto, prepondera na doutrina brasileira que as taxas são tributos atrelados a algum tipo de atuação estatal específica e divisível relativo ao contribuinte. São aplicadas para remunerar serviços públicos utilizados de forma efetiva ou potencial por parte de quem o Estado onera, ou para remunerar a atividade estatal de poder de polícia.
Como princípio, tem-se que, a prestação efetiva ou potencial, ao contribuinte, de serviço público específico e divisível, é o fato gerador da taxa; o custo desse serviço é sua base de calculo. Na tributação da taxa, admite-se a divisão do custo do serviço, a que se destina, pelos respectivos usuários, efetivos ou potenciais dos serviços.

No entendimento de Pêgas (2006, p.35), o termo poder de polícia é utilizado no sentido do poder de limitar e disciplinar, por parte da administração pública, atividades de interesses públicos, tais como: segurança, higiene, boa ordem, costumes, disciplina da produção, do mercado, tranqüilidade pública, e respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

3.3 Contribuições de melhoria

Contribuição de melhoria é o tributo cobrado e razão da valorização produzida em imóvel urbano do contribuinte, em conseqüência de obra pública concreta, realizada no local de situação do imóvel. São exações fiscais ocasionadas pelos acréscimos valorativos em imóveis urbanos decorrentes de obras públicas realizadas por qualquer dos membros da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
O fundamento moral que determina a cobrança da contribuição de melhoria é o princípio do enriquecimento injusto, como seria o caso da mais valia da propriedade particular, em conseqüência das obras realizadas e custeadas pelos tributos arrecadados da sociedade.
A Constituição de 1988 regulou a espécie tributária outorgando à mesma competência tributária comum, conforme disposto no art. 145, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Neste sentido, a legislação infraconstitucional, especialmente, o Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, que trouxe em seu texto disposições sobre normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, acerca da contribuição de melhoria outorga ad litteris et verbis a seguinte disciplina, prevista nos art. 81 e 82:
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c)determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
II - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

Infere-se que o fundamento jurídico da contribuição de melhoria é a valoração do bem imóvel, porém a sua cobrança tem como limite total a despesa realizada com obra executada pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Baleeiro (1975, p.319), considera que:
A contribuição de melhoria oferece matiz próprio e especifico: ela não é a contraprestação de um serviço público incorpóreo, mas a recuperação do enriquecimento ganho por um proprietário em virtude de obra publica concreta no local da situação do prédio. Daí a justificativa do tributo pelo principio do enriquecimento sem causa, peculiar ao Direito Privado. Se o Poder Público, embora agindo no interesse da coletividade emprega vultosos fundos desta em obras restritas a certo local, melhorando-o tanto que se observa a elevação do valor dos imóveis ai situados, com exclusão de outras causas decorrentes da diligência do proprietário, impõe-se que este, por elementar princípio de justiça e de moralidade, restitua parte do beneficio originado do dinheiro alheio.

Machado (2005, p. 345), com referência à contribuição de melhoria, ofereceu seu posicionamento jurídico da seguinte forma:
A função da contribuição de melhoria é fiscal, mas tem ela também importante função redistributiva. A arrecadação de recursos financeiros para cobrir os custos da obra publica pode ser considerado um dos seus objetivos, mas a destinação dos recursos arrecadados não é relevante para a definição dessa espécie de tributos. Aliás, a destinação dos recursos decorrentes da arrecadação de um tributo, sabemos todos, é irrelevante para determinar sua natureza jurídica especifica. O ser fiscal, ou extrafiscal, é irrelevante para a determinação da espécie tributária. Por isto mesmo não se está afirmando ser a função fiscal elemento definidor da contribuição de melhoria.

Prepondera na doutrina brasileira que a contribuição de melhoria é um tributo cuja cobrança está vinculada a uma atividade estatal específica: a realização de obra pública que beneficie imóvel urbano.
O Supremo Tribunal Federal somente admite a cobrança da contribuição de melhoria após a realização da obra pública ou, pelo menos, de parcela da obra suficiente para justificar a ocorrência do acréscimo ao imóvel beneficiado.
Esse tributo quase não tem aplicabilidade no Brasil, em decorrência da complexidade para a determinação do seu valor, isto porque o processo que visa a cobrança da contribuição de melhoria é ato jurídico por demais complexo, que compreende uma série de atos preparatórios e declaratórios, previstos em lei, cuja preterição pode determinar a anulação do lançamento do tributo. Nas raras vezes que se tentou colocar em prática a cobrança dessa espécie tributária não se cumpriu adequadamente os requisitos mínimos de sua aplicabilidade, conforme exigido pela norma vigente, o que ocasionou questionamentos jurídicos e suspensão de sua aplicabilidade.

3.4 Empréstimos compulsórios

Deferido exclusivamente à competência privativa da União encontra-se regulado no art. 148 da Constituição de 1988, o empréstimo compulsório, que poderá ser instituído para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

A doutrina corrente define o instituto como tributo de arrecadação vinculada em razão das disposições constitucionais previstas no parágrafo único do art. 148 da Carta política do país. A aplicação dos recursos provenientes do empréstimo compulsório está diretamente vinculada às despesas que fundamentaram sua instituição.

Baleeiro (1975, p. 113), analisando a natureza jurídica do empréstimo compulsório, pontifica:
Unilateralmente, o Estado compele alguém, sob sua jurisdição, a entregar-lhe dinheiro, prometendo o reembolso, sob certas condições, ou dentro de certo prazo. Há a distinguir duas hipóteses: a) o Estado pura e simplesmente, decreta que quem tiver sob certas condições características dum fato gerador de imposto é obrigado a entregar-lhe tal soma, que será restituída ao cabo de tantos anos com juros ou sem eles; ou b) o Estado acena ao contribuinte com a possibilidade de isentar-lhe de certo imposto se lhe emprestar quantia maior, - o dobro, por exemplo.

Na primeira hipótese, a operação analisa-se como aplicação de imposto com promessa unilateral de devolução.

Na segunda hipótese, o contribuinte aceitou uma opção oferecida pela lei: - pagou mais na esperança do juro ou da restituição.


Os legisladores pátrios tiveram o descortino de estabelecer no Código Tributário Nacional que somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios: a) guerra externa, ou sua iminência; b) calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; c) conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Dispondo ainda que a lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate.

Para a corrente doutrinária que entende o empréstimo compulsório como tributo, o fato gerador da obrigação tributária, é a hipótese prevista na lei complementar que o instituiu, obrigando o sujeito passivo a entregar valores em moeda corrente ao Poder Público.
Ao versar sobre o instituto, Alexandrino (2006, p.95): assim se reporta:
A Constituição nada diz sobre os fatos geradores dos empréstimos compulsórios. A guerra, a calamidade, o investimento não são fatos geradores, porque não são eles que fazem, automaticamente, nascer a obrigação tributária. Eles são apenas circunstâncias autorizadoras da instituição dos empréstimos compulsórios. O fato gerador deve ser determinado na lei complementar que instituir o empréstimo compulsório em cada caso, portanto, há que se estabelecer a distinção entre a circunstância que autoriza a instituição e o fato gerador da respectiva obrigação tributária.

No entendimento do Supremo Tribunal Federal, a devolução do empréstimo compulsório deverá ser feita em moeda corrente, não sendo admitido o reembolso em títulos da dívida pública.


3.5 Contribuições especiais

A designação de contribuições especiais abriga em seu conteúdo algumas subespécies citadas no decorrer deste estudo. Conforme Marques (2000, p. 225), entende que todas as subespécies terão em comum três características: hipótese de incidência desvinculada de uma ação estatal; previsão de finalidade para o produto da arrecadação e inexistência do dever de restituir.

O Supremo Tribunal Federal em julgado que teve como relator o Ministro Carlos Veloso[6] apresentou a seguinte manifestação acerca da classificação das contribuições: O citado art. 149 institui três tipos de contribuições: a) contribuições sociais, b) de intervenção, c) corporativas.

O instituto das contribuições previstas no art. 149 da CRFB/88, que disciplina as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas, segundo o entendimento esboçado por Machado (2005, p.325) têm características ora de imposto, ora de taxa e constituem para a doutrina jurídica, nacional e estrangeira, um ponto interminável de controvérsias. É possível que a discórdia entre os intérpretes no que tange à aplicação das contribuições ocorra em razão do elevado nível de complexidade e de suas peculiaridades. Para Baleeiro (1999, p. 588), as contribuições especiais (parafiscais) são impostos com aplicação especial ou taxa.

Portanto, as contribuições especiais pertencem a uma das espécies tributárias: impostos ou taxas, sendo dessa forma incluídas no gênero tributo.

Não existem discordâncias doutrinarias quanto ao reconhecimento da matriz normativa que dispõe sobre o regime jurídico das contribuições especiais, atribuindo à União competência exclusiva para instituí-las, além de fixar suas espécies: contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas.

Quanto à natureza jurídica, Machado (2005, p.325) assevera:
É induvidosa, hoje, a natureza jurídica tributária dessas contribuições. Aliás, a identificação da natureza jurídica de qualquer imposição do Direito só tem sentido prático porque define o seu regime jurídico, vale dizer, define quais são as normas jurídicas aplicáveis. No caso que se cuida, a Constituição afastou as divergências doutrinárias afirmando serem aplicáveis às contribuições em tela as normas gerais de Direito Tributário e os princípios da legalidade e da anterioridade tributárias, com ressalva, quanto a este, das contribuições de seguridade, às quais se aplica regra própria.

Destaque-se, ainda que art. 149-A da CRFB/88, incluído pela Emenda Constitucional nº. 39, de 2002, autoriza os Municípios e o Distrito Federal instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III da Carta política nacional, facultando-lhes ainda, a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica.
Alexandrino (2006, p.95), bem examinando o assunto considera que:
Sabemos que o art. 149 trata de três espécies de contribuições: (a) contribuições sociais; (b) contribuições corporativas; (c) contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE). Vejamos o que há de comum a todas elas.
1) A Constituição afirma que a competência para sua instituição é exclusiva da União. Nesse ponto há uma observação importante: é certo que a Constituição fala em competência exclusiva da União. Apesar disso e do texto constitucional, não podemos esquecer que, no caso das contribuições sociais, e só em relação às previdenciárias, existe uma exceção especifica: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que possuem regimes próprios de previdência social para seus servidores, devem (é obrigatório) instituir contribuição, cobradas dos servidores para o custeio do regime previdenciário. A alíquota dessas contribuições previdenciárias estaduais, municipal e distrital não podem ser inferior à contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Essa regra - competência para instituição de contribuição previdenciária para os Estados, Município e Distrito Federal, encontra-se no art. 149, § 1º, da Constituição, que sofreu mudanças importantes com a EC 41/2003.
2) Todas as contribuições devem ser instituídas por meio de lei ordinária. A única exceção é a contribuição de seguridade social que incida sobre uma base econômica diferente das discriminadas nos incisos I a IV do art. 195 da Constituição, cuja instituição está prevista no § 4º desse mesmo artigo 195. As contribuições de seguridade social sobre fonte não discriminada no art. 195 são instituídas no uso da denominada competência residual (que também existe para os impostos, prevista no art. 154, inciso I). São por essa razão, denominadas contribuições residuais (ou contribuições residuais de seguridade social). São elas as únicas contribuições para cuja instituição e disciplina exige-se lei complementar, porque o § 4º do art. 195 determina que, na criação dessas contribuições residuais, seja “obedecido o disposto no art. 154, inciso I”, e esse dispositivo reserva à lei complementar a criação dos impostos residuais.
3) As contribuições podem ter fatos geradores e base de calculo próprios de impostos. Essa é a jurisprudência pacifica do Supremo Tribunal Federal, e decorre da própria Constituição, bastando notar que o art. 195, inciso I, alínea “c” prevê a instituição de contribuição de seguridade sobre o lucro das pessoas jurídicas (CSLL). Sendo assim, o único fator que diferencia uma contribuição, cuja hipótese de incidência seja não – vinculada, de um imposto é o destino da arrecadação. A regra geral para impostos é a proibição de vinculação de sua receita a fundo, órgão, entidade despesa específicos (CF, art. 167, inciso IV). Diferentemente, no caso das contribuições, independente da natureza do fato gerador (vinculado ou não-vinculado), o produto da arrecadação é vinculado a um fundo, órgão, entidade ou despesa específicos.

Segundo posição pacífica do STF e preponderância na doutrina brasileira, a partir da Constituição de 1988, as contribuições especiais são, portanto, espécies tributárias autônomas, não se confundindo com as demais espécies, sendo modalidade de tributo e tendo como principal peculiaridade a destinação de seu produto.








4 DA NATUREZA JURÍDICA DA CIDE COMBUSTÍVEIS, PREVISTA NOS ARTIGOS 149 E 177 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL



Até pela necessidade de promover o desenvolvimento econômico, como previsto no texto constitucional, largamente demonstrado no âmbito deste trabalho, o Estado se utiliza das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, como instrumento de intervenção, especialmente a Cide – Combustíveis objeto deste estudo.

Na concepção de Gama (2003, p.125), define-se contribuições de intervenção no domínio econômico como tributos, espécie do gênero contribuições especiais, instituídas com a finalidade de custear a intervenção da União no domínio econômico.

Partindo do que já foi anteriormente exposto, neste título buscamos responder o questionamento inicial, acerca da natureza jurídica da Cide-Combustíveis dentre os tributos existentes no Sistema Tributário Nacional.

4.1 Teoria dos tributos vinculados e não vinculados à atuação estatal

O ato de classificar consiste em repartir o conjunto de objetos em classes coordenadas ou subordinadas utilizando-se de critérios oportunamente escolhidos, conforme Abbagnano (1999, p.47). Portanto, classificar é aglutinar os tributos que tenham características comuns, dentro de critérios previamente determinados.

Para Carvalho, (2002, p. 178): classificar é distribuir em classes; é dividir os termos segundo a ordem da extensão ou, para dizer de modo mais preciso, é separar os objetos em classes de acordo com as semelhanças que entre eles existam.

Classicamente, classifica-se o gênero e suas espécies, gênero define-se pela apreensão de uma nota distintiva que diferencia determinada ordem de seres, materiais ou lógicos; por sua vez, espécie é a definição do ente segundo o gênero próximo a sua diferença específica. [7]

Na opinião de Ataliba (2000, p.124):

O próprio texto constitucional adota uma classificação dos tributos e faz derivarem conseqüências do discernimento que estabelece entre as espécies e subespécies tributárias. Isto é: o texto constitucional consagra uma determinada classificação e atribui regimes jurídicos diferentes a serem aplicados às espécies tributárias.

Conforme pensamento de Gama (2003, p. 97), é possível afirmar que a classificação constitucional dos tributos serve, simultaneamente, para indicar o regime jurídico das espécies tributárias e como critério de repartição das competências.

Continuando a abordagem, o Jurista (2003, p.98) que os critérios de classificação dos tributos, segundo a materialidade prevista na hipótese de incidência são vinculados e não – vinculados a uma atuação estatal e que o destino dado ao produto da arrecadação de um tributo não tem relevância na identificação da espécie tributária.

Os critérios de classificação dos tributos constam do próprio texto constitucional, irradiando nas normas infraconstitucionais todos os seus aspectos e conteúdos. Dentre os critérios estão aqueles que distinguem os tributos segundo a materialidade constante da hipótese de incidência, definidos como tributos vinculados e tributos não vinculados.
A doutrina tradicional elaborou algumas classificações para os tributos, contudo, está focada no campo de estudos desenvolvidos neste trabalho, a que fundamenta suas teorias a partir da natureza do fato gerador da obrigação tributária e classifica as espécies tributárias em dois grandes grupos: tributos vinculados e tributos não vinculados à atuação estatal específica.
Na opinião de Gama (2003, p. 97), é possível afirmar que a classificação constitucional dos tributos serve, simultaneamente, para indicar o regime jurídico das espécies tributárias e como critério de repartição das competências.

Conforme Becker (2002, p. 59):
A criação da lei é arte e a sua interpretação ciência; é arte na medida em que tenta dar uma visão de mundo, neste caso uma visão jurídica de mundo, após extensas discussões e elaborações conceituais de natureza extra e meta-jurídica, eis que surgem as normas, entretanto, a lei é mero suporte físico-linguístico, ou seja, é um mandamento formal descrito em vernáculo, transcrito num documento oficial, que necessita de interpretação, de ciência, para revelar-lho o verdadeiro sentido, o sentido lógico-formal, que irá balizar decisões e ações juridicamente legítimas, porque coerentes com o sistema total que é o Direito.
Os tributos não vinculados são aqueles cujos fatos geradores não são atividades estatais específicas, direcionadas ao contribuinte. Segundo Alexandrino, (2006.p.13): os tributos de arrecadação não vinculada são aqueles em não existe determinação constitucional prévia de vinculação do produto de sua arrecadação a um fundo, órgão ou despesa especifica. Como já se pode verificar os impostos são tributos não vinculados.
Segundo o entendimento de Becker (2002, p.128), existem duas espécies tributárias, para esse entendimento o núcleo da hipótese de incidência é a base de calculo, Logo, essa deveria ser o critério para identificação das espécies tributárias. Nessa linha, os tributos que tivessem um serviço ou coisa estatal na sua base de calculo seriam taxas. Já os demais, que tivessem na sua hipótese fatos lícitos e privados, seriam impostos. No plano jurídico, todo e qualquer tributo pertencerá a uma dessas categorias: impostos ou taxas.
Baleeiro, (1986, p.120): Caracteriza-se o imposto não pelo nome, que o legislador o atribui, mas pelo fato gerador (CTN, arts. 4º e 114). É indiferente também o destino do produto do imposto (CTN, art. 4º, II). Dessa forma, os tributos serão vinculados se consistirem em uma atividade do poder público, como são as taxas e as contribuições de melhoria. Os tributos não vinculados independem de qualquer atividade estatal específica, como os impostos. As taxas possuem como fato gerador a prestação de um poder de polícia, específico e divisível, que é proporcionado ao administrado ou colocado a sua disposição. Não é preciso que seja realmente utilizado, basta que esteja potencialmente à disposição.
Assim sendo, afirma Calmon:
Predica dita teoria que os fatos geradores dos tributos são vinculados ou não-vinculados. O vínculo, no caso, dá-se em relação a uma atuação estatal. Os tributos vinculados a uma atuação estatal são as taxas e as contribuições; os não-vincuculados são os impostos. Significa que o fato jurígeno das taxas e das contribuições necessariamente implica uma atuação do Estado. No caso das taxas, esta atuação corporifica ora um ato do poder de polícia (taxas de polícia), ora uma realização de serviço público, especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (taxas de serviços). [8]
Como bem salienta Alexandrino (2006, 13):
O Supremo Tribunal federal possui julgados nos quais firmou o entendimento de que a vinculação legal da arrecadação de taxa ao custeio de determinado serviço publico, ou atividade de policia, desempenhado por pessoa jurídica de direito publico, é legítima, desde que a atividade estatal custeada seja o próprio fato gerador da taxa, ou, pelo menos, guarde alguma relação com esse fato gerador (ADIMC1. 378/ES, rel.min. Celso de Mello, 30.11.1965: ADMIC 2.040/ PR, rel.min. Maurício Corrêa, 15.12.1999).


4.2 O fundamento constitucional da Cide – combustíveis

A Constituição brasileira, alterada pela Emenda Constitucional nº. 33, de 11/11/2001, promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal inovou ao estabelecer preceitos jurídicos aplicáveis às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, ao dispor no artigo 149 o seguinte:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da.
operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

Além da regra definida no art. 149, a Emenda Constitucional n° 33, de 11/11/2001, ainda inseriu o § 4°. ao art. 177 da Constituição atual, estabelecendo que a lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b; II - os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
Essa alteração instituindo as contribuições de intervenção no domínio econômico, de competência tributária exclusiva da União, cujos institutos foram criados e orientados por suas finalidades, possuindo natureza tributária diferenciada dos demais tributos existentes no Sistema Tributário Nacional.
Contudo, a tônica de estudos deste trabalho está centrada na Contribuição de intervenção no domínio econômico, a Cide combustíveis, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, cuja espécie tributária tem suas exações características necessárias para alcançar os fins qualificados na Constituição nacional.
Dessa forma, surgiu no cenário jurídico nacional a Contribuição de intervenção no domínio econômico – Cide - combustíveis, mas para entrar em vigor no exercício seguinte, 1º de janeiro de 2002, era necessária a aprovação de lei que a instituísse e a regulamentasse ainda no exercício de 2001, diante dos princípios constitucionais tributários a que está afetada.
Para este trabalho, também importa a constitucionalidade da norma reguladora da Contribuição de intervenção no domínio econômico – Cide, incidente sobre alguns tipos de combustíveis, que foi sancionada em 19 de dezembro de 2001, a lei n°. 10.336, que a instituiu de forma integrada às disposições definidas nos arts. 149 e 177 da Constituição brasileira de 1988, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº. 33, de 11 de novembro de 2001 que além de destinar recursos para o financiamento de programas ambientais relacionados com a indústria de petróleo e de gás, administrados pelo Ministério do Meio Ambiente, criou o Fundo Nacional de Infra-estrutura de Transportes e pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo.
Os legisladores pátrios ao aprovarem a lei n°. 10.336, demonstraram ser favoráveis à criação do novo tributo, mas consideravam imperiosa a sua aplicação nos três objetivos constitucionais que tiveram destinação dos recursos arrecadados pela Cide - combustíveis. A materialização jurídica dessas vontades consta da redação dos incisos I a III do § 1º. do art. 1º. da lei aprovada:
Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), a que se refere os arts. 149 e 177 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 33, de 11 de dezembro de 2001.
§ 1º O produto da arrecadação da Cide será destinada, na forma da lei orçamentária, ao:
I - pagamento de subsídios a

preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;
II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e
III - financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
§ 2º Durante o ano de 2002, será avaliada a efetiva utilização dos recursos obtidos da Cide, e, a partir de 2003, os critérios e diretrizes serão previstos em lei específica.

4.3 O caráter extrafiscal da Cide – combustíveis

O Estado brasileiro, reconhecidamente intervencionista, como já demonstrado neste trabalho, constitucionalmente comprometido como está insculpido no art. 1º. da Carta política nacional, tendo como fundamentos, dentre outros: a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e ainda entre os seus objetivos estratégicos, construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais utiliza-se de alguns tributos com função finalísticas que vai além da possibilidade de arrecadar receitas para o atendimento de suas necessidades orçamentárias, são, portanto as ações extrafiscais.

Para Alexandrino (2006, p.14), tributos extrafiscais são aqueles que têm finalidade principal diversa da simples obtenção de recursos. Com esses tributos, o Estado não busca prioritariamente a arrecadação.
Dentre os tributos contidos no Sistema Tributário Nacional, a maior parte tem caráter predominantemente fiscal, contudo a Constituição brasileira prevê impostos como função eminentemente extrafiscal, como o Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, cuja ação mais importante não se dá no fato de arrecadar, mas na suas atividades econômica ou regulatória. Por essa razão, a Constituição previu que este imposto não precisa obedecer ao princípio da anterioridade, podendo suas alterações entrarem em vigor no mesmo exercício em que forem publicadas. Este imposto também não obedece ao princípio tributário, da anterioridade nonagesimal ou da noventena, consoante previsão jurídica constante do § 1º art. 150 da Constituição brasileira de 1988, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº. 42, de 2003.
Ao contrario, os tributos de natureza fiscal são aqueles que têm como finalidade principal a arrecadação e que se destinam a prover de recursos o erário, com vistas a assegurar o financiamento e o desenvolvimento das atividades estatais. Para Machado (2005, p.55), o tributo é considerado fiscal quando seu principal objetivo é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado. Neste grupo encontra-se o imposto de renda e proventos de qualquer natureza, previsto no inciso III da CRFB/88, que tem sua força vocacional voltada para a arredacação tributária.
A Cide – combustíveis instituída através da Emenda Constitucional nº. 33, de 11 de dezembro de 2001, que deu nova redação ao art. 177 da Constituição federal, relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, tem natureza jurídica fiscal ou extrafiscal?

A preocupação do constituinte revisor quanto à destinação dos recursos da Cide-combustíveis relativos à sua arrecadação, que na forma da lei orçamentária, deveria ter o seguinte destino: a) pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo; b) financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. Além da atividade de arrecadação, também a Cide – combustível em concepção jurídica apresenta traços característicos de tributos extrafiscais.

Até o final de 2001 existia a chamada Parcela de Preço Específico – PPE, que funcionava como instrumento de política de dos derivados de petróleo pelo Governo Federal. Esse instituto tinha a função de minimizar os efeitos das variações cambiais incidentes sobre os preços externos do petróleo e seus derivados.

Existia, portanto dois preços para o petróleo e seus derivados: o preço fixado pelo Governo Federal de acordo com a política econômica, especialmente vinculada ao combate à inflação. O segundo preço era considerado o preço verdadeiro ou preço real, era o preço suficiente para as operações da estatal brasileira, a Petrobrás. A Parcela de Preço Específico – PPE era a diferença entre os dois preços.
Em algumas situações, a exemplo do gás liquefeito para utilização domestica, o preço pratica no mercado era inferior ao preço real, ocasionando a Parcela do Preço especifico – PPE negativa, sendo subsidiada pelo Governo Federal.

Consoante entendimento de Pegas (2006, p.334):
A Parcela de Preço específico não representava receita tributária, não trazendo arrecadação para o governo. Os saldos positivos ou negativos eram escriturados e utilizados em períodos seguintes.

Com a Cide Combustíveis, teoricamente, o governo perdeu o poder de administrar os preços dos derivados de petróleo. Mas, por outro lado ganhou um significativo aporte em suas receitas tributárias. Inicialmente não divisíveis, sendo a partir de 2004 repassada parte para os estados e municípios, conforme definido na Emenda Constitucional 44/2004.

De acordo com a Lei nº. 10.866/04, a União repassará aos Estados, na forma descrita neste trabalho no capítulo relativo à destinação e repartição das receitas da Cide – combustíveis da parcela do produto da arrecadação da contribuição para ser aplicada na forma definida na Constituição. A legislação garante, ainda, que 25% das receitas destinadas a cada unidade da Federação serão repassados aos Municípios para financiar a mesma finalidade.
O Sistema Tributário Nacional, criado pela Constituição de 1988, com as reformas decorrentes Na sua essência, tem a Cide - combustíveis características do instituto da extrafiscalidade como mecanismo finalístico. Teve o legislador à intenção de insculpir na lei tributária as condições necessárias e suficientes para caracterizar a Cide combustíveis com tributo de características extrafiscais. O tributo deixa de ser conceituado como exclusivamente destinado a atender as necessidades financeiras do Estado, passando o sujeito ativo a obrigação tributária, detentor da capacidade jurídica de cobrança a utilizá-lo como instrumento de intervenção e regulamentação de atividade econômico – financeira do país.
Uma das características da extrafiscalidade dos tributos é que os governos Federal, Estadual ou Municipal, utilizam esses tributos como instrumento de alguma política pública com resultados voltados para melhoria das condições do país, a exemplo da melhoria das condições ambientais com reflexo direto na melhor qualidade de vida do cidadão, constituindo a ação de tributar como poderoso instrumento da Administração Pública sobre a economia, aumentando o grau de valoração das técnicas extrafiscais compreendidas em alguns tributos.

A Cide - combustíveis demonstra substancioso potencial de extrafiscalidade em seus movimentos de intervenção no domínio econômico relativos às atividades do mercado de combustíveis, como estatuído no art. 177, § 4º, da Constituição Brasileira de 1988: o estabelecimento de alíquota diferenciada por produto ou uso, podendo ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b, da Constituição de 1988, o consagrado princípio da anterioridade, como norma garantidora do sistema constitucional tributário, com objetivo específico de assegurar ao cidadão o direito de conhecer previamente as obrigações tributárias impostas pelo Estado brasileiro, com vistas às suas adequações técnica e financeira para suportar os encargos tributários oriundos da nova exação tributária, submetida, contudo ao princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena, ou mesmo, principio da não surpresa ao contribuinte.

Destinação dos recursos arrecadados para pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo. O financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás e financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, todos são modos de atuação característicos da extrafiscalidade do tributo no seu aspecto finalístico.

Dentro deste contexto, Machado (2007, p. 109), expõe seu posicionamento:
Se a finalidade da Cide é intervir no setor de importação, elaboração e comercialização de combustíveis, para evitar o surgimento de descompassos e distorções, nada mais razoável que tenha alíquotas diferenciadas conforme o produto ou o uso do combustível. Trata-se da confirmação da tese, que sustentamos há algum tempo, de que a intervenção propiciada por uma contribuição deve ser buscada tanto na forma extrafiscal, quanto de sua incidência, como também quando da aplicação dos recursos correspondentes.


4.4 Titular da competência tributária da Cide – combustíveis


Dentro do sistema normativo nacional, o comando jurídico da competência tributária está presente na Constituição Brasileira, conforme bem destaca Baleeiro (1986, p. 67): A competência tributária, no sistema rígido do Brasil, que discriminou as receitas e três níveis de governos do Estado federal, retirando qualquer possibilidade de acumulação ou concorrência dum com outro, é regida pela Constituição Federal.

O Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Brasileira de 1988, dispõe nos arts. 6º, 7º e 8º:
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
O legislador infraconstitucional de cada uma das pessoas jurídicas de Direito Público, ao criar um imposto, não pode atuar fora do campo que a Constituição Federal lhe reserva. Por isso, não pode alterar os conceitos que a Constituição Federal utiliza ao fazer a discriminação das competências impositivas, nem pode construir ficções legais que, de qualquer forma, impliquem alterações das regras estabelecidas na Constituição Federal.
No caso das Contribuições de intervenção no domínio econômico, especialmente, a Cide – combustíveis, objeto de nosso estudo, tem sua competência compreendida no art. 149 da Constituição Brasileira de 1988, que expressa: compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

4.5 Do fato gerador da Cide – combustíveis


O Código Tributário Nacional dispõe no art. 114: fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Martins (2006, p. 221), ressalta seu posicionamento:

A expressão fato gerador consagrada no CTN, não é a única e suscita objeções de ordem doutrinaria. São sinônimos de fato gerador as expressões “fato imponível”, “suporte fático”. Agora a objeção: dizem vários autores que se a lei é um juízo hipotético que imputa uma conseqüência à ocorrência de um fato que descreve hipoteticamente, então não seria correto falar em fato gerador. O correto seria mencionar “hipótese de incidência” para denominar aquilo que a lei descreve hipoteticamente e que, ocorrido, faz incidir a conseqüência prevista na mesma lei, ou seja, o nascimento de uma obrigação tributária.

A lei define situações ou hipóteses que sujeitam alguém à obrigação de pagar tributo. Geralmente o legislador escolhe certas manifestações positivas e concretas de capacidade econômica da pessoa, como o patrimônio, a renda, o emprego desta, surpreendido através de ato, fato material ou negocio jurídico.

No caso concreto, a Cide – combustíveis tem como fatos geradores as seguintes operações, realizadas com os combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº. 10.336, de 2001: gasolinas, diesel, querosenes, bem como as operações de importação e a comercialização no mercado interno.

E, buscando a máxima efetividade da interpretação e aplicação da norma primária, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa - SRF nº. 422, de 17 de maio de 2004, estabelecendo que a Cide-Combustíveis tem como fato gerador a importação e a comercialização no mercado interno de: a) gasolinas e suas correntes; b) diesel e suas correntes; c) querosene de aviação e demais querosenes; d) óleos combustíveis - fuel-oil; e) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, classificado na subposição 2711.1, exceto o classificado no código 2711.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; g) álcool etílico combustível.

Para que o entendimento permaneça no contexto da norma secundária esclarecedora, são considerados correntes, os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados na produção de gasolinas ou de diesel, segundo as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), autarquia integrante da Administração Pública Federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com a finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, de acordo com o estabelecido na Lei nº. 9.478, de 06/08/97, regulamentada pelo Decreto nº. 2.455, de 14/01/98, nas diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).
É interessante ressaltar que após a EC 33/2001, passou a existir um único caso de fato gerador de Cide materialmente delineado no texto constitucional. O atual § 2º, inciso II, do art. 149, e o § 4º do art. 177 da CF, expressamente estabelecem que é possível instituir Cide incidente sobre "importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível", a denominada Cide-combustíveis.

4.6 Não incidência e isenções da cide – combustíveis

A imunidade tributária é uma das limitações constitucionais que restringe o poder de tributar que o estado soberano divide com os vários níveis de governo. Na Constituição brasileira de 1988, há vários dispositivos que operam as imunidades tributárias, contudo, neste trabalho abordamos de forma pontual, tão somente a imunidade tributária relativa à Cide – combustíveis.
Para Carvalho (1999, p.178), a imunidade como classe finita e imediatamente determinável de normas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.
O Jurista Baleeiro (1975, p. 19) em seu livro Direito Tributário Brasileiro define imunidade como vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetivas) ou certos bens (objetivas) e, às vezes, uns e outros.
Pelo instituto da imunidade tributária limita-se constitucionalmente a competência tributária em relação a pessoas, bens e serviços que não serão atingidos pelo poder tributante do Estado. Neste sentido, Ichihara (2005, p 57), aduz que imunidades nada mais são do que a limitação de competência tributária prevista na Constituição.
Para Machado (2005, p.207), Imunidade é o obstáculo decorrente da regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune.

Diz ainda Machado (2005, p.163), pode ainda ocorrer que a lei de tributação esteja proibida de, por dispositivo a Constituição, de incidir sobre certos fatos. Há, neste caso, imunidade. A regra constitucional impede a incidência da regra jurídica de tributação.

A Emenda Constitucional 33/2001 acrescentou o § 2º, ao art. 149 da Constituição brasileira, que passou a ter a seguinte redação: As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.

A Lei nº. 10.336, de 19 de dezembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 10.856, de 30 de abril de 2004, estabelece nos § 2º. e § 3º que a Cide não incidirá sobre as receitas de exportação, para o exterior, dos produtos: a) gasolinas e suas correntes; b) diesel e suas correntes; c) querosene de aviação e outros querosenes; d) óleos combustíveis (fuel-oil); e) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e f) álcool etílico combustível, bem como, a receita de comercialização dos gases propano, classificado no código 2711.12, butano, classificado no código 2711.13, todos da NCM, e a mistura desses gases, quando destinados à utilização como propelentes em embalagem tipo aerossol, não estão sujeitos à incidência da Cide-Combustíveis até o limite quantitativo autorizado pela Agência Nacional do Petróleo e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

A legislação lista ainda as operações que estão protegidas pela isenção da Cide – combustíveis, entre outras a nafta petroquímica, importada ou adquirida no mercado interno, destinada à elaboração, por central petroquímica, de produtos petroquímicos.

4.7 Dos contribuintes e responsáveis da cide - combustíveis

De acordo com Carvalho (2007), falar de contribuintes e de responsáveis requer que antes se fale sobre a capacidade passiva tributária, a qual pode ser entendida como a habilitação que a pessoa, titular de direitos fundamentais tem para ocupar o papel de sujeito passivo de relações jurídicas de natureza fiscal.

O cidadão ou a pessoa jurídica a quem a lei atribui a obrigação de recolher tributos, sujeito passivo da relação tributária, ora aparece como contribuinte, no momento que tem uma relação direta com o fato gerador, ora aparece como responsável, isto porque, mesmo sem ter a condição de contribuinte, sua obrigação de responsabilidade decorre de disposição expressa de lei.
Baleeiro (1986, p. 467), é enfático ao prescrever a dicotomia entre contribuintes e responsáveis diante das regras do Direito Tributário: O Código Tributário Nacional distingue o sujeito passivo da obrigação principal, do sujeito passivo da obrigação acessória. O primeiro é somente quem, por lei, está obrigado a pagar o tributo ou pena pecuniária. Distingue, também, dentre os sujeitos passivos da obrigação principal, o contribuinte, propriamente dito, e o responsável. Este sem ser contribuinte, tem obrigação de pagar por efeito de disposição expressa da lei.
Destacamos as disposições expressas no art. 121, incisos I e II do CTN: Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Ora denominado contribuinte, quando tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, ora denominado responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Depreende-se, portanto que contribuinte é o sujeito passivo que tenha relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributária. Martins (1986, p. 1997), revela que responsáveis tributários, em sentido estrito, são todos aqueles que, por disposição legal, são acrescidos à relação fisco-contribuinte, em caráter solidário.
Portanto, são contribuintes da Cide - combustíveis, o produtor, o formulador e o importador dos combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº. 10.336, de 2001, quer seja pessoa física ou jurídica. O texto legal cuidou de esclarecer que é considerado formulador de combustível líquido, derivados de petróleo e derivados de gás natural, a pessoa jurídica que exerce atribuições, como definido pela Agência Nacional do Petróleo e estiver autorizada a operar em plantas de formulação de combustíveis, as seguintes atividades: a) aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos; b) mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos, com o objetivo de obter gasolinas e diesel; c) armazenamento de matérias-primas, de correntes intermediárias e de combustíveis formulados; d) comercialização de gasolinas e de diesel; e) comercialização de sobras de correntes. Essa caracterização surgiu a partir da publicação da portaria 316, da ANP, em 28 de dezembro de 2001, regulamentando o exercício da atividade de formulação de gasolina “A”, comum e premium, e óleo diesel a partir de misturas de correntes de hidrocarbonetos.
Além do Brasil, só existem dois países no mundo onde a formulação de combustível é permitida: Estados Unidos, em Houston, e Holanda, em Roterdã. Nesses países, a atividade tem como objetivo adequar os produtos importados às especificações previstas em suas legislações.
O art.4º da Instrução Normativa SRF nº. 422, de 17 de maio de 2004, prevê objetivamente que se considera responsável solidário pelo pagamento da Cide-combustíveis o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Dessa forma, o responsável tributário elencado assume, tão somente a responsabilidade subsidiária, quando da impossibilidade do cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte.
4.8 Alíquotas da Cide – Combustíveis
O artigo 149, § 2º, inciso III, alíneas “a” e “b” da Constituição de 1988, com a redação ocasionada pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001, prevê que as contribuições poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas; e tratando da ad valorem diz tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação, e no caso de importação o valor aduaneiro.
Conforme expresso no mandamento constitucional previsto no art. 177, § 4º, a lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível define que a alíquota da contribuição poderá ser diferenciada por produto ou uso, e, reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b da CRFB/1988.
A legislação prescreveu sobre a diferenciação de alíquota por produto ou uso e delegou ao chefe do Poder Executivo a possibilidade de reduzir ou restabelecer as alíquotas no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que aumentou. Pelo princípio da anterioridade nenhum tributo poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou, portanto a legislação autoriza a inobservância ao princípio da anterioridade.

É importante destacar que a autorização concedida pelo texto constitucional ao chefe do Poder Executivo para reduzir ou restabelecer alíquotas, sem a observância do principio da anterioridade é própria, dos tributos de natureza regulatória, já que serve de instrumento de execução da política econômica, neste caso, resta evidente a insuficiência do princípio da anterioridade que possa garantir qualquer segurança aos contribuintes, tendo em vista a possibilidade de serem majorados no exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o aumentou.

Alexandrino (2006, p. 34) assegura que o restabelecimento das alíquotas da Cide – combustíveis é exceção à anterioridade, mas não à noventena, princípio constitucional introduzido pela EC nº. 42/03, presente no artigo 150, III, c, da CRFB/88, que dispõe ser vedada a cobrança de tributos antes de decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Portanto, as modificações nas alíquotas da Cide - Combustíveis, somente serão aplicadas após 90 (noventa) dias da publicação do respectivo decreto, o que dará mais tempo para que os contribuintes se adaptem às novas alíquotas, permitindo uma melhor programação de suas operações.

Os preços do petróleo – e, por conseguinte, dos combustíveis – são fixados pelo mercado internacional, com sensíveis e inesperadas alterações. Além disso, os preços internos são alterados, também, em função do valor do real em relação ao dólar. Por esses motivos, seja utilizada a alíquota ad valorem ou específica, muitas vezes haverá necessidade de alterá-la de imediato, para que se mantenham incólumes seus efeitos. Justifica-se, portanto, que a essa contribuição de intervenção no domínio econômico não se aplique o princípio da anterioridade.

As alíquotas da contribuição poderão ser ad valorem ou específica. A alíquota ad valorem incidirá sobre o faturamento ou a receita bruta, no caso de comercialização e no caso de importação, incidirá sobre o valor aduaneiro. A alíquota específica terá por base de cálculo a unidade de medida adotada.

As alíquotas ad valorem favorecem a arrecadação, pois proporcionam elevação da receita sempre que se elevam os preços dos produtos tributados. As alíquotas específicas tornam a arrecadação independente dos preços dos produtos tributados, não contribuem para a elevação dos índices de inflação quando os preços se elevam, e tornam mais fácil a previsão de receita, uma vez conhecidas a produção, a importação e o consumo.

A lei n° 10.336 que instituiu Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide, incidente sobre alguns tipos de combustíveis, 149 e 177 da Constituição brasileira de 1988, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº. 33, de 11 de novembro de 2001, fixou as alíquotas para as quantidades vendidas das espécies de hidrocarbonetos e de suas correntes estabelecidas, conforme arts. 5º. e 8º com as alterações introduzidas pela Lei nº. 10.636, de 30 de dezembro de 2002, portanto, a Cide – combustíveis terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas:
I – gasolina, R$ 860,00 por m³;
II – diesel, R$ 390,00 por m³;
III – querosene de aviação, R$ 92,10 por m³;
IV – outros querosenes, R$ 92,10 por m³;
V – óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t;
VI – óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t;
VII – gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e
da nafta, R$ 250,00 por t;
VIII – álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³.

4.9 Da destinação e repartição das receitas da cide - combustíveis.

A repartição das receitas tributárias interessa para nosso estudo em função das contribuições serem tributos de competência exclusiva da União, portanto, até então não haver preocupação de estabelecer dispositivo que tratasse da repartição dessa espécie tributária com os demais entes federados.

É nessa perspectiva que se analisa a falta de disposições que estabeleçam regras de distribuição das contribuições entre os Estados, o Distrito federal e os Municípios, dos recursos oriundos da espécie tributária. A União tem sistematicamente aumentado a participação das contribuições no volume total da arrecadação federal, pois não havendo repartição com os demais membros da federação ocorre de fato maior concentração do volume financeiro à disposição do Governo Federal.

A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, conforme art. 18 da Carta política nacional de 1988 é formada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos.

O modelo federativo nacional privilegia a União no tocante a gestão das macro políticas públicas, econômicas e sociais, que além de possuir suas competências privativas autorizadas pela Constituição, ainda dispõe de competências concorrentes.

Com a criação da Cide – combustíveis através da Emenda Constitucional nº. 33, de 11 de dezembro de 2001, que deu nova redação ao art. 177 da Constituição federal, definindo que lei instituía contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, o novo tributo seria cobrado na forma de contribuição de intervenção no domínio econômico – Cide.

O compartilhamento de receitas tributárias é um traço histórico do modelo federativo brasileiro, que recebeu tratamento especial pelo Constituinte de 1988, preocupado com a desconcentração das receitas públicas e fortalecimento das ações públicas mais próximas do cidadão.

Como se reporta o Jurista Baleeiro (1986, p.69):
No sistema tributário brasileiro, introduziu-se a participação de uma pessoa de Direito Público Interno no produto da arrecadação de imposto de competência de outra. Esta decreta e arrecada um imposto e distribui tantos por cento da receita respectiva entre as várias pessoas de Direito Público que a compõem: A União entre os Estados e o DF, ou entre estes e os Municípios.


Diante da pressão dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, foi aprovada a Emenda Constitucional nº. 44, de 30 de junho de 2004, que alterou o Sistema Tributário Nacional. Portanto, o art. 1º, inciso III do art. 159 da Constituição atual, passou a vigorar com a seguinte redação: do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico, prevista no art. 177, § 4º, da Constituição, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.

Estava constatada a preocupação do constituinte revisor quanto à destinação dos recursos da Cide-combustíveis relativos à sua arrecadação, que na forma da lei orçamentária, deveria ter o seguinte destino: a) pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo; b) financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

De acordo com a Lei 10.866/04, a União repassará aos Estados o imposto dos combustíveis para ser aplicado no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. A legislação garante, ainda, que 25% das receitas destinadas a cada unidade da Federação serão repassados aos Municípios para financiar a mesma finalidade, e, dessa forma, foram enlencadas as seguintes hipóteses de distribuição das receitas decorrentes da Cide-combustíveis:
Art. 1o-A: A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal, para ser aplicado, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, o percentual a que se refere o art. 159, III, da Constituição Federal, calculado sobre a arrecadação da contribuição prevista no art. 1o desta Lei, inclusive os respectivos adicionais, juros e multas moratórias cobrados, administrativa ou judicialmente, deduzidos os valores previstos no art. 8o desta Lei e a parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1o Os recursos serão distribuídos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, trimestralmente, até o 8o (oitavo) dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre, mediante crédito em conta vinculada aberta para essa finalidade no Banco do Brasil S.A. ou em outra instituição financeira que venha a ser indicada pelo Poder Executivo federal.
§ 2o A distribuição a que se refere o § 1o deste artigo observará os seguintes critérios:
I – 40% (quarenta por cento) proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual pavimentada existente em cada Estado e no Distrito Federal, conforme estatísticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT;
II – 30% (trinta por cento) proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no Distrito Federal, dos combustíveis a que a Cide se aplica, conforme estatísticas elaboradas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP;
III – 20% (vinte por cento) proporcionalmente à população, conforme apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IV – 10% (dez por cento) distribuídos em parcelas iguais entre os Estados e o Distrito Federal.
Art. 1o-B: Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, com base no caput do art. 1o-A desta Lei, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos seus Municípios para serem aplicados no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
§ 1o Enquanto não for sancionada a lei federal a que se refere o art. 159, § 4o, da Constituição Federal, a distribuição entre os Municípios observará os seguintes critérios:
I – 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente aos mesmos critérios previstos na regulamentação da distribuição dos recursos do Fundo de que tratam os arts. 159, I, b, e 161, II, da Constituição Federal; e
II – 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente à população, conforme apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.







CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho buscou responder à perquirição científica sobre a natureza jurídica da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide combustíveis, bem assim, os aspectos que a envolvem na ordem jurídico-econômica nacional, destacando a forma de como o Estado brasileiro promove a intervenção no domínio econômico, até como meio de demonstrar sua força junto à iniciativa privada.
Foi possível compreender que o Estado brasileiro, ao disciplinar a ordem econômica, observa que a mesma está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, estabelecendo como meta básica assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios gerais da atividade econômica: soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego; tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Quanto a forma de intervenção do Estado brasileiro no domínio econômico, ora pode ser direto, ora pode ser indireto. A intervenção direta do Estado na economia decorre da necessidade da exploração de atividade econômica diante de imperativos como a segurança nacional ou relevante interesse coletivo, mediante autorização legislativa especifica em lei ordinária. O Estado se personifica de empresa pública, instituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, com capital exclusivamente público, para a realização de atividades nas áreas econômicas, basicamente de serviços públicos de interesse da Administração instituidora, nos formatos próprios da iniciativa privada.
A intervenção indireta está incrustada no art. 174 da Constituição de 1988, que limita a atuação do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, atuando ainda nas funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. É possível deduzir que as Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico são espécies tributárias direcionadas a agir como instrumento de ingerência do Estado em determinado setor da economia.
O legislador constituinte de 1988, preocupado com o grau da intervenção da intervenção no domínio econômico pelo Estado, ao tratar da matéria, fixou no texto da Constituição circunstâncias em que o Estado teria legitimação jurídica para atuar diretamente em alguns seguimentos econômicos, que de modo geral, tem a atuação da iniciativa privada, estabelecendo princípios constitucionais com função de regular a irradiação e o contorno das ações do Estado nas atividades econômicas.
Está demonstrado que os princípios tributários contidos no texto da Constituição brasileira de 1988 formam a base estrutural sistêmica do Direito Tributário pátrio, transformando-se em pontos imprescindíveis para a correta compreensão dessa área do conhecimento, dentro dos estudos das ciências jurídicas e que funcionam como mecanismos de limitação ao poder de tributar, especialmente na defesa do contribuinte, frente à voracidade tributária do Estado sendo obrigatoriamente examinado para avaliar a sua relação direta com a Cide-combustível.

Há entendimento na doutrina pátria de que tradicionalmente existem duas correntes doutrinárias que discutem como deve ser feita a divisão dos tributos em espécies. A doutrina predominante à época da edição da Lei nº 5.172/66, estava vinculada à escola tricotômica. Para essa vertente teórica, três são as espécies tributárias, não importando o nome adotado pela lei, nem o destino da receita decorrente da arrecadação, portanto não prevalecendo os argumentos da escola dicotômica de que são duas as espécies tributárias: os impostos e as taxas.

Após a promulgação da Constituição de 1988, sugiram novos pensadores com outras teorias formuladas, que não se deveria adotar a tese restritiva da escola tricotômica quanto a existência de apenas três espécies tributárias, não importando o nome adotado pela lei, nem o destino da receita decorrente da arrecadação, a teoria quinqüipartida dos tributos, para daí aventar-se a classificação constitucional dos tributos, conforme a combinação desses critérios, tendo identificado cinco categorias autônomas de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios.

Decisões do Supremo Tribunal Federal têm orientado de que não são somente três as espécies tributárias, mas cinco as espécies integrantes do Sistema Tributário Nacional: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições.

Não existem discordâncias doutrinarias quanto ao reconhecimento da matriz normativa que dispõe sobre o regime jurídico das contribuições especiais, atribuindo à União competência exclusiva para instituí-las, além de fixar suas espécies em: contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas. Segundo posição pacífica do STF e preponderância na doutrina brasileira, a partir da Constituição de 1988, as contribuições especiais são, portanto, espécies tributárias autônomas, não se confundindo com as demais, sendo modalidade de tributo e tendo como principal peculiaridade a destinação de seu produto.

O Estado brasileiro, reconhecidamente intervencionista, como já demonstrado, constitucionalmente comprometido como está insculpido no art. 1º. da Carta política nacional, tendo como fundamentos, dentre outros: a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e ainda entre os seus objetivos estratégicos, construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, utiliza-se de alguns tributos com função finalísticas que vai além da possibilidade de arrecadar receitas para o atendimento de suas necessidades orçamentárias, são, portanto as ações extrafiscais, dentre outros, a Cide – combustíveis, cuja espécie tributária tem suas exações características necessárias para alcançar os fins qualificados na Constituição nacional

A Cide - combustíveis demonstra traços de extrafiscalidade em seus movimentos de intervenção no domínio econômico relativos às atividades do mercado de combustíveis, como estatuído no art. 177, § 4º, da Constituição Brasileira de 1988, o estabelecimento de alíquota diferenciada por produto ou uso, podendo ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b, da Constituição de 1988, o consagrado princípio da anterioridade, como norma garantidora do sistema constitucional tributário, com objetivo específico de assegurar ao cidadão o direito de conhecer previamente as obrigações tributárias impostas pelo Estado, com vistas às suas adequações técnica e financeira para suportar os encargos tributários oriundos da nova exação tributária, submetida, contudo ao princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena, ou mesmo, principio da não surpresa ao contribuinte, embora perfilha este trabalho da corrente que entende ser a Cide – Combustíveis, predominantemente um tributo fiscal em que pese conter características e ações que de forma secundária apresentam traços de extrafiscalidade.

São contribuintes da Cide - combustíveis, o produtor, o formulador e o importador dos combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº. 10.336, de 2001, quer seja pessoa física ou jurídica. O texto legal cuidou de esclarecer que é considerado formulador de combustível líquido, derivados de petróleo e derivados de gás natural, a pessoa jurídica que exerce atribuições, como definido pela Agência Nacional do Petróleo e estiver autorizada a operar em plantas de formulação de combustíveis, as atividades.
Por todo exposto tornou-se possível o entendimento de que a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico consoante a visão jurídico constitucional das três teorias doutrinárias que permitem a classificação tradicional dos tributos na dogmática jurídica, contudo está focado no campo de estudos desenvolvidos neste texto monográfico, a que fundamenta suas teorias a partir da natureza do fato gerador da obrigação tributária e classifica as espécies tributárias em dois grandes grupos: tributos vinculados e tributos não vinculados à atuação estatal específica, segundo essa corrente doutrinária, o critério a ser utilizado para a classificação dos tributos é a contraprestação do Estado, voltada para o sujeito passivo da obrigação tributária, o contribuinte. São tributos vinculados se consistirem em uma atividade do poder público, como são as taxas e as contribuições de melhoria. Os tributos não vinculados independem de qualquer atividade estatal específica, como os impostos.
A segunda classificação consiste na teoria que divide os tributos de acordo com a sua finalidade preponderante, neste caso, poder ser: fiscais e extrafiscais. Considerando-se tributos extrafiscais aqueles que têm finalidade principal diversa da simples obtenção de recursos. Por tributos de natureza fiscais são entendidos aqueles que têm como finalidade principal a arrecadação e que se destinam a prover de recursos o erário, com vistas a assegurar o financiamento e o desenvolvimento das atividades estatais.
Para alguns doutrinadores com a instituição da Cide – Combustíveis em substituição ao instituto da Parcela de Preço Específico – PPE que funcionava como instrumento de política de controle de preços dos derivados de petróleo, pelo Governo Federal e minimizar os efeitos da variação cambial e dos preços externos sobre os preços internos dos derivados de petróleo, perdeu o poder de administrar os preços reportados, contudo ganhou relevante aporte de receita tributária em seus cofres, atendendo, portanto a insistente voracidade fiscal do Estado brasileiro.
E por derradeiro, a terceira teoria é a da finalidade, que tem por critério a destinação das receitas arrecadadas devido a existência do tributo. O constituinte revisor quanto à destinação dos recursos da Cide-combustíveis relativos à sua arrecadação, determinou que na forma da lei orçamentária, deveria ter o seguinte destino: a) pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo; b) financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
Como última análise dentro das razões de estudo deste opúsculo, que teve como ponto focal responder qual a natureza jurídica da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide combustíveis, prevista nos artigos 149 e 177 da Constituição Federal, entendemos que a proposta desse trabalho acerca da natureza desse tributo foi atendida considerando ser a Cide – combustíveis espécie tributária da competência exclusiva da União que possui natureza tributária diferenciada dos demais tributos existentes no Sistema Tributário Nacional, conforme demonstrado após investigação científica, que o fundamento da natureza jurídica da Contribuição de intervenção no domínio econômico, a Cide combustíveis, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, cuja espécie tributária tem suas exações características necessárias para alcançar os fins qualificados na Constituição nacional, cujos fundamentos foram extraídos das principais fontes jurídicas do Direito Tributário, dos Princípios Constitucionais Tributários e demais fontes de Direito Público.
Portanto, devidamente classificada como tributo, pertencente à espécie contribuições previstas no art. 149 da Carta política nacional que autoriza a União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. A instituição da Cide – Combustíveis em substituição ao instituto da Parcela de Preço Específico – PPE que funcionava como instrumento de política de controle de preços dos derivados de petróleo, pelo Governo Federal e minimizar os efeitos da variação cambial e dos preços externos sobre os preços internos dos derivados de petróleo, perdeu o sentido originário de administrar os preços reportados, contudo ganhou relevante aporte de receita tributária em seus cofres, atendendo, portanto a voracidade fiscal do Estado brasileiro, tornando, prioritariamente como um tributo fiscal, embora exista em sua formação jurídica algumas características de extrafiscalidade em atuação.
Dirimida a problemática em torno da natureza jurídica da Cide – combustíveis e confirmada a hipótese do tributo pertencer à espécie contribuições, se constituindo como tributo indireto com relevante aporte de receita tributária para os cofres da União que em sua concepção original não admitia a distribuição com os demais entes federativos, sistematicamente fazendo aumentar a participação das contribuições no volume total da arrecadação federal, promovendo maior concentração do volume financeiro à disposição da União, o que tornou a contribuição prioritariamente fiscal em detrimento da extrafiscalidade. Contudo, atualmente, está distribuindo parcela dos recursos oriundos da espécie tributária entre os Estados, o Distrito federal e os Municípios.

O modelo federativo nacional privilegia a União no tocante a gestão das macro políticas públicas, econômicas e sociais, que além de possuir suas competências privativas autorizadas pela Constituição, ainda dispõe de competências concorrentes, porém o compartilhamento de receitas tributárias é um traço histórico nesse modelo, que recebeu tratamento especial pelo Constituinte de 1988, preocupado com a desconcentração das receitas públicas e fortalecimento das ações públicas mais próximas do cidadão.

Diante da pressão dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, foi aprovada a Emenda Constitucional nº. 44, de 30 de junho de 2004, que alterou o Sistema Tributário Nacional. Portanto, o art. 1º, inciso III do art. 159 da Constituição atual, passou a vigorar com a seguinte redação: do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico, prevista no art. 177, § 4º, da Constituição, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo. A legislação garante, ainda, que 25% das receitas destinadas a cada unidade da Federação serão repassados aos Municípios para financiar a mesma finalidade. A destinação da receita da Cide – combustível para atividades essenciais do Estado, garantido ações relativas a políticas públicas nas áreas constitucionalmente definidas faz diferenciar essa espécie tributaria das demais existentes no Sistema Tributário Nacional.

Na forma da lei orçamentária os recursos da Cide – combustíveis serão obrigatoriamente aplacados nas seguintes atividades: a) pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo; b) financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

Após toda exposição constante deste trabalho, nossa posição coincide com a opinião majoritária das doutrina e jurisprudência nacionais de que as contribuições as contribuições de intervenção no domínio econômico, especialmente a Cide – combustíveis são tributos, pois atendem todas as disposições previstas no art. 3º. do Código Tributário Nacional
Entendemos que este estudo poderá ter maior aprofundamento, com a verificação científica do impacto dos recursos provenientes da arrecadação da Cide – combustíveis nas áreas a que se destinam, atendendo as disposições constitucionais, mais especificamente, quanto à implantação de políticas públicas nas áreas ambientais relacionados com a indústria do petróleo e no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

















REFERÊNCIAS



ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. 3. ed. São Paulo, Martins Fontes, 1999.

ALEXANDRINO, Marcelo. Direito tributário na constituição e no STF. 9. ed. São Paulo: Impetus, 2005.

_______. Manual de direito tributário. 3. ed. São Paulo: Impetus, 2006.

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 9. ed. São Paulo, Saraiva, 2003.

ALATIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

ÁVILA, René Bergman; Paulsen. Leandro. Direito processual tributário. São Paulo: Livraria do Advogado, 2003.

BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

_______. Direito tributário brasileiro. Atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

_______. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: ISBN, 2004.

_______. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. São Paulo: Forense, 2005.

BASTOS, Celso Ribeiro. A Constituição de 1934. Brasília: Ministério do Interior, 1986.

_______. Curso de direito financeiro e de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1991.
BASTOS, Lídia da Rocha; FERNANDES, Lúcia Monteiro. Manual para elaboração de projetos, relatórios de pesquisas, teses, dissertações e monografias. 6. ed. Rio de Janeiro: LTC, 2003.

BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral de direito tributário. 4. ed. São Paulo: LEJUS, 2002.

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília: UnB, 1989.

BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes. História constitucional do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1990.

BORGES, José Souto Maior. A isonomia tributária na Constituição de 1988. Revista de Direito Tributário, nº. 64.

BRASIL, Constituição (1824). Brasília: Fundação Projeto Rondom - Minter, 1986.

BRASIL, Constituição (1891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil - 24 de fevereiro de 1891. Brasília: Fundação Projeto Rondom - Minter, 1986.

BRASIL, Constituição (1934) Constituição dos Estados Unidos do Brasil - 16 de julho de 1934. Brasília: Fundação Projeto Rondom - Minter, 1986.

BRASIL, Constituição (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil - 10 de novembro de 1937. Brasília: Fundação Projeto Rondom - Minter, 1986.

BRASIL, Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil - 18 de setembro de 1946. Brasília: Fundação Projeto Rondom - Minter, 1986.

BRASIL, Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil - 14 de janeiro de 1967. . Brasília: Fundação Projeto Rondom - Minter, 1986.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República federativa do Brasil - 5 de outubro de 1988. Brasília: Ministério da Educação, 1989.

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

CASSONE, Vittorio. Direito tributário. 16. ed. São Paulo: ATLAS, 2004.

CAVALCANTI, Amaro. Regime federativo e a república brasileira. Brasília, UnB, 1983.

CARVALHO, Paulo de Barros: Curso de direito tributário. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

CUNHA, Aércio S. Os impostos e a história. Brasília: UNB, 2002.

FANUCCHI, Fábio. Curso de direito tributário brasileiro. São Paulo: Resenha Tributária, 1976.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio - básico da língua portuguesa. São Paulo: Nova Fronteira, 1995.

FIGUEIREDO, Antonio Pereira. Bíblia sagrada: evangelho de Jesus Cristo segundo S. Marcos, 12, 13 -17. São Paulo: Barsa, 2002.

FIGUEIREDO, Luciano. Rebeliões no Brasil colônia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor Ltda, 2005.

FILHO, Edmar Oliveira Andrade. Imposto de renda das empresas. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

GAMA, Tácio Lacerda. Contribuição de intervenção no domínio econômico. São Paulo: Quartier Latin, 2003.

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
GIL, Antonio Carlos: Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

HARADA, Kiyoshi. Direito tributário municipal. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

HUCK, Hermes Marcelo. Evasão e elisão – rotas nacionais e internacionais do planejamento tributário. São Paulo: Saraiva, 1998.

ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário. São Paulo: ATLAS, 2005.

MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A Constituição de 1967. Brasília: Ministério do Interior, 1986.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

MACHADO, Hugo de Brito. Código tributário nacional: Anotações à constituição, ao código tributário nacional e às leis complementares 87/96 e 116/2003. São Paulo: Atlas, 2007.

MARCONI, Marina de Andrade, e LAKATOS, Eva Maria: Técnicas de pesquisa. 3. ed. – São Paulo: Atlas, 1996.

MARTINS, Ives Gandra. Elementos atuais do direito tributário – v 4. tomo 2. 1.
São Paulo: Saraiva, 2002.

_______.Comentários à constituição do Brasil. São Paulo: Juruá Editora, 2005.

MARTINS, James. Direito processual tributário. São Paulo: Dialética, 2005.

MARTINS, Sérgio Pinto. Manual de direito tributário. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

Massie, (1981, p.401), apud Aércio S. Cunha, em os impostos e a história, UNB, 2002:

MATTOS, Hamilton de. Da república velha ao estado novo: o aprofundamento do regionalismo e a crise do modelo liberal. In LINHARES, Maria Yedda L (coordenadora). História geral do Brasil: (da colonização portuguesa à modernização autoritária). Rio de Janeiro: Campus: 1990.

MAXIMILIANO, CARLOS. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

MAXWELL, Kenneth, A devassa da devassa. Tradução João Maia. 5. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1973.

MORAES, Bernardo R. Compêndio de direito tributário. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

NABAIS, José Casalta. Dever fundamental de pagar impostos. Lisboa: Almedina, 1998.
NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
_______. Código tributário nacional - tradicional – 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

OLIVEIRA, Maria Marly de. Como Fazer: projeto, relatórios, monografias, dissertações e teses. 3. ed. São Paulo: Campus, 2005.

PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. Contribuições de intervenção no domínio econômico. São Paulo: Dialética, 2002.

PEGAS, Paulo Henrique. Manual de contabilidade tributária. 4. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 2006.

PEIXOTO, Marcelo Magalhães. Curso de direito tributário. São Paulo: MP editora, 2005.

PINTO, Florisvaldo Américo. O Brasil de Cabral a Lula, 503 anos de história. Salvador: Contraste Editora Gráfica, 2004.

SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito tributário. 4. ed. São Paulo: Siciliano, 2005. 470 p.

SANTI, Eurico Marcos Diniz. Curso de especialização em direito tributário. São Paulo: Forense, 2005.

SANTOS, Manoel Lourenço. Direito tributário. Fortaleza: Sugestões Literárias, 1967.

SOUZA, Rubens Gomes de: Procedimento tributário. Revista de Direito Tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, v.2, 1967.

SKIDMORE, Thomas E. Uma história do Brasil. 4. ed. São Paulo: Paz e terra, 2003.

TENÓRIO, Igor. Dicionário de direito tributário. 4. ed. São Paulo: IOB, 2005.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 12. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

XAVIER, Alberto. Do lançamento no direito tributário brasileiro. 3. ed. São Paulo: Forense, 2005.

http// www.Brasil.gov.br. Acesso em: 10 set 2005.
http// www.planalto.gov.br. Acesso em 10 set.2005.
http// www.fiscosoft.com.br. Acesso em: 20 set 2005
http// www.sefaz.ba.gov.br. Acesso em: 20 out 2005.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2823 . Acesso em 20 set 2005.
http://www.al.rs.gov.br/Assemb/historico.asp Acesso em: 20 set 2005.
http://www.tre-sp.gov.br/legislacao/leis/je021.htm . Acesso em: 25 set 2005.
http://pt.wikipedia.org,Wikipédia, a enciclopédia livre. Acesso em 10 jun 2006.
http: //www.usp.gov.br. Apud. COSTA, Alcides Jorge. História do direito tributário II. São Paulo: USP. Acesso em: 26 jun.2006.
[1] Magna Carta, outorgada pelo Rei João Sem Terra, em Runnymede, perto de Windsor, no ano de 1215.

[2] Wikipédia, a enciclopédia livre. http://pt.wikipedia.org/, pesquisado em 10 de junho de 2006, às 20h30min.
[3]Apud. COSTA, Alcides Jorge. História do direito tributário II. São Paulo: USP. Disponível em: . Acesso em: 26 jun.2006.
[4] NABAIS, José Casalta. Algumas reflexões sobre o atual estado fiscal. Disponível em: . Acesso em: 26 jun.2006.

[5] PICOLIN, Gustavo Rodrigo. Exceções ao princípio da anterioridade. Disponível em: . Acesso em: 28 de nov 2006.
[6] RE nº. 138284-8, publicado no DJ de 28/08/1992, ementário nº. 167203.
[7] COLEHO, Werner Nabiça. O artigo 4° do CTN e a classificação jurídica dos tributos. <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp>. Pesquisado em 10 de junho de 2006, às 20h30min.

[8] COELHO, Sacha Calmon Navarro. MOREIRA, André Mendes. Inconstitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a remessa para o exterior – cide – royalties. Acesso em: 30 de novembro de 2006. Disponível em< http://www.sacha.adv.br/>